Bruxelas, 16.8.2018

COM(2018) 594 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 862/2007 relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional



1.Introdução

O Regulamento (CE) n.º 862/2007 1 («o regulamento») tem por principal objetivo a recolha e a compilação de estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional.

O artigo 12.º do regulamento estabelece que, «até 20 de agosto de 2012 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as estatísticas compiladas de acordo com o presente regulamento e sobre a respetiva qualidade».

O presente relatório segue-se aos dois relatórios que foram adotados pela Comissão em setembro de 2012 2 e em julho de 2015 3 .

O presente relatório documenta os progressos realizados pelos Estados-Membros, juntamente com a Comissão (Eurostat), na aplicação do regulamento desde o segundo relatório e descreve as próximas medidas para melhorar ainda mais a qualidade das estatísticas sobre migração e proteção internacional.

2.As estatísticas abrangidas pelo regulamento

O Regulamento (CE) n.º 862/2007 diz respeito à compilação de estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional (asilo). São os seguintes os principais domínios abrangidos:

·Fluxos migratórios internacionais desagregados por grupos de nacionalidades, grupos de países de nascimento, grupos de países da residência habitual anterior/seguinte, e por idade e sexo (artigo 3.º);

·Dados demográficos desagregados por grupos de nacionalidades, grupos de países de nascimento, por idade e sexo (artigo 3.º);

·Aquisições de nacionalidade por país e nacionalidade anterior (artigo 3.º);

·Pedidos de asilo, decisões de primeira instância e decisões no âmbito de processos de recurso garantindo ou suspendendo diversas formas de proteção internacional, desagregados por nacionalidade (artigo 4.º);

·Pedidos de asilo por menores não acompanhados, desagregados por nacionalidade (artigo 4.º);

·Estatísticas de aplicação do Regulamento de Dublim III 4 pelos Estados-Membros (artigo 4.º);

·Nacionais de países terceiros a quem tenha sido recusada a entrada no território do Estado-Membro na fronteira externa ou detetados em situação ilegal nos termos da legislação nacional em matéria de imigração, desagregados por nacionalidade (artigo 5.º);

·Autorizações de residência concedidas a nacionais de países terceiros, desagregadas por nacionalidade, por prazo de validade e motivo (categoria de imigrante) de emissão da autorização (artigo 6.º); e

·Nacionais de países terceiros a quem tenha sido imposta a obrigação de abandonar o território do Estado-Membro por força da legislação sobre imigração ou registados como estando de partida após essa imposição, desagregados por nacionalidade (artigo 7.º).

No âmbito do processo de execução do regulamento, a Comissão continuou a desenvolver e a manter estreita cooperação com as autoridades nacionais envolvidas na produção e no fornecimento de dados para o regulamento. As estatísticas dos fluxos migratórios, das aquisições de nacionalidade e os dados demográficos são geralmente fornecidas à Comissão (Eurostat) pelos institutos nacionais de estatística. As estatísticas das autorizações de residência e as relativas aos pedidos de asilo provêm diretamente dos ministérios do Interior e dos serviços de imigração. As estatísticas dos controlos nas fronteiras e do afastamento de migrantes clandestinos também são fornecidas pelos ministérios do Interior, os serviços de imigração ou as autoridades policiais.

O quadro 1 apresenta uma panorâmica dessas estatísticas para as quais o primeiro ano de referência dos dados era 2008.

Quadro 1: Principais características das estatísticas apuradas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 862/2007

Artigo 3.º

Fluxos migratórios, aquisições de nacionalidade, dados demográficos

Artigo 4.º

Asilo

Artigos 5.° e 7.°

Aplicação da legislação sobre imigração

Artigo 6.º

Títulos de residência

Cobertura geográfica

Estados-Membros da UE e países da EFTA 5

Frequência

Anual

Mensal/trimestral/anual

Anual

Anual

Prazo de transmissão dos dados

12 meses após o final do ano de referência

2 meses após o final do período de referência para os dados mensais/trimestrais,

3 meses após o final do período de referência para os dados anuais

3 meses após o final do ano de referência

6 meses após o final do ano de referência

Fornecedores de dados

Institutos nacionais de estatística

Ministérios do Interior, serviços de imigração relacionados ou polícia de fronteiras

3.Outra legislação relevante

Em 2016, entrou em vigor uma nova base jurídica para a migração legal, a qual é relevante para as estatísticas das autorizações de residência compiladas ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 862/2007 e que será utilizada num futuro próximo para o apuramento destes dados. O ato jurídico em questão é a

Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair 6 . 

