ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 32

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

59.° ano
9 de fevereiro de 2016


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2016/161 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, que complementa a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo regras pormenorizadas para os dispositivos de segurança que figuram nas embalagens dos medicamentos para uso humano ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/162 da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mortadella di Prato (IGP)]

28

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/163 da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Huile d'olive de Nîmes (DOP)]

29

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/164 da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cappellacci di zucca ferraresi (IGP)]

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/165 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2016, que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 1 de janeiro e 30 de março de 2016, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Solvência II) ( 1 )

31

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2016/166 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2016, que estabelece condições específicas aplicáveis à importação de géneros alimentícios que contenham ou consistam em folhas de bétel (Piper betle) originários da Índia e que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009 ( 1 )

143

 

 

Regulamento de Execução (UE) 2016/167 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2016, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

151

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/168 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2016, que altera os anexos da Decisão 2003/467/CE que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos [notificada com o número C(2016) 602]  ( 1 )

153

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/169 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2016, que altera a Decisão 2010/221/UE no que diz respeito às medidas nacionais destinadas a impedir a introdução de certas doenças dos animais aquáticos na Irlanda, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido [notificada com o número C(2016) 605]  ( 1 )

158

 

*

Decisão de Execução (UE) 2016/170 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2016, que autoriza métodos de classificação de carcaças de suínos na Finlândia [notificada com o número C(2016) 658]

163

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2016/161 DA COMISSÃO

de 2 de outubro de 2015

que complementa a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo regras pormenorizadas para os dispositivos de segurança que figuram nas embalagens dos medicamentos para uso humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), nomeadamente o artigo 54.o-A, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2001/83/CE, tal como alterada, prevê medidas para impedir a introdução de medicamentos falsificados na cadeia de abastecimento legal, exigindo a colocação de dispositivos de segurança constituídos por um identificador único e um dispositivo de prevenção de adulterações na embalagem de certos medicamentos para uso humano para efeitos de permitir a sua identificação e autenticação.

(2)

A existência de diferentes mecanismos de autenticação dos medicamentos baseados em diferentes requisitos de rastreabilidade nacionais ou regionais pode limitar a circulação dos medicamentos na União e aumentar os custos para todos os intervenientes na cadeia de abastecimento. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras à escala da União relativas à aplicação dos dispositivos de segurança para os medicamentos para uso humano, dando especial destaque às características e especificações técnicas do identificador único, às modalidades de verificação dos dispositivos de segurança, bem como à criação e gestão do sistema de repositórios com informações sobre os dispositivos de segurança.

(3)

Em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2011/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e o artigo 54.o-A, n.os 2 e 3, da Diretiva 2001/83/CE, a Comissão avaliou os benefícios, os custos e a relação custo-eficácia das diferentes opções estratégicas para as características e as especificações técnicas do identificador único, as modalidades de verificação dos dispositivos de segurança e a criação e gestão do sistema de repositórios. As opções estratégicas identificadas como tendo a melhor relação custo-eficácia foram introduzidas como elementos essenciais do presente regulamento.

(4)

O presente regulamento estabelece um sistema em que a identificação e a autenticação dos medicamentos são garantidas por uma verificação de extremo a extremo de todos os medicamentos dotados de dispositivos de segurança, completada pela verificação pelos grossistas de certos medicamentos em maior risco de falsificação. Na prática, a autenticidade e a integridade dos dispositivos de segurança colocados na embalagem de um medicamento no início da cadeia de abastecimento devem ser verificadas no momento em que o medicamento é fornecido ao público, embora possam ser aplicáveis certas derrogações. No entanto, os medicamentos em maior risco de falsificação devem ser também verificados pelos grossistas ao longo da cadeia de abastecimento, de forma a minimizar o risco de os medicamentos falsificados circularem durante muito tempo sem serem detetados. A verificação da autenticidade de um identificador único deve ser efetuada por comparação desse identificador único com os identificadores únicos legítimos armazenados num sistema de repositórios. Quando a embalagem é fornecida ao público ou é distribuída fora da União, ou noutras circunstâncias específicas, o identificador único nessa embalagem deve ser desativado no sistema de repositórios para que qualquer outra embalagem com o mesmo identificador único não possa ser verificada com êxito.

(5)

Deve ser possível identificar e verificar a autenticidade de cada embalagem de um medicamento durante todo o período em que o medicamento permanecer no mercado e o tempo adicional necessário para a devolução e a eliminação da embalagem depois de caducado o prazo de validade. Por este motivo, a sequência de carateres resultante da combinação do código do produto e da sequência do número de série deve ser única para uma determinada embalagem de um medicamento durante, pelo menos, um ano após o termo do prazo de validade da embalagem ou cinco anos depois de o medicamento ter sido libertado para venda ou distribuição em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2001/83/CE, conforme o período que for mais alargado.

(6)

A inclusão no identificador único do código do produto, do número nacional de reembolso e de identificação, do número do lote e do prazo de validade contribui para a segurança dos doentes ao facilitar os procedimentos de recolha, retirada e devolução, bem como a farmacovigilância neste setor.

(7)

A fim de reduzir ao mínimo a probabilidade de um número de série ser descoberto pelos falsificadores, o número de série deve ser gerado de acordo com regras de aleatorização específicas.

(8)

A conformidade com determinadas normas internacionais, embora não seja obrigatória, pode ser utilizada como prova de que determinados requisitos do presente regulamento são cumpridos. Quando não for possível provar a conformidade com as normas internacionais, deve caber às pessoas sujeitas a essas obrigações provar, por meios verificáveis, que cumprem esses requisitos.

(9)

O identificador único deve ser codificado utilizando uma estrutura e uma sintaxe de dados normalizadas para que possa ser corretamente reconhecido em toda a União e descodificado por equipamentos de leitura ótica comuns.

(10)

A unicidade a nível mundial do código do produto não só contribui para o caráter inequívoco do identificador único, mas também facilita a sua desativação, quando esta operação for efetuada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que o medicamento estava inicialmente destinado a ser colocado no mercado. Um código do produto conforme com certas normas internacionais deve ser considerado único a nível mundial.

(11)

A fim de facilitar a verificação da autenticidade e a desativação de um identificador único por grossistas e pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público, é necessário garantir que a estrutura e a qualidade da impressão do código de barras bidimensional que codifica o identificador único permitam a leitura a alta velocidade e a redução ao mínimo dos erros de leitura.

(12)

Os dados contidos no identificador único devem ser impressos na embalagem em formato legível para as pessoas, de modo a permitir a verificação da autenticidade do identificador único e a sua desativação caso o código de barras bidimensional esteja ilegível.

(13)

Um código de barras bidimensional pode armazenar mais informações do que os dados do identificador único. Deve ser possível utilizar essa capacidade de armazenamento residual para incluir mais informações e evitar a colocação de códigos de barras adicionais.

(14)

A presença de vários códigos de barras bidimensionais na embalagem pode dar azo a confusão quanto ao código de barras que deve ser lido para efeitos de verificação da autenticidade e identificação de um medicamento. Isto pode provocar erros na verificação da autenticidade dos medicamentos e o fornecimento inadvertido ao público de medicamentos falsificados. Por este motivo, deve evitar-se a presença de vários códigos de barras bidimensionais na embalagem de um medicamento para efeitos de identificação e verificação da autenticidade.

(15)

A verificação de ambos os dispositivos de segurança é necessária para garantir a autenticidade de um medicamento num sistema de verificação de extremo a extremo. A verificação da autenticidade do identificador único destina-se a garantir que o medicamento é proveniente do fabricante legítimo. A verificação da integridade do dispositivo de prevenção de adulterações revela se a embalagem foi aberta ou alterada desde que saiu das instalações do fabricante, assegurando assim que o conteúdo da embalagem é autêntico.

(16)

A verificação da autenticidade do identificador único é um passo essencial para garantir a autenticidade dos medicamentos dele dotados e deve basear-se exclusivamente na comparação com informações fiáveis sobre os identificadores únicos legítimos carregadas por utilizadores verificados num sistema de repositórios seguro.

(17)

Deve ser possível reverter o estado de um identificador único que foi desativado para evitar o desperdício desnecessário de medicamentos. No entanto, é necessário sujeitar a reversão do estado a condições rigorosas para minimizar a ameaça que esta operação poderia gerar para a segurança do sistema de repositórios em caso de utilização abusiva pelos contrafatores. Estas condições devem ser aplicáveis independentemente de a operação de desativação ter ocorrido no momento do fornecimento ao público ou numa data anterior.

(18)

As autoridades competentes devem poder aceder às informações sobre os dispositivos de segurança de um medicamento enquanto este produto estiver na cadeia de abastecimento ou depois de ter sido fornecido ao público, recolhido ou retirado do mercado. Para este efeito, os fabricantes devem conservar registos das operações com ou sobre o identificador único de um dado medicamento depois de o identificador ter sido desativado no sistema de repositórios durante, pelo menos, um ano após o termo do prazo de validade do medicamento ou cinco anos depois de a embalagem ter sido libertada para venda ou distribuição em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2001/83/CE, conforme o período que for mais alargado.

(19)

Incidentes de falsificação ocorridos no passado mostram que certos medicamentos, tal como os devolvidos por pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público ou grossistas, ou os medicamentos distribuídos por pessoas que não são nem o fabricante nem um grossista titular da autorização de introdução no mercado nem um grossista designado, correm maior risco de falsificação. A autenticidade desses medicamentos deve, por conseguinte, ser sujeita a verificações adicionais por grossistas ao longo de toda a cadeia de abastecimento, para minimizar o risco de os produtos falsificados que entram na cadeia de abastecimento legal circularem livremente no território da União até serem verificados no momento em que são fornecidos ao público.

(20)

A verificação por grossistas da autenticidade dos medicamentos em maior risco de falsificação seria igualmente eficaz sendo efetuada através da leitura dos identificadores únicos individuais ou de um código agregado que permita a verificação simultânea de vários identificadores únicos. Além disso, a verificação poderia ser efetuada a qualquer momento entre a receção do medicamento pelo grossista e a sua distribuição posterior, com resultados idênticos. Por estas razões, o grossista deve poder ter a escolha de fazer a leitura dos identificadores únicos individuais ou de códigos agregados, se disponíveis, e decidir o momento da verificação, desde que assegure a verificação de todos os identificadores únicos dos produtos em maior risco de falsificação que estejam na sua posse física, tal como exigido pelo presente regulamento.

(21)

Na complexa cadeia de abastecimento da União, pode acontecer que um medicamento mude de propriedade, mas permaneça na posse física do mesmo grossista, ou que um medicamento seja distribuído no território de um Estado-Membro entre dois entrepostos pertencentes ao mesmo grossista ou à mesma entidade legal, mas não se verifique qualquer venda. Nesses casos, os grossistas devem ser dispensados de efetuar uma verificação do identificador único, dado que o risco de falsificação é negligenciável.

(22)

Como princípio geral, num sistema de verificação de extremo a extremo, a desativação do identificador único no sistema de repositórios deve ser realizada no final da cadeia de abastecimento, quando o medicamento é fornecido ao público. Certas embalagens de medicamentos, no entanto, podem não vir a ser fornecidas ao público, sendo por conseguinte necessário assegurar a desativação dos respetivos identificadores únicos noutro ponto da cadeia de abastecimento. É este o caso dos medicamentos que, entre outras possibilidades, devam ser distribuídos fora da União, sejam destinados a ser destruídos, sejam solicitados como amostras pelas autoridades competentes ou sejam medicamentos devolvidos que não podem ser restituídos às existências comerciáveis.

(23)

Embora a Diretiva 2011/62/UE tenha introduzido disposições destinadas a regular a venda à distância de medicamentos ao público e mandatado a Comissão para estabelecer as modalidades da verificação dos dispositivos de segurança por pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público, o fornecimento de medicamentos ao público ainda é sobretudo regulado a nível nacional. O final da cadeia de abastecimento pode ser organizado de modo diferente nos diferentes Estados-Membros e envolver profissionais de saúde específicos. Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de isentar determinadas instituições ou pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público da obrigação de verificação dos dispositivos de segurança, a fim de ter em conta as características específicas da cadeia de abastecimento no seu território e garantir que o impacto das medidas de verificação nessas partes interessadas é proporcionado.

(24)

A verificação da autenticidade de um identificador único não é apenas fundamental para a autenticação de um medicamento, mas também permite que a pessoa que executa a operação saiba se o medicamento está fora de prazo, foi recolhido, foi retirado ou está indicado como roubado. As pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público devem verificar a autenticidade e desativar o identificador único no momento em que o medicamento é fornecido ao público, de modo a aceder às informações mais atualizadas sobre o produto e evitar que os medicamentos fora de prazo, recolhidos, retirados ou indicados como roubados sejam fornecidos ao público.

(25)

A fim de evitar um impacto excessivo no funcionamento diário dos estabelecimentos de cuidados de saúde, os Estados-Membros deviam poder permitir que as pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público e que exercem a sua atividade nos estabelecimentos de cuidados de saúde efetuem a verificação da autenticidade e a desativação de um identificador único antes de os medicamentos serem fornecidos ao público, ou isentá-las desta obrigação, sob certas condições.

(26)

Em certos Estados-Membros, as pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público são autorizadas a abrir a embalagem de um medicamento, a fim de fornecer uma parte dessa embalagem ao público. Por conseguinte, é necessário regular a verificação dos dispositivos de segurança e a desativação do identificador único nesta situação específica.

(27)

A eficácia de um sistema de verificação de extremo a extremo em impedir que medicamentos falsificados cheguem ao público depende da verificação sistemática da autenticidade dos dispositivos de segurança e da subsequente desativação do identificador único de cada embalagem fornecida, de modo a que esse identificador único não possa voltar a ser utilizado por traficantes. Assim, é importante garantir que essas operações, caso não sejam realizadas no momento em que o medicamento é fornecido ao público devido a um problema técnico, sejam efetuadas posteriormente com a maior brevidade possível.

(28)

Um sistema de verificação de extremo a extremo exige igualmente a criação de um sistema de repositórios que armazene, entre outros elementos, informações sobre os identificadores únicos legítimos de um medicamento e que possa ser consultado para verificar a autenticidade de um identificador único e desativá-lo. Este sistema de repositórios deve ser criado e gerido pelos titulares das autorizações de introdução no mercado, uma vez que estes são responsáveis pela colocação do produto no mercado, e pelos fabricantes de medicamentos dotados de dispositivos de segurança, uma vez que estes suportam os custos do sistema de repositórios, em conformidade com o artigo 54.o-A, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2001/83/CE. No entanto, os grossistas e as pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público devem ter o direito de participar na criação e na gestão do sistema de repositórios, se assim o desejarem, uma vez que o seu trabalho diário dependerá do bom funcionamento do sistema de repositórios. Além disso, as autoridades nacionais competentes devem ser consultadas no âmbito da criação do sistema de repositórios, uma vez que a sua participação numa fase inicial será benéfica para as suas futuras atividades de supervisão.

(29)

A utilização do sistema de repositórios não deve ser restringida para efeitos de obtenção de vantagens comerciais. Por esta razão, a adesão a organizações específicas não deve constituir uma condição prévia para a utilização do sistema de repositórios.

(30)

A estrutura do sistema de repositórios deve ser de molde a garantir que a verificação dos medicamentos seja possível em toda a União. Isto pode exigir a transferência de dados e de informações sobre um identificador único entre repositórios dentro do sistema de repositórios. A fim de minimizar o número de ligações necessárias entre repositórios e assegurar a sua interoperabilidade, cada parte nacional e supranacional do sistema de repositórios deve ligar-se e trocar dados através de um repositório central que funciona como um encaminhador de informações e de dados.

(31)

O sistema de repositórios deve incluir as interfaces necessárias que facultem o acesso, quer diretamente quer através de software, aos grossistas, às pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público e às autoridades nacionais competentes, a fim de que estes intervenientes possam cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente regulamento.

(32)

Dado o caráter sensível das informações sobre os identificadores únicos legítimos e o potencial impacto negativo na saúde pública se essas informações caírem nas mãos de traficantes, a responsabilidade de garantir a introdução dessas informações no sistema de repositórios deve caber ao titular da autorização de introdução no mercado ou à pessoa responsável pela colocação no mercado do produto dotado do identificador único. As informações devem ser conservadas durante um período suficientemente longo para permitir a investigação adequada de casos de falsificação.

(33)

A fim de harmonizar o formato dos dados e o intercâmbio de dados dentro do sistema de repositórios e garantir a interoperabilidade dos repositórios, bem como a legibilidade e a exatidão dos dados transferidos, cada repositório nacional e supranacional deve trocar informações e dados utilizando o formato de dados e as especificações de intercâmbio de dados definidos no repositório central.

(34)

A fim de garantir a verificação do medicamento sem prejudicar a circulação de medicamentos no mercado único, os grossistas e as pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público devem poder verificar a autenticidade de um identificador único e desativá-lo em qualquer Estado-Membro, independentemente do país da União em que o medicamento com esse identificador único estava originalmente destinado a ser colocado no mercado. Para este efeito, o estado de um identificador único deve ser sincronizado entre repositórios e, se necessário, os pedidos de verificação devem ser redirecionados pelo repositório central para os repositórios ao serviço dos Estados-Membros em que o medicamento se destinava a ser colocado no mercado.

(35)

A fim de assegurar que o sistema de repositórios permite uma verificação de extremo a extremo da autenticidade dos medicamentos, é necessário definir as características e as operações do sistema de repositórios.

(36)

Para a investigação de incidentes de falsificação suspeitos ou confirmados, seria útil dispor do maior número possível de informações sobre o medicamento em causa. Por este motivo, os registos de todas as operações relacionadas com um identificador único, incluindo os utilizadores que efetuam essas operações e a natureza das operações, devem ser armazenados no sistema de repositórios, ser acessíveis para efeitos de investigação de casos assinalados como potenciais incidentes de falsificação no sistema de repositórios e ser imediatamente disponibilizados às autoridades competentes a pedido destas.

(37)

Em conformidade com o artigo 54.o-A, n.o 3, da Diretiva 2001/83/CE, é necessário garantir a proteção dos dados pessoais prevista na legislação da União, os interesses legítimos de proteção da informação de natureza comercial confidencial e a propriedade e confidencialidade dos dados gerados pela utilização dos dispositivos de segurança. Por esta razão, os fabricantes, os titulares de autorizações de introdução no mercado, os grossistas e as pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público só devem ter a propriedade e o acesso aos dados que geram quando interagem com o sistema de repositórios. Embora o presente regulamento delegado não exija o armazenamento de dados pessoais no sistema de repositórios, a proteção dos dados pessoais deve ser assegurada caso os utilizadores dos repositórios utilizem o sistema de repositórios para fins que estão fora do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(38)

As informações referidas no artigo 33.o, n.o 2, do presente regulamento e as informações sobre o estado de um identificador único devem permanecer acessíveis a todas as partes a quem cabe verificar a autenticidade dos medicamentos, uma vez que essas informações são necessárias para o desempenho adequado dessas verificações.

(39)

A fim de evitar eventuais ambiguidades e erros de autenticação, não devem coexistir no sistema de repositórios identificadores únicos com o mesmo código do produto e número de série.

(40)

Em conformidade com o artigo 54.o-A, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE, os medicamentos sujeitos a receita médica devem ser dotados de dispositivos de segurança, ao passo que os medicamentos não sujeitos a receita médica não podem sê-lo. No entanto, a decisão de sujeitar um medicamento a receita médica é tomada, na maior parte das vezes, a nível nacional e pode variar conforme os Estados-Membros. Além disso, os Estados-Membros podem alargar o âmbito de aplicação dos dispositivos de segurança em conformidade com o artigo 54.o-A, n.o 5, da Diretiva 2001/83/CE. Consequentemente, o mesmo medicamento pode ter de ser dotado de dispositivos de segurança num Estado-Membro, mas não noutro. A fim de assegurar a correta aplicação do presente regulamento, as autoridades nacionais competentes devem, a pedido, disponibilizar aos titulares de autorizações de introdução no mercado, aos fabricantes, aos grossistas e às pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público as informações sobre os medicamentos colocados no mercado no seu território que devem ser dotados dos dispositivos de segurança, incluindo aqueles relativamente aos quais o âmbito de aplicação do identificador único ou do dispositivo de prevenção de adulterações tiver sido alargado em conformidade com o artigo 54.o-A, n.o 5, da Diretiva 2001/83/CE.

(41)

Uma vez que um repositório pode utilizar servidores fisicamente localizados em Estados-Membros diferentes, ou pode estar fisicamente situado num Estado-Membro que não é o Estado-Membro que serve, as autoridades nacionais competentes devem ser autorizadas a efetuar ou observar as inspeções noutros Estados-Membros, mediantes determinadas condições.

(42)

As listas dos medicamentos ou das categorias de medicamentos que, no caso dos medicamentos sujeitos a receita médica, não devem ser dotados dos dispositivos de segurança e que, no caso dos medicamentos não sujeitos a receita médica, devem ser dotados dos dispositivos de segurança, devem ser elaboradas tendo em conta o risco de falsificação dos medicamentos ou das categorias de medicamentos e o risco decorrente dessa falsificação, em conformidade com o artigo 54.o-A, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/83/UE, tal como alterada. Estes riscos devem ser avaliados com base nos critérios indicados no referido artigo.

(43)

A fim de evitar interrupções no abastecimento de medicamentos, são necessárias medidas transitórias para os medicamentos que tenham sido libertados para venda ou distribuição sem os dispositivos de segurança antes da data de aplicação do presente regulamento no Estado-Membro ou nos Estados-Membros em que os medicamentos são colocados no mercado.

(44)

Quando da entrada em vigor da Diretiva 2011/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Bélgica, a Grécia e a Itália já tinham sistemas em vigor para verificar a autenticidade dos medicamentos e para identificar cada embalagem. A Diretiva 2011/62/UE concedeu a esses Estados-Membros um período de transição adicional para se adaptarem ao sistema harmonizado de dispositivos de segurança da União introduzido pela referida diretiva para os mesmos fins, permitindo-lhes diferir a aplicação da diretiva no que diz respeito a esse sistema. A fim de assegurar a coerência entre as medidas de transposição nacionais adotadas por força da diretiva, por um lado, e as regras do presente regulamento, por outro lado, esses Estados-Membros devem dispor do mesmo período transitório suplementar para a aplicação das disposições do presente regulamento relativas a esse sistema.

(45)

No interesse da segurança jurídica e da clareza jurídica relativamente às regras aplicáveis nos Estados-Membros que beneficiam de um período transitório adicional em conformidade com o presente regulamento, cada um desses Estados-Membros deve notificar à Comissão a data a partir da qual as disposições do presente regulamento, sujeitas ao período transitório adicional, se aplicam no seu território, para que a Comissão publique a data de aplicação nesse Estado-Membro no Jornal Oficial da União Europeia com uma antecedência suficiente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece:

a)

as características e as especificações técnicas do identificador único que permite verificar a autenticidade dos medicamentos e identificar cada embalagem;

b)

as modalidades para a verificação dos dispositivos de segurança;

c)

as disposições em matéria de criação, gestão e acessibilidade do sistema de repositórios que contêm as informações sobre os dispositivos de segurança;

d)

a lista de medicamentos e categorias de medicamentos sujeitos a receita médica que não devem ser dotados dos dispositivos de segurança;

e)

a lista de medicamentos e categorias de medicamentos não sujeitos a receita médica que devem ser dotados dos dispositivos de segurança;

f)

os processos de notificação à Comissão, pelas autoridades nacionais competentes, de medicamentos não sujeitos a receita médica considerados em risco de falsificação e de medicamentos sujeitos a receita médica não considerados em risco de falsificação, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 54.o-A, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/83/CE;

g)

os procedimentos para uma avaliação e uma decisão rápidas sobre as notificações referidas na alínea f) do presente artigo.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável:

a)

aos medicamentos sujeitos a receita médica que devem ser dotados de dispositivos de segurança na embalagem, em conformidade com o artigo 54.o-A, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE, salvo se estiverem incluídos na lista constante do anexo I do presente regulamento;

b)

aos medicamentos não sujeitos a receita médica incluídos na lista constante do anexo II do presente regulamento;

c)

aos medicamentos aos quais os Estados-Membros alargaram o âmbito de aplicação do identificador único ou do dispositivo de prevenção de adulterações em conformidade com o artigo 54.o-A, n.o 5, da Diretiva 2001/83/CE.

2.   Para efeitos do presente regulamento, sempre que se faça referência à embalagem numa disposição do presente regulamento, essa disposição aplica-se à embalagem exterior, ou ao acondicionamento primário se o medicamento não tiver uma embalagem exterior.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.o da Diretiva 2001/83/CE.

2.   São aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Identificador único», o dispositivo de segurança que permite a verificação da autenticidade e a identificação de uma embalagem individual de um medicamento;

b)

«Dispositivo de prevenção de adulterações», o dispositivo de segurança que permite verificar se a embalagem de um medicamento foi adulterada;

c)

«Desativação de um identificador único», a operação que altera o estado ativo de um identificador único armazenado no sistema de repositórios referido no artigo 31.o do presente regulamento, para um estado que impede qualquer nova verificação bem sucedida da autenticidade desse identificador único;

d)

«Identificador único ativo», um identificador único que não foi desativado ou que deixou de estar desativado;

e)

«Estado ativo», o estado de um identificador único ativo armazenado no sistema de repositórios referido no artigo 31.o;

f)

«Estabelecimento de cuidados de saúde», um hospital, uma clínica com regime de internamento ou ambulatório ou um centro de saúde.

CAPÍTULO II

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO IDENTIFICADOR ÚNICO

Artigo 4.o

Composição do identificador único

O fabricante deve colocar na embalagem de um medicamento um identificador único que cumpra as seguintes especificações técnicas:

a)

o identificador único deve ser uma sequência de carateres numéricos ou alfanuméricos que é única para uma determinada embalagem de um medicamento;

b)

o identificador único deve ser constituído pelos seguintes elementos informativos:

i)

um código que permita identificar, pelo menos, o nome, a denominação comum, a forma farmacêutica, a dosagem, o tamanho da embalagem e o tipo de embalagem do medicamento dotado do identificador único («código do produto»),

ii)

uma sequência numérica ou alfanumérica com, no máximo, 20 carateres, gerada por um algoritmo de aleatorização determinístico ou não determinístico («número de série»),

iii)

um número nacional de reembolso ou outro número nacional que identifique o medicamento, se exigido pelo Estado-Membro em que o produto se destina a ser colocado no mercado,

iv)

o número do lote,

v)

o prazo de validade;

c)

a probabilidade de o número de série poder ser adivinhado deve ser insignificante e, em qualquer caso, inferior a uma em dez mil;

d)

a sequência de carateres resultante da combinação do código do produto e do número de série deve ser única para uma determinada embalagem de um medicamento durante, pelo menos, um ano após o termo do prazo de validade da embalagem ou cinco anos depois de a embalagem ter sido libertada para venda ou distribuição em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2001/83/CE, conforme o período que for mais alargado;

e)

se o número nacional de reembolso ou outro número nacional que identifique o medicamento estiver contido no código do produto, não tem de ser repetido no identificador único.

Artigo 5.o

Suporte do identificador único

1.   Os fabricantes devem codificar o identificador único num código de barras bidimensional.

2.   O código de barras deve ser uma matriz de dados legível por máquina e ter capacidade de deteção e correção de erros equivalente ou superior às da matriz de dados ECC200. Presume-se que os códigos de barras conformes com a norma da Organização Internacional de Normalização/Comissão Eletrotécnica Internacional (ISO/IEC) 16022:2006 cumprem os requisitos estabelecidos no presente número.

3.   Os fabricantes devem imprimir o código de barras na embalagem numa superfície lisa, uniforme e pouco refletora.

4.   Quando registada numa matriz de dados, a estrutura do identificador único deve seguir uma sintaxe e uma semântica de dados normalizadas e internacionalmente reconhecidas («sistema de codificação») que permitam a identificação e a descodificação exatas de cada elemento informativo de que o identificador único é composto, utilizando equipamentos de leitura ótica comuns. O sistema de codificação deve incluir identificadores de dados ou identificadores de aplicações ou outras sequências de carateres que identifiquem o início e o fim da sequência de cada elemento informativo individual do identificador único e definam a informação contida nesses elementos informativos. Considera-se que os identificadores únicos com um sistema de codificação em conformidade com a norma ISO/IEC 15418:2009 cumprem os requisitos estabelecidos no presente número.

5.   Quando registado numa matriz de dados como elemento informativo de um identificador único, o código do produto deve seguir um sistema de codificação e começar com carateres específicos do sistema de codificação utilizado. Deve igualmente conter carateres ou sequências de carateres que identifiquem o produto como medicamento. O código resultante deve ter menos de 50 carateres e ser único a nível mundial. Presume-se que os códigos dos produtos que estejam em conformidade com a norma ISO/IEC 15459-3:2014 e ISO/IEC 15459-4:2014 cumprem os requisitos estabelecidos no presente número.

6.   Se necessário, podem ser utilizados sistemas de codificação diferentes dentro do mesmo identificador único desde que a descodificação do identificador único não seja obstruída. Nesse caso, o identificador único deve conter carateres normalizados que permitam a identificação do início e do fim do identificador único, bem como o início e o fim de cada sistema de codificação. Quando contenham vários sistemas de codificação, presume-se que os identificadores únicos em conformidade com a norma ISO/IEC 15434:2006 cumprem os requisitos estabelecidos no presente número.

Artigo 6.o

Qualidade da impressão do código de barras bidimensional

1.   Os fabricantes devem avaliar a qualidade da impressão da matriz de dados examinando, pelo menos, os seguintes parâmetros da matriz:

a)

o contraste entre as partes claras e escuras;

b)

a uniformidade da refletância das partes claras e escuras;

c)

a não uniformidade axial;

d)

a não uniformidade da grelha;

e)

a correção de erros não utilizada;

f)

os defeitos do padrão fixo;

g)

a capacidade do algoritmo de descodificação de referência para descodificar a matriz de dados.

2.   Os fabricantes devem identificar a qualidade mínima da impressão que assegure a legibilidade correta da matriz de dados ao longo da cadeia de abastecimento durante, pelo menos, um ano após o termo do prazo de validade da embalagem ou cinco anos depois de a embalagem ter sido libertada para venda ou distribuição em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2001/83/CE, conforme o período que for mais alargado.

3.   Ao imprimir a matriz dos dados, os fabricantes não devem usar uma qualidade de impressão inferior à qualidade mínima referida no n.o 2.

4.   Presume-se que uma qualidade de impressão de pelo menos 1,5 em conformidade com a norma ISO/IEC 15415:2011 cumpre os requisitos estabelecidos no presente número.

Artigo 7.o

Formato legível por pessoas

1.   Os fabricantes devem imprimir na embalagem, num formato legível por pessoas, os seguintes elementos informativos do identificador único:

a)

O código do produto;

b)

O número de série;

c)

O número nacional de reembolso ou outro número nacional que identifique o medicamento, se exigido pelo Estado-Membro em que o medicamento se destina a ser colocado no mercado e se este número não estiver impresso noutra parte da embalagem.

2.   O n.o 1 não é aplicável quando a soma das duas dimensões mais longas da embalagem for igual ou inferior a 10 centímetros.

3.   Quando a dimensão da embalagem o permitir, os elementos informativos legíveis por pessoas devem ser colocados junto ao código de barras bidimensional que contém o identificador único.

Artigo 8.o

Informações adicionais no código de barras bidimensional

Os fabricantes podem incluir outras informações além do identificador único no código de barras bidimensional que contém o identificador único, se autorizado pela autoridade competente, em conformidade com o título V da Diretiva 2001/83/CE.

Artigo 9.o

Códigos de barras nas embalagens

Os medicamentos que tenham de ser dotados de dispositivos de segurança nos termos do artigo 54.o-A da Diretiva 2001/83/CE não podem ostentar nas suas embalagens, para efeitos da sua identificação e verificação da sua autenticidade, qualquer outro código de barras bidimensional visível além do código de barras bidimensional que contém o identificador único.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À VERIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA

Artigo 10.o

Verificação dos dispositivos de segurança

Aquando da verificação dos dispositivos de segurança, os fabricantes, os grossistas e as pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público devem verificar o seguinte:

a)

a autenticidade do identificador único;

b)

a integridade do dispositivo de prevenção de adulterações.

Artigo 11.o

Verificação da autenticidade do identificador único

Ao verificar a autenticidade de um identificador único, os fabricantes, os grossistas e as pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público devem verificar o identificador único comparando-o com os identificadores únicos armazenados no sistema de repositórios referido no artigo 31.o. Um identificador único deve ser considerado autêntico quando o sistema de repositórios contiver um identificador único ativo com o código do produto e o número de série idênticos aos do identificador único objeto de verificação.

