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Document 32017R2225

    Regulamento (UE) 2017/2225 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída

    JO L 327 de 9.12.2017, p. 1–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2225/oj

    9.12.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 327/1


    REGULAMENTO (UE) 2017/2225 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 30 de novembro de 2017

    que altera o Regulamento (UE) 2016/399 no que respeita à utilização do Sistema de Entrada/Saída

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea b),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando que:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) fixa as condições, os critérios e as regras pormenorizadas aplicáveis à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros.

    (2)

    O Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) visa criar um sistema centralizado de registo dos dados das entradas e saídas e das recusas de entrada relativas a nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União para estadas de curta duração.

    (3)

    Para realizarem os controlos de nacionais de países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/399, que incluem a verificação da identidade dos nacionais de países terceiros, a sua identificação, ou ambas, bem como a verificação de que o nacional de país terceiro não excedeu a duração máxima de estada autorizada no território dos Estados-Membros, os guardas de fronteira deverão, sempre que necessário, utilizar todas as informações disponíveis, incluindo os dados do Sistema de Entrada/Saída estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2226 («SES»). Os dados armazenados no SES deverão também ser utilizados para verificar se os nacionais de países terceiros titulares de um visto emitido para uma ou duas entradas respeitaram o número máximo de entradas autorizadas.

    (4)

    Para efeitos de controlo nas fronteiras, em determinados casos os nacionais de países terceiros terão de fornecer dados biométricos. As condições de entrada dos nacionais de países terceiros deverão, pois, ser alteradas, prevendo a obrigação de fornecer esses dados. Se um nacional de país terceiro se recusar a fornecer dados biométricos para efeitos de criação do seu processo individual ou de realização do controlo de fronteira, deverá ser tomada uma decisão de recusa de entrada.

    (5)

    Para assegurar a plena eficácia do SES, os controlos das entradas e saídas deverão ser realizados de forma harmonizada nas fronteiras em que o SES é executado.

    (6)

    A criação do SES requer a adaptação dos procedimentos de controlo das pessoas aquando da passagem das fronteiras em que o SES é executado. O SES visa, em especial, suprimir a aposição do carimbo de entrada e saída nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros admitidos para uma estada de curta duração, substituindo-a pelo registo eletrónico das entradas e saídas diretamente no SES. Além disso, deve ser tida em conta a interoperabilidade entre o SES e o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) estabelecido pela Decisão do Conselho 2004/512/CE (5) nos procedimentos de controlo de fronteira. Por último, o SES oferece a possibilidade de utilizar novas tecnologias para a passagem das fronteiras por parte dos viajantes que efetuam estadas de curta duração. Essas adaptações dos procedimentos de controlo de fronteira deverão entrar em vigor nos Estados-Membros que executam o SES na data de entrada em funcionamento do SES, fixada de acordo com o Regulamento (UE) 2017/2226.

    (7)

    Durante um período de seis meses após a entrada em funcionamento do SES, os guardas de fronteira deverão ter em conta as estadas de nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros nos seis meses que antecederam a entrada ou a saída das pessoas, através do controlo dos carimbos nos documentos de viagem para além dos dados de entrada/saída registados no SES. Essa medida deverá permitir que sejam efetuadas as verificações necessárias no caso de uma pessoa ter sido admitida para uma estada de curta duração no território dos Estados-Membros nos seis meses anteriores à entrada em funcionamento do SES. Além disso, é necessário prever disposições específicas respeitantes a esses nacionais de países terceiros que tenham entrado no território dos Estados-Membros e ainda não tenham saído dele antes da entrada em funcionamento do SES. Nessas situações, a última entrada deverá também ser registada no SES quando os nacionais de países terceiros saírem do território dos Estados-Membros.

    (8)

    Tendo em conta as diferentes situações nos Estados-Membros e nos vários pontos de passagem de fronteira dos Estados-Membros no respeitante ao número de nacionais de países terceiros que atravessam as fronteiras, os Estados-Membros deverão decidir se e em que medida recorrerão a determinadas tecnologias, como sistemas de self-service, cancelas eletrónicas e sistemas automatizados de controlo nas fronteiras. Caso se utilizem tais tecnologias, os controlos à entrada e à saída nas fronteiras externas deverão ser realizados de forma harmonizada e deverá ser assegurado um nível adequado de segurança.

    (9)

    Além disso, é necessário especificar as tarefas e funções dos guardas de fronteira quando utilizam essas tecnologias. A este respeito, é necessário assegurar que os resultados dos controlos de fronteira efetuados por meios automatizados sejam facultados aos guardas de fronteira, a fim de lhes permitir tomar as decisões adequadas. Além disso, é preciso supervisionar a utilização pelos viajantes dos sistemas de self-service, das cancelas eletrónicas e dos sistemas automatizados de controlo nas fronteiras, de modo a evitar comportamentos e utilizações fraudulentos. Além disso, ao procederem a essa supervisão, os guardas de fronteira deverão prestar especial atenção aos menores e estar em condições de identificar as pessoas que necessitam de proteção.

    (10)

    Os Estados-Membros deverão também poder estabelecer, a título voluntário, programas nacionais de facilitação a fim de permitir que os nacionais de países terceiros que tenham sido sujeitos a um controlo de segurança prévio beneficiem, à entrada, de uma derrogação relativamente a certas partes dos controlos pormenorizados. Em caso de utilização desses programas nacionais de facilitação, os mesmos deverão ser estabelecidos em conformidade com um modelo harmonizado e deverá ser garantido um nível adequado de segurança.

    (11)

    O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

    (12)

    Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a alteração de disposições existentes do Regulamento (UE) 2016/399, só pode ser alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (13)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

    (14)

    O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (7). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (15)

    O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (8). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (16)

    Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (10).

    (17)

    Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (11), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (12).

    (18)

    Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (14).

    (19)

    No que diz respeito a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, as disposições do Regulamento (UE) 2016/399 relativas ao SES só deverão ser aplicadas quando as condições estabelecidas no artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226 forem cumpridas. Em consequência, em relação aos Estados-Membros que não cumprem as condições fixadas nos termos do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226 na data da entrada em funcionamento do SES, é necessário estabelecer disposições transitórias específicas sobre a aposição de carimbo enquanto se aguarda a sua ligação ao SES. Essas disposições transitórias deverão garantir que a aposição de carimbo nos documentos de viagem tenha os mesmos efeitos que o registo de entrada/saída no SES.

