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Documento 61996CJ0176

Rozsudek Soudního dvora (šestého senátu) ze dne 13. dubna 2000.
Jyri Lehtonen a Castors Canada Dry Namur-Braine ASBL proti Fédération royale belge des sociétés de basket-ball ASBL (FRBSB).
Žádost o rozhodnutí o předběžné otázce: Tribunal de première instance de Bruxelles - Belgie.
Volný pohyb pracovníků.
Věc C-176/96.

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2000:201

61996J0176

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 13 de Abril de 2000. - Jyri Lehtonen e Castors Canada Dry Namur-Braine ASBL contra Fédération royale belge des sociétés de basket-ball ASBL (FRBSB). - Pedido de decisão prejudicial: Tribunal de première instance de Bruxelles - Bélgica. - Liberdade de circulação dos trabalhadores - Regras de concorrência aplicáveis às empresas - Jogadores profissionais de basquetebol - Regulamentações desportivas relativas à transferência de jogadores provenientes de outros Estados-Membros. - Processo C-176/96.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-02681


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Questões prejudiciais - Admissibilidade - Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça suficientes precisões sobre o contexto factual e regulamentar

[Tratado CE, artigo 177._ (actual artigo 234._ CE)]

2 Direito comunitário - Âmbito de aplicação - Desporto exercido como actividade económica - Inclusão

[Tratado CE, artigo 2._ (que passou, após alteração, a artigo 2._ CE)]

3 Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Disposições do Tratado - Âmbito de aplicação - Actividades desportivas - Limites

[Tratado CE, artigo 48._ (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE)]

4 Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Disposições do Tratado - Âmbito de aplicação - Regulamentações visando regular, de forma colectiva, o trabalho assalariado, mas não emanando de uma autoridade pública - Inclusão

[Tratado CE, artigos 48._, 52._ e 59._ (que passaram, após alteração, a artigos 39._ CE, 43._ CE e 49._ CE)]

5 Livre circulação de pessoas - Trabalhador - Conceito - Desportista profissional nacional de um Estado-Membro que celebrou um contrato de trabalho com um clube de outro Estado-Membro para exercer um trabalho assalariado no território deste Estado

[Tratado CE, artigo 48._ (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE)]

6 Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Regras adoptadas por associações desportivas de um Estado-Membro que condicionam a participação, em determinadas competições, de jogadores profissionais provenientes de outro Estado-Membro, ao cumprimento de prazos de transferência - Inadmissibilidade em caso de inexistência de justificações objectivas

[Tratado CE, artigo 48._ (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE)]

Sumário


1 A necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que põe ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões. Estas exigências são particularmente válidas em determinados domínios, como o da concorrência, caracterizados por situações de facto e de direito complexas. As informações fornecidas nas decisões de reenvio não servem apenas para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos Governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20._ do Estatuto do Tribunal de Justiça. Incumbe ao Tribunal garantir esta possibilidade, tendo em conta o facto de, por força da disposição acima referida, apenas as decisões de reenvio serem notificadas às partes interessadas.

(cf. n.os 22-23)

2 Tendo presentes os objectivos da Comunidade, a prática de desportos é abrangida pelo direito comunitário na medida em que constitua uma actividade económica na acepção do artigo 2._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 2._ CE). Assim sucede com a actividade dos jogadores profissionais de basquetebol, se efectuarem uma prestação de trabalho assalariado ou uma prestação de serviços remunerados e se a actividade exercida for real e efectiva e não de natureza tal que se possa considerar como puramente marginal e acessória.

(cf. n.os 32, 43-44)

3 As disposições do Tratado em matéria de livre circulação de pessoas não se opõem a regulamentações ou práticas no domínio do desporto que excluam os jogadores estrangeiros da participação em determinados encontros, por razões que não sejam económicas, mas inerentes à natureza e ao contexto específicos destes encontros, que têm, assim, uma natureza unicamente desportiva enquanto tal, como acontece nos encontros entre equipas nacionais de diferentes países. Esta restrição do âmbito de aplicação das disposições em causa deve ser mantida dentro dos limites do seu próprio objecto e não pode ser invocada para excluir toda e qualquer actividade desportiva do âmbito de aplicação do Tratado.

(cf. n._ 34)

4 As disposições comunitárias em matéria de livre circulação das pessoas e de livre prestação de serviços não regulam apenas a acção das autoridades públicas, mas abrangem também as regulamentações de outra natureza destinadas a disciplinar, de forma colectiva, o trabalho assalariado e as prestações de serviços. Com efeito, a abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e à livre prestação de serviços entre os Estados-Membros seria comprometida se a supressão das barreiras de origem estatal pudesse ser neutralizada por obstáculos resultantes do exercício da sua autonomia jurídica por associações e organismos que não sejam de direito público.

