24.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 165/22


Iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República da Áustria, da República da Eslovénia e do Reino da Suécia tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de … relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal

2010/C 165/02

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 82.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República da Áustria, da República da Eslovénia e do Reino da Suécia,

Após transmissão do projecto legislativo aos Parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça.

(2)

De acordo com o n.o 1 do artigo 82.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais, princípio esse comummente referido, desde o Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, como a pedra angular da cooperação judiciária em matéria penal na União.

(3)

A Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas (1), respondeu à necessidade de reconhecimento mútuo imediato das decisões que visam impedir a destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de elementos de prova. Todavia, dado que o instrumento se restringe à fase de congelamento, a decisão de congelamento tem de ser acompanhada de um pedido separado de transferência dos elementos de prova para o Estado de emissão, em conformidade com as regras aplicáveis ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal. Isto traduz-se num procedimento em duas fases em detrimento da sua eficácia. Além disso, este regime coexiste com os instrumentos tradicionais de cooperação, pelo que raras vezes as autoridades competentes o utilizam na prática.

(4)

A Decisão-Quadro 2008/978/JAI do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativa a um mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de objectos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais (2), foi adoptada para aplicar o princípio do reconhecimento mútuo na matéria. Todavia, o referido mandado europeu só é aplicável aos elementos de prova já existentes, pelo que abrange um espectro limitado da cooperação judiciária em matéria penal no que respeita à prova. Em virtude do seu âmbito de aplicação limitado, as autoridades competentes são livres de utilizar o novo regime ou os procedimentos de auxílio judiciário mútuo que, em todo o caso, continuam a ser aplicáveis aos elementos de prova não abrangidos pelo mandado europeu de obtenção de provas.

(5)

Desde que as Decisões-Quadro 2003/577/JAI e 2008/978/JAI foram adoptadas, ficou claro que o enquadramento existente para a recolha de elementos de prova é demasiado fragmentado e complexo. Por conseguinte, é necessária uma nova abordagem.

(6)

No Programa de Estocolmo, adoptado em 11 de Dezembro de 2009, o Conselho Europeu decidiu que deverão ser prosseguidos os trabalhos com vista à criação de um sistema global de obtenção de elementos de prova nos processos com dimensão transfronteiras, com base no princípio do reconhecimento mútuo. O Conselho Europeu indicou que os instrumentos existentes neste domínio constituem um regime fragmentário e que é necessária uma nova abordagem que se baseie no princípio do reconhecimento mútuo e tenha em conta a flexibilidade do sistema tradicional de auxílio judiciário mútuo. O Conselho Europeu apelou, assim, à criação de um sistema global destinado a substituir todos os instrumentos existentes neste domínio, incluindo a decisão-quadro sobre o mandado europeu de obtenção de provas, que abranja tanto quanto possível todos os tipos de elementos de prova, que contenha prazos de execução e que limite, tanto quanto possível, os motivos de recusa.

(7)

Esta nova abordagem assenta num instrumento único, denominado «decisão europeia de investigação» (DEI). Deverá ser emitida uma DEI para que uma ou várias medidas específicas de investigação sejam executadas no Estado de execução tendo em vista a recolha de elementos de prova. Tal inclui a obtenção de elementos de prova que já se encontrem na posse da autoridade de execução.

(8)

A DEI tem um âmbito horizontal, aplicando-se, consequentemente, a quase todas as medidas de investigação. Todavia, algumas medidas requerem regras específicas que é melhor tratar autonomamente, como sejam a criação de equipas de investigação conjuntas e a recolha de elementos de prova por essas equipas, bem como determinadas formas de intercepção de telecomunicações, nomeadamente a intercepção com transmissão imediata e intercepção de telecomunicações por satélite. Os instrumentos existentes deverão continuar a aplicar-se a esses tipos de medidas.

(9)

A presente directiva não se aplica às observações transfronteiras referidas no artigo 40.o da Convenção de 19 de Junho de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen (3).

(10)

A DEI deverá centrar-se na medida de investigação que deva ser executada. A autoridade de emissão é a mais bem colocada para decidir da medida a utilizar, com base no conhecimento que tem dos dados da investigação em causa. Todavia, a autoridade de execução deverá poder utilizar outro tipo de medida, porque a medida requerida não existe ou não está disponível no âmbito do seu direito interno, ou porque o outro tipo de medida atingirá, por meios menos coercivos, o mesmo resultado que a medida prevista na DEI.

(11)

Tanto quanto possível e sem prejuízo dos princípios fundamentais do direito do Estado de execução, a DEI deverá ser executada de acordo com as formalidades e os procedimentos expressamente indicados pelo Estado de emissão. A autoridade de emissão pode solicitar que uma ou várias autoridades do Estado de emissão assistam as autoridades competentes do Estado de execução a executar a DEI. Esta possibilidade não implica que as autoridades do Estado de emissão sejam dotadas de poderes de execução no território do Estado de execução.

(12)

Para garantir a eficácia da cooperação judiciária em matéria penal, deverão ser estabelecidos limites às possibilidades de recusar o reconhecimento ou a execução da DEI, bem como aos motivos de adiamento da sua execução.

