02000L0053 — PT — 30.03.2023 — 015.001
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DIRECTIVA 2000/53/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de Setembro de 2000 relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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L 170 |
81 |
29.6.2002 |
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L 25 |
73 |
28.1.2005 |
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L 152 |
19 |
15.6.2005 |
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L 254 |
69 |
30.9.2005 |
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DIRECTIVA 2008/33/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2008 |
L 81 |
62 |
20.3.2008 |
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L 225 |
10 |
23.8.2008 |
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DIRECTIVA 2008/112/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 2008 |
L 345 |
68 |
23.12.2008 |
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L 48 |
12 |
25.2.2010 |
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L 85 |
3 |
31.3.2011 |
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L 135 |
14 |
22.5.2013 |
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L 128 |
4 |
19.5.2016 |
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DIRETIVA (UE) 2017/2096 DA COMISSÃO de 15 de novembro de 2017 |
L 299 |
24 |
16.11.2017 |
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DIRETIVA (UE) 2018/849 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 2018 |
L 150 |
93 |
14.6.2018 |
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DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/362 DA COMISSÃO de 17 de dezembro de 2019 |
L 67 |
116 |
5.3.2020 |
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DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/363 DA COMISSÃO de 17 de dezembro de 2019 |
L 67 |
119 |
5.3.2020 |
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DIRETIVA DELEGADA (UE) 2023/544 DA COMISSÃO de 16 de dezembro de 2022 |
L 73 |
5 |
10.3.2023 |
Retificada por:
DIRECTIVA 2000/53/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de Setembro de 2000
relativa aos veículos em fim de vida
Artigo 1.o
Objectivos
A presente directiva estabelece medidas que têm como primeira prioridade a prevenção da formação de resíduos provenientes de veículos e, além disso, a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização dos veículos em fim de vida e seus componentes, de forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar, bem como a melhoria do desempenho ambiental de todos os operadores económicos intervenientes durante o ciclo de vida dos veículos e, sobretudo, dos operadores directamente envolvidos no tratamento de veículos em fim de vida.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
«Veículo», qualquer veículo classificado nas categorias M1 ou N1 definidas na parte A do anexo II da Directiva 70/156/CEE, e os veículos a motor de três rodas definidos na Directiva 92/61/CEE, com exclusão dos triciclos a motor.
«Veículo em fim de vida», um veículo que constitui um resíduo na acepção da alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE.
«Produtor», o fabricante de um veículo ou o importador profissional de um veículo para um Estado-Membro.
«Prevenção», as medidas destinadas a reduzir a quantidade e a nocividade para o ambiente dos veículos em fim de vida, seus materiais e substâncias.
«Tratamento», qualquer actividade efectuada após a entrega do veículo em fim de vida numa instalação para fins de despoluição, desmantelamento, corte, retalhamento, valorização ou preparação para a eliminação dos resíduos retalhados e quaisquer outras operações realizadas para fins de valorização e/ou eliminação do veículo em fim de vida e seus componentes.
«Reutilização», qualquer operação através da qual os componentes de veículos em fim de vida sejam utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos.
«Reciclagem», o reprocessamento, no âmbito de um processo de produção, dos materiais residuais para o fim original ou para outros fins mas excluindo a valorização energética. A valorização energética significa a utilização de resíduos combustíveis como meio de produção de energia, através de incineração directa com ou sem outros resíduos mas com recuperação do calor.
«Valorização», qualquer das operações aplicáveis previstas no anexo II B da Directiva 75/442/CEE.
«Eliminação», qualquer das operações aplicáveis previstas no anexo II A da Directiva 75/442/CEE.
«Operadores económicos», os produtores, os distribuidores, as companhias de seguro automóvel, os operadores de instalações de recolha, desmantelamento, retalhamento, valorização e reciclagem e outras instalações de tratamento de veículos em fim de vida, incluindo os seus componentes e materiais.
«Substância perigosa», qualquer substância que preencha os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas ( 1 );
Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;
Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;
Classe de perigo 4.1;
Classe de perigo 5.1.