A recolha de dados com base nesta diretiva terá início em 2020, sendo 2019 o ano de referência. Além disso, as estatísticas produzidas ao abrigo dessa diretiva estão sujeitas à sua própria avaliação, pelo que não foram incluídas na avaliação da qualidade no presente relatório. O mesmo acontece com as recolhas de dados recentemente lançadas em relação com a Diretiva Trabalhadores Sazonais 7 e a diretiva sobre transferências dentro das empresas 8 , para as quais as recolhas tiveram início em 2018, sendo 2017 o ano de referência.

4.Os progressos registados desde o relatório de 2015

Desde o relatório de 2015, a disponibilidade e exaustividade dos dados foram significativamente melhoradas em todas as recolhas de dados. A melhoria geral da qualidade dos dados ajudou a torná-los mais precisos, coerentes e comparáveis. Os Estados-Membros melhoraram as fontes de dados subjacentes e os instrumentos estatísticos utilizados para a preparação dos dados, o que resulta numa melhor precisão, cobertura e atualidade dos dados fornecidos à Comissão.

A qualidade e a atualidade acrescidas dos dados fornecidos pelos Estados-Membros permitiram à Comissão reduzir o prazo necessário para a sua divulgação, o que permitiu que os dados fossem divulgados mais atempadamente e passassem a estar mais acessíveis aos utilizadores.

Desde o relatório de 2015, a Comissão (Eurostat) efetuou várias melhorias metodológicas, as quais incidiram em i) análises da classificação incorreta de eventos demográficos; ii) inclusão/exclusão dos requerentes de asilo e refugiados; iii) coerência com os dados relativos ao asilo e às autorizações de residência; iv) garantia de um equilíbrio demográfico coerente. As melhorias técnicas resultaram em ganhos de eficácia na validação e no tratamento dos dados. Além disso, a recolha de metainformação de grande qualidade permitiu uma melhor avaliação da qualidade dos dados à entrada. Sempre que foi necessário, foram enviadas cartas para garantir o cumprimento das obrigações legais.

Acresce que nos domínios estatísticos abrangidos pelos artigos 4.º a 7.º do Regulamento (CE) n.º 862/2007, a resposta às novas necessidades políticas de dados adicionais que a legislação em vigor não previa foi dada exclusivamente numa base voluntária, o que, todavia, nem sempre se revelou eficaz. Nos domínios da proteção internacional e da gestão da migração, a cooperação estatística da Comissão com outros organismos da UE (por exemplo, o Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) ou a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia) e com os Estados-Membros levou a uma revisão das orientações relativamente aos dados recolhidos ao abrigo do regulamento 9 . As melhorias metodológicas referidas supra têm trazido maior clareza às definições e aos conceitos estatísticos. As três diretivas mais recentes no domínio da migração legal (a diretiva relativa aos trabalhadores sazonais, a diretiva sobre transferências dentro das empresas e a diretiva relativa a estudantes e investigadores) e as crescentes necessidades políticas de estatísticas complementares sobre migração e asilo foram integradas nas orientações metodológicas para a recolha de dados sobre asilo, aplicação da legislação em matéria de imigração e autorizações de residência. A relevância dos dados em questão foi também objeto de análise. Em consequência, a metainformação nacional comunicada pelos Estados-Membros é difundida no sítio Web do Eurostat juntamente com os dados estatísticos depois da validação dos dados e da metainformação.

A fim de tornar o regulamento mais reativo a uma conjuntura política nova e mais dinâmica, a Comissão adotou uma proposta legislativa que altera o Regulamento (CE) n.º 862/2007 10 . A proposta em questão tem por objetivo conferir maior exaustividade, exatidão, atualidade, fiabilidade e segurança jurídica do que o que é possível atualmente, com base em acordos informais. De igual modo, há que dar provas de flexibilidade nas melhorias a introduzir nas estatísticas sobre a migração, para que o Sistema Estatístico Europeu possa ser mais reativo e relevante no tocante a eventuais novos requisitos a que os dados sobre a migração devam obedecer. A proposta de alteração incide principalmente no estabelecimento de uma base jurídica para a recolha de dados que atualmente é feita numa base voluntária e prevê flexibilidade para futuras especificações dos dados.

