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Document 32016D0169

Decisão de Execução (UE) 2016/169 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2016, que altera a Decisão 2010/221/UE no que diz respeito às medidas nacionais destinadas a impedir a introdução de certas doenças dos animais aquáticos na Irlanda, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido [notificada com o número C(2016) 605] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 32 de 9.2.2016, p. 158–162 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32021D0260

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2016/169/oj

9.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/158


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/169 DA COMISSÃO

de 5 de fevereiro de 2016

que altera a Decisão 2010/221/UE no que diz respeito às medidas nacionais destinadas a impedir a introdução de certas doenças dos animais aquáticos na Irlanda, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido

[notificada com o número C(2016) 605]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2010/221/UE da Comissão (2) permite que certos Estados-Membros apliquem restrições de colocação no mercado e de importação às remessas de animais aquáticos, a fim de impedir a introdução de determinadas doenças no seu território, desde que tenham demonstrado que o seu território, ou certas zonas demarcadas do seu território, estão indemnes dessas doenças ou que tenham estabelecido um programa de erradicação ou de vigilância a fim de obter esse estatuto de indemnidade. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da referida decisão, os Estados-Membros que disponham de um programa de erradicação aprovado para uma ou mais dessas doenças podem aplicar restrições de colocação no mercado e de importação relativamente a essas doenças apenas até 31 de dezembro de 2015.

(2)

A Decisão 2010/221/UE estabelece que os Estados-Membros e partes dos Estados-Membros enumerados no seu anexo I devem ser considerados indemnes das doenças indicadas nesse anexo. Além disso, a referida decisão aprovou os programas de erradicação adotados por certos Estados-Membros no que diz respeito às zonas e doenças enumeradas no seu anexo II. A mesma decisão aprovou igualmente os programas de vigilância relativos ao vírus ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1μVar) adotados por certos Estados-Membros no que diz respeito às zonas indicadas no seu anexo III.

(3)

A Finlândia apresentou à Comissão, em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE, um pedido de aprovação de restrições de colocação no mercado e de importação de remessas de animais aquáticos, a fim de impedir a introdução do vírus alfa dos salmonídeos (SAV) nas partes continentais do seu território. O pedido apresentado pela Finlândia fundamentava-se sobretudo no facto de que o SAV pode causar doenças graves dos peixes, como a doença pancreática (DP) e a doença do sono (DS), nas espécies sensíveis. Estas doenças transmitem-se facilmente e foi demonstrado que causam perdas substanciais sobretudo nas explorações que criam salmão-do-atlântico (Salmo salar), podendo também afetar de forma significativa as populações de truta arco-íris (Oncorhynchus mykiss) e truta-marisca (Salmo trutta). A Finlândia tem uma produção anual substancial destas espécies, criadas tanto para a produção alimentar como para fins de repovoamento. As referidas espécies têm de ser protegidas contra a introdução do SAV.

(4)

A infeção com o SAV é definida no Código Sanitário dos Animais Aquáticos (Código Sanitário Aquático) da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) como uma infeção com qualquer subtipo de SAV do género Alphavirus, da família Togaviridae. Essas infeções são de notificação obrigatória à OIE desde 2014, estando os métodos de diagnóstico para deteção e identificação do agente patogénico definidos no Manual de Testes de Diagnóstico para Animais Aquáticos (Manual Aquático). O Código Sanitário Aquático contém igualmente recomendações específicas para se atingir e manter o estatuto de indemnidade de SAV e para a importação e o trânsito de animais aquáticos e produtos derivados provenientes de países não declarados indemnes de infeções pelo SAV.

(5)

A Finlândia forneceu informações que descrevem o seu sistema de controlo e notificação obrigatória das doenças dos animais aquáticos, bem como o sistema de vigilância em vigor destinado a documentar quais as partes continentais da Finlândia que estão indemnes de SAV. Essas informações confirmam que existe vigilância passiva do SAV desde que esta doença foi sujeita a notificação obrigatória de acordo com a legislação finlandesa, em 2010, e que foi efetuada uma vigilância orientada durante um período de dois anos, de 2013 a 2014, ambas utilizando métodos de diagnóstico previstos no Manual Aquático da OIE, e corroboram a avaliação das partes continentais da Finlândia como indemnes de SAV.

(6)

A Finlândia forneceu ainda informações que descrevem a situação epidemiológica do SAV nas bacias hidrográficas partilhadas com a Noruega, a Suécia e a Rússia e as medidas de bioproteção em vigor para impedir uma eventual transferência do SAV das áreas costeiras para as áreas continentais da Finlândia. Essas informações mostram que as medidas em vigor estão em consonância com as recomendações da OIE e, por conseguinte, corroboram também a posição de que as partes continentais da Finlândia podem ser consideradas indemnes de SAV.