Artigo 12.o

Identificadores únicos desativados

Um medicamento com um identificador único que tenha sido desativado não pode continuar a ser distribuído ou fornecido ao público, exceto em qualquer uma das seguintes situações:

a)

o identificador único foi desativado em conformidade com o artigo 22.o, alínea a), e o medicamento é distribuído para efeitos de exportação para fora da União;

b)

o identificador único foi desativado antes de o medicamento ser fornecido ao público, nos termos dos artigos 23.o, 26.o, 28.o ou 41.o;

c)

o identificador único foi desativado em conformidade com o artigo 22.o, alíneas b) ou c), ou com o artigo 40.o, e o medicamento é fornecido à pessoa responsável pela sua eliminação;

d)

o identificador único foi desativado em conformidade com o artigo 22.o, alínea d), e o medicamento é fornecido às autoridades nacionais competentes;

Artigo 13.o

Reverter o estado de um identificador único desativado

1.   Os fabricantes, grossistas e pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público só podem reverter o estado de um identificador único desativado para o estado ativo se forem cumpridas as seguintes condições:

a)

a pessoa que efetua a operação de reversão é abrangida pela mesma autorização ou habilitação e exerce a sua atividade nas mesmas instalações que a pessoa que desativou o identificador único;

b)

a reversão do estado tem de ser feita no prazo de dez dias após o identificador único ter sido desativado;

c)

a embalagem de medicamento está dentro do prazo de validade;

d)

a embalagem de medicamento não foi registada no sistema de repositórios como recolhida, retirada, destinada a ser destruída ou roubada, e a pessoa que efetua a operação de reversão não tem conhecimento de que a embalagem tenha sido roubada;

e)

O medicamento não foi fornecido ao público.

2.   Os medicamentos com um identificador único cujo estado não pode ser revertido para o estado ativo porque as condições estabelecidas no n.o 1 não foram cumpridas não podem ser restituídos às existências comerciáveis.

CAPÍTULO IV

MODALIDADES DE VERIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA E DE DESATIVAÇÃO DO IDENTIFICADOR ÚNICO PELOS FABRICANTES

Artigo 14.o

Verificação do código de barras bidimensional

O fabricante que coloca os dispositivos de segurança deve verificar se o código de barras bidimensional com o identificador único cumpre o disposto nos artigos 5.o e 6.o, é legível e contém as informações corretas.

Artigo 15.o

Manutenção de registos

O fabricante que coloca os dispositivos de segurança deve manter registos de todas as operações que efetua sobre o identificador único numa embalagem de um medicamento durante, pelo menos, um ano após o termo do prazo de validade da embalagem ou cinco anos depois de a embalagem ter sido libertada para venda ou distribuição em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2001/83/CE, se este for o período mais alargado, e deve apresentar esses registos às autoridades competentes que os solicitem.

Artigo 16.o

Verificações a efetuar antes de remover ou substituir os dispositivos de segurança

1.   Antes de remover ou tapar, parcial ou completamente, os dispositivos de segurança em conformidade com o artigo 47.o-A da Diretiva 2001/83/CE, o fabricante deve verificar o seguinte:

a)

a integridade do dispositivo de prevenção de adulterações;

b)

a autenticidade do identificador único, devendo desativá-lo se for substituído.

2.   Os fabricantes titulares de uma autorização de fabrico em conformidade com o artigo 40.o da Diretiva 2001/83/CE e de uma autorização de fabrico ou importação de medicamentos experimentais para a União, tal como previsto no artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), devem verificar os dispositivos de segurança e desativar o identificador único de uma embalagem de medicamentos antes de esta ser reembalada ou novamente rotulada para efeitos da sua utilização como medicamento experimental autorizado ou como medicamento auxiliar autorizado.

Artigo 17.o

Identificador único equivalente

Ao colocar um identificador único equivalente para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 47.o-A, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2001/83/CE, o fabricante deve verificar se a estrutura e composição do identificador único colocado na embalagem cumpre, no que diz respeito ao código do produto e ao número de nacional reembolso ou outro número nacional que identifique o medicamento, os requisitos do Estado-Membro em que o medicamento se destina a ser colocado no mercado, de modo a que o identificador único possa ser verificado em termos de autenticidade e desativado.

Artigo 18.o

Ações a empreender pelos fabricantes em caso de adulteração ou suspeita de falsificação

Sempre que um fabricante tenha motivos para crer que a embalagem do medicamento foi adulterada, ou a verificação dos dispositivos de segurança revelar que o produto pode não ser autêntico, o fabricante não deve libertar o medicamento para venda ou distribuição, devendo informar imediatamente as autoridades competentes.

Artigo 19.o

Disposições aplicáveis aos fabricantes que distribuem os seus produtos por grosso

Se um fabricante distribuir os seus produtos por grosso, são-lhe aplicáveis o artigo 20.o, alínea a), e os artigos 22.o, 23.o e 24.o, além dos artigos 14.o a 18.o.

CAPÍTULO V

MODALIDADES DE VERIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA E DE DESATIVAÇÃO DO IDENTIFICADOR ÚNICO PELOS GROSSISTAS

Artigo 20.o

Verificação da autenticidade do identificador único pelos grossistas

Um grossista deve verificar a autenticidade do identificador único de pelo menos os seguintes medicamentos que estejam na sua posse física:

a)

medicamentos que lhe são devolvidos por pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público ou por outro grossista;

b)

medicamentos que recebe de um grossista que não é nem o fabricante nem o grossista titular da autorização de introdução no mercado, nem um grossista designado pelo titular da autorização de introdução no mercado, através de um contrato escrito, para armazenar e distribuir em seu nome os medicamentos abrangidos pela sua autorização de introdução no mercado.

Artigo 21.o

Derrogações ao artigo 20.o, alínea b)

A verificação da autenticidade do identificador único de um medicamento nos termos do artigo 20.o, alínea b), não é exigida em nenhuma das seguintes situações:

a)

o medicamento em causa muda de proprietário, mas permanece na posse física do mesmo grossista;

b)

o medicamento em causa é distribuído no território de um Estado-Membro entre dois entrepostos pertencentes ao mesmo grossista ou à mesma entidade legal e não se verifica qualquer venda.

Artigo 22.o

Desativação dos identificadores únicos pelos grossistas

Um grossista deve verificar a autenticidade e desativar o identificador único dos seguintes medicamentos:

a)

medicamentos que ele tenciona distribuir fora da União;

b)

medicamentos que lhe tenham sido devolvidos por pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público ou por outro grossista e que não podem ser restituídos às existências comerciáveis;

c)

medicamentos que se destinam a ser destruídos;

d)

medicamentos que, apesar de estarem na sua posse física, são solicitados como amostra pelas autoridades competentes;

e)

medicamentos que ele tenciona distribuir às pessoas ou instituições referidas no artigo 23.o, quando exigido pela legislação nacional em conformidade com o mesmo artigo.

Artigo 23.o

Disposições para ter em conta caraterísticas específicas da cadeia de abastecimento dos Estados-Membros

Os Estados-Membros podem exigir, quando necessário para ter em conta as características específicas da cadeia de abastecimento no seu território, que o grossista verifique os dispositivos de segurança e desative o identificador único de um medicamento antes de fornecer esse medicamento às pessoas ou instituições seguintes:

a)

pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público que não exercem a sua atividade no âmbito de um estabelecimento de cuidados de saúde ou numa farmácia;

b)

veterinários e retalhistas de medicamentos veterinários;

c)

dentistas;

d)

optometristas e técnicos de ótica;

e)

paramédicos e médicos dos cuidados de emergência;

f)

forças armadas, polícia e outras instituições governamentais que guardam reservas de medicamentos para efeitos de proteção civil e controlo de catástrofes;

g)

universidades e outros estabelecimentos de ensino superior que utilizem medicamentos para fins de investigação e de educação, com exceção dos estabelecimentos de cuidados de saúde;

h)

estabelecimentos prisionais;

i)

estabelecimentos de ensino;

j)

instituições de cuidados paliativos;

k)

estabelecimentos de cuidados residenciais.

Artigo 24.o

Ações a empreender pelos grossistas em caso de adulteração ou suspeita de falsificação

Um grossista não pode fornecer ou exportar um medicamento se tiver motivos para crer que a embalagem foi adulterada ou quando a verificação dos dispositivos de segurança do medicamento indicar que o produto pode não ser autêntico. O grossista deve informar imediatamente as autoridades competentes relevantes.

CAPÍTULO VI

MODALIDADES DE VERIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA E DE DESATIVAÇÃO DO IDENTIFICADOR ÚNICO POR PESSOAS AUTORIZADAS OU HABILITADAS A FORNECER MEDICAMENTOS AO PÚBLICO

Artigo 25.o

Obrigações das pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público

1.   As pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público devem verificar os dispositivos de segurança e desativar o identificador único dos medicamentos dotados de dispositivos de segurança no momento em que os fornecem ao público.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, as pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público que exercem a sua atividade no âmbito de um estabelecimento de cuidados de saúde podem efetuar essa verificação e a desativação a qualquer momento enquanto o medicamento estiver na posse física do estabelecimento de cuidados de saúde, desde que não haja venda do medicamento entre a entrega do medicamento ao estabelecimento de cuidados de saúde e o seu fornecimento ao público.

3.   A fim de verificar a autenticidade do identificador único de um medicamento e desativar esse identificador único, as pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público devem ligar-se ao sistema de repositórios referido no artigo 31.o através do repositório nacional ou supranacional que serve o território do Estado-Membro em que estão autorizadas ou habilitadas.

4.   Também devem verificar os dispositivos de segurança e desativar o identificador único dos seguintes medicamentos dotados de dispositivos de segurança:

a)

medicamentos na sua posse física que não podem ser devolvidos aos grossistas ou aos fabricantes;

b)

medicamentos que, embora na sua posse física, são solicitados como amostra pelas autoridades competentes, em conformidade com a legislação nacional;

c)

medicamentos que eles fornecem para utilização subsequente como medicamentos experimentais autorizados ou medicamentos auxiliares autorizados, tal como definidos no artigo 2.o, n.os 2, 9 e 10, do Regulamento (UE) n.o 536/2014.

Artigo 26.o

Derrogações ao artigo 25.o

1.   As pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público estão isentas da obrigação de verificar os dispositivos de segurança e desativar o identificador único dos medicamentos que lhes são fornecidos como amostras gratuitas em conformidade com o artigo 96.o da Diretiva 2001/83/CE.

2.   As pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público que não exercem a sua atividade no âmbito de estabelecimentos de cuidados de saúde ou de farmácias estão isentas da obrigação de verificar os dispositivos de segurança e desativar o identificador único de medicamentos quando essa obrigação tiver sido atribuída aos grossistas pela legislação nacional em conformidade com o artigo 23.o

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 25.o, os Estados-Membros podem, sempre que necessário para ter em conta as características específicas da cadeia de abastecimento no seu território, decidir dispensar uma pessoa autorizada ou habilitada a fornecer medicamentos ao público que exerça a sua atividade no âmbito de estabelecimentos de cuidados de saúde das obrigações de verificação e desativação do identificador único, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

a pessoa autorizada ou habilitada a fornecer medicamentos ao público obtém o medicamento com o identificador único por intermédio de um grossista pertencente à mesma entidade legal que o estabelecimento de cuidados de saúde;

a)

a verificação e a desativação do identificador único são efetuadas pelo grossista que fornece o medicamento ao estabelecimento de cuidados de saúde;

b)

não se verifica qualquer transação comercial do medicamento entre o grossista que o fornece e o estabelecimento de cuidados de saúde;

c)

o medicamento é fornecido ao público nesse estabelecimento de cuidados de saúde.

Artigo 27.o

Obrigações ao aplicar as derrogações

Se a verificação da autenticidade e a desativação do identificador único forem realizadas mais cedo do que o previsto no artigo 25.o, n.o 1, nos termos dos artigos 23.o ou 26.o, a integridade do dispositivo de prevenção de adulterações deve ser verificada no momento em que o medicamento é fornecido ao público.

Artigo 28.o

Obrigações ao fornecer apenas uma parte de uma embalagem

Sem prejuízo do disposto no artigo 25.o, n.o 1, quando as pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público fornecem apenas uma parte da embalagem de um medicamento cujo identificador único não está desativado, devem verificar os dispositivos de segurança e desativar o identificador único quando a embalagem for aberta pela primeira vez.

Artigo 29.o

Obrigações em caso de impossibilidade de verificar a autenticidade do identificador único e de o desativar

Sem prejuízo do disposto no artigo 25.o, n.o 1, quando problemas técnicos impeçam as pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público de verificar a autenticidade de um identificador único e de o desativar no momento em que o medicamento com esse identificador único é fornecido ao público, as pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público devem registar o identificador único e, assim que os problemas técnicos estejam resolvidos, devem verificar a sua autenticidade e desativá-lo.

Artigo 30.o

Medidas a tomar por pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público em caso de suspeita de falsificação

Quando as pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público tenham motivos para crer que a embalagem do medicamento foi adulterada, ou a verificação dos dispositivos de segurança do medicamento indicar que o produto pode não ser autêntico, as pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público não devem fornecer o medicamento e devem informar imediatamente as autoridades competentes relevantes.

CAPÍTULO VII

CRIAÇÃO, GESTÃO E ACESSIBILIDADE DO SISTEMA DE REPOSITÓRIOS

Artigo 31.o

Criação do sistema de repositórios

1.   O sistema de repositórios onde as informações sobre os dispositivos de segurança devem estar contidas, em conformidade com o artigo 54.o-A, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2001/83/CE, deve ser criado e gerido por uma ou várias entidades legais sem fins lucrativos estabelecidas na União pelos fabricantes e titulares de autorizações de introdução no mercado de medicamentos dotados de dispositivos de segurança.

2.   Ao criar o sistema de repositórios, a entidade ou entidades legais a que se refere o n.o 1 devem consultar, pelo menos, os grossistas, as pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público e as autoridades nacionais competentes.

3.   Os grossistas e as pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público têm o direito de integrar a entidade ou entidades legais a que se refere o n.o 1, numa base voluntária, sem custos.

4.   A entidade ou entidades legais referidas no n.o 1 não devem exigir que os titulares de autorizações de introdução no mercado, os fabricantes, os grossistas ou as pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público sejam membros de uma determinada organização ou organizações para utilizarem o sistema de repositórios.

5.   Os custos do sistema de repositórios devem ser suportados pelos fabricantes de medicamentos dotados de dispositivos de segurança, em conformidade com o artigo 54.o-A, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2001/83/CE.

Artigo 32.o

Estrutura do sistema de repositórios

1.   O sistema de repositórios deve ser composto pelos seguintes repositórios eletrónicos:

a)

um encaminhador central de dados e informações («plataforma»);

b)

repositórios que servem o território de um Estado-Membro («repositórios nacionais») ou o território de vários Estados-Membros («repositórios supranacionais»). Estes repositórios devem estar ligados à plataforma.

2.   O número de repositórios nacionais e supranacionais deve ser suficiente para garantir que o território de cada Estado-Membro é servido por um repositório nacional ou supranacional.

3.   O sistema de repositórios deve incluir as infraestruturas informáticas, o hardware e o software necessários para permitir a execução das seguintes tarefas:

a)

carregar, coligir, processar, modificar e armazenar as informações sobre os dispositivos de segurança que permitem verificar a autenticidade e identificar os medicamentos;

b)

identificar cada embalagem de medicamentos dotados dos dispositivos de segurança, verificar a autenticidade do identificador único nessa embalagem e desativá-lo em qualquer ponto da cadeia de abastecimento legal.

4.   O sistema de repositórios deve incluir as interfaces de programação de aplicações que permitem que os grossistas ou as pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público consultem o sistema de repositórios através do software, para efeitos de verificação da autenticidade dos identificadores únicos e da sua desativação no sistema de repositórios. As interfaces de programação de aplicações devem também permitir que as autoridades nacionais competentes acedam ao sistema de repositórios através de software, em conformidade com o artigo 39.o.

O sistema de repositórios deve incluir igualmente interfaces gráficas de utilizador que deem acesso direto ao sistema de repositórios em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1, alínea i).

O sistema de repositórios não inclui o equipamento físico de leitura ótica utilizado para ler o identificador único.

Artigo 33.o

Introdução de informações no sistema de repositórios

1.   O titular da autorização de introdução no mercado, ou, no caso de medicamentos importados ou distribuídos em paralelo dotados de um identificador único equivalente para efeitos de conformidade com o artigo 47.o-A da Diretiva 2001/83/CE, a pessoa responsável pela colocação desses medicamentos no mercado, deve assegurar que as informações referidas no n.o 2 são carregadas no sistema de repositórios antes de o medicamento ser libertado para venda ou distribuição pelo fabricante e que são mantidas atualizadas a partir dessa altura.

As informações devem ser armazenadas em todos os repositórios nacionais ou supranacionais que servem o território do Estado-Membro ou Estados-Membros em que o medicamento com o identificador único se destina a ser colocado no mercado. As informações referidas no n.o 2, alíneas a) a d), do presente artigo, com exceção do número de série, devem também ser armazenadas na plataforma.

2.   Devem ser carregadas no sistema de repositórios pelo menos as seguintes informações relativas a um medicamento dotado de um identificador único:

a)

os elementos informativos do identificador único em conformidade com o artigo 4.o, alínea b);

b)

o sistema de codificação do código do produto;

c)

o nome e a denominação comum do medicamento, a forma farmacêutica, a dosagem, o tipo de embalagem e o tamanho da embalagem do medicamento, em conformidade com a terminologia referida no artigo 25.o, n.o 1, alíneas b) e e) a g), do Regulamento de Execução (UE) n.o 520/2012 da Comissão (4);

d)

o Estado-Membro ou os Estados-Membros onde o medicamento se destina a ser colocado no mercado;

e)

se for caso disso, o código que identifica a entrada correspondente ao medicamento dotado do identificador único na base de dados referida no artigo 57.o, n.o 1, alínea l), do Regulamento (UE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5);

f)

nome e endereço do fabricante que coloca os dispositivos de segurança;

g)

nome e endereço do titular da autorização de introdução no mercado;

h)

uma lista dos grossistas designados pelo titular da autorização de introdução no mercado, através de um contrato escrito, para armazenar e distribuir os medicamentos abrangidos pela sua autorização de introdução no mercado em seu nome.

3.   As informações referidas no n.o 2 devem ser carregadas no sistema de repositórios quer através da plataforma, quer através de um repositório nacional ou supranacional.

Nos casos em que o carregamento é efetuado através da plataforma, esta deve conservar uma cópia das informações referidas no n.o 2, alíneas a) a d), com exceção do número de série, e transferir as informações completas para todos os repositórios nacionais ou supranacionais que servem o território do Estado-Membro ou Estados-Membros em que o medicamento com o identificador único se destina a ser colocado no mercado.

Nos casos em que o carregamento é efetuado através de um repositório nacional ou supranacional, esse repositório deve transferir imediatamente para a plataforma uma cópia das informações referidas no n.o 2, alíneas a) a d), com exceção do número de série, utilizando o formato de dados e as especificações de intercâmbio de dados definidos pela plataforma.

4.   As informações referidas no n.o 2 devem ser armazenadas nos repositórios em que foram originalmente carregadas durante, pelo menos, um ano após o termo do prazo de validade do medicamento ou cinco anos depois de o medicamento ter sido libertado para venda ou distribuição em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2001/83/CE, conforme o período que for mais alargado.

Artigo 34.o

Funcionamento da plataforma

1.   Cada repositório nacional ou supranacional do sistema de repositórios deve proceder ao intercâmbio de dados com a plataforma utilizando o formato de dados e as modalidades de intercâmbio de dados definidos pela plataforma.

2.   Quando a autenticidade do identificador único não puder ser verificada porque um repositório nacional ou supranacional não contém um identificador único com o código do produto e o número de série idênticos aos do identificador único que está a ser verificado, o repositório nacional ou supranacional deve transferir o pedido para a plataforma a fim de verificar se esse identificador único está armazenado noutra parte do sistema de repositórios.

Quando a plataforma recebe o pedido, deve identificar, com base nas informações nela contidas, todos os repositórios nacionais ou supranacionais que servem o território do Estado-Membro ou Estados-Membros em que o medicamento com o identificador único se destinava a ser colocado no mercado, e deve transferir o pedido para esses repositórios.

Em seguida, a plataforma deve transferir a resposta daqueles repositórios para o repositório que lançou o pedido.

3.   Quando notificada por um repositório nacional ou supranacional da mudança de estado de um identificador único, a plataforma deve assegurar a sincronização daquele estado entre os repositórios nacionais ou supranacionais que servem o território do Estado-Membro ou Estados-Membros em que o medicamento com o identificador único se destinava a ser colocado no mercado.

4.   Quando receber as informações referidas no artigo 35.o, n.o 4, a plataforma deve assegurar a ligação eletrónica dos números de lote antes e depois das operações de reembalagem ou de nova rotulagem ao conjunto de identificadores únicos desativados e ao conjunto de identificadores únicos equivalentes colocados.

Artigo 35.o

Características do sistema de repositórios

1.   Cada repositório do sistema de repositórios deve satisfazer as seguintes condições:

a)

deve estar situado, fisicamente, no território da União;

b)

deve ser criado e gerido por uma entidade legal sem fins lucrativos estabelecida na União por fabricantes e titulares de autorizações de introdução no mercado de medicamentos dotados de dispositivos de segurança e, caso decidam participar, por grossistas e pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público;

c)

deve ser totalmente interoperável com os outros repositórios que compõem o sistema de repositórios; para efeitos do presente capítulo, entende-se por interoperabilidade a plena integração funcional dos repositórios e o intercâmbio eletrónico de dados entre eles, independentemente do prestador de serviços utilizado;

d)

deve permitir a identificação eletrónica e a autenticação fiáveis de embalagens individuais de medicamentos pelos fabricantes, grossistas e pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público, em conformidade com os requisitos do presente regulamento;

e)

deve dispor de interfaces de programação de aplicações capazes de transferir e intercambiar dados com o software utilizado pelos grossistas, pelas pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público e, se for caso disso, pelas autoridades nacionais competentes;

f)

quando os grossistas e as pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público consultam o repositório para efeitos de verificação da autenticidade e de desativação de um identificador único, o tempo de resposta do repositório, sem considerar a velocidade da ligação à Internet, deve ser inferior a 300 milésimos de segundo em, pelo menos, 95 % das consultas. O desempenho do repositório deve permitir que os grossistas e as pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público possam realizar as suas operações sem uma demora significativa;

g)

deve manter um registo completo («pista de auditoria») de todas as operações relacionadas com um identificador único, dos utilizadores que efetuam essas operações e da natureza das operações; a pista de auditoria deve ser criada quando o identificador único é carregado no repositório e ser conservada durante, pelo menos, um ano após o termo do prazo de validade do medicamento dotado do identificador único ou cinco anos depois de o medicamento ter sido libertado para venda ou distribuição em conformidade com o artigo 51.o, n.o 3, da Diretiva 2001/83/CE, conforme o período que for mais alargado;

h)

em conformidade com o artigo 38.o, a sua estrutura deve ser de molde a garantir a proteção dos dados pessoais e das informações comerciais de natureza confidencial e a propriedade e a confidencialidade dos dados gerados quando os fabricantes, titulares de autorizações de introdução no mercado, grossistas e pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público interagirem com o repositório;

i)

deve incluir interfaces gráficas de utilizador que permitam o acesso direto pelos seguintes utilizadores verificados em conformidade com o artigo 37.o, alínea b):

i)

grossistas e pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público, para fins de verificação da autenticidade do identificador único e da sua desativação em caso de avaria do seu próprio software,

ii)

autoridades nacionais competentes, para os fins referidos no artigo 39.o

2.   Sempre que o estado de um identificador único de um medicamento destinado a ser colocado no mercado em mais de um Estado-Membro mude num repositório nacional ou supranacional, esse repositório deve imediatamente notificar a mudança de estado à plataforma, exceto em caso de desativação por titulares de autorizações de introdução no mercado em conformidade com os artigos 40.o ou 41.o

3.   Os repositórios nacionais ou supranacionais não devem permitir o carregamento ou o armazenamento de um identificador único que contenha o mesmo código do produto e número de série de outro identificador único já neles armazenado.

4.   Para cada lote de embalagens reembaladas ou novamente rotuladas de um medicamento no qual foram colocados identificadores únicos equivalentes para efeitos de conformidade com o artigo 47.o-A da Diretiva 2001/83/CE, a pessoa responsável pela colocação do medicamento no mercado deve informar a plataforma do número ou números de lote das embalagens que devem ser reembaladas ou novamente rotuladas e dos identificadores únicos nessas embalagens. Deve, adicionalmente, informar a plataforma do número do lote resultante das operações de reembalagem ou de nova rotulagem e dos identificadores únicos equivalentes nesse lote.

Artigo 36.o

Operações do sistema de repositórios

O sistema de repositórios deve permitir, pelo menos, as seguintes operações:

a)

a verificação repetida da autenticidade de um identificador único ativo em conformidade com o artigo 11.o;

b)

o desencadear de um alerta no sistema e no terminal em que a verificação da autenticidade de um identificador único se realiza se essa verificação não confirmar que o identificador único é autêntico em conformidade com o artigo 11.o. Este tipo de caso deve ser marcado no sistema como um potencial incidente de falsificação, exceto se o medicamente estiver indicado no sistema como recolhido, retirado ou destinado a ser destruído;

c)

a desativação de um identificador único em conformidade com os requisitos do presente regulamento;

d)

as operações combinadas de identificação de uma embalagem de um medicamento com um identificador único e a verificação da autenticidade e a desativação desse identificador único;

e)

a identificação de uma embalagem de um medicamento dotado de um identificador único e a verificação da autenticidade e a desativação desse identificador único num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro em que o medicamento dotado desse identificador único foi colocado no mercado;

f)

a leitura da informação contida no código de barras bidimensional que codifica o identificador único, a identificação do medicamento que ostenta o código de barras e a verificação do estado do identificador único, sem desencadear o alerta a que se refere a alínea b) do presente artigo;

g)

sem prejuízo do disposto no artigo 35.o, n.o 1, alínea h), o acesso pelos grossistas verificados à lista de grossistas referida no artigo 33.o, n.o 2, alínea h), para determinar se têm de verificar o identificador único de um dado medicamento;

h)

a verificação da autenticidade de um identificador único e a sua desativação consultando manualmente o sistema com os elementos do identificador único;

i)

o fornecimento imediato de informações relativas a um determinado identificador único às autoridades nacionais competentes e à Agência Europeia de Medicamentos, a pedido;

j)

a criação de relatórios que permitam às autoridades competentes verificar se os titulares de autorizações de introdução no mercado, fabricantes, grossistas e pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público cumprem os requisitos do presente regulamento ou investigar potenciais casos de falsificação;

k)

a reversão do estado de um identificador único de desativado para ativo, sob reserva das condições referidas no artigo 13.o;

l)

a indicação de que um identificador único foi desativado;

m)

a indicação de que um medicamento foi recolhido, retirado, roubado, exportado, solicitado como amostra pelas autoridades nacionais competentes, indicado como amostra gratuita pelo titular da autorização de introdução no mercado ou que se destina a ser destruído;

n)

a ligação, por lotes de medicamentos, da informação sobre identificadores únicos removidos ou tapados, à informação sobre os identificadores únicos equivalentes colocados nesses medicamentos para efeitos de conformidade com o artigo 47.o-A da Diretiva 2001/83/CE;

o)

a sincronização do estado de um identificador único entre os repositórios nacionais ou supranacionais que servem o território dos Estados-Membros em que esse medicamento se destina a ser colocado no mercado.

Artigo 37.o

Obrigações das entidades legais que criam e gerem um repositório que faz parte do sistema de repositórios

Qualquer entidade legal responsável pela criação e gestão de um repositório que faz parte do sistema de repositórios deve executar as seguintes ações:

a)

informar as autoridades nacionais competentes em causa da sua intenção de situar fisicamente o repositório ou parte dele no seu território e notificá-las assim que o repositório estiver operacional;

b)

pôr em prática procedimentos de segurança que garantam que só os utilizadores cuja identidade, papel e legitimidade foram verificados podem aceder ao repositório ou carregar as informações referidas no artigo 33.o, n.o 2;

c)

monitorizar continuamente o repositório para detetar alertas de potenciais incidentes de falsificação, em conformidade com o artigo 36.o, alínea b);

d)

providenciar a investigação imediata de todos os potenciais incidentes de falsificação assinalados no sistema em conformidade com o artigo 36.o, alínea b), e alertar as autoridades competentes nacionais, a Agência Europeia de Medicamentos e a Comissão caso a falsificação seja confirmada;

e)

realizar auditorias regulares ao repositório a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos do presente regulamento. As auditorias devem ter lugar pelo menos uma vez por ano durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento no Estado-Membro em que o repositório está localizado fisicamente e, em seguida, pelo menos de três em três anos. Os resultados dessas auditorias devem ser apresentados às autoridades competentes, a seu pedido;

f)

disponibilizar imediatamente às autoridades competentes, a seu pedido, a pista de auditoria referida no artigo 35.o, n.o 1, alínea g);

g)

disponibilizar imediatamente às autoridades competentes, a seu pedido, os relatórios referidos no artigo 36.o, alínea j).

Artigo 38.o

Proteção de dados e propriedade dos dados

1.   Os fabricantes, os titulares de autorizações de introdução no mercado, os grossistas e as pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público são responsáveis por todos os dados gerados quando interagem com o sistema de repositórios e armazenados na pista de auditoria. Só são proprietários e só podem ter acesso a esses mesmos dados, com exceção das informações referidas no artigo 33.o, n.o 2, e das informações sobre o estado dos identificadores únicos.

2.   A entidade legal que gere o repositório onde a pista de auditoria é armazenado não pode ter acesso à pista de auditoria e aos dados nela contidos sem o acordo escrito dos legítimos proprietários dos dados, exceto para efeitos de investigação de incidentes potenciais de falsificação assinalados no sistema em conformidade com o artigo 36.o, alínea b).

Artigo 39.o

Acesso pelas autoridades nacionais competentes

Uma entidade legal responsável pela criação e gestão de um repositório utilizado para verificar a autenticidade ou desativar os identificadores únicos dos medicamentos colocados no mercado de um Estado-Membro deve conceder acesso a esse repositório e às informações nele contidas às autoridades competentes desse Estado-Membro para os seguintes fins:

a)

supervisão do funcionamento dos repositórios e investigação de eventuais casos de falsificação;

b)

reembolsos;

c)

farmacovigilância ou farmacoepidemiologia.

CAPÍTULO VIII

OBRIGAÇÕES DOS TITULARES DE AUTORIZAÇÕES DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, IMPORTADORES PARALELOS E DISTRIBUIDORES PARALELOS

Artigo 40.o

Produtos recolhidos, retirados ou roubados

O titular da autorização de introdução no mercado, ou, no caso de medicamentos importados ou distribuídos em paralelo e dotados de um identificador único equivalente para efeitos de conformidade com o artigo 47.o-A da Diretiva 2001/83/CE, a pessoa responsável pela colocação desses medicamentos no mercado, deve, de imediato, tomar as seguintes medidas:

a)

assegurar a desativação do identificador único de um medicamento que deve ser recolhido ou retirado, em cada repositório nacional ou supranacional que serve o território do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em que a recolha ou a retirada tem lugar;

b)

assegurar a desativação do identificador único, quando for conhecido, de um medicamento que tenha sido roubado, em cada repositório nacional ou supranacional em que estejam armazenadas informações sobre esse produto;

c)

indicar nos repositórios referidos nas alíneas a) e b) que esse medicamento foi recolhido, retirado ou roubado, conforme o caso.

Artigo 41.o

Medicamentos a fornecer sob a forma de amostras gratuitas

O titular da autorização de introdução no mercado que tencione fornecer qualquer dos seus medicamentos como amostra gratuita em conformidade com o artigo 96.o da Diretiva 2001/83/CE deve, quando o medicamento seja dotado de dispositivos de segurança, indicar que se trata de uma amostra grátis no sistema de repositórios e assegurar a desativação do identificador único antes de o fornecer às pessoas habilitadas a receitá-lo.

Artigo 42.o

Remoção de identificadores únicos do sistema de repositórios

O titular da autorização de introdução no mercado, ou, no caso de medicamentos importados ou distribuídos em paralelo e dotados de um identificador único equivalente para efeitos de conformidade com o artigo 47.o-A da Diretiva 2001/83/CE, a pessoa responsável pela colocação desses medicamentos no mercado, não pode carregar identificadores únicos no sistema de repositórios antes de remover do sistema, quando presentes, indentificadores únicos mais antigos com o mesmo código do produto e número de série dos identificadores únicos a carregar.

CAPÍTULO IX

OBRIGAÇÕES DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

Artigo 43.o

Informações a prestar pelas autoridades nacionais competentes

As autoridades nacionais competentes devem disponibilizar as seguintes informações aos titulares de autorizações de introdução no mercado, fabricantes, grossistas e pessoas autorizadas ou habilitadas a fornecer medicamentos ao público, a seu pedido:

a)

os medicamentos colocados no mercado no seu território que devem ser dotados dos dispositivos de segurança em conformidade com a artigo 54.o, alínea o), da Diretiva 2001/83/CE e com o presente regulamento;

b)

os medicamentos sujeitos a receita médica ou a reembolso relativamente aos quais o âmbito de aplicação do identificador único é alargado para efeitos de reembolso ou farmacovigilância, em conformidade com o artigo 54.o-A, n.o 5, da Diretiva 2001/83/CE;

c)

os medicamentos relativamente aos quais o âmbito de aplicação do dispositivo de prevenção de adulterações é alargado para efeitos de segurança dos doentes, em conformidade com o artigo 54.o-A, n.o 5, da Diretiva 2001/83/CE.

Artigo 44.o

Supervisão do sistema de repositórios

1.   As autoridades nacionais competentes devem supervisionar o funcionamento de qualquer repositório situado fisicamente no seu território, a fim de verificar, se necessário através de inspeções, que o repositório e a entidade legal responsável pela criação e gestão do mesmo cumprem os requisitos do presente regulamento.

