EUR-Lex Access to European Union law
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Document 32005R2112
Council Regulation (EC) No 2112/2005 of 21 November 2005 on access to Community external assistance
Regulamento (CE) n. o 2112/2005 do Conselho, de 21 de Novembro de 2005 , relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade
Regulamento (CE) n. o 2112/2005 do Conselho, de 21 de Novembro de 2005 , relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade
OJ L 344, 27.12.2005, p. 23–33
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006R1085
27.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 344/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2112/2005 DO CONSELHO
de 21 de Novembro de 2005
relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 181.o-A,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A prática de vincular a concessão de ajuda, directa ou indirectamente, à aquisição de bens e serviços obtidos através dessa ajuda no país doador reduz a eficácia da ajuda e não é coerente com uma política de desenvolvimento a favor dos mais pobres. A desvinculação da ajuda não é um fim em si mesmo, devendo antes ser utilizada como instrumento para promover outros elementos da luta contra a pobreza, tais como a apropriação, a integração regional e o reforço das capacidades, acentuando a autonomização dos fornecedores de bens e prestadores de serviços locais e regionais nos países em desenvolvimento. |
(2) |
Em Março de 2001, o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) adoptou uma Recomendação sobre a desvinculação da ajuda pública ao desenvolvimento aos países menos desenvolvidos (2). Os Estados-Membros adoptaram a recomendação referida e a Comissão inspirou-se nela como critério para orientar a ajuda comunitária. |
(3) |
A 14 de Março de 2002, o Conselho «Assuntos Gerais» realizado paralelamente ao Conselho Europeu de Barcelona no âmbito da preparação da Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento, realizada em Monterrey de 18 a 22 de Março de 2002, concluiu que a União Europeia deveria «implementar a Recomendação do CAD sobre a desvinculação da ajuda aos países menos desenvolvidos e prosseguir os debates no que respeita a uma maior desvinculação da ajuda bilateral. A União Europeia ponderará igualmente medidas tendo em vista uma maior desvinculação da ajuda comunitária, embora mantendo o sistema de preços preferenciais em vigor no contexto União Europeia-ACP.» |
(4) |
A 18 de Novembro de 2002, a Comissão adoptou uma comunicação ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Desvinculação da ajuda: mais eficácia» que apresenta os pontos de vista da Comissão sobre a questão, bem como as opções possíveis para honrar o acima referido compromisso de Barcelona no âmbito do regime de ajudas da União Europeia. |
(5) |
Nas conclusões sobre a desvinculação da ajuda, de 20 de Maio de 2003, o Conselho salientou a necessidade de uma maior desvinculação da ajuda comunitária, tendo concordado com as modalidades especificadas na comunicação acima referida e tomado uma decisão relativamente às opções propostas. |
(6) |
Em 4 de Setembro de 2003, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a comunicação da Comissão acima referida (3), em que assinalou a necessidade de uma maior desvinculação da ajuda comunitária, tendo apoiado as modalidades especificadas na comunicação e concordado com as opções propostas. Salientou a necessidade de prosseguir os debates no sentido de uma maior desvinculação com base em estudos complementares e em propostas documentadas e solicitou expressamente «uma preferência clara pela cooperação local e regional, dando prioridade, por ordem decrescente, aos fornecedores provenientes do país beneficiário, dos países limítrofes em desenvolvimento ou a outros países em desenvolvimento», a fim de intensificar os esforços empreendidos pelos países beneficiários para melhorar a sua própria produção a nível nacional, regional, local e familiar, bem como as acções destinadas a melhorar a disponibilidade e acessibilidade ao público de produtos alimentares e serviços básicos, de forma coerente com os hábitos e sistemas de produção e de comercialização locais. |
(7) |
Devem ser tidos em conta vários aspectos a fim de definir o acesso à ajuda externa da Comunidade. As regras de elegibilidade que definem o acesso das pessoas estão previstas no artigo 3.o As regras de origem em matéria de contratação de peritos e de origem dos fornecimentos e materiais adquiridos pelas pessoas elegíveis são definidos nos artigos 4.o e 5.o, respectivamente. O artigo 6.o define as condições de aplicação da reciprocidade. O artigo 7.o define as derrogações e a respectiva aplicação. O artigo 8.o prevê disposições específicas relativas às operações financiadas através de uma organização internacional ou regional ou co-financiadas com um país terceiro. O artigo 9.o prevê disposições específicas em matéria de ajuda humanitária. |