(7)

Atendendo ao reconhecimento do SAV, pela OIE, como uma doença infecciosa grave que afeta certas espécies de salmonídeos, e tendo em conta as informações fornecidas pela Finlândia sobre a situação sanitária atual relativa ao SAV e o possível impacto económico e ecológico da introdução do SAV nas partes continentais da Finlândia, justifica-se aprovar a aplicação de determinadas restrições de comercialização e de importação, em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE, para impedir essa introdução. Por conseguinte, o vírus alfa dos salmonídeos (SAV) deve ser incluído na lista do anexo I da Decisão 2010/221/UE no que se refere às partes continentais do território da Finlândia.

(8)

O Reino Unido consta da lista do anexo I da Decisão 2010/221/UE como indemne de OsHV-1μVar no que diz respeito ao território da Grã-Bretanha, exceto a baía de Whitstable em Kent, o estuário de Blackwater e o rio Crouch em Essex e Poole Harbour em Dorset.

(9)

O Reino Unido comunicou à Comissão que o OsHV-1μVar foi recentemente detetado no rio Roach, em Essex, e numa zona fora da baía de Whitstable, na costa norte de Kent. Além disso, em resultado de uma avaliação epidemiológica subsequente à deteção no rio Roach, o compartimento não indemne da doença em Essex foi alargado a fim de incluir o compartimento de Blackwater e do rio Colne, atualmente não indemne da doença. Por último, o Reino Unido comunicou a deteção de OsHV-1μVar no rio Teign, em Devon. Por conseguinte, as zonas referidas devem deixar de ser consideradas indemnes dessa doença. A demarcação geográfica do território do Reino Unido reconhecido como indemne de OsHV-1μVar deve ser alterada em conformidade.

(10)

A parte continental do território da Suécia consta da lista do anexo II da Decisão 2010/221/UE como território com um programa de erradicação aprovado no que diz respeito à corinebacteriose (BKD). Do mesmo modo, as partes costeiras do território da Suécia estão enumeradas nesse anexo como território com um programa de erradicação aprovado no que diz respeito à necrose pancreática infecciosa (NPI).

(11)

A Suécia comunicou à Comissão que, durante os três últimos anos de vigilância nas zonas sujeitas ao programa de erradicação aprovado, cinco explorações tiveram resultados positivos no que se refere à BKD. Essas explorações são atualmente sujeitas a medidas de controlo e erradicação a fim de se obter o estatuto de indemnidade da doença. Para acompanhar a situação nestas explorações e poder avaliar globalmente o programa relativo à BKD, a Suécia solicitou um prolongamento do período durante o qual pode aplicar restrições de colocação no mercado e importação respeitantes a esta doença, tal como previsto na Decisão 2010/221/UE. Tendo em conta os resultados do programa, esse prolongamento é adequado.

(12)

No que diz respeito à NPI, tanto a Finlândia como a Suécia solicitaram anteriormente à Comissão uma avaliação da nova abordagem e do âmbito dos programas de vigilância e erradicação dessa doença. Atualmente, a definição de NPI inclui todos os genogrupos de vírus NPI. Sabe-se que só as estirpes do genogrupo 5 do vírus NPI causam mortalidade e doença clínica nos salmonídeos de criação na Europa. Por conseguinte, os outros genogrupos não devem ser incluídos nos referidos programas de erradicação. No entanto, só pode tomar-se uma decisão sobre este assunto com base numa avaliação científica abrangente. Essa avaliação ainda não foi efetuada. Até tal avaliação ser concluída, é adequado prolongar o atual programa de erradicação da NPI da Suécia e, consequentemente, a possibilidade de aplicação de restrições de colocação no mercado e de importação, como estabelecido na Decisão 2010/221/UE.

(13)

As avaliações respeitantes a doenças transmissíveis dos animais que podem ser sujeitas a medidas nacionais serão realizadas pela Comissão no âmbito da nova legislação da União prevista no domínio da saúde animal. Tendo isto em conta, é adequado prorrogar o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2010/221/UE para a autorização da aplicação de certas medidas nacionais até essas avaliações estarem concluídas e a nova legislação da União no domínio animal entrar em vigor, o que se prevê venha a acontecer em 2021.

(14)

O anexo III da Decisão 2010/221/UE enumera sete compartimentos no território da Irlanda com um programa de vigilância aprovado no que diz respeito ao OsHV-1 μVar. A Irlanda informou recentemente a Comissão de que o OsHV-1μVar foi detetado na baía de Gweebara (compartimento 2) e na baía de Kenmare (compartimento 7). Por conseguinte, estes compartimentos devem ser suprimidos das zonas enumeradas no anexo III.

