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Document 32018R0764

Regulamento de Execução (UE) 2018/764 da Comissão, de 2 de maio de 2018, relativo às taxas e imposições a pagar à Agência Ferroviária da União Europeia e respetivas condições de pagamento (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2018/2532

JO L 129 de 25.5.2018, p. 68–72 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/11/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/764/oj

25.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/68


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/764 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2018

relativo às taxas e imposições a pagar à Agência Ferroviária da União Europeia e respetivas condições de pagamento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (1), nomeadamente o artigo 80.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As receitas da Agência Ferroviária da União Europeia («Agência») consistem numa contribuição da União e nas taxas e imposições pagas pelos requerentes pela tramitação de pedidos de certificados, autorizações e decisões de aprovação, tratamento dos recursos e outros serviços prestados pela Agência em conformidade com o artigo 64.o do Regulamento (UE) 2016/796.

(2)

As taxas e as imposições a pagar à Agência devem ser fixadas de forma transparente, justa e uniforme, tendo em conta, em especial, o objetivo de simplificação. Não devem resultar na imposição de encargos financeiros desnecessários para as empresas e não devem comprometer a competitividade do setor ferroviário europeu.

(3)

O cálculo das taxas e imposições deve atender aos custos do pessoal e dos peritos externos envolvidos na tramitação dos pedidos, sempre que relevante. Devem igualmente ter-se em conta os custos dos serviços e atividades de apoio relacionados com a tramitação dos pedidos, bem como quaisquer outros custos operacionais afetados à prestação desses serviços. Esses custos devem estar relacionados com as atividades relevantes e devem ser proporcionados e não discriminatórios.

(4)

As taxas e imposições cobradas pela Agência devem cobrir a totalidade dos custos dos serviços prestados pela Agência.

(5)

O tempo despendido pela Agência na prestação desses serviços deve ser faturado a uma tarifa horária, até que a maturidade do sistema permita a instauração de um regime de tarifas fixas. As taxas e imposições devem ser fixadas a um nível que evite um défice ou uma acumulação de excedentes significativos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/796.

(6)

Os montantes a pagar não devem depender do local onde o requerente está estabelecido nem da língua utilizada para a apresentação do pedido. Deste modo, os custos de deslocação e tradução suportados em relação à parte do pedido tramitada pela Agência devem ser agregados e divididos por todos os pedidos.

(7)

Devem ser estabelecidas taxas e imposições que satisfaçam as necessidades específicas das pequenas e médias empresas. As empresas devem ter a possibilidade de repartir os pagamentos em várias prestações, se tal for necessário.

(8)

No Regulamento (UE) 2016/796 está consagrado o direito de recurso dos requerentes, que podem exercer esse direito contra as decisões da Agência e solicitar reparação. O pagamento de taxas e imposições por um recurso contra as decisões da Agência não deve, por conseguinte, constituir um requisito prévio para que um recurso seja admissível. Só devem ser cobradas taxas e imposições pela tramitação dos recursos nos casos em que o recurso é considerado improcedente.

(9)

Em consonância com as boas práticas de gestão, deve ser dada ao requerente a possibilidade de solicitar uma estimativa das despesas. O requerente deve ser informado, na medida do possível, do montante provável a pagar e de que forma se deve processar o pagamento. Devem estabelecer-se prazos para o pagamento das taxas e imposições.

(10)

As informações sobre as taxas e imposições estabelecidas no presente regulamento devem estar disponíveis publicamente. Quaisquer futuras revisões das taxas cobradas pela Agência devem basear-se numa avaliação transparente dos custos da Agência e dos custos relevantes que decorrem das tarefas desempenhadas pelas autoridades nacionais de segurança.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 81.o do Regulamento (UE) 2016/796,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as taxas e imposições a pagar à Agência Ferroviária da União Europeia («Agência») pela tramitação de pedidos nos termos dos artigos 14.o, 20.o, 21.o e 22.o do Regulamento (UE) 2016/796, bem como pela prestação de outros serviços conformes aos objetivos que levaram à criação da Agência. Também especifica o método de cálculo dessas taxas e imposições bem como as respetivas condições de pagamento.

2.   O presente regulamento estabelece igualmente procedimentos para assegurar a transparência, a não discriminação e outros princípios de base da legislação europeia em relação aos custos das autoridades nacionais de segurança pela tramitação da parte nacional dos pedidos que são da responsabilidade da Agência nos termos dos artigos 14.o, 20.o e 21.o do Regulamento (UE) 2016/796.

3.   O presente regulamento não se aplica às taxas e imposições cobradas a título das seguintes atividades das autoridades nacionais de segurança:

a)

Tramitação de pedidos de certificados de segurança únicos nos termos do artigo 10.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2016/798 (2) assim como do compromisso preliminar a eles associado previsto no Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão (3);

b)

Tramitação de pedidos de autorizações de colocação de veículo no mercado ou de autorizações de tipo de veículo nos termos do artigo 21.o, n.o 8, e do artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797 (4) assim como do compromisso preliminar a eles associado previsto no Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão (5);

c)

Emissão de um parecer sobre um pedido de aprovação de equipamento de via do ERTMS, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, último parágrafo, da Diretiva (UE) 2016/797;

d)

Emissão de autorizações temporárias para ensaios na rede, nos termos do artigo 21.o, n.os 3 e 5, da Diretiva (UE) 2016/797.