A alteração do regulamento irá garantir a disponibilidade de estatísticas em áreas onde se fazem sentir necessidades específicas expressas pelas partes interessadas, a saber: asilo, afastamentos (maior frequência e mais desagregações obrigatórias), reinstalação e autorizações de residência, com desagregações adicionais em função de critérios como a idade e o sexo. A flexibilidade permitiria definir agregados da UE que não estão atualmente disponíveis, mas que poderão vir a ser necessários no futuro.

5.Qualidade das estatísticas produzidas

5.1.Pertinência

Na Comissão, o principal utilizador de estatísticas sobre migração e asilo é a Direção Geral da Migração e Assuntos Internos. Estas estatísticas também são frequentemente utilizadas por outras direções gerais da Comissão, em especial, pela DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão e pela DG Justiça e Consumidores.

Estas estatísticas têm sido utilizadas para decidir a repartição por cada Estado-Membro da dotação orçamental dos fundos do programa Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios. À semelhança dos anos anteriores, estas verbas provêm do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 516/2014 11 e do Fundo para a Segurança Interna (FSI), criado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 515/2014 12 para o período de 2014-2020. Devido aos acordos de financiamento plurianuais ao abrigo destes novos fundos, os dados deixaram de ser fornecidos anualmente. As dotações foram calculadas com base nas estatísticas fornecidas anteriormente, com exceção do FSI, em que é exigida uma revisão intercalar.

As estatísticas sobre migração e proteção internacional são utilizadas pela Comissão para a preparação de relatórios periódicos, propostas políticas, relatórios de execução exigidos pela legislação europeia e análises das políticas. Por exemplo, a Rede Europeia das Migrações (REM) 13 continua a ser um dos principais utilizadores das estatísticas do Eurostat relativas à migração e proteção internacional, que utiliza para o seu relatório anual sobre migração e asilo 14 . Esse relatório apresenta uma descrição objetiva dos principais desenvolvimentos no domínio da migração legal, da proteção internacional, da migração ilegal e dos afastamentos, tanto ao nível da UE como ao nível nacional.

A utilização de estatísticas europeias sobre proteção internacional para apoiar o trabalho das agências da União Europeia que operam na área da migração, como a Frontex e o Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo continuou a aumentar. O Eurostat trabalha em estreita colaboração com essas agências na recolha de dados e na definição da metodologia estatística relacionada.

Desde 2016, o Centro de Conhecimento das Migrações e da Demografia (KCMD) da Comissão Europeia utilizou intensamente as estatísticas da migração e da proteção internacional como fonte de conhecimentos e elementos factuais para apoiar a elaboração das políticas da UE. Para além de apoiar a Agenda Europeia da Migração, o KCMD estuda a evolução demográfica mundial da migração e o seu impacto na UE a médio e a longo prazo. O Centro Comum de Investigação gere as atividades quotidianas do KCMD. O Eurostat contribui significativamente para a atividade do KCMD com as estatísticas europeias dos fluxos migratórios e dados demográficos repartidos por nacionalidade e país de residência, migração legal, asilo e migração irregular.

Acresce que as estatísticas produzidas ao abrigo do regulamento são utilizadas pelas administrações nacionais, organizações internacionais, investigadores e grupos da sociedade civil que trabalham em vários domínios, incluindo a integração dos migrantes, o desenvolvimento e acompanhamento dos procedimentos nacionais em matéria de asilo e imigração, bem como as projeções demográficas e de emprego.

As estatísticas sobre migração contam-se entre as estatísticas europeias que são mais frequentemente consultadas. A secção dedicada à população 15 no sítio Web do Eurostat apresenta os indicadores disponíveis, o quadro regulamentar e os métodos de recolha de dados. Constitui, desde 2016, a principal secção temática do Eurostat. O interesse dos utilizadores pela temática das migrações e pelos dados demográficos repartidos por nacionalidade e país de nascimento, e sobre as aquisições da cidadania, aumentou de forma constante entre 2015 e 2017. A utilização destes dados estatísticos aumentou 47%. A página dedicada às estatísticas da migração e da população migrante 16 registou um aumento relativo (46 %) semelhante, tendo-se afirmado desde 2016, como a página de tipo wiki mais visitada da secção Statistics Explained do sítio do Web do Eurostat. Os resultados confirmam a relevância dos dados para os utilizadores.