(8) |
Os actos jurídicos de base que regem a ajuda externa definem, em conjugação com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4) (a seguir «Regulamento Financeiro»), o acesso à ajuda externa da Comunidade. As alterações previstas no presente regulamento relativamente ao acesso à ajuda comunitária exigem que todos esses instrumentos sejam alterados. Todas as alterações a actos jurídicos de base em causa são enumeradas no anexo I do presente regulamento. |
(9) |
Quando da adjudicação de um contrato ao abrigo de um instrumento comunitário, será dada especial atenção ao respeito das normas fundamentais do trabalho internacionalmente aceites da Organização Internacional do Trabalho (OIT), como as convenções em matéria de liberdade de associação e de negociação colectiva, de eliminação do trabalho forçado e obrigatório, de eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão e de abolição do trabalho infantil. |
(10) |
Quando da adjudicação de um contrato ao abrigo de um instrumento comunitário, será dada especial atenção ao respeito das seguintes convenções internacionais em matéria de ambiente: a Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992, o Protocolo de Cartagena sobre a Segurança Biológica de 2000 e o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas de 1997, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as regras de acesso dos interessados aos instrumentos de ajuda externa da Comunidade financiados pelo orçamento geral da União Europeia enumerados no anexo I.
Artigo 2.o
Definição
Para a interpretação dos termos utilizados no presente regulamento deve ser feita referência ao Regulamento Financeiro e ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5).
Artigo 3.o
Regras de elegibilidade
1. A participação na adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados por um instrumento comunitário está aberta a todas as pessoas colectivas estabelecidas num Estado-Membro da Comunidade Europeia, num país candidato oficialmente reconhecido como tal pela Comunidade Europeia ou num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu.
2. A participação na adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados por um instrumento comunitário de âmbito temático, como definido na parte A do anexo I, está aberta a todas as pessoas colectivas estabelecidas num país em desenvolvimento, tal como definido na lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE que consta do anexo II, além das pessoas colectivas já elegíveis por força do instrumento em causa.
3. A participação na adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados a partir de um instrumento comunitário de âmbito geográfico, como definido na parte B do anexo I, está aberta a todas as pessoas colectivas estabelecidas num país em desenvolvimento, definido pela lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE que consta do anexo II, e que sejam expressamente mencionadas como elegíveis, e aquelas que já foram mencionadas como elegíveis pelo instrumento em causa.
4. A participação na adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados por um instrumento comunitário está aberta a todas as pessoas colectivas estabelecidas em qualquer outro país para além dos países referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, sempre que o acesso recíproco à respectiva ajuda externa tenha sido estabelecido em conformidade com o artigo 6.o
5. A participação na adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados por um instrumento comunitário está aberta às organizações internacionais.
6. As disposições precedentes são aplicáveis sem prejuízo da participação das categorias de organizações elegíveis para a adjudicação de qualquer contrato e da excepção prevista no n.o 1 do artigo 114.o do Regulamento Financeiro.
Artigo 4.o
Peritos
Os peritos contratados pelos proponentes abrangidos pelos artigos 3.o e 8.o podem ser de qualquer nacionalidade. O presente artigo é aplicável sem prejuízo dos requisitos qualitativos e financeiros estabelecidos na regulamentação comunitária relativa à adjudicação de contratos públicos.
Artigo 5.o
Regras de origem
Os fornecimentos e materiais adquiridos a título de um contrato financiado por um instrumento comunitário devem ser originários da Comunidade ou de um país elegível nos termos dos artigos 3.o e 7.o. Para efeitos do presente regulamento, o termo «origem» é definido pela legislação comunitária aplicável relativa às regras de origem para fins aduaneiros.
