26.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/21


DECISÃO N.o 70/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de Janeiro de 2008

relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 95.o e 135.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito da estratégia de Lisboa, a Comunidade e os Estados-Membros comprometeram-se a melhorar a competitividade das empresas que exercem a sua actividade comercial na Europa. Em conformidade com a Decisão 2004/387/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, sobre a prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha (eGovernment) a administrações públicas, empresas e cidadãos (IDABC) (3), a Comissão e os Estados-Membros deverão estabelecer sistemas de informação e comunicação eficientes, efectivos e interoperáveis para o intercâmbio de informações entre as administrações públicas e os cidadãos comunitários.

(2)

A prestação interoperável de serviços pan-europeus de administração em linha estabelecida na Decisão 2004/387/CE requer a adopção de medidas destinadas a melhorar a eficiência da organização dos controlos aduaneiros e a permitir um fluxo ininterrupto de informações a fim de conferir maior eficiência às formalidades de desalfandegamento, reduzir a carga administrativa, lutar contra a fraude, o crime organizado e o terrorismo, proteger os interesses financeiros, a propriedade intelectual e o património cultural, reforçar a segurança das mercadorias e do comércio internacional e melhorar a protecção da saúde e do ambiente. Para o efeito, é de capital importância prever a utilização de tecnologias de informação e comunicação (TIC) para fins aduaneiros.

(3)

A Resolução do Conselho de 5 de Dezembro de 2003 relativa à criação de um quadro simples e sem suporte de papel para as alfândegas e o comércio (4), que dá seguimento à Comunicação da Comissão intitulada «Um quadro sem papel para as alfândegas e os operadores económicos», insta a Comissão a elaborar, em estreita colaboração com os Estados-Membros, um plano estratégico plurianual destinado a criar um ambiente aduaneiro electrónico coerente e interoperável para a Comunidade. O Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), impõe a obrigatoriedade de utilização de técnicas de processamento de dados para a apresentação de declarações sumárias e para o intercâmbio electrónico de dados entre as autoridades aduaneiras, com o objectivo de basear os controlos aduaneiros em sistemas automatizados de análise de risco.

(4)

Por conseguinte, é conveniente definir os objectivos a alcançar com a criação de um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio, bem como a estrutura, os meios e os prazos para esse efeito.

(5)

A Comissão deverá aplicar a presente decisão em estreita colaboração com os Estados-Membros. É, pois, necessário precisar as tarefas e as responsabilidades respectivas das partes em causa e determinar a repartição dos custos entre a Comissão e os Estados-Membros.

(6)

A Comissão e os Estados-Membros deverão partilhar a responsabilidade das componentes comunitárias e das componentes nacionais dos sistemas de comunicação e de intercâmbio de informações, de acordo com os princípios enunciados na Decisão n.o 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade («Alfândega 2007») (6) e tendo em conta a Decisão n.o 2235/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2002, relativa à adopção de um programa comunitário destinado a melhorar o funcionamento dos sistemas de tributação no mercado interno (Programa Fiscalis 2003-2007) (7).

(7)

A fim de garantir o respeito da presente decisão e a coerência entre os diferentes sistemas que serão criados, é necessário instituir um mecanismo de acompanhamento.

(8)

Os relatórios periódicos a elaborar pelos Estados-Membros e pela Comissão deverão fornecer informações sobre os progressos realizados na execução da presente decisão.

(9)

Para a consecução de um ambiente sem papel é necessária uma estreita colaboração entre a Comissão, as autoridades aduaneiras e os operadores económicos. A fim de facilitar essa colaboração, o Grupo de Política Aduaneira deverá assegurar a coordenação das actividades necessárias à execução da presente decisão. Os operadores económicos deverão ser consultados, tanto a nível nacional como comunitário, em todas as fases de preparação dessas actividades.

(10)

Os países aderentes e os países candidatos deverão ser autorizados a participar nessas actividades, tendo em vista a preparação para a adesão.