2.   Uma autoridade competente nacional pode delegar qualquer uma das suas obrigações ao abrigo do presente artigo na autoridade competente de outro Estado-Membro ou num terceiro, através de um acordo escrito.

3.   Quando um repositório que não esteja situado fisicamente no território de um Estado-Membro for utilizado para verificar a autenticidade de medicamentos colocados no mercado desse Estado-Membro, a autoridade competente desse Estado-Membro pode observar uma inspeção do repositório ou realizar uma inspeção independente, sob reserva do acordo do Estado-Membro onde o repositório se situa fisicamente.

4.   Uma autoridade nacional competente deve transmitir relatórios das atividades de supervisão à Agência Europeia de Medicamentos, que os disponibilizará às restantes autoridades nacionais competentes e à Comissão.

5.   As autoridades nacionais competentes podem contribuir para a gestão de qualquer repositório utilizado para identificar medicamentos e verificar a autenticidade ou desativar os identificadores únicos dos medicamentos introduzidos no mercado no território do seu Estado-Membro.

As autoridades nacionais competentes podem participar no conselho de administração das entidades legais que gerem os repositórios até perfazerem um terço dos membros do conselho de administração.

CAPÍTULO X

LISTAS DE DERROGAÇÕES E NOTIFICAÇÕES À COMISSÃO

Artigo 45.o

Listas de derrogações à obrigação de estar ou não dotado de dispositivos de segurança

1.   A lista de medicamentos ou categorias de medicamentos sujeitos a receita médica que não devem ser dotados dos dispositivos de segurança constam do anexo I do presente regulamento.

2.   A lista de medicamentos ou categorias de medicamentos não sujeitos a receita médica que devem ser dotados dos dispositivos de segurança constam do anexo II do presente regulamento.

Artigo 46.o

Notificações à Comissão

1.   As autoridades nacionais competentes devem notificar à Comissão os medicamentos não sujeitos a receita médica que considerem estar em risco de falsificação logo que se apercebam desse risco. Para esse efeito, devem utilizar o formulário constante do anexo III do presente regulamento.

2.   As autoridades nacionais competentes podem informar a Comissão de medicamentos que considerem não estar em risco de falsificação. Para esse efeito, devem utilizar o formulário constante do anexo IV do presente regulamento.

3.   Para efeitos das notificações referidas nos n.os 1 e 2, as autoridades nacionais competentes devem efetuar uma avaliação dos riscos de falsificação e dos riscos decorrentes da falsificação, tendo em conta os critérios enunciados no artigo 54.o-A, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/83/CE.

4.   Ao submeter à Comissão a notificação referida no n.o 1, as autoridades nacionais competentes devem fornecer à Comissão elementos de prova e documentos comprovativos da presença de casos de falsificação.

Artigo 47.o

Avaliação das notificações

Se, após uma notificação referida no artigo 46.o, a Comissão ou um Estado-Membro considerar, com base em mortes ou hospitalizações de cidadãos da União devido à exposição a medicamentos falsificados, que é necessário tomar rapidamente medidas para proteger a saúde pública, a Comissão avalia a notificação sem demora e o mais tardar no prazo de 45 dias.

CAPÍTULO XI

MEDIDAS TRANSITÓRIAS E ENTRADA EM VIGOR

Artigo 48.o

Medidas transitórias

Os medicamentos que tenham sido libertados para venda ou distribuição sem os dispositivos de segurança num Estado-Membro antes da data de aplicação do presente regulamento no referido Estado-Membro, e não tenham sido posteriormente reembalados ou novamente rotulados, podem ser colocados no mercado, distribuídos e fornecidos ao público nesse Estado-Membro até ao respetivo prazo de validade.

Artigo 49.o

Aplicação nos Estados-Membros que dispõem já de sistemas para verificar a autenticidade dos medicamentos e identificar embalagem individuais

1.   Todos os Estados-Membros referidos no artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), segunda frase, da Diretiva 2011/62/UE devem notificar à Comissão a data a partir da qual os artigos 1.o a 48.o do presente regulamento são aplicáveis no seu território em conformidade com o artigo 50.o, terceiro parágrafo. A notificação deve ser feita o mais tardar seis meses antes daquela data.

2.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de cada uma das datas que lhe são notificadas em conformidade com o n.o 1.

Artigo 50.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de fevereiro de 2019.

Todavia, os Estados-Membros referidos no artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), segunda frase, da Diretiva 2011/62/UE devem aplicar os artigos 1.o a 48.o do presente regulamento o mais tardar a partir de 9 de fevereiro de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(2)  Diretiva 2011/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, que altera a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, para impedir a introdução na cadeia de abastecimento legal, de medicamentos falsificados (JO L 174 de 1.7.2011, p. 74).

(3)  Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 520/2012 da Comissão, de 19 de junho de 2012, relativo à realização das atividades de farmacovigilância previstas no Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 159 de 20.6.2012, p. 5).

(5)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO I

Lista de medicamentos ou categorias de medicamentos sujeitos a receita médica que não devem ser dotados dos dispositivos de segurança referidos no artigo 45.o, n.o 1

Nome da substância ativa ou categoria de medicamentos

Forma farmacêutica

Dosagem

Observações

Medicamentos homeopáticos

Qualquer

Qualquer

 

Geradores de radionuclídeos

Qualquer

Qualquer

 

Kits

Qualquer

Qualquer

 

Precursores de radionuclídeos

Qualquer

Qualquer

 

Medicamentos de terapia avançada que contêm ou consistem em tecidos ou células

Qualquer

Qualquer

 

Gases medicinais

Gás medicinal

Qualquer

 

Soluções para alimentação parenteral com um código ATC (Anatomical Therapeutical Chemical) que começa por B05BA

Solução para perfusão

Qualquer

 

Soluções que afetam o equilíbrio dos eletrólitos com um código ATC que começa por B05BB

Solução para perfusão

Qualquer

 

Soluções que produzem diurese osmótica com um código ATC que começa por B05BC

Solução para perfusão

Qualquer

 

Aditivos de soluções intravenosas com um código ATC que começa por B05X

Qualquer

Qualquer

 

Solventes e agentes de diluição, incluindo soluções de irrigação, com um código ATC que começa por V07AB

Qualquer

Qualquer

 

Meios de contraste com um código ATC que começa por V08

Qualquer

Qualquer

 

Testes para doenças alérgicas com um código ATC que começa por V04CL

Qualquer

Qualquer

 

Extratos de alergénios com um código ATC que começa por V01AA

Qualquer

Qualquer

 


ANEXO II

Lista de medicamentos ou categorias de medicamentos não sujeitos a receita médica que devem ser dotados dos dispositivos de segurança referidos no artigo 45.o, n.o 2

Nome da substância ativa ou categoria de medicamentos

Forma farmacêutica

Dosagem

Observações

omeprazole

cápsula gastro-resistente, dura

20 mg

 

omeprazole

cápsula gastro-resistente, dura

40 mg

 


ANEXO III

Notificação à Comissão Europeia de medicamentos não sujeitos a receita médica considerados como correndo o risco de falsificação, nos termos do artigo 54.o-A, n.o 4, da Diretiva 2001/83/CE

Estado-Membro:

Nome da autoridade competente:

 

Entrada n.o

Substância ativa (Denominação comum)

Forma farmacêutica

Dosagem

Código ATC (Anatomical Therapeutical Chemical)

Elementos comprovativos

(fornecer provas de um ou mais casos de falsificação na cadeia de abastecimento legal e especificar a fonte da informação).

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

15

 

 

 

 

 

Nota: O número de entradas não é vinculativo.


ANEXO IV

Notificação à Comissão Europeia de medicamentos considerados como não correndo o risco de falsificação, nos termos do artigo 54.o-A, n.o 4, da Diretiva 2001/83/CE

Estado-Membro:

Nome da autoridade competente:

 

Entrada n.o

Substância ativa (Denominação comum)

Forma farmacêutica

Dosagem

Código ATC (Anatomical Therapeutical Chemical)

Comentários/informações complementares

1

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

5

 

 

 

 

 

6

 

 

 

 

 

7

 

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

9

 

 

 

 

 

10

 

 

 

 

 

11

 

 

 

 

 

12

 

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

14

 

 

 

 

 

15

 

 

 

 

 

Nota: O número de entradas não é vinculativo.


9.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/162 DA COMISSÃO

de 28 de janeiro de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Mortadella di Prato (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Mortadella di Prato», apresentado pela Itália.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Mortadella di Prato» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Mortadella di Prato» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.2. «Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 317 de 25.9.2015, p. 9.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


9.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/163 DA COMISSÃO

de 28 de janeiro de 2016

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Huile d'olive de Nîmes (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela França, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da Denominação de Origem Protegida «Huile d'olive de Nîmes», registada pelo Regulamento (CE) n.o 148/2007 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(3)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Huile d'olive de Nîmes» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 148/2007 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2007 relativo à inscrição de determinadas denominações no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Geraardsbergse mattentaart (IGP) — Pataca de Galicia ou Patata de Galicia (IGP) — Poniente de Granada (DOP) — Gata-Hurdes (DOP) — Patatas de Prades ou Patates de Prades (IGP) — Mantequilla de Soria (DOP) — Huile d'olive de Nîmes (DOP) — Huile d'olive de Corse ou Huile d'olive de Corse-Oliu di Corsica (DOP) — Clémentine de Corse (IGP) — Agneau de Sisteron (IGP) — Connemara Hill Lamb ou Uain Sléibhe Chonamara (IGP) — Sardegna (DOP) — Carota dell'Altopiano del Fucino (IGP) — Stelvio ou Stilfser (DOP) — Limone Femminello del Gargano (IGP) — Azeitonas de Conserva de Elvas e Campo Maior (DOP) — Chouriça de Carne de Barroso-Montalegre (IGP) — Chouriço de Abóbora de Barroso-Montalegre (IGP) — Sangueira de Barroso-Montalegre (IGP) — Batata de Trás-os-Montes (IGP) — Salpicão de Barroso-Montalegre (IGP) — Alheira de Barroso-Montalegre (IGP) — Cordeiro de Barroso, Anho de Barroso ou Borrego de leite de Barroso (IGP) — Azeite do Alentejo Interior (DOP) — Paio de Beja (IGP) — Linguiça do Baixo Alentejo ou Chouriço de carne do Baixo Alentejo (IGP) — Ekstra deviško oljčno olje Slovenske Istre (DOP)] (JO L 46 de 16.2.2007, p. 14).

(3)  JO C 317 de 25.9.2015, p. 3.


9.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/164 DA COMISSÃO

de 28 de janeiro de 2016

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Cappellacci di zucca ferraresi (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) o pedido de registo da denominação «Cappellacci di zucca ferraresi», apresentado pela Itália.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Cappellacci di zucca ferraresi» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Cappellacci di zucca ferraresi» (IGP).

A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.5. «Massas alimentícias», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO C 317 de 25.9.2015, p. 12.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


9.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/165 DA COMISSÃO

de 5 de fevereiro de 2016

que estabelece as informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do relato com uma data de referência compreendida entre 1 de janeiro e 30 de março de 2016, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Solvência II)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 77.o-E, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de garantir condições uniformes de cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base pelas empresas de seguros e de resseguros para efeitos da Diretiva 2009/138/CE, devem ser estabelecidas para cada data de referência informações técnicas sobre as estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos e os spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório e do ajustamento à volatilidade.

(2)

As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar as informações técnicas, que se baseiam em dados de mercado relacionados com o final do último mês que precede a primeira data de referência à qual se aplica o presente regulamento. Em 14 de janeiro de 2016, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) forneceu à Comissão as informações técnicas relativas aos dados de mercado no final de dezembro de 2015. Essas informações foram publicadas em 13 de janeiro de 2016, em conformidade com o artigo 77.o-E, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE.

(3)

Dada a necessidade de disponibilidade imediata das informações técnicas, é importante que o presente regulamento entre em vigor com caráter de urgência.

(4)

Por razões prudenciais, é necessário que as empresas de seguros e de resseguros utilizem as mesmas informações técnicas para o cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base, independentemente da data em que efetuam o relato às autoridades competentes. O presente regulamento deve, portanto, produzir efeitos a partir da primeira data de referência à qual o presente regulamento de execução é aplicável.

(5)

A fim de garantir segurança jurídica o mais rapidamente possível, é devidamente justificada por imperativos de urgência, relacionados com a disponibilidade das estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos, a adoção das medidas previstas no presente regulamento em conformidade com o artigo 8.o, em conjugação com o artigo 4.o, do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar as informações técnicas a que se refere o n.o 2 aquando do cálculo das provisões técnicas e dos fundos próprios de base para efeitos do seu relato com uma data de referência compreendida entre 1 de janeiro e 30 de março de 2016.

2.   Para cada moeda em causa, as informações técnicas que servem para o cálculo da melhor estimativa nos termos do artigo 77.o da Diretiva 2009/138/CE, o ajustamento compensatório nos termos do artigo 77.o-C da referida diretiva e o ajustamento à volatilidade nos termos do seu artigo 77.o-D são as seguintes:

a)

As estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos apresentadas no anexo I;

b)

Os spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório indicados no anexo II;

c)

Para cada mercado de seguros nacional pertinente, os ajustamentos à volatilidade indicados no anexo III.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO I

Estruturas pertinentes das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos destinadas ao cálculo da melhor estimativa, sem qualquer ajustamento compensatório ou ajustamento à volatilidade

Prazo até ao vencimento (em anos)

Euro

Coroa checa

Coroa dinamarquesa

Forint

Coroa sueca

Kuna

1

– 0,157 %

0,177 %

– 0,167 %

1,033 %

– 0,397 %

2,233 %

2

– 0,129 %

0,310 %

– 0,139 %

1,758 %

– 0,230 %

2,535 %

3

– 0,038 %

0,375 %

– 0,048 %

2,214 %

0,041 %

2,890 %

4

0,096 %

0,454 %

0,086 %

2,423 %

0,344 %

3,193 %

5

0,232 %

0,547 %

0,222 %

2,607 %

0,630 %

3,436 %

6

0,381 %

0,628 %

0,371 %

2,768 %

0,883 %

3,634 %

7

0,526 %

0,682 %

0,516 %

2,931 %

1,096 %

3,800 %

8

0,667 %

0,772 %

0,657 %

3,098 %

1,280 %

3,938 %

9

0,801 %

0,849 %

0,790 %

3,268 %

1,443 %

4,052 %

10

0,921 %

0,916 %

0,911 %

3,414 %

1,581 %

4,143 %

11

1,026 %

0,983 %

1,016 %

3,559 %

1,732 %

4,213 %

12

1,120 %

1,049 %

1,110 %

3,704 %

1,888 %

4,266 %

13

1,208 %

1,115 %

1,198 %

3,840 %

2,036 %

4,308 %

14

1,284 %

1,185 %

1,274 %

3,963 %

2,173 %

4,340 %

15

1,344 %

1,258 %

1,334 %

4,068 %

2,298 %

4,365 %

16

1,388 %

1,335 %

1,378 %

4,154 %

2,410 %

4,385 %

17

1,422 %

1,416 %

1,412 %

4,222 %

2,511 %

4,399 %

18

1,454 %

1,497 %

1,443 %

4,277 %

2,603 %

4,411 %

19

1,488 %

1,577 %

1,477 %

4,322 %

2,685 %

4,419 %

20

1,527 %

1,656 %

1,517 %

4,357 %

2,760 %

4,425 %

21

1,574 %

1,733 %

1,564 %

4,385 %

2,827 %

4,429 %

22

1,627 %

1,807 %

1,617 %

4,408 %

2,889 %

4,432 %

23

1,683 %

1,880 %

1,673 %

4,425 %

2,946 %

4,434 %

24

1,741 %

1,949 %

1,731 %

4,439 %

2,998 %

4,434 %

25

1,800 %

2,016 %

1,791 %

4,449 %

3,045 %

4,434 %

26

1,859 %

2,080 %

1,850 %

4,456 %

3,089 %

4,432 %

27

1,918 %

2,141 %

1,909 %

4,462 %

3,130 %

4,431 %

28

1,976 %

2,200 %

1,967 %

4,465 %

3,168 %

4,429 %

29

2,033 %

2,256 %

2,024 %

4,467 %

3,204 %

4,426 %

30

2,088 %

2,309 %

2,079 %

4,468 %

3,237 %

4,424 %

31

2,141 %

2,361 %

2,133 %

4,468 %

3,268 %

4,421 %

32

2,193 %

2,410 %

2,185 %

4,467 %

3,297 %

4,418 %

33

2,243 %

2,457 %

2,236 %

4,465 %

3,324 %

4,415 %

34

2,292 %

2,502 %

2,284 %

4,463 %

3,350 %

4,411 %

35

2,338 %

2,545 %

2,331 %

4,460 %

3,374 %

4,408 %

36

2,383 %

2,586 %

2,376 %

4,457 %

3,397 %

4,405 %

37

2,426 %

2,626 %

2,420 %

4,454 %

3,418 %

4,401 %

38

2,468 %

2,663 %

2,461 %

4,451 %

3,439 %

4,398 %

39

2,508 %

2,700 %

2,502 %

4,447 %

3,458 %

4,395 %

40

2,547 %

2,734 %

2,540 %

4,443 %

3,477 %

4,391 %

41

2,584 %

2,768 %

2,577 %

4,439 %

3,494 %

4,388 %

42

2,619 %

2,799 %

2,613 %

4,436 %

3,511 %

4,385 %

43

2,654 %

2,830 %

2,648 %

4,432 %

3,527 %

4,381 %

44

2,687 %

2,860 %

2,681 %

4,428 %

3,542 %

4,378 %

45

2,719 %

2,888 %

2,713 %

4,424 %

3,557 %

4,375 %

46

2,749 %

2,915 %

2,743 %

4,420 %

3,571 %

4,372 %

47

2,779 %

2,941 %

2,773 %

4,417 %

3,584 %

4,369 %

48

2,807 %

2,966 %

2,802 %

4,413 %

3,597 %

4,366 %

49

2,834 %

2,991 %

2,829 %

4,409 %

3,609 %

4,364 %

50

2,861 %

3,014 %

2,855 %

4,406 %

3,621 %

4,361 %

51

2,886 %

3,037 %

2,881 %

4,402 %

3,632 %

4,358 %

52

2,911 %

3,058 %

2,906 %

4,399 %

3,643 %

4,356 %

53

2,934 %

3,079 %

2,929 %

4,396 %

3,654 %

4,353 %

54

2,957 %

3,100 %

2,952 %

4,392 %

3,664 %

4,350 %

55

2,979 %

3,119 %

2,975 %

4,389 %

3,673 %

4,348 %

56

3,001 %

3,138 %

2,996 %

4,386 %

3,683 %

4,346 %

57

3,021 %

3,156 %

3,017 %

4,383 %

3,692 %

4,343 %

58

3,041 %

3,174 %

3,037 %

4,380 %

3,701 %

4,341 %

59

3,061 %

3,191 %

3,056 %

4,377 %

3,709 %

4,339 %

60

3,079 %

3,208 %

3,075 %

4,375 %

3,717 %

4,337 %

61

3,097 %

3,224 %

3,093 %

4,372 %

3,725 %

4,335 %

62

3,115 %

3,239 %

3,111 %

4,369 %

3,733 %

4,333 %

63

3,132 %

3,254 %

3,128 %

4,367 %

3,740 %

4,331 %

64

3,148 %

3,269 %

3,144 %

4,364 %

3,747 %

4,329 %

65

3,164 %

3,283 %

3,160 %

4,362 %

3,754 %

4,327 %

66

3,180 %

3,297 %

3,176 %

4,359 %

3,761 %

4,325 %

67

3,195 %

3,310 %

3,191 %

4,357 %

3,768 %

4,323 %

68

3,210 %

3,323 %

3,206 %

4,355 %

3,774 %

4,322 %

69

3,224 %

3,336 %

3,220 %

4,353 %

3,780 %

4,320 %

70

3,238 %

3,348 %

3,234 %

4,351 %

3,786 %

4,318 %

71

3,251 %

3,360 %

3,248 %

4,349 %

3,792 %

4,317 %

72

3,264 %

3,371 %

3,261 %

4,347 %

3,798 %

4,315 %

73

3,277 %

3,383 %

3,273 %

4,345 %

3,803 %

4,314 %

74

3,289 %

3,394 %

3,286 %

4,343 %

3,808 %

4,312 %

75

3,301 %

3,404 %

3,298 %

4,341 %

3,814 %

4,311 %

76

3,313 %

3,415 %

3,310 %

4,339 %

3,819 %

4,309 %

77

3,325 %

3,425 %

3,321 %

4,337 %

3,824 %

4,308 %

78

3,336 %

3,435 %

3,333 %

4,335 %

3,828 %

4,306 %

79

3,347 %

3,444 %

3,343 %

4,334 %

3,833 %

4,305 %

80

3,357 %

3,454 %

3,354 %

4,332 %

3,838 %

4,304 %

81

3,368 %

3,463 %

3,364 %

4,330 %

3,842 %

4,303 %

82

3,378 %

3,472 %

3,375 %

4,329 %

3,847 %

4,301 %

83

3,388 %

3,481 %

3,385 %

4,327 %

3,851 %

4,300 %

84

3,397 %

3,489 %

3,394 %

4,326 %

3,855 %

4,299 %

85

3,407 %

3,498 %

3,404 %

4,324 %

3,859 %

4,298 %

86

3,416 %

3,506 %

3,413 %

4,323 %

3,863 %

4,297 %

87

3,425 %

3,514 %

3,422 %

4,321 %

3,867 %

4,296 %

88

3,434 %

3,521 %

3,431 %

4,320 %

3,871 %

4,294 %

89

3,442 %

3,529 %

3,439 %

4,319 %

3,874 %

4,293 %

90

3,451 %

3,536 %

3,448 %

4,317 %

3,878 %

4,292 %

91

3,459 %

3,544 %

3,456 %

4,316 %

3,881 %

4,291 %

92

3,467 %

3,551 %

3,464 %

4,315 %

3,885 %

4,290 %

93

3,475 %

3,558 %

3,472 %

4,314 %

3,888 %

4,289 %

94

3,482 %

3,565 %

3,480 %

4,312 %

3,892 %

4,288 %

95

3,490 %

3,571 %

3,487 %

4,311 %

3,895 %

4,288 %

96

3,497 %

3,578 %

3,495 %

4,310 %

3,898 %

4,287 %

97

3,504 %

3,584 %

3,502 %

4,309 %

3,901 %

4,286 %

98

3,512 %

3,590 %

3,509 %

4,308 %

3,904 %

4,285 %

99

3,518 %

3,597 %

3,516 %

4,307 %

3,907 %

4,284 %

100

3,525 %

3,603 %

3,523 %

4,306 %

3,910 %

4,283 %

101

3,532 %

3,608 %

3,529 %

4,305 %

3,913 %

4,282 %

102

3,538 %

3,614 %

3,536 %

4,304 %

3,916 %

4,282 %

103

3,545 %

3,620 %

3,542 %

4,303 %

3,919 %

4,281 %

104

3,551 %

3,625 %

3,549 %

4,302 %

3,921 %

4,280 %

105

3,557 %

3,631 %

3,555 %

4,301 %

3,924 %

4,279 %

106

3,563 %

3,636 %

3,561 %

4,300 %

3,926 %

4,279 %

107

3,569 %

3,642 %

3,567 %

4,299 %

3,929 %

4,278 %

108

3,575 %

3,647 %

3,573 %

4,298 %

3,932 %

4,277 %

109

3,581 %

3,652 %

3,578 %

4,297 %

3,934 %

4,276 %

110

3,586 %

3,657 %

3,584 %

4,296 %

3,936 %

4,276 %

111

3,592 %

3,662 %

3,590 %

4,295 %

3,939 %

4,275 %

112

3,597 %

3,666 %

3,595 %

4,294 %

3,941 %

4,274 %

113

3,603 %

3,671 %

3,600 %

4,294 %

3,943 %

4,274 %

114

3,608 %

3,676 %

3,606 %

4,293 %

3,946 %

4,273 %

115

3,613 %

3,680 %

3,611 %

4,292 %

3,948 %

4,272 %

116

3,618 %

3,685 %

3,616 %

4,291 %

3,950 %

4,272 %

117

3,623 %

3,689 %

3,621 %

4,290 %

3,952 %

4,271 %

118

3,628 %

3,693 %

3,626 %

4,290 %

3,954 %

4,271 %

119

3,633 %

3,698 %

3,631 %

4,289 %

3,956 %

4,270 %

120

3,637 %

3,702 %

3,635 %

4,288 %

3,958 %

4,269 %

121

3,642 %

3,706 %

3,640 %

4,287 %

3,960 %

4,269 %

122

3,647 %

3,710 %

3,644 %

4,287 %

3,962 %

4,268 %

123

3,651 %

3,714 %

3,649 %

4,286 %

3,964 %

4,268 %

124

3,656 %

3,718 %

3,653 %

4,285 %

3,966 %

4,267 %

125

3,660 %

3,722 %

3,658 %

4,285 %

3,968 %

4,267 %

126

3,664 %

3,726 %

3,662 %

4,284 %

3,970 %

4,266 %

127

3,668 %

3,729 %

3,666 %

4,283 %

3,972 %

4,266 %

128

3,672 %

3,733 %

3,670 %

4,283 %

3,973 %

4,265 %

129

3,677 %

3,737 %

3,675 %

4,282 %

3,975 %

4,265 %

130

3,681 %

3,740 %

3,679 %

4,281 %

3,977 %

4,264 %

131

3,685 %

3,744 %

3,683 %

4,281 %

3,979 %

4,264 %

132

3,688 %

3,747 %

3,686 %

4,280 %

3,980 %

4,263 %

133

3,692 %

3,750 %

3,690 %

4,279 %

3,982 %

4,263 %

134

3,696 %

3,754 %

3,694 %

4,279 %

3,984 %

4,262 %

135

3,700 %

3,757 %

3,698 %

4,278 %

3,985 %

4,262 %

136

3,703 %

3,760 %

3,702 %

4,278 %

3,987 %

4,261 %

137

3,707 %

3,764 %

3,705 %

4,277 %

3,988 %

4,261 %

138

3,711 %

3,767 %

3,709 %

4,277 %

3,990 %

4,260 %

139

3,714 %

3,770 %

3,712 %

4,276 %

3,991 %

4,260 %

140

3,718 %

3,773 %

3,716 %

4,276 %

3,993 %

4,259 %

141

3,721 %

3,776 %

3,719 %

4,275 %

3,994 %

4,259 %

142

3,724 %

3,779 %

3,723 %

4,274 %

3,996 %

4,259 %

143

3,728 %

3,782 %

3,726 %

4,274 %

3,997 %

4,258 %

144

3,731 %

3,785 %

3,729 %

4,273 %

3,999 %

4,258 %

145

3,734 %

3,788 %

3,732 %

4,273 %

4,000 %

4,257 %

146

3,737 %

3,790 %

3,736 %

4,272 %

4,001 %

4,257 %

147

3,741 %

3,793 %

3,739 %

4,272 %

4,003 %

4,257 %

148

3,744 %

3,796 %

3,742 %

4,271 %

4,004 %

4,256 %

149

3,747 %

3,799 %

3,745 %

4,271 %

4,005 %

4,256 %

150

3,750 %

3,801 %

3,748 %

4,270 %

4,007 %

4,255 %


Prazo até ao vencimento (em anos)

