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Document 32019R1745

Regulamento Delegado (UE) 2019/1745 da Comissão de 13 de agosto de 2019 que completa e altera a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos pontos de carregamento para veículos a motor de categoria L, ao fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre às embarcações de navegação interior, ao fornecimento de hidrogénio para os transportes rodoviários e ao fornecimento de gás natural para os transportes rodoviários e por vias navegáveis e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2018/674 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 268, 22.10.2019, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/04/2024; revogado por 32023R1804

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/1745/oj

22.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1745 DA COMISSÃO

de 13 de agosto de 2019

que completa e altera a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos pontos de carregamento para veículos a motor de categoria L, ao fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre às embarcações de navegação interior, ao fornecimento de hidrogénio para os transportes rodoviários e ao fornecimento de gás natural para os transportes rodoviários e por vias navegáveis e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2018/674 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 14, o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 6.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

O trabalho de normalização desenvolvido pela Comissão visa garantir que as especificações técnicas de interoperabilidade dos pontos de carregamento e de abastecimento sejam especificadas em normas europeias ou internacionais através da identificação das especificações técnicas requeridas tendo em conta as normas europeias aplicáveis e as atividades de normalização internacionais conexas.

(2)

Ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão solicitou (3) ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) que desenvolvessem e adotassem normas europeias apropriadas, ou que alterassem as existentes, para o fornecimento de eletricidade para os transportes rodoviários, marítimos e por vias navegáveis interiores; o fornecimento de hidrogénio para os transportes rodoviários; o abastecimento em gás natural, incluindo em biometano, para os transportes rodoviários, marítimos e por vias navegáveis interiores.

(3)

As normas desenvolvidas pelo CEN e pelo Cenelec foram aceites pela indústria europeia, a fim de assegurar a mobilidade à escala da União com veículos e embarcações alimentados a diversos combustíveis. O CEN e o Cenelec recomendaram à Comissão que incluísse essas normas no quadro jurídico da União. As especificações técnicas referidas no anexo II da Diretiva 2014/94/UE devem ser completadas ou alteradas em conformidade.

(4)

As disposições relativas à «interoperabilidade» no contexto do presente regulamento delegado referem-se estritamente à capacidade de abastecimento de estações de carregamento e de abastecimento para fornecer energia compatível com todas as tecnologias de veículos, a fim de permitir a utilização sem descontinuidades a nível da UE de veículos movidos a combustíveis alternativos.

(5)

O CEN e o Cenelec informaram a Comissão das normas recomendadas a aplicar aos pontos de carregamento para veículos a motor da categoria L. As normas EN 62196-2 «Fichas, tomadas, conectores para veículos e conjuntos ficha-tomada para veículos. Carga condutiva de veículos elétricos. Compatibilidade dimensional e prescrições de intermutabilidade dimensional para acessórios com pernos e alvéolos de CA» e IEC 60884-1 «Fichas e tomadas para uso doméstico e análogo — Parte 1: Requisitos gerais» devem aplicar-se a esses pontos de carregamento. O ponto 1.5 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE deve, pois, ser completado em conformidade.

(6)

O CEN e o Cenelec informaram a Comissão das normas recomendadas a aplicar ao fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre às embarcações de navegação interior. As normas EN 15869-2 «Embarcações de navegação interior — Conexão elétrica a terra, corrente trifásica a 400 V, até 63 A, 50 Hz — Parte 2: Unidade costeira, prescrições de segurança (em processo de alteração para aumentar a amperagem de 63 para 125)» e a EN 16840 «Embarcações de navegação interior — Conexão elétrica a terra, corrente trifásica a 400 V, de, pelo menos, 250 A, 50 Hz» devem aplicar-se a esse fornecimento de eletricidade. O ponto 1.8 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE deve, pois, ser completado em conformidade.

(7)

O CEN e o Cenelec informaram a Comissão das normas recomendadas a aplicar às estações de abastecimento para gás natural comprimido (GNC). A norma europeia EN ISO 16923 «Estações de abastecimento de gás natural — Estações de GNC para autotanques» abrange projeto, construção, exploração, inspeção e manutenção das estações de abastecimento de GNC aos veículos, incluindo equipamento, segurança e dispositivos de controlo. Esta norma europeia aplica-se igualmente às partes de uma estação de abastecimento em que o gás natural se encontra em estado gasoso e dispensa o GNC a partir de gás natural liquefeito (GNC-L) de acordo com a norma EN ISO 16924. Aplica-se igualmente ao biometano, ao metano de carvão em camada (MCC) melhorado e ao abastecimento de gás proveniente da vaporização de GNL (no local ou fora dele). Os elementos da norma EN ISO 16923 que asseguram a interoperabilidade das estações de abastecimento de GNC e dos veículos devem aplicar-se aos pontos de abastecimento de GNC. O ponto 3.4 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE deve, pois, ser completado em conformidade.