    (20)

    Os Estados-Membros que não cumpram as condições previstas no artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226 na data de entrada em funcionamento do SES, deverão prosseguir com a aposição sistemática de carimbo, à entrada e à saída, nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros admitidos para uma estada de curta duração. Esses Estados-Membros deverão examinar os carimbos de entrada e de saída apostos no documento de viagem do nacional de país terceiro em causa, a fim de verificar, comparando as datas de entrada e de saída, que a pessoa não excedeu o período máximo autorizado para a estada no território do Estado-Membro em causa. A aposição de carimbos nos documentos de viagem e o exame dos carimbos deverá prosseguir até que o Estado-Membro em causa esteja ligado ao SES, tal como referido no artigo 66.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2226.

    (21)

    O Regulamento (UE) 2016/399 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (22)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho (15), emitiu parecer em 21 de setembro de 2016,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) 2016/399 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, são aditados os seguintes pontos:

    «22.

    “Sistema de Entrada/Saída (SES)”, o sistema estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

    23.

    “Sistema de self-service”, um sistema automatizado que realiza a totalidade ou parte dos controlos de fronteira aplicáveis a uma pessoa e que pode ser utilizado para o pré-registo de dados no SES;

    24.

    “Cancelas eletrónicas”, uma infraestrutura operada por meios eletrónicos onde tenha lugar a passagem efetiva de uma fronteira externa ou de uma fronteira interna em que os controlos ainda não tenham sido levantados;

    25.

    “Sistema automatizado de controlo nas fronteiras”, um sistema que permite a passagem automatizada nas fronteiras e que é composto por um sistema de self-service e uma cancela eletrónica;

    26.

    “Confirmação da autenticidade e integridade dos dados do chip”, o processo pelo qual é verificado, através do uso de certificados, que os dados do suporte eletrónico de armazenamento (chip) têm origem na autoridade emissora e que não foram alterados.

    2)

    O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

    a)

    No n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

    «f)

    Fornecer dados biométricos, se for necessário para:

    i)

    criar o processo individual no SES de acordo com os artigos 16.o e 17.o do Regulamento (UE) 2017/2226;

    ii)

    realizar controlos de fronteira em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alínea a), subalínea i), e alínea g), subalínea i), do presente regulamento, com o artigo 23.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) 2017/2226 e, quando aplicável, com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «1-A.   O período de 90 dias em qualquer período de 180 dias referido no n.o 1 do presente artigo é calculado como um único período para os Estados-Membros que executam o SES com base no Regulamento (UE) 2017/2226. Esse período é calculado separadamente para cada um dos Estados-Membros que não executam o SES.».

    3)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 6.o-A

    Nacionais de países terceiros cujos dados devem ser introduzidos no SES

    1.   São introduzidos no SES os dados de entrada e saída das seguintes categorias de pessoas, em conformidade com os artigos 16.o, 17.o, 19.o e 20.o do Regulamento (UE) 2017/2226:

    a)

    Nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento;

    b)

    Nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE e que não sejam titulares de um cartão de residência ao abrigo da referida diretiva;

    c)

    Nacionais de países terceiros que:

    i)

    sejam membros da família de um nacional de país terceiro beneficiário de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União ao abrigo de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro; e

    ii)

    que não sejam titulares de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE ou de um título de residência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002.

    2.   Os dados relativos aos nacionais de países terceiros cuja entrada para uma estada de curta duração tenha sido recusada, em conformidade com o artigo 14.o do presente regulamento, são introduzidos no SES em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/2226.

    3.   Não são introduzidos no SES os dados relativos às seguintes categorias de pessoas:

    a)

    Nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um cidadão da União a quem se aplica a Diretiva 2004/38/CE e que sejam titulares de um cartão de residência nos termos da referida diretiva, independentemente de acompanharem ou de se juntarem a esse cidadão da União;

    b)

    Nacionais de países terceiros que sejam membros da família de um nacional de país terceiro, independentemente de acompanharem ou de se juntarem a esse nacional de país terceiro, desde que:

    i)

    esse nacional de país terceiro beneficie de um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União ao abrigo de um acordo entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e um país terceiro, por outro, e

    ii)

    esses nacionais de país terceiro sejam titulares de um cartão de residência nos termos da Diretiva 2004/38/CE ou de um título de residência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1030/2002;

    c)

    Titulares do título de residência a que se refere o artigo 2.o, n.o 16, que não os abrangidos pelas alíneas a) e b) do presente número;

    d)

    Titulares de vistos de longa duração;

    e)

    Nacionais de países terceiros que exercem o seu direito à mobilidade nos termos da Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) ou da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4);

    f)

    Nacionais de Andorra, do Mónaco e de São Marinho e titulares de um passaporte emitido pelo Estado da Cidade do Vaticano;

    g)

    Pessoas ou categorias de pessoas isentas de controlos de fronteira ou que beneficiam de regras específicas no controlo de fronteiras, a saber:

    i)

    chefes de Estado, Chefes de Governo e membros de governos nacionais e respetivos cônjuges que os acompanham, membros das respetivas delegações oficiais e monarcas e outros membros eminentes de famílias reais, em conformidade com o anexo VII, ponto 1;

    ii)

    pilotos e outros tripulantes de aeronaves, em conformidade com o anexo VII, ponto 2;

    iii)

    marítimos, em conformidade com o anexo VII, ponto 3, e marítimos que apenas permaneçam no território de um Estado-Membro na zona do porto de escala durante a escala do navio;

    iv)

    trabalhadores transfronteiriços, em conformidade com o anexo VII, ponto 5;

    v)

    membros dos serviços de salvamento, polícia e corporações de bombeiros que intervenham em situações de emergência, bem como guardas de fronteira, em conformidade com o anexo VII, ponto 7;

    vi)

    trabalhadores offshore, em conformidade com o anexo VII, ponto 8;

    vii)

    membros da tripulação e passageiros de navios de cruzeiro, em conformidade com o anexo VI, pontos 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3;

    viii)

    pessoas que se encontrem a bordo de navios de recreio e não estejam sujeitas a controlos de fronteira, em conformidade com o anexo VI, pontos 3.2.4, 3.2.5 e 3.2.6;

    h)

    Pessoas que beneficiem de uma derrogação da obrigação de passagem das fronteiras externas apenas nos pontos de passagem de fronteira e durante as horas de abertura fixadas, nos termos do artigo 5.o, n.o 2;

    i)

    Pessoas que apresentem uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço válida para a sua passagem nas fronteiras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5);

    j)

    Membros de tripulações dos comboios internacionais de passageiros e de mercadorias;

    k)

    Pessoas que apresentem, para a sua passagem nas fronteiras:

    i)

    um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado válido, emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho (*6), ou

    ii)

    um Documento de Trânsito Facilitado válido, emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 693/2003, desde que viajem de comboio e não desembarquem no território de um Estado-Membro.

