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Documento 32017R1781

Regulamento de Execução (UE) 2017/1781 da Comissão, de 28 de setembro de 2017, relativo às derrogações às regras de origem específicas por produto estabelecidas no Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, aplicáveis dentro dos limites dos contingentes anuais para certos produtos originários do Canadá

C/2017/6454

JO L 255 de 3.10.2017, p. 1/17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico del documento Vigente

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1781/oj

3.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1781 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2017

relativo às derrogações às regras de origem específicas por produto estabelecidas no Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, aplicáveis dentro dos limites dos contingentes anuais para certos produtos originários do Canadá

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Por Decisão (UE) 2017/38 do Conselho (2), o Conselho autorizou a aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («o Acordo») (3).

(2)

O anexo 5 do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem, anexo ao Acordo («Protocolo de Origem») estabelece regras de origem específicas por produto. Para um certo número de produtos, o anexo 5-A do Protocolo de Origem prevê derrogações às regras de origem específicas por produto aplicáveis dentro dos limites dos contingentes anuais.

(3)

Os contingentes estabelecidos no anexo 5-A do Protocolo de Origem devem ser geridos numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4).

(4)

Relativamente a certos produtos, os volumes dos contingentes devem ser aumentados se forem cumpridas as condições estabelecidas no anexo 5-A do Protocolo de Origem.

(5)

De acordo com a publicação no Jornal Oficial da União Europeia, o Acordo deve ser aplicado a título provisório a partir de 21 de setembro de 2017 (5). De modo a garantir a efetiva aplicação e gestão dos contingentes de origem concedidos ao abrigo do Acordo, que são geridos pela Comissão numa base de «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 21 de setembro de 2017.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As derrogações às regras de origem específicas por produto estabelecidas no anexo 5-A do Protocolo sobre as regras de origem e os procedimentos em matéria de origem anexo ao Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Protocolo de Origem»), são aplicáveis aos produtos enumerados no anexo do presente regulamento, no âmbito dos contingentes estabelecidos no referido anexo.

Artigo 2.o

Os contingentes estabelecidos no anexo do presente regulamento serão geridos em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Artigo 3.o

1.   Em relação aos produtos enumerados na secção B do anexo, os volumes dos contingentes devem ser aumentados, a partir de 1 de janeiro do ano em questão, em 10 % dos volumes atribuídos no ano civil anterior, se mais de 80 % do contingente correspondente for esgotado nesse ano. O presente número é aplicável, pela primeira vez, em 1 de janeiro de 2019 e, pela última vez, em 1 de janeiro de 2022.

2.   Em relação aos produtos enumerados na secção C do anexo, os volumes dos contingentes devem ser aumentados, a partir de 1 de janeiro do ano em questão, em 3 % dos volumes atribuídos no ano civil anterior, se mais de 80 % do contingente correspondente for esgotado nesse ano. Esta disposição relativa ao crescimento é aplicável, pela primeira vez, em 1 de janeiro de 2019 e, pela última vez, em 1 de janeiro de 2028.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 21 de setembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 11 de 14.1.2017, p. 1080).

(3)  JO L 11 de 14.1.2017, p. 23.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(5)  Aviso sobre a aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (JO L 238 de 16.9.2017, p. 9).


ANEXO

Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o âmbito do regime preferencial será determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC existentes aquando da adoção do presente regulamento, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão. Onde está indicado um código NC «ex», o âmbito do regime preferencial será determinado conjuntamente pelo código NC existente aquando da adoção do presente regulamento, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, e pela descrição do produto nos quadros do presente anexo considerados conjuntamente.