Lev

Libra esterlina

Leu romeno

Zlóti

Coroa islandesa

Coroa norueguesa

1

– 0,207 %

0,725 %

0,975 %

1,410 %

5,582 %

0,765 %

2

– 0,179 %

0,978 %

1,393 %

1,553 %

5,663 %

0,815 %

3

– 0,088 %

1,191 %

1,799 %

1,758 %

5,762 %

0,881 %

4

0,046 %

1,349 %

2,197 %

1,971 %

5,778 %

1,008 %

5

0,182 %

1,482 %

2,565 %

2,182 %

5,713 %

1,166 %

6

0,331 %

1,597 %

2,905 %

2,403 %

5,696 %

1,321 %

7

0,475 %

1,700 %

3,201 %

2,636 %

5,712 %

1,467 %

8

0,616 %

1,783 %

3,445 %

2,778 %

5,731 %

1,598 %

9

0,750 %

1,858 %

3,659 %

2,854 %

5,738 %

1,709 %

10

0,870 %

1,917 %

3,868 %

2,992 %

5,732 %

1,806 %

11

0,974 %

1,968 %

4,038 %

3,124 %

5,716 %

1,897 %

12

1,069 %

2,013 %

4,169 %

3,233 %

5,694 %

1,985 %

13

1,156 %

2,049 %

4,270 %

3,324 %

5,666 %

2,069 %

14

1,232 %

2,078 %

4,348 %

3,401 %

5,635 %

2,149 %

15

1,293 %

2,099 %

4,410 %

3,467 %

5,603 %

2,225 %

16

1,336 %

2,115 %

4,457 %

3,524 %

5,569 %

2,297 %

17

1,370 %

2,125 %

4,494 %

3,574 %

5,534 %

2,366 %

18

1,401 %

2,130 %

4,522 %

3,618 %

5,500 %

2,430 %

19

1,435 %

2,133 %

4,544 %

3,656 %

5,466 %

2,492 %

20

1,475 %

2,126 %

4,560 %

3,691 %

5,432 %

2,550 %

21

1,523 %

2,117 %

4,571 %

3,721 %

5,399 %

2,605 %

22

1,576 %

2,108 %

4,579 %

3,749 %

5,366 %

2,657 %

23

1,633 %

2,100 %

4,584 %

3,773 %

5,335 %

2,706 %

24

1,693 %

2,093 %

4,587 %

3,796 %

5,304 %

2,753 %

25

1,753 %

2,086 %

4,587 %

3,816 %

5,274 %

2,798 %

26

1,813 %

2,079 %

4,586 %

3,834 %

5,246 %

2,840 %

27

1,873 %

2,072 %

4,584 %

3,851 %

5,218 %

2,880 %

28

1,932 %

2,065 %

4,581 %

3,867 %

5,191 %

2,919 %

29

1,990 %

2,057 %

4,577 %

3,881 %

5,165 %

2,955 %

30

2,046 %

2,049 %

4,573 %

3,894 %

5,141 %

2,990 %

31

2,101 %

2,039 %

4,568 %

3,906 %

5,117 %

3,023 %

32

2,154 %

2,029 %

4,563 %

3,918 %

5,094 %

3,054 %

33

2,205 %

2,019 %

4,557 %

3,928 %

5,071 %

3,084 %

34

2,254 %

2,009 %

4,551 %

3,938 %

5,050 %

3,113 %

35

2,302 %

1,999 %

4,545 %

3,947 %

5,030 %

3,140 %

36

2,348 %

1,990 %

4,539 %

3,955 %

5,010 %

3,167 %

37

2,392 %

1,982 %

4,534 %

3,963 %

4,991 %

3,192 %

38

2,434 %

1,974 %

4,528 %

3,970 %

4,973 %

3,216 %

39

2,475 %

1,968 %

4,522 %

3,977 %

4,955 %

3,239 %

40

2,515 %

1,962 %

4,516 %

3,984 %

4,938 %

3,261 %

41

2,552 %

1,956 %

4,510 %

3,990 %

4,922 %

3,282 %

42

2,589 %

1,950 %

4,504 %

3,996 %

4,906 %

3,302 %

43

2,624 %

1,944 %

4,499 %

4,001 %

4,891 %

3,322 %

44

2,657 %

1,936 %

4,493 %

4,007 %

4,877 %

3,340 %

45

2,690 %

1,928 %

4,488 %

4,012 %

4,863 %

3,358 %

46

2,721 %

1,917 %

4,483 %

4,016 %

4,849 %

3,376 %

47

2,751 %

1,907 %

4,477 %

4,021 %

4,836 %

3,392 %

48

2,780 %

1,899 %

4,472 %

4,025 %

4,824 %

3,408 %

49

2,808 %

1,896 %

4,468 %

4,029 %

4,812 %

3,424 %

50

2,835 %

1,897 %

4,463 %

4,033 %

4,800 %

3,439 %

51

2,861 %

1,904 %

4,458 %

4,036 %

4,789 %

3,453 %

52

2,886 %

1,915 %

4,454 %

4,040 %

4,778 %

3,467 %

53

2,910 %

1,931 %

4,449 %

4,043 %

4,768 %

3,480 %

54

2,933 %

1,949 %

4,445 %

4,046 %

4,757 %

3,493 %

55

2,956 %

1,970 %

4,441 %

4,050 %

4,748 %

3,506 %

56

2,977 %

1,992 %

4,437 %

4,052 %

4,738 %

3,518 %

57

2,998 %

2,016 %

4,433 %

4,055 %

4,729 %

3,530 %

58

3,019 %

2,041 %

4,429 %

4,058 %

4,720 %

3,541 %

59

3,038 %

2,066 %

4,426 %

4,061 %

4,711 %

3,552 %

60

3,058 %

2,093 %

4,422 %

4,063 %

4,703 %

3,562 %

61

3,076 %

2,119 %

4,419 %

4,065 %

4,695 %

3,573 %

62

3,094 %

2,145 %

4,415 %

4,068 %

4,687 %

3,583 %

63

3,111 %

2,172 %

4,412 %

4,070 %

4,679 %

3,592 %

64

3,128 %

2,198 %

4,409 %

4,072 %

4,672 %

3,602 %

65

3,144 %

2,224 %

4,406 %

4,074 %

4,665 %

3,611 %

66

3,160 %

2,250 %

4,403 %

4,076 %

4,658 %

3,619 %

67

3,176 %

2,276 %

4,400 %

4,078 %

4,651 %

3,628 %

68

3,191 %

2,301 %

4,397 %

4,080 %

4,644 %

3,636 %

69

3,205 %

2,326 %

4,394 %

4,082 %

4,638 %

3,644 %

70

3,219 %

2,350 %

4,391 %

4,084 %

4,632 %

3,652 %

71

3,233 %

2,374 %

4,389 %

4,085 %

4,626 %

3,660 %

72

3,246 %

2,398 %

4,386 %

4,087 %

4,620 %

3,667 %

73

3,259 %

2,421 %

4,384 %

4,089 %

4,614 %

3,675 %

74

3,272 %

2,444 %

4,381 %

4,090 %

4,609 %

3,682 %

75

3,284 %

2,466 %

4,379 %

4,092 %

4,603 %

3,688 %

76

3,296 %

2,488 %

4,376 %

4,093 %

4,598 %

3,695 %

77

3,308 %

2,509 %

4,374 %

4,095 %

4,593 %

3,702 %

78

3,319 %

2,530 %

4,372 %

4,096 %

4,588 %

3,708 %

79

3,330 %

2,550 %

4,370 %

4,097 %

4,583 %

3,714 %

80

3,341 %

2,570 %

4,368 %

4,099 %

4,578 %

3,720 %

81

3,352 %

2,590 %

4,366 %

4,100 %

4,573 %

3,726 %

82

3,362 %

2,609 %

4,364 %

4,101 %

4,569 %

3,732 %

83

3,372 %

2,627 %

4,362 %

4,102 %

4,564 %

3,738 %

84

3,382 %

2,646 %

4,360 %

4,104 %

4,560 %

3,743 %

85

3,391 %

2,664 %

4,358 %

4,105 %

4,556 %

3,748 %

86

3,401 %

2,681 %

4,356 %

4,106 %

4,552 %

3,754 %

87

3,410 %

2,698 %

4,354 %

4,107 %

4,548 %

3,759 %

88

3,419 %

2,715 %

4,352 %

4,108 %

4,544 %

3,764 %

89

3,428 %

2,732 %

4,351 %

4,109 %

4,540 %

3,769 %

90

3,436 %

2,748 %

4,349 %

4,110 %

4,536 %

3,773 %

91

3,444 %

2,763 %

4,347 %

4,111 %

4,532 %

3,778 %

92

3,453 %

2,779 %

4,346 %

4,112 %

4,529 %

3,783 %

93

3,461 %

2,794 %

4,344 %

4,113 %

4,525 %

3,787 %

94

3,468 %

2,809 %

4,343 %

4,114 %

4,522 %

3,791 %

95

3,476 %

2,823 %

4,341 %

4,115 %

4,518 %

3,796 %

96

3,484 %

2,837 %

4,340 %

4,116 %

4,515 %

3,800 %

97

3,491 %

2,851 %

4,338 %

4,117 %

4,512 %

3,804 %

98

3,498 %

2,865 %

4,337 %

4,118 %

4,509 %

3,808 %

99

3,505 %

2,878 %

4,336 %

4,118 %

4,506 %

3,812 %

100

3,512 %

2,891 %

4,334 %

4,119 %

4,502 %

3,816 %

101

3,519 %

2,904 %

4,333 %

4,120 %

4,499 %

3,820 %

102

3,526 %

2,917 %

4,332 %

4,121 %

4,497 %

3,823 %

103

3,532 %

2,929 %

4,330 %

4,122 %

4,494 %

3,827 %

104

3,539 %

2,941 %

4,329 %

4,122 %

4,491 %

3,831 %

105

3,545 %

2,953 %

4,328 %

4,123 %

4,488 %

3,834 %

106

3,551 %

2,965 %

4,327 %

4,124 %

4,485 %

3,838 %

107

3,557 %

2,976 %

4,325 %

4,125 %

4,483 %

3,841 %

108

3,563 %

2,988 %

4,324 %

4,125 %

4,480 %

3,844 %

109

3,569 %

2,999 %

4,323 %

4,126 %

4,477 %

3,848 %

110

3,575 %

3,010 %

4,322 %

4,127 %

4,475 %

3,851 %

111

3,580 %

3,020 %

4,321 %

4,127 %

4,472 %

3,854 %

112

3,586 %

3,031 %

4,320 %

4,128 %

4,470 %

3,857 %

113

3,591 %

3,041 %

4,319 %

4,129 %

4,468 %

3,860 %

114

3,596 %

3,051 %

4,318 %

4,129 %

4,465 %

3,863 %

115

3,602 %

3,061 %

4,317 %

4,130 %

4,463 %

3,866 %

116

3,607 %

3,071 %

4,316 %

4,130 %

4,461 %

3,869 %

117

3,612 %

3,080 %

4,315 %

4,131 %

4,458 %

3,872 %

118

3,617 %

3,090 %

4,314 %

4,132 %

4,456 %

3,874 %

119

3,622 %

3,099 %

4,313 %

4,132 %

4,454 %

3,877 %

120

3,627 %

3,108 %

4,312 %

4,133 %

4,452 %

3,880 %

121

3,631 %

3,117 %

4,311 %

4,133 %

4,450 %

3,882 %

122

3,636 %

3,126 %

4,310 %

4,134 %

4,448 %

3,885 %

123

3,640 %

3,135 %

4,309 %

4,134 %

4,446 %

3,888 %

124

3,645 %

3,143 %

4,308 %

4,135 %

4,444 %

3,890 %

125

3,649 %

3,152 %

4,307 %

4,136 %

4,442 %

3,893 %

126

3,654 %

3,160 %

4,306 %

4,136 %

4,440 %

3,895 %

127

3,658 %

3,168 %

4,306 %

4,137 %

4,438 %

3,897 %

128

3,662 %

3,176 %

4,305 %

4,137 %

4,436 %

3,900 %

129

3,666 %

3,184 %

4,304 %

4,138 %

4,434 %

3,902 %

130

3,671 %

3,192 %

4,303 %

4,138 %

4,433 %

3,904 %

131

3,675 %

3,199 %

4,302 %

4,138 %

4,431 %

3,907 %

132

3,679 %

3,207 %

4,302 %

4,139 %

4,429 %

3,909 %

133

3,682 %

3,214 %

4,301 %

4,139 %

4,427 %

3,911 %

134

3,686 %

3,222 %

4,300 %

4,140 %

4,426 %

3,913 %

135

3,690 %

3,229 %

4,299 %

4,140 %

4,424 %

3,915 %

136

3,694 %

3,236 %

4,299 %

4,141 %

4,422 %

3,917 %

137

3,698 %

3,243 %

4,298 %

4,141 %

4,421 %

3,919 %

138

3,701 %

3,250 %

4,297 %

4,142 %

4,419 %

3,922 %

139

3,705 %

3,257 %

4,297 %

4,142 %

4,418 %

3,924 %

140

3,708 %

3,263 %

4,296 %

4,142 %

4,416 %

3,925 %

141

3,712 %

3,270 %

4,295 %

4,143 %

4,414 %

3,927 %

142

3,715 %

3,277 %

4,294 %

4,143 %

4,413 %

3,929 %

143

3,719 %

3,283 %

4,294 %

4,144 %

4,411 %

3,931 %

144

3,722 %

3,289 %

4,293 %

4,144 %

4,410 %

3,933 %

145

3,725 %

3,296 %

4,293 %

4,144 %

4,409 %

3,935 %

146

3,728 %

3,302 %

4,292 %

4,145 %

4,407 %

3,937 %

147

3,732 %

3,308 %

4,291 %

4,145 %

4,406 %

3,939 %

148

3,735 %

3,314 %

4,291 %

4,146 %

4,404 %

3,940 %

149

3,738 %

3,320 %

4,290 %

4,146 %

4,403 %

3,942 %

150

3,741 %

3,326 %

4,289 %

4,146 %

4,402 %

3,944 %


Prazo até ao vencimento (em anos)

Franco suíço

Dólar australiano

Baht

Dólar canadiano

Peso chileno

Peso colombiano

1

– 0,795 %

2,043 %

1,257 %

0,645 %

3,816 %

4,474 %

2

– 0,746 %

2,008 %

1,345 %

0,681 %

3,983 %

4,580 %

3

– 0,666 %

2,059 %

1,488 %

0,789 %

4,130 %

4,688 %

4

– 0,543 %

2,153 %

1,731 %

0,909 %

4,248 %

4,853 %

5

– 0,407 %

2,304 %

1,912 %

1,039 %

4,357 %

4,907 %

6

– 0,270 %

2,407 %

1,991 %

1,185 %

4,457 %

5,049 %

7

– 0,143 %

2,534 %

2,032 %

1,336 %

4,595 %

5,199 %

8

– 0,030 %

2,633 %

2,192 %

1,491 %

4,662 %

5,320 %

9

0,071 %

2,741 %

2,274 %

1,644 %

4,757 %

5,536 %

10

0,159 %

2,831 %

2,290 %

1,778 %

4,802 %

5,775 %

11

0,227 %

2,900 %

2,427 %

1,904 %

4,823 %

5,956 %

12

0,317 %

2,960 %

2,613 %

2,019 %

4,836 %

6,081 %

13

0,372 %

3,019 %

2,762 %

2,116 %

4,841 %

6,164 %

14

0,408 %

3,075 %

2,875 %

2,199 %

4,842 %

6,215 %

15

0,481 %

3,124 %

2,965 %

2,269 %

4,839 %

6,243 %

16

0,545 %

3,165 %

3,043 %

2,328 %

4,833 %

6,252 %

17

0,591 %

3,199 %

3,112 %

2,375 %

4,826 %

6,247 %

18

0,624 %

3,229 %

3,173 %

2,412 %

4,817 %

6,232 %

19

0,649 %

3,255 %

3,228 %

2,437 %

4,807 %

6,209 %

20

0,668 %

3,279 %

3,277 %

2,451 %

4,796 %

6,179 %

21

0,684 %

3,301 %

3,321 %

2,454 %

4,784 %

6,146 %

22

0,700 %

3,319 %

3,362 %

2,452 %

4,773 %

6,109 %

23

0,717 %

3,332 %

3,399 %

2,449 %

4,761 %

6,070 %

24

0,739 %

3,339 %

3,433 %

2,449 %

4,749 %

6,029 %

25

0,767 %

3,339 %

3,464 %

2,454 %

4,737 %

5,988 %

26

0,800 %

3,332 %

3,492 %

2,466 %

4,725 %

5,946 %

27

0,839 %

3,321 %

3,519 %

2,484 %

4,713 %

5,905 %

28

0,881 %

3,310 %

3,544 %

2,506 %

4,702 %

5,864 %

29

0,925 %

3,299 %

3,567 %

2,532 %

4,691 %

5,824 %

30

0,970 %

3,292 %

3,588 %

2,559 %

4,680 %

5,784 %

31

1,016 %

3,289 %

3,608 %

2,588 %

4,669 %

5,746 %

32

1,062 %

3,290 %

3,627 %

2,618 %

4,659 %

5,708 %

33

1,108 %

3,294 %

3,644 %

2,648 %

4,648 %

5,671 %

34

1,154 %

3,300 %

3,661 %

2,679 %

4,639 %

5,636 %

35

1,198 %

3,308 %

3,676 %

2,710 %

4,629 %

5,602 %

36

1,242 %

3,318 %

3,691 %

2,740 %

4,620 %

5,569 %

37

1,285 %

3,328 %

3,705 %

2,770 %

4,611 %

5,537 %

38

1,327 %

3,340 %

3,718 %

2,799 %

4,602 %

5,506 %

39

1,367 %

3,352 %

3,731 %

2,828 %

4,593 %

5,476 %

40

1,406 %

3,365 %

3,743 %

2,856 %

4,585 %

5,447 %

41

1,444 %

3,378 %

3,754 %

2,884 %

4,577 %

5,419 %

42

1,481 %

3,391 %

3,765 %

2,911 %

4,570 %

5,393 %

43

1,517 %

3,404 %

3,775 %

2,937 %

4,562 %

5,367 %

44

1,552 %

3,417 %

3,785 %

2,962 %

4,555 %

5,342 %

45

1,585 %

3,430 %

3,794 %

2,986 %

4,548 %

5,318 %

46

1,617 %

3,443 %

3,803 %

3,010 %

4,541 %

5,295 %

47

1,649 %

3,456 %

3,811 %

3,033 %

4,535 %

5,273 %

48

1,679 %

3,469 %

3,819 %

3,056 %

4,528 %

5,251 %

49

1,708 %

3,481 %

3,827 %

3,077 %

4,522 %

5,231 %

50

1,736 %

3,493 %

3,835 %

3,098 %

4,516 %

5,211 %

51

1,764 %

3,505 %

3,842 %

3,119 %

4,511 %

5,192 %

52

1,790 %

3,517 %

3,849 %

3,138 %

4,505 %

5,173 %

53

1,815 %

3,528 %

3,856 %

3,157 %

4,500 %

5,155 %

54

1,840 %

3,540 %

3,862 %

3,176 %

4,495 %

5,138 %

55

1,864 %

3,550 %

3,868 %

3,194 %

4,490 %

5,121 %

56

1,887 %

3,561 %

3,874 %

3,211 %

4,485 %

5,105 %

57

1,909 %

3,571 %

3,880 %

3,228 %

4,480 %

5,089 %

58

1,931 %

3,581 %

3,885 %

3,244 %

4,475 %

5,074 %

59

1,952 %

3,591 %

3,891 %

3,260 %

4,471 %

5,059 %

60

1,972 %

3,601 %

3,896 %

3,275 %

4,466 %

5,045 %

61

1,992 %

3,610 %

3,901 %

3,290 %

4,462 %

5,031 %

62

2,011 %

3,619 %

3,906 %

3,304 %

4,458 %

5,018 %

63

2,030 %

3,628 %

3,911 %

3,318 %

4,454 %

5,005 %

64

2,048 %

3,636 %

3,915 %

3,331 %

4,450 %

4,993 %

65

2,065 %

3,645 %

3,920 %

3,345 %

4,447 %

4,980 %

66

2,082 %

3,653 %

3,924 %

3,357 %

4,443 %

4,969 %

67

2,099 %

3,661 %

3,928 %

3,370 %

4,439 %

4,957 %

68

2,115 %

3,669 %

3,932 %

3,382 %

4,436 %

4,946 %

69

2,130 %

3,676 %

3,936 %

3,394 %

4,433 %

4,935 %

70

2,145 %

3,683 %

3,940 %

3,405 %

4,429 %

4,925 %

71

2,160 %

3,691 %

3,943 %

3,416 %

4,426 %

4,915 %

72

2,174 %

3,697 %

3,947 %

3,427 %

4,423 %

4,905 %

73

2,188 %

3,704 %

3,950 %

3,437 %

4,420 %

4,895 %

74

2,202 %

3,711 %

3,954 %

3,448 %

4,417 %

4,886 %

75

2,215 %

3,717 %

3,957 %

3,457 %

4,414 %

4,876 %

76

2,228 %

3,723 %

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3,467 %

4,411 %

4,868 %

77

2,240 %

3,730 %

3,963 %

3,477 %

4,409 %

4,859 %

78

2,253 %

3,736 %

3,966 %

3,486 %

4,406 %

4,850 %

79

2,265 %

3,741 %

3,969 %

3,495 %

4,404 %

4,842 %

80

2,276 %

3,747 %

3,972 %

3,504 %

4,401 %

4,834 %

81

2,288 %

3,753 %

3,975 %

3,512 %

4,399 %

4,826 %

82

2,299 %

3,758 %

3,978 %

3,520 %

4,396 %

4,819 %

83

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3,529 %

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4,811 %

84

2,320 %

3,768 %

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4,391 %

4,804 %

85

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4,389 %

4,797 %

86

2,340 %

3,778 %

3,988 %

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4,790 %

87

2,350 %

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4,783 %

88

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89

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4,770 %

90

2,378 %

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4,764 %

91

2,387 %

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4,000 %

3,587 %

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4,757 %

92

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4,751 %

93

2,405 %

3,810 %

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4,745 %

94

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95

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96

2,429 %

3,822 %

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4,368 %

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97

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4,723 %

98

2,445 %

3,830 %

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3,631 %

4,364 %

4,717 %

99

2,453 %

3,834 %

4,016 %

3,637 %

4,363 %

4,712 %

100

2,460 %

3,837 %

4,018 %

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4,361 %

4,707 %

101

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4,359 %

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102

2,475 %

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103

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104

2,489 %

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4,355 %

4,688 %

105

2,495 %

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3,669 %

4,353 %

4,683 %

106

2,502 %

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107

2,508 %

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4,350 %

4,674 %

108

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4,031 %

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109

2,521 %

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110

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111

2,533 %

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3,697 %

4,345 %

4,657 %

112

2,539 %

3,876 %

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3,702 %

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113

2,545 %

3,879 %

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4,649 %

114

2,551 %

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3,711 %

4,341 %

4,645 %

115

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4,641 %

116

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4,043 %

3,719 %

4,339 %

4,637 %

117

2,567 %

3,890 %

4,044 %

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4,338 %

4,633 %

118

2,573 %

3,892 %

4,046 %

3,727 %

4,336 %

4,630 %

119

2,578 %

3,895 %

4,047 %

3,731 %

4,335 %

4,626 %

120

2,583 %

3,898 %

4,048 %

3,735 %

4,334 %

4,622 %

121

2,588 %

3,900 %

4,050 %

3,739 %

4,333 %

4,619 %

122

2,593 %

3,903 %

4,051 %

3,743 %

4,332 %

4,615 %

123

2,598 %

3,905 %

4,052 %

3,746 %

4,331 %

4,612 %

124

2,603 %

3,907 %

4,053 %

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4,330 %

4,609 %

125

2,608 %

3,910 %

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3,754 %

4,329 %

4,605 %

126

2,612 %

3,912 %

4,055 %

3,757 %

4,328 %

4,602 %

127

2,617 %

3,914 %

4,057 %

3,761 %

4,327 %

4,599 %

128

2,622 %

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4,058 %

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4,326 %

4,596 %

129

2,626 %

3,919 %

4,059 %

3,767 %

4,325 %

4,593 %

130

2,630 %

3,921 %

4,060 %

3,771 %

4,324 %

4,590 %

131

2,635 %

3,923 %

4,061 %

3,774 %

4,323 %

4,587 %

132

2,639 %

3,925 %

4,062 %

3,777 %

4,322 %

4,584 %

133

2,643 %

3,927 %

4,063 %

3,780 %

4,321 %

4,581 %

134

2,647 %

3,929 %

4,064 %

3,784 %

4,320 %

4,578 %

135

2,651 %

3,931 %

4,065 %

3,787 %

4,319 %

4,575 %

136

2,655 %

3,933 %

4,066 %

3,790 %

4,318 %

4,573 %

137

2,659 %

3,935 %

4,067 %

3,793 %

4,317 %

4,570 %

138

2,663 %

3,937 %

4,068 %

3,796 %

4,317 %

4,567 %

139

2,667 %

3,939 %

4,069 %

3,799 %

4,316 %

4,565 %

140

2,671 %

3,941 %

4,070 %

3,801 %

4,315 %

4,562 %

141

2,675 %

3,943 %

4,071 %

3,804 %

4,314 %

4,559 %

142

2,678 %

3,944 %

4,072 %

3,807 %

4,313 %

4,557 %

143

2,682 %

3,946 %

4,073 %

3,810 %

4,313 %

4,554 %

144

2,686 %

3,948 %

4,074 %

3,812 %

4,312 %

4,552 %

145

2,689 %

3,950 %

4,074 %

3,815 %

4,311 %

4,549 %

146

2,693 %

3,951 %

4,075 %

3,818 %

4,310 %

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147

2,696 %

3,953 %

4,076 %

3,820 %

4,309 %

4,545 %

148

2,700 %

3,955 %

4,077 %

3,823 %

4,309 %

4,542 %

149

2,703 %

3,956 %

4,078 %

3,825 %

4,308 %

4,540 %

150

2,706 %

3,958 %

4,079 %

3,828 %

4,307 %

4,538 %


Prazo até ao vencimento (em anos)

Dólar de Hong Kong

Rupia indiana

Peso mexicano

Novo dólar taiwanês

Dólar neozelandês

Rand

1

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3,347 %

0,257 %

2,430 %

7,354 %

2

0,764 %

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0,343 %

2,512 %

8,072 %

3

0,977 %

7,404 %

4,530 %

0,431 %

2,655 %

8,510 %

4

1,182 %

7,513 %

4,956 %

0,520 %

2,812 %

8,814 %

5

1,316 %

7,610 %

5,396 %

0,609 %

2,964 %

9,035 %

6

1,427 %

7,680 %

5,717 %

0,697 %

3,102 %

9,214 %

7

1,524 %

7,752 %

5,879 %

0,786 %

3,222 %

9,353 %

8

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7,804 %

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0,871 %

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9,470 %

9

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7,847 %

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0,953 %

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10

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1,032 %

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11

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1,120 %

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9,723 %

12

1,789 %

7,879 %

6,434 %

1,214 %

3,626 %

9,794 %

13

1,839 %

7,851 %

6,547 %

1,310 %

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14

1,896 %

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15

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6,755 %

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16

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17

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20

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21

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22

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23

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24

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2,208 %

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25

2,543 %

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7,077 %

2,270 %

4,023 %

9,206 %

26

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7,053 %

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27

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7,025 %

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9,004 %

28

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2,437 %

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29

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30

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6,926 %

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4,069 %

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31

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6,881 %

6,891 %

2,582 %

4,076 %

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32

2,839 %

6,838 %

6,856 %

2,625 %

4,082 %

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33

2,874 %

6,796 %

6,820 %

2,667 %

4,088 %

8,448 %

34

2,908 %

6,755 %

6,785 %

2,707 %

4,093 %

8,365 %

35

2,940 %

6,717 %

6,750 %

2,745 %

4,098 %

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36

2,971 %

6,680 %

6,716 %

2,781 %

4,102 %

8,209 %

37

3,001 %

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6,682 %

2,816 %

4,106 %

8,135 %

38

3,029 %

6,609 %

6,650 %

2,850 %

4,110 %

8,064 %

39

3,057 %

6,576 %

6,618 %

2,881 %

4,113 %

7,995 %

40

3,083 %

6,545 %

6,587 %

2,912 %

4,116 %

7,930 %

41

3,108 %

6,514 %

6,557 %

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4,119 %

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42

3,132 %

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6,528 %

2,969 %

4,122 %

7,806 %

43

3,155 %

6,457 %

6,500 %

2,996 %

4,125 %

7,748 %

44

3,178 %

6,430 %

6,472 %

3,022 %

4,127 %

7,692 %

45

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6,404 %

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3,047 %

4,130 %

7,638 %

46

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6,379 %

6,420 %

3,071 %

4,132 %

7,586 %

47

3,240 %

6,355 %

6,396 %

3,094 %

4,134 %

7,537 %

48

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3,116 %

4,136 %

7,489 %

49

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6,349 %

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4,137 %

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50

3,295 %

6,287 %

6,327 %

3,158 %

4,139 %

7,398 %

51

3,312 %

6,267 %

6,306 %

3,178 %

4,141 %

7,356 %

52

3,329 %

6,247 %

6,285 %

3,197 %

4,142 %

7,314 %

53

3,345 %

6,227 %

6,265 %

3,215 %

4,144 %

7,275 %

54

3,360 %

6,209 %

6,245 %

3,233 %

4,145 %

7,236 %

55

3,375 %

6,191 %

6,227 %

3,250 %

4,146 %

7,199 %

56

3,389 %

6,173 %

6,209 %

3,267 %

4,147 %

7,164 %

57

3,403 %

6,156 %

6,191 %

3,283 %

4,149 %

7,129 %

58

3,417 %

6,140 %

6,174 %

3,298 %

4,150 %

7,096 %

59

3,430 %

6,124 %

6,158 %

3,313 %

4,151 %

7,064 %

60

3,442 %

6,109 %

6,142 %

3,328 %

4,152 %

7,033 %

61

3,454 %

6,094 %

6,127 %

3,342 %

4,153 %

7,003 %

62

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6,080 %

6,112 %

3,356 %

4,154 %

6,973 %

63

3,478 %

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6,098 %

3,369 %

4,155 %

6,945 %

64

3,489 %

6,052 %

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3,382 %

4,155 %

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65

3,500 %

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6,070 %

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66

3,510 %

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67

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68

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69

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4,159 %

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70

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5,979 %

6,008 %

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6,770 %

71

3,558 %

5,968 %

5,996 %

3,461 %

4,160 %

6,748 %

72

3,567 %

5,958 %

5,985 %

3,472 %

4,161 %

6,726 %

73

3,576 %

5,947 %

5,975 %

3,482 %

4,162 %

6,705 %

74

3,584 %

5,937 %

5,964 %

3,491 %

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6,684 %

75

3,592 %

5,927 %

5,954 %

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6,665 %

76

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5,918 %

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77

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5,909 %

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6,626 %

78

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5,899 %

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3,527 %

4,164 %

6,608 %

79

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5,891 %

5,916 %

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6,590 %

80

3,630 %

5,882 %

5,907 %

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81

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5,873 %

5,898 %

3,552 %

4,166 %

6,555 %

82

3,644 %

5,865 %

5,889 %

3,560 %

4,166 %

6,539 %

83

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5,881 %

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84

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6,507 %

85

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5,865 %

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5,857 %

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87

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5,842 %

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6,447 %

89

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5,813 %

5,835 %

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4,169 %

6,433 %

90

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5,806 %

5,828 %

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4,169 %

6,419 %

91

3,699 %

5,799 %

5,821 %

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4,170 %

6,406 %

92

3,704 %

5,793 %

5,814 %

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4,170 %

6,392 %

93

3,709 %

5,786 %

5,808 %

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6,380 %

94

3,715 %

5,780 %

5,801 %

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95

3,720 %

5,774 %

5,795 %

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6,355 %

96

3,725 %

5,768 %

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97

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6,331 %

98

3,734 %

5,756 %

5,777 %

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4,172 %

6,319 %

99

3,739 %

5,751 %

5,771 %

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6,308 %

100

3,744 %

5,745 %

5,765 %

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4,172 %

6,297 %

101

3,748 %

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5,759 %

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4,173 %

6,286 %

102

3,753 %

5,735 %

5,754 %

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4,173 %

6,275 %

103

3,757 %

5,729 %

5,749 %

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4,173 %

6,264 %

104

3,761 %

5,724 %

5,743 %

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105

3,765 %

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6,244 %

106

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107

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108

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109

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5,700 %

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110

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5,714 %

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111

3,789 %

5,691 %

5,709 %

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6,187 %

112

3,792 %

5,687 %

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113

3,796 %

5,682 %

5,700 %

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4,176 %

6,170 %

114

3,800 %

5,678 %

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4,176 %

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115

3,803 %

5,674 %

5,691 %

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6,153 %

116

3,806 %

5,670 %

5,687 %

3,747 %

4,176 %

6,145 %

117

3,810 %

5,666 %

5,683 %

3,751 %

4,177 %

6,137 %

118

3,813 %

5,662 %

5,679 %

3,755 %

4,177 %

6,129 %

119

3,816 %

5,658 %

5,675 %

3,758 %

4,177 %

6,121 %

120

3,820 %

5,654 %

5,671 %

3,762 %

4,177 %

6,113 %

121

3,823 %

5,650 %

5,667 %

3,766 %

4,177 %

6,105 %

122

3,826 %

5,647 %

5,663 %

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4,177 %

6,098 %

123

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5,643 %

5,659 %

3,773 %

4,178 %

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124

3,832 %

5,640 %

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4,178 %

6,083 %

125

3,835 %

5,636 %

5,652 %

3,780 %

4,178 %

6,076 %

126

3,838 %

5,633 %

5,648 %

3,783 %

4,178 %

6,069 %

127

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5,629 %

5,645 %

3,786 %

4,178 %

6,062 %

128

3,843 %

5,626 %

5,641 %

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6,056 %

129

3,846 %

5,622 %

5,638 %

3,793 %

4,179 %

6,049 %

130

3,849 %

5,619 %

5,634 %

3,796 %

4,179 %

6,043 %

131

3,851 %

5,616 %

5,631 %

3,799 %

4,179 %

6,036 %

132

3,854 %

5,613 %

5,628 %

3,802 %

4,179 %

6,030 %

133

3,857 %

5,610 %

5,625 %

3,805 %

4,179 %

6,023 %

134

3,859 %

5,607 %

5,621 %

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4,180 %

6,017 %

135

3,862 %

5,604 %

5,618 %

3,811 %

4,180 %

6,011 %

136

3,864 %

5,601 %

5,615 %

3,814 %

4,180 %

6,005 %

137

3,867 %

5,598 %

5,612 %

3,816 %

4,180 %

5,999 %

138

3,869 %

5,595 %

5,609 %

3,819 %

4,180 %

5,993 %

139

3,871 %

5,592 %

5,606 %

3,822 %

4,180 %

5,988 %

140

3,874 %

5,589 %

5,603 %

3,825 %

4,180 %

5,982 %

141

3,876 %

5,586 %

5,600 %

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4,181 %

5,977 %

142

3,878 %

5,584 %

5,598 %

3,830 %

4,181 %

5,971 %

143

3,881 %

5,581 %

5,595 %

3,832 %

4,181 %

5,966 %

144

3,883 %

5,578 %

5,592 %

3,835 %

4,181 %

5,960 %

145

3,885 %

5,576 %

5,589 %

3,838 %

4,181 %

5,955 %

146

3,887 %

5,573 %

5,587 %

3,840 %

4,181 %

5,950 %

147

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5,571 %

5,584 %

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148

3,891 %

5,568 %

5,581 %

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5,940 %

149

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5,566 %

5,579 %

3,847 %

4,182 %

5,935 %

150

3,896 %

5,563 %

5,576 %

3,850 %

4,182 %

5,930 %


Prazo até ao vencimento (em anos)