    4)

    O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

    i)

    na alínea a), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Se o documento de viagem for dotado de um suporte eletrónico de armazenamento (chip), a autenticidade e integridade dos dados do chip são confirmadas recorrendo à cadeia completa de certificados válidos, a menos que tal seja tecnicamente impossível ou, no caso de um documento de viagem emitido por um país terceiro, que tal seja impossível devido à indisponibilidade de certificados válidos.»;

    ii)

    na alínea b), é aditado o seguinte parágrafo:

    «No respeitante a pessoas cuja entrada esteja sujeita a registo no SES, em conformidade com o artigo 6.o-A do presente regulamento, será realizada a verificação da sua identidade nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226 e, se for caso disso, a identificação em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, desse regulamento.»;

    b)

    O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

    i)

    na alínea a), subalínea i), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «No caso de passaportes e documentos de viagem que contenham um suporte de armazenamento eletrónico (chip), deve verificar-se a autenticidade e integridade dos dados do chip, sob reserva da disponibilidade de certificados válidos.

    Com exceção dos nacionais de países terceiros cujo processo individual já se encontre no SES, se o documento de viagem incluir uma imagem facial registada no suporte eletrónico de armazenamento (chip) e se for tecnicamente possível aceder a essa imagem facial, tal verificação inclui a análise dessa imagem facial, comparando eletronicamente essa imagem facial com a imagem facial ao vivo do nacional de país terceiro em causa. Se for técnica e legalmente possível, esta verificação pode passar pela verificação das impressões digitais recolhidas diretamente da pessoa, comparando-as com as impressões digitais registadas no suporte de armazenamento eletrónico (chip);»;

    ii)

    na alínea a), a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

    «iii)

    no respeitante às pessoas cuja entrada ou recusa de entrada está sujeita a registo no SES nos termos do artigo 6.o-A do presente regulamento, realiza-se uma verificação da sua identidade em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226 e, se for caso disso, a identificação em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226»;

    iii)

    na alínea a), é inserida a seguinte subalínea:

    «iii-A)

    no respeitante às pessoas cuja entrada ou recusa de entrada está sujeita a registo no SES nos termos do artigo 6.o-A do presente regulamento, verificação de que o nacional de país terceiro não atingiu ou excedeu o período máximo autorizado de estada no território dos Estados-Membros e, no caso de nacionais de países terceiros titulares de um visto emitido para uma ou duas entradas, verificação de que respeitaram o número máximo de entradas autorizadas, através da consulta do SES, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2017/2226;»;

    iv)

    na alínea g), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

    «i)

    verificação da identidade e nacionalidade do nacional de país terceiro e da autenticidade e validade do documento de viagem para a passagem da fronteira, designadamente através da consulta das bases de dados pertinentes, em especial:

    1)

    O SIS;

    2)

    A base de dados SLTD da Interpol;

    3)

    As bases de dados nacionais que contêm informações sobre documentos de viagem roubados, desviados, extraviados e inválidos.

    No caso de passaportes e documentos de viagem que contenham um suporte de armazenamento eletrónico (chip), deve verificar-se a autenticidade e integridade dos dados do chip, sob reserva da disponibilidade de certificados válidos.

    Com exceção de nacionais de países terceiros cujo processo individual já se encontre no SES, se o documento de viagem incluir uma imagem facial registada no suporte eletrónico de armazenamento (chip) e se for tecnicamente possível aceder a essa imagem facial, tal verificação inclui a análise dessa imagem facial, comparando eletronicamente essa imagem com a imagem facial ao vivo do nacional de país terceiro em causa. Se for técnica e legalmente possível, esta verificação pode passar pela verificação das impressões digitais recolhidas diretamente da pessoa, comparando-as com as impressões digitais registadas no suporte de armazenamento eletrónico (chip);»;

    v)

    são aditadas à alínea g) as seguintes subalíneas:

    «iii)

    no respeitante às pessoas cuja saída está sujeita a registo no SES nos termos do artigo 6.o-A do presente regulamento, a verificação da sua identidade em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226 e, se for caso disso, a identificação em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226;

    iv)

    no respeitante às pessoas cuja saída está sujeita a registo no SES nos termos do artigo 6.o-A do presente regulamento, verificação de que o nacional de país terceiro não excedeu a duração máxima de estada autorizada no território dos Estados-Membros, consultando o SES em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2226;»;

    vi)

    é suprimida a subalínea ii) da alínea h);

    vii)

    a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

    «i)

    para efeitos de identificação de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, o VIS pode ser consultado em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008, e o SES pode ser consultado em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) 2017/2226;»;

    c)

    É aditado o seguinte número:

    «9.   O nacional de país terceiro deve ser informado do número máximo de dias de estada autorizada, tendo em conta o número de entradas e o período de estada autorizada pelo visto. Essa informação pode ser facultada pelo guarda de fronteira no momento dos controlos nas fronteiras, ou por meio de equipamento instalado no ponto de passagem de fronteira que permita a um nacional de países terceiros consultar o serviço web a que se refere o artigo 13.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2017/2226.».

    5)

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 8.o-A

    Utilização de sistemas de self-service para o pré-registo de dados no SES

    1.   As pessoas cuja passagem de fronteira está sujeita a registo no SES, em conformidade com o artigo 6.o-A, podem utilizar sistemas de self-service para o pré-registo no SES dos dados a que se refere o n.o 4, alínea a), do presente artigo, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

    a)

    O documento de viagem é dotado de um suporte eletrónico de armazenamento (chip) e a autenticidade e integridade dos dados do chip são confirmadas recorrendo à cadeia completa de certificados válidos;

    b)

    O documento de viagem inclui uma imagem facial armazenada no suporte eletrónico de armazenamento (chip) à qual possa aceder tecnicamente o sistema de self-service, a fim de comprovar a identidade do titular do documento de viagem comparando a imagem facial armazenada no suporte eletrónico de armazenamento (chip) com a imagem facial ao vivo; se for técnica e legalmente possível, esta verificação pode passar pela verificação das impressões digitais recolhidas diretamente da pessoa, comparando-as com as impressões digitais registadas no suporte eletrónico de armazenamento (chip) do documento de viagem.

    2.   Nos termos do n.o 1 do presente artigo, o sistema de self-service verifica se já existe um registo anterior da pessoa no SES e a identidade do nacional de país terceiro, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226.

    3.   Nos termos do artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226, o sistema de self-service procede à identificação em conformidade com o artigo 27.o desse regulamento.

    Além disso, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226, quando se procede a uma identificação no SES:

    a)

    No caso dos nacionais de países terceiros que estão sujeitos à obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas, se a consulta no VIS com os dados a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 indicar que a pessoa está registada no VIS, a verificação das impressões digitais nos dados do VIS é efetuada em conformidade com o artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 767/2008. Se a verificação da pessoa nos termos do n.o 2 do presente artigo falhar, são consultados os dados do VIS para efeitos de identificação, em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008;

    b)

    No caso dos nacionais de países terceiros que não estão sujeitos à obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas e não se encontram registados no SES uma vez efetuada a identificação em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) 2017/2226, consulta-se o VIS em conformidade com o artigo 19.o-A do Regulamento (CE) n.o 767/2008.