SECÇÃO A: PRODUTOS AGRÍCOLAS

N.o de ordem

Código NC

Subdivisão TARIC

Descrição dos produtos

Período de contingentamento

Volume do contingente (toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.8300 (1)

ex 1302 20 10

ex 1302 20 90

61 , 69

61 , 69

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos, contendo 65 % ou mais, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99  (2)

De 21.9.2017 a 31.12.2017

8 384

1806 10 30

1806 10 90

 

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 % (3)

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

30 000

ex 1806 20 10

ex 1806 20 30

ex 1806 20 50

ex 1806 20 70

ex 1806 20 80

ex 1806 20 95

20

20

20

20

12 , 92

12 , 92

Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, contendo 65 % ou mais, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99  (4), para a preparação de bebidas à base de chocolate

ex 2101 12 92

ex 2101 12 98

92

92 , 94

Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café ou à base de café, contendo 65 % ou mais, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91  a 1701 99  (5)

ex 2101 20 92

ex 2101 20 98

82

85 , 87

Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de chá ou de mate, ou à base de chá ou de mate, contendo 65 % ou mais, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99  (6)

ex 2106 90 20

ex 2106 90 30

ex 2106 90 51

ex 2106 90 55

ex 2106 90 59

ex 2106 90 98

10

10

10

10

10 , 92

26 , 32 , 33 , 34 , 37 , 38 , 42 , 53 ,

55

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, contendo 65 % ou mais, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91  a 1701 99  (7)

09.8301 (8)

1704

 

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)

De 21.9.2017 a 31.12.2017

2 795

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

10 000

1806 31

 

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras e paus, recheados, com peso não superior a 2 quilogramas

1806 32

 

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras e paus, não recheados, com peso não superior a 2 quilogramas

1806 90

 

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau, exceto as das subposições 1806 10 a 1806 32

09.8302 (9)

1901

 

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

De 21.9.2017 a 31.12.2017

9 781

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

35 000

ex 1902 11 00

20

Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, contendo ovos e arroz

ex 1902 19 10

ex 1902 19 90

20

20

Massas alimentícias, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, outras, contendo arroz

ex 1902 20 10

ex 1902 20 30

ex 1902 20 91

ex 1902 20 99

20

20

20

20

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo), contendo arroz

ex 1902 30 10

ex 1902 30 90

20

20

Outras massas alimentícias, contendo arroz

1904 10

 

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

1904 20

 

Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

1904 90

 

Preparações alimentícias, exceto as das subposições 1904 10  a 1904 30

1905

 

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

2009 81

 

Sumo (suco) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)

ex 2009 89 35

41 , 45 ,

47 , 49

Sumo de mirtilos

ex 2009 89 38

21 , 29

ex 2009 89 79

41 , 49

ex 2009 89 86

21 , 29

ex 2009 89 89

21 , 29

ex 2009 89 99

17 , 94

2103 90

 

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

2106 10 20

 

Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas, não contendo açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99 , ou contendo menos de 65 %, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99

ex 2106 10 80

31 , 70

ex 2106 90 20

2106 90 92

10

Outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições, não contendo açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91 a 1701 99 , ou contendo menos de 65 %, em peso líquido, de açúcar de cana ou de beterraba adicionado, das subposições 1701 91  a 1701 99

ex 2106 90 98

30 , 36 ,

43 , 45 ,

49

09.8303 (10)

2309 10

 

Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho

De 21.9.2017 a 31.12.2017

16 768

ex 2309 90 10

31 , 91

Alimentos para cães ou gatos, não acondicionados para venda a retalho

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

60 000

ex 2309 90 20

10

ex 2309 90 31

11 , 17 ,

81

ex 2309 90 33

10

ex 2309 90 35

10

ex 2309 90 39

10

ex 2309 90 41

41 , 51 ,

81

ex 2309 90 43

10

ex 2309 90 49

10

ex 2309 90 51

10

ex 2309 90 53

10

ex 2309 90 59

10

ex 2309 90 70

10

ex 2309 90 91

10

ex 2309 90 96

31 , 91

SECÇÃO B: PEIXE E MARISCO

N.o de ordem

Código NC

Subdivisão TARIC

Descrição dos produtos

Período de contingentamento

Volume do contingente (em toneladas de peso líquido) (11)