Real

Iuane

Ringgit

Rublo russo

Dólar singapurense

Won sul-coreano

1

15,543 %

1,985 %

3,562 %

11,250 %

1,534 %

1,301 %

2

16,275 %

2,000 %

3,614 %

10,692 %

1,740 %

1,301 %

3

16,450 %

2,083 %

3,667 %

11,303 %

1,955 %

1,337 %

4

16,698 %

2,156 %

3,732 %

10,962 %

2,145 %

1,386 %

5

17,140 %

2,265 %

3,797 %

10,098 %

2,281 %

1,433 %

6

17,082 %

2,347 %

3,887 %

10,681 %

2,421 %

1,480 %

7

17,033 %

2,417 %

3,978 %

9,993 %

2,545 %

1,527 %

8

17,014 %

2,460 %

4,064 %

10,011 %

2,642 %

1,569 %

9

16,999 %

2,514 %

4,153 %

10,052 %

2,719 %

1,608 %

10

16,987 %

2,558 %

4,243 %

9,818 %

2,773 %

1,643 %

11

16,928 %

2,602 %

4,291 %

9,552 %

2,830 %

1,675 %

12

16,821 %

2,648 %

4,324 %

9,310 %

2,885 %

1,700 %

13

16,674 %

2,695 %

4,370 %

9,088 %

2,929 %

1,714 %

14

16,495 %

2,741 %

4,428 %

8,882 %

2,963 %

1,721 %

15

16,291 %

2,787 %

4,492 %

8,691 %

2,985 %

1,722 %

16

16,067 %

2,831 %

4,558 %

8,513 %

2,997 %

1,720 %

17

15,827 %

2,874 %

4,622 %

8,346 %

3,003 %

1,718 %

18

15,576 %

2,916 %

4,681 %

8,190 %

3,007 %

1,722 %

19

15,317 %

2,956 %

4,733 %

8,042 %

3,013 %

1,734 %

20

15,053 %

2,995 %

4,775 %

7,903 %

3,021 %

1,755 %

21

14,788 %

3,031 %

4,807 %

7,773 %

3,034 %

1,786 %

22

14,522 %

3,067 %

4,831 %

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3,050 %

1,826 %

23

14,259 %

3,101 %

4,846 %

7,532 %

3,069 %

1,870 %

24

14,000 %

3,133 %

4,856 %

7,422 %

3,089 %

1,918 %

25

13,747 %

3,164 %

4,862 %

7,317 %

3,111 %

1,969 %

26

13,499 %

3,193 %

4,863 %

7,218 %

3,133 %

2,020 %

27

13,259 %

3,222 %

4,862 %

7,124 %

3,156 %

2,071 %

28

13,026 %

3,249 %

4,858 %

7,035 %

3,179 %

2,123 %

29

12,801 %

3,275 %

4,852 %

6,950 %

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2,173 %

30

12,585 %

3,299 %

4,845 %

6,870 %

3,224 %

2,223 %

31

12,376 %

3,323 %

4,837 %

6,793 %

3,247 %

2,272 %

32

12,176 %

3,346 %

4,828 %

6,720 %

3,268 %

2,319 %

33

11,984 %

3,367 %

4,818 %

6,651 %

3,290 %

2,365 %

34

11,800 %

3,388 %

4,808 %

6,585 %

3,310 %

2,410 %

35

11,624 %

3,408 %

4,797 %

6,522 %

3,331 %

2,453 %

36

11,456 %

3,427 %

4,787 %

6,462 %

3,350 %

2,494 %

37

11,294 %

3,445 %

4,776 %

6,405 %

3,369 %

2,535 %

38

11,140 %

3,463 %

4,765 %

6,350 %

3,388 %

2,573 %

39

10,992 %

3,480 %

4,754 %

6,298 %

3,405 %

2,611 %

40

10,851 %

3,496 %

4,744 %

6,248 %

3,423 %

2,647 %

41

10,716 %

3,512 %

4,733 %

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42

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3,526 %

4,723 %

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3,455 %

2,714 %

43

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3,541 %

4,713 %

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3,471 %

2,747 %

44

10,343 %

3,555 %

4,703 %

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3,486 %

2,777 %

45

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3,568 %

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3,500 %

2,807 %

46

10,119 %

3,581 %

4,684 %

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47

10,014 %

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48

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49

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3,617 %

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50

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3,628 %

4,649 %

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51

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3,638 %

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52

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53

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3,659 %

4,625 %

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3,010 %

54

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4,618 %

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55

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56

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57

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58

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3,110 %

59

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60

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3,720 %

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61

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62

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63

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64

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65

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3,756 %

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5,469 %

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3,226 %

66

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3,763 %

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5,450 %

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67

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68

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69

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70

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71

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3,793 %

4,520 %

5,361 %

3,749 %

3,308 %

72

8,326 %

3,799 %

4,515 %

5,345 %

3,756 %

3,320 %

73

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3,804 %

4,511 %

5,330 %

3,762 %

3,332 %

74

8,240 %

3,810 %

4,507 %

5,314 %

3,768 %

3,344 %

75

8,199 %

3,815 %

4,503 %

5,299 %

3,773 %

3,355 %

76

8,159 %

3,820 %

4,499 %

5,285 %

3,779 %

3,366 %

77

8,120 %

3,825 %

4,495 %

5,271 %

3,784 %

3,377 %

78

8,082 %

3,829 %

4,491 %

5,257 %

3,790 %

3,387 %

79

8,045 %

3,834 %

4,487 %

5,243 %

3,795 %

3,397 %

80

8,009 %

3,839 %

4,484 %

5,230 %

3,800 %

3,407 %

81

7,974 %

3,843 %

4,480 %

5,218 %

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3,417 %

82

7,940 %

3,847 %

4,477 %

5,205 %

3,810 %

3,427 %

83

7,906 %

3,852 %

4,474 %

5,193 %

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3,436 %

84

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3,856 %

4,470 %

5,181 %

3,819 %

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85

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3,860 %

4,467 %

5,170 %

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86

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87

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88

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89

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3,875 %

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3,487 %

90

7,693 %

3,879 %

4,452 %

5,115 %

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3,495 %

91

7,666 %

3,882 %

4,450 %

5,105 %

3,848 %

3,503 %

92

7,638 %

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4,447 %

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3,510 %

93

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3,889 %

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5,086 %

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94

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95

7,561 %

3,895 %

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96

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3,899 %

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97

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98

7,488 %

3,905 %

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5,040 %

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99

7,464 %

3,908 %

4,429 %

5,032 %

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3,559 %

100

7,441 %

3,911 %

4,427 %

5,024 %

3,880 %

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101

7,419 %

3,914 %

4,425 %

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3,572 %

102

7,397 %

3,916 %

4,423 %

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3,886 %

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103

7,375 %

3,919 %

4,420 %

4,999 %

3,889 %

3,584 %

104

7,354 %

3,922 %

4,418 %

4,992 %

3,892 %

3,590 %

105

7,333 %

3,924 %

4,416 %

4,984 %

3,895 %

3,596 %

106

7,313 %

3,927 %

4,414 %

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3,898 %

3,601 %

107

7,293 %

3,930 %

4,412 %

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3,901 %

3,607 %

108

7,274 %

3,932 %

4,410 %

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3,612 %

109

7,254 %

3,934 %

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3,906 %

3,618 %

110

7,236 %

3,937 %

4,406 %

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3,909 %

3,623 %

111

7,217 %

3,939 %

4,405 %

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3,911 %

3,628 %

112

7,199 %

3,942 %

4,403 %

4,935 %

3,914 %

3,633 %

113

7,181 %

3,944 %

4,401 %

4,928 %

3,916 %

3,638 %

114

7,163 %

3,946 %

4,399 %

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3,643 %

115

7,146 %

3,948 %

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4,916 %

3,921 %

3,648 %

116

7,129 %

3,950 %

4,396 %

4,910 %

3,924 %

3,653 %

117

7,113 %

3,953 %

4,394 %

4,903 %

3,926 %

3,657 %

118

7,096 %

3,955 %

4,392 %

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3,928 %

3,662 %

119

7,080 %

3,957 %

4,391 %

4,892 %

3,931 %

3,666 %

120

7,064 %

3,959 %

4,389 %

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3,933 %

3,671 %

121

7,049 %

3,961 %

4,388 %

4,880 %

3,935 %

3,675 %

122

7,034 %

3,963 %

4,386 %

4,875 %

3,937 %

3,680 %

123

7,019 %

3,965 %

4,385 %

4,869 %

3,939 %

3,684 %

124

7,004 %

3,967 %

4,383 %

4,864 %

3,942 %

3,688 %

125

6,989 %

3,968 %

4,382 %

4,858 %

3,944 %

3,692 %

126

6,975 %

3,970 %

4,380 %

4,853 %

3,946 %

3,696 %

127

6,961 %

3,972 %

4,379 %

4,848 %

3,948 %

3,700 %

128

6,947 %

3,974 %

4,377 %

4,843 %

3,950 %

3,704 %

129

6,933 %

3,976 %

4,376 %

4,838 %

3,952 %

3,708 %

130

6,920 %

3,977 %

4,375 %

4,833 %

3,953 %

3,712 %

131

6,907 %

3,979 %

4,373 %

4,828 %

3,955 %

3,715 %

132

6,894 %

3,981 %

4,372 %

4,823 %

3,957 %

3,719 %

133

6,881 %

3,982 %

4,371 %

4,819 %

3,959 %

3,723 %

134

6,868 %

3,984 %

4,369 %

4,814 %

3,961 %

3,726 %

135

6,856 %

3,986 %

4,368 %

4,809 %

3,963 %

3,730 %

136

6,843 %

3,987 %

4,367 %

4,805 %

3,964 %

3,733 %

137

6,831 %

3,989 %

4,366 %

4,801 %

3,966 %

3,736 %

138

6,819 %

3,990 %

4,364 %

4,796 %

3,968 %

3,740 %

139

6,808 %

3,992 %

4,363 %

4,792 %

3,969 %

3,743 %

140

6,796 %

3,993 %

4,362 %

4,788 %

3,971 %

3,746 %

141

6,785 %

3,995 %

4,361 %

4,783 %

3,973 %

3,750 %

142

6,773 %

3,996 %

4,360 %

4,779 %

3,974 %

3,753 %

143

6,762 %

3,998 %

4,359 %

4,775 %

3,976 %

3,756 %

144

6,751 %

3,999 %

4,358 %

4,771 %

3,977 %

3,759 %

145

6,741 %

4,000 %

4,357 %

4,767 %

3,979 %

3,762 %

146

6,730 %

4,002 %

4,355 %

4,763 %

3,980 %

3,765 %

147

6,720 %

4,003 %

4,354 %

4,760 %

3,982 %

3,768 %

148

6,709 %

4,004 %

4,353 %

4,756 %

3,983 %

3,771 %

149

6,699 %

4,006 %

4,352 %

4,752 %

3,985 %

3,774 %

150

6,689 %

4,007 %

4,351 %

4,748 %

3,986 %

3,777 %


Prazo até ao vencimento (em anos)

Lira turca

Dólar dos Estados Unidos

Iene

1

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0,015 %

2

11,815 %

1,084 %

0,009 %

3

11,783 %

1,325 %

0,011 %

4

11,702 %

1,503 %

0,033 %

5

11,642 %

1,656 %

0,069 %

6

11,584 %

1,770 %

0,110 %

7

11,529 %

1,880 %

0,158 %

8

11,482 %

1,976 %

0,211 %

9

11,429 %

2,058 %

0,267 %

10

11,357 %

2,151 %

0,325 %

11

11,260 %

2,191 %

0,388 %

12

11,142 %

2,257 %

0,453 %

13

11,010 %

2,312 %

0,523 %

14

10,868 %

2,356 %

0,593 %

15

10,720 %

2,388 %

0,659 %

16

10,569 %

2,418 %

0,725 %

17

10,417 %

2,446 %

0,786 %

18

10,266 %

2,472 %

0,843 %

19

10,116 %

2,496 %

0,895 %

20

9,969 %

2,517 %

0,940 %

21

9,825 %

2,535 %

0,980 %

22

9,686 %

2,550 %

1,015 %

23

9,550 %

2,563 %

1,046 %

24

9,419 %

2,573 %

1,071 %

25

9,293 %

2,580 %

1,092 %

26

9,171 %

2,585 %

1,109 %

27

9,054 %

2,589 %

1,124 %

28

8,942 %

2,594 %

1,139 %

29

8,835 %

2,602 %

1,155 %

30

8,732 %

2,613 %

1,176 %

31

8,633 %

2,627 %

1,200 %

32

8,539 %

2,642 %

1,227 %

33

8,449 %

2,655 %

1,257 %

34

8,362 %

2,664 %

1,289 %

35

8,280 %

2,667 %

1,321 %

36

8,201 %

2,664 %

1,355 %

37

8,125 %

2,656 %

1,388 %

38

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1,422 %

39

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2,635 %

1,456 %

40

7,917 %

2,624 %

1,489 %

41

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2,615 %

1,522 %

42

7,793 %

2,608 %

1,554 %

43

7,734 %

2,603 %

1,585 %

44

7,678 %

2,600 %

1,616 %

45

7,624 %

2,599 %

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46

7,573 %

2,600 %

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47

7,523 %

2,603 %

1,704 %

48

7,475 %

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49

7,429 %

2,615 %

1,759 %

50

7,385 %

2,624 %

1,785 %

51

7,343 %

2,635 %

1,811 %

52

7,302 %

2,649 %

1,835 %

53

7,262 %

2,663 %

1,859 %

54

7,224 %

2,679 %

1,883 %

55

7,187 %

2,695 %

1,905 %

56

7,152 %

2,712 %

1,927 %

57

7,118 %

2,730 %

1,948 %

58

7,084 %

2,748 %

1,969 %

59

7,052 %

2,766 %

1,989 %

60

7,022 %

2,784 %

2,009 %

61

6,992 %

2,802 %

2,028 %

62

6,963 %

2,820 %

2,046 %

63

6,934 %

2,838 %

2,064 %

64

6,907 %

2,856 %

2,081 %

65

6,881 %

2,873 %

2,098 %

66

6,855 %

2,891 %

2,114 %

67

6,830 %

2,908 %

2,130 %

68

6,806 %

2,925 %

2,146 %

69

6,783 %

2,942 %

2,161 %

70

6,760 %

2,958 %

2,175 %

71

6,738 %

2,974 %

2,189 %

72

6,717 %

2,990 %

2,203 %

73

6,696 %

3,005 %

2,217 %

74

6,675 %

3,020 %

2,230 %

75

6,656 %

3,035 %

2,243 %

76

6,636 %

3,050 %

2,255 %

77

6,618 %

3,064 %

2,267 %

78

6,599 %

3,078 %

2,279 %

79

6,582 %

3,092 %

2,291 %

80

6,564 %

3,105 %

2,302 %

81

6,547 %

3,118 %

2,313 %

82

6,531 %

3,131 %

2,324 %

83

6,515 %

3,143 %

2,334 %

84

6,499 %

3,156 %

2,344 %

85

6,483 %

3,168 %

2,354 %

86

6,468 %

3,179 %

2,364 %

87

6,454 %

3,191 %

2,374 %

88

6,439 %

3,202 %

2,383 %

89

6,425 %

3,213 %

2,392 %

90

6,412 %

3,224 %

2,401 %

91

6,398 %

3,234 %

2,410 %

92

6,385 %

3,245 %

2,418 %

93

6,372 %

3,255 %

2,427 %

94

6,360 %

3,265 %

2,435 %

95

6,348 %

3,275 %

2,443 %

96

6,336 %

3,284 %

2,451 %

97

6,324 %

3,294 %

2,459 %

98

6,312 %

3,303 %

2,466 %

99

6,301 %

3,312 %

2,473 %

100

6,290 %

3,320 %

2,481 %

101

6,279 %

3,329 %

2,488 %

102

6,268 %

3,338 %

2,495 %

103

6,258 %

3,346 %

2,502 %

104

6,248 %

3,354 %

2,508 %

105

6,238 %

3,362 %

2,515 %

106

6,228 %

3,370 %

2,521 %

107

6,218 %

3,378 %

2,528 %

108

6,209 %

3,385 %

2,534 %

109

6,200 %

3,393 %

2,540 %

110

6,190 %

3,400 %

2,546 %

111

6,181 %

3,407 %

2,552 %

112

6,173 %

3,414 %

2,558 %

113

6,164 %

3,421 %

2,563 %

114

6,155 %

3,428 %

2,569 %

115

6,147 %

3,435 %

2,574 %

116

6,139 %

3,441 %

2,580 %

117

6,131 %

3,448 %

2,585 %

118

6,123 %

3,454 %

2,590 %

119

6,115 %

3,460 %

2,595 %

120

6,108 %

3,466 %

2,600 %

121

6,100 %

3,472 %

2,605 %

122

6,093 %

3,478 %

2,610 %

123

6,085 %

3,484 %

2,615 %

124

6,078 %

3,490 %

2,620 %

125

6,071 %

3,496 %

2,624 %

126

6,064 %

3,501 %

2,629 %

127

6,057 %

3,507 %

2,633 %

128

6,051 %

3,512 %

2,638 %

129

6,044 %

3,517 %

2,642 %

130

6,037 %

3,523 %

2,646 %

131

6,031 %

3,528 %

2,650 %

132

6,025 %

3,533 %

2,655 %

133

6,018 %

3,538 %

2,659 %

134

6,012 %

3,543 %

2,663 %

135

6,006 %

3,548 %

2,667 %

136

6,000 %

3,552 %

2,671 %

137

5,994 %

3,557 %

2,674 %

138

5,989 %

3,562 %

2,678 %

139

5,983 %

3,566 %

2,682 %

140

5,977 %

3,571 %

2,686 %

141

5,972 %

3,575 %

2,689 %

142

5,966 %

3,580 %

2,693 %

143

5,961 %

3,584 %

2,696 %

144

5,956 %

3,588 %

2,700 %

145

5,950 %

3,592 %

2,703 %

146

5,945 %

3,597 %

2,707 %

147

5,940 %

3,601 %

2,710 %

148

5,935 %

3,605 %

2,713 %

149

5,930 %

3,609 %

2,717 %

150

5,925 %

3,613 %

2,720 %


ANEXO II

Spreads fundamentais para o cálculo do ajustamento compensatório

Os spreads fundamentais apresentados no presente anexo estão expressos em pontos de base e não incluem qualquer aumento em conformidade com o artigo 77.o-C, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE.

1.   Posições em risco sobre administrações centrais e bancos centrais

Os spreads fundamentais são aplicáveis a posições em risco expressas em todas as moedas.

Os spreads fundamentais para períodos de 11 a 30 anos são iguais aos spreads fundamentais para um período de 10 anos.

Duração (em anos)

Áustria

Bélgica

Bulgária

Croácia

República Checa

Chipre

Dinamarca

1

0

0

35

5

2

438

2

2

0

0

43

5

2

260

1

3

0

2

49

5

4

224

1

4

0

4

52

5

6

196

1

5

1

5

57

5

7

177

0

6

2

6

59

6

9

174

0

7

3

7

62

6

11

170

0

8

4

8

64

5

14

176

0

9

4

9

65

5

15

178

0

10

4

9

68

6

16

181

1


Duração (em anos)

Estónia

Finlândia

França

Alemanha

Grécia

Hungria

Irlanda

1

0

0

0

0

438

4

19

2

0

0

0

0

260

4

27

3

2

0

0

0

228

4

29

4

4

0

0

0

196

4

31

5

5

0

0

0

177

4

32

6

6

0

0

0

174

4

33

7

7

0

0

0

170

4

33

8

8

1

2

0

176

2

34

9

9

1

3

0

178

0

35

10

9

1

3

0

181

4

35


Duração (em anos)

Itália

Letónia

Lituânia

Luxemburgo

Malta

Países Baixos

Portugal

1

6

6

6

0

19

0

28

2

14

13

13

0

27

0

46

3

18

16

16

0

29

0

51

4

21

18

18

0

31

0

51

5

22

20

20

0

32

0

54

6

23

22

22

0

33

0

56

7

24

23

23

0

33

0

56

8

26

24

24

2

34

0

55

9

27

25

25

3

35

1

51

10

28

26

26

3

35

1

50


Duração (em anos)

Roménia

Eslováquia

Eslovénia

Espanha

Suécia

Reino Unido

Listenstaine

1

10

14

22

6

0

0

0

2

19

19

25

13

0

0

0

3

22

21

30

16

0

0

0

4

23

23

35

18

0

0

0

5

25

24

38

20

0

0

0

6

26

26

42

22

0

0

0

7

28

27

43

23

0

0

0

8

30

28

44

24

0

0

0

9

31

28

45

25

0

0

0

10

29

28

45

26

0

0

0


Duração (em anos)

Noruega

Austrália

Brasil

Canadá

Chile

China

Colômbia

1

0

0

12

0

17

0

9

2

0

0

12

0

19

0

17

3

0

0

12

0

18

1

29

4

0

0

12

0

17

2

38

5

0

0

12

0

16

2

40

6

0

0

12

0

15

3

43

7

0

0

12

0

14

4

46

8

0

0

12

0

15

8

43

9

0

0

12

0

16

5

40

10

0

0

12

0

13

5

43


Duração (em anos)

Hong Kong

Índia

Japão

Malásia

México

Nova Zelândia

Rússia

1

0

9

0

0

10

0

0

2

0

9

0

0

10

0

0

3

0

9

0

0

10

0

0

4

0

9

0

0

10

0

1

5

0

9

0

0

10

0

3

6

0

9

0

0

10

0

6

7

0

9

0

0

10

0

9

8

0

9

0

0

10

0

14

9

0

9

1

0

10

0

20

10

0

9

1

0

10

0

20


Duração (em anos)

