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Document 32017R1267

Regulamento de Execução (UE) 2017/1267 da Comissão, de 11 de julho de 2017, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

C/2017/5015

JO L 183 de 14.7.2017, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1267/oj

14.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1267 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2017

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2), importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2017.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Stephen QUEST

Diretor-Geral

Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação (Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Produto sob a forma de um pó fino, branco e inodoro, constituído por microesferas (dimensão das partículas < 10 μm) com uma densidade aproximada de 2,1 a 2,5 g/cm3.

As microesferas consistem em nefelina ou sienito nefelínico que foi aquecida(o) para conferir ao material uma forma mais elíptica e arredondar as arestas ásperas. Como resultado deste processo, a nefelina ou o sienito nefelínico forma uma superfície vítrea. A nefelina e o sienito nefelínico são aluminossilicatos de sódio e de potássio.

O produto é utilizado como aditivo em tintas, revestimentos e películas, a fim de reduzir os níveis de compostos orgânicos voláteis, aumentar a carga de enchimento, melhorar a dureza e conferir resistência ao polimento, à fricção e à abrasão.

2842 10 00

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 2842 e 2842 10 00 .

Exclui-se a classificação na posição 2529 , porque o facto de a nefelina ou de o sienito nefelínico terem uma superfície vítrea significa que a sua estrutura cristalina foi modificada pelo processo de aquecimento (ver a Nota 1 do Capítulo 25 e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) do Capítulo 25, Considerações Gerais, segundo parágrafo).

Exclui-se a classificação na posição 2621 , porque não são nem cinzas nem escórias, nem resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais.

Exclui-se a classificação na posição 3816 , uma vez que não foi adicionado aglutinante (ver também as NESH relativas à posição 3816 , primeiro parágrafo).

Exclui-se a classificação na posição 3824 , uma vez que a posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas.

Exclui-se a classificação na posição 6806 , uma vez que não se trata de um produto mineral expandido.

Exclui-se a classificação na posição 6815 , porque o produto não é uma «obra de matérias minerais» acabada ou semiacabada, mas sim um material acessório utilizado no fabrico de artigos.

Por conseguinte, o produto classifica-se no código NC 2842 10 00 como silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não.


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