(cf. n._ 35)

5 Deve ser qualificado como trabalhador no âmbito do artigo 48._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE) o jogador profissional de basquetebol nacional de um Estado-Membro que, tendo celebrado um contrato de trabalho com um clube de outro Estado-Membro, a fim de exercer uma actividade assalariada no território desse Estado, responde assim a uma oferta de emprego efectivamente feita na acepção do artigo 48._, n._ 3, alínea a), do Tratado.

(cf. n._ 46)

6 O artigo 48._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE) opõe-se à aplicação de regras adoptadas num Estado-Membro pelas associações desportivas que proíbem a um clube de basquetebol, nos jogos do campeonato nacional, fazer participar jogadores provenientes de outros Estados-Membros que foram transferidos após determinada data, quando essa data é anterior à que se aplica às transferências de jogadores provenientes de determinados países terceiros, a menos que razões objectivas, que interessem apenas ao desporto enquanto tal ou que digam respeito a diferenças existentes entre a situação de jogadores provenientes de uma federação pertencente à zona europeia e a dos jogadores provenientes de uma federação não pertencente à referida zona, justifiquem esta diferença de tratamento.

(cf. n._ 60 e disp.)

Partes


No processo C-176/96,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Tribunal de première instance de Bruxelles (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Jyri Lehtonen,

Castors Canada Dry Namur-Braine ASBL

e

Fédération royale belge des sociétés de basket-ball ASBL (FRBSB),

sendo interveniente:

Ligue belge - Belgische Liga ASBL,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 6._, 48._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 12._ CE e 39._ CE), 85._ e 86._ do Tratado CE (actuais artigos 81._ CE e 82._ CE),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: R. Schintgen, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, G. Hirsch e H. Ragnemalm (relator), juízes,

advogado-geral: S. Alber,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de J. Lehtonen e da Castors Canada Dry Namur-Braine ASBL, por L. Misson e B. Borbouse, advogados no foro de Liège,

- em representação da Fédération royale belge des sociétés de basket-ball ASBL (FRBSB), por J.-P. Lacomble e G. Tuts, advogados no foro de Liège,

- em representação da Ligue belge - Belgische Liga ASBL, por F. Tilkin, advogado no foro de Liège,

- em representação do Governo alemão, por E. Röder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e S. Maass, Regierungsrätin no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo helénico, por V. Kontolaimos, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, e P. Mylonopoulos, consultor jurídico adjunto no Serviço Jurídico Especial - Secção de Direito Europeu do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo francês, por M. Perrin de Brichambaut, director dos Assuntos Jurídicos no Ministério dos Negócios Estrangeiros, e A. de Bourgoing, encarregado de missão na Direcção dos Assuntos Jurídicos do mesmo ministério, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo italiano, pelo professor U. Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por D. Del Gaizo, avvocato dello Stato,

- em representação do Governo austríaco, por M. Potacs, da Chancelaria, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Wolfcarius e F. E. González-Díaz, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de J. Lehtonen e da Castors Canada Dry Namur-Braine ASBL, representados por L. Misson e B. Borbouse, da Fédération royale belge des sociétés de basket-ball ASBL (FRBSB), representada por J.-P. Lacomble e F. Herbert, advogado no foro de Bruxelas, do Governo dinamarquês, representado por J. Molde, chefe de divisão no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo helénico, representado por M. Apessos, mandatário judicial no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agente, do Governo espanhol, representado por N. Díaz Abad, Abogado del Estado, na qualidade de agente, do Governo francês, representado por C. Chavance, consultor dos Negócios Estrangeiros na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e C. Bergeot, estagiária na mesma direcção, na qualidade de agentes, do Governo italiano, representado por D. Del Gaizo, e da Comissão, representada por M. Wolfcarius e E. Gippini-Fournier, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, na audiência de 29 de Abril de 1999,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Junho de 1999,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 23 de Abril de 1996, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Maio de 1996, o Tribunal de première instance de Bruxelles, decidindo num processo de medidas provisórias, submeteu, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 6._, 48._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 12._ CE e 39._ CE), 85._ e 86._ do Tratado CE (actuais artigos 81._ CE e 82._ CE).

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe J. Lehtonen e a Castors Canada Dry Namur-Braine ASBL (a seguir «Castors Braine») à Fédération royale belge des sociétés de basket-ball ASBL (a seguir «FRBSB») e à Ligue belge - Belgische Liga ASBL (a seguir «BLB»), a propósito do direito da Castors Braine de fazer participar J. Lehtonen em jogos da primeira divisão do campeonato nacional belga de basquetebol.