5.2.Exatidão

Desde o relatório de 2015, tem sido observada uma melhoria na precisão dos dados fornecidos pelos Estados-Membros. Esta situação deve-se a múltiplas causas. Vários Estados-Membros continuam a introduzir sistemas administrativos mais integrados e globais que fazem uso de tecnologias da informação e métodos de comunicação modernos. Os novos sistemas dão uma resposta mais eficaz às exigências metodológicas e técnicas do Eurostat em matéria de recolha de dados. Os Estados-Membros mantiveram o Eurostat a par das alterações dos respetivos sistemas administrativos e procuraram pareceres e confirmações de que os dados cumpriam os requisitos do regulamento.

O Eurostat recolhe metainformação e, em especial, dados relacionados com a precisão dos dados, que expliquem, entre outros aspetos, as fontes de dados e os procedimentos, as metodologias de estimação e de modelização aplicadas aos dados e os seus possíveis efeitos no grau de conformidade com as definições do regulamento. Além disso, o Eurostat concebeu questionários especiais de qualidade para recolher informações mais específicas relacionadas com a qualidade dos dados.

Desde o relatório de 2015, a quantidade de dados em falta ou incompletos continuou a diminuir. Várias autoridades nacionais introduziram procedimentos melhorados para garantir a recolha da informação necessária no âmbito dos processos administrativos ligados à imigração e a proteção internacional, tendo melhorado os respetivos sistemas informáticos, para que esta informação possa ser acedida facilmente para efeitos estatísticos.

O Eurostat participa também no grupo de peritos em estatísticas sobre refugiados e pessoas deslocadas internamente (EGRIS) 17 . O trabalho deste grupo levou à elaboração de recomendações internacionais para as estatísticas sobre refugiados que as Nações Unidas aprovaram 18 . Estas recomendações estabeleceram normas de alcance mundial para a produção de estatísticas da proteção internacional. Apontam para a correção de lacunas existentes e para a definição de normas adequadas para as estatísticas sobre crianças e menores não acompanhados vítimas de deslocação forçada.

Apesar de algumas melhorias, subsistem problemas de exatidão em relação aos dados recolhidos ao abrigo do artigo 3.º. Os problemas dizem respeito a subcobertura (ou seja, pessoas que não registam a sua residência) e a sobrecobertura (pessoas que não cancelam o seu registo, uma vez que, frequentemente, não há qualquer obrigação ou incentivo para fazê-lo). O intercâmbio de dados sobre a migração facilitado pelo Eurostat contribui para atenuar estes problemas (ver secção 5.5.1).

5.3.Atualidade e pontualidade

Em função do tipo de dados em causa, o prazo para o fornecimento de dados varia entre 2 e 12 meses após a data de referência ou o termo do período de referência.

Desde o relatório de 2015, a pontualidade no fornecimento dos dados melhorou. A introdução de procedimentos automatizados de extração de dados ao nível nacional e o controlo regular pelo Eurostat permitiram fornecimentos de dados em tempo útil. Alguns dos problemas que subsistem não são recorrentes, como, por exemplo, as interrupções pontuais devido a indisponibilidade do pessoal ou a falhas dos sistemas informáticos.

Por seu lado, o fornecimento atempado e mais completo de dados ao abrigo do regulamento ajudou o Eurostat a melhorar a atualidade e a pontualidade no tratamento e na divulgação dos dados. O lapso de tempo entre o momento em que os dados são recebidos e os dados validados são publicados no sítio Web do Eurostat diminuiu desde o relatório de 2015. Além disso, a introdução de procedimentos automatizados de validação interna com comunicação e feedback de erros aos fornecedores nacionais de dados reduziu ainda mais o tempo de processamento.

