ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 329

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

50.o ano
14 de Dezembro de 2007


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 1467/2007 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1468/2007 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1469/2007 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho no respeitante à lista das circunscrições

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1470/2007 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1471/2007 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 1472/2007 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que derroga, para a campanha de 2007/2008, ao Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1473/2007 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que introduz uma medida transitória relativa ao tratamento dos subprodutos da vinificação, prevista pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, para a campanha vitícola de 2007/2008, na Bulgária

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 1474/2007 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1538/91, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1906/90 do Conselho que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 1475/2007 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que abre um contingente pautal comunitário a partir de 2008 para mandioca originária da Tailândia

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 1476/2007 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que abre um concurso permanente para a revenda, para uso industrial, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia e altera os Regulamentos (CE) n.o 1059/2007 e (CE) n.o 1060/2007

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 1477/2007 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação ( 1 )

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 1478/2007 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 1479/2007 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

27

 

 

Regulamento (CE) n.o 1480/2007 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

29

 

 

Regulamento (CE) n.o 1481/2007 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

31

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2007/71/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o anexo II da Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga ( 1 )

33

 

*

Directiva 2007/72/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 66/401/CEE do Conselho no que diz respeito à inclusão da espécie Galega orientalis Lam. ( 1 )

37

 

*

Directiva 2007/73/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acetamipride, atrazina, deltametrina, imazalil, indoxacarbe, pendimetalina, pimetrozina, piraclostrobina, tiaclopride e trifloxistrobina ( 1 )

40

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Comissão

 

 

2007/831/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Setembro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/E-2/39.142 — Toyota) [notificada com o número C(2007) 4273]

52

 

 

2007/832/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que altera a Decisão 2007/718/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre [notificada com o número C(2007) 6251]  ( 1 )

56

 

 

2007/833/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que altera a Decisão 2007/554/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido [notificada com o número C(2007) 6256]  ( 1 )

59

 

 

III   Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

 

 

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

 

*

Decisão MPUE/3/2007 do Comité Político e de Segurança, de 30 de Novembro de 2007, relativa à nomeação do Chefe de Missão/Comandante da Polícia da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH)

63

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1467/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

168,9

MA

95,9

TN

157,6

TR

123,9

ZZ

136,6

0707 00 05

JO

209,9

MA

47,6

TR

114,3

ZZ

123,9

0709 90 70

JO

149,8

MA

53,3

TR

109,7

ZZ

104,3

0709 90 80

EG

359,4

ZZ

359,4

0805 10 20

AR

13,9

AU

10,4

BR

25,6

TR

60,8

ZA

41,4

ZW

20,3

ZZ

28,7

0805 20 10

MA

76,9

ZZ

76,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

68,5

TR

70,2

ZZ

69,4

0805 50 10

EG

81,3

IL

82,7

MA

119,9

TR

112,3

ZA

65,9

ZZ

92,4

0808 10 80

AR

79,2

CA

97,8

CN

92,7

MK

30,1

US

87,4

ZZ

77,4

0808 20 50

AR

71,4

CN

56,5

TR

145,7

US

108,8

ZZ

95,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1468/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2771/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(4)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1341/2007 (JO L 298 de 16.11.2007, p. 20).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(euros/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(euros/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango apresentação 70 %, congeladas

103,9

0

01

101,2

0

02

0207 12 90

Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas

112,6

2

01

104,7

4

02

131,6

0

03

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

236,1

19

01

252,0

14

02

332,7

0

03

0207 14 60

Coxas de galos ou galinhas, congelados

111,2

10

01

0207 14 70

Outras partes dos frangos, congeladas

211,9

22

01

0207 25 10

Carcaças de peru, apresentação 80 %, congeladas

138,3

6

01

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

350,5

0

01

365,5

0

03

0408 11 80

Gemas de ovos secas

318,9

0

02

0408 91 80

Ovos sem casca secos

329,1

0

02

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

226,8

18

01

376,2

0

04

3502 11 90

Ovalbuminas secas

475,4

0

02


(1)  Origem das importações

01

Brasil

02

Argentina

03

Chile

04

Tâilandia.»


14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1469/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que altera o anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho no respeitante à lista das circunscrições

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o artigo 2.oA,

Tendo em conta o pedido de Portugal,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE estabelece a lista das circunscrições, na acepção da alínea d) do artigo 2.o do mesmo regulamento.

(2)

De acordo com esse anexo, Portugal encontra-se dividido em cinco circunscrições. Para efeitos do Regulamento n.o 79/65/CEE, Portugal solicitou a redução do número de circunscrições, fundindo as divisões «Entre Douro e Minho e Beira Litoral» e «Trás-os-Montes e Beira Interior» numa única circunscrição, «Norte e Centro».

(3)

É necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento n.o 79/65/CEE em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE, a parte referente a Portugal é substituída pelo seguinte:

«Portugal

1.

Norte e Centro,

2.

Ribatejo-Oeste,

3.

Alentejo e Algarve,

4.

Açores e Madeira.»


14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1470/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 relativo à selecção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 da Comissão (2) fixa o número de explorações da amostra por circunscrição.

(2)

Tendo em consideração as alterações nas estruturas agrícolas em Itália e a utilização de métodos estatísticos melhorados para a definição do número de explorações a seleccionar por região, tipo de exploração e classe de dimensão económica, há que ajustar o número de explorações da amostra por circunscrição, em Itália, para uma melhor representação de todos os tipos de explorações agrícolas presentes no campo de observação.

(3)

Tendo em consideração as alterações nas estruturas agrícolas na Polónia e a utilização de um número crescente de tipos de exploração para a estratificação do campo de observação, há que ajustar o número de explorações da amostra por circunscrição, na Polónia, para que sejam mais bem representados todos os tipos de explorações agrícolas presentes no campo de observação.

(4)

Na sequência da fusão das divisões administrativas «Entre Douro e Minho e Beira Litoral» e «Trás-os-Montes e Beira Interior» numa única circunscrição «Norte e Centro», consagrada no Regulamento (CE) n.o 1469/2007 da Comissão, de 13 de Dezembro de 2007, que altera o anexo do Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, no respeitante à lista das circunscrições (3), há que rectificar o número de explorações da amostra por circunscrição, em Portugal.

(5)

Importa, pois, alterar o Regulamento (CEE) n.o 1859/82 em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 109 de 23.6.1965, p. 1859/65. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 205 de 13.7.1982, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 800/2007 (JO L 179 de 7.7.2007, p. 3).

(3)  Ver a página 5 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 1859/82 é alterado do seguinte modo:

1.

A parte correspondente à Itália passa a ter a seguinte redacção:

Número de ordem

Designação da circunscrição

Número de explorações da amostra

«ITÁLIA

221

Valle d'Aosta

197

222

Piemonte

619

230

Lombardia

710

241

Trentino

388

242

Alto Adige

405

243

Veneto

907

244

Friuli-Venezia Giulia

735

250

Liguria

508

260

Emilia-Romagna

1 166

270

Toscana

956

281

Marche

601

282

Umbria

498

291

Lazio

528

292

Abruzzo

504

301

Molise

354

302

Campania

478

303

Calabria

346

311

Puglia

453

312

Basilicata

450

320

Sicilia

470

330

Sardegna

413

 

Total Itália

11 686»

2.

A parte correspondente à Polónia passa a ter a seguinte redacção:

Número de ordem

Designação da circunscrição

Número de explorações da amostra

«POLÓNIA

785

Pomorze and Mazury

1 870

790

Wielkopolska and Śląsk

4 470

795

Mazowsze and Podlasie

4 460

800

Małopolska and Pogórze

1 300

 

Total Polónia

12 100»

3.

A parte correspondente a Portugal passa a ter a seguinte redacção:

Número de ordem

Designação da circunscrição

Número de explorações da amostra

«PORTUGAL

615

Norte e Centro

1 233

630

Ribatejo e Oeste

351

640

Alentejo e Algarve

399

650

Açores e Madeira

317

 

Total Portugal

2 300»


14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1471/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Há que completar a lista de menções estabelecida no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão (2) com os termos apropriados utilizados pela Dinamarca.

(2)

Há que adaptar a lista de menções específicas tradicionais estabelecida no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 e no anexo III do mesmo regulamento em função das menções apropriadas utilizadas pela Alemanha, Eslovénia e Eslováquia.

(3)

Dado que a Alemanha alterou a sua legislação com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2007, as alterações previstas no presente regulamento em relação a esse Estado-Membro devem ser igualmente aplicáveis a partir daquela data, para evitar perturbações comerciais a nível comunitário.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 753/2002 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 753/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 28.o, é aditado ao primeiro parágrafo um travessão com a seguinte redacção:

«—

“regional vin”, para os vinhos de mesa originários da Dinamarca,».

2.

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Para a Alemanha:

as denominações seguintes, que acompanham as indicações de proveniência dos vinhos:

“Qualitätswein”,

“Prädikatswein”, complementada por “Kabinett”, “Spätlese”, “Auslese”, “Beerenauslese”, “Trockenbeerenauslese” ou “Eiswein”,

“Qualitätswein mit Prädikat”, complementada por “Kabinett”, “Spätlese”, “Auslese”, “Beerenauslese”, “Trockenbeerenauslese” ou “Eiswein”, até 1 de Agosto de 2009»;

b)

No n.o 1, a alínea o) passa a ter a seguinte redacção:

«o)

Para a Eslovénia:

“kakovostno vino z zaščitenim geografskim poreklom” ou “kakovostno vino ZGP”; estas menções podem ser complementadas pela expressão “mlado vino”,

“vino s priznanim tradicionalnim poimenovanjem”, “vino PTP” ou “renome”,

“vrhunsko vino z zaščitenim geografskim poreklom”, “vrhunsko vino ZGP” ou “eminentno”; estas menções podem ser acompanhadas de “pozna trgatev”, “izbor”, “jagodni izbor”, “suhi jagodni izbor”, “ledeno vino”, “vino iz sušenega grozdja”, “arhivsko vino”, “arhiva”, “starano vino” ou “slamno vino”;»;

c)

No n.o 1, a alínea p) passa a ter a seguinte redacção:

«p)

Para a Eslováquia:

 

as denominações seguintes, que acompanham as indicações de proveniência dos vinhos:

“akostné víno”,

“akostné víno s prívlastkom” mais “kabinetné”, “neskorý zber”, “výber z hrozna”, “bobuľový výber”, “hrozienkový výber”, “cibébový výber”, “slamové víno”, “ľadový zber”,

 

bem como as seguintes expressões:

“esencia”,

“forditáš”,

“mášláš”,

“samorodné”,

“výberová esencia”,

“výber … putňový”, completada pelos algarismos 3-6;»;

d)

No n.o 2, é suprimida a alínea a);

e)

No n.o 2, é aditada uma alínea com a seguinte redacção:

«j)

Para a Eslováquia:

“sekt vinohradníckej oblasti”,

“pestovateľský sekt”.».

3.

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os n.os 2, alíneas a) e d), e 3 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 118 de 4.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1207/2007 (JO L 272 de 17.10.2007, p. 23).


