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Document 32020R0466

Regulamento de Execução (UE) 2020/466 da Comissão de 30 de março de 2020 relativo a medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal durante certas perturbações graves dos sistemas de controlo dos Estados-Membros devido à doença do coronavírus (COVID-19) (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2020/2049

JO L 98 de 31.3.2020, p. 30–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/2021: This act has been changed. Current consolidated version: 02/07/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/466/oj

31.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/466 DA COMISSÃO

de 30 de março de 2020

relativo a medidas temporárias destinadas a conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal durante certas perturbações graves dos sistemas de controlo dos Estados-Membros devido à doença do coronavírus (COVID-19)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 141.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras relativas, nomeadamente, à realização dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Esse regulamento também habilita a Comissão a adotar, por meio de um ato de execução, as medidas temporárias adequadas que sejam necessárias para conter os riscos para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal, entre outros, se tiver provas de uma perturbação grave dos sistemas de controlo de um Estado-Membro.

(2)

A atual crise relacionada com a doença do coronavírus (COVID-19) representa um desafio excecional e sem precedentes para os Estados-Membros no que respeita à sua capacidade de realizar integralmente os controlos oficiais e outras atividades oficiais em conformidade com a legislação da UE.

(3)

Nas suas «Orientações relativas às medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais» (2), a Comissão sublinhou que, na situação atual, o bom funcionamento do mercado único não deve ser afetado. Além disso, os Estados-Membros devem continuar a assegurar a circulação das mercadorias.

(4)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, os Estados-Membros são obrigados a criar um sistema de controlo, constituído por autoridades competentes designadas para efetuar controlos oficiais e outras atividades oficiais. Em especial, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea e), do referido regulamento, as autoridades competentes devem dispor de, ou ter acesso a, pessoal devidamente qualificado e com experiência adequada em número suficiente para que os controlos oficiais e outras atividades oficiais possam ser realizados com eficiência e eficácia.

(5)

Durante a atual crise relacionada com a COVID-19, os Estados-Membros impuseram fortes restrições de circulação às suas populações, a fim de proteger a saúde humana.

(6)

Alguns Estados-Membros informaram a Comissão de que, em consequência dessas restrições de circulação, a sua capacidade de mobilizar pessoal adequado para a realização dos controlos oficiais e outras atividades oficiais, tal como exigido pelo Regulamento (UE) 2017/625, se encontra gravemente afetada.

(7)

Alguns Estados-Membros informaram especificamente a Comissão de dificuldades na realização de controlos oficiais e de outras atividades oficiais que exigem a presença física do pessoal de controlo. Em especial, surgem dificuldades no que respeita ao exame clínico dos animais, a determinados controlos de produtos de origem animal, de vegetais e produtos vegetais e de géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal, bem como à análise de amostras em laboratórios oficiais designados pelos Estados-Membros.

(8)

Em conformidade com a legislação da UE que regula o comércio de animais vivos e de produtos germinais no mercado único, em especial as Diretivas 64/432/CEE (3), 88/407/CEE (4), 89/556/CEE (5), 90/429/CEE (6), 91/68/CEE (7), 92/65/CEE (8), 2006/88/CE (9), 2009/156/CE (10) e 2009/158/CE do Conselho (11), as remessas de animais e de produtos germinais devem ser acompanhadas pelos originais dos certificados sanitários durante a sua circulação entre os Estados-Membros.

(9)

Vários Estados-Membros informaram igualmente a Comissão de que os controlos oficiais e outras atividades oficiais que resultam na assinatura e emissão de certificados oficiais e atestados oficiais originais em papel, que devem acompanhar as remessas de animais e produtos germinais transportados entre Estados-Membros ou introduzidos na União, não podem atualmente ser realizados em conformidade com a legislação da UE.

(10)

Por conseguinte, deve ser temporariamente autorizada uma alternativa à apresentação dos certificados oficiais e atestados oficiais originais em papel, tomando em conta a utilização, pelos utilizadores registados, do sistema informático veterinário integrado (Traces), como referido no Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (12), e a atual incapacidade técnica do Traces de emitir certificados eletrónicos em conformidade com o referido regulamento de execução. Esta alternativa deve aplicar-se sem prejuízo da obrigação de os operadores apresentarem os documentos originais, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625, quando tal for tecnicamente viável.