(11)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, a criação de um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode pois, devido à sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(12)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(13)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para prorrogar os prazos previstos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 4.o da presente decisão. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente decisão, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sistemas aduaneiros electrónicos

A Comissão e os Estados-Membros instauram sistemas aduaneiros electrónicos seguros, integrados, interoperáveis e acessíveis para o intercâmbio de dados constantes de declarações aduaneiras, documentos de acompanhamento das declarações aduaneiras, certificados e outras informações relevantes.

A Comissão e os Estados-Membros definem a estrutura e os meios necessários ao funcionamento de tais sistemas aduaneiros electrónicos.

Artigo 2.o

Objectivos

1.   Os sistemas aduaneiros electrónicos a que se refere o n.o 1 são concebidos com os seguintes objectivos:

a)

Simplificar as formalidades de importação e exportação;

b)

Reduzir os custos inerentes ao cumprimento da legislação e os custos administrativos e melhorar os prazos de desalfandegamento;

c)

Coordenar uma estratégia comum de controlo de mercadorias;

d)

Ajudar a assegurar a cobrança adequada de todos os direitos aduaneiros e outros encargos;

e)

Assegurar uma rápida transmissão e recepção de informações pertinentes no que respeita à cadeia internacional de abastecimento;

f)

Permitir um fluxo ininterrupto de informações entre as administrações dos países de exportação e importação, bem como entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos, através da reutilização dos dados introduzidos no sistema.

A integração e a evolução dos sistemas aduaneiros electrónicos devem ser proporcionadas aos objectivos enunciados no primeiro parágrafo.

2.   A realização dos objectivos enunciados no primeiro parágrafo do n.o 1 implica pelo menos:

a)

A harmonização do intercâmbio de informações com base em modelos de dados e em formatos de mensagens internacionalmente aceites;

b)

A reestruturação dos regimes aduaneiros e regimes conexos, a fim de optimizar a sua eficiência e eficácia, de os simplificar e de reduzir os custos inerentes ao cumprimento das formalidades aduaneiras;

c)

A colocação à disposição dos operadores económicos de uma vasta gama de serviços aduaneiros electrónicos que permita a esses operadores interagir do mesmo modo com as autoridades aduaneiras de qualquer Estado-Membro.

3.   Para efeitos do disposto no n.o 1, a Comunidade incentiva a interoperabilidade dos sistemas aduaneiros electrónicos com os sistemas aduaneiros de países terceiros ou de organizações internacionais, bem como a acessibilidade aos sistemas aduaneiros electrónicos por parte dos operadores económicos em países terceiros, a fim de criar, a nível internacional, um ambiente sem papel, sempre que tal esteja previsto em acordos internacionais e sob reserva de disposições financeiras adequadas.

Artigo 3.o

Intercâmbio de dados

1.   Os sistemas aduaneiros electrónicos da Comunidade e dos Estados-Membros devem permitir o intercâmbio de dados entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e entre estas autoridades e:

a)

Os operadores económicos;

b)

A Comissão;

c)

Outras administrações ou serviços oficiais com actividades no âmbito da circulação internacional de mercadorias, a seguir designados «outras administrações ou serviços».

2.   A divulgação ou comunicação de dados deve ter lugar sem prejuízo das disposições em vigor relativas à protecção de dados, em especial a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (9), e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (10).

Artigo 4.o

Sistemas, serviços e prazos

1.   Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, põem em funcionamento os sistemas aduaneiros electrónicos a seguir indicados, segundo os requisitos e os prazos estabelecidos na legislação em vigor:

a)

Sistemas aduaneiros de importação e exportação, interoperáveis com o sistema de trânsito, que permitam um fluxo ininterrupto de dados de um sistema aduaneiro para outro em toda a Comunidade;

b)

Um sistema de identificação e registo para os operadores económicos, interoperável com o sistema dos operadores económicos autorizados, que permita a esses operadores económicos efectuar um registo único para a totalidade das operações aduaneiras que realizam em toda a Comunidade, tendo em conta os sistemas comunitários ou nacionais existentes;

c)

Um sistema para o procedimento de autorização, incluindo o processo de informação e consulta, a gestão dos certificados dos operadores económicos autorizados e o registo desses certificados numa base de dados acessível às autoridades aduaneiras.