ANEXO

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 753/2002, as linhas correspondentes à Alemanha são substituídas pelo seguinte:

«ALEMANHA

Menções específicas tradicionais previstas no artigo 29.o

Qualitätswein

Todos

Vqprd

Alemão

 

 

Qualitätswein mit Prädikat (1)/Q.b.A. m. Pr./Prädikatswein

Todos

Vqprd

Alemão

 

 

Auslese

Todos

Vqprd

Alemão

Suíça

Beerenauslese

Todos

Vqprd

Alemão

 

 

Eiswein

Todos

Vqprd

Alemão

 

 

Kabinett

Todos

Vqprd

Alemão

 

 

Spätlese

Todos

Vqprd

Alemão

Suíça

Trockenbeerenauslese

Todos

Vqprd

Alemão

 

 

Menções previstas no artigo 28.o

Landwein

Todos

VDM com IG

Alemão

 

 

Menções tradicionais complementares previstas no artigo 23.o

Affentaler

Altschweier, Bühl, Eisental, Neusatz/Bühl, Bühlertal, Neuweier/Baden-Baden

Vqprd

Alemão

 

 

Badisch Rotgold

Baden

Vqprd

Alemão

 

 

Ehrentrudis

Baden

Vqprd

Alemão

 

 

Hock

Rhein, Ahr, Hessische Bergstraβe, Mittelrhein, Nahe, Rheinhessen, Pfalz, Rheingau

VDM com IG Vqprd

Alemão

 

 

Klassik ou Classic

 

Vqprd

Alemão

 

 

Liebfrau(en)milch

Nahe, Rheinhessen, Pfalz, Rheingau

Vqprd

Alemão

 

 

Riesling-Hochgewächs

Todos

Vqprd

Alemão

 

 

Schillerwein

Württemberg

Vqprd

Alemão

 

 

Weißherbst

Todos

Vqprd

Alemão

 

 

Winzersekt

Todos

Veqprd

Alemão

 

 


(1)  Esta menção específica tradicional pode ser utilizada no caso de vinho engarrafado antes de 1 de Agosto de 2009.»


14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1472/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que derroga, para a campanha de 2007/2008, ao Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê que as pessoas singulares ou colectivas ou as organizações de pessoas que tenham procedido a uma vinificação entreguem para destilação a totalidade dos subprodutos provenientes dessa vinificação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão (2) fixa as regras de execução desta obrigação de destilação, bem como, no seu artigo 49.o, certas possibilidades de derrogação, nomeadamente a possibilidade de substituir, para os pequenos produtores que não excedam um nível de produção anual de 80 hl, a obrigação de destilação pela retirada desses subprodutos sob controlo.

(3)

As capacidades de recolha dos subprodutos estão ultrapassadas em certos Estados-Membros. Para obviar a esta situação convém, por conseguinte, permitir aos Estados-Membros excluir outras categorias de produtores da obrigação de destilar os subprodutos da vinificação.

(4)

Para permitir que a derrogação seja aplicada durante todo o ano da campanha vitivinícola, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável desde 1 de Agosto de 2007.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao n.o 4, alínea a), do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, os Estados-Membros podem prever, para a campanha de 2007/2008, na totalidade ou em parte do seu território, que os produtores cujo nível de produção não seja superior a 100 hl, por eles obtidos nas suas instalações individuais, podem cumprir a obrigação de entrega dos subprodutos para destilação mediante a retirada desses produtos sob controlo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 923/2007 (JO L 201 de 2.8.2007, p. 9).


14.12.2007   

PT

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L 329/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1473/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que introduz uma medida transitória relativa ao tratamento dos subprodutos da vinificação, prevista pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, para a campanha vitícola de 2007/2008, na Bulgária

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), as pessoas singulares ou colectivas ou as organizações de pessoas que tenham procedido a uma vinificação devem entregar para destilação a totalidade dos subprodutos provenientes dessa vinificação. Desde a adesão da Bulgária à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007, esta obrigação passou a aplicar-se igualmente aos produtores de vinho deste Estado-Membro, embora tal prática não seja tradicional na Bulgária.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão (2) fixa as regras de execução dessa obrigação de destilação, bem como, no artigo 49.o, certas possibilidades de derrogação.

(3)

Apesar das medidas já adoptadas pela Bulgária, verifica-se que nesse Estado-Membro a capacidade das destilarias nem sempre é suficiente para destilar a totalidade dos subprodutos. Afigura-se, pois, conveniente autorizar a Bulgária a excluir certas categorias de produtores da obrigação de destilar subprodutos da vinificação.

(4)

Para permitir que a derrogação concedida à Bulgária seja aplicada durante todo o ano da campanha vitivinícola, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável desde 1 de Agosto de 2007.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao n.o 4, alínea a), do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a Bulgária pode prever, para a campanha de 2007/2008, que os produtores cujo nível de produção não seja superior a 7 500 hl, por eles obtidos nas suas instalações individuais, podem cumprir a obrigação de entrega dos subprodutos para destilação mediante a retirada desses produtos sob controlo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Agosto de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 923/2007 (JO L 201 de 2.8.2007, p. 9).


14.12.2007   

PT

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L 329/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1474/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1538/91, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1906/90 do Conselho que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1906/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para a carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1538/91 da Comissão (2) inclui, no seu anexo VIII, a lista dos laboratórios nacionais de referência para o controlo do teor da água na carne de aves de capoeira. As autoridades francesas comunicaram à Comissão o nome e endereço no novo Laboratório Nacional de Referência da França.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 1538/91 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo VIII do Regulamento (CEE) n.o 1538/91, o nome e endereço do Laboratório Nacional de Referência da França é substituído pelo seguinte:

«França

SCL — Laboratoire de Lyon

10, avenue des Saules

BP 74

F-69922 Oullins».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 173 de 6.7.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1029/2006 (JO L 186 de 7.7.2006, p. 6).

(2)  JO L 143 de 7.6.1991, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2029/2006 (JO L 414 de 30.12.2006, p. 29).


14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1475/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que abre um contingente pautal comunitário a partir de 2008 para mandioca originária da Tailândia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade comprometeu-se, no âmbito das negociações comerciais multilaterais da Organização Mundial do Comércio, a abrir um contingente pautal limitado a 21 milhões de toneladas de produtos do código NC 0714 10 originários da Tailândia, por um período de quatro anos, no interior do qual o direito aduaneiro é reduzido a 6 %. Esse contingente deve ser aberto e gerido pela Comissão.

(2)

Tendo em conta as especificações do produto e do mercado, é conveniente utilizar o método de gestão «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Por uma questão de simplificação administrativa, o contingente referente aos produtos de mandioca em aplicação do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de Julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz no que respeita aos produtos de importação e exportação no sector dos cereais e do arroz (2), deve ser gerido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (3). Na gestão devem ser observados os artigos 308.oA e 308.oB e o n.o 1 do artigo 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (4).

(3)

O n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê a possibilidade de uma derrogação para os produtos que não tenham impacto significativo na situação do aprovisionamento do mercado de cereais. Nos últimos anos, a Comunidade importou menos de 10 por cento da quantidade anual de mandioca do código NC 0714 10. Trata-se de uma quantidade limitada de produtos muito específicos, sem impacto no mercado de cereais. A derrogação da obrigação de apresentação do certificado de importação prevista no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 pode, por conseguinte, ser aplicada.

(4)

É necessário manter um sistema de gestão que garanta que apenas os produtos originários da Tailândia possam ser importados a título do contingente. Há que determinar o tipo de prova que é necessário apresentar para certificar a origem dos produtos susceptíveis de beneficiar dos contingentes pautais no âmbito do princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Estas disposições são fixadas nos artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão.

(5)

Dado que nos últimos dois anos os contingentes pautais equivalentes não foram esgotados rapidamente, os contingentes pautais a que se refere o presente regulamento devem ser considerados de início como não estando numa situação crítica, na acepção do artigo 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, quando geridos segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». Por conseguinte, as autoridades aduaneiras devem ser autorizadas a renunciar à exigência de uma garantia relativamente a mercadorias inicialmente importadas ao abrigo desses contingentes em conformidade com o n.o 1 do artigo 308.oC e o n.o 4 do artigo 248.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Dadas as particularidades da passagem de um sistema de gestão para outro, os n.os 2 e 3 do artigo 308.oC desse regulamento não devem ser aplicáveis.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento abre um contingente pautal comunitário para mandioca originária da Tailândia. O contingente é gerido com base no ano civil, a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 2.o

A quantidade, expressa em peso líquido, para a importação de mandioca do código NC 0714 10 e o direito aduaneiro aplicável são fixados no anexo.

Artigo 3.o

O contingente pautal estabelecido no anexo do presente regulamento é gerido pela Comunidade segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com os artigos 308.OA e 308.oB e o n.o 1 do artigo 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Não se aplicam os n.os 2 e 3 do artigo 308.oC do mesmo regulamento.

Artigo 4.o

As importações de mandioca ao abrigo do contingente pautal referido no artigo 1.o não obrigam à apresentação de um certificado de importação.

Artigo 5.o

A introdução em livre prática dos produtos sob o contingente referido no artigo 1.o é subordinada à apresentação do certificado de origem emitido pelas autoridades competentes da Tailândia, em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1996/2006 (JO L 398 de 30.12.2006, p. 1).

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 735/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 6).

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).


ANEXO

CONTINGENTES PAUTAIS COMUNITÁRIOS PARA A TAILÂNDIA

MANDIOCA

Código NC

Taxa do direito

%

Designação das mercadorias

Número de contingente pautal (1)

Origem

Quantidade anual milhões de toneladas (2)

(Peso líquido)

0714 10

6

Mandioca

09.0708

Tailândia

5,75


(1)  Número precedente de contingente pautal 09.4008.

(2)  Contingente pautal limitado a 21 milhões de toneladas por período de quatro anos.


14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1476/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que abre um concurso permanente para a revenda, para uso industrial, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia e altera os Regulamentos (CE) n.o 1059/2007 e (CE) n.o 1060/2007

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 1, alínea g), e o n.o 2, alínea d), do artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (2), prevê, no n.o 1 do seu artigo 39.o, que os organismos de intervenção só possam vender o açúcar após adopção, pela Comissão, de uma decisão para esse efeito. Dado que continua a haver existências de intervenção, é conveniente prever a possibilidade de vender açúcar na posse dos organismos de intervenção para utilização industrial.

(2)

Em conformidade com o n.o 2, alínea c), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, é conveniente fixar a quantidade mínima por proponente ou por lote.

(3)

De modo a ter em conta a situação do mercado comunitário, deve ser prevista a fixação, pela Comissão, de um preço mínimo de venda para cada concurso parcial.

(4)

Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia devem comunicar as propostas à Comissão. Deve ser mantido o anonimato dos proponentes.

(5)

A fim de assegurar uma boa gestão das existências de açúcar, é conveniente prever a comunicação à Comissão, pelos Estados-Membros, das quantidades efectivamente vendidas.

(6)

As disposições relativas aos registos e controlos dos transformadores e às sanções a aplicar aos mesmos, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar (3), devem aplicar-se às quantidades adjudicadas no âmbito do presente regulamento.

