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Document 32011L0098

    Directiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011 , relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro

    JO L 343 de 23/12/2011, p. 1–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2011/98/oj

    23.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 343/1


    DIRECTIVA 2011/98/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 13 de Dezembro de 2011

    relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 2, alíneas a) e b),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A fim de realizar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adopção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros.

    (2)

    O Conselho Europeu reconheceu, na sua reunião extraordinária realizada em Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, a necessidade de harmonizar as legislações nacionais relativas às condições de admissão e de residência dos nacionais de países terceiros. Neste contexto, declarou em particular que a União Europeia deverá assegurar um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-Membros, e que uma política de integração mais enérgica deverá ter como objectivo assegurar-lhes direitos e obrigações comparáveis aos dos cidadãos da União. Para este efeito, o Conselho Europeu solicitou ao Conselho que aprovasse os instrumentos jurídicos com base em propostas da Comissão. A necessidade de realizar os objectivos definidos em Tampere foi reafirmada pelo Programa de Estocolmo, aprovado pelo Conselho Europeu nas suas reuniões de 10 e 11 de Dezembro de 2009.

    (3)

    A adopção de disposições relativas a um procedimento único de apresentação de pedidos conducente a um título combinado que englobe a autorização de residência e a autorização de trabalho num acto administrativo único contribuirá para simplificar e harmonizar as normas actualmente aplicáveis nos Estados-Membros. Essa simplificação dos procedimentos já foi introduzida em vários Estados-Membros e teve como resultado um procedimento mais eficaz, tanto para os migrantes como para os seus empregadores, bem como controlos mais fáceis da legalidade da sua residência e emprego.

    (4)

    Os Estados-Membros deverão poder emitir uma autorização única, a fim de permitir uma primeira entrada no seu território ou, caso emitam autorizações únicas apenas após a entrada, um visto. Os Estados-Membros deverão emitir as autorizações únicas ou os vistos em tempo útil.

    (5)

    Importa estabelecer um conjunto de normas que regule o procedimento de análise de um pedido de autorização única. Esse procedimento deverá ser eficaz e gerido tendo em conta a carga normal de trabalho das administrações dos Estados-Membros, e deverá ser transparente e equitativo, a fim de proporcionar um grau adequado de segurança jurídica às pessoas em causa.

    (6)

    As disposições da presente directiva não deverão prejudicar a competência dos Estados-Membros para regulamentar a admissão, incluindo o volume de admissões de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho.

    (7)

    Os nacionais de países terceiros destacados não deverão ser abrangidos pela presente directiva. Tal não deverá impedir que os nacionais de países terceiros que residem e trabalham legalmente num Estado-Membro e estejam destacados noutro Estado-Membro continuem a beneficiar de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de origem durante o período do seu destacamento, relativamente aos termos e condições de emprego excluídos do âmbito de aplicação da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (4).

    (8)

    Os nacionais de países terceiros que adquiriram o estatuto de residentes de longa duração em conformidade com a Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (5) não deverão ser abrangidos pela presente directiva, em razão do seu estatuto mais privilegiado e da especificidade da sua autorização de «residentes UE de longa duração».

    (9)

    Dado o seu estatuto temporário, os nacionais de países terceiros que foram admitidos no território de um Estado-Membro para nele trabalhar numa base sazonal não deverão ser abrangidos pela presente directiva.

    (10)

    A obrigação que incumbe aos Estados-Membros de determinarem se o pedido é apresentado por um nacional de um país terceiro ou pelo seu empregador não deverá afectar as disposições que exijam a participação de ambas as partes no procedimento. Cabe aos Estados-Membros determinar se o pedido de autorização única deve ser apresentado no Estado-Membro de destino ou a partir de um país terceiro. Caso o nacional do país terceiro não seja autorizado a apresentar o pedido a partir de um país terceiro, os Estados-Membros deverão assegurar que o empregador possa apresentar o pedido no Estado-Membro de destino.

    (11)

    As disposições da presente directiva relativas ao procedimento de pedido único e à autorização única não deverão aplicar-se aos vistos uniformes ou de longa duração.

    (12)

    A designação da autoridade competente nos termos da presente directiva não deverá afectar o papel nem as responsabilidades de outras autoridades nem, quando aplicável, dos parceiros sociais quanto à análise dos pedidos e quanto à tomada de decisões a seu respeito.