(13)

É necessário restringir os prazos para garantir que a cooperação em matéria penal entre os Estados-Membros seja rápida, eficaz e coerente. A decisão relativa ao reconhecimento ou à execução, bem como a execução efectiva da medida de investigação, deverão processar-se com a mesma celeridade e prioridade que em casos nacionais idênticos. Deverão ser estabelecidos prazos para garantir uma decisão ou execução num prazo razoável ou para cumprir as restrições processuais do Estado de emissão.

(14)

A DEI estabelece um regime único para a obtenção de elementos de prova. Todavia, são necessárias regras adicionais para alguns tipos de medidas de investigação que deverão ser incluídas na DEI, como sejam a transferência temporária de pessoas detidas, a audição por videoconferência ou conferência telefónica, a obtenção de informações relacionadas com contas ou operações bancárias, ou as entregas vigiadas. A DEI abrange medidas de investigação que impliquem a recolha de elementos de prova em tempo real, de forma ininterrupta e durante um determinado período, embora a autoridade de execução deva dispor de flexibilidade em relação a estas medidas, dadas as diferenças existentes no direito interno dos Estados-Membros.

(15)

A presente directiva substitui as Decisões-Quadro 2003/577/JAI e 2008/978/JAI e os vários instrumentos relativos ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal, na medida em que abranjam a obtenção de elementos de prova para utilização em processo penal.

(16)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, o reconhecimento mútuo das decisões tomadas para obtenção de elementos de prova, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(17)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no Título VI. Nenhuma disposição da presente directiva pode ser interpretada como proibição de recusar a execução de uma DEI quando existam razões para crer, com base em elementos objectivos, que essa decisão foi emitida para efeitos de instauração de perseguição ou punição de uma pessoa em virtude do seu sexo, raça ou origem étnica, religião, orientação sexual, nacionalidade, língua ou opiniões políticas, ou que a posição dessa pessoa pode ser lesada por qualquer desses motivos.

(18)

[Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram a sua intenção de participar na adopção da presente directiva.]

(19)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 1.o

Definição da decisão europeia de investigação e obrigação de a executar

1.   A decisão europeia de investigação (DEI) é uma decisão judicial emitida por uma autoridade competente de um Estado-Membro (Estado de emissão) para que sejam executadas noutro Estado-Membro (Estado de execução) uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova no âmbito dos processos a que se refere o artigo 4.o

2.   Os Estados-Membros executam a DEI com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente directiva.

3.   A presente directiva não tem por efeito alterar a obrigação de observância dos direitos e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, permanecendo inalteradas as obrigações das autoridades judiciárias a este respeito. De igual modo, a presente directiva não tem por efeito exigir que os Estados-Membros tomem medidas contrárias às suas normas constitucionais no que respeita à liberdade de associação, à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão noutros meios de comunicação social.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)   «Autoridade de emissão»:

i)

um juiz, tribunal, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público competente no processo em causa; ou

ii)

qualquer outra autoridade judiciária, tal como definida pelo Estado de emissão e que, no caso em apreço, actue enquanto autoridade de investigação em processo penal competente para ordenar a obtenção de elementos de prova no processo de acordo com o direito interno;

b)   «Autoridade de execução»: uma autoridade com competência para reconhecer ou executar a DEI de acordo com a presente directiva. A autoridade de execução é a autoridade competente para executar a medida de investigação referida na DEI em processos nacionais idênticos.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação da DEI

1.   A DEI abrange toda e qualquer medida de investigação, excepto as medidas referidas no n.o 2.

2.   A DEI não abrange as seguintes medidas:

a)

A criação de uma equipa de investigação conjunta e obtenção de elementos de prova por essa equipa, prevista no artigo 13.o da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (4) (a seguir designada «a Convenção») e na Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (5);

b)

A intercepção e transmissão imediata de telecomunicações referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 18.o da Convenção; nem

c)

A intercepção de telecomunicações referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 18.o da Convenção, na medida em que diga respeito às situações referidas nas alíneas a) e c) do n.o 2 do artigo 18.o e no artigo 20.o dessa Convenção.

Artigo 4.o

Tipos de processos para os quais pode ser emitida uma DEI

A DEI pode ser emitida:

a)

No âmbito de processos penais instaurados por uma autoridade judiciária, ou que possam ser instaurados perante uma tal autoridade, por crimes previstos no direito interno do Estado de emissão;

b)

Em processos instaurados pelas autoridades administrativas por actos puníveis ao abrigo do direito interno do Estado de emissão, por configurarem uma infracção à lei, e quando da decisão caiba recurso para um órgão jurisdicional competente, em particular, em matéria penal;

c)

Em processos instaurados pelas autoridades judiciárias por actos puníveis ao abrigo do direito interno do Estado de emissão, por configurarem uma infracção à lei, e quando da decisão caiba recurso para um órgão jurisdicional competente, em particular em matéria penal; e

d)

No contexto dos processos referidos nas alíneas a), b) e c) relativos a crimes ou infracções à lei pelos quais uma pessoa colectiva possa ser responsabilizada ou punida no Estado de emissão.

Artigo 5.o

Conteúdo e forma da DEI

1.   A DEI reproduzida no formulário constante do Anexo A deve ser preenchida e assinada pela autoridade de emissão, que atesta a veracidade das informações dela constantes.