5.4.Acessibilidade

Os dados (e a metainformação) sobre migração relativamente aos quatro domínios (Migração, dados demográficos, aquisição de nacionalidade; Asilo; Aplicação da legislação em matéria de imigração; Autorizações de residência) estão disponíveis gratuitamente no sítio Web do Eurostat, nas rubricas Population (Demography, migration and projections) 19  e Asylum and managed migration 20 . Estes dados são também divulgados nas publicações Eurostat Statistics Explained 21 e Key figures on Europe 22 . Desde o relatório de 2015, o Eurostat tem promovido a utilização de artigos disponíveis na Statistics Explained, fornecendo mais informações sobre as estatísticas, as tendências e a sua interpretação. Tais artigos são produzidos e atualizados regularmente para todos os dados recolhidos ao abrigo do regulamento 23 .

5.5.Comparabilidade e coerência

5.5.1.Definições

Os problemas relacionados com a aplicação nos Estados-Membros das especificidades das definições inerentes às estatísticas sobre migração e aquisição da nacionalidade abrangidas pelo artigo 3.º do regulamento continuam a contar-se entre os de mais difícil resolução. É em relação a estes dados que existem as maiores diferenças entre os sistemas nacionais, uma vez que os Estados-Membros utilizam uma grande variedade de fontes de dados. Estão a ser envidados esforços para superar os problemas que subsistem. Por exemplo, dois Estados-Membros não utilizam o critério dos 12 meses para definir os fluxos de emigração, devido à utilização de um critério de 6 meses para definir os fluxos de imigração para alguns Estados-Membros de residência seguinte; um Estado-Membro continua a não poder utilizar o critério da residência no país para aquisição da nacionalidade, uma vez que esse Estado-Membro inclui nessas estatísticas a concessão de nacionalidade a não residentes no Estado-Membro.

As estatísticas abrangidas pelo artigo 3.º do regulamento continuam a ter um elevado grau de coerência e comparabilidade com os dados demográficos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 1260/2013 24 , na sequência de um acordo alcançado com os Estados-Membros para a utilização das mesmas definições e desagregações para a idade e e para a definição dos agregados da UE. Foram conseguidas melhorias nas definições, nos métodos e nas fontes de dados graças ao recenseamento da população e da habitação de 2011 e à utilização de estatísticas-espelho: o Eurostat disponibiliza aos Estados-Membros um mecanismo para troca de dados sobre emigração e imigração. Estes intercâmbios de informações contribuem também para reduzir os problemas relacionados com o registo e o cancelamento de registos (ver também ponto 5.2).

As orientações metodológicas mencionadas no ponto 4 permanecem em vigor para as recolhas de dados nos termos dos artigos 4.º a 7.º. Têm sido continuamente melhoradas a fim de fornecerem diretrizes mais precisas e claras sobre as definições e os conceitos relativos às recolhas de dados sobre asilo, autorizações de residência e aplicação da legislação em matéria de imigração. Além disso, incorporam na legislação europeia as inovações mais recentes (ver ponto 3 do presente relatório e relatório de 2015). Uma outra vertente de trabalho ao nível internacional é o desenvolvimento das recomendações internacionais para as estatísticas sobre refugiados (ver ponto 5.2).

5.5.2.Fontes de dados

Desde a publicação do relatório de 2015 e no que respeita ao artigo 3.º, os Estados-Membros melhoraram a qualidade das estatísticas transmitidas ao Eurostat mercê do seu trabalho sobre metodologias de estimação e da utilização de novas fontes de dados administrativos para as respetivas estimativas. Alguns Estados-Membros utilizaram os fluxos-espelho comunicados por países parceiros, a fim de resolver os erros de cobertura provocados pela propensão das pessoas a não se inscrever ou desinscrever, o que teve por consequência a subestimação dos fluxos migratórios e a dupla contagem de parte dos dados demográficos. O Eurostat tem vindo a acompanhar este trabalho através de debates aprofundados com os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais e de apoio aos Estados-Membros no intercâmbio de dados. Foram feitos progressos na resolução dos problemas relacionados com a proteção de dados pessoais e as diferenças nas legislações nacionais, uma área extremamente sensível. Paralelamente, a liberdade de circulação no interior da UE, combinada com os problemas relacionados com a proteção de dados pessoais, colocou sérias limitações à melhoria da qualidade das estatísticas sobre migração, especialmente em relação aos cidadãos da UE.