09.8304

ex 0304 83 90

19

Filetes de alabote, congelados, exceto Reinhardtius hippoglossoides

De 21.9.2017 a 31.12.2017

2,795

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

10

09.8305

ex 0306 12 10

ex 0306 12 90

10 , 91

10 , 91

Lavagantes cozidos e congelados, com casca

De 21.9.2017 a 31.12.2017

559

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

2 000

09.8306

1604 11

 

Preparações e conservas de salmão, inteiro ou em pedaços, exceto peixes picados

De 21.9.2017 a 31.12.2017

839

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

3 000

09.8307

1604 12

 

Preparações e conservas de arenque, inteiro ou em pedaços, exceto peixes picados

De 21.9.2017 a 31.12.2017

13,972

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

50

09.8308

ex 1604 13 11

ex 1604 13 19

1604 13 90

90

90

Preparações e conservas de sardinhas, sardinelas e espadilhas, peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados, excluindo Sardina pilchardus

De 21.9.2017 a 31.12.2017

55,891

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

200

09.8309

ex 1605 10 00

19 , 99

Preparações e conservas de caranguejo, exceto Cancer pagurus

De 21.9.2017 a 31.12.2017

12,296

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

44

09.8310

1605 21 10

1605 21 90

1605 29 00

 

Preparações e conservas de camarão

De 21.9.2017 a 31.12.2017

1 398

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

5 000

09.8311

1605 30

 

Preparações ou conservas de lavagante

De 21.9.2017 a 31.12.2017

67,069

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

240

SECÇÃO C: MATÉRIAS TÊXTEIS E VESTUÁRIO

Quadro C 1 — Matérias têxteis

N.o de ordem

Código NC

Descrição dos produtos

Período de contingentamento

Volume do contingente (quilogramas, em peso líquido, salvo indicação em contrário) (12)

09.8312

5107 20

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho, contendo menos de 85 %, em peso, de lã

De 21.9.2017 a 31.12.2017

53 655

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

192 000

09.8313

5205 12 00

Fios de algodão (exceto linhas para costurar), que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, fios simples, de fibras não penteadas, de título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)

De 21.9.2017 a 31.12.2017

328 636

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

1 176 000

09.8314

5208 59

Outros tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, estampados, outros que não em ponto de tafetá, não especificados nem compreendidos noutras posições, de peso não superior a 200 g/m2

De 21.9.2017 a 31.12.2017

16 768  m2

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

60 000  m2

09.8315

5209 59 00

Outros tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, estampados, outros que não em ponto de tafetá, não especificados nem compreendidos noutras posições, de peso superior a 200 g/m2

De 21.9.2017 a 31.12.2017

22 077  m2

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

79 000  m2

09.8316

5402

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex

De 21.9.2017 a 31.12.2017

1 118 368

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

4 002 000

09.8317

5404 19 00

Outros monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, não especificados nem compreendidos noutras posições

De 21.9.2017 a 31.12.2017

5 869

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

21 000

09.8318

5407

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404

De 21.9.2017 a 31.12.2017

1 351 990  m2

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

4 838 000  m2

09.8319

5505 10

Desperdícios de fibras sintéticas (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)

De 21.9.2017 a 31.12.2017

286 441

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

1 025 000

09.8320

5513 11

Tecidos de fibras descontínuas de poliéster, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, crus ou branqueados, em ponto de tafetá, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2

De 21.9.2017 a 31.12.2017

1 749 091 m2

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

6 259 000 m2

09.8321

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

De 21.9.2017 a 31.12.2017

162 921

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

583 000

09.8322

5603

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

De 21.9.2017 a 31.12.2017

173 540

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

621 000

09.8323

5703

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados

De 21.9.2017 a 31.12.2017

54 773  m2

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

196 000  m2

09.8324

5806

Fitas, exceto os artigos da posição 5807 ; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