Artigo 2.o

Tipo de taxas e imposições

1.   A Agência deve cobrar taxas pela tramitação de pedidos, incluindo pela emissão de estimativas, em caso de retirada de um pedido pelo requerente ou quando a Agência altera uma decisão. A Agência também pode cobrar taxas quando revoga uma decisão anterior devido a incumprimento pelo titular de uma autorização ou certificação.

2.   Os pedidos referidos no n.o 1 devem abranger:

a)

Autorizações de colocação de veículo no mercado e autorizações de tipo de veículo em conformidade com os artigos 20.o e 21.o do Regulamento (UE) 2016/796;

b)

Certificados de segurança únicos em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/796;

c)

Decisões de aprovação da conformidade da interoperabilidade de uma solução de equipamento de via do ERTMS com as ETI aplicáveis nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/796;

d)

Recursos referidos no artigo 58.o do Regulamento (UE) 2016/796, em conformidade com o artigo 7.o do presente regulamento.

3.   A Agência deve cobrar imposições pela prestação de serviços diferentes dos referidos no n.o 1, a pedido do requerente ou de qualquer outra pessoa. Em especial, deve cobrar imposições pelo compromisso preliminar previsto no Regulamento (UE) 2018/545 e no Regulamento de Execução (UE) 2018/763.

4.   A Agência deve publicar, no seu sítio Web, uma lista de serviços.

Artigo 3.o

Cálculo das taxas e imposições

1.   O montante das taxas e imposições deve ser o total das seguintes parcelas:

a)

O número de horas despendidas pelo pessoal da Agência e por peritos externos na tramitação do pedido, multiplicado pela tarifa horária da Agência; e

b)

Os custos relevantes das autoridades nacionais de segurança resultantes da tramitação da parte nacional do pedido.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), a Agência aplica uma tarifa horária de 130 EUR.

Artigo 4.o

Estimativa das taxas e imposições

1.   A pedido do requerente, a Agência deve emitir uma estimativa não vinculativa do montante das taxas e imposições relacionadas com o pedido ou solicitação de serviços e prestar informações sobre quando serão emitidas as faturas.

As autoridades nacionais de segurança envolvidas na tramitação de um pedido devem apresentar uma estimativa não vinculativa dos seus custos à Agência, tal como referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), para que esta os inclua na sua estimativa.

2.   Durante a tramitação de um pedido, a Agência e as autoridades nacionais de segurança devem monitorizar os respetivos custos. A pedido do requerente, se os custos estiverem em risco de ultrapassar a estimativa em mais de 15 %, a Agência deve informá-lo desse facto.

3.   Quando a tramitação de um pedido ou de um serviço demorar mais de um ano, o requerente pode solicitar uma nova estimativa.

4.   Sempre que for solicitada a emissão de estimativas e de qualquer reapreciação das mesmas, os prazos fixados no artigo 19.o, n.o 4, e no artigo 21.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/797 e no artigo 10.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2016/798 podem ser suspensos por um máximo de 10 dias úteis.

Artigo 5.o

Condições de pagamento

1.   A Agência deve emitir uma fatura com as taxas e imposições devidas no prazo de 30 dias civis a contar da data:

a)

Da decisão da Agência ou da Câmara de Recurso; ou

b)

Em que terminou a prestação do serviço; ou

c)

De retirada do pedido; ou

d)

De qualquer outro acontecimento que conduza à cessação da tramitação do pedido.

2.   A fatura deve indicar:

a)

O número de horas que a Agência despendeu; e

b)

Se relevante, os custos cobrados por cada autoridade nacional de segurança responsável. Estes custos devem ser especificados em relação à tarefa desempenhada e ao tempo gasto ou sob a forma de tarifas fixas aplicadas à tramitação da parte nacional do pedido.

3.   As autoridades nacionais de segurança devem fornecer à Agência uma declaração de custos pelo seu contributo, a incluir na fatura emitida pela Agência, pelo menos quando a Agência o solicitar. A declaração de custos deve pormenorizar a forma de cálculo desses custos.

4.   As taxas e imposições devem ser expressas e pagas em euros.

5.   A Agência deve notificar os requerentes da decisão e emitir a fatura através do balcão único referido no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2016/796.

6.   A Agência pode emitir faturas por montantes intercalares de seis em seis meses.

7.   O pagamento das taxas e imposições deve ser feito por transferência para a conta bancária da Agência indicada para o efeito.

8.   Os requerentes devem assegurar que a Agência recebe o pagamento dos montantes devidos, incluindo os encargos bancários relativos ao pagamento, no prazo de 60 dias civis a contar da data de notificação da fatura.

9.   Se o requerente for uma pequena ou média empresa, a Agência deve atender aos pedidos para uma extensão razoável do prazo de pagamento, bem como o pagamento escalonado.