(8)

O CEN e o Cenelec informaram a Comissão das normas recomendadas a aplicar às estações de abastecimento de gás natural liquefeito (GNL). A norma europeia EN ISO 16924 «Estações de abastecimento de gás natural — Estações de GNL para autotanques», na sua versão atual, abrange projeto, construção, exploração, manutenção e inspeção das estações de abastecimento de gás natural liquefeito (GNL) para veículos, incluindo equipamento, segurança e dispositivos de controlo. Esta norma europeia também especifica projeto, construção, exploração, manutenção e inspeção das estações de abastecimento de combustível para utilização de GNL como fonte local de abastecimento de GNC para veículos (estações de abastecimento de GNC-L), incluindo dispositivos de segurança e de controlo da estação e equipamento específico da estação de abastecimento de GNC-L. A norma europeia abrange as estações de abastecimento de combustível com as seguintes características: acesso privado; acesso público (autosserviço ou assistência); distribuição medida e distribuição não medida; estações de abastecimento com armazenamento de GNL fixo; estações de abastecimento com armazenamento de GNL móvel. A norma europeia EN ISO 12617 «Veículos rodoviários — conector de abastecimento de gás natural liquefeito (GNL) — Conector de 3,1 MPa», na sua versão atual, especifica os bocais de abastecimento de gás natural liquefeito (GNL) e os recetáculos construídos inteiramente de peças novas e não utilizadas e de materiais para veículos rodoviários movidos a GNL. Um conector de abastecimento de GNL consiste, conforme aplicável, no recetáculo e na respetiva tampa de proteção (montada no veículo) e no bocal. Esta norma europeia aplica-se apenas aos dispositivos concebidos para uma pressão máxima de trabalho de 3,4 MPa (34 bar) aos que utilizem GNL como combustível para veículos e tenham componentes de união normalizados. Os elementos da norma EN ISO 16924 que asseguram a interoperabilidade das estações de abastecimento de GNL e a norma EN ISO 12617 que define as especificações para conectores devem aplicar-se aos pontos de abastecimento de GNL. O ponto 3.2 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE deve, pois, ser completado em conformidade.

(9)

O CEN e o Cenelec informaram a Comissão das normas recomendadas a aplicar aos pontos de abastecimento para embarcações de navegação interior ou navios de mar. A norma europeia EN ISO 20519 «Navios e tecnologia marinha — Especificação para abastecimento de navios alimentados a gás natural liquefeito» é diferenciada para os pontos de abastecimento de navios de mar e embarcações de navegação interior. Para navios de mar não abrangidos pelo Código internacional de construção e equipamento de navios de transporte de gases liquefeitos a granel (Código IGC), os pontos de abastecimento de GNL devem ser conformes com a norma EN ISO 20519. No entanto, para os navios de navegação interior, os pontos de abastecimento de GNL devem cumprir a norma EN ISO 20519 (partes 5.3 a 5.7) apenas para efeitos de interoperabilidade. A norma europeia EN ISO 20519 deve aplicar-se aos pontos de abastecimento de navios de mar e a mesma norma europeia (partes 5.3 a 5.7) deve aplicar-se aos pontos de abastecimento de embarcações de navegação interior. O ponto 3.1 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE deve, pois, ser completado em conformidade.

(10)

O CEN e o Cenelec informaram a Comissão da norma recomendada a aplicar aos pontos de abastecimento de hidrogénio que fornecem hidrogénio gasoso e protocolos de enchimento. A norma europeia EN 17127, «Pontos de abastecimento exteriores que fornecem hidrogénio gasoso e que incorporam protocolos de enchimento», abrange, na sua versão atual, a interoperabilidade do projeto, da construção, da exploração, da inspeção e da manutenção das estações de abastecimento de hidrogénio gasoso aos veículos. Os requisitos de interoperabilidade descritos na norma EN 17127 devem aplicar-se aos pontos de abastecimento de hidrogénio, bem como a mesma norma europeia deve aplicar-se para os protocolos de enchimento pertinentes. Os pontos 2.1 e 2.3 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE devem, pois, ser alterados em conformidade.

