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Document 32005D0673

2005/673/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 254, 30.9.2005, p. 69–72 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 168M, 21.6.2006, p. 365–368 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 015 P. 154 - 157
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 015 P. 154 - 157
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 032 P. 93 - 96

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/673/oj

30.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/69


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Setembro de 2005

que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/673/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/53/CE, a Comissão deve proceder à avaliação da utilização de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente proibida ao abrigo da alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o dessa mesma directiva.

(2)

Tendo efectuado a avaliação científica e técnica prevista, a Comissão chegou a uma série de conclusões.

(3)

Algumas isenções da proibição não deverão ser prorrogadas, dado que a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente nessas aplicações se tornou evitável.

(4)

Determinados materiais e componentes com chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente deverão beneficiar de isenção ou continuar isentos da proibição estabelecida na alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o, dado que a utilização dessas substâncias nesses materiais e componentes específicos continua a ser inevitável. Em alguns casos, é oportuno proceder à revisão do termo da vigência dessas isenções, a fim de avaliar se a utilização das substâncias proibidas continuará a ser inevitável no futuro.

(5)

No caso do alumínio para fins de maquinagem com um teor de chumbo igual ou inferior a 1,5 %, em massa, descrito na alínea a) do ponto 2 do anexo, a Comissão avaliará, até 1 de Julho de 2007, se o termo da vigência dessa isenção deve ser revisto em função da disponibilidade de substitutos do chumbo.

(6)

No caso das capas dos apoios e pistões em chumbo, descritos no ponto 4 do anexo, a Comissão avaliará, até 1 de Julho de 2007, se o termo da vigência dessa isenção deve ser revisto, a fim de assegurar que a tecnologia sem chumbo possa ser aplicada em todos os motores e transmissões sem prejudicar o seu bom funcionamento.

(7)

No caso da utilização do crómio hexavalente em revestimentos anticorrosivos relacionados com conjuntos de parafusos e porcas para aplicações em chassis, descrita na alínea b) do ponto 13 do anexo, a Comissão avaliará, até 1 de Julho de 2007, se deve ser revisto o termo da vigência dessa isenção, a fim de garantir que não se verifiquem desconexões acidentais de peças mecânicas essenciais durante a vida útil do veículo.

(8)

No caso da utilização de cádmio em baterias para veículos eléctricos, descrita no ponto 17 do anexo, a Comissão avaliará, até final de 2007, se o termo da vigência dessa isenção deve ser revisto, a fim de assegurar a disponibilidade de tecnologias alternativas para baterias e veículos eléctricos.

(9)

A Directiva 2000/53/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto na Decisão 2005/438/CE da Comissão (2), o anexo II da Directiva 2000/53/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/438/CE da Comissão (JO L 152 de 15.6.2005, p. 19).

(2)  JO L 152 de 15.6.2005, p. 19.


ANEXO

«ANEXO II

Materiais e componentes excluídos da aplicação do disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 4.o

Materiais e componentes

Âmbito e data do termo da isenção

Devem ser rotulados ou identificados em conformidade com o disposto na subalínea iv) da alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o

Chumbo como elemento de liga

1.

Aço para fins de maquinagem e aço galvanizado com um teor de chumbo igual ou inferior a 0,35 % em massa

 

 

2. a)

Alumínio para fins de maquinagem com um teor de chumbo igual ou inferior a 1,5 % em massa

1 de Julho de 2008

 

2. b)

Alumínio para fins de maquinagem com um teor de chumbo igual ou inferior a 0,4 % em massa

 

 

3.

Liga de cobre com um teor de chumbo igual ou inferior a 4 % em massa

 

 

4.

Capas dos apoios e pistões

1 de Julho de 2008

 

Chumbo e compostos de chumbo em componentes

5.

Baterias

 

X

6.

Amortecedores de vibrações

 

X

7. a)

Vulcanizantes e estabilizadores para elastómeros em aplicações de manipulação de fluidos e do grupo motopropulsor com um teor de chumbo igual ou inferior a 0,5 % em massa

1 de Julho de 2006

 

7. b)

Aglutinantes para elastómeros em aplicações do grupo motopropulsor com um teor de chumbo igual ou inferior a 0,5 % em massa

 

 

8.

Soldaduras em placas de circuitos electrónicos e outras aplicações eléctricas

 

X (1)

9.

Cobre em materiais de fricção de calços de travões com um teor de chumbo superior a 0,4 % em massa

1 de Julho de 2007

X

10.

Sedes de válvulas

Tipos de motores desenvolvidos antes de 1 de Julho de 2003: 1 de Julho de 2007

 

11.

Componentes eléctricos com chumbo fixados num composto de matriz de vidro ou de cerâmica, excepto vidro em lâmpadas e vidrado de velas de ignição

 

X (2) (para componentes com excepção de componentes piezoeléctricos em motores)

12.

Iniciadores pirotécnicos

Veículos homologados antes de 1 de Julho de 2006 e iniciadores de substituição para esses veículos

 

Crómio hexavalente

13. a)

Revestimentos anticorrosivos

1 de Julho de 2007

 

13. b)

Revestimentos anticorrosivos relacionados com conjuntos de parafusos e porcas para aplicações em chassis

1 de Julho de 2008

 

14.

Frigoríficos de absorção em caravanas de campismo

 

X

Mercúrio

15.

Lâmpadas de descarga e mostradores do painel de comando

 

X

Cádmio

16.

Pastas para películas espessas

1 de Julho de 2006

 

17.

Baterias para veículos eléctricos

Após 31 de Dezembro de 2008, a colocação no mercado de baterias de NiCd apenas será permitida como peças de substituição para veículos colocados no mercado antes dessa data

X

18.

Componentes ópticos em matriz de vidro utilizados para sistemas de assistência ao condutor

1 de Julho de 2007

X

Notas:

Será tolerada uma concentração máxima de 0,1 %, em massa e por material homogéneo, de chumbo, crómio hexavalente e mercúrio e de 0,01 %, em massa por material homogéneo, de cádmio.

É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já colocadas no mercado na data do termo da exclusão, dado que a reutilização não está abrangida pelo disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o».


(1)  Desmantelamento se for ultrapassado, em relação à entrada 11, um limiar médio de 60 gramas por veículo. Para a aplicação desta regra, os dispositivos electrónicos que não sejam instalados pelo fabricante na linha de produção não serão tidos em conta.

(2)  Desmantelamento se for ultrapassado, em relação à entrada 8, um limiar médio de 60 gramas por veículo. Para a aplicação desta regra, os dispositivos electrónicos que não sejam instalados pelo fabricante na linha de produção não serão tidos em conta.

Notas:

Será tolerada uma concentração máxima de 0,1 %, em massa e por material homogéneo, de chumbo, crómio hexavalente e mercúrio e de 0,01 %, em massa por material homogéneo, de cádmio.

É permitida a reutilização, sem limitações, de peças de veículos já colocadas no mercado na data do termo da exclusão, dado que a reutilização não está abrangida pelo disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o».


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