As regras de organização do basquetebol e as regras relativas aos prazos de transferência

3 O basquetebol encontra-se organizado, à escala mundial, pela Federação Internacional de Basquetebol (a seguir «Fiba»). A federação belga é a FRBSB, que dirige o basquetebol tanto a nível amador como a nível profissional. A BLB, que agrupava, em 1 de Janeiro de 1996, onze dos doze clubes de basquetebol presentes no campeonato nacional belga da primeira divisão, tem por finalidade promover o basquetebol ao mais alto nível e representar o basquetebol belga de alto nível no plano nacional, designadamente na FRBSB.

4 Na Bélgica, o campeonato nacional masculino de basquetebol da primeira divisão está dividido em duas fases, participando, na primeira, todos os clubes e, na segunda, somente os clubes que obtiveram as melhores classificações (jogos para atribuição do título nacional, a seguir «jogos play-off») e os clubes que se classificaram nas últimas posições (jogos para determinação dos clubes com direito a participar no campeonato da primeira divisão, a seguir «jogos play-out»).

5 O regulamento da Fiba sobre a transferência internacional de jogadores aplica-se, na sua totalidade, a todas as federações nacionais [artigo 1._, alínea b)]. Quanto às transferências nacionais, foi recomendado às federações nacionais que se baseassem neste regulamento internacional e que estabelecessem os seus próprios regulamentos de transferência de jogadores na linha do regulamento da Fiba [artigo 1._, alínea c)]. Este regulamento define o jogador estrangeiro como aquele que não tem a nacionalidade do Estado da federação nacional que lhe emitiu a sua licença [artigo 2._, alínea a)]. A licença é a autorização necessária concedida por uma federação nacional a um jogador para que este possa jogar basquetebol num clube membro desta federação.

6 O artigo 3._, alínea c), do referido regulamento prevê, de modo geral, que, para os campeonatos nacionais, não é permitido aos clubes, após a data-limite fixada para a zona em causa, tal como definida pela Fiba, incluir na sua equipa jogadores que tivessem já jogado noutro país da mesma zona durante a mesma época. Para a zona europeia, a data-limite de registo dos jogadores estrangeiros é fixada em 28 de Fevereiro. Após esta data, a transferência de jogadores provenientes de outras zonas é ainda possível.

7 Por força do artigo 4._, alínea a), do mesmo regulamento, cada vez que uma federação nacional for chamada a pronunciar-se sobre um pedido de licença relativamente a um jogador anteriormente autorizado por uma federação de outro país, a primeira deve, antes de lhe emitir uma licença, obter uma carta de saída desta última.

8 De acordo com o regulamento da FRBSB, importa distinguir, antes de mais, a filiação, que liga o jogador à federação nacional, a seguir, a afectação, que consiste na ligação do jogador com determinado clube, e, por último, a qualificação, que é a condição necessária para que um jogador possa participar nas competições oficiais. A transferência é definida como a operação através da qual um jogador filiado obtém uma mudança de afectação.

9 Os artigos 140._ e seguintes do referido regulamento dizem respeito às transferências entre clubes belgas de jogadores filiados na FRBSB, que podem ser efectuadas todos os anos durante um determinado período, o qual, em 1995, ia de 15 de Abril a 15 de Maio e, em 1996, de 1 a 31 de Maio do ano que precede o campeonato em que participa o clube em causa. No decurso da mesma época, nenhum jogador pode estar afectado a mais de um clube belga.

10 Na versão aplicável à data dos factos no processo principal, o artigo 244._ do mesmo regulamento previa:

«É proibido alinhar jogadores não afectos ao clube ou suspensos. Esta interdição vale igualmente para os jogos amigáveis e os torneios.

...

Qualquer infracção será punida com [uma] coima...

Os jogadores(as) estrangeiros(as) ou profissionais (Lei de 24 de Fevereiro de 1978) que se filiem após 31 de Março da época em curso não serão qualificados(as) para participar nos jogos de competição, da taça e de play-off da época em curso.»

11 O artigo 245._, n._ 4, dispõe o seguinte:

«Os jogadores ou jogadoras de nacionalidade estrangeira, incluindo os nacionais da União Europeia, apenas serão qualificados se tiverem cumprido as formalidades relativas à filiação, à afectação e à qualificação. Além disso, devem cumprir com o regulamento da Fiba para obter uma licença...»

O processo principal

12 J. Lehtonen é jogador de basquetebol de nacionalidade finlandesa. Durante a época de 1995/1996, jogou numa equipa que participou no campeonato finlandês e, no fim deste, foi contratado pela Castors Braine, clube filiado na FRBSB, para participar na fase final do campeonato da Bélgica de 1995/1996. Para este efeito, as partes celebraram, em 3 de Abril de 1996, um contrato de trabalho desportivo remunerado, ao abrigo do qual J. Lehtonen auferiria a quantia de 50 000 BEF líquidos por mês de remuneração fixa e 15 000 BEF suplementares por cada vitória do clube. Este acordo foi registado em 30 de Março de 1996 na FRBSB, tendo a carta de saída do jogador sido entregue em 29 de Março de 1996 pela federação de origem. Em 5 de Abril de 1996, a FRBSB informou a Castors Braine de que, se a Fiba não emitisse a licença, o clube poderia ser punido e que, caso fizesse jogar J. Lehtonen, o faria por sua conta e risco.