(11)

O CEN e o Cenelec informaram a Comissão da norma recomendada a aplicar para definir as características de qualidade do hidrogénio fornecido por pontos de abastecimento de hidrogénio para veículos rodoviários. A norma europeia EN 17124 «Combustível de hidrogénio — Especificação de produto e garantia da qualidade — Aplicações de pilhas de combustível com membrana de permuta protónica (PEM) para veículos rodoviários», na sua versão atual, abrange as características de qualidade do combustível de hidrogénio e a correspondente garantia de qualidade, a fim de assegurar a uniformidade do produto de hidrogénio fornecido para utilização em sistemas de veículos rodoviários movidos a pilhas de combustível com membrana de permuta protónica (PEM). Deve aplicar-se a norma europeia EN 17124, que define as características de qualidade do hidrogénio fornecido por pontos de abastecimento de hidrogénio. O ponto 2.2 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(12)

O CEN e o Cenelec informaram a Comissão de que se recomendava a aplicação da norma europeia EN ISO 17268 «Dispositivos de conexão para fornecimento de hidrogénio gasoso a veículos terrestres» a conectores para veículos a motor para o abastecimento de hidrogénio gasoso. Por conseguinte, é importante concluir o processo de certificação dos conectores para o abastecimento de veículos a motor com hidrogénio gasoso de acordo com a norma EN ISO 17268. Quando este processo for concluído, os conectores para veículos a motor para o abastecimento de hidrogénio gasoso devem cumprir a norma EN ISO 17268. O ponto 2.4 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(13)

O CEN e o Cenelec informaram a Comissão de que a norma europeia EN ISO 14469 «Veículos rodoviários — Conector de abastecimento de gás natural comprimido (GNC)» deve aplicar-se aos conectores/recetáculos de GNC. O ponto 3.3 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(14)

O Grupo de Peritos «Fórum de Transportes Sustentáveis» e a Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR) foram consultados e emitiram o seu parecer sobre as normas europeias que são objeto do presente regulamento delegado da Comissão.

(15)

A Comissão deve completar e alterar a Diretiva 2014/94/UE com as referências às normas europeias desenvolvidas pelo CEN e pelo Cenelec.

(16)

Sempre que é necessário estabelecer, atualizar ou completar novas especificações técnicas identificadas no anexo II da Diretiva 2014/94/UE através de regulamentos delegados da Comissão, aplica-se um período de transição de 24 meses.

(17)

O presente regulamento deve incorporar atualizações efetuadas na sequência de pedidos apresentados por alguns Estados-Membros no que se refere aos pontos de carregamento para veículos a motor da categoria L, ao fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre às embarcações de navegação interior e aos pontos de abastecimento de GNL para o transporte aquático, e aos novos desenvolvimentos gerados pelo CEN e pelo Cenelec em matéria de normas aplicáveis ao abastecimento com gás natural e com hidrogénio. É, pois, conveniente revogar o Regulamento Delegado (UE) 2018/674 da Comissão (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Pontos de carregamento para veículos a motor da categoria L

Para os pontos de carregamento para veículos a motor da categoria L, referidos no ponto 1.5 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE, aplicam-se as seguintes especificações técnicas:

(1)

Os pontos de carregamento de corrente alternada (CA) publicamente acessíveis reservados para veículos elétricos da categoria L com até 3,7 kVA devem estar equipados, para fins de interoperabilidade, com pelo menos um dos seguintes sistemas:

(a)

Tomadas ou conectores de veículos de tipo 3A, tal como descritos na norma EN 62196-2 (para carga em Modo 3);

(b)

Tomadas conformes à série IEC 60884-1 (para carga de Modo 1 ou de Modo 2).

(2)

Os pontos de carregamento de corrente alternada (CA) publicamente acessíveis reservados para veículos elétricos da categoria L com mais de 3,7 kVA devem estar equipados, para fins de interoperabilidade, com pelo menos tomadas ou conectores de veículos de Tipo 2, tal como descritos na norma EN 62196-2.

Artigo 2.o

Fornecimento de eletricidade da rede terrestre às embarcações de navegação interior

Para eletricidade da rede terrestre para embarcações de navegação interior, referida no ponto 1.8 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE, aplica-se a seguinte especificação técnica:

O fornecimento de eletricidade da rede terrestre às embarcações de navegação interior deve cumprir a norma EN 15869-2 ou a norma EN 16840, em função das necessidades de energia.