2.   Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, criam e põem em funcionamento, até 15 de Fevereiro de 2011, portais aduaneiros comuns que forneçam aos operadores económicos as informações necessárias às operações aduaneiras em todos os Estados-Membros.

3.   A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, cria e põe em funcionamento, até 15 de Fevereiro de 2013, um quadro pautal integrado que permita a conexão com outros sistemas relativos a operações de importação e de exportação utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros.

4.   A Comissão, em parceria com os Estados-Membros no âmbito do Grupo de Política Aduaneira, avalia, até 15 de Fevereiro de 2011, as especificações comuns de carácter funcional tendo em vista:

a)

Uma estrutura de pontos de acesso único, que permita aos operadores económicos utilizarem uma interface única para a apresentação electrónica das suas declarações aduaneiras, ainda que as formalidades aduaneiras se realizem noutro Estado-Membro;

b)

Interfaces electrónicas destinadas aos operadores económicos que lhes permitam efectuar todo o tipo de operações aduaneiras – mesmo que tal envolva vários Estados-Membros – com as autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que estão estabelecidos; e

c)

Serviços de balcão único que forneçam um fluxo ininterrupto de informações entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, entre as autoridades aduaneiras e a Comissão e entre as autoridades aduaneiras e outras administrações ou serviços, e que permitam aos operadores económicos fornecer todas as informações necessárias às operações de desalfandegamento na importação e na exportação, incluindo informações exigidas por legislação não aduaneira.

5.   No prazo de três anos a contar da avaliação positiva das especificações funcionais comuns a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 4, os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, devem envidar esforços para criar e pôr em funcionamento a estrutura de pontos de acesso único e as interfaces electrónicas.

6.   Os Estados-Membros e a Comissão devem envidar esforços no sentido de criar e pôr em funcionamento a estrutura de serviços de balcão único. A avaliação dos progressos alcançados neste domínio deve ser incluída nos relatórios a que se refere o artigo 12.o

7.   A Comunidade e os Estados-Membros devem prever a devida manutenção e os melhoramentos necessários dos sistemas e serviços aduaneiros a que se refere o presente artigo.

Artigo 5.o

Componentes e responsabilidades

1.   Os sistemas aduaneiros electrónicos são constituídos por componentes comunitárias e por componentes nacionais.

2.   As componentes comunitárias dos sistemas aduaneiros electrónicos incluem, em especial:

a)

Os estudos de viabilidade conexos e as especificações de carácter técnico e funcional do sistema comum;

b)

Os produtos e serviços comuns, incluindo os sistemas de referência comuns necessários para as informações aduaneiras e informações conexas;

c)

Os serviços da rede comum de comunicações e a interface comum de sistemas (CCN/CSI) para os Estados-Membros;

d)

As actividades de coordenação levadas a cabo pelos Estados-Membros e pela Comissão na fase de implementação e de utilização dos sistemas aduaneiros electrónicos no âmbito do domínio comunitário comum;

e)

As actividades de coordenação levadas a cabo pela Comissão na fase de implementação e de utilização dos sistemas aduaneiros electrónicos no âmbito do domínio comunitário externo, excluindo os serviços destinados a satisfazer requisitos nacionais.

3.   As componentes nacionais dos sistemas aduaneiros electrónicos incluem, em especial:

a)

As especificações de carácter técnico e funcional do sistema nacional;

b)

Os sistemas nacionais, designadamente as bases de dados;

c)

As conexões em rede entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos, bem como entre as autoridades aduaneiras e outras administrações ou serviços, no território do mesmo Estado-Membro;

d)

Suportes lógicos ou equipamento que um Estado-Membro considere necessário para garantir a plena utilização do sistema.