Os fornecedores de dados nacionais deram conta à Comissão (Eurostat) de novas melhorias e reconfigurações dos registos administrativos com incidência nas estatísticas do asilo, das autorizações de residência e da aplicação da legislação. Estas melhorias destinam-se sobretudo à modernização dos registos, incluindo um melhor cumprimento das exigências metodológicas e técnicas de recolha de dados ao abrigo do regulamento. Em alguns Estados-Membros, esta evolução técnica conduziu a interrupções no fornecimento de dados. O Eurostat recebe notificação prévia destas interrupções que, em última instância, contribuem para uma melhoria da qualidade dos dados.

O futuro repositório central de estatísticas e informação a organizar junto da Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA) reunirá dados anonimizados extraídos do sistema europeu de comparação de impressões digitais (Eurodac), do Sistema de Informação Schengen (SIS), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e do Sistema de Entrada/Saída (SES). Sem prejuízo dos instrumentos jurídicos adequados, e no pleno respeito da limitação da finalidade neles previstas, a Comissão (Eurostat) deu início discussões para explorar a possibilidade de utilizar estes dados na produção de estatísticas europeias da migração, com vista a substituir partes da atual recolha de dados nacionais.

5.5.3.Coerência

Quando são possíveis comparações, verifica-se um elevado grau de coerência com os dados recolhidos e publicados no âmbito de outros exercícios e por organizações nacionais e internacionais. O Eurostat coopera estreitamente como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e a agência FRONTEX para garantir a coerência entre os dados recolhidos por esses organismos. Eventuais diferenças entre os dados fornecidos ao Eurostat e as estatísticas publicadas pelas autoridades nacionais podem ser explicadas por definições divergentes quando os Estados-Membros optaram por definições distintas nas estatísticas nacionais. Uma vez que os dados fornecidos ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 862/2007 e do Regulamento (UE) n.º 1260/2013 são sistematicamente utilizados em conjunto por estaticistas e demógrafos, o Regulamento (UE) n.º 1260/2013 exige que os Estados-Membros garantam que os dados sobre a população são coerentes com os exigidos pelo artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 862/2007.

5.6.Medidas para melhorar a qualidade

A Comissão continua a aplicar medidas de acompanhamento em resposta a casos de não-conformidade com o regulamento. Em alguns casos, os dados fornecidos pelos Estados-Membros estavam incompletos, eram de baixa qualidade ou não foram entregues em conformidade com os prazos legais. Estas medidas (por exemplo, cartas administrativas) fazem parte do acompanhamento regular por parte do Eurostat para se certificar da conformidade com as regras em vigor.

Desde o relatório de 2015, estas ações têm induzido progressos significativos por parte dos Estados-Membros em termos de exaustividade, qualidade e atualidade dos dados. O número de cartas administrativas enviadas às autoridades estatísticas nacionais está em permanente declínio.

Em resposta à necessidade de avaliar a qualidade dos dados de forma mais eficaz e abrangente, foi introduzido um software de validação no tratamento dos dados. Esta ferramenta automatizada está também disponível para os fornecedores de dados nacionais e as verificações têm por base o conjunto de regras de validação acordado entre o Eurostat e os Estados-Membros.

A fim de avaliar a qualidade dos dados recebidos, o Eurostat procedeu ao apuramento de metainformação ainda mais extensiva. De acordo com as normas de qualidade do sistema estatístico europeu, foram desenvolvidos, desde 2014, questionários de qualidade específicos por domínio para as estatísticas sobre o asilo, as autorizações de residência e a aplicação da legislação. Os relatórios de qualidade nacionais servirão de apoio para o controlo, a avaliação e a melhoria da qualidade e estarão acessíveis ao público em geral 25 .

De acordo com o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1260/2013, cabia aos Estados-Membros efetuar estudos de viabilidade quanto à utilização da definição de «residência habitual» da população e transmitir os resultados desses estudos ao Eurostat até finais de 2016. Os estudos incluem uma análise das fontes de dados atuais e potenciais, do tratamento dos dados e dos métodos de estimação das estatísticas a apurar. Os estudos em questão tinham em vista essencialmente tornar os conceitos e as definições mais comparáveis e, assim, produzir dados com maior qualidade e comparabilidade. Os resultados destes estudos constarão do relatório destinado ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o Regulamento (UE) n.º 1260/2013, que a Comissão adotará, até ao final de 2018. Os resultados dos estudos de viabilidade podem ter consequências para as estatísticas da população europeia e, daí, para a coerência com os dados apresentados ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 862/2007.

