20.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/43


REGULAMENTO (CE) N.o 78/2005 DA COMISSÃO

de 19 de Janeiro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que respeita aos metais pesados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão (2) fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios. Estas medidas, tal como foram alteradas especificamente pelo Regulamento (CE) n.o 221/2002 da Comissão (3), incluem teores máximos respeitantes ao chumbo, ao cádmio e ao mercúrio.

(2)

A fim de proteger a saúde pública, é essencial manter os contaminantes a níveis que não comportem riscos sanitários. Os teores máximos respeitantes ao chumbo, ao cádmio e ao mercúrio devem ser seguros e tão baixos quanto razoavelmente possível (ALARA), tendo por base boas práticas de fabrico e boas práticas agrícolas/de pesca. A partir de novas informações sobre a viabilidade dos teores máximos em certas espécies aquáticas, torna-se necessário rever as disposições relevantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que respeita à presença destes contaminantes em determinados géneros alimentícios. As disposições revistas mantêm um elevado nível de protecção da saúde do consumidor.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 466/2001 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterado de acordo com o estabelecido no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 684/2004 (JO L 106 de 15.4.2004, p. 6).

(3)  JO L 37 de 7.2.2002, p. 4.


ANEXO

A secção 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterada do seguinte modo:

1.

Relativamente ao chumbo (Pb), os pontos 3.1.4, 3.1.4.1 e 3.1.5 passam a ter a seguinte redacção:

Produto

Teores máximos

(mg/kg de peso fresco)

Critérios de desempenho para a colheita de amostras

Critérios de desempenho para os métodos de análise

«3.1.4.

Parte comestível do peixe (1)  (2), excluindo as espécies enumeradas em 3.1.4.1.

0,20

Directiva 2001/22/CE

Directiva 2001/22/CE

3.1.4.1.

Parte comestível dos seguintes peixes (1)  (2):

 

sargo-safia (Diplodus vulgaris)

 

enguia (Anguilla anguilla)

 

tainha-negrão (Mugil labrosus labrosus)

 

roncador (Pomadasys benneti)

 

chicharro ou carapau (Trachurus species)

 

sardinha (Sardina pilchardus)

 

sardinops (Sardinops species)

 

robalo-baila (Dicentrarchus punctatus)

 

língua (Dicologoglossa cuneata)

0,40

Directiva 2001/22/CE

Directiva 2001/22/CE

3.1.5.

Crustáceos, excluindo a carne escura de caranguejo e a carne da cabeça e do tórax da lagosta e de grandes crustáceos similares (Nephropidae e Palinuridae)

0,50

Directiva 2001/22/CE

Directiva 2001/22/CE»

2.

Relativamente ao cádmio (Cd), os pontos 3.2.5 e 3.2.5.1 passam a ter a seguinte reacção e é inserido um novo ponto 3.2.5.2:

Produto

Teores máximos

(mg/kg de peso fresco)

Critérios de desempenho para a colheita de amostras

Critérios de desempenho para os métodos de análise

«3.2.5.

Parte comestível do peixe (3)  (4), excluindo as espécies enumeradas em 3.2.5.1 e 3.2.5.2.

0,05

Directiva 2001/22/CE

Directiva 2001/22/CE

3.2.5.1.

Parte comestível dos seguintes peixes (3)  (4):

 

biqueirão (Engraulis species)

 

bonito (Sarda sarda)

 

sargo-safia (Diplodus vulgaris)

 

enguia (Anguilla anguilla)

 

tainha-negrão (Mugil labrosus labrosus)

 

chicharro ou carapau (Trachurus species)

 

boquinho (Luvarus imperialis)

 

sardinha (Sardina pilchardus)

 

sardinops (Sardinops species)

 

atuns (Thunnus species, Euthynnus species, Katsuwonus pelamis)

 

língua (Dicologoglossa cuneata)

0,10

Directiva 2001/22/CE

Directiva 2001/22/CE

3.2.5.2.

Parte comestível de espadarte (Xiphias gladius)

0,30

Directiva 2001/22/CE

Directiva 2001/22/CE»

3.

Relativamente ao mercúrio (Hg), os pontos 3.3.1 e 3.3.1.1 passam a ter a seguinte redacção:

Produto

Teores máximos

(mg/kg de peso fresco)

Critérios de desempenho para a colheita de amostras

Critérios de desempenho para os métodos de análise

«3.3.1.

Produtos da pesca e parte comestível do peixe (5)  (7), excluindo as espécies enumeradas em 3.3.1.1.

0,50

Directiva 2001/22/CE

Directiva 2001/22/CE

3.3.1.1.

Parte comestível dos seguintes peixes (3)  (4):

 

tamboril (Lophius species)

 

peixe-lobo riscado (Anarhichas lupus)

 

bonito (Sarda sarda)

 

enguias (Anguilla species)

 

ronquinhas, olho-de-vidro, olho-de-vidro laranja (Hoplostethus species)

 

lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris)

 

alabote-do-atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

 

espadins (Makaira species)

 

areeiros (Lepidorhombus species)

 

salmonetes (Mullus species)

 

lúcio (Esox lucius)

 

palmeta (Orcynopsis unicolor)

 

fanecão (Tricopterus minutes)

 

carocho (Centroscymnes coelolepis)

 

raia (Raja species)

 

peixe-vermelho (Sebastes marinus, S. mentella, S. viviparus)

 

veleiro-do-atlântico (Istiophorus platypterus)

 

peixe-espada (Lepidopus caudatus, Aphanopus carbo)

 

bicas e gorazes (Pagellus species)

 

tubarões (todas as espécies)

 

escolares (Lepidocybium flavobrunneum, Ruvettus pretiosus, Gempylus serpens)

 

esturjão (Acipenser species)

 

espadarte (Xiphias gladius)

 

atuns (Thunnus species, Euthynnus species, Katsuwonus pelamis)

1,0

Directiva 2001/22/CE

Directiva 2001/22/CE»


(1)  Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro.

(2)  Peixes como definidos na categoria a) da lista do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).

(3)  Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro.

(4)  Peixes como definidos na categoria a) da lista do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).

(5)  Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro.

(6)  Peixes como definidos na categoria a) da lista do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).

(7)  Peixes e produtos da pesca como definidos nas categorias a), c) e f) da lista do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).