2.   Cada Estado-Membro indica, de entre as línguas oficiais das instituições da União e além da língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em causa, a língua ou línguas que podem ser utilizadas para completar ou traduzir a DEI quando o Estado em causa for o Estado de execução.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS E GARANTIAS PARA O ESTADO DE EMISSÃO

Artigo 6.o

Transmissão da DEI

1.   A DEI é transmitida pela autoridade de emissão à autoridade de execução, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, em condições que permitam ao Estado de execução determinar a sua autenticidade. Todas as subsequentes comunicações oficiais devem ser efectuadas directamente entre a autoridade de emissão e a autoridade de execução.

2.   Sem prejuízo da alínea b) do artigo 2.o, os Estados-Membros podem designar uma autoridade central ou, quando o seu ordenamento jurídico o previr, várias autoridades centrais, para coadjuvar as autoridades judiciárias competentes. Os Estados-Membros podem, se a organização do seu sistema judiciário interno o exigir, confiar à sua autoridade ou autoridades centrais a transmissão e recepção administrativas da DEI, bem como qualquer outra correspondência oficial que lhe diga respeito.

3.   Se a autoridade de emissão o desejar, a transmissão pode ser efectuada através do sistema de telecomunicações securizado da Rede Judiciária Europeia.

4.   Se a autoridade de execução não for conhecida da autoridade de emissão, esta deve procurar por todos os meios, inclusive através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, obter essa informação junto do Estado de execução.

5.   Quando a autoridade do Estado de execução que recebe a DEI não tiver competência para a reconhecer e tomar as medidas necessárias à sua execução, deve transmiti-la ex officio à autoridade de execução e informar do facto a autoridade de emissão.

6.   Todas as dificuldades relativas à transmissão ou à autenticidade de qualquer documento necessário à execução da DEI devem ser por contacto directo entre as autoridades de emissão e de execução envolvidas ou, se necessário, recorrendo às autoridades centrais dos Estados-Membros.

Artigo 7.o

DEI relacionada com uma DEI anterior

1.   Ao emitir uma DEI em complemento de uma DEI anterior, a autoridade de emissão deve assinalar esse facto na decisão, de acordo com o formulário constante do Anexo A.

2.   Quando, em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o, assistir na execução da DEI no Estado de execução, a autoridade de emissão pode, sem prejuízo das notificações feitas nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 28.o, enviar directamente, à autoridade de execução, durante a sua presença nesse Estado, uma DEI complementar de uma DEI anterior.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS E GARANTIAS PARA O ESTADO DE EXECUÇÃO

Artigo 8.o

Reconhecimento e execução

1.   A autoridade de execução reconhece uma DEI transmitida de acordo com o artigo 6.o, sem impor outras formalidades, e adopta imediatamente as medidas necessárias à sua execução nas condições que seriam aplicáveis se a medida de investigação em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade do Estado de execução, a menos que decida invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 10.o ou um dos motivos de adiamento previstos no artigo 14.o

2.   A autoridade de execução respeita as formalidades e os procedimentos expressamente indicados pela autoridade de emissão, salvo disposição em contrário da presente directiva e desde que não sejam contrários aos princípios fundamentais do direito do Estado de execução.

3.   A autoridade de emissão pode solicitar que uma ou várias autoridades do Estado de emissão assistam as autoridades competentes do Estado de execução a executar a DEI. A autoridade de execução deve satisfazer este pedido, contanto que essa participação não seja contrária aos princípios fundamentais do direito do Estado de execução.

4.   As autoridades de emissão e de execução podem consultar-se por quaisquer meios apropriados a fim de facilitar a aplicação eficaz do presente artigo.

Artigo 9.o

Recurso a um tipo diferente de medida de investigação

1.   A autoridade de execução pode decidir recorrer a uma medida de investigação diferente da prevista na DEI, quando:

a)

A medida de investigação indicada na DEI não existir no direito do Estado de execução;

b)

A medida de investigação indicada na DEI existir no direito do Estado de execução mas a sua utilização se limitar a uma lista ou categoria de infracções que não inclua a infracção abrangida pela DEI; ou

c)

A medida de investigação escolhida pela autoridade de execução obtiver o mesmo resultado que a medida prevista na DEI por meios menos coercivos.

2.   Quando a autoridade de execução decidir recorrer à possibilidade referida no n.o 1, informa primeiro a autoridade de emissão, que pode decidir retirar a DEI.

Artigo 10.o

Motivos de não reconhecimento ou não execução

1.   O reconhecimento ou a execução da DEI no Estado de execução podem ser recusados se:

a)

Uma imunidade ou privilégio concedidos pelo direito interno do Estado de execução impossibilitar a execução da DEI;

b)

Num caso específico, a sua execução for susceptível de prejudicar interesses nacionais essenciais de segurança, comprometer a fonte da informação ou implicar o uso de informações classificadas relativas a actividades específicas de informação;

c)

Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 9.o não existir outra medida de investigação que permita atingir um resultado idêntico; ou

d)

A DEI tiver sido emitida no âmbito dos processos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 4.o e não for autorizada em processos nacionais idênticos.