Artigo 6.o

Funções da Comissão

A Comissão assegura, em especial:

a)

A coordenação da instauração, os ensaios de conformidade, a implantação, o funcionamento e a assistência no que respeita às componentes comunitárias dos sistemas aduaneiros electrónicos;

b)

A coordenação dos sistemas e serviços previstos na presente decisão com outros projectos no domínio da administração em linha a nível comunitário;

c)

A conclusão das tarefas que lhe estão atribuídas, de acordo com o plano estratégico plurianual a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o;

d)

A coordenação do desenvolvimento das componentes comunitárias e nacionais, tendo em vista uma execução sincronizada dos projectos;

e)

A coordenação, a nível comunitário, dos serviços aduaneiros electrónicos e dos serviços de balcão único tendo em vista a sua promoção e implementação a nível nacional;

f)

A coordenação das necessidades de formação.

Artigo 7.o

Funções dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros asseguram, em especial:

a)

A coordenação da instauração, os ensaios de conformidade, a implantação, o funcionamento e a assistência no que respeita às componentes nacionais dos sistemas aduaneiros electrónicos;

b)

A coordenação dos sistemas e serviços previstos na presente decisão com outros projectos no domínio da administração em linha a nível nacional;

c)

A conclusão das tarefas que lhes estão atribuídas, de acordo com o plano estratégico plurianual a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o;

d)

A apresentação periódica à Comissão de informações sobre as medidas adoptadas para permitir que as respectivas autoridades ou os respectivos operadores económicos utilizem plenamente os sistemas aduaneiros electrónicos;

e)

A promoção e implementação a nível nacional de serviços aduaneiros electrónicos e de serviços de balcão único;

f)

A formação necessária dos funcionários aduaneiros e de outros funcionários competentes.

2.   Os Estados-Membros estimam e comunicam anualmente à Comissão os recursos humanos, orçamentais e técnicos necessários para dar cumprimento ao disposto no artigo 4.o e ao plano estratégico plurianual a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o

3.   Se uma acção planeada por um Estado-Membro relacionada com a implantação ou o funcionamento dos sistemas aduaneiros electrónicos for susceptível de comprometer a interoperabilidade geral desses sistemas ou o seu funcionamento global, esse Estado-Membro deve informar previamente a Comissão desse facto.

Artigo 8.o

Estratégia e coordenação

1.   A Comissão, em parceria com os Estados-Membros no âmbito do Grupo de Política Aduaneira, deve assegurar:

a)

A definição de estratégias, dos recursos necessários e das fases de desenvolvimento;

b)

A coordenação de todas as actividades relacionadas com a alfândega electrónica, a fim de garantir a melhor e mais eficiente utilização possível dos recursos, incluindo os já utilizados a nível nacional e comunitário;

c)

A coordenação dos aspectos jurídicos, operacionais, de formação e de desenvolvimento das tecnologias da informação, bem como a prestação de informação às autoridades aduaneiras e aos operadores económicos sobre esses aspectos;

d)

A coordenação das actividades de execução de todas as partes interessadas;

e)

O respeito pelas partes interessadas dos prazos estabelecidos no artigo 4.o

2.   A Comissão, em parceria com os Estados-Membros no âmbito do Grupo de Política Aduaneira, elabora e actualiza o plano estratégico plurianual que atribui tarefas à Comissão e aos Estados-Membros.

Artigo 9.o

Recursos

1.   Para efeitos do estabelecimento, funcionamento e melhoramento dos sistemas aduaneiros electrónicos nos termos do artigo 4.o, a Comunidade disponibiliza os recursos humanos, orçamentais e técnicos necessários para as componentes comunitárias.

2.   Para efeitos do estabelecimento, funcionamento e melhoramento dos sistemas aduaneiros electrónicos nos termos do artigo 4.o, os Estados-Membros disponibilizam os recursos humanos, orçamentais e técnicos necessários para as componentes nacionais.

Artigo 10.o

Disposições financeiras

1.   Sem prejuízo dos custos imputáveis aos países terceiros ou às organizações internacionais no quadro do n.o 3 do artigo 2.o, os custos de execução da presente decisão são partilhados entre a Comunidade e os Estados-Membros nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2.   A Comunidade suporta os custos de concepção, aquisição, instalação, funcionamento e manutenção das componentes comunitárias, a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, nos termos do Programa «Alfândega 2007» instituído pela Decisão n.o 253/2003/CE e em qualquer programa que lhe suceda.