«Retalhadora», qualquer dispositivo utilizado para corte ou fragmentação de veículos em fim de vida, inclusivamente para a obtenção directa de sucata de metal reutilizável.
«Informações de desmantelamento», todas as informações necessárias ao tratamento adequado e compatível com o ambiente de um veículo em fim de vida. Essas informações são disponibilizadas pelos produtores de veículos ou de peças às instalações de tratamento autorizadas, sob a forma de manuais ou meios electrónicos (por exemplo, CD-Rom e serviços em linha).
Artigo 3.o
Âmbito
Artigo 4.o
Prevenção
Com o objectivo de promover a prevenção dos resíduos, os Estados-Membros devem, nomeadamente, dar incentivos para que:
Os fabricantes de veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e equipamentos, controlem a utilização de substâncias perigosas nos veículos e reduzam o seu uso, tanto quanto possível, a partir da fase de projecto dos veículos, em especial a fim de evitar a libertação dessas substâncias para o ambiente, facilitar a reciclagem e evitar a necessidade de eliminar resíduos perigosos;
Nas fases de projecto e produção de veículos novos sejam tomados plenamente em consideração e facilitados o desmantelamento, a reutilização e a valorização, especialmente a reciclagem, dos veículos em fim de vida, bem como dos seus componentes e materiais;
Os fabricantes de veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e equipamentos, integrem uma quantidade crescente de material reciclado em veículos e outros produtos, a fim de desenvolver os mercados de materiais reciclados.
Os Estados-Membros assegurarão que os materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de Julho de 2003 não contenham chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente, excepto nos casos enunciados no Anexo II e nas condições aí especificadas;
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A, que alterem periodicamente o anexo II, a fim de o adaptar ao progresso técnico e científico, por forma a:
se necessário, estabelecer as concentrações máximas até às quais deve ser tolerada a presença das substâncias a que se refere a alínea a) do presente número em materiais e componentes específicos de veículos,
isentar determinados materiais e componentes de veículos da aplicação da alínea a) do presente número se for inevitável a utilização das substâncias a que se refere essa alínea,
eliminar do anexo II materiais e componentes de veículos se se puder evitar a utilização das substâncias a que se refere a alínea a) do presente número,
designar, ao abrigo das subalíneas i) e ii), os materiais e componentes de veículos que podem ser removidos antes de se proceder a qualquer tratamento subsequente e exigir que sejam rotulados ou identificados de qualquer outro modo adequado.
A Comissão adota um ato delegado separado para cada uma das substâncias, materiais ou componentes a que se referem as subalíneas i) a iv);
A Comissão procederá à primeira alteração do anexo II o mais tardar em 21 de Outubro de 2001. Em todo o caso, nenhuma das isenções nele indicadas pode ser retirada do anexo antes de 1 de Janeiro de 2003.
Artigo 5.o
Recolha
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir:
A emissão de certificados de destruição por instalações de tratamento ou por comerciantes ou instalações de recolha mandatadas por instalações de tratamento autorizadas não lhes confere o direito de requerer qualquer reembolso, excepto nos casos em que este seja explicitamente previsto pelos Estados-Membros.
Os Estados-Membros que não disponham de um sistema de cancelamento de registo à data de entrada em vigor da presente directiva devem criar um sistema de notificação do certificado de destruição à autoridade competente quando o veículo em fim de vida for transferido para a instalação de tratamento, dando ainda cumprimento aos restantes requisitos do presente número. Os Estados-Membros que recorram ao disposto no presente parágrafo informarão a Comissão dos motivos por que o fizeram.
Os Estados-Membros devem tomar as disposições necessárias para assegurar que os produtores suportem a totalidade ou uma parte significativa dos custos de execução desta medida e/ou aceitem os veículos em fim de vida nas condições referidas no primeiro parágrafo.
Os Estados-Membros podem prever que a entrega dos veículos em fim de vida não seja totalmente livre de encargos se os referidos veículos não contiverem os componentes essenciais de um veículo, em particular o motor e a carroçaria, ou contiverem resíduos que tenham sido acrescentados a esses mesmos veículos.