Singapura

África do Sul

Coreia do Sul

Tailândia

Taiwan

Estados Unidos

1

0

2

10

0

4

0

2

0

6

13

0

4

0

3

0

6

13

0

4

0

4

0

5

15

0

4

0

5

0

4

16

0

4

0

6

0

4

16

0

4

0

7

0

6

16

0

4

0

8

0

7

16

0

4

0

9

0

7

16

0

4

0

10

0

8

16

0

4

0

2.   Posições em risco sobre instituições financeiras

2.1.   Euro

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

6

22

49

132

246

603

1 340

2

6

22

49

132

246

603

1 075

3

7

24

50

123

242

599

873

4

8

27

52

125

241

598

720

5

9

29

58

127

240

598

602

6

11

32

61

131

240

598

598

7

12

34

63

133

240

598

598

8

12

35

62

131

240

598

598

9

12

36

62

129

240

598

598

10

13

37

62

129

240

598

598

11

13

38

62

129

240

598

598

12

14

39

62

129

240

598

598

13

14

39

62

129

240

598

598

14

14

40

62

129

240

598

598

15

14

40

62

129

240

598

598

16

14

40

62

129

240

598

598

17

14

39

62

129

240

598

598

18

14

39

62

129

240

598

598

19

14

40

62

129

240

598

598

20

15

40

62

129

240

598

598

21

15

40

62

129

240

598

598

22

15

40

62

129

240

598

598

23

16

40

62

129

240

598

598

24

16

40

62

129

240

598

598

25

18

40

62

129

240

598

598

26

18

40

62

129

240

598

598

27

19

40

62

129

240

598

598

28

19

40

62

129

240

598

598

29

19

40

62

129

240

598

598

30

21

40

62

129

240

598

598

2.2.   Coroa checa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

10

26

53

136

250

607

1 347

2

12

28

55

139

252

609

1 082

3

13

31

57

130

249

606

879

4

15

33

59

131

247

605

724

5

16

36

64

134

247

604

605

6

17

38

67

137

246

604

604

7

17

40

68

138

246

603

603

8

17

40

67

136

245

603

603

9

17

40

67

134

245

603

603

10

17

41

66

133

245

602

602

11

17

41

66

133

244

602

602

12

17

42

66

132

244

601

601

13

16

42

65

132

243

601

601

14

16

42

64

131

242

600

600

15

16

41

64

131

242

600

600

16

15

40

63

130

241

599

599

17

15

40

63

130

241

599

599

18

14

40

63

129

241

598

598

19

14

40

63

129

241

598

598

20

15

40

63

130

241

599

599

21

15

41

63

130

241

599

599

22

15

41

64

130

242

599

599

23

16

41

64

130

242

599

599

24

16

41

64

131

242

600

600

25

18

41

64

131

242

600

600

26

18

41

64

131

242

600

600

27

19

41

64

131

242

600

600

28

19

41

64

131

242

600

600

29

20

41

64

131

242

600

600

30

21

41

64

131

242

600

600

2.3.   Coroa dinamarquesa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

5

22

49

132

245

603

1 340

2

5

22

49

132

245

603

1 075

3

6

24

50

123

242

599

873

4

8

26

52

124

240

598

720

5

9

29

58

127

240

598

602

6

11

32

61

131

240

598

598

7

12

34

63

133

240

598

598

8

12

35

62

130

240

598

598

9

12

35

62

129

240

598

598

10

12

37

62

129

240

598

598

11

13

38

62

129

240

598

598

12

13

38

62

129

240

598

598

13

14

39

62

129

240

598

598

14

14

39

62

129

240

598

598

15

14

39

62

129

240

598

598

16

14

39

62

129

240

598

598

17

14

39

62

129

240

598

598

18

14

39

62

129

240

598

598

19

14

39

62

129

240

598

598

20

15

39

62

129

240

598

598

21

15

39

62

129

240

598

598

22

15

39

62

129

240

598

598

23

16

39

62

129

240

598

598

24

16

39

62

129

240

598

598

25

18

39

62

129

240

598

598

26

18

39

62

129

240

598

598

27

19

39

62

129

240

598

598

28

19

39

62

129

240

598

598

29

19

39

62

129

240

598

598

30

21

39

62

129

240

598

598

2.4.   Forint

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

90

106

133

216

329

687

1 365

2

84

100

127

211

324

682

1 105

3

88

105

131

204

323

680

902

4

86

104

130

202

318

676

744

5

84

104

132

202

315

673

673

6

83

104

133

203

312

670

670

7

81

103

132

202

310

667

667

8

79

102

130

198

308

666

666

9

78

102

128

195

307

664

664

10

74

99

124

191

302

660

660

11

72

96

121

188

299

657

657

12

70

96

119

186

297

655

655

13

70

95

118

185

296

654

654

14

69

95

118

184

296

653

653

15

69

94

117

184

295

653

653

16

68

94

116

183

294

652

652

17

67

93

116

182

294

651

651

18

67

92

115

182

293

651

651

19

66

91

114

181

292

650

650

20

65

90

113

180

291

649

649

21

64

90

113

179

291

648

648

22

63

89

112

178

290

647

647

23

62

88

111

177

289

646

646

24

61

87

110

176

288

645

645

25

60

86

109

175

286

644

644

26

59

85

107

174

285

643

643

27

58

84

106

173

284

642

642

28

57

82

105

172

283

641

641

29

56

81

104

171

282

640

640

30

55

80

103

170

281

639

639

2.5.   Coroa sueca

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

10

26

53

137

250

607

1 335

2

12

28

55

138

252

609

1 073

3

14

31

57

131

249

606

873

4

16

34

60

132

248

606

721

5

17

37

66

135

248

606

606

6

18

39

69

139

248

605

605

7

19

41

70

140

247

605

605

8

18

41

69

137

247

604

604

9

18

42

68

135

246

604

604

10

18

42

68

134

246

603

603

11

18

43

67

134

245

603

603

12

18

43

67

133

245

602

602

13

18

43

66

133

244

602

602

14

17

43

66

132

244

601

601

15

17

42

65

132

243

601

601

16

16

42

65

131

242

600

600

17

16

41

64

131

242

600

600

18

16

41

64

131

242

600

600

19

16

41

64

131

242

600

600

20

16

42

64

131

242

600

600

21

16

42

65

131

243

600

600

22

17

42

65

132

243

601

601

23

17

42

65

132

243

601

601

24

17

42

65

132

243

601

601

25

18

42

65

132

243

601

601

26

18

42

65

132

243

601

601

27

19

42

65

132

243

601

601

28

19

42

65

132

243

601

601

29

21

42

65

132

243

601

601

30

21

42

65

132

243

601

601

2.6.   Kuna

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

54

70

97

180

294

651

1 391

2

57

73

101

184

297

655

1 120

3

63

80

106

179

298

655

913

4

66

85

111

183

299

656

754

5

68

88

116

186

299

657

657

6

69

90

120

190

299

656

656

7

69

92

120

190

298

655

655

8

68

91

118

187

296

654

654

9

66

90

116

184

295

652

652

10

65

89

115

182

293

651

651

11

64

89

113

180

291

649

649

12

63

88

112

178

290

647

647

13

61

87

110

176

288

645

645

14

60

86

108

175

286

644

644

15

59

84

107

174

285

643

643

16

58

83

106

172

284

641

641

17

56

82

105

171

283

640

640

18

56

81

104

171

282

640

640

19

55

80

103

170

281

639

639

20

54

80

103

169

280

638

638

21

53

79

102

168

280

637

637

22

53

78

101

168

279

637

637

23

52

77

100

167

278

636

636

24

51

76

99

166

277

635

635

25

50

76

98

165

276

634

634

26

49

75

98

164

276

633

633

27

48

74

97

163

275

632

632

28

48

73

96

162

274

631

631

29

47

72

95

162

273

631

631

30

46

71

94

161

272

630

630

2.7.   Lev

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

5

21

48

131

245

602

1 339

2

5

21

48

131

245

602

1 074

3

6

23

49

122

241

598

873

4

7

26

52

124

240

597

719

5

9

29

57

126

239

597

602

6

10

31

60

130

239

597

597

7

11

33

62

132

239

597

597

8

11

34

61

130

239

597

597

9

11

35

61

128

239

597

597

10

12

36

61

128

239

597

597

11

12

37

61

128

239

597

597

12

13

38

61

128

239

597

597

13

13

38

62

128

239

597

597

14

13

39

62

128

239

597

597

15

13

39

61

128

239

597

597

16

13

39

61

128

239

597

597

17

13

39

61

128

239

597

597

18

13

39

61

128

239

597

597

19

13

39

61

128

239

597

597

20

15

39

61

128

239

597

597

21

15

39

62

128

239

597

597

22

15

39

62

128

239

597

597

23

16

39

62

128

239

597

597

24

16

39

62

128

239

597

597

25

18

39

62

128

240

597

597

26

18

39

62

128

240

597

597

27

19

39

62

128

240

597

597

28

19

39

62

128

240

597

597

29

19

39

62

128

240

597

597

30

21

39

62

128

240

597

597

2.8.   Libra esterlina

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

7

25

59

163

264

621

1 359

2

7

25

59

163

264

621

1 093

3

8

27

58

146

260

617

890

4

9

30

60

133

258

615

734

5

10

31

60

119

257

614

614

6

13

35

63

110

255

613

613

7

15

37

63

101

254

612

612

8

15

38

61

93

253

611

611

9

17

45

64

87

252

610

610

10

16

44

61

82

251

609

609

11

15

43

59

81

250

608

608

12

15

43

59

82

250

607

607

13

15

43

59

82

249

606

606

14

15

43

59

82

248

606

606

15

15

43

59

82

247

605

605

16

15

43

59

82

246

603

603

17

15

43

59

82

245

602

602

18

15

43

59

82

244

602

602

19

15

43

59

82

244

602

602

20

15

43

59

82

245

602

602

21

15

43

59

82

245

603

603

22

16

43

59

82

245

602

602

23

16

43

59

82

244

602

602

24

16

43

59

82

244

602

602

25

18

43

59

82

244

601

601

26

18

43

59

82

243

601

601

27

19

43

59

82

243

600

600

28

19

43

59

82

242

600

600

29

20

43

59

82

242

600

600

30

21

43

59

82

242

599

599

2.9.   Leu romeno

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

91

107

135

218

331

689

1 364

2

88

104

131

215

328

685

1 100

3

86

103

129

203

321

679

897

4

84

103

129

201

317

674

742

5

82

102

131

200

313

671

671

6

81

102

132

202

311

668

668

7

79

101

130

200

307

665

665

8

76

99

126

195

305

662

662

9

74

97

124

191

302

660

660

10

72

96

122

189

300

658

658

11

71

95

120

187

298

656

656

12

69

94

118

185

296

654

654

13

68

93

116

183

294

652

652

14

66

92

115

181

293

650

650

15

65

90

113

180

291

649

649

16

64

89

112

179

290

648

648

17

62

88

111

177

289

646

646

18

61

87

110

176

288

645

645

19

60

86

109

175

287

644

644

20

59

85

108

174

286

643

643

21

59

84

107

174

285

643

643

22

58

83

106

173

284

642

642

23

57

82

105

172

283

641

641

24

56

81

104

171

282

640

640

25

55

80

103

170

281

639

639

26

54

79

102

169

280

638

638

27

53

78

101

168

279

637

637

28

52

77

100

167

278

636

636

29

51

76

99

166

277

635

635

30

50

75

98

165

276

634

634

2.10.   Zlóti

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

62

78

105

189

302

660

1 373

2

60

76

104

187

300

658

1 104

3

60

77

103

176

295

652

898

4

59

78

104

176

292

649

741

5

58

78

107

176

289

647

647

6

57

78

108

178

287

644

644

7

57

79

108

178

285

643

643

8

55

78

105

173

283

641

641

9

53

77

103

170

281

639

639

10

52

76

102

169

280

638

638

11

52

76

101

168

279

637

637

12

51

76

100

167

278

636

636

13

51

76

99

166

277

635

635

14

50

76

99

165

277

634

634

15

50

75

98

164

276

633

633

16

48

74

97

163

275

632

632

17

48

73

96

163

274

632

632

18

47

72

95

162

273

631

631

19

46

72

95

161

273

630

630

20

46

72

95

161

272

630

630

21

46

71

94

161

272

630

630

22

45

71

94

160

272

629

629

23

45

70

93

160

271

629

629

24

44

70

93

159

271

628

628

25

44

69

92

159

270

628

628

26

43

69

91

158

269

627

627

27

42

68

91

157

269

626

626

28

42

67

90

157

268

626

626

29

41

67

89

156

267

625

625

30

41

66

89

155

267

624

624

2.11.   Coroa norueguesa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

31

47

74

157

271

628

1 360

2

31

47

75

158

271

629

1 091

3

31

49

74

148

266

624

886

4

31

50

76

148

264

622

731

5

32

52

80

150

263

621

621

6

32

54

83

153

262

620

620

7

33

55

84

154

261

619

619

8

32

55

82

151

260

618

618

9

31

55

81

148

260

617

617

10

31

55

81

147

259

617

617

11

31

56

80

147

258

616

616

12

30

56

79

146

257

615

615

13

30

55

78

145

256

614

614

14

29

55

78

144

256

613

613

15

29

54

77

143

255

612

612

16

27

53

76

142

254

611

611

17

27

52

75

142

253

611

611

18

26

52

75

141

253

610

610

19

26

51

74

141

252

610

610

20

26

51

74

141

252

610

610

21

26

51

74

141

252

610

610

22

26

51

74

141

252

610

610

23

26

51

74

141

252

610

610

24

26

51

74

141

252

610

610

25

25

51

74

140

252

609

609

26

25

51

74

140

251

609

609

27

25

50

73

140

251

609

609

28

25

50

73

140

251

609

609

29

24

50

73

139

251

608

608

30

24

50

73

139

250

608

608

2.12.   Franco suíço

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

5

28

111

224

582

1 327

2

1

6

29

112

225

583

1 065

3

2

6

30

103

222

579

865

4

2

8

32

105

221

578

713

5

4

9

38

107

220

578

596

6

4

12

41

111

220

578

578

7

4

14

43

113

220

578

578

8

6

15

42

111

220

578

578

9

6

16

42

109

220

578

578

10

7

17

42

109

220

578

578

11

8

19

44

110

222

579

579

12

9

18

42

109

220

578

578

13

9

20

43

110

221

579

579

14

10

20

43

110

221

579

579

15

10

19

42

108

220

577

577

16

12

18

41

107

219

576

576

17

12

19

41

107

219

576

576

18

13

19

41

107

219

576

576

19

13

21

41

108

219

577

577

20

13

21

42

109

220

578

578

21

15

22

43

109

220

578

578

22

15

24

43

109

221

578

578

23

16

24

43

109

221

578

578

24

16

25

44

109

221

578

578

25

18

25

45

109

221

578

578

26

18

27

46

109

221

578

578

27

18

28

47

109

221

578

578

28

19

28

49

109

221

578

578

29

19

29

51

109

221

578

578

30

21

29

52

109

221

578

578

2.13.   Dólar australiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

47

63

91

174

287

645

1 387

2

47

63

91

174

287

645

1 112

3

48

65

91

164

283

640

903

4

48

67

93

165

281

638

744

5

49

68

97

166

279

637

637

6

49

70

99

169

278

636

636

7

49

71

100

170

277

635

635

8

47

70

98

166

276

634

634

9

47

70

97

164

275

633

633

10

46

70

96

163

274

632

632

11

46

71

95

162

273

631

631

12

45

70

94

161

272

630

630

13

45

70

94

160

271

629

629

14

45

70

93

159

271

628

628

15

44

69

92

159

270

628

628

16

43

68

91

158

269

627

627

17

42

68

90

157

268

626

626

18

41

67

90

156

268

625

625

19

41

66

89

156

267

625

625

20

41

66

89

156

267

625

625

21

41

66

89

156

267

625

625

22

40

66

89

155

267

624

624

23

40

65

88

155

266

624

624

24

39

65

88

154

266

623

623

25

39

64

87

154

265

623

623

26

38

64

87

153

265

622

622

27

38

63

86

153

264

622

622

28

37

63

86

152

263

621

621

29

37

62

85

152

263

621

621

30

36

62

84

151

262

620

620

2.14.   Baht

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

13

29

57

140

253

611

1 370

2

18

34

61

144

258

615

1 100

3

22

40

65

139

257

615

894

4

26

45

71

143

259

616

738

5

29

49

77

147

260

618

618

6

28

49

79

149

258

615

615

7

34

56

84

155

262

619

619

8

32

55

82

151

260

618

618

9

33

57

83

150

261

619

619

10

35

59

85

152

263

621

621

11

37

62

86

153

264

622

622

12

38

63

87

154

265

623

623

13

39

65

88

154

266

623

623

14

40

65

88

155

266

624

624

15

40

65

88

155

266

624

624

16

39

65

88

154

266

623

623

17

39

65

88

154

266

623

623

18

38

64

87

153

265

622

622

19

38

63

86

153

264

622

622

20

38

63

86

153

264

622

622

21

38

63

86

153

264

622

622

22

38

63

86

153

264

622

622

23

37

63

86

152

264

621

621

24

37

62

85

152

263

621

621

25

36

62

85

151

263

620

620

26

36

61

84

151

262

620

620

27

35

61

84

150

262

619

619

28

35

60

83

150

261

619

619

29

34

60

83

149

261

618

618

30

34

59

82

149

260

618

618

2.15.   Dólar canadiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

12

28

56

139

252

610

1 357

2

14

30

57

140

254

611

1 089

3

16

33

59

133

251

608

885

4

18

36

62

134

250

608

729

5

19

39

68

137

250

608

610

6

21

42

71

141

250

608

608

7

22

44

73

143

251

608

608

8

22

45

72

141

251

608

608

9

22

46

72

140

251

608

608

10

23

47

73

140

251

609

609

11

24

49

73

140

251

609

609

12

25

50

73

140

251

609

609

13

25

50

74

140

252

609

609

14

26

51

74

140

252

609

609

15

26

51

74

140

252

609

609

16

25

51

74

140

252

609

609

17

25

51

74

140

252

609

609

18

25

51

74

140

252

609

609

19

25

51

74

140

252

609

609

20

25

51

74

140

252

609

609

21

26

51

74

140

252

609

609

22

25

51

74

140

252

609

609

23

25

51

74

140

252

609

609

24

25

50

73

140

251

609

609

25

25

50

73

140

251

609

609

26

24

50

73

139

251

608

608

27

24

50

72

139

250

608

608

28

24

49

72

139

250

608

608

29

24

49

72

138

250

607

607

30

23

49

72

138

250

607

607

2.16.   Peso chileno

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

49

65

92

175

289

646

1 425

2

52

68

95

178

292

649

1 146

3

56

73

99

172

291

648

932

4

58

77

103

175

291

648

768

5

60

80

108

178

291

648

648

6

62

83

112

182

291

649

649

7

63

85

113

184

291

648

648

8

62

85

112

181

290

648

648

9

62

85

112

179

290

648

648

10

62

86

112

179

290

648

648

11

62

87

112

178

290

647

647

12

62

87

111

177

289

646

646

13

62

87

110

177

288

646

646

14

61

86

109

176

287

645

645

15

60

85

108

175

286

644

644

16

59

84

107

174

285

643

643

17

58

84

106

173

284

642

642

18

57

83

106

172

284

641

641

19

57

82

105

171

283

640

640

20

56

81

104

171

282

640

640

21

55

81

103

170

281

639

639

22

54

80

103

169

281

638

638

23

53

79

102

168

280

637

637

24

53

78

101

167

279

636

636

25

52

77

100

167

278

636

636

26

51

76

99

166

277

635

635

27

50

75

98

165

276

634

634

28

49

74

97

164

275

633

633

29

48

74

96

163

274

632

632

30

47

73

96

162

274

631

631

2.17.   Peso colombiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

80

96

123

207

320

678

1 439

2

84

100

128

211

324

682

1 156

3

85

103

129

202

321

678

940

4

86

104

130

202

318

676

775

5

89

109

137

207

320

678

678

6

91

112

141

211

320

678

678

7

92

114

143

213

321

678

678

8

93

116

143

212

322

679

679

9

94

117

144

211

322

680

680

10

94

119

144

211

322

680

680

11

94

119

144

210

322

679

679

12

94

119

143

209

321

678

678

13

93

118

141

208

319

677

677

14

92

117

140

206

318

675

675

15

90

115

138

205

316

674

674

16

88

114

137

203

315

672

672

17

87

112

135

202

313

671

671

18

86

111

134

201

312

670

670

19

84

110

133

199

311

668

668

20

83

108

131

198

309

667

667

21

82

107

130

196

308

665

665

22

80

106

128

195

306

664

664

23

79

104

127

193

305

662

662

24

77

102

125

192

303

661

661

25

75

101

124

190

302

659

659

26

74

99

122

189

300

658

658

27

72

98

121

187

299

656

656

28

71

96

119

186

297

655

655

29

69

95

118

184

296

653

653

30

68

93

116

183

294

652

652

2.18.   Dólar de Hong Kong

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

5

21

48

132

245

603

1 353

2

8

25

52

135

248

606

1 090

3

12

29

55

129

247

605

886

4

15

34

60

132

248

605

731

5

18

38

67

136

249

607

612

6

20

41

71

141

250

608

608

7

22

44

73

143

250

608

608

8

22

45

72

141

251

608

608

9

22

46

72

140

251

608

608

10

23

47

73

139

251

608

608

11

24

48

73

139

251

608

608

12

24

49

73

139

251

608

608

13

24

49

72

139

250

608

608

14

23

49

71

138

249

607

607

15

22

48

71

137

249

606

606

16

21

47

70

136

248

605

605

17

21

46

69

136

247

605

605

18

20

46

69

135

247

604

604

19

20

45

68

135

246

604

604

20

20

46

69

135

247

604

604

21

20

46

69

135

247

604

604

22

20

46

69

135

247

604

604

23

20

46

69

135

247

604

604

24

20

46

69

135

247

604

604

25

20

46

69

135

247

604

604

26

20

46

68

135

246

604

604

27

20

45

68

135

246

604

604

28

20

45

68

135

246

604

604

29

20

45

68

135

246

604

604

30

21

45

68

134

246

603

603

2.19.   Rupia indiana

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

90

106

134

217

330

688

1 498

2

90

107

134

217

330

688

1 204

3

91

109

134

208

326

684

979

4

92

111

137

209

325

682

807

5

93

113

141

211

324

682

682

6

93

115

144

214

323

681

681

7

94

117

145

215

323

680

680

8

94

117

144

213

322

680

680

9

93

117

143

210

321

679

679

10

92

116

142

208

320

677

677

11

91

115

140

207

318

676

676

12

89

114

138

205

316

674

674

13

88

113

136

203

314

672

672

14

86

111

134

201

312

670

670

15

84

110

132

199

310

668

668

16

82

107

130

197

308

666

666

17

80

106

129

195

306

664

664

18

79

104

127

193

305

662

662

19

77

103

125

192

303

661

661

20

76

102

125

191

302

660

660

21

75

101

124

190

302

659

659

22

74

100

123

189

300

658

658

23

73

99

121

188

299

657

657

24

72

97

120

187

298

656

656

25

71

96

119

186

297

655

655

26

70

95

118

185

296

654

654

27

69

94

117

184

295

653

653

28

68

93

116

183

294

652

652

29

67

92

115

182

293

651

651

30

66

91

114

181

292

650

650

2.20.   Peso mexicano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

365

381

409

492

605

963

1 415

2

75

91

118

202

315

672

1 142

3

79

96

122

196

314

671

934

4

83

101

127

199

315

673

773

5

86

106

134

203

317

674

674

6

88

109

138

208

317

675

675

7

89

112

140

210

318

675

675

8

90

113

141

209

319

676

676

9

91

114

141

208

319

677

677

10

91

115

141

207

319

676

676

11

91

116

141

207

319

676

676

12

92

117

141

207

319

676

676

13

93

118

141

208

319

677

677

14

93

119

142

208

320

677

677

15

94

120

142

209

320

678

678

16

95

121

143

210

321

679

679

17

96

122

145

211

322

680

680

18

97

123

146

212

324

681

681

19

98

124

147

213

325

682

682

20

99

124

147

214

325

683

683

21

99

125

148

214

326

683

683

22

99

125

148

214

325

683

683

23

99

124

147

214

325

683

683

24

98

124

146

213

324

682

682

25

97

123

145

212

323

681

681

26

96

122

144

211

322

680

680

27

95

120

143

210

321

679

679

28

94

119

142

209

320

678

678

29

92

118

141

207

319

676

676

30

91

117

139

206

317

675

675

2.21.   Novo dólar taiwanês

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

9

37

120

233

591

1 349

2

1

9

37

120

233

591

1 083

3

2

11

37

111

229

586

880

4

2

13

39

111

227

585

725

5

4

15

43

113

226

584

606

6

4

17

46

116

225

583

583

7

5

19

47

117

225

582

582

8

6

18

46

114

224

581

581

9

6

18

45

112

223

580

580

10

7

19

44

111

222

580

580

11

8

20

44

111

222

580

580

12

9

21

44

111

222

580

580

13

9

21

44

111

222

580

580

14

10

22

44

111

222

580

580

15

11

22

45

111

223

580

580

16

12

22

45

111

222

580

580

17

12

22

45

111

223

580

580

18

13

22

45

112

223

581

581

19

13

23

46

112

224

581

581

20

15

24

47

113

225

582

582

21

15

25

48

114

226

583

583

22

15

25

48

115

226

584

584

23

16

26

49

116

227

585

585

24

16

27

50

116

228

585

585

25

18

27

50

117

228

586

586

26

18

28

50

117

228

586

586

27

19

28

51

117

229

586

586

28

19

28

51

118

229

587

587

29

20

29

52

118

230

587

587

30

21

31

53

119

230

588

588

2.22.   Dólar neozelandês

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

54

70

97

180

294

651

1 395

2

55

71

98

181

295

652

1 120

3

55

73

99

172

291

648

911

4

56

75

100

173

288

646

751

5

56

76

105

174

287

645

645

6

57

78

108

178

287

644

644

7

57

79

108

178

285

643

643

8

56

79

106

175

284

642

642

9

55

79

105

173

284

641

641

10

54

79

104

171

282

640

640

11

53

78

103

169

280

638

638

12

52

77

101

167

279

636

636

13

51

76

99

166

277

635

635

14

49

75

97

164

275

633

633

15

48

73

96

162

274

631

631

16

46

71

94

161

272

630

630

17

44

70

93

159

271

628

628

18

43

69

91

158

269

627

627

19

42

68

90

157

268

626

626

20

41

67

90

156

268

625

625

21

41

66

89

156

267

625

625

22

40

66

89

155

267

624

624

23

40

65

88

154

266

623

623

24

39

64

87

154

265

623

623

25

38

64

86

153

264

622

622

26

37

63

86

152

264

621

621

27

37

62

85

152

263

621

621

28

36

62

84

151

262

620

620

29

35

61

84

150

262

619

619

30

35

60

83

150

261

619

619

2.23.   Rand

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

113

129

156

239

353

710

1 502

2

114

130

157

241

354

711

1 216

3

116

134

159

233

351

709

992

4

118

137

163

235

351

708

820

5

120

140

168

237

351

708

708

6

121

142

171

241

350

708

708

7

121

143

172

242

349

707

707

8

120

143

170

239

349

706

706

9

119

143

169

236

348

705

705

10

119

143

168

235

346

704

704

11

117

142

167

233

345

702

702

12

116

141

165

231

343

700

700

13

114

139

163

229

340

698

698

14

112

137

160

227

338

696

696

15

109

135

158

224

336

693

693

16

107

132

155

222

333

691

691

17

104

130

153

219

331

688

688

18

102

127

150

217

328

686

686

19

100

125

148

215

326

684

684

20

98

124

146

213

324

682

682

21

96

122

145

211

323

680

680

22

95

120

143

210

321

679

679

23

93

118

141

208

319

677

677

24

91

117

139

206

317

675

675

25

89

115

138

204

316

673

673

26

88

113

136

203

314

672

672

27

86

112

134

201

312

670

670

28

84

110

133

199

311

668

668

29

83

108

131

198

309

667

667

30

81

107

130

196

308

665

665

2.24.   Real

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

172

188

216

299

412

770

1 686

2

182

198

225

309

422

780

1 366

3

187

204

230

304

422

780

1112

4

189

208

234

306

422

779

919

5

190

210

238

308

421

779

779

6

190

211

240

310

419

777

777

7

189

212

240

310

418

775

775

8

188

211

238

306

416

774

774

9

186

210

236

303

414

772

772

10

185

209

235

302

413

771

771

11

184

208

233

300

411

769

769

12

182

207

230

297

408

766

766

13

179

204

227

294

405

763

763

14

176

201

224

291

402

760

760

15

173

198

221

288

399

757

757

16

169

195

218

284

396

753

753

17

166

192

214

281

392

750

750

18

163

188

211

278

389

747

747

19

160

185

208

275

386

744

744

20

157

182

205

272

383

741

741

21

154

179

202

269

380

738

738

22

150

176

199

265

377

734

734

23

147

173

196

262

374

731

731

24

144

170

193

259

371

728

728

25

141

167

189

256

367

725

725

26

138

164

186

253

364

722

722

27

135

161

183

250

361

719

719

28

132

158

181

247

359

716

716

29

130

155

178

244

356

713

713

30

127

152

175

242

353

711

711

2.25.   Iuane

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

25

41

68

152

265

623

1 386

2

26

42

69

153

266

624

1 112

3

27

45

70

144

262

620

903

4

28

47

73

145

261

618

744

5

29

49

77

147

260

618

622

6

30

51

80

150

259

617

617

7

30

52

81

151

258

616

616

8

29

52

79

148

257

615

615

9

28

52

78

145

256

614

614

10

28

52

77

144

256

613

613

11

28

52

77

144

255

613

613

12

27

53

76

143

254

612

612

13

27

53

76

142

254

611

611

14

27

52

75

142

253

611

611

15

27

52

75

142

253

611

611

16

26

52

75

141

253

610

610

17

26

52

75

141

253

610

610

18

26

52

75

141

253

610

610

19

27

52

75

141

253

610

610

20

27

52

75

142

253

611

611

21

27

52

75

142

253

611

611

22

27

52

75

142

253

611

611

23

27

52

75

142

253

611

611

24

27

52

75

142

253

611

611

25

26

52

75

141

253

610

610

26

26

52

75

141

253

610

610

27

26

52

74

141

252

610

610

28

26

51

74

141

252

610

610

29

26

51

74

141

252

610

610

30

25

51

74

140

252

609

609

2.26.   Ringgit

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

20

36

63

147

260

618

1 419

2

22

38

65

149

262

620

1 140

3

25

42

68

142

260

617

926

4

28

46

72

144

260

618

763

5

30

50

78

148

261

619

637

6

32

53

82

152

261

619

619

7

34

56

85

155

262

620

620

8

34

57

84

152

262

620

620

9

34

58

84

151

262

620

620

10

35

59

85

151

263

620

620

11

36

61

85

152

263

621

621

12

37

62

86

152

264

621

621

13

37

62

86

152

264

621

621

14

37

63

85

152

263

621

621

15

37

62

85

152

263

621

621

16

36

62

85

151

263

620

620

17

36

62

85

151

263

620

620

18

36

62

85

151

263

620

620

19

36

62

85

151

263

620

620

20

37

62

85

152

263

621

621

21

37

62

85

152

263

621

621

22

37

62

85

152

263

621

621

23

37

62

85

152

263

621

621

24

36

62

85

151

263

620

620

25

36

62

85

151

262

620

620

26

36

61

84

151

262

620

620

27

35

61

84

150

262

619

619

28

35

60

83

150

261

619

619

29

35

60

83

149

261

618

618

30

34

60

82

149

260

618

618

2.27.   Rublo russo

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

120

136

163

247

360

718

1 588

2

119

135

163

246

359

717

1 268

3

120

137

163

236

355

712

1 036

4

120

139

165

237

353

710

850

5

121

141

170

239

352

710

710

6

121

142

172

242

351

708

708

7

122

144

172

243

350

707

707

8

121

144

171

240

349

707

707

9

120

143

170

237

348

706

706

10

120

144

169

236

348

705

705

11

120

144

169

236

347

705

705

12

119

144

168

235

346

704

704

13

118

144

167

234

345

703

703

14

117

143

166

232

344

701

701

15

115

141

164

230

342

699

699

16

113

139

161

228

339

697

697

17

110

136

159

225

337

694

694

18

108

133

156

223

334

692

692

19

106

131

154

221

332

690

690

20

104

129

152

219

330

688

688

21

101

127

150

216

328

685

685

22

99

125

148

214

326

683

683

23

97

123

145

212

323

681

681

24

95

120

143

210

321

679

679

25

93

118

141

208

319

677

677

26

91

116

139

206

317

675

675

27

89

114

137

204

315

673

673

28

87

112

135

202

313

671

671

29

85

110

133

200

311

669

669

30

83

108

131

198

309

667

667

2.28.   Dólar singapurense

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

7

35

118

231

589

1 376

2

1

9

37

120

233

591

1 107

3

2

13

39

113

231

588

900

4

2

17

43

115

231

589

743

5

4

21

49

119

232

589

621

6

4

24

53

123

232

590

590

7

5

27

55

125

233

590

590

8

6

27

55

123

233

591

591

9

6

28

55

122

233

590

590

10

7

29

55

121

233

590

590

11

8

30

55

121

233

590

590

12

9

31

54

121

232

590

590

13

9

31

54

121

232

590

590

14

10

31

54

121

232

590

590

15

11

31

54

121

232

590

590

16

12

31

53

120

231

589

589

17

12

31

54

120

232

589

589

18

13

31

54

120

232

589

589

19

13

31

54

120

232

589

589

20

15

32

55

121

232

590

590

21

15

32

55

122

233

591

591

22

16

33

56

122

234

591

591

23

16

33

56

123

234

592

592

24

18

33

56

123

234

592

592

25

18

34

57

123

235

592

592

26

18

34

57

123

235

592

592

27

19

34

57

124

235

593

593

28

19

34

57

124

235

593

593

29

21

35

57

124

235

593

593

30

21

35

58

124

236

593

593

2.29.   Won sul-coreano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

35

51

78

161

275

632

1 371

2

35

51

79

162

275

633

1 100

3

35

53

78

152

270

628

893

4

35

54

80

152

268

626

735

5

36

56

84

154

267

624

624

6

39

60

89

159

268

626

626

7

36

58

87

157

265

622

622

8

41

63

91

159

269

627

627

9

40

63

90

157

268

626

626

10

34

58

84

150

262

619

619

11

29

54

78

145

256

614

614

12

26

51

75

141

253

610

610

13

24

49

72

139

250

608

608

14

22

47

70

137

248

606

606

15

20

46

69

135

246

604

604

16

19

44

67

133

245

602

602

17

18

43

66

133

244

602

602

18

17

42

65

132

243

601

601

19

17

42

65

132

243

601

601

20

17

42

65

132

243

601

601

21

17

42

65

132

243

601

601

22

17

42

65

132

243

601

601

23

17

42

65

132

243

601

601

24

17

42

65

132

243

601

601

25

18

42

65

132

243

601

601

26

18

42

65

132

243

601

601

27

19

42

65

131

243

600

600

28

19

42

65

131

243

600

600

29

20

42

65

131

243

600

600

30

21

42

65

131

242

600

600

2.30.   Lira turca

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

185

202

229

312

425

783

1 603

2

183

199

226

310

423

781

1 287

3

180

197

223

297

415

772

1 045

4

177

196

222

294

410

767

860

5

174

194

223

292

405

763

763

6

171

192

222

292

401

758

758

7

168

190

219

289

396

754

754

8

164

187

214

283

392

750

750

9

160

184

210

277

388

746

746

10

157

181

206

273

384

742

742

11

153

178

202

269

380

738

738

12

150

175

198

265

376

734

734

13

146

171

195

261

373

730

730

14

143

168

191

258

369

727

727

15

139

165

187

254

365

723

723

16

136

161

184

251

362

720

720

17

133

158

181

248

359

717

717

18

130

155

178

245

356

714

714

19

127

152

175

242

353

711

711

20

124

150

173

239

351

708

708

21

122

147

170

237

348

706

706

22

119

145

168

234

346

703

703

23

117

142

165

232

343

701

701

24

114

140

163

229

341

698

698

25

112

138

160

227

338

696

696

26

110

135

158

225

336

694

694

27

108

133

156

223

334

692

692

28

106

131

154

220

332

689

689

29

103

129

152

218

330

687

687

30

101

127

150

216

328

685

685

2.31.   Dólar dos Estados Unidos

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

8

27

53

114

250

608

1 360

2

8

27

53

114

250

608

1 095

3

9

29

54

107

249

606

891

4

12

34

58

104

249

607

735

5

16

41

63

106

250

608

615

6

18

44

67

101

251

609

609

7

19

46

65

94

252

609

609

8

16

44

64

92

252

610

610

9

17

45

66

95

252

610

610

10

18

48

69

100

252

610

610

11

20

50

70

103

253

610

610

12

21

52

71

104

253

610

610

13

23

54

72

104

253

610

610

14

22

54

72

104

253

610

610

15

22

54

72

104

253

611

611

16

22

54

72

104

253

610

610

17

22

54

72

104

253

610

610

18

22

54

72

104

253

610

610

19

22

54

72

104

253

610

610

20

22

54

72

104

253

611

611

21

22

54

72

104

254

611

611

22

22

54

72

104

254

612

612

23

22

54

72

104

254

612

612

24

22

54

72

104

254

612

612

25

22

54

72

104

254

612

612

26

22

54

72

104

254

612

612

27

22

54

72

104

254

612

612

28

22

54

72

104

254

612

612

29

22

54

72

104

254

612

612

30

22

54

72

104

254

612

612

2.32.   Iene

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

5

13

96

209

567

1 344

2

1

6

11

95

208

566

1 078

3

2

6

11

84

203

560

875

4

2

8

12

85

201

558

720

5

4

9

17

86

200

557

601

6

4

9

20

90

199

557

557

7

5

10

22

92

199

557

557

8

6

12

21

90

199

557

557

9

6

12

22

88

200

557

557

10

7

13

23

88

200

557

557

11

8

13

25

89

200

558

558

12

9

15

26

89

200

558

558

13

9

16

27

89

201

558

558

14

10

16

29

90

201

559

559

15

10

18

31

90

202

559

559

16

12

18

33

90

202

559

559

17

12

19

34

91

202

560

560

18

13

19

35

91

203

560

560

19

13

21

37

92

203

561

561

20

15

22

38

93

204

562

562

21

15

22

40

93

205

562

562

22

15

24

41

94

205

563

563

23

16

24

43

94

206

563

563

24

16

25

44

95

206

564

564

25

18

25

45

95

207

564

564

26

18

27

46

95

207

564

564

27

18

28

48

96

207

565

565

28

19

28

49

96

207

565

565

29

19

29

51

96

207

565

565

30

21

29

52

96

207

565

565

3.   Outras posições em risco

3.1.   Euro

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

15

22

46

170

307

2 944

2

0

15

22

46

170

341

2 202

3

1

16

25

51

164

352

1 670

4

1

17

28

55

162

350

1 296

5

2

19

31

57

162

341

1 031

6

3

22

34

60

162

328

839

7

4

25

36

62

162

313

695

8

4

25

37

65

162

296

586

9

4

26

39

68

162

280

500

10

5

27

40

70

162

264

431

11

5

27

41

71

162

255

375

12

5

27

41

71

162

255

329

13

5

27

41

71

162

255

290

14

7

27

41

71

162

255

258

15

7

27

44

71

162

255

255

16

7

27

47

71

162

255

255

17

8

27

50

71

162

255

255

18

8

27

53

71

162

255

255

19

8

27

56

71

162

255

255

20

9

27

58

71

162

255

255

21

9

27

61

71

162

255

255

22

10

27

64

72

162

255

255

23

10

27

66

75

162

255

255

24

10

27

69

77

162

255

255

25

11

27

72

80

162

255

255

26

11

27

74

82

162

255

255

27

12

27

78

85

162

255

255

28

12

27

80

86

162

255

255

29

13

28

83

89

162

255

255

30

13

30

86

92

162

255

255

3.2.   Coroa checa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

4

20

26

50

174

309

2 961

2

7

22

29

52

176

343

2 218

3

6

23

31

58

171

354

1 682

4

6

24

35

62

168

352

1 304

5

7

25

38

63

168

343

1 037

6

8

28

40

66

168

329

843

7

9

30

41

67

167

314

698

8

9

30

42

70

167

297

588

9

9

31

43

72

166

280