Artigo 6.o
Reciprocidade com países terceiros
1. O acesso recíproco à ajuda externa da Comunidade é concedido aos países abrangidos pelo n.o 4 do artigo 3.o, sempre que estes concedam a elegibilidade em condições idênticas aos Estados-Membros e ao país beneficiário em causa.
2. O acesso recíproco à ajuda externa da Comunidade é concedido com base numa comparação entre a União Europeia e outros doadores e é feito a nível sectorial, de acordo com as categorias do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, ou a nível de país, seja o país em causa doador ou beneficiário. A decisão de conceder esta reciprocidade a um país doador assenta no carácter transparente, coerente e proporcional da ajuda por ele prestada, nomeadamente do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
3. O acesso recíproco à ajuda externa da Comunidade é estabelecido através de uma decisão específica relativa a um determinado país ou a um determinado grupo regional de países. A decisão é aprovada nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6), de acordo com o procedimento e no âmbito do comité associados ao acto em questão. O direito do Parlamento Europeu a ser regularmente informado ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o dessa decisão deve ser plenamente respeitado. A decisão é aplicável durante um período mínimo de um ano.
4. O acesso recíproco à ajuda externa da Comunidade nos países menos desenvolvidos, enumerados no anexo II, é automaticamente concedido aos países terceiros enumerados no anexo III.
5. Os países beneficiários são consultados durante o procedimento a que se referem os n.os 1, 2 e 3.
Artigo 7.o
Derrogações das regras de elegibilidade e de origem
1. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, a Comissão pode alargar a elegibilidade a pessoas colectivas de um país não elegível ao abrigo do artigo 3.o
2. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, a Comissão pode autorizar a aquisição de fornecimentos e materiais originários de um país não elegível ao abrigo do artigo 3.o
3. As derrogações previstas nos n.os 1 e 2 podem ser justificadas em caso de indisponibilidade de produtos e serviços nos mercados dos países em causa, em casos de extrema urgência ou no caso de as regras de elegibilidade impossibilitarem ou tornarem excessivamente difícil a realização de um projecto, de um programa ou de uma acção.
Artigo 8.o
Operações que envolvem organizações internacionais ou co-financiamento
1. Sempre que o financiamento comunitário abranja uma operação executada através de um organização internacional, a participação nos procedimentos contratuais adequados está aberta a todas as pessoas colectivas elegíveis nos termos do artigo 3.o, bem como a todas as pessoas colectivas elegíveis nos termos das regras dessa organização, devendo garantir-se um tratamento igual a todos os doadores. São aplicáveis as mesmas regras aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.
2. Sempre que o financiamento comunitário abranja uma operação co-financiada com um país terceiro, sob reserva de reciprocidade na acepção do artigo 6.o, com uma organização regional ou com um Estado-Membro, a participação nos procedimentos contratuais aplicáveis está aberta a todas as pessoas colectivas elegíveis nos termos do artigo 3.o, bem como a todas as pessoas colectivas elegíveis nos termos da regulamentação desse país terceiro, organização regional ou Estado-Membro. São aplicáveis as mesmas regras aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.
3. No que diz respeito às operações de ajuda alimentar, a aplicação do presente artigo limita-se às operações de emergência.
Artigo 9.o
Ajuda humanitária e ONG
1. Para efeitos de ajuda humanitária, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (7), e para efeitos de ajuda canalizada directamente através das ONG, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1658/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, relativo ao co-financiamento com as organizações não governamentais de desenvolvimento (ONG) europeias de acções em domínios de interesse para os países em desenvolvimento (8), as disposições do artigo 3.o não são aplicáveis aos critérios de elegibilidade estabelecidos para a selecção dos beneficiários de subvenções.
2. Os beneficiários das referidas subvenções são obrigados a cumprir as regras estabelecidas no presente regulamento sempre que a execução das acções humanitárias e a ajuda canalizada directamente através das ONG, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1658/98, exija a adjudicação de contratos públicos.
Artigo 10.o
Respeito de princípios fundamentais e reforço dos mercados locais
1. A fim de acelerar a erradicação da pobreza através da promoção das capacidades, mercados e aquisições locais, deve ser dada especial atenção aos concursos públicos locais e regionais nos países parceiros.