    4.   No caso de não estarem registados no SES dados sobre a pessoa referida no n.o 1 do presente artigo, nos termos dos n.os 2 e 3:

    a)

    Os nacionais de países terceiros que estão sujeitos à obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas registam previamente no SES, através do sistema de self-service, os dados enumerados no artigo 16.o, n.o 1, e n.o 2, alíneas c) a f), do Regulamento (UE) 2017/2226 e, se relevante, os dados referidos no artigo 16.o, n.o 6, desse regulamento; os nacionais de países terceiros que não estão sujeitos à obrigação de visto para atravessar as fronteiras externas registam previamente no SES, através do sistema de self-service, os dados enumerados no artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e no artigo 16.o, n.o 2, alínea c,) desse regulamento e, se relevante, os dados referidos no artigo 17.o, n.o 1, alínea d), desse regulamento;

    b)

    Posteriormente, a pessoa é encaminhada para um guarda de fronteira que:

    i)

    pré-regista os dados em causa quando não tiver sido possível recolher todos os dados exigidos através do sistema de self-service;

    ii)

    verifica:

    se o documento de viagem utilizado no sistema de self-service corresponde ao exibido pela pessoa que está à sua frente,

    se a imagem facial ao vivo da pessoa em causa corresponde à imagem facial recolhida através do sistema de self-service, e

    no caso de pessoas que não sejam titulares de um visto exigido nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001, se as impressões digitais ao vivo da pessoa em causa correspondem às impressões digitais que foram recolhidas através do sistema de self-service;

    iii)

    quando tiver sido tomada a decisão de autorizar ou recusar a entrada, confirma os dados referidos na alínea a) do presente número e introduz no SES os dados referidos no artigo 16.o, n.o 2, alíneas a) e b), e no artigo 18.o, n.o 6, alíneas a), b), c) e d), do Regulamento (UE) 2017/2226.

    5.   Caso as operações previstas nos n.os 2 e 3 indiquem que os dados sobre a pessoa referida no n.o 1 estão registados no SES, o sistema de self-service avalia se devem ser atualizados outros dados referidos no n.o 4, alínea a).

    6.   Sempre que a avaliação referida no n.o 5 revele que o processo individual da pessoa referida no n.o 1 se encontra no SES mas que os seus dados devem ser atualizados, essa pessoa:

    a)

    Deve atualizar os dados no SES, pré-registando tais dados através do sistema de self-service;

    b)

    É encaminhada para um guarda de fronteira, que verifica o acerto da atualização feita ao abrigo da alínea a) do presente número e, uma vez tomada a decisão de autorizar ou recusar a entrada, atualiza o processo individual em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226.

    7.   Os sistemas automatizados de controlo nas fronteiras funcionam sob a supervisão de um guarda de fronteira encarregado de detetar qualquer utilização inadequada, fraudulenta ou anormal do sistema de self-service.

    Artigo 8.o-B

    Utilização de sistemas de self-service e de cancelas eletrónicas para a passagem das fronteiras pelas pessoas cuja passagem está sujeita a registo no SES

    1.   As pessoas cuja passagem de fronteira está sujeita a registo no SES, em conformidade com o artigo 6.o-A, podem ser autorizadas a utilizar um sistema de self-service para efetuar o seu controlo de fronteira, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

    a)

    O documento de viagem é dotado de um suporte eletrónico de armazenamento (chip) e a autenticidade e integridade dos dados do chip são confirmadas recorrendo à cadeia completa de certificados válidos;

    b)

    O documento de viagem inclui uma imagem facial guardada no suporte eletrónico de armazenamento (chip), à qual possa aceder tecnicamente o sistema de self-service, a fim de comprovar a identidade do titular do documento de viagem comparando essa imagem facial com a sua imagem facial ao vivo; e

    c)

    A pessoa em causa já está registada ou pré-registada no SES.

    2.   Se as condições previstas no n.o 1 do presente artigo estiverem preenchidas, os controlos de fronteira à entrada previstos no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 3, alíneas a) e b), e os controlos de fronteira à saída previstos no artigo 8.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.o 3, alíneas g) e h), podem efetuar-se através de um sistema de self-service. Se forem realizados através de um sistema automatizado de controlo nas fronteiras, os controlos de fronteira à saída incluem os controlos previstos no artigo 8.o, n.o 3, alínea h).

    Se a uma pessoa for concedido acesso a um programa nacional de facilitação instituído por um Estado-Membro nos termos do artigo 8.o-D, os controlos de fronteira efetuados através de um sistema de self-service à entrada podem dispensar o exame dos aspetos referidos no artigo 8.o, n.o 3, alínea a), subalíneas iv) e v), quando essa pessoa atravessar as fronteiras externas desse Estado-Membro ou as fronteiras externas de Estado-Membro que tenha celebrado um acordo com o Estado-Membro que concedeu o acesso, tal como referido no artigo 8.o-D, n.o 9.

    3.   À entrada e à saída, os resultados dos controlos de fronteira realizados através do sistema de self-service são facultados a um guarda de fronteira. Esse guarda de fronteira avalia os resultados dos controlos de fronteira e, tendo em conta os referidos resultados, autoriza a entrada ou a saída ou, caso contrário, encaminha a pessoa para um guarda de fronteira que procede a controlos adicionais.

    4.   A pessoa em causa é encaminhada para um guarda de fronteira, nos termos do n.o 3, nas seguintes situações:

    a)

    Se não estiver preenchida uma ou mais das condições enumeradas no n.o 1;

    b)

    Se os controlos à entrada e à saída previstos no n.o 2 revelarem que não está preenchida uma ou mais das condições de entrada ou de saída;

    c)

    Se os resultados dos controlos à entrada e à saída previstos no n.o 2 puserem em causa a identidade da pessoa ou revelarem que a pessoa representa uma ameaça para a segurança interna, a ordem pública ou as relações internacionais de qualquer Estado-Membro, ou uma ameaça para a saúde pública;

    d)

    Em caso de dúvida;

    e)

    Se não estiverem disponíveis cancelas eletrónicas.

    5.   Para além das situações a que se refere o n.o 4, o guarda de fronteira que fiscaliza a passagem da fronteira pode decidir, por outros motivos, encaminhar as pessoas que utilizam o sistema de self-service para outro guarda de fronteira.

