Programa MEDA
O programa Meda pretende pôr em prática as medidas de cooperação destinadas a ajudar os países terceiros mediterrânicos a procederem à reforma das estruturas económicas e sociais, assim como a atenuar os efeitos do desenvolvimento económico no plano social e ambiental.
ACTO
Regulamento (CE) nº 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio (MEDA) à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica.
SÍNTESE
1. O regulamento MEDA constitui o principal instrumento da cooperação económica e financeira da parceria euro-mediterrânica. Lançado em 1996 (MEDA I) e modificado em 2000 (MEDA II), permite à União Europeia (UE) contribuir com uma ajuda financeira e técnica aos países do Sul do Mediterrâneo: Argélia, Chipre, Egipto, Israel, Jordânia, Líbano, Malta, Marrocos, Síria, Territórios Palestinos, Tunísia e Turquia. O programa MEDA substitui os diferentes protocolos financeiros bilaterais existentes com os países da bacia do Mediterrâneo. Inspira-se nos programas PHARE e TACIS, designadamente em matéria de transparência e de informação. É criada uma rubrica orçamental para assegurar o financiamento deste programa.
2. As intervenções do programa MEDA têm por fim realizar os objectivos da parceria euro-mediterrânica nas suas três componentes:
Acções apoiadas
3. O programa MEDA apoia a transição económica dos países terceiros mediterrânicos (PTM) e a criação de uma zona euro-mediterrânica de comércio livre, apoiando as reformas económicas e sociais para a modernização das empresas e para o desenvolvimento do sector privado, realçando especialmente:
4. O programa MEDA apoia igualmente um desenvolvimento sócio-económico sustentável, designadamente através:
5. Além disso, o programa MEDA apoia a cooperação regional, sub-regional e transfronteiriça, designadamente pela:
6. O presente regulamento insiste na necessidade de ter em conta, na programação e na realização da cooperação, a questão do género, assim como a promoção do papel da mulher na vida económica e social. As actividades financiadas ao abrigo deste regulamento devem igualmente tomar em consideração os aspectos ambientais.
7. Em conformidade com o regulamento MEDA, o respeito pela democracia, pelo Estado de Direito, bem como pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, constitui um elemento essencial cuja violação justifica a adopção de medidas adequadas. Essas medidas podem ser aprovadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.
Financiamento
8. A fim de atingir os seus objectivos, o programa MEDA II dispõe de uma dotação de 5 350 milhões de euros para o período 2000-2006.
9. As acções financiadas no âmbito do programa MEDA podem assumir a forma de assistência técnica, formação, desenvolvimento das instituições, informação, seminários, estudos, projectos de investimento, bem como de acções tendentes a evidenciar a natureza comunitária da ajuda.
10. Os financiamentos de MEDA assumirão, nomeadamente, a forma de:
11. O financiamento comunitário pode abranger as despesas de importação de bens e serviços, assim como as despesas locais necessárias para a execução dos projectos e dos programas em causa. Os impostos, direitos e encargos estão excluídos desse financiamento. Pode ser igualmente concedida uma ajuda orçamental directa a favor do parceiro beneficiário, a fim de apoiar programas de reforma económica no quadro dos programas de ajustamento estrutural.
12. O financiamento comunitário nos sectores da produção será combinado com recursos próprios do beneficiário. O montante atribuído pela UE não deverá ultrapassar 80% do custo total do investimento. Os financiamentos comunitários podem igualmente assumir a forma de co-financiamentos com outros organismos.
13. Podem beneficiar dos financiamentos do programa MEDA, além dos Estados e regiões, as autarquias locais, organizações regionais, entidades públicas, comunidades locais, organizações de apoio às empresas, operadores privados, cooperativas, mutualidades, associações, fundações e organizações não governamentais dos países da UE e dos PTM.
Programação
14. A Comissão desempenha um papel importante na coordenação efectiva dos esforços de assistência prestados pela Comunidade, incluindo o BEI, e por cada Estado-Membro a fim de reforçar a coerência e a complementaridade dos seus programas de cooperação. Incentivará igualmente a coordenação e a cooperação com as instituições financeiras internacionais e os outros doadores.