De 21.9.2017 a 31.12.2017

47 228

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

169 000

09.8325

5811 00 00

Artigos têxteis acolchoados (matelassês) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810

De 21.9.2017 a 31.12.2017

3 354  m2

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

12 000  m2

09.8326

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902

De 21.9.2017 a 31.12.2017

490 159  m2

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

1 754 000  m2

09.8327

5904 90 00

Revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, exceto linóleos

De 21.9.2017 a 31.12.2017

6 707  m2

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

24 000  m2

09.8328

5906

Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902

De 21.9.2017 a 31.12.2017

125 754

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

450 000

09.8329

5907 00

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

De 21.9.2017 a 31.12.2017

829 694  m2

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

2 969 000  m2

09.8330

5911

Produtos e artigos de matérias têxteis para usos técnicos especificados

De 21.9.2017 a 31.12.2017

48 346

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

173 000

09.8331

6004

Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001

De 21.9.2017 a 31.12.2017

6 987

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

25 000

09.8332

6005

Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 6001 a 6004

De 21.9.2017 a 31.12.2017

4 472

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

16 000

09.8333

6006

Tecidos de malha, não especificados nem compreendidos noutras posições

De 21.9.2017 a 31.12.2017

6 707

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

24 000

09.8334

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento

De 21.9.2017 a 31.12.2017

34 653

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

124 000

09.8335

6307

Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário

De 21.9.2017 a 31.12.2017

140 565

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

503 000


Quadro C 2 — Vestuário

N.o de ordem

Código NC

Descrição dos produtos

Período de contingentamento

Volume do contingente (em número de artigos, salvo indicação em contrário) (13)

09.8336

6101 30

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e artigos semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso masculino

De 21.9.2017 a 31.12.2017

2 795

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

10 000

09.8337 (14)

6102 30

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e artigos semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino

De 21.9.2017 a 31.12.2017

4 751

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

17 000

09.8338 (15)

6104

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino

De 21.9.2017 a 31.12.2017

149 507

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

535 000

09.8339

6106 20 00

Camiseiros, blusas e blusas-camiseiros, de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, de uso feminino

De 21.9.2017 a 31.12.2017

12 296

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

44 000

09.8340

6108 22 00

Calcinhas de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino

De 21.9.2017 a 31.12.2017

36 050

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

129 000

09.8341 (16)

6108 92 00

«Déshabillés», roupões de banho, robes de quarto e semelhantes de fibras sintéticas ou artificiais, de malha, de uso feminino

De 21.9.2017 a 31.12.2017

10 899

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

39 000

09.8342

6109 10 00

«T-shirts» e camisolas interiores, de malha, de algodão

De 21.9.2017 a 31.12.2017

95 573

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

342 000

09.8343

6109 90

«T-shirts» e camisolas interiores, de malha, de outras matérias têxteis

De 21.9.2017 a 31.12.2017

50 581

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

181 000

09.8344

6110

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha

De 21.9.2017 a 31.12.2017

133 579

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

478 000

09.8345

6112 41

Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino, de malha, de fibras sintéticas

De 21.9.2017 a 31.12.2017

20 400

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

73 000

09.8346 (17)

6114

Vestuário, de malha, não especificado nem compreendido noutras posições

De 21.9.2017 a 31.12.2017

25 151  quilogramas

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

90 000  quilogramas

09.8347

6115

Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha

De 21.9.2017 a 31.12.2017

27 387  quilogramas

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

98 000  quilogramas

09.8348 (18)

6201

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, exceto de malha, de uso masculino, exceto os artigos da posição 6203

De 21.9.2017 a 31.12.2017

26 828

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

96 000

09.8349

6202

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, exceto de malha, de uso feminino, exceto os artigos da posição 6204

De 21.9.2017 a 31.12.2017

27 666

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

99 000

09.8350

6203

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, bermudas e calções («shorts») (exceto de banho), de uso masculino, exceto de malha