    (13)

    O prazo para tomar uma decisão sobre o pedido não deverá incluir o tempo necessário para o reconhecimento das qualificações profissionais nem o tempo necessário para a emissão de um visto. A presente directiva não deverá afectar os procedimentos nacionais relativos ao reconhecimento de diplomas.

    (14)

    A autorização única deverá ser redigida em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (6), o qual permite aos Estados-Membros inserir outras informações, nomeadamente as que visam indicar se o interessado está ou não autorizado a trabalhar. Os Estados-Membros deverão indicar, nomeadamente para efeitos de um melhor controlo das migrações, não só nas autorizações únicas mas também noutras autorizações de residência que emitam, as informações relativas à autorização de trabalho, independentemente do tipo de autorização ou do título de residência com base no qual o nacional de um país terceiro foi admitido no seu território e autorizado a nele trabalhar.

    (15)

    As disposições da presente directiva relativas a autorizações de residência emitidas para fins não relacionados com o trabalho deverão aplicar-se apenas ao formato dessas autorizações, e não deverão afectar as regras da União ou nacionais relativas a procedimentos de admissão e a procedimentos de emissão dessas autorizações.

    (16)

    As disposições da presente directiva relativas a uma autorização única e à autorização de residência emitida para fins não relacionados com o trabalho não deverão impedir os Estados-Membros de emitir um documento suplementar em papel para poderem dar informações mais concretas sobre a relação de trabalho quando o formato da autorização de residência não tiver espaço suficiente para tal. Esse documento poderá servir para evitar a exploração de nacionais de países terceiros e para combater o emprego ilegal, mas deverá ser facultativo para os Estados-Membros e não deverá servir de substituto para autorizações de trabalho que desvirtuem a noção de autorização única. As possibilidades técnicas oferecidas pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 e pela alínea a), ponto 16, do seu anexo também poderão ser utilizadas para armazenar tais informações em formato electrónico.

    (17)

    As condições e os critérios com base nos quais um pedido de emissão, alteração ou renovação de uma autorização única pode ser rejeitado, ou com base nos quais a autorização única pode ser retirada, deverão ser objectivos e deverão ser estabelecidos na legislação nacional, incluindo a obrigação de respeitar o princípio da preferência da União consagrado designadamente nas disposições relevantes dos Actos de Adesão de 2003 e de 2005. As decisões de rejeição e de retirada deverão ser devidamente fundamentadas.

    (18)

    Os nacionais de países terceiros que sejam titulares de um documento de viagem válido e de uma autorização única emitida por um Estado-Membro que aplique a totalidade do acervo de Schengen deverão ser autorizados a entrar e a circular livremente no território dos Estados-Membros que apliquem a totalidade do acervo de Schengen durante um período máximo de três meses em cada período de seis meses, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (7) e com o artigo 21.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (8) (Convenção de Schengen).

    (19)

    Na falta de legislação horizontal da União, os direitos dos nacionais de países terceiros variam consoante a sua nacionalidade e o Estado-Membro no qual trabalham. A fim de prosseguir o desenvolvimento de uma política de imigração coerente, de reduzir a desigualdade entre os direitos dos cidadãos da União e dos nacionais de países terceiros que trabalham legalmente num Estado-Membro e de completar o acervo existente em matéria de imigração, é conveniente estabelecer um conjunto de direitos, nomeadamente para especificar em que domínios é que a igualdade de tratamento entre os nacionais de um Estado-Membro e os nacionais de um Estado-Membro e os nacionais de países terceiros que ainda não são residentes de longa duração é garantida. O objectivo dessas disposições consiste em estabelecer condições mínimas de igualdade na União, em reconhecer que esses nacionais de países terceiros contribuem para a economia da União através do seu trabalho e dos seus impostos, e em reduzir a concorrência desleal entre os nacionais de um Estado-Membro e os trabalhadores de países terceiros resultante de uma eventual exploração destes últimos. Um trabalhador de um país terceiro, na acepção da presente directiva, sem prejuízo da interpretação do conceito de relação de trabalho constante de outras disposições da legislação da União, deverá ser definido como um nacional de um país terceiro admitido no território de um Estado-Membro, que nele resida legalmente e que esteja autorizado a nele trabalhar no contexto do exercício de actividades remuneradas, em conformidade com a legislação ou com a prática nacionais.