15. A selecção das medidas a financiar pelo programa MEDA terá em conta as prioridades e a evolução das necessidades dos beneficiários, a sua capacidade de absorção e os progressos efectuados na reforma estrutural. Serão igualmente tomadas em consideração as disposições dos acordos de cooperação ou de associação concluídos.
16. Serão elaborados documentos de estratégia a nível nacional e regional, abrangendo o período 2000-2006, em colaboração com o BEI. Esses documentos de estratégia têm por fim definir os objectivos da cooperação a longo prazo e determinar domínios prioritários de intervenção.
17. Numa segunda fase, serão elaborados programas indicativos nacionais (PIN) e programas indicativos regionais (PIR), abrangendo um período de três anos, com base em documentos de estratégia e aprovados entre a UE e cada PTM. Esses programas definirão os objectivos principais, as orientações e os sectores prioritários do apoio comunitário, assim como os critérios pelos quais deverão ser avaliados. Incluirão ainda a fixação de montantes indicativos e de critérios para a dotação do programa em causa. Esses programas poderão ser actualizados anualmente e adaptados às evoluções de cada país parceiro.
18. Por último, serão elaborados planos anuais de financiamento com base em programas indicativos ao nível nacional e regional em associação com o BEI. Esses planos incluirão uma lista dos projectos a financiar.
Procedimentos
19. Os documentos estratégicos, os programas indicativos e os planos de financiamento serão aprovados pela Comissão, em conformidade com os procedimentos de gestão, após consulta do Comité MED constituído pelos representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante de Comissão. Além disso, e por razões de eficácia, as decisões de financiamento cujo montante não exceda dois milhões de euros serão tomadas individualmente pela Comissão, que informará o Comité MED com a maior brevidade.
20. As decisões relativas às bonificações de juros serão tomadas pela Comissão, que informará o BEI. Este último decidirá sobre a concessão de capitais de risco, após parecer favorável de um comité constituído por representantes dos Estados-Membros, e informará a Comissão da decisão.
21. As acções e os programas financiados pelo MEDA serão objecto de contratos adjudicados por concursos públicos abertos sem discriminação a todas as pessoas singulares e colectivas originárias dos Estados-Membros da UE e dos PTM. A Comissão assegurará o respeito das condições de transparência e de concorrência efectiva na adjudicação desses concursos, assim União Europeia e da Internet.
22. Os contratos serão adjudicados nos termos das disposições aplicáveis do Regulamento Financeiro da CE, tendo em conta os princípios da boa gestão financeira, de economia e de relação custo/eficácia.
Acompanhamento e avaliação
23. Além de um relatório de avaliação global e de uma avaliação intercalar, a Comissão, em colaboração com o BEI, apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com o balanço das acções financiadas durante o exercício e uma avaliação dos resultados obtidos no âmbito dos documentos de estratégia. A partir de agora, essa avaliação será publicada no quadro do relatório anual da Comissão relativo à política de desenvolvimento e à ajuda externa da CE (relatório 2004) (pdf).
24. Antes de 31 de Dezembro de 2005, a Comissão deve submeter ao Conselho, para sua reanálise, um relatório de avaliação acompanhado de propostas sobre o futuro do programa MEDA.
Referências
Acto |
Entrada em vigor - Data do termo de vigência |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) nº 1488/96 |
02.08.1996 |
- |
JO L 189 de 30.07.1996 |
Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) nº 780/98 |
18.04.1998 |
- |
JO L 113 de 15.04.1998 |
Regulamento (CE) nº 2698/2000 |
15.12.2000 |
- |
JO L 311 de 12.12.2000 |
Regulamento (CE) n° 2112/2005 |
28.12.2005 |
- |
JO L 344 de 27.12.2005 |
ACTOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.° 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria [Jornal Oficial L 310 de 09.11.2006]. Este regulamento revoga o programa MEDA.
Decisão 2006/62/CE do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006 , que permite aos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e à Rússia beneficiarem do Programa de Intercâmbio de Informações em matéria de Assistência Técnica (TAIEX) [Jornal Oficial L 32 de 04.02.2006].
Última modificação: 12.04.2007