13 Não obstante este aviso, a Castors Braine fez entrar em jogo J. Lehtonen durante o jogo de 6 de Abril de 1996, contra o clube Belgacom Quaregnon. A Castors Braine ganhou este jogo. Em 11 de Abril de 1996, na sequência de uma queixa apresentada pelo clube Belgacom Quaregnon, o Departamento «Competição» da FRBSB puniu a Castors Braine, aplicando-lhe um resultado fixo de 0-20 no jogo em que participou J. Lehtonen, em violação das disposições do regulamento da Fiba sobre as transferências de jogadores dentro da zona europeia. No jogo seguinte, contra o clube de Pepinster, a Castors Braine inscreveu J. Lehtonen na folha de jogo, mas acabou por não o fazer entrar em jogo. Foi mais uma vez punida com o resultado fixo. Correndo o risco de sofrer novas sanções fixas cada vez que inscrevesse J. Lehtonen na folha de jogo, ou mesmo de ser desclassificada para a divisão inferior em caso de terceira sanção, a Castors Braine renunciou aos serviços de J. Lehtonen nos jogos play-off.

14 Em 16 de Abril de 1996, J. Lehtonen e a Castors Braine demandaram a FRBSB no Tribunal de première instance de Bruxelles, num processo de medidas provisórias. Requereram, no essencial, que fosse imposto à FRBSB que levantasse a sanção fixa aplicada à Castors Braine relativamente ao jogo de 6 de Abril de 1996 contra o clube Belgacom Quaregnon e que lhe fosse proibido aplicar à demandante qualquer tipo de sanção que se traduzisse no impedimento de fazer participar J. Lehtonen no campeonato da Bélgica de 1995/1996, sob pena do pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 100 000 BEF por cada dia de atraso na execução da decisão.

15 Por acordo de 17 de Abril de 1996, as partes no processo principal decidiram apresentar «pedidos concordantes» requerendo o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça e a suspensão da instância até à decisão sobre o pedido prejudicial. Nestas circunstâncias, as sanções fixas seriam mantidas, a aplicação das coimas aplicadas à Castors Braine seriam suspensas e esta abster-se-ia de fazer participar J. Lehtonen nos jogos play-off, ficando a decisão sobre os direitos das partes reservada para final.

16 Na audiência de 19 de Abril de 1996, a BLB apresentou um pedido de intervenção voluntária em apoio da FRBSB e as partes apresentaram os seus pedidos concordantes.

A questão prejudicial

17 No seu despacho de 23 de Abril de 1996, o juiz das providências cautelares do Tribunal de première instance de Bruxelles considerou, em primeiro lugar, que nada se opunha a que se solicitasse ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre uma questão prejudicial. Em seguida, decidiu que, na data em que a acção foi proposta, o requisito da urgência se encontrava incontestavelmente preenchido, uma vez que a Castors Braine desejava fazer alinhar J. Lehtonen nos próximos jogos do campeonato. Por fim, o tribunal tomou conhecimento do acordo entre as partes, para que pudesse ser apresentada a questão ao Tribunal de Justiça, nos termos do qual a Castors Braine se absteria de fazer jogar J. Lehtonen durante toda a duração do campeonato em curso, comprometendo-se a FRBSB, por seu turno, a suspender toda e qualquer sanção.

18 Nestas condições, o Tribunal de première instance de Bruxelles, após ter aceite o pedido de intervenção voluntária da BLB, decidiu suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«As disposições regulamentares de uma federação desportiva que proíbem que um clube faça alinhar pela primeira vez um jogador em competição se este tiver sido contratado após uma data determinada são ou não contrárias ao Tratado de Roma (e nomeadamente aos artigos 6._, 48._, 85._ e 86._), quando se trata de um jogador profissional nacional de um Estado-Membro da União Europeia, não obstante as razões desportivas invocadas pelas federações para justificar as referidas disposições, concretamente, a necessidade de não falsear as competições?»