A Comissão deve acompanhar com regularidade a execução do primeiro parágrafo, a fim de garantir que este não provoque distorções no mercado e, se necessário, proporá ao Parlamento Europeu e ao Conselho as alterações adequadas.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A, a fim de completar a presente diretiva estabelecendo requisitos mínimos aplicáveis ao certificado de destruição.
Artigo 6.o
Tratamento
A dispensa de autorização referida no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o da Directiva 75/442/CEE pode ser aplicável às operações de valorização de resíduos de veículos em fim de vida tratados nos termos do ponto 3 do anexo I da presente directiva, desde que, antes da inscrição, as autoridades competentes procedam a uma inspecção, destinada a verificar:
O tipo e a quantidade de resíduos a tratar;
Os requisitos técnicos gerais a observar; e
As precauções de segurança a tomar,
de forma a cumprir os objectivos a que se refere o artigo 4.o da Directiva 75/442/CEE. Esta inspecção deve ser efectuada uma vez por ano, devendo os Estados-Membros que façam uso da dispensa acima referida enviar os respectivos resultados à Comissão.
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que qualquer estabelecimento ou empresa que proceda a operações de tratamento cumpra, no mínimo, as seguintes obrigações, nos termos do anexo I:
Os veículos em fim de vida devem ser totalmente despojados antes de se proceder ao seu tratamento subsequente, ou devem ser tomadas disposições equivalentes, a fim de reduzir qualquer impacto ambiental adverso. Os componentes ou materiais rotulados ou de outro modo identificados nos termos do n.o 2 do artigo 4.o devem ser removidos antes de se proceder a qualquer outro tratamento.
Os materiais e componentes perigosos devem ser removidos, seleccionados e separados de forma a não contaminarem os resíduos retalhados dos veículos em fim de vida.
As operações de despojamento e o armazenamento devem ser efectuados de maneira a garantir a possibilidade de reutilização e valorização, especialmente de reciclagem, dos componentes dos veículos.
As operações de tratamento de despoluição dos veículos em fim de vida referidas no ponto 3 do anexo I devem ser efectuadas com a maior brevidade possível.
Artigo 7.o
Reutilização e valorização
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a concretização dos objectivos seguintes por parte dos operadores económicos:
O mais tardar até 31 de Dezembro de 2006, a reutilização e valorização de todos os veículos em fim de vida deve ser aumentada para um mínimo de 85 %, em massa, em média, por veículo e por ano. A reutilização e reciclagem deve ser aumentada, dentro do mesmo prazo, para um mínimo de 80 %, em massa, em média, por veículo e por ano.
Relativamente aos veículos produzidos antes de 1980, os Estados-Membros podem prever objectivos menos elevados, embora não inferiores a 75 %, para a reutilização e valorização e não inferiores a 70 % para a reutilização e reciclagem. Os Estados-Membros que recorram ao disposto no presente parágrafo devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros dos motivos por que o fizeram;
O mais tardar até 1 de Janeiro de 2015, a reutilização e valorização de todos os veículos em fim de vida deve ser aumentada para um mínimo de 95 %, em massa, em média, por veículo e por ano. Dentro do mesmo período, a reutilização e reciclagem deve ser aumentada para um mínimo de 85 % em massa, em média, por veículo e por ano.
O mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, o Parlamento Europeu e o Conselho devem voltar a analisar os objectivos referidos na alínea b), com base num relatório da Comissão acompanhado de uma proposta. No seu relatório, a Comissão deve ter em conta o desenvolvimento da composição dos veículos em termos de materiais utilizados e quaisquer outros aspectos ambientais importantes relacionados com os veículos.
A Comissão pode adotar atos de execução relativos às normas a seguir para verificar o cumprimento pelos Estados-Membros das metas estabelecidas no primeiro parágrafo do presente número. Ao preparar essas normas, a Comissão tem em consideração todos os elementos pertinentes, entre outros, a disponibilidade de dados e a evolução das exportações e importações de veículos em fim de vida. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.