(7)

Para garantir que as quantidades adjudicadas em conformidade com o presente regulamento são utilizadas como açúcar industrial, as sanções pecuniárias aplicáveis aos proponentes devem ser estabelecidas a níveis dissuasivos, a fim de evitar qualquer risco de que tais quantidades sejam utilizadas para outros fins.

(8)

O segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006 determina que o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão (4) continua a ser aplicável ao açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006. No entanto, para a revenda do açúcar de intervenção, tal distinção é desnecessária e a sua aplicação criaria dificuldades administrativas aos Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 não deve ser aplicado à revenda de açúcar de intervenção em conformidade com o presente regulamento.

(9)

As quantidades disponíveis em cada Estado-Membro que podem ser adjudicadas em conformidade com o presente regulamento devem ter em conta as quantidades adjudicadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1059/2007 da Comissão, de 14 de Setembro de 2007, que abre um concurso permanente para a revenda, no mercado comunitário, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia (5).

(10)

As quantidades adjudicadas em conformidade com o presente regulamento devem também ser tidas em conta para o cálculo das quantidades que podem ser adjudicadas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 da Comissão, de 14 de Setembro de 2007, relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda, para exportação, de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia (6). Logo, é necessário inserir no Regulamento (CE) n.o 1060/2007 uma disposição pertinente.

(11)

As quantidades máximas de açúcar de intervenção na posse do organismo de intervenção espanhol em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1059/2007 e com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1060/2007 não tinham em conta 18 000 toneladas de açúcar aceite em intervenção em Abril de 2006.

(12)

Os Regulamentos (CE) n.o 1059/2007 e (CE) n.o 1060/2007 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os organismos de intervenção da Bélgica, República Checa, Irlanda, Espanha, Itália, Hungria, Eslováquia e Suécia colocam à venda por concurso permanente, para utilização industrial, uma quantidade total de, no máximo, 477 924 toneladas de açúcar de intervenção que se encontra disponível para venda para utilização industrial.

As quantidades máximas por Estado-Membro estão definidas no anexo I.

Artigo 2.o

1.   O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial tem início em 1 de Janeiro de 2008 e termina em 9 de Janeiro de 2008, às 15h00, hora de Bruxelas.

Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes têm início no primeiro dia útil após o termo do período precedente. Esses períodos terminam às 15h00, hora de Bruxelas, de:

30 de Janeiro de 2008,

13 e 27 de Fevereiro de 2008,

12 e 26 de Março de 2008,

9 e 23 de Abril de 2008,

7 e 28 de Maio de 2008,

11 e 25 de Junho de 2008,

9 e 23 de Julho de 2008,

6 e 27 de Agosto de 2008,

10 e 24 de Setembro de 2008.

2.   A quantidade mínima da proposta, por lote, referida no n.o 2, alínea c), do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, é de 100 toneladas, excepto quando a quantidade disponível para o lote em questão for inferior a 100 toneladas. Neste caso, a quantidade disponível está sujeita a concurso.

3.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção que se encontre na posse do açúcar, indicado no anexo I.

4.   As propostas só podem ser apresentadas por transformadores, na acepção da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006.

Artigo 3.o

Os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão as propostas apresentadas, nas duas horas seguintes ao termo do prazo para apresentação de propostas, fixado no n.o 1 do artigo 2.o

Os proponentes não são identificados.

As propostas apresentadas devem ser comunicadas electronicamente, de acordo com o modelo estabelecido no anexo II.

Se não for apresentada qualquer proposta, o Estado-Membro comunica esse facto à Comissão, dentro do mesmo prazo.

Artigo 4.o

1.   A Comissão fixa, para cada Estado-Membro em causa, o preço mínimo de venda para cada concurso parcial, ou decide não aceitar as propostas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006.

2.   A quantidade disponível para um lote é reduzida nas quantidades desse lote adjudicadas, no mesmo dia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1059/2007.

Se uma adjudicação ao preço mínimo de venda fixado em conformidade com o n.o 1 implicar a superação da quantidade disponível para o Estado-Membro em questão, a adjudicação em causa limita-se à quantidade ainda disponível.

Se a adjudicação por um Estado-Membro a todos os proponentes que tiverem oferecido o mesmo preço de venda implicar a superação da quantidade disponível nesse Estado-Membro, esta é adjudicada da seguinte forma:

a)

Por divisão entre os proponentes em causa proporcionalmente à quantidade total constante da proposta de cada um deles;

b)

Por repartição pelos proponentes em causa até uma quantidade máxima fixada para cada um deles; ou

c)

Por sorteio.

3.   O mais tardar no quinto dia útil seguinte ao da fixação pela Comissão do preço mínimo de venda, os organismos de intervenção em causa comunicam à Comissão, de acordo com o modelo estabelecido no anexo III, a quantidade efectivamente vendida por concurso parcial.

Artigo 5.o

1.   Os artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006 são aplicáveis mutatis mutandis aos transformadores no respeitante às quantidades de açúcar adjudicadas no âmbito do presente regulamento.

2.   A pedido do adjudicatário, a autoridade competente do Estado-Membro que lhe tenha concedido a aprovação como transformador, na acepção da alínea d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006, pode autorizar a utilização, para o fabrico de produtos referidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 967/2006, de uma quantidade, em equivalente-açúcar branco, de açúcar produzido dentro da quota em vez da mesma quantidade, em equivalente-açúcar branco, de açúcar de intervenção adjudicada. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa asseguram a coordenação do controlo e o acompanhamento dessa operação.

Artigo 6.o

1.   Cada adjudicatário apresenta às autoridades competentes do Estado-Membro prova, por estas considerada bastante, da utilização da quantidade adjudicada no âmbito de um concurso parcial para o fabrico de produtos referidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 967/2006, em conformidade com a aprovação referida no artigo 5.o do mesmo regulamento. Essa prova consiste na inscrição das quantidades de produtos em causa nos registos, efectuada de modo automático durante ou após o processo de fabrico.

2.   Se o transformador não apresentar a prova referida no n.o 1 até ao final do quinto mês seguinte ao da adjudicação, paga um montante de 5 EUR por tonelada da quantidade em causa e por dia de atraso.

3.   Se o transformador não apresentar a prova referida no n.o 1 até ao final do sétimo mês seguinte ao da adjudicação, a quantidade em causa será considerada sobredeclarada para efeitos da aplicação do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 967/2006.

Artigo 7.o

Em derrogação ao disposto no segundo parágrafo do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 952/2006, o Regulamento (CE) n.o 1262/2001 não se aplica à revenda, nos termos do disposto no artigo 1.o do presente regulamento, de açúcar aceite em intervenção antes de 10 de Fevereiro de 2006.

Artigo 8.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1059/2007, a linha relativa à Espanha é substituída pelo seguinte:

«Espanha

Fondo Español de Garantia Agraria

C/Beneficencia, 8

E-28004 Madrid

Tel.: +34 91 347 64 66

Fax: +34 91 347 63 97

42 084»

Artigo 9.o

O Regulamento (CE) n.o 1060/2007 é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 4.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«A quantidade disponível para um lote é reduzida nas quantidades desse lote adjudicadas, no mesmo dia, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1059/2007 e (CE) n.o 1476/2007.».

b)

No anexo I, a linha relativa à Espanha é substituída pelo seguinte:

«Espanha

Fondo Español de Garantia Agraria

C/Beneficencia, 8

E-28004 Madrid

Tel.: +34 91 347 64 66

Fax: +34 91 347 63 97

42 084»

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2007 (JO L 283 de 27.10.2007, p. 1).

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 39. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 551/2007 (JO L 131 de 23.5.2007, p. 7).

(3)  JO L 176 de 30.6.2006, p. 22. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).

(4)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 952/2006.

(5)  JO L 242 de 15.9.2007, p. 3.

(6)  JO L 242 de 15.9.2007, p. 8.


ANEXO I

Estados-Membros que se encontram na posse de açúcar de intervenção

Estado-Membro

Organismo de intervenção

Quantidades máximas na posse do organismo de intervenção

(toneladas)

Bélgica

Bureau d’intervention et de restitution belge/Belgisch Interventie- en Restitutiebureau (BIRB)

Rue de Trèves, 82/Trierstraat 82

B-1040 Bruxelles/B-1040 Brussel

Tél. (32-2) 287 24 11

Fax (32-2) 287 25 24

10 648

República Checa

Státní zemědělský intervenční fond

Oddělení pro cukr a škrob

Ve Smečkách 33

CZ-11000 PRAHA 1

Tel.: (420) 222 871 427

Fax: (420) 222 871 875

30 687

Irlanda

Intervention Section

On Farm Investment

Subsidies & storage Division

Department of Agriculture & Food

Johnstown Castle Estate

Wexford

Tel. (353-53) 63437

Fax (353-91) 42843

12 000

Espanha

Fondo Español de Garantia Agraria

C/Beneficencia, 8

E-28004 Madrid

Tel. (34) 913 47 64 66

Fax (34) 913 47 63 97

9 873

Itália

AGEA — Agenzia per le erogazioni in Agricoltura

Ufficio ammassi pubblici e privati e alcool

Via Torino, 45

00185 Roma

Tel. (39-06) 49 49 95 58

Fax (39-06) 49 49 97 61

282 916

Hungria

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal (MVH)

(Agricultural and Rural Development Agency)

Soroksári út 22–24.

HU-1095 Budapest

Tel.: (36-1) 219 45 76

Fax: (36-1) 219 89 05 ou (36-1) 219 62 59

41 443

Eslováquia

Pôdohospodárska platobná agentúra

Oddelenie cukru a ostatných komodít

Dobrovičova 12

SK – 815 26 Bratislava

Tel.: (421-4) 58 24 32 55

Fax: (421-2) 53 41 26 65

34 000

Suécia

Statens jordbruksverk

Vallgatan 8

S-551 82 Jönköping

Tfn (46-36) 15 50 00

Fax (46-36) 19 05 46

56 357


ANEXO II

Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o artigo 3.o

Formúlario (1)

Concurso permanente para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção

Regulamento (CE) n.o 1476/2007

1

2

3

4

5

Estado-Membro que coloca à venda açúcar de intervenção

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(t)

Preço proposto

(EUR/100 kg)

 

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

etc.

 

 

 


(1)  A enviar por fax para o número seguinte: +32 2 292 10 34.


ANEXO III

Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o

Formulário (1)

Concurso parcial de … para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção

Regulamento (CE) n.o 1476/2007

1

2

Estado-Membro que coloca à venda açúcar de intervenção

Quantidade efectivamente vendida (t)

 

 


(1)  A enviar por fax para o número seguinte: +32 2 292 10 34.


14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1477/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do disposto no Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão é instada a adoptar, se for caso disso, medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação em toda a Comunidade. O Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), foi o primeiro acto a estabelecer tais medidas.

(2)

As medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativas às restrições de transporte de líquidos por passageiros que desembarcam de voos provenientes de países terceiros e efectuam transferências em aeroportos comunitários devem ser analisadas tendo em conta os progressos técnicos, as implicações operacionais nos aeroportos e o impacto nos passageiros.

(3)

A referida análise demonstrou que as restrições de transporte de líquidos por passageiros que desembarcam de voos provenientes de países terceiros e efectuam transferências em aeroportos comunitários geram certas dificuldades operacionais nestes aeroportos e incómodos para os passageiros em causa.