501

10

9

31

44

74

166

264

432

11

9

31

44

75

165

259

376

12

8

30

44

74

165

258

330

13

7

30

43

74

164

258

291

14

7

29

43

73

164

257

258

15

7

29

44

73

163

257

257

16

7

28

47

72

162

256

256

17

8

28

50

72

162

256

256

18

8

28

53

71

162

255

255

19

8

28

56

71

162

255

255

20

9

28

58

72

162

256

256

21

9

28

61

72

163

256

256

22

10

28

64

73

163

256

256

23

10

29

67

75

163

256

256

24

10

29

69

77

163

256

256

25

11

29

72

80

163

257

257

26

11

29

75

82

163

257

257

27

12

29

78

85

163

257

257

28

12

29

80

87

163

257

257

29

13

29

83

89

163

257

257

30

13

30

86

92

163

257

257

3.3.   Coroa dinamarquesa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

15

22

46

170

307

2 944

2

0

15

22

46

170

341

2 202

3

1

16

24

51

164

352

1 670

4

1

17

28

55

161

350

1 296

5

2

19

31

57

161

341

1 031

6

3

22

34

60

161

328

839

7

4

24

35

62

161

313

695

8

4

25

37

64

161

296

586

9

4

26

38

68

161

280

500

10

4

27

40

70

161

264

431

11

5

27

40

71

161

255

375

12

5

27

40

71

161

255

329

13

5

27

40

71

161

255

290

14

7

27

41

71

161

255

258

15

7

27

44

71

161

255

255

16

7

27

47

71

161

255

255

17

8

27

50

71

161

255

255

18

8

27

53

71

161

255

255

19

8

27

56

71

161

255

255

20

9

27

58

71

161

255

255

21

9

27

61

71

161

255

255

22

10

27

64

72

161

255

255

23

10

27

66

75

161

255

255

24

10

27

69

77

161

255

255

25

11

27

72

80

161

255

255

26

11

27

74

82

161

255

255

27

12

27

78

85

161

255

255

28

12

27

80

86

161

255

255

29

13

28

83

89

161

255

255

30

13

30

86

92

161

255

255

3.4.   Forint

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

84

99

106

130

254

349

3 002

2

79

94

101

125

248

350

2 266

3

81

97

106

132

245

363

1 726

4

77

95

106

133

239

362

1 341

5

75

94

106

131

236

353

1 067

6

74

94

106

132

234

340

869

7

73

94

105

131

231

324

720

8

71

93

104

132

229

322

607

9

70

92

105

134

228

321

518

10

66

89

102

132

223

317

447

11

64

86

99

129

220

314

389

12

62

84

97

128

219

312

341

13

61

83

96

127

218

311

311

14

60

83

96

126

217

310

310

15

60

82

95

126

216

310

310

16

59

81

95

125

216

309

309

17

58

81

94

124

215

308

308

18

57

80

93

124

214

307

307

19

56

79

92

123

213

307

307

20

56

78

91

122

213

306

306

21

55

77

91

121

212

305

305

22

54

76

90

120

211

304

304

23

53

75

89

119

210

303

303

24

52

74

88

118

209

302

302

25

51

73

87

117

208

301

301

26

50

72

86

116

207

300

300

27

49

71

84

115

206

299

299

28

48

70

83

114

204

298

298

29

47

69

86

113

203

297

297

30

46

68

89

112

202

296

296

3.5.   Coroa sueca

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

5

20

27

50

174

306

2 933

2

6

22

28

52

176

340

2 197

3

7

23

32

58

171

352

1 670

4

7

25

35

63

169

351

1 299

5

8

27

39

64

169

343

1 035

6

10

29

41

67

169

330

843

7

11

32

43

69

169

315

699

8

10

32

43

71

168

299

589

9

10

32

44

74

168

282

503

10

10

32

46

75

167

266

434

11

10

32

45

76

166

260

378

12

9

31

45

75

166

259

332

13

9

31

44

75

165

259

293

14

8

30

44

74

165

258

260

15

8

30

45

74

164

258

258

16

7

29

47

73

164

257

257

17

8

29

50

73

163

257

257

18

8

29

53

73

163

257

257

19

8

29

56

73

163

257

257

20

9

29

59

73

164

257

257

21

9

30

62

73

164

257

257

22

10

30

64

74

164

257

257

23

10

30

67

76

164

258

258

24

11

30

71

79

164

258

258

25

11

30

73

81

164

258

258

26

12

30

76

84

164

258

258

27

12

30

78

85

164

258

258

28

12

30

81

88

164

258

258

29

13

30

84

91

164

258

258

30

13

30

87

93

164

258

258

3.6.   Kuna

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

48

63

70

94

218

319

3 061

2

52

67

74

98

221

355

2 299

3

56

72

81

107

220

367

1 749

4

58

75

86

113

220

367

1 360

5

59

78

90

115

220

358

1 083

6

60

80

92

118

220

344

881

7

61

82

93

119

219

328

731

8

60

81

93

121

218

311

616

9

59

80

93

122

216

309

525

10

57

79

93

123

214

308

453

11

56

78

91

122

212

306

394

12

54

76

90

120

211

304

345

13

52

75

88

119

209

302

304

14

51

73

87

117

208

301

301

15

50

72

85

116

206

300

300

16

48

71

84

115

205

298

298

17

47

70

83

113

204

297

297

18

46

69

82

113

203

296

296

19

46

68

81

112

202

296

296

20

45

67

81

111

202

295

295

21

44

67

80

110

201

294

294

22

43

66

79

110

200

294

294

23

43

65

78

109

199

293

293

24

42

64

77

108

199

292

292

25

41

63

77

107

198

291

291

26

40

62

78

106

197

290

290

27

39

61

81

105

196

289

289

28

38

61

83

105

195

288

288

29

38

60

86

104

194

288

288

30

37

59

90

103

193

287

287

3.7.   Lev

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

15

21

45

169

307

2 942

2

0

15

21

45

169

341

2 201

3

1

15

24

50

163

352

1 669

4

1

16

27

54

161

350

1 295

5

2

18

30

56

161

341

1 030

6

3

21

33

59

161

328

838

7

3

24

35

61

161

312

695

8

3

24

36

64

161

296

585

9

4

25

38

67

161

280

500

10

4

26

39

69

161

263

431

11

5

26

40

70

161

254

375

12

5

26

40

70

161

254

329

13

5

26

40

70

161

254

290

14

7

26

41

70

161

254

258

15

7

26

44

70

161

254

254

16

7

26

47

70

161

254

254

17

8

26

50

70

161

254

254

18

8

26

53

70

161

254

254

19

8

26

56

70

161

254

254

20

9

26

58

70

161

254

254

21

9

26

61

70

161

254

254

22

10

26

64

72

161

254

254

23

10

26

66

75

161

254

254

24

10

26

69

77

161

254

254

25

11

26

72

80

161

254

254

26

11

26

74

82

161

254

254

27

12

26

78

85

161

254

254

28

12

27

80

86

161

254

254

29

13

28

83

89

161

254

254

30

13

29

86

92

161

254

254

3.8.   Libra esterlina

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

11

22

46

188

312

2 987

2

0

11

22

46

188

347

2 241

3

1

10

24

51

182

358

1 702

4

1

13

27

57

179

357

1 322

5

2

15

29

59

178

348

1 051

6

3

18

33

60

177

334

855

7

3

21

36

60

175

318

709

8

3

23

36

59

174

302

597

9

5

31

41

58

173

285

509

10

8

34

40

56

172

268

439

11

6

32

40

55

172

265

381

12

5

31

39

54

171

264

334

13

6

30

39

55

170

263

295

14

7

29

42

55

169

263

263

15

7

29

45

56

168

262

262

16

7

29

47

59

167

260

260

17

8

29

50

61

166

259

259

18

8

29

53

63

165

259

259

19

8

29

56

66

165

259

259

20

9

29

59

68

166

259

259

21

9

29

61

71

166

259

259

22

10

29

64

73

166

259

259

23

10

29

67

75

166

259

259

24

11

29

69

78

165

259

259

25

11

29

73

80

165

258

258

26

11

29

75

82

164

258

258

27

12

29

78

85

164

257

257

28

12

29

81

88

164

257

257

29

13

29

83

89

163

257

257

30

13

30

86

92

163

256

256

3.9.   Leu romeno

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

86

101

108

132

255

351

3 000

2

83

98

105

128

252

349

2 255

3

79

95

104

131

243

361

1 717

4

76

93

104

131

238

361

1 336

5

73

92

104

130

234

353

1 066

6

72

92

104

130

232

340

869

7

71

92

103

129

229

325

721

8

68

89

101

129

226

319

608

9

66

88

100

129

223

316

520

10

64

86

100

129

221

314

449

11

63

85

98

128

219

313

391

12

61

83

96

127

217

311

343

13

59

81

95

125

216

309

309

14

57

80

93

123

214

307

307

15

56

78

91

122

212

306

306

16

54

77

90

121

211

304

304

17

53

75

89

119

210

303

303

18

52

74

88

118

209

302

302

19

51

73

87

117

208

301

301

20

50

73

86

117

207

300

300

21

49

72

85

116

206

299

299

22

48

71

84

115

205

299

299

23

47

70

83

114

204

298

298

24

46

69

82

113

203

296

296

25

45

68

81

112

202

295

295

26

44

67

80

111

201

294

294

27

43

66

81

110

200

293

293

28

42

65

83

109

199

292

292

29

41

64

86

108

198

292

292

30

41

63

89

107

197

291

291

3.10.   Zlóti

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

57

72

79

103

226

322

3 021

2

55

70

77

101

224

350

2 264

3

53

69

78

104

217

362

1 719

4

51

68

79

106

213

360

1 336

5

49

68

80

106

210

351

1 063

6

49

68

80

106

208

338

865

7

48

69

80

107

206

323

718

8

47

68

80

107

204

306

605

9

45

67

80

109

203

296

516

10

44

66

80

110

201

295

445

11

43

66

79

109

200

294

387

12

43

65

78

109

199

293

340

13

42

64

77

108

199

292

300

14

41

63

77

107

198

291

291

15

40

63

76

107

197

290

290

16

39

61

75

105

196

289

289

17

39

61

74

105

195

289

289

18

38

60

73

104

194

288

288

19

37

59

73

103

194

287

287

20

37

59

73

103

194

287

287

21

37

59

72

103

193

287

287

22

36

59

72

103

193

286

286

23

36

58

71

102

193

286

286

24

35

58

71

101

192

285

285

25

35

57

74

101

191

285

285

26

34

56

77

100

191

284

284

27

33

56

79

99

190

283

283

28

33

55

83

99

189

283

283

29

32

54

85

98

189

282

282

30

31

54

89

97

188

281

281

3.11.   Coroa norueguesa

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

25

41

47

71

195

312

2 989

2

26

41

48

72

195

346

2 237

3

24

40

49

76

189

357

1 696

4

23

40

51

79

185

355

1 316

5

23

42

54

79

184

346

1 047

6

24

43

55

82

183

333

852

7

25

45

56

83

182

317

706

8

24

45

57

85

182

301

595

9

23

45

58

87

181

284

508

10

23

45

59

88

180

273

438

11

23

45

58

89

179

273

381

12

22

44

57

88

178

272

334

13

21

43

57

87

178

271

295

14

20

42

56

86

177

270

270

15

19

42

55

85

176

269

269

16

18

41

54

84

175

268

268

17

18

40

53

84

174

268

268

18

17

39

53

83

174

267

267

19

17

39

56

83

173

267

267

20

17

39

59

83

174

267

267

21

17

39

61

83

174

267

267

22

17

39

64

83

173

267

267

23

17

39

67

83

173

267

267

24

16

39

70

83

173

266

266

25

16

39

73

82

173

266

266

26

16

38

76

84

173

266

266

27

16

38

78

85

172

266

266

28

16

38

81

88

172

266

266

29

15

38

84

91

172

265

265

30

15

37

87

92

172

265

265

3.12.   Franco suíço

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

0

3

25

148

304

2 913

2

0

1

6

26

150

338

2 179

3

1

2

10

31

144

349

1 653

4

1

3

13

35

142

347

1 282

5

2

4

16

37

142

338

1 020

6

2

5

19

40

142

325

830

7

3

6

22

42

142

309

688

8

3

7

25

45

142

293

579

9

4

8

27

48

142

277

494

10

4

9

30

50

142

261

426

11

5

11

33

52

143

245

371

12

5

11

36

51

141

235

325

13

5

13

38

52

143

236

287

14

6

13

41

52

143

236

254

15

7

14

44

54

141

234

234

16

7

16

47

57

140

233

233

17

8

16

50

60

140

233

233

18

8

17

52

62

140

233

233

19

8

18

54

65

140

234

234

20

9

19

57

67

141

235

235

21

9

20

60

69

142

235

235

22

10

21

63

71

142

235

235

23

10

22

65

74

142

235

235

24

10

23

68

77

142

235

235

25

11

24

70

78

143

235

235

26

11

25

74

81

144

235

235

27

12

26

76

83

145

235

235

28

12

27

79

86

147

235

235

29

13

28

82

88

148

235

235

30

13

28

84

90

148

235

235

3.13.   Dólar australiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

42

57

64

88

212

318

3 052

2

42

57

64

88

212

352

2 283

3

41

57

66

92

205

363

1 731

4

40

57

68

95

202

362

1 342

5

40

58

70

96

201

352

1 068

6

40

60

72

98

199

338

868

7

41

61

72

99

198

323

719

8

39

61

72

100

197

306

606

9

39

61

73

102

196

289

517

10

38

60

74

104

195

289

445

11

38

60

73

104

194

288

387

12

37

59

72

103

193

287

340

13

36

58

72

102

193

286

299

14

35

58

71

101

192

285

285

15

35

57

70

101

191

285

285

16

34

56

69

100

190

284

284

17

33

55

69

99

190

283

283

18

32

55

68

99

189

282

282

19

32

54

68

98

189

282

282

20

32

54

67

98

188

282

282

21

32

54

67

98

188

282

282

22

31

54

67

97

188

281

281

23

31

53

68

97

188

281

281

24

30

53

71

96

187

280

280

25

30

52

73

96

186

280

280

26

29

51

77

95

186

279

279

27

29

51

79

95

185

279

279

28

28

50

82

94

185

278

278

29

27

50

85

94

184

277

277

30

27

49

88

94

184

277

277

3.14.   Baht

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

8

23

30

54

178

314

3 013

2

12

28

34

58

182

349

2 257

3

15

31

40

67

179

360

1 713

4

18

35

46

73

180

359

1 331

5

20

39

51

76

181

350

1 059

6

19

39

51

77

179

336

861

7

25

46

57

84

183

320

713

8

24

45

57

85

182

304

601

9

25

47

60

89

183

287

512

10

27

50

63

93

184

278

441

11

29

51

64

95

186

279

384

12

30

52

65

96

186

280

337

13

30

52

66

96

187

280

298

14

31

53

66

97

187

281

281

15

31

53

66

97

187

281

281

16

30

52

66

96

187

280

280

17

30

52

66

96

187

280

280

18

29

51

65

95

186

279

279

19

29

51

64

95

185

279

279

20

29

51

64

95

185

279

279

21

29

51

64

95

185

279

279

22

28

51

65

95

185

278

278

23

28

50

68

94

185

278

278

24

28

50

71

94

184

278

278

25

27

50

73

93

184

277

277

26

27

49

77

93

183

277

277

27

26

49

79

92

183

276

276

28

26

48

82

92

182

276

276

29

25

48

85

91

182

275

275

30

25

47

88

94

181

275

275

3.15.   Dólar canadiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

7

22

29

53

177

311

2 983

2

8

24

30

54

178

345

2 232

3

9

25

34

60

173

356

1 693

4

9

27

38

65

171

355

1 314

5

11

29

41

67

172

345

1 045

6

12

32

44

70

172

332

850

7

14

35

46

72

172

317

705

8

14

35

47

75

172

300

594

9

15

36

49

78

172

284

507

10

15

37

51

81

172

267

437

11

16

38

51

82

172

266

381

12

16

38

52

82

173

266

334

13

16

38

52

82

173

266

295

14

16

39

52

82

173

266

266

15

16

39

52

83

173

266

266

16

16

38

52

82

173

266

266

17

16

38

52

82

173

266

266

18

16

38

53

82

173

266

266

19

16

38

56

82

173

266

266

20

16

39

59

82

173

266

266

21

16

39

61

83

173

266

266

22

16

39

64

82

173

266

266

23

16

38

67

82

173

266

266

24

16

38

69

82

173

266

266

25

15

38

73

82

172

266

266

26

15

37

75

83

172

265

265

27

15

37

78

85

172

265

265

28

15

37

81

88

171

265

265

29

14

37

84

90

171

264

264

30

14

36

87

92

171

264

264

3.16.   Peso chileno

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

43

59

65

89

213

326

3 140

2

46

62

68

92

216

362

2 356

3

49

65

74

100

213

375

1 788

4

50

67

78

105

212

373

1 388

5

51

69

82

107

212

363

1 103

6

53

73

85

111

212

349

896

7

54

75

86

113

212

333

743

8

54

75

87

115

212

315

625

9

54

76

88

118

211

305

533

10

54

76

90

120

211

304

459

11

54

76

90

120

211

304

399

12

53

76

89

120

210

303

350

13

53

75

88

119

209

303

308

14

52

74

87

118

208

302

302

15

51

73

86

117

207

301

301

16

50

72

85

116

206

300

300

17

49

71

85

115

206

299

299

18

48

70

84

114

205

298

298

19

47

70

83

114

204

297

297

20

47

69

82

113

203

297

297

21

46

68

82

112

203

296

296

22

45

67

81

111

202

295

295

23

44

67

80

110

201

294

294

24

43

66

79

110

200

293

293

25

42

65

78

109

199

292

292

26

42

64

78

108

198

292

292

27

41

63

81

107

197

291

291

28

40

62

84

106

197

290

290

29

39

61

87

105

196

289

289

30

38

60

90

104

195

288

288

3.17.   Peso colombiano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

75

90

97

121

244

340

3 173

2

79

94

101

125

249

366

2 379

3

78

95

103

130

243

378

1 805

4

77

95

106

133

239

376

1 401

5

80

98

111

136

241

366

1 113

6

82

102

114

140

242

352

905

7

84

105

116

142

242

336

750

8

85

106

118

146

243

336

632

9

86

108

120

150

243

337

539

10

86

109

122

152

243

337

466

11

86

108

122

152

243

336

405

12

85

107

121

151

242

335

355

13

84

106

119

150

240

334

334

14

82

105

118

148

239

332

332

15

81

103

116

147

237

331

331

16

79

102

115

145

236

329

329

17

78

100

113

144

235

328

328

18

76

99

112

143

233

326

326

19

75

97

111

141

232

325

325

20

74

96

109

140

230

324

324

21

72

95

108

139

229

322

322

22

71

93

107

137

228

321

321

23

69

92

105

136

226

319

319

24

68

90

103

134

225

318

318

25

66

89

102

132

223

316

316

26

65

87

100

131

221

315

315

27

63

85

99

129

220

313

313

28

62

84

97

128

218

312

312

29

60

82

96

126

217

310

310

30

59

81

94

125

215

309

309

3.18.   Dólar de Hong Kong

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

15

22

46

169

310

2 974

2

3

18

25

49

173

345

2 233

3

5

21

30

57

169

357

1 696

4

7

24

35

62

169

356

1 318

5

9

28

40

66

170

347

1 048

6

12

31

43

70

171

333

852

7

14

34

46

72

172

317

706

8

14

35

47

75

172

301

595

9

15

36

49

78

172

284

507

10

15

37

51

80

172

267

437

11

15

38

51

81

172

265

380

12

15

37

51

81

172

265

333

13

15

37

50

81

171

265

294

14

14

36

49

80

171

264

264

15

13

35

49

79

170

263

263

16

12

34

48

78

169

262

262

17

12

34

50

78

168

262

262

18

11

33

53

77

168

261

261

19

11

33

56

77

168

261

261

20

11

33

59

77

168

261

261

21

11

33

61

77

168

261

261

22

11

34

64

77

168

261

261

23

11

33

67

77

168

261

261

24

11

33

69

79

168

261

261

25

11

33

73

81

168

261

261

26

11

33

75

83

168

261

261

27

12

33

78

85

167

261

261

28

12

33

81

88

167

261

261

29

13

33

84

90

167

261

261

30

13

33

87

92

167

260

260

3.19.   Rupia indiana

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

85

100

107

131

254

350

3 310

2

85

100

107

131

255

380

2 484

3

84

100

109

136

248

393

1 885

4

84

101

112

139

246

391

1 463

5

84

103

115

140

245

381

1 162

6

85

105

117

143

244

366

944

7

86

107

118

144

244

349

782

8

86

107

119

147

244

337

657

9

85

107

120

149

243

336

560

10

84

106

120

149

241

334

482

11

83

105

118

148

239

333

419

12

81

103

116

147

237

331

367

13

79

101

114

145

235

329

329

14

77

99

112

143

233

327

327

15

75

97

110

141

232

325

325

16

73

95

108

139

229

323

323

17

71

93

107

137

228

321

321

18

69

92

105

136

226

319

319

19

68

90

104

134

225

318

318

20

67

89

103

133

224

317

317

21

66

88

102

132

223

316

316

22

65

87

101

131

222

315

315

23

64

86

100

130

221

314

314

24

63

85

98

129

220

313

313

25

62

84

97

128

218

312

312

26

61

83

96

127

217

311

311

27

60

82

95

126

216

310

310

28

59

81

94

125

215

309

309

29

58

80

93

124

214

308

308

30

57

79

93

123

213

307

307

3.20.   Peso mexicano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

360

375

382

406

529

625

3 117

2

69

85

91

115

239

361

2 346

3

72

88

97

123

236

376

1 792

4

75

92

103

130

236

376

1 396

5

77

95

107

133

238

367

1 113

6

79

99

111

137

239

354

907

7

81

102

113

139

239

338

752

8

82

103

115

143

240

333

634

9

83

105

117

146

240

333

540

10

83

105

119

148

240

333

466

11

83

105

119

149

240

333

406

12

83

105

119

149

240

333

356

13

84

106

119

150

240

334

334

14

84

106

120

150

241

334

334

15

85

107

121

151

242

335

335

16

86

108

122

152

243

336

336

17

87

109

123

153

244

337

337

18

88

110

124

154

245

338

338

19

89

111

125

155

246

339

339

20

90

112

125

156

247

340

340

21

90

112

126

156

247

340

340

22

90

112

126

156

247

340

340

23

90

112

125

156

246

340

340

24

89

111

124

155

246

339

339

25

88

110

124

154

245

338

338

26

87

109

123

153

244

337

337

27

86

108

121

152

242

336

336

28

84

107

120

151

241

335

335

29

83

106

119

149

240

333

333

30

82

104

118

148

239

332

332

3.21.   Novo dólar taiwanês

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

3

10

34

157

309

2 965

2

0

3

10

34

157

343

2 219

3

1

3

12

38

151

354

1 683

4

1

3

14

42

148

353

1 306

5

2

5

17

42

147

343

1 038

6

3

7

19

45

146

330

844

7

3

9

22

46

146

314

699

8

3

9

25

48

145

298

589

9

4

9

28

50

144

281

502

10

4

9

30

52

144

264

433

11

5

11

33

53

144

249

377

12

5

11

36

53

143

237

330

13

5

13

39

53

144

237

291

14

7

14

42

53

144

237

259

15

7

14

44

56

144

237

237

16

7

16

47

58

144

237

237

17

8

17

50

60

144

237

237

18

8

17

53

63

144

238

238

19

8

19

56

65

145

238

238

20

9

20

59

68

146

239

239

21

9

20

61

70

147

240

240

22

10

22

64

73

148

241

241

23

10

23

67

75

148

241

241

24

11

23

69

77

149

242

242

25

11

25

72

80

149

243

243

26

11

25

75

82

150

243

243

27

12

26

78

85

150

243

243

28

12

28

80

88

150

244

244

29

13

28

84

89

151

244

244

30

13

30

86

92

152

244

244

3.22.   Dólar neozelandês

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

48

64

70

94

218

320

3 071

2

49

64

71

95

219

355

2 301

3

48

65

73

100

213

367

1 746

4

48

65

76

103

210

365

1 355

5

47

66

78

104

208

356

1 078

6

48

68

80

106

208

342

877

7

49

69

80

107

206

326

727

8

48

69

81

109

206

309

612

9

48

69

82

111

205

298

522

10

46

69

82

112

203

297

450

11

45

67

81

111

202

295

391

12

43

66

79

109

200

293

343

13

42

64

77

108

198

292

302

14

40

62

76

106

197

290

290

15

38

61

74

105

195

288

288

16

37

59

72

103

193

287

287

17

35

57

71

101

192

285

285

18

34

56

70

100

191

284

284

19

33

55

69

99

190

283

283

20

32

55

68

98

189

282

282

21

32

54

67

98

188

282

282

22

31

53

67

97

188

281

281

23

30

53

68

97

187

280

280

24

30

52

72

96

186

280

280

25

29

51

74

95

186

279

279

26

28

51

77

94

185

278

278

27

28

50

80

94

184

278

278

28

27

49

83

93

184

277

277

29

26

49

86

93

183

276

276

30

26

48

89

94

182

276

276

3.23.   Rand

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

107

123

129

153

277

373

3 319

2

109

124

131

154

278

384

2 508

3

109

125

134

161

274

398

1 911

4

110

127

138

165

272

398

1 486

5

111

129

142

167

272

388

1 182

6

112

132

144

170

271

373

961

7

113

134

145

171

271

364

797

8

112

133

145

173

270

363

671

9

111

133

146

175

269

362

572

10

111

133

146

176

268

361

493

11

109

132

145

175

266

359

428

12

107

130

143

173

264

357

375

13

105

127

141

171

262

355

355

14

103

125

138

169

259

353

353

15

100

123

136

166

257

350

350

16

97

120

133

164

254

347

347

17

95

117

131

161

252

345

345

18

93

115

128

159

249

343

343

19

91

113

126

157

247

341

341

20

89

111

125

155

246

339

339

21

87

110

123

153

244

337

337

22

85

108

121

152

242

335

335

23

84

106

119

150

240

334

334

24

82

104

118

148

239

332

332

25

80

102

116

146

237

330

330

26

78

101

114

145

235

328

328

27

77

99

112

143

234

327

327

28

75

98

111

141

232

325

325

29

74

96

109

140

230

324

324

30

72

95

108

138

229

322

322

3.24.   Real

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

167

182

189

213

336

432

3 749

2

177

192

199

223

346

442

2 839

3

180

196

205

232

344

445

2 159

4

181

198

209

236

343

444

1 677

5

181

200

212

237

342

435

1 336

6

181

201

213

239

341

434

1 083

7

181

202

213

239

339

432

895

8

180

201

213

240

337

431

752

9

178

200

213

242

336

429

640

10

177

200

213

243

334

428

551

11

175

198

211

241

332

426

478

12

173

195

209

239

330

423

423

13

170

192

206

236

327

420

420

14

167

189

202

233

323

417

417

15

163

186

199

230

320

413

413

16

160

182

196

226

317

410

410

17

157

179

193

223

314

407

407

18

154

176

189

220

310

404

404

19

151

173

186

217

307

401

401

20

148

170

183

214

304

398

398

21

144

167

180

211

301

394

394

22

141

164

177

207

298

391

391

23

138

160

174

204

295

388

388

24

135

157

171

201

292

385

385

25

132

154

168

198

289

382

382

26

129

151

165

195

286

379

379

27

126

148

162

192

283

376

376

28

123

145

159

189

280

373

373

29

120

143

156

186

277

370

370

30

118

140

153

184

274

368

368

3.25.   Iuane

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

20

35

42

66

189

317

3 049

2

21

36

43

67

190

352

2 282

3

20

36

45

72

185

364

1 731

4

20

37

48

75

182

362

1 342

5

20

39

51

76

181

352

1 067

6

21

41

53

79

180

338

867

7

22

43

54

80

180

322

718

8

21

42

54

82

178

305

604

9

20

42

55

84

178

288

515

10

20

42

55

85

177

271

444

11

19

42

55

85

176

269

386

12

19

41

54

85

176

269

338

13

18

41

54

84

175

268

298

14

18

40

53

84

175

268

268

15

17

40

53

84

174

267

267

16

17

40

53

83

174

267

267

17

17

40

53

83

174

267

267

18

17

40

54

83

174

267

267

19

17

40

57

84

174

267

267

20

18

40

60

84

174

268

268

21

18

40

63

84

174

268

268

22

18

40

65

84

174

268

268

23

18

40

68

84

174

268

268

24

17

40

71

84

174

267

267

25

17

40

73

83

174

267

267

26

17

39

77

84

174

267

267

27

17

39

79

87

174

267

267

28

17

39

82

88

173

267

267

29

16

39

85

91

173

266

266

30

16

38

87

94

173

266

266

3.26.   Ringgit

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

15

30

37

61

184

325

3 127

2

17

32

39

63

186

361

2 343

3

18

34

43

69

182

372

1 776

4

19

36

47

75

181

370

1 378

5

21

40

52

77

182

360

1 094

6

23

43

55

81

183

346

889

7

26

46

57

84

183

330

737

8

26

47

59

86

183

313

620

9

26

48

61

90

184

295

529

10

27

49

63

92

184

278

456

11

28

50

63

94

185

278

396

12

28

50

64

94

185

278

347

13

28

50

64

94

185

278

306

14

28

50

64

94

185

278

278

15

28

50

63

94

184

278

278

16

27

49

63

93

184

277

277

17

27

49

63

93

184

277

277

18

27

49

63

93

184

277

277

19

27

49

63

93

184

277

277

20

27

50

63

94

184

278

278

21

28

50

64

94

184

278

278

22

28

50

67

94

184

278

278

23

28

50

70

94

184

278

278

24

27

50

72

93

184

277

277

25

27

49

75

93

184

277

277

26

27

49

78

93

183

277

277

27

26

48

81

92

183

276

276

28

26

48

84

92

182

276

276

29

25

48

87

93

182

275

275

30

25

47

90

96

182

275

275

3.27.   Rublo russo

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

115

130

137

161

284

380

3 521

2

114

129

136

160

284

399

2 625

3

113

129

138

164

277

415

2 003

4

112

129

140

167

274

411

1 547

5

112

131

143

169

273

397

1 217

6

113

132

144

170

272

383

993

7

113

134

145

172

271

364

816

8

113

134

146

174

270

364

686

9

112

134

146

175

269

363

584

10

112

134

148

177

269

362

501

11

112

134

147

177

268

362

434

12

110

133

146

177

267

361

379

13

109

132

145

176

266

359

359

14

108

131

144

174

265

358

358

15

106

128

142

172

263

356

356

16

104

126

140

170

261

354

354

17

101

123

137

167

258

351

351

18

99

121

135

165

256

349

349

19

97

119

132

163

253

347

347

20

95

117

130

161

251

345

345

21

92

115

128

158

249

342

342

22

90

112

126

156

247

340

340

23

88

110

124

154

245

338

338

24

86

108

121

152

242

336

336

25

84

106

119

150

240

334

334

26

81

104

117

148

238

332

332

27

79

102

115

146

236

329

329

28

77

100

113

144

234

327

327

29

75

98

111

142

232

326

326

30

74

96

109

140

230

324

324

3.28.   Dólar singapurense

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

1

8

32

155

315

3 027

2

0

3

10

34

158

351

2 270

3

1

5

14

40

153

363

1 725

4

1

7

18

45

152

361

1 339

5

2

10

23

48

153

352

1 065

6

3

14

26

52

154

338

866

7

3

17

28

54

154

322

718

8

4

18

29

57

154

306

605

9

4

19

31

60

154

288

516

10

4

19

33

62

154

272

444

11

5

19

34

63

154

255

387

12

5

19

36

63

154

247

339

13

6

19

40

63

153

247

299

14

7

19

43

63

153

247

265

15

7

19

46

63

153

246

246

16

7

18

48

62

153

246

246

17

8

18

51

62

153

246

246

18

8

18

54

65

153

246

246

19

8

19

57

67

153

246

246

20

9

20

60

70

154

247

247

21

9

20

63

72

154

248

248

22

10

22

65

74

155

248

248

23

10

23

68

77

155

249

249

24

11

23

71

79

156

249

249

25

11

25

73

82

156

249

249

26

12

26

77

84

156

249

249

27

12

27

79

87

156

250

250

28

12

28

82

88

156

250

250

29

13

28

85

91

157

250

250

30

13

30

87

94

157

250

250

3.29.   Won sul-coreano

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

29

44

51

75

199

314

3 016

2

30

45

52

76

199

348

2 256

3

28

44

53

80

193

359

1 710

4

27

44

55

82

189

357

1 326

5

27

45

58

83

188

348

1 053

6

30

50

62

88

190

334

856

7

28

49

60

86

186

318

709

8

32

54

65

93

190

301

596

9

32

54

66

95

189

284

508

10

26

48

62

91

183

276

438

11

21

43

57

87

178

271

381

12

17

40

53

84

174

267

334

13

15

37

50

81

171

265

294

14

13

35

48

79

169

263

263

15

11

33

47

77

168

261

261

16

9

32

47

76

166

259

259

17

9

31

50

75

165

259

259

18

8

30

53

74

165

258

258

19

8

30

56

74

164

257

257

20

9

30

58

74

164

258

258

21

9

30

61

74

164

258

258

22

10

30

64

74

164

258

258

23

10

30

67

75

164

258

258

24

10

30

69

77

164

258

258

25

11

30

72

80

164

258

258

26

11

30

75

82

164

257

257

27

12

30

78

85

164

257

257

28

12

30

81

88

164

257

257

29

13

29

83

89

164

257

257

30

13

30

87

92

164

257

257

3.30.   Lira turca

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

180

195

202

226

350

445

3 555

2

178

193

200

224

347

443

2 666

3

173

189

198

224

337

433

2 021

4

169

186

197

224

331

425

1 564

5

165

184

196

222

326

420

1 241

6

163

182

194

220

322

415

1 006

7

160

181

192

218

318

411

831

8

156

177

189

217

314

407

698

9

152

174

187

216

310

403

594

10

149

171

184

214

306

399

511

11

145

167

181

211

302

395

443

12

141

163

177

207

298

391

391

13

137

159

173

203

294

387

387

14

133

156

169

200

290

383

383

15

130

152

166

196

287

380

380

16

127

149

162

193

283

377

377

17

124

146

159

190

280

374

374

18

121

143

156

187

277

371

371

19

118

140

154

184

275

368

368

20

115

138

151

181

272

365

365

21

113

135

148

179

269

363

363

22

110

133

146

176

267

360

360

23

108

130

143

174

264

358

358

24

105

128

141

171

262

355

355

25

103

125

139

169

260

353

353

26

101

123

136

167

257

351

351

27

98

121

134

165

255

348

348

28

96

119

132

162

253

346

346

29

94

117

130

160

251

344

344

30

92

115

128

158

249

342

342

3.31.   Dólar dos Estados Unidos

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

15

27

55

175

312

2 990

2

0

15

27

55

175

347

2 245

3

1

17

29

58

171

359

1 706

4

1

19

32

63

170

358

1 325

5

2

22

37

69

171

348

1 054

6

3

26

40

70

172

335

857

7

5

30

42

72

173

319

710

8

7

33

45

74

173

302

598

9

8

35

49

75

173

286

510

10

9

37

50

75

174

269

440

11

10

39

52

76

174

267

383

12

11

40

53

78

174

267

335

13

12

41

54

78

174

267

296

14

12

42

54

78

174

267

267

15

12

42

54

78

174

267

267

16

12

42

54

78

174

267

267

17

12

42

54

78

174

267

267

18

12

42

54

78

174

267

267

19

12

42

56

78

174

267

267

20

12

42

59

78

175

268

268

21

12

42

61

78

175

268

268

22

12

42

64

78

175

269

269

23

12

42

67

78

175

269

269

24

12

42

70

79

175

269

269

25

12

42

73

81

176

269

269

26

12

42

75

83

176

269

269

27

12

42

78

85

176

269

269

28

12

42

81

88

175

269

269

29

13

42

84

91

175

269

269

30

13

42

87

92

175

269

269

3.32.   Iene

Duração (em anos)

Nível de qualidade do crédito 0

Nível de qualidade do crédito 1

Nível de qualidade do crédito 2

Nível de qualidade do crédito 3

Nível de qualidade do crédito 4

Nível de qualidade do crédito 5

Nível de qualidade do crédito 6

1

0

0

4

13

134

308

2 953

2

0

1

6

17

132

342

2 208

3

1

2

10

20

125

352

1 673

4

1

3

13

23

122

350

1 297

5

2

4

16

27

121

341

1 030

6

3

5

19

30

121

327

837

7

3

6

22

33

120

311

693

8

3

7

25

36

121

295

583

9

4

8

27

39

121

278

498

10

4

9

30

42

121

262

429

11

5

11

33

44

121

246

373

12

5

11

36

47

122

231

327

13

5

13

39

50

122

217

288

14

6

13

41

52

122

216

256

15

7

14

44

55

123

216

228

16

7

16

47

57

126

216

216

17

8

16

50

60

128

217

217

18

8

17

53

62

130

217

217

19

8

19

54

65

133

218

218

20

9

19

57

67

135

219

219

21

9

20

60

69

137

219

219

22

10

21

63

72

138

220

220

23

10

22

65

75

140

220

220

24

10

23

69

77

142

221

221

25

11

24

71

79

143

221

221

26

11

25

74

81

144

221

221

27

12

26

76

83

146

221

221

28

12

27

80

86

147

222

222

29

13

28

82

88

148

222

222

30

13

28

84

90

150

222

222


ANEXO III

Ajustamento à volatilidade da estrutura pertinente das taxas de juro sem risco para os diferentes prazos

Moeda

Mercado de seguros nacional

Ajustamento à volatilidade

(em pontos de base)

Euro

Áustria

22

Euro

Bélgica

22

Euro

Chipre

22

Euro

Estónia

22

Euro

Finlândia

22

Euro

França

22

Euro

Alemanha

22

Euro

Grécia

55

Euro

Irlanda

22

Euro

Itália

22

Euro

Letónia

22

Euro

Lituânia

22

Euro

Luxemburgo

22

Euro

Malta

22

Euro

Países Baixos

22

Euro

Portugal

22

Euro

Eslováquia

22

Euro

Eslovénia

22

Euro

Espanha

22

Coroa checa

República Checa

6

Coroa dinamarquesa

Dinamarca

60

Forint

Hungria

19

Coroa sueca

Suécia

6

Kuna

Croácia

12

Lev

Bulgária

29

Libra esterlina

Reino Unido

31

Leu romeno

Roménia

1

Zlóti

Polónia

8

Coroa islandesa

Islândia

12

Coroa norueguesa

Noruega

18

Franco suíço

Listenstaine

9

Franco suíço

Suíça

9

Dólar australiano

Austrália

11

Dólar canadiano

Canadá

6

Dólar dos Estados Unidos

Estados Unidos

78

Iene

Japão

3


9.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/143


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/166 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2016

que estabelece condições específicas aplicáveis à importação de géneros alimentícios que contenham ou consistam em folhas de bétel (Piper betle) originários da Índia e que altera o Regulamento (CE) n.o 669/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de medidas de emergência da União adequadas aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde humana, a saúde animal e o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (3) estabelece a aplicação de controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal enumerados no seu anexo I. As folhas de bétel (Piper betle L.) originárias da Índia são sujeitas, desde 1 de abril de 2014, a uma maior frequência de controlos oficiais no que se refere à presença de diversas estirpes de salmonelas.

(3)

Os resultados dessa maior frequência dos controlos efetuados pelos Estados-Membros no quadro do Regulamento (CE) n.o 669/2009 a esses géneros alimentícios revela uma frequência elevada permanente de incumprimento dos critérios microbiológicos para os géneros alimentícios estabelecidos na legislação da União. Desde 2011, o Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais recebeu cerca de 90 notificações (4) devido à presença de uma vasta gama de estirpes patogénicas de salmonelas em géneros alimentícios que continham ou consistiam em folhas de bétel originárias ou provenientes da Índia.

(4)

Estes resultados mostram que a importação destes géneros alimentícios constitui um risco para a saúde humana. Não obstante o aumento da frequência dos controlos nas fronteiras da União, a situação não melhorou. Além disso, as autoridades indianas não forneceram um plano de ação concreto e satisfatório para solucionar as lacunas e deficiências nos sistemas de produção e controlo, apesar do pedido explícito da Comissão Europeia.

(5)

A fim de proteger a saúde humana na União, é necessário estabelecer garantias adicionais relativamente a estes géneros alimentícios provenientes da Índia. Assim, todas as remessas de folhas de bétel provenientes da Índia devem vir acompanhadas de um certificado sanitário onde se declare que esses géneros alimentícios foram produzidos de acordo com as disposições relativas à higiene constantes do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), amostrados e analisados para deteção da presença de salmonelas, tendo-se verificado que estavam conformes à legislação da União, anexando-se igualmente os resultados dos testes analíticos.

(6)

Afigura-se adequado excluir as remessas sem caráter comercial do âmbito de aplicação das disposições do presente regulamento.