Quanto à competência do Tribunal de Justiça para responder à questão prejudicial e quanto à admissibilidade da mesma

19 A título preliminar, deve recordar-se que, como o Tribunal de Justiça indicou nos seus acórdãos de 21 de Abril de 1988, Fratelli Pardini (338/85, Colect., p. 2041, n._ 11 ), e de 4 de Outubro de 1991, Society for the Protection of Unborn Children Ireland (C-159/90, Colect., p. I-4685, n._ 12), os órgãos jurisdicionais nacionais apenas estão habilitados a solicitar a intervenção do Tribunal de Justiça, a título prejudicial, como previsto no artigo 177._ do Tratado, se neles estiver pendente um litígio no âmbito do qual são chamados a proferir uma decisão susceptível de se basear no acórdão prejudicial. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça não tem competência para conhecer do reenvio a título prejudicial se, no momento em que este teve lugar, o processo no órgão jurisdicional de reenvio já estiver encerrado.

20 Relativamente ao presente processo, importa salientar que o órgão jurisdicional de reenvio, após ter tomado conhecimento do acordo entre as partes, decidiu submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial, reservando para final a sua decisão quanto ao demais. Daqui resulta que o tribunal nacional terá ainda de se pronunciar sobre a legalidade, face ao direito comunitário, das sanções aplicadas à Castors Braine e sobre as consequências eventuais destas. Nesse momento, será chamado a proferir uma decisão na qual o acórdão do Tribunal de Justiça deverá necessariamente ser tomado em consideração. Por conseguinte, não se pode alegar que o referido órgão jurisdicional, agindo no âmbito de um processo de medidas provisórias, não possui a competência para apresentar ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial e que este não é competente para lhe dar resposta.

21 O Governo italiano e a Comissão contestaram a admissibilidade da questão submetida, com fundamento em o despacho de reenvio não conter uma indicação suficiente do quadro legal e factual do litígio no processo principal.

22 De acordo com jurisprudência constante, a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e legal em que se inscrevem as questões que põe ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões. Estas exigências são particularmente válidas em certos domínios, como o da concorrência, caracterizados por situações de facto e de direito complexas (v., designadamente, acórdãos de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o., C-320/90 a C-322/90, Colect., p. I-393, n.os 6 e 7; e de 21 de Setembro de 1999, Albany, C-67/96, Colect., p. I-5751, n._ 39, e Brentjens', C-115/97 a C-117/97, Colect., p. I-6025, n._ 38).

23 As informações fornecidas nas decisões de reenvio não servem apenas para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos Governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. Incumbe ao Tribunal garantir esta possibilidade, tendo em conta o facto de, por força da disposição acima referida, apenas as decisões de reenvio serem notificadas às partes interessadas (v., designadamente, despacho de 23 de Março de 1995, Saddik, C-458/93, Colect., p. I-511, n._ 13; acórdãos, já referidos, Albany, n._ 40, e Brentjens', n._ 39).

24 No processo principal, resulta, por um lado, das observações apresentadas pelas partes, pelos Governos dos Estados-Membros e pela Comissão, nos termos da referida disposição do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, que as informações contidas na decisão de reenvio lhes permitiram tomar utilmente posição sobre a questão submetida ao Tribunal de Justiça, na medida em que esta diz respeito às regras do Tratado sobre a livre circulação dos trabalhadores.

25 Além disso, embora o Governo italiano tivesse podido considerar que as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio não lhe permitiam tomar posição sobre a questão de saber se, no processo principal, J. Lehtonen devia ser considerado um trabalhador na acepção do artigo 48._ do Tratado, é necessário salientar que este Governo e as outras partes interessadas estavam em posição de poder apresentar observações com base nos elementos de facto apresentados pelo referido órgão jurisdicional.

26 Acresce que as informações contidas no despacho de reenvio foram completadas pelos elementos que resultavam dos autos remetidos pelo órgão jurisdicional nacional e das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça. O conjunto destes elementos, retomados no relatório para audiência, foi levado ao conhecimento dos Governos dos Estados-Membros e das partes interessadas com vista à audiência, no decurso da qual podiam, se assim o entendessem, completar as suas observações (v. também, neste sentido, acórdãos, já referidos, Albany, n._ 43, e Brentjens', n._ 42).

27 Por outro lado, as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional nacional, completadas, na medida do necessário, pelos elementos acima referidos, dão ao Tribunal de Justiça um conhecimento suficiente do enquadramento factual e regulamentar do litígio no processo principal para lhe permitir interpretar as regras do Tratado relativas ao princípio da não discriminação em razão da nacionalidade e à livre circulação dos trabalhadores tendo em conta a situação em causa neste litígio.

28 Em contrapartida, na medida em que a questão submetida incide sobre regras de concorrência aplicáveis às empresas, o Tribunal de Justiça não se considera suficientemente esclarecido para fornecer indicações sobre a definição do ou dos mercados em causa no processo principal. O despacho de reenvio também não esclarece quanto à natureza e ao número de empresas que exercem a sua actividade no ou nos mercados. Além disso, as informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio não permitem que o Tribunal de Justiça se pronuncie utilmente quanto à existência e à importância das trocas comerciais entre Estados-Membros ou quanto à possibilidade de estas serem afectadas pelas regras relativas à transferência de jogadores.