    (20)

    Os nacionais de países terceiros que residem e trabalham legalmente nos Estados-Membros deverão beneficiar pelo menos de um conjunto comum de direitos baseado na igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, independentemente da finalidade inicial ou do motivo da sua admissão. O direito à igualdade de tratamento nos domínios especificados pela presente directiva deverá ser garantido não só aos nacionais de países terceiros admitidos num Estado-Membro para efeitos de trabalho, mas também aos que tenham sido admitidos para outros fins e aos quais tenha sido concedido acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro em conformidade com outras disposições da legislação da União ou nacional, incluindo os membros da família de um trabalhador de um país terceiro admitidos no Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao reagrupamento familiar (9), os nacionais de países terceiros admitidos no território de um Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (10), e os investigadores admitidos em conformidade com a Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (11).

    (21)

    O direito à igualdade de tratamento nos domínios especificados deverá estar estritamente associado ao estatuto de residente legal do nacional de um país terceiro e à autorização de trabalhar num Estado-Membro, consagrados na autorização única que abrange a autorização de residência e de trabalho ou em autorizações de residência emitidas para outros efeitos e que indiquem que o interessado está autorizado a trabalhar.

    (22)

    No contexto da presente directiva, as condições de trabalho deverão abranger pelo menos a remuneração e o despedimento, a saúde e a segurança no trabalho, o tempo de trabalho e as férias, tendo em conta as convenções colectivas em vigor.

    (23)

    Os Estados-Membros deverão reconhecer as qualificações profissionais adquiridas por um nacional de um país terceiro noutro Estado-Membro do mesmo modo que as dos cidadãos da União, e deverão ter em conta as qualificações adquiridas num país terceiro em conformidade com o disposto na Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (12). O direito à igualdade de tratamento concedido aos trabalhadores de países terceiros no que se refere ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes não deverá prejudicar a competência dos Estados-Membros para admitirem esses trabalhadores de países terceiros no seu mercado de trabalho.

    (24)

    Os trabalhadores de países terceiros deverão beneficiar de igualdade de tratamento em matéria de segurança social. Os ramos da segurança social são definidos no Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos regimes de segurança social (13). As disposições sobre a igualdade de tratamento em matéria de segurança social constantes da presente directiva deverão aplicar-se igualmente aos trabalhadores admitidos num Estado-Membro vindos directamente de um país terceiro. No entanto, a presente directiva não deverá conferir aos trabalhadores de países terceiros mais direitos do que aqueles já previstos na legislação da União em vigor no domínio da segurança social para os nacionais de países terceiros que estejam em situações transfronteiriças. Além disso, a presente directiva não deverá conceder direitos em relação a situações não abrangidas pelo âmbito da legislação da União, como, por exemplo, em relação a membros da família que residam num país terceiro. A presente directiva só deverá conferir direitos em relação a membros da família que se juntem a trabalhadores de um país terceiro para residirem num Estado-Membro com base no reagrupamento familiar ou a membros da família que já residam legalmente nesse Estado-Membro.

    (25)

    Os Estados-Membros deverão assegurar igualdade de tratamento pelo menos aos nacionais de países terceiros que estejam empregados ou que, após um período de emprego, estejam registados como desempregados. As restrições à igualdade de tratamento no domínio da segurança social estabelecidas pela presente directiva não deverão prejudicar os direitos conferidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade (14).

    (26)

    A legislação da União não restringe as competências conferidas aos Estados-Membros no âmbito da organização dos seus regimes de segurança social. Na falta de harmonização a nível da União, cabe a cada Estado-Membro estabelecer as condições em que são concedidas as prestações de segurança social, bem como o valor dessas prestações e o período durante o qual são concedidas. Contudo, ao exercerem essa competência, os Estados-Membros deverão observar o direito da União.

    (27)

    A igualdade de tratamento para os trabalhadores de países terceiros não deverá aplicar-se às medidas no domínio da formação profissional que sejam financiadas ao abrigo de regimes de assistência social.