2.   Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1, antes de decidir não reconhecer ou não executar total ou parcialmente uma DEI, a autoridade de execução deve consultar a autoridade de emissão por quaisquer meios apropriados e, se necessário, solicitar-lhe que forneça sem demora as informações necessárias.

Artigo 11.o

Prazos de reconhecimento ou execução

1.   A decisão sobre o reconhecimento ou a execução deve ser tomada, e a medida de investigação executada, com a mesma celeridade e prioridade dos processos nacionais semelhantes e, em todo o caso, dentro dos prazos previstos no presente artigo.

2.   Sempre que a autoridade de emissão tiver indicado na DEI que, devido aos prazos processuais, à gravidade da infracção ou a outras circunstâncias particularmente urgentes, é necessário um prazo mais curto do que o previsto no presente artigo, ou se a autoridade de emissão tiver declarado na DEI que a medida de investigação tem de ser executada numa determinada data, a autoridade de execução deve, tanto quanto possível, ter plenamente em conta este requisito.

3.   A decisão sobre o reconhecimento ou a execução deve ser tomada o mais rapidamente possível e, sem prejuízo do disposto no n.o 5, no prazo de 30 dias após a recepção da DEI pela autoridade de execução competente.

4.   A não ser que se verifiquem os motivos de adiamento previstos no artigo 14.o, ou que os elementos de prova referidos na medida de investigação abrangida pela DEI já estejam na posse do Estado de execução, a autoridade de execução executa a medida de investigação, sem demora, e sem prejuízo do n.o 5, no prazo de 90 dias a contar da decisão a que se refere o n.o 3.

5.   Quando, num caso específico, não lhe for viável cumprir o prazo estabelecido no n.o 3, a autoridade de execução competente deve informar do facto, sem demora e por qualquer meio, a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para a tomada da decisão. Nesse caso, o prazo referido no n.o 3 pode ser prorrogado por, no máximo, 30 dias.

6.   Quando, num caso específico, não lhe for viável cumprir o prazo estabelecido no n.o 4, a autoridade de execução competente deve informar do facto, sem demora e por qualquer meio, a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso, devendo consultar a autoridade de emissão sobre o calendário adequado para executar a medida.

Artigo 12.o

Transferência de elementos de prova

1.   A autoridade de execução deve transferir sem demora injustificada para o Estado de emissão os elementos de prova obtidos em resultado da execução da DEI. Sempre que solicitado na DEI, e se possível ao abrigo do direito interno do Estado de execução, os elementos de prova devem ser imediatamente transferidos para as autoridades competentes do Estado de emissão que assistam na execução da DEI nos termos do n.o 3 do artigo 8.o

2.   Aquando da transferência dos elementos de prova obtidos, a autoridade de execução deve indicar se pretende que estes sejam devolvidos ao Estado de execução logo que deixem de ser necessárias no Estado de emissão.

Artigo 13.o

Vias de recurso

As partes interessadas devem dispor de vias de recurso de acordo com o direito interno. Os fundamentos materiais subjacentes à emissão de uma DEI só podem ser impugnados em acção interposta num tribunal do Estado de emissão.

Artigo 14.o

Motivos de adiamento do reconhecimento ou da execução

1.   O reconhecimento ou a execução da DEI no Estado de execução podem ser adiados, sempre que:

a)

A sua execução possa prejudicar uma investigação ou acção penal em curso, durante o prazo que o Estado de execução considere razoável; ou

b)

Os objectos, documentos ou dados em causa já estejam a ser utilizados noutro processo, até deixarem de ser necessários para este efeito.

2.   Logo que deixe de existir o motivo de adiamento, a autoridade de execução deve tomar imediatamente as medidas necessárias à execução da DEI e informar do facto a autoridade de emissão, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.

Artigo 15.o

Obrigação de informar

1.   A autoridade competente do Estado de execução que recebe a DEI deve, sem demora e em todo o caso no prazo de uma semana a contar da recepção da DEI, acusar essa recepção preenchendo e enviando o formulário constante do Anexo B. Sempre que tenha sido designada uma autoridade central nos termos do n.o 2 do artigo 6.o, esta obrigação é aplicável tanto à autoridade central como à autoridade de execução que recebe a DEI através da autoridade central. Nos casos referidos no n.o 5 do artigo 6.o, esta obrigação aplica-se tanto à autoridade competente que inicialmente recebeu a DEI como à autoridade de execução à qual esta é transmitida.

2.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 9.o, a autoridade de execução deve informar a autoridade de emissão:

a)

Imediatamente e por qualquer meio, sempre que:

i)

lhe for impossível tomar uma decisão sobre o reconhecimento ou a execução, em virtude de o formulário constante do anexo estar incompleto ou manifestamente incorrecto;

ii)

durante a execução da DEI considerar adequado, sem averiguações suplementares, proceder a investigações não previstas inicialmente, ou que não puderam ser especificadas quando foi emitida a DEI, para permitir à autoridade de emissão tomar novas medidas no caso em apreço;

iii)

concluir que, no caso em apreço, não pode respeitar as formalidades e os procedimentos expressamente indicados pela autoridade de emissão de acordo com o artigo 8.o

A pedido da autoridade de emissão, a informação deve ser confirmada sem demora, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito;

b)

Sem demora e por qualquer meio que permita conservar um registo escrito:

i)

de qualquer decisão tomada de acordo com o n.o 1 do artigo 10.o;

ii)

do adiamento da execução ou do reconhecimento da DEI, dos motivos subjacentes e, se possível, da duração previsível do adiamento.