29 É, pois, forçoso reconhecer que o despacho de reenvio não contém indicações suficientes de modo a responder às exigências enunciadas nos n.os 22 e 23 do presente acórdão, no que respeita às regras de concorrência.

30 Resulta do exposto que o Tribunal de Justiça deve responder à questão submetida na medida em que esta incide sobre a interpretação das regras do Tratado relativas ao princípio da não discriminação em razão da nacionalidade e à livre circulação dos trabalhadores. Em contrapartida, a referida questão é inadmissível no que respeita à interpretação das regras de concorrência aplicáveis às empresas.

Quanto ao mérito

31 Tendo em conta o exposto, a questão submetida deve ser entendida como perguntando, em substância, se os artigos 6._ e 48._ do Tratado se opõem à aplicação de regras adoptadas num Estado-Membro por associações desportivas que proíbem que um clube de basquetebol, nos jogos do campeonato nacional, faça participar jogadores provenientes de outros Estados-Membros quando a transferência tenha tido lugar após determinada data.

Quanto ao campo de aplicação do Tratado

32 A título preliminar, importa recordar que, tendo presentes os objectivos da Comunidade, a prática de desportos é abrangida pelo direito comunitário na medida em que constitua uma actividade económica na acepção do artigo 2._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 2._ CE) (v. acórdãos de 12 de Dezembro de 1974, Walrave e Koch, 36/74, Colect., p. 595, n._ 4, e de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, Colect., p. I-4921, n._ 73). O Tribunal de Justiça reconheceu, por outro lado, que a actividade desportiva tem uma importância social considerável na Comunidade (v. acórdão Bosman, já referido, n._ 106).

33 Esta jurisprudência é, além do mais, apoiada pela declaração n._ 29 relativa ao desporto, que consta em anexo à acta final da conferência que aprovou o texto do Tratado de Amesterdão, a qual salienta a importância social do desporto e convida, designadamente, as instituições da União Europeia a ter especialmente em conta as particularidades do desporto amador. Em particular, esta declaração é coerente com a referida jurisprudência na medida em que se refere a situações em que o exercício do desporto constitui uma actividade económica.

34 Importa recordar que as disposições do Tratado em matéria de livre circulação de pessoas não se opõem a regulamentações ou práticas que excluam os jogadores estrangeiros da participação em determinados encontros, por razões que não sejam económicas, mas inerentes à natureza e ao contexto específicos destes encontros, que têm, assim, uma natureza unicamente desportiva, enquanto tal, como acontece, por exemplo, nos encontros entre equipas nacionais de diferentes países. O Tribunal de Justiça salientou, porém, que esta restrição do âmbito de aplicação do Tratado deve ser mantida dentro dos limites do seu próprio objecto e não pode ser invocada para excluir toda e qualquer actividade desportiva (acórdãos de 14 de Julho de 1976, Donà, 13/76, Colect., p. 545, n.os 14 e 15, e Bosman, já referido, n.os 76 e 127).

35 Quanto à natureza das regras em causa no processo principal, resulta dos acórdãos acima referidos, Walrave e Koch (n.os 17 e 18) e Bosman (n.os 82 e 83), que as disposições comunitárias em matéria de livre circulação de pessoas e de livre prestação de serviços não regulam apenas a actuação das autoridades públicas, mas abrangem também as regulamentações de outra natureza destinadas a disciplinar, de forma colectiva, o trabalho assalariado e as prestações de serviços. Com efeito, a abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas e à livre prestação de serviços entre os Estados-Membros seria comprometida se a supressão das barreiras de origem estatal pudesse ser neutralizada por obstáculos resultantes do exercício da sua autonomia jurídica por associações e organismos que não sejam de direito público.

36 Nestas circunstâncias, importa reconhecer que o Tratado e, designadamente, os seus artigos 6._ e 48._ são susceptíveis de serem aplicados a actividades desportivas e a regras adoptadas pelas associações desportivas, como as em causa no processo principal.

Quanto ao princípio da não discriminação em razão da nacionalidade

37 Importa lembrar que, segundo uma jurisprudência constante, o artigo 6._ do Tratado, que consagra o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, apenas deve ser aplicado de modo autónomo às situações regidas pelo direito comunitário para as quais o Tratado não preveja normas específicas de não discriminação (v., designadamente, acórdãos de 10 de Dezembro de 1991, Merci convenzionali porto di Genova, C-179/90, Colect., p. I-5889, n._ 11, e de 14 de Julho de 1994, Peralta, C-379/92, Colect., p. I-3453, n._ 18).

38 Ora, no que diz respeito aos trabalhadores assalariados, este princípio foi desenvolvido e concretizado pelo artigo 48._ do Tratado.