    (28)

    A presente directiva deverá aplicar-se sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da legislação da União e de instrumentos internacionais aplicáveis.

    (29)

    Os Estados-Membros deverão executar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, nomeadamente em conformidade com a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (15) e da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (16).

    (30)

    Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, estabelecer um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única de residência e de trabalho para nacionais de países terceiros num Estado-Membro e um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

    (31)

    A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do TUE.

    (32)

    De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de Setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes da directiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente directiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

    (33)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, estes Estados-Membros não participam na adopção da presente directiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

    (34)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objecto

    1.   A presente directiva estabelece:

    a)

    Um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem para efeitos de trabalho no território de um Estado-Membro, a fim de simplificar os procedimentos para a sua admissão e de facilitar o controlo do seu estatuto; e

    b)

    Um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, independentemente da finalidade da admissão inicial no território desse Estado-Membro, com base num tratamento idêntico ao dos nacionais desse Estado-Membro.

    2.   A presente directiva não prejudica os poderes dos Estados-Membros relativos à admissão de nacionais de países terceiros no seu mercado de trabalho.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    a)

    «Nacional de um país terceiro», uma pessoa que não seja cidadão da União na acepção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE;

    b)

    «Trabalhador de um país terceiro», um nacional de um país terceiro admitido no território de um Estado-Membro, que nele resida legalmente e esteja autorizado a trabalhar nesse Estado-Membro no contexto do exercício de actividades remuneradas, em conformidade com a legislação ou com a prática nacionais;

    c)

    «Autorização única», um título de residência emitido pelas autoridades de um Estado-Membro que permite a um nacional de um país terceiro residir legalmente no seu território para efeitos de trabalho;

    d)

    «Procedimento de pedido único», um procedimento conducente, com base num pedido único apresentado por um nacional de um país terceiro ou pelo seu empregador, de autorização de residência e de trabalho no território de um Estado-Membro, a uma decisão acerca desse pedido de autorização única.

    Artigo 3.o

    Âmbito de aplicação

    1.   A presente directiva aplica-se:

    a)

    Aos nacionais de países terceiros que peçam para residir num Estado-Membro para efeitos de trabalho;

    b)

    Aos nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos num Estado-Membro para fins não relacionados com o trabalho em conformidade com a legislação da União ou nacional, que estejam autorizados a trabalhar e que possuam um título de residência emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002; e

    c)

    Aos nacionais de países terceiros que tenham sido admitidos num Estado-Membro para efeitos de trabalho em conformidade com a legislação da União ou nacional.

    2.   A presente directiva não se aplica aos nacionais de países terceiros que:

    a)

    Sejam membros da família de cidadãos da União que tenham exercido ou exerçam o direito à livre circulação na União ao abrigo da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (17);

    b)

    Juntamente com os membros da sua família e independentemente da sua nacionalidade, beneficiem de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União por força de acordos celebrados entre a União e os seus Estados-Membros ou entre a União e países terceiros;

    c)

    Estejam destacados, durante todo o período de destacamento;

    d)

    Tenham solicitado a admissão ou tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro como pessoal transferido dentro das empresas;

    e)

    Tenham requerido a admissão ou tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro como trabalhadores sazonais ou au pair;

    f)

    Estejam autorizados a residir no território de um Estado-Membro ao abrigo da protecção temporária ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;

    g)

    Beneficiem de protecção internacional ao abrigo da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (18), ou que tenham requerido protecção internacional ao abrigo dessa directiva e cujo pedido ainda não tenha sido objecto de decisão definitiva;

    h)

    Beneficiem de protecção em conformidade com a legislação nacional, com as obrigações internacionais ou com a prática de um Estado-Membro, ou que tenham requerido protecção em conformidade com a legislação nacional, com as obrigações internacionais ou com a prática de um Estado-Membro, e cujo pedido não tenha sido objecto de decisão definitiva;

    i)

    Sejam residentes de longa duração em conformidade com a Directiva 2003/109/CE;

    j)

    Tenham sido objecto de expulsão suspensa com base em questões de facto ou de direito;

    k)

    Tenham solicitado a admissão ou tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro como trabalhadores independentes;

    l)

    Tenham solicitado a admissão ou tenham sido admitidos como marítimos para efeitos de emprego ou de trabalho, em qualquer qualidade, a bordo de um navio registado num Estado-Membro ou que arvore o pavilhão de um Estado-Membro.