2. Os proponentes aos quais tenham sido adjudicados contratos devem respeitar as normas de trabalho fundamentais internacionalmente acordadas, como as normas de trabalho fundamentais da OIT e as convenções em matéria de liberdade de associação e de negociação colectiva, de eliminação do trabalho forçado e obrigatório, de eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão e de abolição do trabalho infantil.
3. O acesso dos países em desenvolvimento à ajuda externa comunitária é possibilitado através de toda a assistência técnica considerada adequada.
Artigo 11.o
Execução do regulamento
O presente regulamento altera e rege as partes pertinentes de todos os instrumentos comunitários actuais enumerados no anexo I. A Comissão modificará os anexos II a IV do presente regulamento com a devida regularidade para ter em consideração quaisquer alterações inseridas nos textos da OCDE.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. STRAW
(1) JO C 157 de 28.6.2005, p. 99.
(2) Relatório de 2001 da OCDE/CAD, 2002, Volume 3, n.o 1, p. 46.
(3) JO C 76 E de 25.3.2004, p. 474.
(4) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(5) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).
(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(7) JO L 163 de 2.7.1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(8) JO L 213 de 30.7.1998, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.
ANEXO I
Os instrumentos comunitários a seguir enumerados são alterados do seguinte modo.
PARTE A — Instrumentos comunitários de âmbito temático
1. |
Regulamento (CE) n.o 1725/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo à acção na luta contra as minas terrestres antipessoal em países terceiros, com excepção dos países em desenvolvimento (1):
|
2. |
Regulamento (CE) n.o 976/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros (3):
|
PARTE B — Instrumentos comunitários de âmbito geográfico
3. |
Regulamento (CE) n.o 2500/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia (5):
|
4. |
Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia (7):
|
5. |
Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central (9):
|
6. |
Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (11):
|
7. |
Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (13):
|
8. |
Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA) (15):
|
9. |
Regulamento (CEE) n.o 1762/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à aplicação dos protocolos de cooperação financeira e técnica celebrados pela Comunidade com os países terceiros mediterrânicos (17):
|
10. |
Regulamento (CEE) n.o 443/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à ajuda financeira e técnica e à cooperação económica com os países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia (19):
|
(1) JO L 234 de 1.9.2001, p. 6.
(2) JO L 344 de 27.12.2005, p. 23.»
(3) JO L 120 de 8.5.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2242/2004 (JO L 390 de 31.12.2004, p. 21).
(4) JO L 344 de 27.12.2005, p. 23.»
(5) JO L 342 de 27.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 850/2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 1).
(6) JO L 344 de 27.12.2005, p. 23.»
(7) JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2004 (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).
(8) JO L 344 de 27.12.2005, p. 23.»
(9) JO L 12 de 18.1.2000, p. 1.
(10) JO L 344 de 27.12.2005, p. 23.»
(11) JO L 161 de 26.6.1999, p. 73. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2004.
(12) JO L 344 de 27.12.2005, p. 23.»
(13) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2004.
(14) JO L 344 de 27.12.2005, p. 23.»
(15) JO L 189 de 30.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2698/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 1).
(16) JO L 344 de 27.12.2005, p. 23.»
(17) JO L 181 de 1.7.1992, p. 1.
(18) JO L 344 de 27.12.2005, p. 23.»