Quanto à existência de uma actividade económica e quanto à qualidade de trabalhador de J. Lehtonen

39 Face ao exposto e aos debates perante o Tribunal de Justiça, há que verificar se um jogador de basquetebol como J. Lehtonen é susceptível de exercer uma actividade económica na acepção do artigo 2._ do Tratado e, mais particularmente, se pode ser considerado um trabalhador na acepção do artigo 48._ do mesmo Tratado.

40 No âmbito da cooperação judiciária instituída pelo processo de reenvio prejudicial entre o órgão jurisdicional nacional e o Tribunal de Justiça, cabe ao primeiro determinar e apreciar os factos do processo (v., designadamente, acórdão de 3 de Junho de 1986, Kempf, 139/85, Colect., p. 1741, n._ 12) e ao Tribunal de Justiça fornecer ao órgão jurisdicional nacional os elementos de interpretação necessários para lhe permitir decidir o litígio (acórdão de 22 de Maio de 1990, Alimenta, C-332/88, Colect., p. I-2077, n._ 9).

41 A este respeito, importa lembrar, antes de mais, que o despacho de reenvio qualifica J. Lehtonen de jogador profissional de basquetebol. Este último e a Castors Braine apresentaram no Tribunal de Justiça o contrato de trabalho desportivo remunerado, referido no n._ 12 do presente acórdão, o qual prevê o pagamento de uma remuneração mensal fixa e de prémios.

42 Em seguida, quanto aos conceitos de actividade económica e de trabalhador, na acepção, respectivamente, dos artigos 2._ e 48._ do Tratado, importa salientar que estes definem o campo de aplicação de uma das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado e, neste contexto, não podem ser interpretadas restritivamente (v., neste sentido, acórdão de 23 de Março de 1982, Levin, 53/81, Recueil, p. 1035, n._ 13).

43 No que toca, em especial, ao primeiro destes conceitos, resulta da jurisprudência constante (acórdãos Donà, já referido, n._ 12, e de 5 de Outubro de 1988, Steymann, 196/87, Colect., p. 6159, n._ 10) que se deve entender como actividade económica na acepção do artigo 2._ do Tratado uma prestação de trabalho assalariado ou uma prestação de serviços remunerada.

44 No entanto, tal como o Tribunal de Justiça decidiu, designadamente, nos acórdãos Levin (n._ 17) e Steymann (n._ 13), já referidos, as actividades exercidas devem ser reais e efectivas e não de natureza tal que se apresentem como puramente marginais e acessórias.

45 Quanto ao conceito de trabalhador, importa lembrar que, nos termos da jurisprudência constante, o mesmo não pode ser objecto de uma interpretação que varie de acordo com os direitos nacionais, revestindo, antes, um alcance comunitário. Este conceito deve ser definido de acordo com critérios objectivos que caracterizem a relação de trabalho, tendo em consideração os direitos e os deveres das pessoas em causa. Ora, a característica essencial da relação de trabalho é a circunstância de uma pessoa realizar, durante certo tempo, em benefício de outra e sob a sua direcção, as prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração (v., designadamente, acórdão de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum, 66/85, Colect., p. 2121, n.os 16 e 17).

46 Ora, resulta dos factos apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio assim como dos documentos apresentados ao Tribunal de Justiça que J. Lehtonen tinha celebrado um contrato de trabalho com um clube de outro Estado-Membro, a fim de exercer uma actividade assalariada no território desse Estado. Como justamente sublinhou o demandante no processo principal, ao proceder deste modo, respondeu a uma oferta de emprego efectivamente feita na acepção do artigo 48._, n._ 3, alínea a), do Tratado.

Quanto à existência de um obstáculo à livre circulação de trabalhadores

47 Uma vez que um jogador de basquetebol como J. Lehtonen deve ser qualificado de trabalhador na acepção do artigo 48._ do Tratado, importa examinar se as regras relativas aos prazos de transferência, referidas nos n.os 6 e 9 a 11 do presente acórdão, constituem um obstáculo à livre circulação de trabalhadores, proibida pela referida disposição.

48 A este respeito, é verdade que prazos de transferência mais rigorosos se aplicam aos jogadores provenientes de outro clube de basquetebol belga.

49 No entanto, é também certo que estas regras são susceptíveis de restringir a livre circulação dos jogadores que desejem exercer a sua actividade noutro Estado-Membro, impedindo os clubes belgas de alinharem, nos jogos do campeonato, os jogadores de basquetebol provenientes de outros Estados-Membros, quando estes foram contratados após determinada data. Por conseguinte, as referidas regras constituem um obstáculo à livre circulação de trabalhadores (v., neste sentido, acórdão Bosman, já referido, n.os 99 e 100).