Artigo 16.o

Responsabilidade penal dos agentes

Enquanto se encontrarem no território do Estado de execução para efeitos de aplicação da presente directiva, os agentes do Estado de emissão beneficiam do mesmo tratamento que os agentes do Estado de execução no que respeita às infracções que cometam ou de que sejam vítimas.

Artigo 17.o

Responsabilidade civil dos agentes

1.   Sempre que, para efeitos de aplicação da presente directiva, os agentes do Estado de emissão se encontrarem no território do Estado de execução, o Estado de emissão é responsável, de acordo com o direito nacional do Estado de execução, por quaisquer danos por eles causados no decurso das operações.

2.   O Estado-Membro em cujo território sejam causados os danos a que se refere o n.o 1 assegura a sua reparação nas condições aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes.

3.   O Estado-Membro cujos agentes tenham causado danos a qualquer pessoa no território de outro Estado-Membro reembolsa integralmente este último dos montantes que tiver pago às vítimas ou aos seus sucessores.

4.   Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e exceptuando o disposto no n.o 3, cada Estado-Membro renuncia, no caso previsto no n.o 1, a solicitar a outro Estado-Membro o reembolso do montante dos danos por si sofridos.

Artigo 18.o

Confidencialidade

1.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que as autoridades de emissão e de execução tenham devidamente em conta a confidencialidade da investigação na execução da DEI.

2.   De acordo com o seu direito interno, a autoridade de execução deve garantir a confidencialidade dos factos e do conteúdo da DEI, excepto na medida do necessário para executar a medida de investigação. Se a autoridade de execução não puder cumprir o requisito de confidencialidade, deve notificar sem demora a autoridade de emissão.

3.   De acordo com o seu direito interno e salvo indicação em contrário da autoridade de execução, a autoridade de emissão deve manter a confidencialidade dos elementos de prova e informações fornecidos pela autoridade de execução, excepto se a sua divulgação for necessária para as investigações ou o processo descritos na DEI.

4.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os bancos não revelem ao cliente em questão ou a terceiros que foram transmitidas informações ao Estado de emissão de acordo com os artigos 23.o, 24.o e 25.o ou que está em curso uma investigação.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DETERMINADAS MEDIDAS DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 19.o

Transferência temporária de pessoas detidas para o Estado de emissão, para efeitos de investigação

1.   Pode ser emitida uma DEI para a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado de execução, tendo em vista a execução de uma medida de investigação em que seja necessária a sua presença no território do Estado de emissão, desde que a pessoa seja devolvida ao Estado de execução no prazo por este estabelecido.

2.   Além dos motivos de recusa referidos no n.o 1 do artigo 10.o, a execução da DEI também pode ser recusada se:

a)

A pessoa detida não der o seu consentimento; ou

b)

A transferência for passível de prolongar a detenção.

3.   Nos casos abrangidos pelo n.o 1, o trânsito da pessoa detida pelo território de um terceiro Estado-Membro é autorizado mediante pedido acompanhado de toda a documentação necessária.

4.   As disposições práticas relativas à transferência temporária da pessoa e à data em que deve ser devolvida ao território do Estado de execução são acordadas entre os Estados-Membros em questão.

5.   A pessoa transferida deve continuar detida no território do Estado de emissão e, se for o caso, no território do Estado-Membro pelo qual tenha de transitar, a não ser que o Estado de execução solicite a sua libertação.

6.   O período de detenção no território do Estado-Membro de emissão é deduzido do período de detenção que a pessoa em causa está ou estará obrigada a cumprir no território do Estado-Membro de execução.

7.   A pessoa transferida não é alvo de acção judicial nem submetida a qualquer outra restrição de liberdade por actos ou convicções anteriores à sua partida do território do Estado de execução e não especificados na DEI.

8.   A imunidade prevista no n.o 7 termina quando, durante um período de quinze dias consecutivos a contar da data em que a sua presença deixou de ser requerida pelas autoridades judiciárias, a pessoa transferida teve oportunidade de sair do território e, apesar disso, aí permaneceu ou, tendo saído, regressou.

9.   Os custos decorrentes da transferência são suportados pelo Estado de emissão.

Artigo 20.o

Transferência temporária de pessoas detidas para o Estado de execução, para efeitos de investigação

1.   Pode ser emitida uma DEI para a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado de emissão, tendo em vista a execução de uma medida de investigação em que seja necessária a sua presença no território do Estado de execução.

2.   Além dos motivos de recusa referidos no n.o 1 do artigo 10.o, a execução da DEI também pode ser recusada se:

a)

For necessário o consentimento da pessoa em causa e esta não o tiver dado; ou

b)

As autoridades de emissão e de execução não conseguirem chegar a acordo sobre as condições da transferência temporária.

3.   Sempre que, para proceder à transferência, for necessário o consentimento da pessoa em causa, é enviada sem demora à autoridade de execução uma declaração de consentimento ou a respectiva cópia.