(4)

Em especial, a Comissão verificou certas normas de segurança num aeroporto de um país terceiro e considerou-as satisfatórias. O país terceiro em causa tem bons antecedentes de cooperação com a Comunidade e os seus Estados-Membros. Nessa base, a Comissão decidiu tomar medidas para atenuar os problemas identificados supra no caso dos passageiros que transportam líquidos obtidos nesse aeroporto.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 622/2003 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento não se incluem nas que, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, são secretas e não devem ser publicadas.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

O artigo 3.o do referido regulamento não é aplicável no que respeita ao carácter confidencial do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 849/2004 (JO L 158 de 30.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 89 de 5.4.2003, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 915/2007 (JO L 200 de 1.8.2007, p. 3).


ANEXO

O anexo 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Anexo 3

República de Singapura

aeroporto de Changi».


14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1478/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o, alíneas a), b), c), d), e) e g), desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(5)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomadas em consideração, sempre que adequado, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(6)

O n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a concessão de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína fabricada com este leite satisfizerem determinadas normas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (3), prevê o fornecimento, a preço reduzido, de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1152/2007 do Conselho (JO L 258 de 4.10.2007, p. 3).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 447/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 31).

(3)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 96/2007 (JO L 25 de 1.2.2007, p. 6).


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 14 de Dezembro de 2007 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

0,00

0,00

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1898/2005

0,00

0,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

0,00

0,00

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

0,00

0,00


(1)  As taxas indicadas no presente anexo não se aplicam às exportações para

a)

países terceiros: Andorra, Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano), Listenstaine e Estados Unidos da América, nem aos produtos que figuram nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportados para a Confederação Suíça;

b)

territórios dos Estados-Membros da União Europeia que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Ceuta, Melila, comunas de Livigno e de Campione d'Italia, ilha de Helgoland, Gronelândia, ilhas Faroé e zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo;

c)

territórios europeus por cujas relações externas um Estado-Membro é responsável e que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade: Gibraltar.


14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1479/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1, do artigo 8.o, do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.

(3)

Nos termos do n.o 2, do artigo 14.o, do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do n.o 1, do artigo 1.o, do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Heinz ZOUREK

Director-Geral das Empresas e da Indústria


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 447/2007 (JO L 106 de 24.4.2007, p. 31).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 14 de Dezembro de 2007 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação dos produtos

Destino (1)

Taxa de restituição

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

 

– De aves domésticas:

 

 

0407 00 30

– – Outras:

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

0,00

03

20,00

04

0,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

0,00

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

– Gemas de ovos:

 

 

0408 11

– – Secas:

 

 

ex 0408 11 80

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

50,00

0408 19

– – Outras:

 

 

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

ex 0408 19 81

– – – – Líquidas:

 

 

não adoçadas

01

25,00

ex 0408 19 89

– – – – Congeladas:

 

 

não adoçadas

01

25,00

– Outras:

 

 

0408 91

– – Secas:

 

 

ex 0408 91 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

63,00

0408 99

– – Outras:

 

 

ex 0408 99 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

16,00


(1)  Os destinos são os seguintes:

01

Países terceiros. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972;

02

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia;

03

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas;

04

Todos os destinos, excepto a Suíça e os referidos em 02 e 03.


14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/29


REGULAMENTO (CE) N.o 1480/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado dos ovos, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e certos critérios estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2771/75 estabelece, no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o, que as restituições podem ser diferenciadas conforme os destinos, se a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no Regulamento (CEE) n.o 1907/90, de 26 de Junho de 1990, relativos a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (4).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, dos produtos e nos montantes fixados em anexo, sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marca de identificação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e das estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 1907/90.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2771/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(4)  JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1582/2006 (JO L 294 de 25.10.2006, p. 1).


ANEXO

Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 14 de Dezembro de 2007

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0407 00 11 9000

A02

euros/100 unidades

1,98

0407 00 19 9000

A02

euros/100 unidades

0,99

0407 00 30 9000

E09

euros/100 kg

0,00

E10

euros/100 kg

20,00

E19

euros/100 kg

0,00

0408 11 80 9100

A03

euros/100 kg

50,00

0408 19 81 9100

A03

euros/100 kg

25,00

0408 19 89 9100

A03

euros/100 kg

25,00

0408 91 80 9100

A03

euros/100 kg

63,00

0408 99 80 9100

A03

euros/100 kg

16,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

E09

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia

E10

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas

E19

todos os destinos, com excepção da Suíça e dos grupos E09 e E10


14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/31


REGULAMENTO (CE) N.o 1481/2007 DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento no mercado mundial e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Atendendo à situação actual no mercado da carne de aves de capoeira, devem, por conseguinte, ser fixadas restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 estabelece, no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o, que as restituições podem ser diferenciadas conforme os destinos, se a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de alguns mercados o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade e que ostentem a marca de identificação prevista na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São concedidas restituições à exportação, previstas no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, dos produtos e nos montantes fixados em anexo, sob reserva da condição estabelecida no n.o 2 do presente artigo.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente no que se refere à preparação num estabelecimento aprovado e ao cumprimento das exigências em matéria de marca de identificação estabelecidas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Dezembro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1). O Regulamento (CEE) n.o 2777/75 será substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1) a partir de 1 de Julho de 2008.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1 (rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3).


ANEXO

Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 14 de Dezembro de 2007

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0105 11 11 9000

A02

EUR/100 pcs

1,2

0105 11 19 9000

A02

EUR/100 pcs

1,2

0105 11 91 9000

A02

EUR/100 pcs

1,2

0105 11 99 9000

A02

EUR/100 pcs

1,2

0105 12 00 9000

A02

EUR/100 pcs

2,4

0105 19 20 9000

A02

EUR/100 pcs

2,4

0207 12 10 9900

V03

EUR/100 kg

52,0

0207 12 90 9190

V03

EUR/100 kg

52,0

0207 12 90 9990

V03

EUR/100 kg

52,0

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

V03

A24, Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


DIRECTIVAS

14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/33


DIRECTIVA 2007/71/CE DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que altera o anexo II da Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV da Marpol 73/78, relativo à prevenção da poluição por esgotos sanitários dos navios, entrou em vigor em 27 de Setembro de 2003 e a sua versão revista em 1 de Agosto de 2005.

(2)

O artigo 16.o da Directiva 2000/59/CE prevê que a execução da directiva, no que diz respeito aos esgotos sanitários, seja suspensa por um período de 12 meses depois da entrada em vigor do anexo IV da Marpol.

(3)

Nos termos do artigo 6.o da Directiva 2000/59/CE, incumbe ao comandante de um navio em rota para um porto da Comunidade preencher o formulário apresentado no anexo II da directiva e comunicar essa informação à autoridade ou organismo designado para o efeito pelo Estado-Membro em que se situa o porto.

(4)

O anexo II não menciona os esgotos sanitários e deverá portanto ser alterado, a fim de os passar a incluir enquanto tipo adicional de resíduos a notificar antes de o navio dar entrada no porto. As disposições da directiva no que respeita a esgotos sanitários devem ser vistas à luz do anexo IV da Marpol, que prevê, em condições específicas, a possibilidade de descarga destes esgotos no mar. Estas medidas são aplicáveis sem prejuízo da imposição, aos navios, de condições de entrega mais rigorosas adoptadas em conformidade com o direito internacional.

(5)

As medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 2000/59/CE é substituído pelo anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 15 de Junho de 2009. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades de referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 81. Directiva alterada pela Directiva 2002/84/CE (JO L 324 de 29.11.2002, p. 53).

(2)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 93/2007 da Comissão (JO L 22 de 31.1.2007, p. 12).


ANEXO

INFORMAÇÕES A NOTIFICAR ANTES DA ENTRADA NO PORTO DE

(Porto de destino referido no artigo 6.o da Directiva 2000/59/CE)

1.   Nome, indicativo de chamada e, se for caso disso, número IMO de identificação do navio:

2.   Estado de bandeira:

3.   Hora estimada de chegada (ETA):

4.   Hora estimada de partida (ETD):

5.   Porto de escala anterior:

6.   Próximo porto de escala:

7.   Último porto e data em que foram entregues resíduos gerados no navio:

8.   Pretende entregar em meios portuários de recepção (assinalar a casa apropriada)

a totalidade 

parte 

nenhuns 

dos resíduos a bordo?

9.   Tipo e quantidade de resíduos a entregar e/ou a conservar a bordo e percentagem da capacidade máxima de armazenamento:

Se pretende entregar a totalidade dos resíduos, preencha a segunda coluna.

Se pretende entregar parte dos resíduos ou não entregar quaisquer resíduos, preencha todas as colunas.


Tipo

Resíduos a entregar

m3

Capacidade máxima de armazenamento a bordo

m3

Quantidade de resíduos que permanecem a bordo

m3

Porto em que serão entregues os resíduos que permanecem a bordo

Estimativa da quantidade de resíduos que será produzida entre a presente notificação e o próximo porto de escala

m3

Resíduos de hidrocarbonetos

Lamas

 

 

 

 

 

Águas de porão

 

 

 

 

 

Outros (especificar)

 

 

 

 

 

Lixo

Resíduos de alimentos

 

 

 

 

 

Plásticos

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

Esgotos sanitários  (1)

 

 

 

 

 

Resíduos associados à carga  (2) (especificar)

 

 

 

 

 

Resíduos da carga  (2) (especificar)

 

 

 

 

 

Notas:

1.

Esta informação pode ser utilizada para efeitos das inspecções pelo Estado do porto e outras inspecções.

2.

Os Estados-Membros determinarão que organismos devem receber cópia da presente notificação.

3.

O presente formulário é de preenchimento obrigatório, excepto se o navio beneficiar de dispensa ao abrigo do artigo 9.o da Directiva 2000/59/CE.

Confirmo que:

as informações fornecidas são exactas e correctas;

existe a bordo capacidade suficiente para armazenar todos os resíduos produzidos no período que medeia entre a presente notificação e a entrada no próximo porto em que serão entregues resíduos.

Data …

Hora …

Assinatura …


(1)  A regra 11 do anexo IV da Marpol 73/78 permite a descarga de esgotos sanitários no mar em certos casos. Caso se pretenda efectuar uma descarga autorizada no mar, não é necessário preencher as casas correspondentes.

(2)  Aceitam-se estimativas.


14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/37


DIRECTIVA 2007/72/CE DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que altera a Directiva 66/401/CEE do Conselho no que diz respeito à inclusão da espécie Galega orientalis Lam.

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Galega orientalis Lam. é uma planta forrageira amplamente cultivada em certos Estados-Membros e tem um papel significativo na melhoria da qualidade dos alimentos para animais de criação.

(2)

Esta espécie não é actualmente abrangida por regras uniformes em matéria de certificação de sementes, ao abrigo da Directiva 66/401/CEE, pelo que as respectivas sementes não podem beneficiar de liberdade de circulação.

(3)

Visto preencher todas as condições pertinentes para certificação, a espécie Galega orientalis Lam. deve, pois, ser incluída na lista da Directiva 66/401/CEE.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

Na alínea b) do ponto A do n.o 1 do artigo 2.o, é aditada a seguinte entrada entre o título «Leguminosae» e «Hedysarum coronarium L. Sulla»:

«Galega orientalis Lam. galega oriental»;

2.