Para efeitos do presente regulamento, por pequena ou média empresa entende-se uma empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de EUR, ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de EUR.

10.   As autoridades nacionais de segurança devem ser reembolsadas dos custos suportados pela tramitação da parte nacional dos pedidos nos prazos referidos nos n.os 8 e 9.

Artigo 6.o

Não pagamento

1.   Sempre que a Agência não receber os pagamentos nos prazos estabelecidos no artigo 5.o, n.os 8 e 9, pode cobrar juros de mora por cada dia civil até à receção do pagamento e deve aplicar as regras relativas à cobrança estabelecidas no artigo 80.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

2.   Os juros são calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, majorada de oito pontos percentuais.

3.   Se dispuser de provas de que a capacidade financeira do requerente está em risco, a Agência pode recusar um pedido, salvo se o requerente apresentar uma garantia bancária ou caução.

4.   A Agência pode rejeitar um novo pedido se o requerente não tiver cumprido com as suas obrigações de pagamento decorrentes de uma autorização, certificação e tarefas ou serviços relacionados com uma aprovação anteriormente realizadas pela Agência, a menos que o requerente pague os montantes em dívida a título daquela autorização, certificação ou tarefas ou serviços de aprovação.

5.   A Agência deve tomar todas as medidas jurídicas adequadas para assegurar o pagamento na íntegra de todas as faturas emitidas. Para o efeito, as autoridades nacionais de segurança que apresentaram uma declaração de custos a reembolsar devem apoiar a Agência neste processo.

Artigo 7.o

Recurso e taxa de recurso

1.   A Agência deve cobrar uma taxa por cada recurso considerado improcedente ou que foi retirado.

2.   A taxa de recurso é de 10 000 EUR ou igual ao montante da taxa cobrada pela decisão recorrida, consoante o valor que for mais baixo.

3.   O secretário da Câmara de Recurso deve informar a parte recorrente das condições de pagamento. A recorrente dispõe de um prazo de pagamento de 30 dias civis a contar da data de notificação da fatura.

4.   As taxas e imposições faturadas podem ser objeto de recurso apresentado pelo requerente junto da Câmara de Recurso.

Artigo 8.o

Publicação e revisão das tarifas

1.   A Agência deve publicar no seu sítio Web a sua tarifa horária, tal como referida no artigo 3.o

2.   As autoridades nacionais de segurança devem publicar as tarifas relevantes para o estabelecimento dos custos cobrados à Agência referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea b). Se uma autoridade nacional de segurança aplicar uma tarifa fixa, deve especificar a que caso de autorização ou certificação se aplica a tarifa fixa.

3.   No sítio Web da Agência deve constar uma ligação para essa informação.

4.   A Agência deve incluir no relatório anual referido no artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/796 informações sobre os elementos que servem de base para a tarifa horária, os resultados financeiros e as previsões.

Artigo 9.o

Procedimentos da Agência

1.   A fim de distinguir as receitas e as despesas das atividades sujeitas a taxas e imposições referidas no artigo 1.o, n.o 1, a Agência deve:

a)

Receber e manter os proveitos gerados pelas taxas e imposições numa conta bancária separada;

b)

Fazer um relatório anual sobre as receitas e despesas totais imputáveis às atividades sujeitas a taxas e imposições, bem como a estrutura e o desempenho dos custos.

2.   Se, no final do exercício financeiro, as receitas globais das taxas e imposições ultrapassarem as despesas globais das atividades sujeitas a taxas e imposições, o saldo deve ser mantido numa reserva orçamental e usado em conformidade com o Regulamento Financeiro da Agência para lidar com excedentes e défices.

3.   Deve ser assegurada a sustentabilidade das receitas das atividades sujeitas a taxas e imposições.

Artigo 10.o

Avaliação e revisão

1.   O regime de taxas e imposições deve ser sujeito a avaliação uma vez por cada exercício financeiro. Essa avaliação deve basear-se nos resultados financeiros anteriores da Agência e nas suas previsões de receitas e despesas. A avaliação deve igualmente estar associada ao Documento Único de Programação da Agência.

2.   Com base na avaliação dos resultados financeiros e nas previsões da Agência, a Comissão pode, se necessário, reapreciar as taxas e imposições.

3.   À luz das informações fornecidas pela Agência no seu relatório anual, tal como referido no artigo 8.o, o presente regulamento deve ser revisto até 16 de junho de 2022, o mais tardar, tendo em vista a introdução progressiva de taxas fixas.

Artigo 11.o

Disposições transitórias

Nos casos referidos no artigo 55.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/545 e no artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) 2018/763, o trabalho efetuado antes da apresentação do pedido à Agência não deve estar abrangido pelas taxas e imposições do presente regulamento e deve estar sujeito à legislação nacional.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de fevereiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 1.

(2)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/763 da Comissão, de 9 de abril de 2018, que estabelece as modalidades práticas para a emissão de certificados de segurança únicos às empresas ferroviárias nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 653/2007 da Comissão (ver página 49 do presente Jornal Oficial).

(4)  Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).

(6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).


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