    3.   Os Estados-Membros podem decidir que o capítulo II não se aplique aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar no território de um Estado-Membro por um período não superior a seis meses ou que tenham sido admitidos num Estado-Membro para efeitos de estudos.

    4.   O capítulo II não se aplica aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar com base num visto.

    CAPÍTULO II

    PROCEDIMENTO DE PEDIDO ÚNICO E AUTORIZAÇÃO ÚNICA

    Artigo 4.o

    Procedimento de pedido único

    1.   Os pedidos de concessão, alteração ou renovação de uma autorização única são apresentados mediante um procedimento de pedido único. Os Estados-Membros determinam se o pedido de autorização única deve ser apresentado pelo nacional de país terceiro ou pelo seu empregador. Os Estados-Membros podem igualmente autorizar que o pedido seja apresentado por qualquer dos dois. Se o pedido tiver de ser apresentado pelo nacional do país terceiro, os Estados-Membros permitem que seja apresentado no país terceiro ou, caso a legislação nacional o preveja, no território do Estado-Membro em que o nacional do país terceiro esteja presente legalmente.

    2.   Os Estados-Membros examinam os pedidos feitos nos termos do n.o 1 e adoptam uma decisão sobre a concessão, a alteração ou a renovação da autorização única caso o requerente preencha as condições previstas na legislação da União ou nacional. A decisão de concessão, alteração ou renovação da autorização única constitui um acto administrativo único que combina as autorizações de residência e de trabalho.

    3.   O procedimento de pedido único não prejudica o procedimento de visto eventualmente obrigatório para a primeira entrada.

    4.   Os Estados-Membros concedem uma autorização única, caso estejam satisfeitas as condições previstas, aos nacionais de países terceiros que apresentem um pedido de admissão e aos nacionais de países terceiros que, já tendo sido admitidos, requeiram a renovação ou a alteração da sua autorização de residência após a entrada em vigor das disposições de execução nacionais.

    Artigo 5.o

    Autoridade competente

    1.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade competente encarregada de receber os pedidos e de emitir a autorização única.

    2.   A autoridade competente toma uma decisão sobre o pedido completo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, quatro meses após a data da apresentação do pedido.

    Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo referido no primeiro parágrafo pode ser prorrogado.

    As consequências jurídicas da falta de decisão dentro do prazo previsto no presente número são determinadas pela legislação nacional.

    3.   A autoridade competente notifica a sua decisão por escrito ao requerente, segundo os procedimentos de notificação previstos pela legislação nacional aplicável.

    4.   Se as informações ou os documentos de apoio ao pedido estiverem incompletos nos termos dos critérios consagrados na lei nacional, a autoridade competente comunica ao requerente por escrito quais as informações ou os documentos complementares requeridos e fixa um prazo razoável para a sua apresentação. O prazo previsto no n.o 2 fica suspenso até a autoridade competente ou outras autoridades interessadas terem recebido as informações complementares requeridas. Se as informações ou os documentos complementares não forem apresentados dentro do prazo estabelecido, a autoridade competente pode indeferir o pedido.

    Artigo 6.o

    Autorização única

    1.   Os Estados-Membros emitem a autorização única utilizando o modelo uniforme estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 e inserem a informação relativa à autorização de trabalho nos termos do disposto na alínea a), pontos 7.5 a 9, do anexo desse regulamento.

    Os Estados-Membros podem prestar informações suplementares sobre a relação de trabalho do nacional de um país terceiro (nomeadamente, o nome e o endereço do empregador, o local de trabalho, o tipo de trabalho, o horário de trabalho e a remuneração) em formato papel, ou armazenar esses dados em formato electrónico, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 e com a alínea a), ponto 16, do anexo desse regulamento.

    2.   Caso emitam uma autorização única, os Estados-Membros não emitem autorizações suplementares como prova de autorização de acesso ao mercado de trabalho.

    Artigo 7.o

    Autorizações de residência emitidas para fins não relacionados com trabalho

    1.   Sempre que emitam títulos de residência em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002, os Estados-Membros inserem as informações relativas à autorização de trabalho, independentemente do tipo de autorização.