No n.o 1 do artigo 3.o, é aditada a seguinte entrada entre «Festuca rubra L. x Festulolium» e «Lolium multiflorum Lam.»:

«Galega orientalis Lam. galega oriental»;

3.

Os anexos II e III são alterados nos termos da presente directiva.

Artigo 2.o

Transposição

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2008. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).


ANEXO

1.

O anexo II da Directiva 66/401/CEE é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro do ponto 2.A da Secção I «SEMENTES CERTIFICADAS», é aditada a seguinte linha entre o título «LEGUMINOSAE» e «Hedysarum coronarium»:

Espécies

Faculdade germinativa

Pureza específica

Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas em número numa amostra de peso previsto na coluna 4 do anexo III

(total por coluna)

Condições relativas ao teor de sementeiras de tremoço de outra cor ou amargo

Faculdade germinativa mínima

(% das sementes puras)

Teor máximo de grãos duros

(% das sementes puras)

Pureza analítica específica

(% do peso)

Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas

(% de peso)

Total

Uma única espécie

Agropyron repens

Alopecurus myosuroides

Melilotus spp.

Raphanus raphanistrum

Sinapis arvensis

Avena fatua, Avena ludoviciana, Avena sterilis

Cuscuta spp.

Rumex spp. excepto Rumex acetosella e Rumex maritimus

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

«Galega orientalis Lam.

60

40

97

2,0

1,5

 

 

0,3

0

0

0

0 (l) (m)

10 (e)»

 

b)

No quadro do ponto 2.A da Secção II «SEMENTES DE BASE», é aditada a seguinte linha entre o título «LEGUMINOSAE» e «Hedysarum coronarium»:

Espécies

Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas (% peso)

Outras normas ou condições

Total

(% de peso)

Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do anexo III

(total por coluna)

Uma única espécie

Rumex spp. excepto Rumex acetosella e Rumex maritimus

Agropyron repens

Alopecurus myosuroides

Melilotus spp.

 

1

2

3

4

5

6

7

8

«Galega orientalis Lam.

0,3

20

2

 

 

(e)

(j)»

2.

No quadro do anexo III, é aditada a seguinte entrada entre o título «LEGUMINOSAE» e «Hedysarum coronarium»:

Espécies

Peso máximo de um lote

(toneladas)

Peso mínimo duma amostra a retirar de um lote

(gramas)

Peso da amostra para as contagens referidas nas colunas 12 a 14, secção I ponto 2, alínea A e colunas 3 a 7, secção II, do ponto 2 alínea A do anexo II

(gramas)

1

2

3

4

«Galega orientalis Lam.

10

250

200»


14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/40


DIRECTIVA 2007/73/CE DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que altera determinados anexos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acetamipride, atrazina, deltametrina, imazalil, indoxacarbe, pendimetalina, pimetrozina, piraclostrobina, tiaclopride e trifloxistrobina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (2), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, a autorização de produtos fitofarmacêuticos destinados a ser utilizados em culturas específicas é da competência dos Estados-Membros. As autorizações em causa baseiam-se, obrigatoriamente, numa avaliação dos efeitos sobre a saúde humana e animal e da influência sobre o ambiente. A referida avaliação deve ter em conta elementos como a exposição do utilizador e das pessoas que se encontrem nas proximidades, o impacto no ambiente aos níveis terrestre, aquático e atmosférico e os efeitos, nas pessoas e animais, do consumo de resíduos através de culturas tratadas.

(2)

Os limites máximos de resíduos (LMR) reflectem a utilização da quantidade mínima de pesticida que permite proteger efectivamente a planta, aplicada de modo a que a quantidade de resíduo seja tão baixa quanto a prática o permitir e também aceitável do ponto de vista toxicológico, nomeadamente à luz das estimativas de ingestão por via alimentar.

(3)

Relativamente à atrazina foram incluídos LMR provisórios na Directiva 86/362/CEE pela Directiva 2007/7/CE da Comissão (4), na pendência da apresentação de dados pelo requerente. Ao continuar as análises, determinou-se ser necessário mais tempo para a obtenção de dados provenientes do ensaio de resíduos. É, por conseguinte, apropriado prolongar a validade dos LMR provisórios relativos à atrazina.

(4)

Os LMR dos pesticidas abrangidos pela Directiva 90/642/CEE mantêm-se sujeitos a reapreciação, podendo ser alterados em função de novas utilizações ou de utilizações modificadas. Dado que foram comunicadas à Comissão informações sobre utilizações novas ou modificadas, os limites de resíduos de acetamipride, deltametrina, indoxacarbe, pendimetalina, pimetrozina, piraclostrobina, tiaclopride e trifloxistrobina terão de ser alterados.

(5)

No tocante ao imazalil, um Estado-Membro informou a Comissão da sua intenção de rever os LMR nacionais, de acordo com o artigo 8.o da Directiva 90/642/CEE, à luz das preocupações relativamente à ingestão pelos consumidores. Foram apresentadas à Comissão propostas de revisão de LMR comunitários.

(6)

A exposição ao longo da vida dos consumidores aos pesticidas referidos na presente directiva por via dos alimentos que possam conter resíduos dos mesmos foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas utilizadas na Comunidade, tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (5). Com base nessa determinação e nessa avaliação, devem ser estabelecidos LMR para os referidos pesticidas, no sentido de garantir que a dose diária admissível não seja ultrapassada.

(7)

Foi definida uma dose aguda de referência (DAR) para o acetamipride, a deltametrina, o imazalil, o indoxacarbe, a pimetrozina, a piraclostrobina e o tiaclopride. A exposição aguda dos consumidores por via de cada um dos alimentos que contenham resíduos destes pesticidas foi determinada e avaliada com base nas metodologias e práticas actualmente utilizadas na Comunidade Europeia, tendo sido tidas em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde. Foram tidos em conta os pareceres do Comité Científico das Plantas (CCP), nomeadamente a sua opinião e recomendações sobre a protecção dos consumidores de alimentos tratados com pesticidas (6). Com base na apreciação da ingestão por via alimentar, devem ser estabelecidos LMR para os referidos pesticidas que garantam que a dose aguda de referência não é ultrapassada. No caso das demais substâncias, uma avaliação da informação disponível revelou não ser necessário estabelecer nenhuma dose aguda de referência e que, por conseguinte, não é necessária uma avaliação de curto prazo.

(8)

Os LMR devem ser fixados no limite inferior da determinação analítica quando as utilizações autorizadas de produtos fitofarmacêuticos não resultarem em níveis detectáveis de resíduos de pesticidas no interior ou à superfície do produto alimentar, quando não houver utilizações autorizadas, quando, em apoio das utilizações autorizadas por determinados Estados-Membros, não tiverem sido facultados os dados requeridos ou ainda quando, em apoio das utilizações em determinados países terceiros de que possam resultar resíduos no interior ou à superfície de produtos alimentares susceptíveis de entrar em circulação no mercado comunitário, não tiverem sido facultados tais dados requeridos.

(9)

A fixação ou a alteração de LMR provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem LMR provisórios para o acetamipride, o indoxacarbe, a piraclostrobina, o tiaclopride e a trifloxistrobina, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir novas utilizações dessas substâncias. Os LMR comunitários provisórios devem, então, tornar-se definitivos.

(10)

É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos nas Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE, de modo a possibilitar uma vigilância e um controlo adequados das utilizações dos produtos fitofarmacêuticos em causa e para proteger os consumidores. Nos casos em que já tenham sido estabelecidos LMR nos anexos dessas directivas, é conveniente alterá-los. Quando não tenham sido ainda definidos LMR, deve proceder-se à sua fixação pela primeira vez.

(11)

Os parceiros comerciais da Comunidade foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os novos LMR e os comentários produzidos sobre os mesmos foram tidos em conta.

(12)

As Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE devem, portanto, ser alteradas em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 86/362/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 2.o

A Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 14 de Junho de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, excepto no tocante à deltametrina e à atrazina, para as quais essas disposições serão adoptadas e publicadas até 18 de Dezembro de 2007, e no que diz respeito ao imazalil, relativamente ao qual as disposições serão adoptadas e publicadas até 14 de Setembro de 2008. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão estas disposições a partir de 15 de Junho de 2008, excepto no tocante à deltametrina e à atrazina, para as quais essas disposições serão aplicadas a partir de 19 de Dezembro de 2007, e no que diz respeito ao imazalil, relativamente ao qual as disposições serão aplicadas a partir de 15 de Setembro de 2008.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados Membros.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/62/CE da Comissão (JO L 260 de 5.10.2007, p. 4).

(2)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/62/CE.

(3)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/52/CE da Comissão (JO L 214 de 17.8.2007, p. 3).

(4)  JO L 43 de 15.2.2007, p. 19.

(5)  «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas, preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar, em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

(6)  Parecer sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer expresso pelo CCP em 14 de Julho de 1998); parecer sobre resíduos variáveis de pesticidas em frutos e produtos hortícolas (parecer expresso pelo CCP em 14 de Julho de 1998, http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/scp/outcome_ppp_en.html


ANEXO I

Na parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE, a linha correspondente à atrazina passa a ter a seguinte redacção:

Resíduos de pesticidas

Limites máximos em mg/kg

«Atrazina

0,1 (1) CEREALS


(1)  LMR provisórios válidos até 1 de Junho de 2009, na pendência da apresentação de dados relativos a resíduos pelo requerente.»


ANEXO II

Na parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE, as colunas relativas a acetamipride, deltametrina, imazalil, indoxacarbe, pendimetalina, pimetrozina, piraclostrobina, tiaclopride e trifloxistrobina passam a ter a seguinte redacção:

 

Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos

«Acetamipride

Deltametrina

(cis-deltametrina) (2)

Imazalil

Indoxacarbe (soma dos isómeros S e R)

Pendimetalina

Pimetrozina

Piraclostrobina

Tiaclopride

Trifloxistrobina

1.

Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

 

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

i)

CITRINOS

1 (3)

0,05 (1)

5

0,02 (1)  (3)

 

0,3

1 (3)

0,02 (1)  (3)

0,3 (3)

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Limões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Limas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pomelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ii)

FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

0,01 (1)  (3)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,05 (3)

 

0,02 (1)

 

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas-do-brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Avelãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nozes pecans

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pistácios

 

 

 

 

 

 

1 (3)

 

 

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (3)

 

 

iii)

POMÓIDEAS

1 (3)

 

2

 

 

0,02 (1)

0,3 (3)

0,3 (3)

0,5 (3)

Maçãs

 

0,2

 

0,5 (3)

 

 

 

 

 

Peras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marmelos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras

 

0,1

 

0,3 (3)

 

 

 

 

 

iv)

PRUNÓIDEAS

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

Damascos

0,1 (3)

 

 

0,3 (3)

 

0,05

0,2 (3)

0,3 (3)

1 (3)

Cerejas

0,2 (3)

0,2

 

 

 

 

0,3 (3)

0,3  (3)

1 (3)

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

0,1 (3)

 

 

0,3 (3)

 

0,05

0,2 (3)

0,3 (3)

1 (3)

Ameixas

0,02 (3)

 

 

 

 

 

0,1 (3)

0,1 (3)

0,2 (3)

Outras

0,01 (1)  (3)

0,1

 

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

v)

BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

0,01 (1)  (3)

 

0,05 (1)

 

 

 

 

 

 

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

0,2

 

2 (3)

 

0,02 (1)

 

0,02 (1)  (3)

5 (3)

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

1 (3)

 

 

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

2 (3)

 

 

b)

Morangos (à excepção dos silvestres)

 

0,2

 

0,02 (1)  (3)

 

0,5

0,5 (3)

0,5 (3)

0,5 (3)

c)

Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

 

 

 

0,02 (1)  (3)

 

 

 

1 (3)

0,02 (1)  (3)

Amoras

 

0,5

 

 

 

3

1  (3)

 

 

Amoras pretas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas (Rubus loganobaccus)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Framboesas

 

0,5

 

 

 

3

1  (3)

 

 

Outros

 

0,05 (1)

 

 

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

 

 

d)

Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

 

 

 

 

 

 

 

1 (3)

 

Mirtilos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Airelas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

 

0,5

 

1 (3)

 

0,5

2  (3)

 

1 (3)

Groselhas espinhosas

 

0,2

 

1 (3)

 

0,5

 

 

1 (3)

Outros

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)

0,5  (3)

 

0,02 (1)  (3)

e)

Bagas e frutos silvestres

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

vi)

FRUTOS DIVERSOS

0,01 (1)  (3)

 

 

 

 

0,02 (1)

 

 

 

Abacates

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bananas

 

 

2

0,2  (3)

 

 

 

 

0,05 (3)

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Figos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Kiwis

 

0,2

 

 

 

 

 

 

 

Kumquats

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Líchias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mangas

 

 

 

 

 

 

0,05 (3)

 

0,5  (3)

Azeitonas (de mesa)

 

1

 

 

 

 

 

 

 

Azeitonas (para azeite)

 

1

 

 

 

 

 

 

 

Papaias

 

 

 

 

 

 

0,05 (3)

0,5  (3)

1 (3)

Maracujás

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ananases

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Romãs

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,05 (1)

0,05 (1)

0,02 (1)  (3)

 

 

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

2.   

Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

i)

RAÍZES E TUBÉRCULOS

0,01 (1)  (3)

0,05 (1)

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

 

0,02 (1)  (3)

 

Beterrabas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cenouras

 

 

 

 

0,2

 

0,1 (3)

 

0,05 (3)

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

0,1

 

 

 

 

Rábanos

 

 

 

 

0,2

 

0,3 (3)

 

 

Tupinambos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pastinagas

 

 

 

 

0,2

 

0,3 (3)

 

 

Salsa de raiz grossa

 

 

 

 

0,2

 

0,1  (3)

 

 

Rabanetes

 

 

 

0,2  (3)

 

 

 

 

 

Salsifis

 

 

 

 

 

 

0,1  (3)

 

 

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rutabagas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nabos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)

 

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

ii)

BOLBOS

0,01 (1)  (3)

 

0,05 (1)

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)

0,02 (1)

 

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

Alhos

 

0,1

 

 

 

 

0,2 (3)

 

 

Cebolas

 

0,1

 

 

 

 

0,2 (3)

 

 

Chalotas

 

0,1

 

 

 

 

0,2 (3)

 

 

Cebolinhas

 

0,1

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0,02 (1)  (3)

 

 

iii)

FRUTOS DE HORTÍCOLAS

 

 

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tomates

0,1 (3)

0,3

0,5

0,5 (3)

 

0,5

0,2 (3)

0,5 (3)

0,5 (3)

Pimentos

0,3 (3)

 

 

0,3 (3)

 

1

0,5 (3)

1 (3)

0,3  (3)

Beringelas

0,1 (3)

0,3

 

0,5 (3)

 

0,5

0,2 (3)

0,5 (3)

 

Quiabos

 

0,3

 

 

 

 

 

 

 

Outros

0,01 (1)  (3)

0,2

0,05 (1)

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,3 (3)

0,2

0,2

0,2 (3)

 

0,5

0,02 (1)  (3)

0,3 (3)

0,2 (3)

Pepinos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pepininhos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Curgetes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,01 (1)  (3)

0,2

 

0,1 (3)

 

0,2

0,02 (1)  (3)

 

 

Melões

 

 

2

 

 

 

 

0,2 (3)

0,3 (3)

Abóboras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Melancias

 

 

 

 

 

 

 

0,2 (3)

0,2

Outras

 

 

0,05 (1)

 

 

 

 

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

d)

Milho-doce

0,01 (1)  (3)

0,05 (1)

0,05 (1)

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

iv)

BRÁSSICAS

0,01 (1)  (3)

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

 

 

 

a)

Couves de inflorescência

 

0,1

 

0,3 (3)

 

0,02 (1)

0,1 (3)

0,02 (1)  (3)

 

Brócolos (incluindo couves-brócolos)

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05  (3)

Couves-flores

 

 

 

 

 

 

 

 

0,05  (3)

Outras

 

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (3)

b)

Couves de cabeça

 

0,1

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (3)

0,2  (3)

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

 

 

0,2 (3)

 

 

Couves-repolho

 

 

 

3 (3)

 

0,05

0,2 (3)

 

 

Outras

 

 

 

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

 

 

c)

Couves de folha

 

0,5

 

 

 

0,2

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

Couves-da-china

 

 

 

0,2 (3)

 

 

 

 

 

Couves-galegas

 

 

 

0,2 (3)

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

0,02 (1)  (3)

 

 

 

 

 

d)

Couves-rábanos

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

v)

VEGETAIS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

 

 

0,05 (1)

 

0,05 (1)

 

 

 

0,02 (1)  (3)

a)

Alfaces e semelhantes

 

0,5

 

 

 

2

 

2 (3)

 

Agriões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alfaces-de-cordeiro

5 (3)

 

 

1  (3)

 

 

10  (3)

 

 

Alfaces

5 (3)

 

 

2 (3)

 

 

 

 

 

Escarolas

5  (3)

 

 

2 (3)

 

 

 

 

 

Rúcula

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Folhas e caules de brássicas, incluindo nabiças

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras

0,01 (1)  (3)

 

 

0,02 (1)  (3)

 

 

2 (3)

 

 

b)

Espinafres e semelhantes

0,01 (1)  (3)

0,5

 

 

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

 

Espinafres

 

 

 

2

 

 

 

 

 

Acelgas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

0,02 (1)  (3)

 

 

 

 

 

c)

Agriões-de-água

0,01 (1)  (3)

0,05 (1)

 

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

 

d)

Endívias

0,01 (1)  (3)

0,05 (1)

 

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

 

e)

Plantas aromáticas

 

0,5

 

2 (3)

 

1

2 (3)

3 (3)

 

Cerefólio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cebolinho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Salsa

5  (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras

0,01 (1)  (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

vi)

LEGUMES DE VAGEM (frescos)

0,01 (1)  (3)

0,2

0,05 (1)

0,02 (1)  (3)

0,2

1

0,02 (1)  (3)

 

 

Feijões (com casca)

 

 

 

 

 

 

 

1 (3)

0,5 (3)

Feijões (sem casca)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas (com casca)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas (sem casca)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

vii)

LEGUMES DE CAULE (frescos)

0,01 (1)  (3)

 

0,05 (1)

 

 

0,02 (1)

 

0,02 (1)  (3)

 

Espargos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cardos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Aipos

 

 

 

 

0,1

 

 

 

 

Funcho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alcachofras

 

0,1

 

0,1 (3)

 

 

 

 

 

Alhos franceses

 

0,2

 

 

 

 

0,5 (3)

 

0,2  (3)

Ruibarbos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

0,05 (1)

 

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)

 

0,02 (1)  (3)

 

0,02 (1)  (3)

viii)

FUNGOS

0,01 (1)  (3)

0,05

0,05 (1)

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

a)

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b)

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Leguminosas secas

0,01 (1)  (3)

1

0,05 (1)

0,02 (1)  (3)

0,2

0,02 (1)

0,3 (3)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

Feijões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lentilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ervilhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tremoços

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Sementes oleaginosas

 

 

0,05 (1)

 

0,1 (1)

 

0,02 (1)  (3)

 

0,05 (1)  (3)

Sementes de linho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Amendoins

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de papoila

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de sésamo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de girassol

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de colza

 

0,1

 

 

 

 

 

0,3 (3)

 

Soja

 

 

 

0,5 (3)

 

 

 

 

 

Mostarda

 

0,1

 

 

 

 

 

0,2  (3)

 

Sementes de algodão

0,02 (3)

 

 

 

 

0,05

 

 

 

Sementes de cânhamo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes de abóbora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras

0,01 (1)  (3)

0,05 (1)

 

0,05 (1)  (3)

 

0,02 (1)

 

0,05 (1)  (3)

 

5.

Batatas

0,01 (1)  (3)

0,05 (1)

3

0,02 (1)  (3)

0,05 (1)

0,02 (1)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

0,02 (1)  (3)

Batatas primor

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Batatas de conservação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou outros, de Camellia sinensis)

0,1 (1)  (3)

5

0,1 (1)

0,05 (1)  (3)

0,1 (1)

0,1 (1)

0,05 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

0,05 (1)  (3)

7.

Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1 (1)  (3)

5

0,1 (1)

0,05 (1)  (3)

0,1 (1)

15

10 (3)

0,05 (1)  (3)

30 (3)


(1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  LMR provisórios válidos até 1 de Novembro de 2008, na pendência da revisão do processo relativo ao anexo III no âmbito da Directiva 91/414/CEE e do registo renovado das formulações de deltametrina a nível dos Estados-Membros.

(3)  Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido provisoriamente em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.»


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Comissão

14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 2007

relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE

(Processo COMP/E-2/39.142 — Toyota)

[notificada com o número C(2007) 4273]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2007/831/CE)

(1)

A presente decisão, adoptada nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1), tem como destinatária a Toyota Motor Europe NV/SA (a seguir denominada «Toyota») e diz respeito ao fornecimento de informações técnicas com vista à reparação de veículos da marca Toyota (2).

(2)

As informações técnicas consistem nos dados, processos e instruções necessários para verificar, reparar e substituir componentes defeituosos, avariados ou usados dos veículos automóveis ou para reparar deficiências dos sistemas dos veículos. Incluem as seguintes sete categorias principais:

parâmetros de base (documentação de todos os valores de referência e dos pontos de regulação dos valores mensuráveis relativos ao veículo, tais como regulação do binário, regulação dos travões e pressões hidráulicas e pneumáticas),

diagramas e descrições das fases das operações de reparação e manutenção (manuais de manutenção, documentos técnicos, como os planos de trabalho, descrições das ferramentas utilizadas para realizar uma determinada reparação e diagramas, como os esquemas de cablagem e dos sistemas hidráulicos),

testes e diagnósticos (incluindo códigos de diagnóstico de avarias e códigos de erro, programas informáticos e outra informação necessária para diagnosticar avarias nos automóveis) — grande parte, mas não a totalidade, destas informações está integrada em ferramentas electrónicas específicas,

códigos, programas informáticos e outras informações necessárias para reprogramar, restabelecer ou reinicializar as unidades electrónicas de controlo (UEC) integradas num automóvel. Esta categoria está ligada à anterior, na medida em que frequentemente são utilizadas as mesmas ferramentas electrónicas para fazer o diagnóstico da avaria e para realizar através das UEC os ajustamentos necessários para solucionar o problema,

informações relativas às peças sobresselentes, nomeadamente os respectivos catálogos com códigos, descrições e métodos de identificação dos automóveis (isto é, dados referentes a um automóvel específico que permitem que a oficina de reparação identifique os códigos individuais das peças instaladas no momento da montagem do veículo e identifique os códigos correspondentes das peças sobresselentes de origem compatíveis para esse automóvel específico),

informações especiais (avisos de convocação e notificação de avarias frequentes),

material de formação.