    6.   As pessoas cuja passagem da fronteira está sujeita a registo no SES, em conformidade com o artigo 6.o-A, n.o 1, e que tenham utilizado um sistema de self-service para efetuar o seu controlo de fronteira, podem ser autorizadas a utilizar uma cancela eletrónica. Quando for utilizada uma cancela eletrónica, o registo de entrada/saída correspondente e a ligação desse registo ao processo individual correspondente em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2017/2226 são efetuados aquando da passagem de fronteira pela cancela eletrónica. Quando a cancela eletrónica e o sistema de self-service estiverem fisicamente separados, procede-se à verificação da identidade do utilizador na cancela eletrónica para averiguar se a pessoa que utiliza a cancela eletrónica corresponde à pessoa que utilizou o sistema de self-service. A verificação é efetuada por meio de, pelo menos, um identificador biométrico.

    7.   Quando não estiverem preenchidas as condições referidas no n.o 1, alínea a) ou b), do presente artigo ou em ambas, parte dos controlos de fronteira à entrada, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alíneas a) e b), e parte dos controlos de fronteira à saída, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alíneas g) e h), pode ser efetuada através de um sistema de self-service. O guarda de fronteira pode proceder apenas às verificações em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alíneas a) e b), bem como com o artigo 8.o, n.o 3, alíneas g) e h), que não puderam ser efetuadas através do sistema de self-service. Além disso, o guarda de fronteira verifica se o documento de viagem utilizado no sistema de self-service corresponde ao exibido pela pessoa na sua presença.

    8.   Os sistemas de self-service e as cancelas eletrónicas funcionam sob a supervisão de um guarda de fronteira encarregado de detetar qualquer utilização inadequada, fraudulenta ou anormal dos sistemas de self-service, das cancelas eletrónicas, ou de ambos.

    9.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros permitirem a utilização de sistemas de self-service, de cancelas eletrónicas, ou de ambos, para a passagem das fronteiras por cidadãos da União, por cidadãos de um Estado da Associação Europeia de Comércio Livre do Espaço Económico Europeu, por cidadãos da Suíça e por nacionais de países terceiros cuja passagem da fronteira não está sujeita a registo no SES.

    Artigo 8.o-C

    Normas aplicáveis aos sistemas automatizados de controlo nas fronteiras

    Os sistemas automatizados de controlo nas fronteiras devem, na medida do possível, ser concebidos de forma a poderem ser usados por todas as pessoas, com exceção das crianças com menos de 12 anos de idade. Devem também ser concebidos de forma a respeitarem plenamente a dignidade humana, em especial quando estão envolvidas pessoas vulneráveis. Sempre que os Estados-Membros decidam utilizar sistemas automatizados de controlo nas fronteiras, devem assegurar a presença de pessoal em número suficiente para assistir as pessoas na utilização desses sistemas.

    Artigo 8.o-D

    Programas nacionais de facilitação

    1.   Cada Estado-Membro pode estabelecer um programa voluntário («programa nacional de facilitação») para permitir que os nacionais de países terceiros ou os nacionais de um país terceiro específico que não gozem do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União, beneficiem das facilitações a que se refere o n.o 2 ao atravessar a fronteira externa de um Estado-Membro.

    2.   Em derrogação do disposto no artigo 8.o, n.o 3, alínea a), no caso dos nacionais de países terceiros a que se refere o n.o 1 do presente artigo a quem seja concedido acesso ao programa nacional de facilitação, os controlos pormenorizados à entrada podem não têm de incluir a verificação dos aspetos referidos no artigo 8.o, n.o 3, alínea a), subalíneas iv) e v), quando esses nacionais de países terceiros atravessam a fronteira externa de um Estado-Membro.

    3.   O Estado-Membro controla previamente os nacionais de países terceiros que se candidatem ao programa nacional de facilitação a fim de verificar, nomeadamente, se as condições referidas no n.o 4 estão preenchidas.

    Esses nacionais de países terceiros são controlados previamente por guardas de fronteira, pelas autoridades responsáveis pelos vistos definidas no artigo 4.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 767/2008 ou pelas autoridades de imigração definidas no artigo 3.o, n.o 1, ponto 4, do Regulamento (UE) 2017/2226.

    4.   As autoridades a que se refere o n.o 3 só concedem a uma pessoa o acesso ao programa nacional de facilitação quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

    a)

    O requerente preenche as condições de entrada previstas no artigo 6.o, n.o 1;

    b)

    O documento de viagem do requerente e, se aplicável, o visto, o visto de longa duração ou o título de residência são válidos e não são falsos nem contrafeitos ou falsificados;

    c)

    O requerente demonstra a necessidade de viajar frequente ou regularmente ou justifica a sua intenção de o fazer;

    d)

    O requerente demonstra a sua integridade e idoneidade, em especial, se for caso disso, a utilização legítima dos vistos anteriores ou vistos com validade territorial limitada, a sua situação económica no país de origem, bem como a sua intenção genuína de sair do território dos Estados-Membros antes do fim do período de estada autorizado. Em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) 2017/2226, as autoridades referidas no n.o 3 do presente artigo terão acesso ao SES para consulta, a fim de verificar se o requerente não ultrapassou anteriormente a duração máxima da estada autorizada no território dos Estados-Membros;

    e)

    O requerente justifica a finalidade e as condições das estadas previstas;

    f)

    O requerente dispõe de meios de subsistência suficientes tanto para a duração das estadas previstas como para o regresso ao país de origem ou de residência, ou está em condições de obter esses meios de forma lícita;

    g)

    O SIS é consultado.

    5.   O primeiro acesso ao programa nacional de facilitação é concedido pelo prazo máximo de um ano. O acesso pode ser prorrogado por um prazo máximo de mais cinco anos ou até caducar o prazo de validade do documento de viagem, ou, caso tenham sido emitidos, dos vistos de entradas múltiplas, vistos de longa duração e autorizações de residência, consoante o que for mais curto.

    Em caso de prorrogação, o Estado-Membro reavalia anualmente a situação de cada nacional de um país terceiro a quem tenha sido concedido acesso ao programa nacional de facilitação, de modo a assegurar que, com base em informações atualizadas, o nacional de um país terceiro continua a preencher as condições estabelecidas no n.o 4. Esta reavaliação pode ser efetuada no momento em que se efetuem os controlos de fronteira.

    6.   Os controlos pormenorizados à entrada nos termos do artigo 8.o, n.o 3, alíneas a) e b), e os controlos pormenorizados à saída, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, alínea g), incluem igualmente a verificação de que o nacional de um país terceiro tem um acesso válido ao programa nacional de facilitação.

    Os guardas de fronteira podem proceder a verificações em relação ao nacional de um país terceiro que beneficie do programa nacional de facilitação à entrada, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, alíneas a) e b), e à saída, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, alínea g), sem comparar dados biométricos por via eletrónica, mas por comparação da imagem facial armazenada no suporte eletrónico de armazenamento (chip) e da imagem facial do ficheiro individual do nacional de país terceiro constante do SES com a face desse nacional de país terceiro. É efetuada uma verificação completa aleatoriamente com base numa análise de risco.

