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Document 32016D0685
Commission Implementing Decision (EU) 2016/685 of 29 April 2016 amending Decision 2009/821/EC as regards the lists of border inspection posts and veterinary units in Traces (notified under document C(2016) 2511) (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2016/685 da Comissão, de 29 de abril de 2016, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2016) 2511] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2016/685 da Comissão, de 29 de abril de 2016, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2016) 2511] (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/2511
JO L 117 de 3.5.2016, p. 32–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1014
3.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 117/32 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/685 DA COMISSÃO
de 29 de abril de 2016
que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces
[notificada com o número C(2016) 2511]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase, e o artigo 6.o, n.o 5,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão. |
(2) |
No seguimento de uma informação recebida de França, as entradas relativas aos postos de inspeção fronteiriços no aeroporto de Bordéus e no porto de Dunquerque, em França, devem ser alteradas na lista estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(3) |
Na sequência da supressão da categoria O para o posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Marselha, as autoridades francesas modernizaram esse posto de inspeção fronteiriço e comunicaram que essa operação estava concluída e que esse posto de inspeção fronteiriço é adequado à categoria O com a nota de rodapé 14, especificamente para invertebrados, animais aquáticos ornamentais, anfíbios e roedores. Por conseguinte, a categoria O com a nota de rodapé 14 pode ser introduzida para aquele posto de inspeção fronteiriço no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(4) |
No seguimento de informações recebidas de Espanha e Itália, foi suspensa a aprovação para parte das categorias de produtos nos postos de inspeção fronteiriços no porto de Huelva, no aeroporto de Madrid e para um centro de inspeção no posto de inspeção fronteiriço do porto de Livorno-Pisa. As entradas para aqueles postos de inspeção fronteiriços constantes da lista do anexo I da Decisão 2009/821/CE devem, pois, ser alteradas em conformidade para a Espanha e a Itália. |
(5) |
Na sequência de uma auditoria satisfatória realizada pelo serviço de auditoria da Comissão, o novo posto de inspeção fronteiriço no porto de Liepaja na Letónia pode ser aprovado para a categoria de outros produtos embalados à temperatura ambiente. A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para a Letónia deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(6) |
Os Países Baixos e a Polónia comunicaram que um centro de inspeção foi adicionado, respetivamente, aos postos de inspeção fronteiriços nos portos de Roterdão e Gdańsk para certas categorias de produtos de origem animal. A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para os Países Baixos e a Polónia deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(7) |
O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces). |
(8) |
Na sequência de uma comunicação recebida da Dinamarca e de Itália, devem ser introduzidas alterações em várias unidades locais da lista de unidades centrais e locais do Traces para a Dinamarca e a Itália estabelecidas no anexo II da Decisão 2009/821/CE. |
(9) |
A Decisão 2009/821/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(4) Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, estabelece certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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