6.Conclusões

O Regulamento (CE) n.º 862/2007 trouxe melhorias significativas às estatísticas europeias sobre migração e proteção internacional. Além disso, desde o relatório de 2015, observaram-se melhorias em termos de disponibilidade, exaustividade, qualidade e atualidade dos dados. As recolhas de dados ao abrigo do regulamento foram objeto de novos desenvolvimentos técnicos e metodológicos conducentes a uma melhor orientação para os Estados-Membros. A qualidade dos dados recebidos ao abrigo do regulamento beneficiou igualmente da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 1260/2013 e respetivas medidas de execução. A melhoria da qualidade deve ser prosseguida no futuro, nomeadamente no intuito de aumentar a atualidade dos dados, melhorar a exatidão e resolver os problemas de subcobertura e sobrecobertura.

Verificou-se também um correspondente aumento da utilização destas estatísticas por entidades oficiais europeias e nacionais, por organizações não-governamentais e pelo público em geral.

No entanto, devido à sua estrutura, o regulamento já não está em condições de dar uma resposta adequada aos novos pedidos dos utilizadores. Por isso, procurou-se corrigir as novas lacunas em termos de dados que a Comissão identificou com outras estratégias de recolha de dados, tais como recolhas de dados voluntárias. Os exemplos incluem os requerentes de asilo pela primeira vez, os tipos de afastamento de migrantes em situação irregular e as autorizações de residência desagregados por idade e por sexo e objeto de uma classificação cruzada com outras desagregações. Estas transmissões de dados com caráter voluntário têm funcionado bastante bem, com todos ou quase todos os Estados-Membros. Foram identificadas outras lacunas ao nível dos dados, tais como a repartição dos dados sobre a população, nos termos do artigo 3.º, por país de nacionalidade, bem como a imigração/emigração por país de residência anterior/seguinte, que não podem ser tratadas no âmbito de acordos voluntários. Além disso, um diálogo permanente com os utilizadores políticos revela algumas outras necessidades políticas que terão de ser abordadas no futuro, em especial no que se refere às autorizações de residência: o número/a percentagem (excessivamente) elevado/a de autorizações de residência comunicadas como «outros motivos», o que impede uma compreensão precisa da natureza da migração e uma comparação válida entre Estados-Membros; a falta de dados sobre a mobilidade no interior da UE de nacionais de países terceiros legalmente residentes; a correspondência imperfeita entre os dados sobre asilo (decisões positiva) e as autorizações de residência por motivos de asilo (dados e fluxos); a necessidade de aumentar o valor acrescentado da recolha de dados voluntária recentemente lançada (por exemplo, autorizações de residência permanente/de longa duração recentemente concedidas e reagrupamento familiar com beneficiários de proteção), mercê da participação de mais Estados-Membros. Para isto, é necessária uma certa flexibilidade para criar agregados da UE que não estão atualmente disponíveis — como as principais nacionalidades dos cidadãos da UE que residem noutros Estados-Membros.

Considerando que:

·os dados exigidos por força do regulamento devem refletir a evolução das necessidades dos utilizadores e

·a capacidade e os meios dos fornecedores de dados devem ser tidos em conta,

estão em curso as seguintes vertentes de ação:

1.Alteração dos artigos 4.º a 7.º (proteção internacional e gestão da migração) do regulamento, para apoiar a Agenda Europeia da Migração. Esta medida implica que se faculte aos responsáveis e aos decisores políticos da UE um conjunto de dados estatísticos de maior qualidade e atualidade, para que possam responder de forma mais enérgica aos desafios da migração. Em especial, a iniciativa irá reforçar a qualidade dos dados mercê do estabelecimento de uma base jurídica para as estatísticas que atualmente são recolhidas a título voluntário. A alteração do Regulamento (CE) n.º 862/2007 irá proporcionar uma maior exaustividade, atualidade, fiabilidade e segurança em relação à transmissão voluntária de dados. Em especial, fornecerá estatísticas nos domínios em que as partes interessadas manifestaram necessidades claras: afastamentos (maior frequência e desagregações obrigatórias), reinstalação, autorizações de residência e imigração infantil. Proporcionará igualmente a flexibilidade necessária na resposta a necessidades novas e emergentes em matéria de dados. Em 16 de maio de 2018, a Comissão adotou a proposta alterada 26 .