    Os Estados-Membros podem prestar informações suplementares sobre a relação de trabalho do nacional de um país terceiro (nomeadamente, o nome e o endereço do empregador, o local de trabalho, o tipo de trabalho, o horário de trabalho e a remuneração) em formato papel, ou armazenar esses dados em formato electrónico, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 e com a alínea a), ponto 16, do anexo desse regulamento.

    2.   Caso emitam títulos de residência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002, os Estados-Membros não emitem autorizações suplementares como prova de autorização de acesso ao mercado de trabalho.

    Artigo 8.o

    Garantias processuais

    1.   As decisões que indefiram um pedido de emissão, alteração ou renovação da autorização única, bem como as decisões que a revoguem, com base em critérios estabelecidos na legislação da União ou nacional, são devidamente fundamentadas na notificação escrita.

    2.   As decisões que indefiram um pedido de emissão, alteração ou renovação de uma autorização única, bem como as decisões que a revoguem, são passíveis de recurso para os tribunais do Estado-Membro em causa, de acordo com a legislação nacional. A notificação escrita a que se refere o n.o 1 especifica o tribunal ou a autoridade administrativa para os quais o interessado pode interpor recurso, e os prazos para o fazer.

    3.   Um pedido pode ser considerado inadmissível por razões de volume de admissões de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho e, nessa base, não precisa de ser tratado.

    Artigo 9.o

    Acesso a informações

    Os Estados-Membros transmitem aos nacionais de países terceiros e aos futuros empregadores, a pedido destes, todas as informações adequadas sobre os documentos necessários para apresentar o pedido.

    Artigo 10.o

    Taxas

    Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes o pagamento de taxas, se adequado, para efeitos de tratamento dos pedidos em conformidade com a presente directiva. O valor dessas taxas deve ser proporcionado e pode ter por base os serviços efectivamente prestados para o tratamento dos pedidos e para a emissão das autorizações.

    Artigo 11.o

    Direitos conferidos pela autorização única

    Caso tenha sido emitida uma autorização única ao abrigo da legislação nacional, essa autorização permite que, durante o seu período de validade, o seu titular possa pelo menos:

    a)

    Entrar e residir no território do Estado-Membro que emitiu a autorização única, desde que o titular preencha todos os requisitos de admissão de acordo com a legislação nacional;

    b)

    Ter livre acesso a todo o território do Estado-Membro que emitiu a autorização única, dentro dos limites previstos na legislação nacional;

    c)

    Exercer as actividades profissionais específicas permitidas ao abrigo da autorização única de acordo com a legislação nacional;

    d)

    Ser informado dos direitos que lhe são conferidos pela autorização única prevista na presente directiva e/ou na legislação nacional.

    CAPÍTULO III

    DIREITO À IGUALDADE DE TRATAMENTO

    Artigo 12.o

    Direito à igualdade de tratamento

    1.   Os trabalhadores de países terceiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro em que residem no que diz respeito:

    a)

    Às condições de trabalho, incluindo a remuneração e o despedimento e as condições de saúde e de segurança no trabalho;

    b)

    À liberdade de associação e de filiação numa organização representativa dos trabalhadores ou empregadores ou em qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;

    c)

    Ao ensino e à formação profissional;

    d)

    Ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes;

    e)

    Aos ramos da segurança social, definidos no Regulamento (CE) n.o 883/2004;

    f)

    Aos benefícios fiscais, desde que o trabalhador seja considerado residente para efeitos fiscais no Estado-Membro em questão;

    g)

    Ao acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços à disposição do público, incluindo os procedimentos de obtenção de alojamento nas condições previstas pelo direito nacional, sem prejuízo da liberdade contratual prevista pela legislação da União e pela legislação nacional;

    h)

    Ao aconselhamento prestado pelos serviços de emprego.