50 A circunstância de as regras em causa não dizerem respeito ao emprego desses jogadores, que não é limitado, mas à possibilidade de os seus clubes os fazerem participar num encontro oficial, é indiferente. Na medida em que a participação nesses encontros constitui o objecto essencial da actividade de um jogador profissional, é evidente que uma regra limitando essa participação restringe igualmente as possibilidades de emprego do jogador em causa (v. acórdão Bosman, já referido, n._ 120).

Quanto à existência de justificações

51 Estando assim demonstrada a existência de um entrave à livre circulação de trabalhadores, importa verificar se o mesmo se pode justificar objectivamente.

52 A FRBSB e a BLB, bem como todos os Governos que apresentaram observações no Tribunal de Justiça, alegam que as regras relativas aos prazos de transferência se justificam por razões não económicas, que têm unicamente a ver com o desporto enquanto tal.

53 A este respeito, deve-se reconhecer que a fixação de prazos para as transferências de jogadores pode responder ao objectivo de garantir a regularidade das competições desportivas.

54 Com efeito, transferências tardias podem ser susceptíveis de alterar sensivelmente o valor desportivo de uma ou de outra equipa durante o campeonato, pondo assim em causa a comparabilidade dos resultados entre as diversas equipas envolvidas neste campeonato e, consequentemente, a boa realização do campeonato no seu conjunto.

55 O risco de uma tal consequência negativa é particularmente evidente no caso de uma competição desportiva que decorra segundo as regras do campeonato nacional belga de basquetebol da primeira divisão. Com efeito, as equipas admitidas a participar nos jogos play-off ou indicadas para disputar os jogos play-out poderiam beneficiar de transferências tardias para reforçar os seus efectivos, tendo em vista a fase final do campeonato, ou mesmo por ocasião de um único encontro decisivo.

56 No entanto, as medidas tomadas pelas federações desportivas com o objectivo de garantir a boa evolução das competições não devem ir além do que é necessário para atingir o objectivo prosseguido (v. acórdão Bosman, já referido, n._ 104).

57 No processo principal, resulta das regras relativas aos prazos de transferência que os jogadores provenientes de uma federação que não pertença à zona europeia estão sujeitos à data-limite de 31 de Março e não à de 28 de Fevereiro, que se aplica apenas aos jogadores provenientes de uma federação da zona europeia, a qual compreende as federações dos Estados-Membros.

58 À primeira vista, deve considerar-se que uma regulamentação deste género vai além do que é necessário para atingir o objectivo prosseguido. Com efeito, não resulta dos elementos do processo que a transferência, entre 28 de Fevereiro e 31 de Março, de um jogador proveniente de uma federação da zona europeia apresente mais riscos para a regularidade do campeonato que a transferência, no decurso do mesmo período, de um jogador proveniente de uma federação que não pertença à referida zona.

59 No entanto, compete ao órgão jurisdicional nacional verificar em que medida razões objectivas, que interessam apenas ao desporto enquanto tal ou que digam respeito a diferenças existentes entre a situação dos jogadores provenientes de uma federação pertencente à zona europeia e a dos jogadores provenientes de uma federação não pertencente à referida zona, justificam esta diferença de tratamento.

60 Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, importa responder à questão submetida, nos termos em que foi reformulada, que o artigo 48._ do Tratado se opõe à aplicação de regras adoptadas num Estado-Membro por associações desportivas que proíbem que um clube de basquetebol, nos jogos do campeonato nacional, faça jogar jogadores provenientes de outros Estados-Membros que foram transferidos após determinada data, quando essa data é anterior à que se aplica às transferências de jogadores provenientes de determinados países terceiros, a menos que razões objectivas, que interessem apenas ao desporto enquanto tal ou que digam respeito a diferenças existentes entre a situação dos jogadores provenientes de uma federação pertencente à zona europeia e a dos jogadores provenientes de uma federação não pertencente à referida zona, justifiquem esta diferença de tratamento.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

61 As despesas efectuadas pelos Governos dinamarquês, alemão, helénico, espanhol, francês, italiano e austríaco assim como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Tribunal de première instance de Bruxelles, por despacho de 23 de Abril de 1996, declara:

O artigo 48._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE) opõe-se à aplicação de regras adoptadas num Estado-Membro por associações desportivas que proíbem que um clube de basquetebol, nos jogos do campeonato nacional, faça jogar jogadores provenientes de outros Estados-Membros que foram transferidos após determinada data, quando essa data é anterior à que se aplica às transferências de jogadores provenientes de determinados países terceiros, a menos que razões objectivas, que interessem apenas ao desporto enquanto tal ou que digam respeito a diferenças existentes entre a situação dos jogadores provenientes de uma federação pertencente à zona europeia e a dos jogadores provenientes de uma federação não pertencente à referida zona, justifiquem esta diferença de tratamento.

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