2.Fomento do intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas, com vista a facilitar o acesso aos dados administrativos nacionais em alguns Estados-Membros, a fim de melhorar a qualidade dos dados.

3.Sem prejuízo dos instrumentos jurídicos adequados, e no pleno respeito da limitação da finalidade neles previstas, explorar as possibilidades decorrentes do futuro repositório central de estatísticas e informação junto da eu-LISA. Este repositório conterá dados anonimizados extraídos dos sistemas EURODAC, SIS, VIS, e dos futuros ETIAS e EES, que poderão ser utilizados na produção de estatísticas europeias da migração, tendo em vista a substituição de partes das atuais recolhas de dados nacionais.

(1)    Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).
(2)      COM (2012) 528 final.
(3)      COM (2015) 374 final.
(4)      JO L 180 de 29.6.2013, p. 31.
(5)    Noruega, Islândia, Liechtenstein e Suíça.
(6) JO L 132 de 21.5.2016, p. 21.
(7)    Diretiva 2014/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal (JO L 94 de 28.3.2014, p. 375).
(8)    Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas (JO L 157 de 27.5.2014, p. 1).
(9) Revisão das orientações técnicas para a recolha de dados ao abrigo do artigo 4.º, n.ºs 1 a 3, do Regulamento (CE) n.º 862/2007 - Estatísticas sobre asilo e das orientações técnicas para a recolha de dados ao abrigo dos artigos 5.º e 7.º do Regulamento n.º 862/2007 - Estatísticas sobre a aplicação da legislação em matéria de imigração [EIL] em 2018. Revisão das orientações técnicas para a recolha de dados ao abrigo do artigo 6.º do Regulamento n.º 862/2007 - Estatísticas sobre autorizações de residência e das orientações técnicas para a recolha de dados ao abrigo do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento n.º 862/2007 - Estatísticas de Dublim, em 2017.
(10)    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional - COM (2018) 307 final.
(11)

Regulamento (UE) n.º 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.º 573/2007/CE e n.º 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).

(12)

Regulamento (UE) n.° 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.° 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

(13)   http://ec.europa.eu/dgs/home-affairs/what-we-do/networks/european_migration_network/index_en.htm (disponível apenas em inglês).
(14)

 European Migration Network, Annual Report on Migration and Asylum 2017 (disponível apenas em inglês).

(15)   http://ec.europa.eu/eurostat/web/population-demography-migration-projections ( disponível em inglês, francês e alemão).
(16)   http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Migration_and_migrant_population_statistics
(17)   http://ec.europa.eu/eurostat/web/expert-group-on-refugee-statistics/home (disponível apenas em inglês).
(18)   https://unstats.un.org/unsd/statcom/49th-session/documents/BG-Item3m-RefugeeStat-E.pdf (disponível apenas em inglês).
(19)   http://ec.europa.eu/eurostat/web/population-demography-migration-projections ( disponível em inglês, francês e alemão).
(20)   http://ec.europa.eu/eurostat/web/asylum-and-managed-migration/statistics-illustrated ( disponível em inglês, francês e alemão).
(21)   http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Main_Page  
(22)   http://ec.europa.eu/eurostat/web/products-statistical-books/-/KS-EI-17-001 ( disponível em inglês, francês e alemão).
(23)   http://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php/Population (disponível apenas em inglês).
(24)    Regulamento (UE) n.º 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo às estatísticas demográficas europeias (JO L 330 de 10.12.2013, p. 39).
(25)   http://ec.europa.eu/eurostat/cache/metadata/EN/migr_eil_esqrs.htm (disponível apenas em inglês); http://ec.europa.eu/eurostat/cache/metadata/en/migr_res_esms.htm (disponível apenas em inglês).
(26)      COM (2018) 307 final.