Animais e produtos de aquicultura ¬¬– regras zoossanitárias
SÍNTESE DE:
Diretiva 2006/88/CE — requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura
QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?
A diretiva estabelece:
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
A legislação não se aplica a peixes ou marisco para fins ornamentais, capturados no estado selvagem ou destinados a transformação em farinha de peixe, alimentos para peixes, óleo de peixe ou produtos similares.
Autorização
As autoridades nacionais dos países da União Europeia (UE) devem assegurar que todas as explorações piscícolas são autorizadas.
Para receberem uma autorização, as explorações piscícolas devem:
As autoridades nacionais devem manter um registo atualizado e disponível ao público de explorações piscícolas autorizadas.
Prevenção de doenças
Notificação
Luta contra doenças
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
É aplicável a partir de 14 de dezembro de 2006. Os países da UE tiveram de a transpor para o direito nacional até 1 de maio de 2008.
A Diretiva 2006/88/CE será substituída pelo Regulamento (UE) 2016/429 a partir de sexta-feira, 2 de abril de 2021.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14-56)
As sucessivas alterações da Diretiva 2006/88/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão 2008/392/CE da Comissão, de 30 de abril de 2008, relativa à aplicação da Diretiva 2006/88/CE do Conselho respeitante à criação de uma página de informação baseada na Internet destinada a tornar acessíveis, por via eletrónica, informações sobre as empresas de produção aquícola e os estabelecimentos de transformação autorizados (JO L 138 de 28.5.2008, p. 12-20)
Decisão 2010/221/UE da Comissão, de 15 de abril de 2010, que aprova medidas nacionais destinadas a limitar o impacto de certas doenças dos animais de aquicultura e dos animais aquáticos selvagens em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva 2006/88/CE do Conselho (JO L 98 de 20.4.2010, p. 7-11).
Ver versão consolidada.
última atualização 04.05.2020