4.   Cada Estado-Membro pode indicar que para executar a DEI é exigido o consentimento referido no n.o 3 em determinadas condições indicadas na notificação.

5.   Os n.os 3 a 8 do artigo 19.o aplicam-se mutatis mutandis à transferência temporária ao abrigo do presente artigo.

6.   Os custos decorrentes da transferência são suportados pelo Estado de emissão. Estes custos não incluem os decorrentes da detenção da pessoa no Estado de execução.

Artigo 21.o

Audição por videoconferência

1.   Caso uma pessoa se encontre no território do Estado de execução e deva ser ouvida pelas autoridades judiciárias do Estado de emissão na qualidade de testemunha ou de perito, a autoridade de emissão pode emitir uma DEI para ouvir a testemunha ou o perito por videoconferência, tal como previsto nos n.os 2 a 9, se não for oportuna ou possível a comparência física dessa pessoa no território da autoridade de emissão.

2.   Além dos motivos de recusa referidos no n.o 1 do artigo 10.o, a execução da DEI também pode ser recusada se:

a)

A utilização da videoconferência for contrária aos princípios fundamentais do direito do Estado de execução; ou

b)

O Estado de execução não dispuser de meios técnicos para a videoconferência.

3.   Se o Estado de execução não dispuser dos meios técnicos necessários à realização da videoconferência, estes podem ser-lhe facultados pelo Estado de emissão, mediante acordo mútuo.

4.   O n.o 2 do artigo 10.o aplica-se mutatis mutandis aos casos referidos na alínea b) do n.o 2 do presente artigo.

5.   A DEI emitida para efeitos de audição por videoconferência inclui a razão pela qual não é oportuna ou possível a comparência física da testemunha ou do perito, bem como o nome da autoridade judiciária e das pessoas que irão conduzir a audição.

6.   No que respeita à audição por videoconferência, aplicam-se as seguintes regras:

a)

Durante a audição está presente uma autoridade judiciária do Estado de execução, acompanhada se necessário por um intérprete, à qual compete identificar a pessoa a ouvir e assegurar o respeito pelos princípios fundamentais do direito do Estado de execução. Se a autoridade de execução considerar que os princípios fundamentais do direito do Estado de execução estão a ser violados durante a audição, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para assegurar que a audição prossiga de acordo com os referidos princípios;

b)

Se necessário, são acordadas, entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, medidas de protecção da pessoa a ouvir;

c)

A audição é conduzida directamente pela autoridade de emissão ou sob a sua direcção, de acordo com a sua própria legislação;

d)

A pedido do Estado de emissão ou da pessoa a ouvir, o Estado de execução assegura à pessoa a ouvir a assistência de um intérprete, se necessário;

e)

A pessoa a ouvir pode invocar o direito de se recusar a depor que eventualmente lhe seja conferido pelo direito do Estado de execução ou do Estado de emissão.

7.   Sem prejuízo das medidas eventualmente acordadas para a protecção das pessoas, a autoridade de execução lavra, no final da audição, um auto do qual devem constar a data e o local da audição, a identidade da pessoa ouvida, a identidade e qualidade de todas as outras pessoas que participem na audição no Estado de execução, as eventuais prestações de juramento e as condições técnicas em que decorreu a audição. A autoridade de execução envia esse documento à autoridade de emissão.

8.   O custo do estabelecimento da ligação vídeo, os custos relacionados com a sua utilização no Estado de execução, a remuneração dos intérpretes por si providenciados, as compensações pagas a testemunhas e peritos e as suas despesas de deslocação no Estado de execução, são reembolsados pelo Estado de emissão ao Estado de execução, a menos que este renuncie ao reembolso da totalidade ou de parte dessas despesas.

9.   Sempre que, de acordo com o presente artigo, sejam ouvidos no seu território testemunhas ou peritos que se recusem a prestar depoimento quando são obrigados a fazê-lo, ou que prestem falsas declarações, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a aplicação do seu direito interno como se a audição se realizasse no âmbito de um processo nacional.

10.   Pode igualmente ser emitida uma DEI para efeitos de audição de arguidos por videoconferência. Aplicam-se mutatis mutandis os n.os 1 a 9. Além dos motivos de recusa referidos no n.o 1 do artigo 10.o, a execução da DEI também pode ser recusada se:

a)

O arguido não der o seu consentimento; ou

b)

A execução de tal medida for contrária ao direito do Estado de execução.

Artigo 22.o

Audição por conferência telefónica

1.   Caso uma pessoa se encontre no território de um Estado-Membro e deva ser ouvida, na qualidade de testemunha ou de perito, pelas autoridades judiciárias de outro Estado-Membro, a autoridade de emissão deste último pode emitir uma DEI para ouvir uma testemunha ou um perito por conferência telefónica, nos termos dos n.os 2 a 4.

2.   Além dos motivos de recusa referidos no n.o 1 do artigo 10.o, a execução da DEI também pode ser recusada se:

a)

A utilização da conferência telefónica for contrária aos princípios fundamentais do direito do Estado de execução; ou

b)

A testemunha ou o perito não consentir que a audição se faça por esse meio.