(11)

Atendendo a estas circunstâncias específicas, devem ser tomadas medidas para evitar riscos graves para a saúde do pessoal das autoridades competentes, sem comprometer a prevenção dos riscos para a saúde humana, a saúde animal e a fitossanidade decorrentes dos animais e dos vegetais e seus produtos e sem comprometer a prevenção dos riscos para o bem-estar animal. Ao mesmo tempo, deve ser assegurado o bom funcionamento do mercado único, com base na legislação da União sobre a cadeia agroalimentar.

(12)

Por conseguinte, os Estados-Membros que enfrentam graves dificuldades no que respeita ao funcionamento dos seus sistemas de controlo em vigor devem poder aplicar as medidas temporárias estabelecidas no presente regulamento, na medida do necessário para gerirem as perturbações graves dos seus sistemas de controlo decorrentes dessas dificuldades. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para resolver as perturbações graves dos seus sistemas de controlo o mais rapidamente possível.

(13)

Os Estados-Membros que apliquem as medidas temporárias previstas no presente regulamento devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto, bem como das medidas tomadas para resolver as dificuldades na realização dos controlos oficiais e outras atividades oficiais em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625.

(14)

O presente regulamento deve ser aplicável por um período de dois meses, a fim de facilitar o planeamento e a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais durante a crise relacionada com a COVID-19. Tendo em conta as informações recebidas de vários Estados-Membros, que indicam que devem ser estabelecidas medidas temporárias imediatamente, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece medidas temporárias necessárias para conter riscos generalizados para a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade e o bem-estar animal, a fim de fazer face a perturbações graves no funcionamento dos sistemas de controlo dos Estados-Membros no contexto da crise relacionada com a COVID-19.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que desejem aplicar as medidas temporárias estabelecidas no presente regulamento devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto, bem como das medidas tomadas para resolver as suas dificuldades na realização dos controlos oficiais e outras atividades oficiais em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 3.o

Os controlos oficiais e outras atividades oficiais podem excecionalmente ser executados por uma ou mais pessoas singulares especificamente autorizadas pela autoridade competente com base nas suas qualificações, formação e experiência prática, que devem estar em contacto com a autoridade competente por qualquer meio de comunicação disponível e devem seguir as instruções da autoridade competente para a realização desses controlos oficiais e outras atividades oficiais. Essas pessoas devem agir com imparcialidade e não devem encontrar-se em situação de conflito de interesses no que se refere aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que realizem.

Artigo 4.o

Os controlos oficiais e outras atividades oficiais respeitantes aos certificados oficiais e atestados oficiais podem excecionalmente ser efetuados mediante um controlo oficial efetuado numa versão eletrónica do original desses certificados ou atestados, ou num formato eletrónico do certificado ou atestado elaborado e apresentado no Traces, desde que a pessoa responsável pela apresentação do certificado oficial ou do atestado oficial apresente à autoridade competente uma declaração indicando que o original do certificado oficial ou atestado oficial será apresentado logo que seja tecnicamente possível. Ao realizar esses controlos oficiais e outras atividades oficiais, a autoridade competente deve ter em conta o risco de incumprimento dos animais e das mercadorias em causa e os antecedentes dos operadores no que diz respeito aos resultados dos controlos oficiais de que tenham sido alvo e ao cumprimento das regras a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625.

Artigo 5.o

Os controlos oficiais e outras atividades oficiais podem, excecionalmente, ser realizados:

a)

no caso de análises, testes ou diagnósticos a efetuar por laboratórios oficiais, por qualquer laboratório designado para o efeito pela autoridade competente a título temporário;

b)

no caso de reuniões físicas com os operadores e o respetivo pessoal no contexto dos métodos e técnicas de controlo oficial referidos no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2017/625, através dos meios de comunicação à distância disponíveis.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 1 de junho de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2020.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  C(2020) 1753 final, de 16 de março de 2020.

(3)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977).

(4)  Diretiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10).

(5)  Diretiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19.10.1989, p. 1).

(6)  Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).

(7)  Diretiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19).

(8)  Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(9)  Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (JO L 328 de 24.11.2006, p. 14).

(10)  Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).

(11)  Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 343 de 22.12.2009, p. 74).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema («Regulamento IMSOC») (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).


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