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Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego

SÍNTESE DE:

Decisão 2003/174/CE — Cimeira Social Tripartida

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO?

Esta decisão institui a Cimeira Social Tripartida, que constitui um fórum de debate entre as instituições da União Europeia (UE) e os representantes das entidades patronais e dos trabalhadores («parceiros sociais»).

PONTOS-CHAVE

Missão

A Cimeira faz parte do diálogo interprofissional. Tem por missão proporcionar um intercâmbio contínuo entre os parceiros sociais e as instituições da UE e garantir que os parceiros sociais contribuem para a estratégia económica e social da UE.

Neste contexto, estes parceiros sociais colaboram também de perto com o Comité do Emprego, que aconselha a Comissão e, em particular, com os ministros nacionais do Conselho«Emprego e Assuntos Sociais».

Agenda

A agenda:

é definida em conjunto pelos representantes das instituições e pelos parceiros sociais;

inclui questões que afetam todos os setores económicos e trabalhadores da UE.

Participantes

As instituições da UE são representadas:

pela Comissão.

Os parceiros sociais são repartidos por duas delegações de dimensão igual, incluindo:

dez representantes dos trabalhadores; e

dez representantes das entidades patronais.

A cimeira é presidida conjuntamente pelo presidente do Conselho em exercício e pelo presidente da Comissão.

Calendarização

Reúne pelo menos uma vez por ano, antes do Conselho Europeu da primavera.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A partir de quinta-feira, 6 de março de 2003.

ATO

Decisão 2003/174/CE do Conselho, de 6 de março de 2003, que institui uma Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Decisão 2003/174/CE

6.3.2003

-

JO L 70 de 14.3.2003, p. 31-33

última atualização 12.10.2015

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