3.   A DEI emitida para efeitos de conferência telefónica deve incluir o nome da autoridade judiciária e das pessoas que irão conduzir a audição e uma indicação de que a testemunha ou o perito aceita, de sua livre vontade, participar na audição por conferência telefónica.

4.   As disposições práticas relativas à organização da audição são acordadas pelas autoridades de emissão e de execução. Nessa ocasião, a autoridade de execução compromete-se a:

a)

Notificar a testemunha ou o perito em causa da data e do local da audição;

b)

Garantir a identificação da testemunha ou do perito;

c)

Verificar se a testemunha ou o perito aceita a audição por conferência telefónica.

O Estado de execução pode condicionar total ou parcialmente o seu acordo à aplicação das disposições pertinentes dos n.os 6 e 9 do artigo 21.o. Salvo acordo em contrário, aplica-se mutatis mutandis o disposto no n.o 8 do artigo 21.o

Artigo 23.o

Informações sobre contas bancárias

1.   Pode ser emitida uma DEI para determinar se uma pessoa singular ou colectiva sujeita a investigação penal possui ou controla uma ou mais contas de qualquer tipo em algum banco situado no território do Estado de execução.

2.   Nas condições estabelecidas no presente artigo, cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para poder fornecer as informações a que se refere o n.o 1.

3.   Se tal for solicitado na DEI e na medida em que possam ser facultadas num prazo razoável, as informações referidas no n.o 1 também devem incluir as contas para as quais a pessoa alvo do processo tem procuração.

4.   A obrigação estabelecida no presente artigo só se aplica se o banco onde a conta está aberta tiver as informações.

5.   Além dos motivos de recusa referidos no n.o 1 do artigo 10.o, a execução da DEI referida no n.o 1 também pode ser recusada se a infracção em causa não for:

a)

Uma infracção punível com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a quatro anos no Estado de emissão e não inferior a dois anos no Estado de execução;

b)

Uma infracção referida no artigo 4.o da Decisão do Conselho, de 6 de Abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (6) (a seguir designada «Decisão Europol»); ou

c)

Uma infracção referida na Convenção de 1995 relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (7), no Protocolo de 1996 (8) ou no Segundo Protocolo de 1997 (9) à mesma Convenção, caso não possa ser abrangida pela Decisão Europol.

6.   Na DEI, a autoridade de emissão deve indicar os motivos por que considera que as informações solicitadas são susceptíveis de ser fundamentais para a investigação da infracção e especificar os motivos que a levam a presumir que as contas em causa pertencem a bancos situados no Estado de execução, e indicar, na medida em que disponha de indícios, os bancos que poderão estar envolvidos. A autoridade de emissão dever igualmente incluir na DEI todas as informações disponíveis que possam facilitar a sua execução.

Artigo 24.o

Informações sobre operações bancárias

1.   Pode ser emitida uma DEI para obter dados relativos a determinadas contas e às operações bancárias realizadas durante um determinado período através de uma ou várias contas nela especificadas, incluindo os dados relativos às contas debitadas ou creditadas.

2.   Nas condições estabelecidas no presente artigo, cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para poder fornecer as informações a que se refere o n.o 1.

3.   A obrigação estabelecida no presente artigo aplica-se apenas se o banco onde a conta está aberta tiver as informações.

4.   O Estado de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que as informações solicitadas são relevantes para a investigação da infracção.

Artigo 25.o

Vigilância de operações bancárias

1.   Pode ser emitida uma DEI para vigiar, durante um determinado período, as operações bancárias efectuadas através de uma ou várias contas nela especificadas.

2.   Nas condições estabelecidas no presente artigo, cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para poder fornecer as informações a que se refere o n.o 1.

3.   O Estado de emissão indica na DEI os motivos pelos quais considera que as informações solicitadas são relevantes para a investigação da infracção.

4.   As disposições práticas relativas à organização da vigilância são acordadas pelas autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução.

Artigo 26.o

Entregas vigiadas

1.   Pode ser emitida uma DEI para proceder a uma entrega vigiada no território do Estado de execução.

2.   O direito de agir e de dirigir e controlar as operações referentes à execução da DEI referida no n.o 1 pertence às autoridades competentes do Estado de execução.

Artigo 27.o

Medidas de investigação que impliquem a recolha de elementos de prova em tempo real, de forma ininterrupta e durante um determinado período

1.   Quando é emitida uma DEI para efeitos de execução de uma medida, incluindo as medidas a que se referem os artigos 25.o e 26.o, que implique a recolha de elementos de prova em tempo real, de forma ininterrupta e durante um determinado período, a sua execução pode ser recusada se, além dos motivos de recusa referidos no n.o 1 do artigo 10.o, a execução da medida não for autorizada num processo nacional semelhante.