(3)

Em Dezembro de 2006, a Comissão deu início a um processo e transmitiu uma apreciação preliminar à Toyota, segundo a qual os acordos celebrados entre a Toyota e os seus parceiros de serviços pós-venda suscitavam preocupações no que se refere à sua compatibilidade com o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE.

(4)

De acordo com a apreciação preliminar da Comissão, afigurava-se que a Toyota ainda não tinha publicado certas categorias de informações técnicas necessárias à reparação, muito tempo após o termo do período transitório previsto no Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel (3). Além disso, aquando do lançamento da investigação da Comissão, a Toyota ainda não tinha criado um sistema eficaz que permitisse às oficinas independentes ter acesso a informações técnicas necessárias à reparação de modo desagregado. Apesar de a Toyota ter melhorado o acesso à sua informação técnica ao longo da investigação da Comissão, nomeadamente aumentando a informação disponível no seu sítio web de informação técnica, conhecido como sítio web«TechDoc» («sítio web de tecnologia de informação») e alargando a gama de modelos abrangidos pelo referido sítio web, afigurava-se que as informações disponibilizadas às oficinas de reparação independentes continuavam a estar incompletas.

(5)

A apreciação preliminar acima referida concluiu que os mercados relevantes afectados pela prática em causa eram o mercado de prestação de serviços de reparação e manutenção de veículos ligeiros de passageiros e o mercado de prestação de informações técnicas às oficinas de reparação. As redes autorizadas da Toyota tinham quotas de mercado muito elevadas no primeiro destes mercados, enquanto no segundo, a Toyota era o único fornecedor em condições de disponibilizar toda a informação técnica necessária para as oficinas de reparação dos seus veículos.

(6)

Fundamentalmente, os acordos de serviço e de distribuição de peças da Toyota requerem que os membros das suas redes autorizadas assegurem uma gama completa de serviços de reparação específicos da marca e actuem como grossistas de peças sobresselentes. A Comissão teme que os eventuais efeitos negativos decorrentes desses acordos possam ser reforçados pelo facto de a Toyota não facultar, de modo adequado, o acesso a informações técnicas às oficinas de reparação independentes, excluindo assim as empresas que pretendem e têm capacidade de prestar serviços de reparação com modalidades diferentes.

(7)

A apreciação preliminar da Comissão concluía que os acordos da Toyota de fornecimento das suas informações técnicas a oficinas de reparação independentes não correspondia às necessidades destas em termos de âmbito da informação disponibilizada ou em termos da sua acessibilidade e que tal prática, juntamente com práticas semelhantes de outros fabricantes de automóveis, podia contribuir para uma redução da quota de mercado das oficinas de reparação independentes. Por outro lado, este facto poderá ter causado um considerável prejuízo para os consumidores em termos de uma redução significativa da escolha de peças sobresselentes, de preços mais elevados dos serviços de reparação, de uma redução da escolha de oficinas de reparação, de problemas potenciais de segurança e de uma falta de acesso a oficinas de reparação inovadoras.

(8)

Além disso, o facto de a Toyota não ter aparentemente disponibilizado, de modo adequado, o acesso a informações técnicas às oficinas de reparação independentes é susceptível de impedir que os acordos celebrados com os seus parceiros de serviços de pós-venda beneficiem da isenção concedida pelo Regulamento (CE) n.o 1400/2002, dado que nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do referido regulamento, a isenção concedida não é aplicável sempre que o fornecedor de veículos automóveis se recusar a dar a operadores independentes acesso a quaisquer informações técnicas, equipamento de diagnóstico e outros, ferramentas, incluindo programas informáticos relevantes ou formação exigidos para a reparação e manutenção destes veículos automóveis. Tal como indicado no considerando 26 do referido regulamento, as condições de acesso não devem estabelecer qualquer discriminação entre operadores autorizados e operadores independentes.

(9)

Por último, a Comissão conclui a título preliminar, no contexto da falta de acesso a informações técnicas necessárias à reparação, que os acordos entre a Toyota e as suas oficinas de reparação autorizadas são pouco susceptíveis de beneficiar do disposto no n.o 3 do artigo 81.o

(10)

Em 22 de Janeiro de 2007, a Toyota propôs compromissos à Comissão, a fim de dirimir as preocupações de concorrência identificadas na apreciação preliminar.

(11)

De acordo com esses compromissos, o princípio que determina o âmbito das informações a prestar é o da não discriminação entre oficinas de reparação independentes e autorizadas. Nesta óptica, a Toyota assegurará que todas as informações técnicas, ferramentas, equipamento, programas informáticos e formação necessários à reparação e manutenção dos seus veículos automóveis, disponibilizados pela Toyota ou em seu nome, às oficinas de reparação autorizadas e/ou importadores independentes localizados em qualquer Estado-Membro da UE, sejam igualmente disponibilizadas às oficinas de reparação independentes.

(12)

Os compromissos especificam que por «informações técnicas», na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1400/2002, deve entender-se todas as informações prestadas às oficinas de reparação autorizadas para efeitos de reparação ou manutenção dos veículos automóveis Toyota. Exemplos específicos incluem as aplicações informáticas, os códigos de avaria e outros parâmetros, bem como actualizações necessárias para o funcionamento de unidades electrónicas de controlo (UEC), com vista a introduzir ou a restabelecer os parâmetros recomendados pela Toyota, os métodos de identificação de veículos, os catálogos de peças, as soluções viáveis resultantes da experiência adquirida e relacionadas com problemas que afectam habitualmente um dado modelo ou lote de produção, bem como avisos de convocação para reparação e outras comunicações que identifiquem reparações susceptíveis de serem realizadas a título gratuito na rede de oficinas autorizadas.

(13)

O acesso a ferramentas inclui o equipamento electrónico de diagnóstico e outras ferramentas de reparação, bem como as aplicações informáticas conexas, incluindo as respectivas actualizações periódicas e os serviços pós-venda relativos a essas ferramentas.

(14)

Os compromissos vincularão a Toyota e as suas empresas associadas, mas não serão directamente vinculativos face aos importadores independentes dos veículos automóveis da marca Toyota, designados «empresas nacionais de comercialização e venda não filiais» («ENCV não filiais»). Nos Estados-Membros em que a Toyota distribui os seus veículos através de ENCV não filiais, a Toyota concordou por conseguinte em envidar todos os esforços para obrigar contratualmente essas empresas a prestarem à Toyota todas as informações técnicas ou versões linguísticas das informações técnicas que tenham disponibilizado a oficinas de reparação autorizadas no Estado-Membro em causa. A Toyota comprometeu-se a colocar imediatamente estas informações técnicas ou versões linguísticas no seu sítio web de tecnologia de informação.

(15)

De acordo com o considerando 26 do Regulamento (CE) n.o 1400/2002, a Toyota não está obrigada a prestar informações técnicas às oficinas de reparação independentes que possam permitir a terceiros contornar ou desactivar sistemas anti-roubo instalados a bordo e/ou recalibrar (4) dispositivos electrónicos ou manipular dispositivos que limitem a velocidade de um veículo automóvel. Tal como qualquer derrogação prevista ao abrigo da legislação comunitária, o considerando 26 deve ser interpretado de forma estrita. Os compromissos indicam expressamente que, se a Toyota vier a invocar esta derrogação como motivo para recusar a prestação de quaisquer informações técnicas às oficinas de reparação independentes, comprometeu-se a assegurar que as informações recusadas se limitarão ao necessário para garantir a protecção prevista no considerando 26 e que a falta das informações em causa não impedirá as oficinas de reparação independentes de realizarem outras operações que não as enumeradas no referido considerando, nomeadamente intervenções relativas a dispositivos como UEC de gestão do motor, sacos de ar, pré-tensores de cintos de segurança ou sistemas de fecho central.

(16)

O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 prevê que as informações técnicas devem ser disponibilizadas de modo proporcionado face às necessidades das oficinas de reparação independentes. Tal implica uma desagregação das informações e a fixação dos preços de molde a ter em conta a medida em que as oficinas de reparação independentes utilizam as informações.

(17)

Em conformidade com este princípio, os compromissos especificam que a Toyota incluirá no sítio web de tecnologia de informação todas as informações técnicas relacionadas com modelos lançados a partir de 1 de Janeiro de 1997 e assegurará que todas as informações técnicas actualizadas se encontrem sempre neste sítio web ou em qualquer sítio que lhe venha a suceder. Além disso, a Toyota assegurará sempre que o sítio web de tecnologia de informação possa ser facilmente localizado e que tenha um desempenho equivalente aos métodos utilizados para a prestação de informações técnicas aos membros das suas redes autorizadas. Sempre que a Toyota ou outra empresa que actue em seu nome disponibilizar um elemento de informação técnica a oficinas de reparação autorizadas numa língua específica da UE, a Toyota assegurará que essa versão linguística das informações seja imediatamente colocada no sítio web de tecnologia de informação.

(18)

No que diz respeito às informações técnicas relativas a modelos lançados pela Toyota entre 1 de Janeiro de 1997 e 1 de Janeiro de 2000, a Toyota comprometeu-se a introduzi-las até 31 de Dezembro de 2007.

(19)

Os compromissos estabelecem que a estrutura de taxas de acesso ao sítio da Toyota basear-se-á no custo incorrido pelas oficinas de reparação autorizadas para uma subscrição anual da intranet da Toyota, a saber, 2 400 EUR. No entanto, a fim de respeitar o princípio da proporcionalidade previsto no regulamento, a Toyota concordou em prever uma repartição proporcional do acesso mensal, semanal, diária, de quatro horas, de três horas, de duas horas e de uma hora ao preço de 3 EUR por hora, 6 EUR por duas horas, 9 EUR por três horas, 12 EUR por quatro horas, 16 EUR por dia, 72 EUR por semana e 240 EUR por mês. A Toyota comprometeu-se a manter esta estrutura de taxas de acesso e a não aumentar os níveis das taxas para além da inflação média registada na UE durante todo o período de vigência dos compromissos.

(20)

Os compromissos da Toyota não prejudicam qualquer requisito actual ou futuro previsto pela legislação comunitária ou nacional, susceptível de alargar o âmbito da informação técnica que a Toyota deve prestar a operadores independentes e/ou de possibilitar meios mais favoráveis para o fornecimento dessas informações.