(15)

A Irlanda apresentou uma declaração de indemnidade de OsHV-1μVar para os cinco compartimentos restantes enumerados no anexo III da Decisão 2010/221/UE e para um novo compartimento A: Tralee Bay Hatchery. A declaração cumpre os requisitos aplicáveis à declaração de indemnidade de doença estabelecidos na Diretiva 2006/88/CE. Por conseguinte, os seguintes compartimentos do território da Irlanda: compartimento 1: baía de Sheephaven, compartimento 3: baías de Killala, Broadhaven e Blacksod, compartimento 4: baía de Streamstown, compartimento 5: baías de Bertraghboy e Galway, compartimento 6: baía de Poulnashaary e compartimento A: Tralee Bay Hatchery, devem ser considerados indemnes de OsHV-1μVar e, consequentemente, devem ser incluídos na lista constante do anexo I da Decisão 2010/221/UE.

(16)

Uma vez que a declaração apresentada pela Irlanda demonstra que os restantes cinco compartimentos enumerados na lista do anexo III da Decisão 2010/221/UE estão indemnes da doença, o programa de vigilância do OsHV-1μVar destinado a demonstrar a indemnidade da doença, tal como indicado nesse anexo, deixa de ser aplicável aos compartimentos irlandeses constantes da lista. A entrada do anexo III relativa à Irlanda deve, pois, ser suprimida.

(17)

O artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2010/221/UE limita no tempo, até 31 de dezembro de 2015, a autorização para aplicar determinadas medidas nacionais em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE. A fim de evitar perturbações na aplicação destas medidas, as alterações propostas devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016.

(18)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2010/221/UE, a data «31 de dezembro de 2015» é substituída pela data «1 de julho de 2021».

Artigo 2.o

Os anexos I e III da Decisão 2010/221/UE são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(2)  Decisão 2010/221/UE da Comissão, de 15 de abril de 2010, que aprova medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE do Conselho (JO L 98 de 20.4.2010, p. 7).


ANEXO

A Decisão 2010/221/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo I da Decisão 2010/221/UE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Estados-Membros e zonas considerados indemnes das doenças enumeradas no quadro e aprovados para adotar medidas nacionais destinadas a impedir a introdução dessas doenças em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva 2006/88/CE

Doença

Estado-Membro

Código

Delimitação geográfica da zona com medidas nacionais aprovadas

Viremia primaveril da carpa (VPC)

Dinamarca

DK

Todo o território

Irlanda

IE

Todo o território

Hungria

HU

Todo o território

Finlândia

FI

Todo o território

Suécia

SE

Todo o território

Reino Unido

UK

Todo o território do Reino Unido

Os territórios de Guernsey, de Jersey e da Ilha de Man

Corinebacteriose (BKD)

Irlanda

IE

Todo o território

Reino Unido

UK

O território da Irlanda do Norte

Os territórios de Guernsey, de Jersey e da Ilha de Man

Necrose pancreática infecciosa (NPI)

Finlândia

FI

As partes continentais do território

Suécia

SE

As partes continentais do território

Reino Unido

UK

O território da Ilha de Man

Infeção com Gyrodactylus salaris (GS)

Irlanda

IE

Todo o território

Finlândia

FI

As bacias hidrográficas dos rios Tenojoki e Näätämöjoki; as bacias hidrográficas dos rios Paatsjoki, Tuulomajoki e Uutuanjoki são consideradas zonas-tampão.

Reino Unido

UK

Todo o território do Reino Unido

Os territórios de Guernsey, de Jersey e da Ilha de Man

Ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1 μVar)

Irlanda

IE

Compartimento 1: Baía de Sheephaven

Compartimento 3: Baías de Killala, Broadhaven e Blacksod

Compartimento 4: Baía de Streamstown

Compartimento 5: Baías de Bertraghboy e Galway

Compartimento 6: Baía de Poulnasharry

Compartimento A: Tralee Bay Hatchery

Reino Unido

UK

O território da Grã-Bretanha exceto o rio Roach, o rio Crouch, o estuário de Blackwater e o rio Colne em Essex, a costa norte de Kent, Poole Harbour em Dorset e o rio Teign em Devon

O território da Irlanda do Norte exceto a baía de Dundrum, a baía de Killough, Lough Foyle, Carlingford Lough e Strangford Lough

O território de Guernsey

Infeção com o vírus alfa dos salmonídeos (SAV)

Finlândia

FI

As partes continentais do território»

2)

O anexo III da Decisão 2010/221/UE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Estados-Membros e zonas com programas de vigilância relativos ao ostreid herpesvirus 1 μνar (OsHV-1μVar) e aprovados para adotar medidas nacionais de controlo dessa doença em conformidade com o artigo 43.o, n.o 2, da Diretiva 2006/88/CE

Doença

Estado-Membro

Código

Delimitação geográfica da zona com medidas nacionais aprovadas (Estados-Membros, zonas e compartimentos)»

 

 

 

 


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