    7.   As autoridades referidas no n.o 3 revogam imediatamente o acesso ao programa nacional de facilitação concedido a um nacional de país terceiro se for manifesto que as condições para a concessão de acesso a tal programa não foram preenchidas ou deixaram de estar preenchidas.

    8.   Ao verificar se, em conformidade com o n.o 3, o requerente preenche as condições previstas no n.o 4, há que avaliar especialmente se o requerente representa um risco de imigração ilegal ou um risco para a segurança de qualquer dos Estados-Membros e se o requerente tenciona sair do território dos Estados-Membros durante o período da estada autorizada.

    A apreciação dos meios de subsistência para as estadas previstas é efetuada em função da duração e da finalidade dessa estada ou dessas estadas e tendo como referência os preços médios no ou no Estado-Membro em causa em termos de alimentação e alojamento a um preço económico, com base nos montantes de referência estabelecidos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, alínea c). Um termo de responsabilidade, um comprovativo de alojamento, ou ambos, podem também constituir uma prova de que o requerente dispõe de meios de subsistência suficientes.

    A análise do pedido tem por base, em especial, a autenticidade e fiabilidade dos documentos apresentados e a veracidade e idoneidade das declarações feitas pelo requerente. Se um Estado-Membro responsável pela análise do pedido tiver qualquer dúvida sobre o requerente, as suas declarações ou os documentos comprovativos apresentados, pode consultar outros Estados-Membros antes de tomar uma decisão sobre o pedido.

    9.   Dois ou mais Estados-Membros que tenham estabelecido os seus próprios programas nacionais de facilitação ao abrigo do presente artigo podem celebrar entre si um acordo de modo a assegurar que os beneficiários dos seus programas nacionais de facilitação possam beneficiar das facilitações reconhecidas por outro programa nacional de facilitação. No prazo de um mês a contar da data de celebração do acordo, deve ser transmitida à Comissão uma cópia do acordo.

    10.   Ao estabelecer um programa nacional de facilitação, os Estados-Membros asseguram-se de que o sistema destinado a executar o programa respeita as normas de segurança dos dados estabelecidas no artigo 43.o do Regulamento (UE) 2017/2226. Os Estados-Membros efetuam uma avaliação adequada dos riscos de segurança da informação e as responsabilidades em matéria de segurança para todas as fases do processo devem ser claramente definidas.

    11.   Até ao final do terceiro ano de aplicação do presente artigo, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da sua execução. Com base nessa avaliação, o Parlamento Europeu ou o Conselho pode convidar a Comissão a propor o estabelecimento de um programa da União para viajantes frequentes nacionais de países terceiros que tenham sido sujeitos a um controlo de segurança prévio.».

    6)

    O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.   Mesmo em caso de simplificação dos controlos, o guarda de fronteira introduz os dados no SES, em conformidade com o artigo 6.o-A. Sempre que os dados não possam ser introduzidos por via eletrónica, são introduzidos manualmente.»;

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «3-A.   Em caso de impossibilidade técnica de introduzir dados no sistema central do SES, ou em caso de avaria do sistema central do SES, aplicam-se todas as seguintes disposições:

    i)

    em derrogação do artigo 6.o-A do presente regulamento, os dados a que se referem os artigos 16.o a 20.o do Regulamento (UE) 2017/2226 são temporariamente armazenados na interface nacional uniforme, tal como definida no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/2226. Se tal não for possível, os dados são armazenados localmente de forma temporária num formato eletrónico. Em ambos os casos, os dados são introduzidos no sistema central do SES logo que a impossibilidade técnica ou a avaria tenha sido reparada. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas e disponibilizam as infraestruturas, os equipamentos e os recursos necessários para garantir que tal armazenamento local temporário possa ser efetuado a qualquer momento e em qualquer dos seus pontos de passagem de fronteira.

    Sem prejuízo da obrigação de efetuar os controlos de fronteira nos termos do presente regulamento, na situação excecional em que seja tecnicamente impossível introduzir dados no sistema central do SES e na interface uniforme nacional, e se for tecnicamente impossível armazenar temporariamente os dados localmente em formato eletrónico, a autoridade de fronteira deve armazenar manualmente os dados de entrada/saída em conformidade com os artigos 16.o a 20.o do Regulamento (UE) 2017/2226, com exceção dos dados biométricos, e deve apor um carimbo de entrada ou de saída no documento de viagem do nacional de um país terceiro. Esses dados são introduzidos no sistema central do SES logo que seja tecnicamente possível.

    Os Estados-Membros informam a Comissão, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, sobre a aposição de carimbo nos documentos de viagem nos casos excecionais referidos no segundo parágrafo da presente subalínea.

    ii)

    em derrogação do artigo 8.o, n.o 3, alínea a), subalínea iii), e alínea g), subalínea iv), do presente regulamento, no respeitante aos nacionais de países terceiros titulares de um visto a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), sempre que for tecnicamente possível, a verificação da identidade do titular do visto é efetuada através de consulta direta do VIS, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008.».

    7)

    No artigo 10.o são inseridos os seguintes números:

    «3-A.   Sempre que os Estados-Membros decidam utilizar cancelas eletrónicas, sistemas de self-service ou sistemas automatizados de controlo nas fronteiras, devem utilizar os painéis de sinalização previstos no anexo III, parte D, para identificar os corredores respetivos.

    3-B.   Sempre que os Estados-Membros decidam estabelecer programas nacionais de facilitação, em conformidade com o artigo 8.o-D, podem decidir utilizar corredores reservados para os nacionais de países terceiros que beneficiam desses programas nacionais de facilitação. Utilizam os painéis de sinalização previstos no anexo III, parte E, para identificar os respetivos corredores.».

    8)

    O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 11.o

    Aposição de carimbo nos documentos de viagem

    1.   Sempre que expressamente previsto no seu direito nacional, os Estados-Membros podem carimbar à entrada e à saída os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros titulares de um título de residência ou de um visto de longa duração emitidos por esse mesmo Estado-Membro.

    2.   Os documentos de viagem de nacionais de países terceiros que sejam titulares de um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado, emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 693/2003, devem ser carimbados à entrada e à saída. Além disso, os documentos de viagem de nacionais de países terceiros que sejam titulares de um Documento de Trânsito Facilitado válido, emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 693/2003, e que viajem de comboio e não desembarquem no território de um Estado-Membro são carimbados à entrada e à saída.

    3.   Os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que entrem ou saiam, com base num visto nacional para estadas de curta duração emitido para uma ou duas entradas, do território dos Estados-Membros que ainda não aplicam integralmente o acervo de Schengen, mas que executam o SES, são carimbados à entrada e à saída.

