A política social

INTRODUÇÃO

O Tratado de Lisboa reforça a dimensão social da União Europeia (UE). Nos tratados fundadores, reconhece os valores sociais da União e inclui novos objectivos em matéria social.

No entanto, as competências da UE neste domínio não registam grandes alterações. O Tratado de Lisboa procede a algumas inovações, mas a elaboração e a execução das políticas sociais continuam a ser da competência dos Estados-Membros.

RECONHECIMENTO DOS PRINCÍPIOS E DIREITOS SOCIAIS

O pleno reconhecimento dos objectivos sociais nos tratados fundadores não possui apenas um carácter simbólico. Implica também uma melhor integração dos objectivos sociais ao nível da elaboração e da execução das políticas europeias em geral.

Além disso, o Tratado de Lisboa modifica três artigos dos tratados fundadores, a fim de clarificar e reforçar os objectivos sociais da UE:

Por outro lado, o Tratado de Lisboa reconhece o valor jurídico da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Esta carta passa a dispor de força vinculativa e pode ser invocada em justiça. Este reconhecimento constitui um progresso em matéria social, uma vez que a Carta garante direitos sociais às pessoas que residem no território da UE:

EXECUÇÃO DA POLÍTICA SOCIAL A NÍVEL EUROPEU

A política social faz parte das competências partilhadas entre a UE e os Estados-Membros. Contudo, as políticas sociais são executadas de forma mais eficaz ao nível dos Estados-Membros do que a nível europeu. Desta forma, e em conformidade com o princípio de subsidiariedade, o papel da UE neste domínio limita-se a apoiar e completar a acção dos Estados-Membros.

O Tratado de Lisboa mantém este esquema de repartição de competências. Além disso, mantém a adopção de textos segundo o processo legislativo ordinário para a maior parte das medidas pertencentes ao âmbito da política social.

Em contrapartida, para determinadas medidas, mantém-se o voto por unanimidade do Conselho com consulta do Parlamento Europeu, retomando, o Tratado de Lisboa, a cláusula-ponte específica que tinha sido introduzida pelo Tratado de Nice (artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE). Esta cláusula-ponte autoriza o Conselho a decidir, por unanimidade, aplicar o processo legislativo ordinário aos seguintes domínios:

Por fim, o Tratado de Lisboa procede a duas inovações:

Última modificação: 14.04.2010