Artigo 8.o
Normas de codificação/Informações de desmantelamento
Artigo 9.o
Relatório e informações
▼M13 —————
Os dados são comunicados por via eletrónica no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. Os dados são comunicados de acordo com o modelo estabelecido pela Comissão, em conformidade com o n.o 1-D do presente artigo.
O primeiro período de referência começa no primeiro ano civil completo após a adoção do ato de execução que estabelece o modelo do relatório em que os dados devem ser comunicados, em conformidade com o n.o 1-D do presente artigo, e abrange os dados relativos a esse período de referência.
Os Estados-Membros devem exigir sempre aos operadores económicos interessados a publicação de informações relativas:
O construtor deve facultar estas informações aos eventuais compradores dos veículos, devendo as mesmas ser incluídas nas publicações de carácter publicitário utilizadas na comercialização do novo veículo.
Artigo 9.o-A
Exercício da delegação
Artigo 10.o
Execução
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
Desde que sejam cumpridos os objectivos previstos na presente directiva, os Estados-Membros podem transpor as disposições do n.o 1 do artigo 4.o, do n.o 1 do artigo 5.o, do n.o 1 do artigo 7.o, dos n.os 1 e 3 do artigo 8.o e do n.o 2 do artigo 9.o e definir as regras de execução do n.o 4 do artigo 5.o mediante acordos entre as autoridades competentes e os sectores económicos envolvidos. Esses acordos devem cumprir as seguintes condições:
Os acordos devem ser exequíveis;
Os acordos devem especificar os objectivos e os prazos correspondentes;
Os acordos devem ser publicados no jornal oficial nacional ou num documento oficial igualmente acessível ao público e enviados à Comissão;
Os resultados obtidos pelo acordo devem ser fiscalizados periodicamente, comunicados às autoridades competentes e à Comissão e postos à disposição do público nas condições previstas no próprio acordo;
As autoridades competentes devem tomar disposições para analisar o progresso conseguido com o acordo;
Em caso de incumprimento do acordo, os Estados-Membros devem executar as disposições pertinentes da presente directiva por via legislativa, regulamentar ou administrativa.
Artigo 10.o-A
Reexame
Até 31 de dezembro de 2020, a Comissão procede ao reexame da presente diretiva e, para esse efeito, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.
Artigo 11.o
Procedimento de comité
Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O n.o 4 do artigo 5.o é aplicável:
Artigo 13.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
Requisitos técnicos mínimos para o tratamento nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 6.o
1. Instalações de armazenamento (incluindo armazenamento temporário) de veículos em fim de vida antes do respectivo tratamento:
2. Instalações de tratamento:
3. Operações de tratamento para despoluição dos veículos em fim de vida:
4. Operações de tratamento a fim de promover a reciclagem:
5. As operações de armazenamento serão realizadas de forma a evitar danos nos componentes que contenham fluidos, nos componentes recuperáveis ou nos sobresselentes.
ANEXO II
Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a)
É tolerada uma concentração das substâncias chumbo, crómio hexavalente e mercúrio não superior a 0,1 % em massa, em material homogéneo, e uma concentração de cádmio não superior a 0,01 % em massa, em material homogéneo.
As peças sobresselentes colocadas no mercado após 1 de julho de 2003 e destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2003 estão isentas do disposto no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/53/CE, exceto os pesos de equilibragem das rodas, as escovas de carbono dos motores elétricos e os calços de travões.