De 21.9.2017 a 31.12.2017

26 548

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

95 000

09.8351

6204

Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções («shorts») (exceto de banho), de uso feminino, exceto de malha

De 21.9.2017 a 31.12.2017

141 403

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

506 000

09.8352 (19)

6205

Camisas de uso masculino, exceto de malha

De 21.9.2017 a 31.12.2017

4 192

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

15 000

09.8353

6206

Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros de uso feminino, exceto de malha

De 21.9.2017 a 31.12.2017

17 885

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

64 000

09.8354

6210 40 00

Vestuário de uso masculino confecionado com as matérias das posições 59.03 , 59.06 ou 59.07 , não especificado nem compreendido noutras posições, exceto de malha

De 21.9.2017 a 31.12.2017

19 003  quilogramas

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

68 000  quilogramas

09.8355

6210 50 00

Vestuário de uso feminino confecionado com as matérias das posições 59.03 , 59.06 ou 59.07 , não especificado nem compreendido noutras posições, exceto de malha

De 21.9.2017 a 31.12.2017

8 384  quilogramas

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

30 000  quilogramas

09.8356

6211

Fatos de treino para desporto, fatos-macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário, exceto de malha

De 21.9.2017 a 31.12.2017

14 532  quilogramas

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

52 000  quilogramas

09.8357

6212 10

Sutiãs e sutiãs de cós alto, mesmo de malha

De 21.9.2017 a 31.12.2017

82 998

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

297 000

09.8358

6212 20 00

Cintas e cintas-calças, mesmo de malha

De 21.9.2017 a 31.12.2017

8 943

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

32 000

09.8359

6212 30 00

Cintas-sutiãs, mesmo de malha

De 21.9.2017 a 31.12.2017

11 179

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

40 000

09.8360

6212 90 00

Suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

De 21.9.2017 a 31.12.2017

4 472  quilogramas

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

16 000  quilogramas

SECÇÃO D: VEÍCULOS

N.o de ordem

Código NC

Descrição dos produtos

Período de contingentamento

Volume do contingente (em número de itens)

09.8361 (20)

8703 21

Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada não superior a 1 000  cm3

De 21.9.2017 a 31.12.2017

27 946

De 1.1 a 31.12.2018 e, para cada período seguinte, de 1.1 a 31.12

100 000

8703 22

Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a 1 000  cm3, mas não superior a 1 500  cm3

8703 23

Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a 1 500  cm3, mas não superior a 3 000  cm3

8703 24

Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, de cilindrada superior a 3 000  cm3

8703 31

Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 1 500  cm3

8703 32

Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1 500  cm3, mas não superior a 2 500  cm3

8703 33

Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2 500  cm3

8703 40

8703 60

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por faísca (centelha) e um motor elétrico

8703 50

8703 70

Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico

8703 90

Outros


(1)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.

(2)  O açúcar de cana e de beterraba deve ter sido refinado no Canadá.

(3)  O açúcar de cana e de beterraba deve ter sido refinado no Canadá.

(4)  O açúcar de cana e de beterraba deve ter sido refinado no Canadá.

(5)  O açúcar de cana e de beterraba deve ter sido refinado no Canadá.

(6)  O açúcar de cana e de beterraba deve ter sido refinado no Canadá.

(7)  O açúcar de cana e de beterraba deve ter sido refinado no Canadá.

(8)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.

(9)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.

(10)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.

(11)  É aplicável o artigo 3.o, n.o 1.

(12)  É aplicável o artigo 3.o, n.o 2.

(13)  É aplicável o artigo 3.o, n.o 2.

(14)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.

(15)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.

(16)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.

(17)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.

(18)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.

(19)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.

(20)  O benefício deste contingente pautal está sujeito à apresentação de uma licença de exportação emitida pelo Canadá ao abrigo do diploma Export and Import Permits Act.


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