    4.   As modalidades práticas da aposição de carimbo figuram no anexo IV.»;

    9)

    O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 12.o

    Presunção quanto ao cumprimento das condições de duração da estada de curta duração

    1.   Sem prejuízo do artigo 12.o-A, se não tiver sido criado um processo individual no SES para um nacional de país terceiro presente no território de um Estado-Membro, ou se o registo de entrada/saída desse nacional de país terceiro não indicar uma data de saída posterior à data de expiração da duração da estada autorizada, as autoridades competentes podem presumir que esse nacional de país terceiro não preenche, ou deixou de preencher, as condições relativas à duração da estada autorizada no território dos Estados-Membros.

    2.   A presunção a que se refere o n.o 1 do presente artigo não se aplica a um nacional de país terceiro que possa fornecer, por qualquer meio, provas fidedignas de que beneficia do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União ou de que é titular de uma título de residência ou de um visto de longa duração. Se for caso disso, aplica-se o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2017/2226.

    3.   A presunção a que se refere o n.o 1 pode ser ilidida se o nacional de país terceiro apresentar, por qualquer meio, provas fidedignas, nomeadamente bilhetes de transporte ou provas da presença fora do território do Estados-Membros, da data de expiração de uma anterior título de residência ou de um visto de longa duração, que demonstrem que respeitou as condições relativas à estada de curta duração.

    Se a presunção for ilidida, as autoridades competentes criam no SES, se necessário, um processo individual ou indicam no SES a data em que, e o local onde, o nacional de país terceiro atravessou a fronteira externa de um dos Estados-Membros ou a fronteira interna de um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente o acervo de Schengen mas que executa o SES em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) 2017/2226.

    4.   Caso a presunção referida no n.o 1 não seja ilidida, o nacional de um país terceiro presente no território dos Estados-Membros pode ser repatriado, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*7).

    O nacional de um país terceiro que beneficie do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União só pode ser repatriado em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE.

    10)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 12.o-A

    Período transitório e medidas transitórias

    1.   Durante um período de 180 dias a contar da entrada em funcionamento do SES, a fim de verificar, à entrada e à saída, se a pessoa admitida para uma estada de curta duração não ultrapassou a duração máxima da estada autorizada e, se pertinente, verificar à entrada se a pessoa não ultrapassou o número de entradas autorizadas pelo visto de curta duração emitido para uma ou duas entradas, os guardas de fronteira têm em conta as estadas no território dos Estados-Membros durante os 180 dias que antecedem a entrada ou a saída mediante a verificação dos carimbos nos documentos de viagem, para além dos dados de entrada/saída registados no SES.

    2.   Sempre que uma pessoa tiver entrado no território dos Estados-Membros antes de o SES entrar em funcionamento e sair desse território depois de o SES entrar em funcionamento, é criado no SES um processo individual à saída e a data da entrada é introduzida no registo de entradas/saídas, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226. A aplicação do presente número não está limitada ao período de 180 dias a contar da entrada em funcionamento do SES a que se refere o n.o 1. Em caso de discrepância entre a data do carimbo de entrada e a data registada no SES, prevalece a data do carimbo de entrada.».

    11)

    O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Ao n.o 2 é aditado o parágrafo seguinte:

    «Os dados sobre os nacionais de países terceiros cuja entrada para uma estada de curta duração tenha sido recusada são registados no SES em conformidade com o artigo 6.o-A, n.o 2, do presente regulamento e o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/2226.»;

    b)

    No n.o 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «Sem prejuízo de qualquer eventual indemnização concedida nos termos do direito nacional, o nacional de país terceiro em causa tem direito a que o Estado-Membro que lhe recusou a entrada proceda à retificação dos dados introduzidos no SES ou do carimbo de entrada cancelado, ou de ambos, e de quaisquer outros cancelamentos ou aditamentos eventualmente efetuados se, no âmbito do recurso, a decisão de recusa de entrada for declarada sem fundamento.».

    12)

    No artigo 20.o, o n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Chefes de Estado, Chefes de Governo e membros de governos nacionais e respetivos cônjuges que os acompanham, membros das respetivas delegações oficiais e monarcas e outros membros eminentes de famílias reais;».

    13)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 42.o-A

    Medidas transitórias para os Estados-Membros que ainda não executam o SES

    1.   Os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que atravessam as fronteiras dos Estados-Membros a que se refere o artigo 66.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2226 são objeto de aposição sistemática de carimbos de entrada e de saída.

    Os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros a que se refere o artigo 6.o-A, n.o 1, alíneas b) e c), do presente regulamento, que atravessem as fronteiras dos Estados-Membros a que se refere o artigo 66.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2017/2226 são objeto de aposição de carimbos de entrada e de saída.

    Essas obrigações de aposição de carimbo também se aplicam quando os controlos de fronteira são simplificados em conformidade com o artigo 9.o do presente regulamento.

    2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, não será aposto qualquer carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros a que se referem o artigo 6.o-A, n.o 3, alíneas a), b) e f), o artigo 6.o-A, n.o 3, alínea g), subalíneas i), ii), iii) e vii), e o artigo 6.o-A, n.o 3, alínea j).

    3.   As disposições do presente regulamento que dizem respeito aos dados de entrada/saída registados no SES e à inexistência de tais dados no SES em especial, o artigo 8.o, n.o 3, alínea a), subalínea iii-A), e alínea g), subalínea iv), o artigo 8.o-D, n.o 4, alínea d), e o artigo 12.o aplicam-se, mutatis mutandis, aos carimbos de entrada e de saída.

    4.   Caso uma presunção quanto ao cumprimento das condições de duração da estada for ilidida em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, o nacional de um país terceiro que se encontre no território de um Estado-Membro que ainda não executa o SES terá direito a ter uma indicação inserida no seu documento de viagem sobre a data e o lugar em que atravessou a fronteira externa ou a fronteira interna desse Estado-Membro. Pode também ser entregue ao nacional de um país terceiro um formulário do modelo constante do anexo VIII.

    5.   Aplicam-se as disposições relativas à aposição de carimbos previstas no anexo IV.

    6.   Os Estados-Membros a que se refere o artigo 66.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2017/2226, apõem um carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros cuja entrada para uma estada de curta duração é recusada na sua fronteira. A aposição de carimbo deve ser realizada de acordo com as especificações estabelecidas no anexo V, parte A, ponto 1-D.

    7.   As obrigações de aposição de carimbo nos termos dos n.os 1 a 6 aplicam-se até à data de entrada em funcionamento do SES no Estado-Membro em questão.».

    14)

    Os anexos III, IV, V e VII são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   O presente regulamento é aplicável a partir da data em que o SES iniciar o seu funcionamento, tal como determinado pela Comissão em conformidade com o artigo 66.o do Regulamento (UE) 2017/2226.