Materiais e componentes |
Âmbito e data de termo da isenção |
A rotular ou identificar em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), subalínea iv) |
Chumbo como elemento de liga |
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1. a) Aço para fins de maquinagem, assim como componentes de aço galvanizado por imersão a quente pelo processo descontínuo, com teor de chumbo igual ou inferior a 0,35 % em massa |
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1. b) Folha de aço galvanizado pelo processo contínuo, com teor de chumbo não superior a 0,35 % em massa |
Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
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2. a) Alumínio para fins de maquinagem, com teor de chumbo não superior a 2 % em massa |
Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2005 |
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2. b) Alumínio com teor de chumbo não superior a 1,5 % em massa |
Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008 |
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2. c) i) Ligas de alumínio para fins de maquinagem, com teor de chumbo não superior a 0,4 % em massa |
Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2028 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
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2. c) ii) Ligas de alumínio não incluídas na entrada 2 c) i), com teor de chumbo não superior a 0,4 % em massa (2) |
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3. Ligas de cobre, com teor de chumbo não superior a 4 % em massa |
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4. a) Casquilhos e buchas de chumaceiras |
Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008 |
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4. b) Casquilhos e buchas de chumaceiras em motores, transmissões e compressores de ar condicionado |
Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2011 |
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Chumbo e elementos com chumbo em componentes |
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5. a) Chumbo em baterias de sistemas de alta tensão (4) utilizados unicamente para fins de propulsão em veículos M1 e N1 |
Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2019 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X |
5. b) i) Chumbo em baterias: 1) utilizadas em aplicações de 12 V 2) utilizadas em aplicações de 24 V em veículos para fins especiais, de acordo com a definição constante do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) |
X |
|
5. b) ii) Chumbo em baterias utilizadas em aplicações não incluídas nas entradas 5 a) e 5 b) i) |
Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2024 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X |
6. Amortecedores de vibrações |
Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X |
7. a) Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros utilizados em tubos de travões, tubos de combustível, condutas de ventilação, peças de elastómero/metal aplicadas em quadros e apoios de motor |
Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2005 |
|
7. b) Agentes de vulcanização e estabilizadores para elastómeros utilizados em tubos de travões, tubos de combustível, condutas de ventilação, peças de elastómero/metal aplicadas em quadros e apoios de motor, com teor de chumbo não superior a 0,5 % em massa |
Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2006 |
|
7. c) Aglutinantes para elastómeros em aplicações do grupo motopropulsor, com teor de chumbo não superior a 0,5 % em massa |
Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2009 |
|
8. a) Chumbo em soldas para fixação de componentes elétricos e eletrónicos a placas de circuitos eletrónicos e chumbo em acabamentos de extremidades de componentes (exceto condensadores eletrolíticos de alumínio), de pinos de componentes e de placas de circuitos eletrónicos |
Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X (5) |
8. b) Chumbo em soldas utilizadas em aplicações elétricas, exceto soldas em placas de circuitos eletrónicos ou sobre vidro |
Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2011 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X (5) |
8. c) Chumbo em acabamentos de terminais de condensadores eletrolíticos de alumínio |
Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2013 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X (5) |
8. d) Chumbo utilizado em soldas sobre vidro em sensores de fluxo mássico de ar |
Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2015 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X (5) |
8. e) Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas com teor de chumbo igual ou superior a 85 % em massa) |
X (5) |
|
8. f) i) Chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes |
Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2017 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X (5) |
8. f) ii) Chumbo em sistemas de conexão por pinos conformes, com exceção da zona de encaixe de conectores de feixe de cabos |
Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2024 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X (5) |
8. g) i) Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip |
Veículos homologados antes de 1 de outubro de 2022 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X (5) |
8. g) ii) Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação elétrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip, desde que essa ligação elétrica consista num dos elementos seguintes: 1) nó tecnológico de semicondutor de 90 nm ou dimensão superior; 2) pastilha única de 300 mm2 ou área superior em qualquer nó tecnológico de semicondutor; 3) invólucros de pastilhas empilhadas com pastilhas de 300 mm2 ou área superior, ou interpositores de silício de 300 mm2 ou área superior. |
Veículos homologados após 1 de outubro de 2022 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X (5) |