3.   Os Estados-Membros suportam os custos de implantação e funcionamento das componentes nacionais do sistema a que se refere o n.o 3 do artigo 5.o, designadamente as interfaces com outras administrações ou serviços e com os operadores económicos.

4.   Os Estados-Membros devem reforçar a cooperação entre si a fim de minimizar os custos através do desenvolvimento de modelos a custos repartidos e de soluções comuns.

Artigo 11.o

Acompanhamento

1.   A Comissão adopta todas as medidas necessárias para verificar se as medidas financiadas pelo orçamento comunitário estão a ser executadas no respeito pelas disposições da presente decisão e se os resultados obtidos são coerentes com os objectivos estabelecidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o

2.   A Comissão, em parceria com os Estados-Membros no âmbito do Grupo de Política Aduaneira, acompanha regularmente os progressos realizados por cada Estado-Membro e pela Comissão no que diz respeito ao cumprimento do disposto no artigo 4.o, a fim de determinar se foram alcançados os objectivos estabelecidos no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o e de que modo pode ser reforçada a eficácia das acções relacionadas com a aplicação dos sistemas aduaneiros electrónicos.

Artigo 12.o

Relatórios

1.   Os Estados-Membros apresentam periodicamente à Comissão relatórios sobre os progressos realizados no que respeita às tarefas que lhes foram atribuídas no âmbito do plano estratégico plurianual a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o, devendo informar a Comissão da data em que cada tarefa foi concluída.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, o mais tardar até 31 de Março de cada ano, um relatório intercalar anual que abrange o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano anterior. Esses relatórios anuais devem ser apresentados num formato estabelecido pela Comissão, em parceria com os Estados-Membros no âmbito do Grupo de Política Aduaneira.

3.   Com base nos relatórios anuais a que se refere o n.o 2, a Comissão elabora um relatório de síntese até 30 de Junho de cada ano, em que avalia os progressos realizados pelos Estados-Membros e pela Comissão, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do disposto no artigo 4.o, bem como a eventual necessidade de prorrogação dos prazos estabelecidos nos n.os 2, 3, e 5 do artigo 4.o, e submete-o à apreciação das partes interessadas e do Grupo de Política Aduaneira.

4.   Adicionalmente, o relatório de síntese a que se refere o n.o 3 apresenta os resultados das visitas de acompanhamento eventualmente efectuadas. Apresenta também os resultados de outros controlos efectuados e pode definir as modalidades e os critérios a utilizar em avaliações posteriores, especialmente a avaliação do grau de interoperabilidade dos sistemas aduaneiros electrónicos e do respectivo modo de funcionamento.

Artigo 13.o

Consulta dos operadores económicos

A Comissão e os Estados-Membros consultam regularmente os operadores económicos em todas as fases de elaboração, desenvolvimento e implantação dos sistemas e serviços previstos no artigo 4.o

A Comissão e os Estados-Membros instauram um mecanismo de consultas que reúna periodicamente um grupo representativo de operadores económicos.

Artigo 14.o

Países aderentes ou países candidatos

A Comissão informa os países que obtiveram o estatuto de países aderentes ou de países candidatos da elaboração, desenvolvimento e implantação dos sistemas e serviços a que se refere o artigo 4.o, autorizando a sua participação.

Artigo 15.o

Medidas de execução

A prorrogação dos prazos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 4.o é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 16.o

Artigo 16.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 17.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 15 de Janeiro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 47.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2006 (JO C 317 E de 23.12.2006, p. 74), posição comum do Conselho de 23 de Julho de 2007 (JO C 242 E de 16.10.2007, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 11 de Dezembro de 2007 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 144 de 30.4.2004, p. 65. Rectificação no JO L 181 de 18.5.2004, p. 25.

(4)  JO C 305 de 16.12.2003, p. 1.

(5)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

(6)  JO L 36 de 12.2.2003, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).

(7)  JO L 341 de 17.12.2002, p. 1. Decisão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 1).

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(9)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(10)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.