(7)

A amostragem e a análise das remessas devem ser efetuadas em conformidade com a legislação relevante da União. O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (6) estabelece os critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios e as disposições relativas à amostragem para o controlo oficial dos critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios na União.

(8)

As autoridades indianas informaram a Comissão da designação da autoridade competente cujo representante autorizado está habilitado a assinar o certificado sanitário.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 669/2009 da Comissão deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às remessas de géneros alimentícios que contêm ou consistem em folhas de bétel (Piper betle L., comummente conhecidas como «folha de paan» ou «betel quid») incluindo as que são declaradas ao abrigo do código NC 1404 90 00, originárias ou expedidas da Índia, definidas no anexo I do presente regulamento.

2.   O presente regulamento não é aplicável às remessas de géneros alimentícios referidas no n.o 1 que se destinem a um privado exclusivamente para consumo ou uso pessoal. Em caso de dúvida, o ónus da prova recai sobre o destinatário da remessa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 e no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

Artigo 3.o

Importação na União

As remessas de géneros alimentícios referidas no artigo 1.o, n.o 1, só podem ser importadas para a União em conformidade com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento.

As remessas desses géneros alimentícios só podem entrar na União através de um ponto de entrada designado (PED), como definido no Regulamento (CE) n.o 669/2009.

Artigo 4.o

Resultados da amostragem e da análise

1.   As remessas de géneros alimentícios referidas no artigo 1.o, n.o 1, devem vir acompanhadas dos resultados da amostragem e da análise realizadas pelas autoridades competentes da Índia, a fim de verificar o cumprimento da legislação da União relativa aos critérios microbiológicos para as salmonelas no que se refere aos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1.

2.   A amostragem a que se refere o n.o 1 deve ser realizada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2073/2005.

Artigo 5.o

Certificado sanitário

1.   As remessas devem igualmente ser acompanhadas de um certificado sanitário conforme ao modelo estabelecido no anexo II.

2.   O certificado sanitário deve ser preenchido, assinado e verificado por um representante autorizado da autoridade competente da Índia.

3.   O certificado sanitário deve ser redigido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que se situa o PED. Contudo, um Estado-Membro pode autorizar a redação dos certificados sanitários noutra língua oficial da União.

Artigo 6.o

Identificação

Cada remessa dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, deve ser identificada por um código de identificação correspondente ao código mencionado nos resultados da amostragem e da análise referidas no artigo 4.o e no certificado sanitário referido no artigo 5.o. Cada saco individual, ou outra forma de embalagem, da remessa deve ser identificado por esse código.

Artigo 7.o

Notificação prévia das remessas

1.   Os operadores das empresas do setor alimentar, ou os seus representantes, devem notificar previamente a data e a hora previstas da chegada física das remessas de géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, bem como a natureza das remessas, às autoridades competentes do PED.

2.   Para efeitos da notificação prévia, devem preencher a parte I do documento comum de entrada (DCE) referido no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 669/2009 e transmitir esse documento à autoridade competente do PED pelo menos um dia útil antes da chegada física da remessa.

3.   Ao preencher o DCE em aplicação do presente regulamento, os operadores das empresas do setor alimentar devem ter em conta, no caso dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, as instruções para o preenchimento do DCE constantes do anexo II do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

Artigo 8.o

Controlos oficiais

1.   A autoridade competente do PED deve efetuar controlos documentais relativamente a cada remessa dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, para verificar a conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o.

2.   Os controlos de identidade e físicos dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento devem ser efetuados em conformidade com os artigos 8.o, 9.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 com a frequência especificada no anexo I do presente regulamento.

3.   Uma vez concluídos os controlos, as autoridades competentes devem:

a)

Preencher as casas pertinentes da parte II do DCE;

b)

Anexar os resultados da amostragem e da análise efetuadas em conformidade com o n.o 2 do presente artigo;

c)

Atribuir um número de referência ao DCE e indicá-lo no DCE;

d)

Carimbar e assinar o original do DCE;

e)

Fazer uma cópia do DCE assinado e carimbado e conservá-la.

4.   O original do DCE e do certificado sanitário, com os correspondentes resultados da amostragem e da análise referidas no artigo 4.o, devem acompanhar a remessa durante o seu transporte até ser introduzida em livre prática. Para os géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, em caso de autorização do transporte das remessas enquanto se aguardam os resultados dos controlos físicos, deve ser emitida uma cópia autenticada do DCE original para esse efeito.

Artigo 9.o

Fracionamento de uma remessa

1.   As remessas não podem ser fracionadas enquanto não tenham sido concluídos todos os controlos oficiais e enquanto o DCE não tenha sido inteiramente preenchido pelas autoridades competentes, como previsto no artigo 8.o.

2.   Em caso de fracionamento ulterior da remessa, cada parte da mesma deve ser acompanhada de uma cópia autenticada do DCE durante o seu transporte até ser introduzida em livre prática.

Artigo 10.o

Introdução em livre prática

A introdução em livre prática das remessas fica sujeita à apresentação às autoridades aduaneiras (física ou eletronicamente) pelos operadores das empresas do setor alimentar, ou seus representantes, de um DCE devidamente preenchido pela autoridade competente após a realização de todos os controlos oficiais e uma vez conhecidos os resultados favoráveis dos controlos físicos, se estes forem necessários. As autoridades aduaneiras só devem autorizar a introdução em livre prática de uma remessa se a autoridade competente tiver indicado uma decisão favorável na casa II.14 e assinalado a casa II.21 do DCE.

Artigo 11.o

Incumprimento

Se, durante os controlos oficiais, for constatado qualquer incumprimento da legislação relevante da União, a autoridade competente deve preencher a parte III do DCE e devem ser tomadas medidas em conformidade com os artigos 19.o, 20.o e 21.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Artigo 12.o

Relatórios

Os Estados-Membros devem transmitir trimestralmente à Comissão um relatório de todos os resultados analíticos de controlos oficiais de remessas de géneros alimentícios realizados nos termos do presente regulamento. Esse relatório deve ser apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre.

O relatório deve incluir os seguintes elementos:

o número de remessas importadas,

o número de remessas submetidas a amostragem para efeitos de análise,

os resultados dos controlos previstos no artigo 8.o, n.o 2.

Artigo 13.o

Custos

Todos os custos resultantes dos controlos oficiais, incluindo os relativos à amostragem, à análise e ao armazenamento, bem como os que decorram de quaisquer medidas adotadas em relação a remessas não conformes, são suportados pelos operadores das empresas do setor alimentar.

Artigo 14.o

Medidas transitórias

Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 1, os Estados-Membros devem autorizar as importações de remessas dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, que tenham saído do país de origem antes da entrada em vigor do presente regulamento sem serem acompanhadas de um certificado sanitário e dos resultados da amostragem e da análise.

Artigo 15.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).

(4)  Desde 2011 até 15 de outubro de 2015 [12 em 2011, 6 em 2012, 13 em 2013, 17 em 2014 e 43 até 15.10.2015].

(5)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).


ANEXO I

Géneros alimentícios de origem não animal sujeitos às medidas previstas no presente regulamento:

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem ou de expedição

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) na importação

Folhas de bétel (Piper betle L.) — (Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00

10

Índia (IN)

Salmonelas (2)

10


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código, o código NC é marcado com «ex».

(2)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).


ANEXO II

Certificado sanitário para a importação para a União Europeia de

 (1)

Código da remessa …Número do certificado …

De acordo com o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2016/166 da Comissão, que estabelece condições específicas aplicáveis à importação de folhas de bétel (Piper betle) da Índia,

…[autoridade competente referida no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/166]

CERTIFICA que os/as …

…[inserir géneros alimentícios referidos no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/166]

da presente remessa, composta por: …

…(descrição da remessa, produto, número e tipo de embalagens, peso bruto ou líquido)

embarcada em …(local de embarque)

por …(identificação do transportador)

com destino a …(local e país de destino)

proveniente do estabelecimento …

…(nome e endereço do estabelecimento)

foram produzidos/as em condições conformes ao disposto no Regulamento (CE) n.o 852/2004.

Da presente remessa foram retiradas amostras em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2073/2005 a fim de detetar a presença de estirpes de salmonelas

em …(data), submetidas a análise laboratorial em …

(data) em …

(nome do laboratório). Os dados relativos à amostragem, aos métodos de análise utilizados e a todos os resultados constam em anexo.

Feito em …em …

Carimbo e assinatura do representante autorizado da autoridade competente referida no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/166


(1)  Produto e país de origem.


ANEXO III

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, é suprimida a seguinte entrada:

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

País de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

«Folhas de bétel (Piper betle L.) — (Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00

10

Índia (IN)

Salmonelas (2)

50»


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código, o código NC é marcado com «ex».

(2)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).


9.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/151


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/167 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2016

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Jerzy PLEWA

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

EG

253,6

IL

236,2

MA

89,7

TR

117,0

ZZ

174,1

0707 00 05

MA

92,2

TR

178,7

ZZ

135,5

0709 91 00

EG

194,3

ZZ

194,3

0709 93 10

MA

39,8

TR

158,9

ZZ

99,4

0805 10 20

EG

46,1

MA

59,8

TN

49,5

TR

55,6

ZZ

52,8

0805 20 10

IL

123,2

MA

77,7

ZZ

100,5

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

EG

62,3

IL

131,3

JM

156,4

MA

125,2

TR

58,0

ZZ

106,6

0805 50 10

TR

93,6

ZZ

93,6

0808 10 80

CL

87,5

ZZ

87,5

0808 30 90

CN

93,5

TR

81,0

ZA

106,0

ZZ

93,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

9.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/153


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/168 DA COMISSÃO

de 5 de fevereiro de 2016

que altera os anexos da Decisão 2003/467/CE que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos

[notificada com o número C(2016) 602]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o ponto 4 do anexo A.I, o ponto 7 do anexo A.II, e a letra E, conjugada com a letra G, do anexo D.I,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais da espécie bovina no interior da União. Estabelece as condições mediante as quais uma região de um Estado-Membro pode ser declarada oficialmente indemne de tuberculose, de brucelose e de leucose bovina enzoótica, no que se refere aos efetivos de bovinos, e determina as condições para a suspensão do estatuto de oficialmente indemne de uma região de um Estado-Membro.

(2)

A Decisão 2003/467/CE da Comissão (2) determina que as regiões dos Estados-Membros constantes do capítulo 2 do seu anexo I estão oficialmente declaradas como indemnes de tuberculose no que se refere aos efetivos de bovinos.

(3)

A Itália apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, por várias das suas regiões, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose, no respeitante aos efetivos de bovinos. Essas regiões são as províncias de Génova, Imperia, La Spezia e Savona na região da Ligúria, as províncias de Alessandria, Cuneo e Turim na região do Piemonte e as províncias de Pesaro-Urbino e Ancona na região das Marcas.

(4)

As províncias de Asti, Biella, Novara, Verbania e Vercelli na região do Piemonte já constam do anexo I, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE como regiões oficialmente indemnes de tuberculose. Por conseguinte, devem ser inscritas naquele capítulo, como regiões oficialmente indemnes de tuberculose no respeitante aos efetivos de bovinos, a totalidade da região da Ligúria, as províncias de Pesaro-Urbino e Ancona na região das Marcas e a totalidade da região do Piemonte.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho (3) estabelece que, para fins de aplicação das regras relativas à legislação sobre saúde animal, o Reino Unido e a Ilha de Man devem ser considerados como um único Estado-Membro.

(6)

O Reino Unido apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, na Ilha de Man, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose, no respeitante aos efetivos de bovinos. Por conseguinte, a Ilha de Man deve ser inscrita no anexo I, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE como região oficialmente indemne de tuberculose, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(7)

O anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE enumera as regiões dos Estados-Membros que estão declaradas oficialmente indemnes de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(8)

A Espanha apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, na Comunidade Foral de Navarra, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos. Por conseguinte, a referida região deve ser inscrita no anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE como região oficialmente indemne de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(9)

O anexo III, capítulos 1 e 2, da Decisão 2003/467/CE enumera os Estados-Membros e as respetivas regiões que estão declarados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efetivos de bovinos. A França consta do capítulo 1 daquele anexo como Estado-Membro oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica.

(10)

A França apresentou documentação à Comissão notificando o incumprimento, na Reunião, dos requisitos necessários à conservação do estatuto de indemnidade de leucose bovina enzoótica, como estabelecido na Diretiva 64/432/CEE. Por conseguinte, convém suspender o estatuto de indemnidade de leucose bovina enzoótica da Reunião. Consequentemente, a França deve deixar de constar na lista do anexo III, capítulo 1, da Decisão 2003/467/CE como Estado-Membro oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, devendo, em vez disso, inscrever-se as regiões desse Estado-Membro indemnes dessa doença no capítulo 2 do mesmo anexo.

(11)

Os anexos da Decisão 2003/467/CE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho, de 12 de março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas anglo-normandas e à Ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas (JO L 68 de 15.3.1973, p. 1).


ANEXO

Os anexos da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, o capítulo 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada relativa a Itália passa a ter a seguinte redação:

«Em Itália:

Região de Abruzo: província de Pescara,

Província de Bolzano,

Região da Emília-Romanha,

Região de Friul-Venécia Juliana,

Região do Lácio: províncias de Rieti, Viterbo,

Região da Ligúria,

Região da Lombardia,

Região das Marcas: províncias de Ancona, Ascoli Piceno, Fermo, Pesaro-Urbino,

Região do Piemonte,

Região da Sardenha: províncias de Cagliari, Medio-Campidano, Ogliastra, Olbia-Tempio, Oristano,

Região da Toscânia,

Província de Trento,

Região do Veneto.»;

b)

A entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

«No Reino Unido:

Grã-Bretanha: Escócia

Ilha de Man.».

2)

No anexo II, capítulo 2, a entrada relativa a Espanha passa a ter a seguinte redação:

«Em Espanha:

Comunidade Autónoma das Canárias: províncias de Santa Cruz de Tenerife e Las Palmas,

Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares,

Comunidade Autónoma do País Basco,

Comunidade Autónoma da Região de Múrcia,

Comunidade Autónoma da Rioja,

Comunidade Foral de Navarra.».

3)

No anexo III, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

IE

Irlanda

ES

Espanha

CY

Chipre

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

UK

Reino Unido»

4)

No anexo III, capítulo 2, antes da entrada relativa à Itália, é inserida a seguinte entrada relativa à França:

«Em França:

Região de Alsácia, Champagne-Ardenas e Lorena,

Região de Aquitânia, Limousin e Poitou-Charentes,

Região de Auvergne e Ródano-Alpes,

Região de Borgonha e Franco Condado,

Região da Bretanha,

Região do Centro,

Região da Córsega,

Região da Ilha de França,

Região do Languedoque-Rossilhão e Sul-Pirenéus,

Região do Norte-Pas-de-Calais e Picardia,

Região da Baixa Normandia e Alta Normandia,

Região do País do Loire,

Região de Provença-Alpes-Côte-d'Azur,

Região da Guadalupe,

Região da Martinica,

Região da Guiana Francesa,

Região de Maiote.».


9.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/158


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/169 DA COMISSÃO

de 5 de fevereiro de 2016

que altera a Decisão 2010/221/UE no que diz respeito às medidas nacionais destinadas a impedir a introdução de certas doenças dos animais aquáticos na Irlanda, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido

[notificada com o número C(2016) 605]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2010/221/UE da Comissão (2) permite que certos Estados-Membros apliquem restrições de colocação no mercado e de importação às remessas de animais aquáticos, a fim de impedir a introdução de determinadas doenças no seu território, desde que tenham demonstrado que o seu território, ou certas zonas demarcadas do seu território, estão indemnes dessas doenças ou que tenham estabelecido um programa de erradicação ou de vigilância a fim de obter esse estatuto de indemnidade. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da referida decisão, os Estados-Membros que disponham de um programa de erradicação aprovado para uma ou mais dessas doenças podem aplicar restrições de colocação no mercado e de importação relativamente a essas doenças apenas até 31 de dezembro de 2015.

(2)

A Decisão 2010/221/UE estabelece que os Estados-Membros e partes dos Estados-Membros enumerados no seu anexo I devem ser considerados indemnes das doenças indicadas nesse anexo. Além disso, a referida decisão aprovou os programas de erradicação adotados por certos Estados-Membros no que diz respeito às zonas e doenças enumeradas no seu anexo II. A mesma decisão aprovou igualmente os programas de vigilância relativos ao vírus ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1μVar) adotados por certos Estados-Membros no que diz respeito às zonas indicadas no seu anexo III.

(3)

A Finlândia apresentou à Comissão, em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE, um pedido de aprovação de restrições de colocação no mercado e de importação de remessas de animais aquáticos, a fim de impedir a introdução do vírus alfa dos salmonídeos (SAV) nas partes continentais do seu território. O pedido apresentado pela Finlândia fundamentava-se sobretudo no facto de que o SAV pode causar doenças graves dos peixes, como a doença pancreática (DP) e a doença do sono (DS), nas espécies sensíveis. Estas doenças transmitem-se facilmente e foi demonstrado que causam perdas substanciais sobretudo nas explorações que criam salmão-do-atlântico (Salmo salar), podendo também afetar de forma significativa as populações de truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss) e truta-marisca (Salmo trutta). A Finlândia tem uma produção anual substancial destas espécies, criadas tanto para a produção alimentar como para fins de repovoamento. As referidas espécies têm de ser protegidas contra a introdução do SAV.

(4)

A infeção com o SAV é definida no Código Sanitário dos Animais Aquáticos (Código Sanitário Aquático) da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) como uma infeção com qualquer subtipo de SAV do género Alphavirus, da família Togaviridae. Essas infeções são de notificação obrigatória à OIE desde 2014, estando os métodos de diagnóstico para deteção e identificação do agente patogénico definidos no Manual de Testes de Diagnóstico para Animais Aquáticos (Manual Aquático). O Código Sanitário Aquático contém igualmente recomendações específicas para se atingir e manter o estatuto de indemnidade de SAV e para a importação e o trânsito de animais aquáticos e produtos derivados provenientes de países não declarados indemnes de infeções pelo SAV.

(5)

A Finlândia forneceu informações que descrevem o seu sistema de controlo e notificação obrigatória das doenças dos animais aquáticos, bem como o sistema de vigilância em vigor destinado a documentar quais as partes continentais da Finlândia que estão indemnes de SAV. Essas informações confirmam que existe vigilância passiva do SAV desde que esta doença foi sujeita a notificação obrigatória de acordo com a legislação finlandesa, em 2010, e que foi efetuada uma vigilância orientada durante um período de dois anos, de 2013 a 2014, ambas utilizando métodos de diagnóstico previstos no Manual Aquático da OIE, e corroboram a avaliação das partes continentais da Finlândia como indemnes de SAV.

(6)

A Finlândia forneceu ainda informações que descrevem a situação epidemiológica do SAV nas bacias hidrográficas partilhadas com a Noruega, a Suécia e a Rússia e as medidas de bioproteção em vigor para impedir uma eventual transferência do SAV das áreas costeiras para as áreas continentais da Finlândia. Essas informações mostram que as medidas em vigor estão em consonância com as recomendações da OIE e, por conseguinte, corroboram também a posição de que as partes continentais da Finlândia podem ser consideradas indemnes de SAV.

(7)

Atendendo ao reconhecimento do SAV, pela OIE, como uma doença infecciosa grave que afeta certas espécies de salmonídeos, e tendo em conta as informações fornecidas pela Finlândia sobre a situação sanitária atual relativa ao SAV e o possível impacto económico e ecológico da introdução do SAV nas partes continentais da Finlândia, justifica-se aprovar a aplicação de determinadas restrições de comercialização e de importação, em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE, para impedir essa introdução. Por conseguinte, o vírus alfa dos salmonídeos (SAV) deve ser incluído na lista do anexo I da Decisão 2010/221/UE no que se refere às partes continentais do território da Finlândia.

(8)

O Reino Unido consta da lista do anexo I da Decisão 2010/221/UE como indemne de OsHV-1μVar no que diz respeito ao território da Grã-Bretanha, exceto a baía de Whitstable em Kent, o estuário de Blackwater e o rio Crouch em Essex e Poole Harbour em Dorset.

(9)

O Reino Unido comunicou à Comissão que o OsHV-1μVar foi recentemente detetado no rio Roach, em Essex, e numa zona fora da baía de Whitstable, na costa norte de Kent. Além disso, em resultado de uma avaliação epidemiológica subsequente à deteção no rio Roach, o compartimento não indemne da doença em Essex foi alargado a fim de incluir o compartimento de Blackwater e do rio Colne, atualmente não indemne da doença. Por último, o Reino Unido comunicou a deteção de OsHV-1μVar no rio Teign, em Devon. Por conseguinte, as zonas referidas devem deixar de ser consideradas indemnes dessa doença. A demarcação geográfica do território do Reino Unido reconhecido como indemne de OsHV-1μVar deve ser alterada em conformidade.

(10)

A parte continental do território da Suécia consta da lista do anexo II da Decisão 2010/221/UE como território com um programa de erradicação aprovado no que diz respeito à corinebacteriose (BKD). Do mesmo modo, as partes costeiras do território da Suécia estão enumeradas nesse anexo como território com um programa de erradicação aprovado no que diz respeito à necrose pancreática infecciosa (NPI).

(11)

A Suécia comunicou à Comissão que, durante os três últimos anos de vigilância nas zonas sujeitas ao programa de erradicação aprovado, cinco explorações tiveram resultados positivos no que se refere à BKD. Essas explorações são atualmente sujeitas a medidas de controlo e erradicação a fim de se obter o estatuto de indemnidade da doença. Para acompanhar a situação nestas explorações e poder avaliar globalmente o programa relativo à BKD, a Suécia solicitou um prolongamento do período durante o qual pode aplicar restrições de colocação no mercado e importação respeitantes a esta doença, tal como previsto na Decisão 2010/221/UE. Tendo em conta os resultados do programa, esse prolongamento é adequado.

(12)

No que diz respeito à NPI, tanto a Finlândia como a Suécia solicitaram anteriormente à Comissão uma avaliação da nova abordagem e do âmbito dos programas de vigilância e erradicação dessa doença. Atualmente, a definição de NPI inclui todos os genogrupos de vírus NPI. Sabe-se que só as estirpes do genogrupo 5 do vírus NPI causam mortalidade e doença clínica nos salmonídeos de criação na Europa. Por conseguinte, os outros genogrupos não devem ser incluídos nos referidos programas de erradicação. No entanto, só pode tomar-se uma decisão sobre este assunto com base numa avaliação científica abrangente. Essa avaliação ainda não foi efetuada. Até tal avaliação ser concluída, é adequado prolongar o atual programa de erradicação da NPI da Suécia e, consequentemente, a possibilidade de aplicação de restrições de colocação no mercado e de importação, como estabelecido na Decisão 2010/221/UE.

(13)

As avaliações respeitantes a doenças transmissíveis dos animais que podem ser sujeitas a medidas nacionais serão realizadas pela Comissão no âmbito da nova legislação da União prevista no domínio da saúde animal. Tendo isto em conta, é adequado prorrogar o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2010/221/UE para a autorização da aplicação de certas medidas nacionais até essas avaliações estarem concluídas e a nova legislação da União no domínio animal entrar em vigor, o que se prevê venha a acontecer em 2021.

(14)

O anexo III da Decisão 2010/221/UE enumera sete compartimentos no território da Irlanda com um programa de vigilância aprovado no que diz respeito ao OsHV-1 μVar. A Irlanda informou recentemente a Comissão de que o OsHV-1μVar foi detetado na baía de Gweebara (compartimento 2) e na baía de Kenmare (compartimento 7). Por conseguinte, estes compartimentos devem ser suprimidos das zonas enumeradas no anexo III.

(15)

A Irlanda apresentou uma declaração de indemnidade de OsHV-1μVar para os cinco compartimentos restantes enumerados no anexo III da Decisão 2010/221/UE e para um novo compartimento A: Tralee Bay Hatchery. A declaração cumpre os requisitos aplicáveis à declaração de indemnidade de doença estabelecidos na Diretiva 2006/88/CE. Por conseguinte, os seguintes compartimentos do território da Irlanda: compartimento 1: baía de Sheephaven, compartimento 3: baías de Killala, Broadhaven e Blacksod, compartimento 4: baía de Streamstown, compartimento 5: baías de Bertraghboy e Galway, compartimento 6: baía de Poulnashaary e compartimento A: Tralee Bay Hatchery, devem ser considerados indemnes de OsHV-1μVar e, consequentemente, devem ser incluídos na lista constante do anexo I da Decisão 2010/221/UE.

(16)

Uma vez que a declaração apresentada pela Irlanda demonstra que os restantes cinco compartimentos enumerados na lista do anexo III da Decisão 2010/221/UE estão indemnes da doença, o programa de vigilância do OsHV-1μVar destinado a demonstrar a indemnidade da doença, tal como indicado nesse anexo, deixa de ser aplicável aos compartimentos irlandeses constantes da lista. A entrada do anexo III relativa à Irlanda deve, pois, ser suprimida.

(17)

O artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2010/221/UE limita no tempo, até 31 de dezembro de 2015, a autorização para aplicar determinadas medidas nacionais em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE. A fim de evitar perturbações na aplicação destas medidas, as alterações propostas devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2010/221/UE, a data «31 de dezembro de 2015» é substituída pela data «1 de julho de 2021».

Artigo 2.o

Os anexos I e III da Decisão 2010/221/UE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(2)  Decisão 2010/221/UE da Comissão, de 15 de abril de 2010, que aprova medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE do Conselho (JO L 98 de 20.4.2010, p. 7).


ANEXO

A Decisão 2010/221/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo I da Decisão 2010/221/UE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Estados-Membros e zonas considerados indemnes das doenças enumeradas no quadro e aprovados para adotar medidas nacionais destinadas a impedir a introdução dessas doenças em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva 2006/88/CE

Doença

Estado-Membro

Código

Delimitação geográfica da zona com medidas nacionais aprovadas

Viremia primaveril da carpa (VPC)

Dinamarca

DK

Todo o território

Irlanda

IE

Todo o território

Hungria

HU

Todo o território

Finlândia

FI

Todo o território

Suécia

SE

Todo o território

Reino Unido

UK

Todo o território do Reino Unido

Os territórios de Guernsey, de Jersey e da Ilha de Man

Corinebacteriose (BKD)

Irlanda

IE

Todo o território

Reino Unido

UK

O território da Irlanda do Norte

Os territórios de Guernsey, de Jersey e da Ilha de Man

Necrose pancreática infecciosa (NPI)

Finlândia

FI

As partes continentais do território

Suécia

SE

As partes continentais do território

Reino Unido

UK

O território da Ilha de Man

Infeção com Gyrodactylus salaris (GS)

Irlanda

IE

Todo o território

Finlândia

FI

As bacias hidrográficas dos rios Tenojoki e Näätämöjoki; as bacias hidrográficas dos rios Paatsjoki, Tuulomajoki e Uutuanjoki são consideradas zonas-tampão.

Reino Unido

UK

Todo o território do Reino Unido

Os territórios de Guernsey, de Jersey e da Ilha de Man

Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μVar)

Irlanda

IE

Compartimento 1: Baía de Sheephaven

Compartimento 3: Baías de Killala, Broadhaven e Blacksod

Compartimento 4: Baía de Streamstown

Compartimento 5: Baías de Bertraghboy e Galway

Compartimento 6: Baía de Poulnasharry

Compartimento A: Tralee Bay Hatchery

Reino Unido

UK

O território da Grã-Bretanha exceto o rio Roach, o rio Crouch, o estuário de Blackwater e o rio Colne em Essex, a costa norte de Kent, Poole Harbour em Dorset e o rio Teign em Devon

O território da Irlanda do Norte exceto a baía de Dundrum, a baía de Killough, Lough Foyle, Carlingford Lough e Strangford Lough

O território de Guernsey

Infeção com o vírus alfa dos salmonídeos (SAV)

Finlândia

FI

As partes continentais do território»

2)

O anexo III da Decisão 2010/221/UE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Estados-Membros e zonas com programas de vigilância relativos ao ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1μVar) e aprovados para adotar medidas nacionais de controlo dessa doença em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva 2006/88/CE

Doença

Estado-Membro

Código

Delimitação geográfica da zona com medidas nacionais aprovadas (Estados-Membros, zonas e compartimentos)»

 

 

 

 


9.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/163


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/170 DA COMISSÃO

de 5 de fevereiro de 2016

que autoriza métodos de classificação de carcaças de suínos na Finlândia

[notificada com o número C(2016) 658]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, alínea p),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV, secção B.IV, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que, para a classificação de carcaças de suínos, o teor de carne magra deve ser calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão, que só podem ser métodos de cálculo estatisticamente provados e baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Esta tolerância é definida no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão (2).

(2)

A Decisão 96/550/CE da Comissão (3) autorizou a utilização de três métodos de classificação das carcaças de suínos na Finlândia.

(3)

A Finlândia solicitou à Comissão que autorizasse a substituição da fórmula de cálculo do teor de carne magra utilizada no método «Hennessy Grading Probe 4 (HGP 4)» e que autorizasse o novo método «AutoFOM III» em substituição do método «Autofom» atualmente utilizado para a classificação de carcaças de suínos no seu território. A Finlândia apresentou, através do protocolo previsto no artigo 23.o n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008, uma descrição circunstanciada do ensaio de dissecação, indicando os princípios em que se baseiam as novas fórmulas, os resultados do seu ensaio de dissecação e as equações utilizadas na estimativa da percentagem de carne magra. A Finlândia solicitou também à Comissão a não inclusão do método «Intrascope/Optical probe» na presente decisão, dado que esse método já não é utilizado.

(4)

O exame do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização dessas novas fórmulas e métodos de classificação. Por conseguinte, essas fórmulas e métodos de classificação devem ser autorizados na Finlândia.

(5)

Não devem ser permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação, exceto quando explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão.

(6)

Por razões de clareza e segurança jurídica deve ser adotada uma nova decisão. A Decisão 96/550/CE deve, por conseguinte, ser revogada.

(7)

Atendendo às circunstâncias técnicas associadas à introdução de novos métodos e fórmulas, os métodos de classificação de carcaças de suínos autorizados pela presente decisão devem aplicar-se a partir de 1 de fevereiro de 2016.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada na Finlândia a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suínos, em conformidade com o anexo IV, secção B.IV, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013:

a)

Aparelho «Hennessy Grading Probe 4 (HGP4)» e correspondentes métodos de cálculo, descritos no anexo, parte I;

b)

Aparelho «AutoFOM III» e correspondentes métodos de cálculo, descritos no anexo, parte II.

Artigo 2.o

Não são permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação autorizados, exceto quando explicitamente autorizadas por decisão da Comissão.

Artigo 3.o

A Decisão 96/550/CE é revogada.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2016.

Artigo 5.o

A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

Phil HOGAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (JO L 337 de 16.12.2008, p. 3).

(3)  Decisão 96/550/CE da Comissão, de 5 de setembro de 1996, relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suínos na Finlândia (JO L 236 de 18.9.1996, p. 47).


ANEXO

MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS DE SUÍNOS NA FINLÂNDIA

PARTE I

Hennessy Grading Probe 4 (HGP4)

1.

As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «Hennessy Grading Probe 4 (HGP4)».

2.

O aparelho «Hennessy Grading Probe» está equipado com uma sonda de 5,95 mm de diâmetro e, na sua extremidade, uma lâmina de 6,3 mm com um fotodíodo (Siemens LED do tipo LYU 260-EO e um fotodetetor do tipo 58 MR) e uma distância operacional compreendida entre 0 e 120 mm.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado pela seguinte fórmula:

Y = 67,091 – 0,566 × S1 – 0,381 × S2 + 0,078 × M

em que:

S1

:

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 8 cm da linha mediana da carcaça, por trás da última costela (entre a décima quarta costela e a primeira vértebra lombar)

S2

:

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medida a 6 cm da linha mediana da carcaça, entre a terceira e a quarta costelas

M

:

espessura do músculo, em milímetros, medida a 6 cm da linha mediana da carcaça, entre a terceira e quarta costelas

4.

A fórmula é válida para as carcaças de peso compreendido entre 50 e 120 kg.

PARTE II

AutoFOM III

1.

As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «AutoFOM III (Fully automatic ultrasonic carcass grading)».

2.

O aparelho está equipado com 16 transdutores incorporados numa matriz de aço inoxidável. As medidas utilizadas para os modelos são uma estimativa geral do tamanho e as propriedades determinadas em duas secções transversais selecionadas. As duas secções transversais selecionadas situam-se no ponto de gordura mínima no lombo e na interseção do lombo com a perna. O aparelho transmite ondas sonoras através dos tecidos. Os ecos emitidos pelos ossos, músculos e gordura são convertidos numa imagem do interior. Com base na imagem, é criada uma imagem digital e uma análise dos dados.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado pela seguinte fórmula:

Y = 63,2758 + 0,081174 × R2P1 — 1,11488 × R2P5 – 0,89933 × R2P10 + 0,057066 × R3P3 + 0,097869 × R3P5

em que:

R2P1

:

Espessura média da pele

R2P5

:

Espessura da pele na posição selecionada P2, em mm

R2P10

:

Espessura mínima da gordura da secção transversal, em mm

R3P3

:

Espessura da carne no ponto da espessura mínima de gordura selecionado, em mm

R3P5

:

Espessura máxima da carne, em mm

4.

A fórmula é válida para as carcaças com um peso compreendido entre 50 e 120 quilogramas.