8. h) C humbo em soldas para fixação dos dissipadores de calor ao radiador em conjuntos de semicondutores de potência com circuitos integrados, de área não inferior a 1 cm2 em projeção e densidade de corrente nominal não inferior a 1 A/mm2 de superfície do circuito integrado de silício |
Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X (5) |
8. i) Chumbo em soldas em aplicações elétricas em superfícies envidraçadas, com exceção da soldadura em vidros laminados |
Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X (5) |
8. j) Chumbo em soldas para soldadura de vidros laminados |
Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2020 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X (5) |
8. k) Soldadura de aplicações de aquecimento com corrente de aquecimento igual ou superior a 0,5 A por junta soldada em vidros laminados simples com espessura de parede não superior a 2,1 mm. Esta isenção não se aplica à soldadura de contactos incorporados no polímero intermédio |
Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2024 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X (5) |
9. Sedes de válvulas |
Como peças sobresselentes destinadas a tipos de motores desenvolvidos antes de 1 de julho de 2003 |
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10. a) Componentes elétricos e eletrónicos que contenham chumbo incorporado em vidro ou num material cerâmico, num composto de matriz de vidro ou de cerâmica, num material vitrocerâmico ou num composto de matriz vitrocerâmica Esta isenção não cobre as seguintes utilizações de chumbo: i) vidro em lâmpadas e vidrado de velas de ignição, ii) materiais cerâmicos dielétricos dos componentes indicados em 10. b), 10. c) e 10. d). |
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X (6) (para componentes que não sejam componentes piezoelétricos em motores) |
10. b) Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos, à base de PZT, de condensadores (pertencentes a circuitos integrados ou a semicondutores individuais) |
|
|
10. c) Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores com tensão nominal inferior a 125 V CA ou 250 V CC |
Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2016 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
|
10. d) Chumbo em materiais cerâmicos dielétricos de condensadores utilizados para compensar desvios, por efeito térmico, de sensores de sonares ultrassónicos |
Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2017 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
|
11. Iniciadores pirotécnicos |
Veículos homologados até 1 de julho de 2006 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
|
12. Materiais termoelétricos com chumbo em aplicações elétricas utilizadas na indústria automóvel para reduzir as emissões de CO2 através da recuperação do calor dos gases de escape |
Veículos homologados antes de 1 de janeiro de 2019 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X |
Crómio hexavalente |
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13. a) Revestimentos anticorrosivos |
Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2007 |
|
13. b) Revestimentos anticorrosivos de conjuntos parafuso-porca aplicados em quadros |
Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2008 |
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14.
Crómio hexavalente utilizado como agente anticorrosivo em sistemas de refrigeração de aço-carbono de frigoríficos de absorção (teor não superior a 0,75 % em massa, na solução refrigerante): a) concebidos para funcionarem, em pleno ou parcialmente, com sistemas de aquecimento elétricos cuja potência de entrada, em valor médio utilizado, seja inferior a 75 W em condições de funcionamento constantes, b) concebidos para funcionarem, em pleno ou parcialmente, com sistemas de aquecimento elétricos cuja potência de entrada, em valor médio utilizado, seja igual ou superior a 75 W em condições de funcionamento constantes, c) concebidos para funcionarem em pleno com sistemas de aquecimento não elétricos. |
Para a): Veículos homologados até 1 de janeiro de 2020 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos Para b) Veículos homologados até 1 de janeiro de 2026 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X |
Mercúrio |
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15. a) Lâmpadas de descarga para aplicação em faróis |
Veículos homologados até 1 de julho de 2012 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X |
15. b) Lâmpadas fluorescentes utilizadas em mostradores do painel de comando |
Veículos homologados até 1 de julho de 2012 e peças sobresselentes destinadas a esses veículos |
X |
Cádmio |
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16. Baterias para veículos elétricos |
Como peças sobresselentes destinadas a veículos colocados no mercado antes de 31 de dezembro de 2008 |
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(1)
Isenção a rever em 2024.
(2)
Aplicável a ligas de alumínio em que o chumbo não é introduzido intencionalmente, mas está presente devido à utilização de alumínio reciclado.
(3)
Isenção a rever em 2025.
(4)
Sistemas com tensão superior a 75 V CC, como previsto no artigo 1.o da Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357).
(5)
desmantelar, se, em associação com a entrada 10.a), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Para os fins desta nota, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção.
(6)
A desmantelar se, em associação com as entradas 8.a) a 8. k), for excedido o limite médio de 60 gramas por veículo. Para os fins desta nota, não são tidos em conta os dispositivos eletrónicos não instalados pelo fabricante na linha de produção
(7)
Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1). Notas sobre o quadro: |
( 1 ) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
( 2 ) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
( 3 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).