    3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, o presente regulamento é aplicável, a contar da data da sua ligação ao SES em conformidade com o artigo 66.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2017/2226, aos Estados-Membros a que se refere o artigo 66.o, n.o 3 do referido regulamento e que ainda não executam o SES. Enquanto se aguarda a sua ligação ao SES, são aplicáveis a esses Estados-Membros as disposições transitórias relativas à aposição de carimbos nos documentos de viagem estabelecidas no artigo 42.o-A do Regulamento (UE) 2016/399.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2017.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    A. TAJANI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. MAASIKAS


    (1)  JO C 487 de 28.12.2016, p. 66.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de novembro de 2017.

    (3)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia e que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção que dá execução ao Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (ver página 20 do presente Jornal Oficial).

    (5)  Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).

    (6)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

    (7)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

    (8)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

    (9)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (10)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

    (11)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

    (12)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

    (13)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

    (14)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

    (15)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

    (*1)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia e que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e altera a Convenção que implementa o Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).».

    (*2)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).»;

    (*3)  Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas (JO L 157 de 27.5.2014, p. 1).

    (*4)  Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).

    (*5)  Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen (JO L 405 de 30.12.2006, p. 1).

    (*6)  Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8).».

    (*7)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).».


    ANEXO

    Os anexos do Regulamento (UE) 2016/399 são alterados do seguinte modo:

    1.

    No anexo III, são aditadas as seguintes partes:

    «PARTE D

    Parte D1: Corredores reservados ao controlo automatizado de fronteira para cidadãos UE/EEE/CH

    Image Image

    As estrelas não são necessárias para a Suíça, o Listenstaine, a Noruega e a Islândia

    Parte D2: Corredores reservados ao controlo automatizado de fronteira para nacionais de países terceiros

    Image Image

    Parte D3: Corredores reservados ao controlo automatizado de fronteira para todos os passaportes

    Image Image

    Parte E: Corredores para viajantes registados

    Image ».

    2.

    O anexo IV é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.

    São carimbados à entrada e à saída os documentos de viagem de nacionais de países terceiros que sejam titulares de um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado, emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 693/2003. Os documentos de viagem de nacionais de países terceiros que sejam titulares de um Documento de Trânsito Facilitado válido, emitido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 693/2003, cujo trânsito se efetue de comboio e que não desembarquem no território de um Estado-Membro são igualmente carimbados à entrada e à saída. Além disso, quando o seu direito nacional o preveja expressamente, o Estado-Membro pode apor um carimbo à entrada e à saída nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que dispõem de um título de residência ou de um visto de longa duração emitidos por esse Estado-Membro em conformidade com o artigo 11.o do presente regulamento.

    Os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros que entrem ou saiam, com base num visto nacional para estadas de curta duração emitido para uma ou duas entradas, do território de um Estado-Membro, que ainda não aplica integralmente o acervo de Schengen mas que executa o SES, são carimbados à entrada e à saída.»;

    b)

    É inserido o seguinte ponto:

    «1-A

    As especificações desses carimbos são estabelecidas pelas Decisões SCH/COM-EX (94) 16 rev e SCH/Gem-Handb (93) 15 (CONFIDENTIAL) do Comité Executivo de Schengen.»;

    c)

    É inserido o seguinte ponto:

    «2-A.

    À entrada e saída de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto e à obrigação de aposição de carimbo, o carimbo é aposto na página oposta e adjacente à que contém o visto. Todavia, se essa página não for utilizável, o carimbo é aposto na página imediatamente a seguir. Não devem ser apostos carimbos na zona destinada a leitura ótica.»;

    d)

    O ponto 3 é suprimido.

    3.

    O anexo V é alterado do seguinte modo:

    a)

    A Parte A é alterada do seguinte modo:

    i)

    o ponto 1, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

    «b)

    Em relação aos nacionais de países terceiros cuja entrada para uma estada de curta duração tenha sido recusada, regista no SES os dados sobre a recusa de entrada em conformidade com o artigo 6.o-A, n.o 2, do presente regulamento e com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/2226.»;

    ii)

    o ponto 1, alínea d), passa a ter a seguinte redação:

    «d)

    Em relação aos nacionais de países terceiros cuja recusa de entrada não seja registada no SES, apõe no passaporte um carimbo de entrada, riscado com uma cruz a tinta preta indelével, fazendo constar, do lado direito, igualmente a tinta indelével, a(s) letra(s) que corresponde(m) ao(s) motivo(s) de recusa de entrada, cuja lista aparece no modelo de formulário de recusa de entrada que figura na parte B do presente anexo. Além disso, para estas categorias de pessoas, o guarda de fronteira consigna todas as recusas de entrada num registo ou numa lista, mencionando a identidade e nacionalidade do nacional de país terceiro, as referências do documento que autoriza a sua passagem da fronteira, bem como o motivo e a data da recusa de entrada.»;

    iii)

    no ponto 1 é aditado o seguinte parágrafo:

    «As modalidades práticas da aposição de carimbo figuram no anexo IV.»;

    b)

    Na Parte B, o modelo de formulário de recusa de entrada na fronteira é alterado do seguinte modo:

    i)

    depois da letra (I), é aditado o seguinte texto:

    «J)

    Recusou fornecer dados biométricos necessários

    para a criação do processo individual no Sistema de Entrada/Saída

    para efetuar os controlos de fronteira.»;

    ii)

    na rubrica «Observações», é aditado o seguinte texto sob a palavra «Observações»:

    «

    (a assinalar pelo guarda de fronteira se os dados estiverem armazenados no Sistema de Entrada/Saída)

    O interessado é informado de que os seus dados pessoais e as informações relativas à presente recusa de entrada são inseridos no Sistema de Entrada/Saída, em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/2226.

    Em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (UE) 2017/2226, o interessado tem o direito de obter os dados que lhe digam respeito registados no Sistema de Entrada/Saída e pode solicitar que os dados que lhe digam respeito que sejam inexatos sejam retificados e que os dados registados ilicitamente sejam apagados.».

    4.

    O ponto 1 do anexo VII passa a ter a seguinte redação:

    «1.

    Chefes de Estado, Chefes de Governo e membros de governos nacionais e respetivos cônjuges que os acompanham, membros das respetivas delegações oficiais e monarcas e outros membros eminentes de famílias reais.

    Em derrogação do artigo 6.o e dos artigos 8.o a 14.o, os Chefes de Estado, os Chefes de Governo e membros de governos nacionais e respetivos cônjuges que os acompanham, os membros das respetivas delegações oficiais e os monarcas e outros membros eminentes de famílias reais, convidados por governos dos Estados-Membros ou por organizações internacionais para fins oficiais e cuja chegada e partida tenha sido anunciada oficialmente por via diplomática, não são sujeitos a controlos de fronteira.».


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