Artigo 3.o

Pontos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC) para veículos a motor

Para os pontos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC), referidos no ponto 3.4 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE, aplicam-se as seguintes especificações técnicas:

A pressão de abastecimento (pressão de serviço) deve ser de 20,0 MPa (200 bar) a 15 °C. É autorizada uma pressão máxima de abastecimento de 26,0 MPa, com a menção «compensação da temperatura», de acordo com a norma EN ISO 16923, «Estações de abastecimento de gás natural — Estações de GNC para autotanques».

Artigo 4.o

Pontos de abastecimento de gás natural liquefeito (GNL) para veículos a motor

Para os pontos de abastecimento de gás natural liquefeito (GNL) para veículos a motor, referidos no ponto 3.2 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE, aplicam-se as seguintes especificações técnicas:

A pressão de abastecimento deve ser mais baixa do que a pressão de serviço máxima admissível do reservatório de combustível do veículo, de acordo com a norma EN ISO 16924, «Estações de abastecimento de gás natural — Estações de GNL para autotanques».

O perfil do conector deve aplicar a norma EN ISO 12617 «Veículos rodoviários — conector de abastecimento de gás natural liquefeito (GNL) — conector de 3,1 MPa».

Artigo 5.o

Pontos de abastecimento de embarcações de navegação interior ou navios de mar

Para os pontos de abastecimento de embarcações de navegação interior ou navios de mar, referidos no ponto 3.1 do anexo II da Diretiva 2014/94/UE, aplicam-se as seguintes especificações técnicas:

Para navios de mar não abrangidos pelo Código internacional de construção e equipamento de navios de transporte de gases liquefeitos a granel (Código IGC), os pontos de abastecimento de GNL devem cumprir a norma EN ISO 20519.

Para os navios de navegação interior, os pontos de abastecimento de GNL devem cumprir a norma EN ISO 20519 (partes 5.3 a 5.7) apenas para efeitos de interoperabilidade.

Artigo 6.o

O anexo II da Diretiva 2014/94/UE é alterado do seguinte modo:

(1)

o ponto 2.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.1. Os pontos de abastecimento exteriores que fornecem hidrogénio gasoso para utilização como combustível a bordo de veículos a motor devem cumprir os requisitos de interoperabilidade descritos na norma EN 17127, “Pontos de abastecimento exteriores que fornecem hidrogénio gasoso e que incorporam protocolos de enchimento”.»;

(2)

o ponto 2.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.2. As características de qualidade de hidrogénio fornecido por pontos de abastecimento de hidrogénio para veículos a motor devem cumprir os requisitos descritos na norma EN 17124, “Combustível de hidrogénio — Especificação de produto e garantia da qualidade — Aplicações de pilhas de combustível com membrana de permuta protónica (PEM) para veículos rodoviários”, os métodos para assegurar o cumprimento da qualidade do hidrogénio também são descritos na norma.»;

(3)

o ponto 2.3 passa a ter a seguinte redação:

«2.3. O algoritmo de abastecimento de combustível deve cumprir os requisitos da norma EN 17127, “Pontos de abastecimento exteriores que fornecem hidrogénio gasoso e que incorporam protocolos de enchimento”.»;

(4)

o ponto 2.4 passa a ter a seguinte redação:

«2.4. Uma vez concluídos os processos de certificação da norma EN ISO 17268 conectores, dispositivos de conexão para veículos a motor para o abastecimento com hidrogénio gasoso devem cumprir a norma EN ISO 17268 “Dispositivos de conexão para fornecimento de hidrogénio gasoso a veículos terrestres”.»;

(5)

o ponto 3.3 passa a ter a seguinte redação:

«3.3. O perfil do conector deve cumprir os requisitos da norma EN ISO 14469 “Veículos rodoviários — Conector de abastecimento de gás natural comprimido (GNC)”.».

Artigo 7.o

É revogado o Regulamento Delegado (UE) 2018/674 da Comissão.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 12 de novembro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de agosto de 2019.

Pela ComissãoEm nome do

Presidente,

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 307 de 28.10.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(3)  Decisão de Execução C(2015) 1330 da Comissão (M/533), de 12 de março de 2015, relativa a um pedido de normalização dirigido às organizações europeias de normalização, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, no sentido de redigirem normas europeias respeitantes a uma infraestrutura para combustíveis alternativos.

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2018/674 da Comissão, de 17 de novembro de 2017, que completa a Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos pontos de carregamento para veículos a motor de categoria L, ao fornecimento de eletricidade a partir da rede terrestre às embarcações de navegação interior e aos pontos de abastecimento de GNL para o transporte aquático, e que altera a referida diretiva em matéria de dispositivos de conexão para veículos a motor para o abastecimento com hidrogénio gasoso (JO L 114 de 4.5.2018, p. 1).


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