2.   O n.o 2 do artigo 10.o aplica-se mutatis mutandis aos casos referidos no n.o 1.

3.   A autoridade de execução pode condicionar a execução da DEI referida no n.o 1 a um acordo sobre a repartição dos custos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.o

Notificações

1.   Até … (10), cada Estado-Membro comunica à Comissão:

a)

A autoridade ou autoridades que, de acordo com o seu ordenamento jurídico interno, são competentes nos termos das alíneas a) e b) do artigo 2.o, quando esse Estado-Membro for o Estado de emissão ou o Estado de execução;

b)

As línguas que podem ser utilizadas na DEI, tal como referido no n.o 2 do artigo 5.o;

c)

As informações respeitantes à autoridade ou autoridades centrais designadas, se o Estado-Membro pretender recorrer à possibilidade prevista no n.o 2 do artigo 6.o. Essas informações vinculam as autoridades do Estado de emissão;

d)

O requisito de consentimento na transferência dado pela pessoa em causa, no caso de o Estado-Membro pretender recorrer à possibilidade prevista no n.o 4 do artigo 20.o

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão de eventuais alterações às informações referidas no n.o 1.

3.   A Comissão disponibiliza a todos os Estados-Membros e à Rede Judiciária Europeia (RJE) as informações recebidas em aplicação do presente artigo. A RJE disponibiliza as informações no sítio web referido no artigo 9.o da Decisão 2008/976/JAI do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, sobre a Rede Judiciária Europeia (11).

Artigo 29.o

Relação com outros acordos e convénios

1.   Sem prejuízo da sua aplicação entre Estados-Membros e países terceiros, e das disposições transitórias previstas no artigo 30.o, a presente directiva substitui, a partir de … (10), as disposições correspondentes das seguintes convenções aplicáveis às relações entre os Estados-Membros vinculados à presente directiva:

Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959, e os respectivos Protocolos Adicionais, de 17 de Março de 1978 e 8 de Novembro de 2001, bem como os acordos bilaterais celebrados nos termos do artigo 26.o dessa convenção;

Convenção, de 19 de Junho de 1990, de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985;

Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, e o respectivo protocolo de 16 de Outubro de 2001.

2.   É revogada a Decisão-Quadro 2008/978/JAI. A presente directiva aplica-se ao congelamento de elementos de prova entre os Estados-Membros, em substituição das disposições correspondentes da Decisão-Quadro 2003/577/JAI.

3.   Os Estados-Membros podem continuar a aplicar os acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais em vigor após …, (10) na medida em que estes permitam atingir objectivos mais ambiciosos do que os da presente directiva e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os procedimentos de recolha de elementos de prova.

4.   Os Estados-Membros podem celebrar acordos e convénios bilaterais ou multilaterais após … (12), na medida em que estes permitam aprofundar ou alargar as disposições da presente directiva e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os procedimentos de recolha de elementos de prova.

5.   Até … (13), os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os acordos e convénios em vigor, referidos no n.o 3, que desejam continuar a aplicar. No prazo de três meses a contar da respectiva assinatura, os Estados-Membros comunicam igualmente à Comissão os novos acordos ou convénios a que se refere o n.o 4.

6.   Se a Comissão entender que um acordo ou convénio bilateral ou multilateral que lhe foi comunicado não satisfaz as condições estabelecidas nos n.os 3 e 4, ou não as satisfaz inteiramente, convida os Estados-Membros em causa a porem termo à sua vigência, a alterar ou a absterem-se de celebrar o referido acordo ou convénio.

Artigo 30.o

Disposições transitórias

1.   Os pedidos de auxílio judiciário mútuo recebidos antes de … (14) continuam a reger-se pelos instrumentos em vigor para o auxílio judiciário mútuo em matéria penal. As decisões de congelamento de elementos de prova por força da Decisão-Quadro 2003/577/JAI recebidas antes de … (14) regem-se igualmente pela referida decisão-quadro.

2.   O n.o 1 do artigo 7.o aplica-se mutatis mutandis à DEI emitida na sequência de uma decisão de congelamento tomada ao abrigo da Decisão-Quadro 2003/577/JAI.

Artigo 31.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (14).

2.   Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

3.   Até … (14), os Estados-Membros devem comunicar ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva.

4.   Até … (15), a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalie as medidas adoptadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento à presente directiva, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

Artigo 32.o

Relatório sobre a aplicação

O mais tardar cinco anos após a data da entrada em vigor da presente directiva, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva, com base em informações qualitativas e quantitativas. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas destinadas a alterar a presente directiva.

Artigo 33.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 34.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros nos termos dos Tratados.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO L 196 de 2.8.2003, p. 45.

(2)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 72.

(3)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(4)  JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.

(5)  JO L 162 de 20.6.2002, p. 1.

(6)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(7)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.

(8)  JO C 313 de 23.10.1996, p. 2.

(9)  JO C 221 de 19.7.1997, p. 12.

(10)  Inserir a data correspondente a dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(11)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 130.

(12)  Inserir a data de entrada em vigor da presente directiva.

(13)  Inserir a data correspondente a três meses após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(14)  Inserir a data correspondente a dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

(15)  Inserir a data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.


ANEXO A

DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO (DEI)

A presente DEI foi emitida por uma autoridade judiciária competente. Solicita-se a execução da medida ou medidas de investigação abaixo especificadas e a transferência dos elementos de prova obtidos com a execução da DEI.

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ANEXO B

CONFIRMAÇÃO DA RECEPÇÃO DE UMA DEI

O presente formulário deve ser completado pela autoridade do Estado de execução que recebeu a DEI a seguir indicada.

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