    2.   Os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento:

    a)

    Ao abrigo do n.o 1, alínea c):

    i)

    limitando a sua aplicação aos trabalhadores de países terceiros que estejam ou tenham estado empregados e que estejam registados como desempregados,

    ii)

    excluindo os trabalhadores de países terceiros admitidos no seu território em conformidade com a Directiva 2004/114/CE,

    iii)

    excluindo as bolsas e os empréstimos para estudos e subsistência e outras bolsas ou empréstimos,

    iv)

    estabelecendo requisitos prévios específicos, incluindo conhecimentos adequados da língua e o pagamento de propinas, nos termos da lei nacional, para efeitos de acesso à universidade, ao ensino superior e à formação profissional não directamente ligada à actividade profissional específica;

    b)

    Limitando os direitos conferidos, ao abrigo do n.o 1, alínea e), aos trabalhadores de países terceiros, mas não restringindo esses direitos a trabalhadores de países terceiros que estejam ou tenham estado empregados por um período mínimo de seis meses e que estejam registados como desempregados.

    Além disso, os Estados-Membros podem decidir que o disposto no n.o 1, alínea e), não se aplique, no que se refere às prestações familiares, aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar num Estado-Membro por um período não superior a seis meses, aos nacionais de países terceiros admitidos para efeitos de estudos ou aos nacionais de países terceiros autorizados a trabalhar com base num visto;

    c)

    Ao abrigo do n.o 1, alínea f), em relação a benefícios fiscais, restringindo a sua aplicação aos casos em que o local de residência registado ou habitual dos membros da família do trabalhador de um país terceiro para os quais se requerem as prestações se situe no território do Estado-Membro em causa;

    d)

    Ao abrigo do n.o 1, alínea g):

    i)

    limitando a sua aplicação aos trabalhadores de países terceiros que estejam empregados,

    ii)

    restringindo o acesso à habitação.

    3.   O direito à igualdade de tratamento estabelecido no n.o 1 não prejudica o direito que cabe ao Estado-Membro de revogar ou recusar a renovação do título de residência emitido ao abrigo da presente directiva, do título de residência emitido para fins não relacionados com o trabalho, ou de qualquer outra autorização para trabalhar num Estado-Membro.

    4.   Os trabalhadores de países terceiros que se mudem para um país terceiro, ou os seus sobrevivos que residam em países terceiros e cujos direitos advenham desses trabalhadores, recebem, em caso de velhice, invalidez ou morte, pensões legais baseadas no emprego anterior do trabalhador e adquiridas de acordo com a legislação a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, nas mesmas condições e no mesmo valor que os nacionais dos Estados-Membros em causa quando se mudam para um país terceiro.

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 13.o

    Disposições mais favoráveis

    1.   A presente directiva aplica-se sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes:

    a)

    Da legislação da União, incluindo acordos bilaterais e multilaterais celebrados entre a União, ou entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro; e

    b)

    De acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre um ou mais Estados-Membros e um ou mais países terceiros.

    2.   A presente directiva não prejudica o direito que cabe aos Estados-Membros de adoptar ou manter disposições mais favoráveis em relação às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

    Artigo 14.o

    Informação ao público em geral

    Cada Estado-Membro assegura que sejam acessíveis ao público informações regularmente actualizadas sobre as condições de admissão e de residência de nacionais de países terceiros no seu território para efeitos de trabalho.

    Artigo 15.o

    Relatórios

    1.   Periodicamente, e pela primeira vez até 25 de Dezembro de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros e, se for caso disso, propõe as alterações que considere necessárias.

    2.   Anualmente, e pela primeira vez até 25 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros comunicam à Comissão, nos termos do Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional (19), as estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros aos quais concederam uma autorização única no ano civil precedente.

    Artigo 16.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 25 de Dezembro de 2013. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovaram no domínio abrangido pela presente directiva.

    Artigo 17.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 18.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

    Feito em Estrasburgo, em 13 de Dezembro de 2011.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BUZEK

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. SZPUNAR


    (1)  JO C 27 de 3.2.2009, p. 114.

    (2)  JO C 257 de 9.10.2008, p. 20.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de Março de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 24 de Novembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (4)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

    (5)  JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

    (6)  JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.

    (7)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

    (8)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

    (9)  JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.

    (10)  JO L 375 de 23.12.2004, p. 12.

    (11)  JO L 289 de 3.11.2005, p. 15.

    (12)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

    (13)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

    (14)  JO L 344 de 29.12.2010, p. 1.

    (15)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

    (16)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

    (17)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

    (18)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

    (19)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.


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