(21)

A Toyota comprometeu-se a aplicar um procedimento específico de tratamento das reclamações, que pode ser aplicado para tratar de qualquer reclamação apresentada por uma oficina de reparação independente ou uma associação de oficinas de reparação independentes estabelecidas na União Europeia, no que diz respeito ao acesso às informações técnicas.

(22)

De acordo com tal procedimento, na sequência da notificação inicial, a empresa nacional de comercialização e venda («ENCV») tratará primeiramente qualquer reclamação ao seu nível, através da nomeação de um responsável por reclamações. Esse responsável investigará a reclamação, prestará informações ou explicações adicionais e/ou proporá uma solução para a reclamação. Caso o responsável pela reclamação e a parte que a apresentou não cheguem a acordo no que diz respeito à reclamação, o responsável pelo respectivo tratamento fará transitar rapidamente a reclamação para o serviço de assistência criado pela Toyota, excepto no caso de a ausência de acordo ser consequência da falta de resposta da oficina de reparação independente ou da associação de oficinas de reparação independentes. A Toyota investigará subsequentemente a questão e confirmará a posição do responsável pelo tratamento da reclamação ou proporá uma solução alternativa. No caso de a Toyota e a parte que apresentou a reclamação não chegarem a acordo, a Toyota compromete-se a aceitar uma arbitragem. De qualquer modo, a parte que apresentou a reclamação pode requerer essa arbitragem 20 dias úteis após a notificação inicial da sua reclamação à ENCV.

(23)

Esta arbitragem reger-se-á pela legislação nacional na matéria e o tribunal de arbitragem será composto de três árbitros designados em conformidade com as suas disposições. Realizar-se-á a arbitragem no Estado-Membro em que está estabelecida a sede social da parte que apresentou a reclamação. A língua do procedimento de arbitragem será a língua oficial do local de arbitragem. A arbitragem não prejudicará o direito de recurso perante o tribunal nacional competente.

(24)

A decisão conclui que, à luz dos compromissos assumidos, deixaram de existir motivos para uma acção por parte da Comissão. Os compromissos serão vinculativos até 31 de Maio de 2010.

(25)

O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 9 de Julho de 2007.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(2)  Nos pontos seguintes, o termo «Toyota» é utilizado para designar a Toyota Motor Europe NV/SA, enquanto as expressões «marca Toyota» ou «veículo/automóvel Toyota» são utilizadas para designar os automóveis comercializados pela Toyota com a marca Toyota.

(3)  JO L 203 de 1.8.2002, p. 30.

(4)  Isto é, alterar os parâmetros originais das UEC de uma forma não recomendada pela Toyota.


14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/56


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que altera a Decisão 2007/718/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre

[notificada com o número C(2007) 6251]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/832/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento dos recentes surtos de febre aftosa em Chipre, foi adoptada a Decisão 2007/718/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa em Chipre (3), para reforçar as medidas de luta contra a febre aftosa tomadas por esse Estado-Membro no âmbito da Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (4).

(2)

A Decisão 2007/718/CE estabelece as regras aplicáveis à expedição, a partir de zonas em Chipre de alto risco, enumeradas no anexo I, e de baixo risco, enumeradas no anexo II da referida decisão («zonas de restrição»), de produtos considerados seguros que tenham sido produzidos antes da aplicação das restrições em Chipre, a partir de matérias-primas com origem fora das zonas de restrição, ou que tenham sido submetidos a um tratamento comprovadamente eficaz na inactivação do vírus da febre aftosa eventualmente presente.

(3)

Na Decisão 2007/718/CE, a Comissão estabeleceu as regras para a expedição de determinadas categorias de carne a partir de certas zonas enumeradas no anexo III dessa decisão, onde não se registou qualquer surto de febre aftosa durante um período de, pelo menos, 90 dias antes do abate e que respeitam certas condições específicas. Presentemente, não está incluída nenhuma área nesse anexo.

(4)

Com base na evolução da situação zoossanitária em Chipre e, nomeadamente, nos resultados favoráveis da vigilância em curso, é agora possível definir as áreas que devem ser incluídas no anexo III da Decisão 2007/728/CE.

(5)

É igualmente necessário, tendo em conta a actual situação zoossanitária, prorrogar a validade da Decisão 2007/718/CE até 31 de Janeiro de 2008.

(6)

A Decisão 2007/718/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/718/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 16.o, a data «15 de Dezembro de 2007» é substituída por «31 de Janeiro de 2008».

2)

O anexo III é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 289 de 7.11.2007, p. 45.

(4)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).


ANEXO

«ANEXO III

1

2

3

4

5

6

7

8

GRUPO

SNDA

Unidade administrativa

B

O/C

S

CC

CS

Chipre

00001

Lefkosia

 

 

+

 

 

00003

Ammochostos

 

 

+

 

 

00004

Larnaca, excepto as unidades administrativas de:

 

 

+

 

 

Agia Anna

 

 

 

 

Alethriko

 

 

 

 

Aradippou

 

 

 

 

Dromolaxia

 

 

 

 

Kalo Chorio

 

 

 

 

Kellia

 

 

 

 

Kiti

 

 

 

 

Kivisili

 

 

 

 

Klavdia

 

 

 

 

Kochi

 

 

 

 

Larnaka

 

 

 

 

Livadia

 

 

 

 

Meneou

 

 

 

 

Softades

 

 

 

 

Tersefanou

 

 

 

 

00005

Lemesos

 

 

+

 

 

00006

Paphos

 

 

+

 

 

SNDA

=

código do Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (Decisão 2005/176/CE)

B

=

carne de bovino

O/C

=

carne de ovino e caprino

S

=

carne de suíno

CC

=

caça de criação de espécies sensíveis à febre aftosa

CS

=

caça selvagem de espécies sensíveis à febre aftosa»


14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/59


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Dezembro de 2007

que altera a Decisão 2007/554/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido

[notificada com o número C(2007) 6256]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/833/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (3), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 60.o e os n.os 1 e 3 do seu artigo 62.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento de recentes surtos de febre aftosa na Grã-Bretanha, foi adoptada a Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido (4), com vista a reforçar as medidas de luta contra a febre aftosa tomadas por esse Estado-Membro no âmbito da Directiva 2003/85/CE.

(2)

A Decisão 2007/554/CE estabelece as regras aplicáveis à expedição, a partir de zonas na Grã-Bretanha de alto risco, enumeradas no anexo I, e de baixo risco, enumeradas no anexo II da referida decisão («zonas de restrição»), de produtos considerados seguros que tenham sido produzidos antes da aplicação das restrições no Reino Unido, a partir de matérias-primas com origem fora das zonas de restrição, ou que tenham sido submetidos a um tratamento comprovadamente eficaz na inactivação do vírus da febre aftosa eventualmente presente.

(3)

Na Decisão 2007/554/CE, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/664/CE, a Comissão estabeleceu regras para a expedição de determinadas categorias de carne a partir de certas zonas, enumeradas no anexo III da Decisão 2007/554/CE assim alterada, onde não se registou qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, 90 dias antes do abate e que respeitam certas condições específicas.

(4)

Com base na evolução favorável da situação zoossanitária no Reino Unido e, em particular, tendo em conta os resultados favoráveis da vigilância levada a cabo, é agora possível excluir determinadas zonas da Grã-Bretanha do âmbito de aplicação da Decisão 2007/554/CE, mantendo uma zona de baixo risco com um raio de aproximadamente 50 km em torno dos locais onde os surtos se verificaram, cujas unidades administrativas devem ser enumeradas no anexo II da referida decisão.

(5)

A evolução favorável da situação zoossanitária permite igualmente suprimir determinadas exigências em matéria de certificação de produtos de origem animal, tais como carne, leite e subprodutos animais, uma vez que estes produtos já não são abrangidos pelas restrições respeitantes às zonas enumeradas no anexo I e, por conseguinte, já não têm um estatuto sanitário diferente.

(6)

A Decisão 2007/554/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/554/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2007.

No entanto, as proibições de expedição previstas nos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 7.o e 8.o, as disposições previstas nos artigos 9.o e 11.o relacionadas com essas proibições, bem como as disposições do artigo 14.o deixam de ser aplicáveis.».

2.

Os anexos são substituídos pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

(4)  JO L 210 de 10.8.2007, p. 36. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/796/CE (JO L 322 de 7.12.2007, p. 37).


ANEXO

«

ANEXO I

As seguintes zonas do Reino Unido:

1

2

3

GRUPO

SNDA

Unidade administrativa

 

 

 

ANEXO II

As seguintes zonas do Reino Unido:

1

2

3

GRUPO

SNDA

Unidade administrativa

Inglaterra

41

Bracknell Forest Borough

66

Slough

76

Windsor and Maidenhead

77

Wokingham

138

Buckinghamshire County, os seguintes distritos:

South Buckinghamshire

148

Hampshire County, os seguintes distritos:

 

Hart

 

Rushmoor

163

Surrey (excepto Tandridge District)

168

Greater London Authority, os seguintes municípios (boroughs):

 

Hillingdon

 

Hounslow

 

Richmond upon Thames

 

Kingston upon Thames

 

Ealing

 

Harrow

 

Brent

 

Hammersmith and Fulham

 

Wandsworth

 

Merton

 

Sutton

ANEXO III

1

2

3

4

5

6

7

8

GRUPO

SNDA

Unidade administrativa

B

O/C

S

CC

CS

 

 

 

 

 

 

 

 

SNDA

=

código do Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (Decisão 2005/176/CE)

B

=

carne de bovino

O/C

=

carne de ovino e caprino

S

=

carne de suíno

CC

=

caça de criação de espécies sensíveis à febre aftosa

CS

=

caça selvagem de espécies sensíveis à febre aftosa

»

III Actos aprovados ao abrigo do Tratado UE

ACTOS APROVADOS AO ABRIGO DO TÍTULO V DO TRATADO UE

14.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/63


DECISÃO MPUE/3/2007 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 30 de Novembro de 2007

relativa à nomeação do Chefe de Missão/Comandante da Polícia da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2007/749/PESC do Conselho, de 19 de Novembro de 2007, relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH) (1), nomeadamente o artigo 17.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2005/824/PESC do Conselho, de 24 de Novembro de 2005, relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH) (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No n.o 1 do artigo 9.o da Acção Comum 2005/824/PESC, o Conselho autoriza o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes em conformidade com o artigo 25.o do Tratado, incluindo a de nomear um Chefe de Missão/Comandante da Polícia.

(2)

Em 5 de Dezembro de 2006, o CPS aprovou a Decisão MPUE/1/2006 (3), que prorroga o mandato do Brigadeiro-General Vincenzo Coppola como Chefe de Missão/Comandante de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina até 31 de Dezembro de 2007.

(3)

O Secretário-Geral/Alto Representante propôs ao CPS a prorrogação do mandato do Brigadeiro-General Vincenzo Coppola,

DECIDE:

Artigo 1.o

O mandato do Brigadeiro-General Vincenzo Coppola como Chefe de Missão/Comandante da Polícia da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH) é prorrogado até 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2008.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2007.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

C. DURRANT PAIS


(1)  JO L 303 de 21.11.2007, p. 40.

(2)  JO L 307 de 25.11.2005, p. 55.

(3)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 87.