(19) JO L 52 de 27.2.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
ANEXO II
Lista del Comité de ayuda al desarrollo de beneficiarios de la ayuda — a 1 de Janeiro de 2003
Parte I: Países y territorios en desarrollo (Asistencia oficial al desarrollo) |
Parte II: Países y territorios en transición (Ayuda oficial) |
|||||
Países menos adelantados |
Otros países con bajos ingresos (PIB/cap. menor a 745 USD en 2001) |
Países con ingresos medios bajos (PIB/cap. entre 746 y 2 975 USD en 2001) |
Países con ingresos medios altos (PIB/cap. entre 2 976 y 9 205 USD en 2001) |
Países con ingresos altos (PIB/cap. mayor a 9 206 USD en 2001) |
Países de Europa Central y Oriental y nuevos Estados independientes de la Antigua Unión Soviética |
Países y territorios en desarrollo más adelantados |
Afganistán Angola Bangladesh Benín Bhután Burkina Faso Burundi Cabo Verde Camboya Chad Comoras Eritrea Etiopía Gambia Guinea Guinea-Bissau Guinea Ecuatorial Haití Islas Salomón Kiribati Laos Lesotho Liberia Madagascar Malawi Maldivas Malí Mauritania Mozambique Myanmar Nepal Níger República Centroafricana República Democrática del Congo Ruanda Samoa Santo Tomé y Príncipe Senegal Sierra Leona Somalia Sudán Tanzania Timor Oriental Togo Tuvalu Uganda Vanuatu Yemen Yibuti Zambia |
Armenia (1) Azerbaiyán (1) Camerún Congo Costa de Marfil Corea del Norte Georgia (1) Ghana India Indonesia Kenia Kirguistán (1) Moldova (1) Mongolia Nicaragua Nigeria Pakistán Papúa Nueva Guinea Tayikistán (1) Uzbekistán (1) Vietnam Zimbabue |
Albania (1) Antigua República Yugoslava de Macedonia Argelia Belice Bolivia Bosnia y Herzegovina China Costa Rica Cuba Ecuador Egipto El Salvador Filipinas Fiyi Guatemala Guyana Honduras Irán Iraq Islas Marshall Jamaica Jordania Kazajstán (1) Marruecos Micronesia Namibia Niue Paraguay Perú República Dominicana Serbia y Montenegro San Vicente y las Granadinas Siria Sri Lanka Suazilandia Sudáfrica Surinam Tailandia Tokelau (2) Tonga Túnez Turkmenistán (1) Turquía Wallis y Futuna (2) Zonas administradas por Palestina |
Botsuana Brasil Chile Costa Rica Croacia Dominica Gabón Granada Islas Cook Líbano Malasia Mauricio Mayotte (2) Nauru Panamá Santa Elena (2) Santa Lucía Venezuela |
Bahréin |
Belarús (1) Bulgaria (1) Eslovaquia (1) Estonia (1) Hungría (1) Letonia (1) Lituania (1) Polonia (1) República Checa (1) Rumanía (1) Rusia (1) Ucrania (1) |
Antillas Neerlandesas (1) Aruba (2) Bahamas Bermudas (2) Brunéi Chipre Corea del Sur Emiratos Árabes Unidos Eslovenia Gibraltar (2) Hong Kong, China (2) Islas Caimán (2) Islas Malvinas Islas Vírgenes Británicas (2) Israel Kuwait Libia Macao (2) Malta Nueva Caledoniao Polinesia Francesao Qatar Singapur Taipei Chino |
Umbral de acceso a los préstamos del Banco Mundial (5 185 USD en 2001) |
||||||
Anguila (2) Antigua y Barbuda Arabia Saudí Argentina Barbados Islas Turcas y Caicos (2) México Montserrat (2) Omán Palaos San Cristóbal y Nieves Seychelles Trinidad y Tobago Urugua |
(1) Países de Europa Central y Oriental y nuevos Estados independientes de la antigua Unión Soviética.
(2) Territorios.
ANEXO III
LISTA DOS MEMBROS DO COMITÉ DE AJUDA AO DESENVOLVIMENTO DA OCDE
Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Comissão Europeia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, Suécia, Suíça.
ANEXO IV
Extractos de Recomendação sobre a desvinculação da ajuda oficial ao desenvolvimento aos países menos desenvolvidos do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (CAD/OCDE), Março de 2001
II. Execução
a) Âmbito de aplicação
7. |
A desvinculação é um processo complexo. As diferentes categorias de ajuda oficial ao desenvolvimento exigem abordagens diferentes e as medidas a adoptar pelos membros para aplicar a recomendação variarão em termos de aplicação e de calendário. Tendo em conta estes aspectos, os membros do CAD desvincularão a respectiva ajuda oficial ao desenvolvimento aos países menos desenvolvidos na medida do possível e de acordo com os critérios e com os procedimentos estabelecidos na presente recomendação.
|
8. |
A presente recomendação não é aplicável a actividades de valor inferior a DSE 700 000 (DSE 130 000, no caso de cooperação técnica relacionada com nvestimento). |