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Document 32018R0286

Regulamento de Execução (UE) 2018/286 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2018, que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

JO L 55 de 27.2.2018, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/286/oj

27.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/286 DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2018

que dá execução ao Regulamento (UE) 2017/1509 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007 (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de agosto de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1509.

(2)

O anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509 enumera os navios que têm de ser apresados, caso o Comité de Sanções assim o estabeleça. Enumera também os navios cujo acesso aos portos no território da União é proibido, caso o Comité de Sanções assim o estabeleça.

(3)

Em 26 de fevereiro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/293 (2), que altera a estrutura do anexo IV da Decisão (PESC) 2016/849 (3), que enumera os navios que foram designados pelo Comité de Sanções.

(4)

Por conseguinte, o anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 224 de 31.8.2017, p. 1.

(2)  Ver página 50 do presente Jornal Oficial.

(3)  Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (JO L 141 de 28.5.2016, p. 79).


ANEXO

O anexo XIV do Regulamento (UE) 2017/1509 passa a ter a seguinte redação:

«

ANEXO XIV

Navios referidos no artigo 34.o, n.o 2 e no artigo 39.o, n.o 1, alínea g), e medidas aplicáveis determinadas pelo Comité de Sanções

A.

Navios sujeitos a apresamento

B.

Navios cuja entrada nos portos é proibida

1.

Nome: PETREL 8

Informações adicionais

Número OMI: 9562233. MMSI: 620233000

2.

Nome: HAO FAN 6

Informações adicionais

Número OMI: 8628597. MMSI: 341985000

3.

Nome: TONG SAN 2

Informações adicionais

Número OMI: 8937675. MMSI: 445539000

4.

Nome: JIE SHUN

Informações adicionais

Número OMI: 8518780. MMSI: 514569000

5.

Nome: BILLIONS NO. 18

Informações adicionais

Número OMI: 9191773

6.

Nome: UL JI BONG 6

Informações adicionais

Número OMI: 9114556

7.

Nome: RUNG RA 2

Informações adicionais

Número OMI: 9020534

8.

Nome: RYE SONG GANG 1

Informações adicionais

Número OMI: 7389704

».

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