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8.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 144/3 |
DECISÃO (UE) 2018/846 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 30 de maio de 2018
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia, à Espanha, à França e a Portugal
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 11,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado «Fundo») permite à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência a fim de manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afetadas por catástrofes naturais. |
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(2) |
A intervenção do Fundo não deve exceder o montante máximo anual de 500 000 000 euros (a preços de 2011), conforme o disposto no artigo 10.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3). |
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(3) |
Em 1 de setembro de 2017, a Grécia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência de um sismo na ilha de Lesbos, na região do Egeu do Norte, em 12 de junho de 2017. |
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(4) |
Em 22 de dezembro de 2017, a Espanha apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência dos incêndios florestais no noroeste de Espanha, na região da Galiza, no período compreendido entre 10 e 17 de outubro de 2017. |
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(5) |
Em 27 de novembro de 2017, a França apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência do furacão «Irma», que atravessou a ilha de São Martinho em 5 e 6 de setembro de 2017, e do furacão «Maria», que assolou Guadalupe em 18 e 19 de setembro de 2017. |
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(6) |
Em 17 de julho de 2017, Portugal apresentou um pedido inicial do Fundo, na sequência dos vários incêndios violentos que deflagraram em 17 de junho de 2017. Contudo, na sequência de incêndios subsequentes que atingiram Portugal no período compreendido entre junho e outubro de 2017, Portugal apresentou atualizações ao seu pedido em 13 de outubro de 2017 e, de novo, em 14 de dezembro de 2017, incluindo uma estimativa revista do montante total dos prejuízos causados pelos incêndios entre junho e outubro de 2017. |
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(7) |
Os pedidos da Grécia, da Espanha, da França e de Portugal respeitam as condições para a concessão de uma contribuição financeira por parte do Fundo, previstas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 2012/2002. |
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(8) |
Por conseguinte, o Fundo deverá ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Grécia, à França, a Portugal e à Espanha. |
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(9) |
A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deverá ser aplicada a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A SEGUINTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, são mobilizadas, para efeitos de dotações de autorizações e pagamentos as quantias de 1 359 119 euros a conceder à Grécia, 3 228 675 euros a conceder à Espanha, 48 906 025 euros a conceder à França e 50 673 132 euros a conceder a Portugal, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 30 de maio de 2018.
Feito em Estrasburgo, em 30 de maio de 2018.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
A Presidente
L. PAVLOVA
(1) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).