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Document 32017D1867
Council Implementing Decision (EU) 2017/1867 of 12 October 2017 on the launch of automated data exchange with regard to dactyloscopic data in Portugal
Decisão de Execução (UE) 2017/1867 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos em Portugal
Decisão de Execução (UE) 2017/1867 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos em Portugal
JO L 266 de 17.10.2017, pp. 8–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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17.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/8 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1867 DO CONSELHO
de 12 de outubro de 2017
relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos em Portugal
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 33.o,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a transmissão de dados pessoais ao abrigo da referida decisão só pode ser efetuada quando as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 dessa decisão tenham sido incorporadas na legislação nacional, no território dos Estados-Membros que participem nessa transmissão. |
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(2) |
O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI do Conselho (3) dispõe que a verificação do cumprimento da condição referida no considerando 1, no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados nos termos do capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, seja efetuada com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário, numa visita de avaliação e num ensaio-piloto. |
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(3) |
Nos termos do capítulo 4, ponto 1.1, do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e cada Estado-Membro deve responder logo que considere que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa. |
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(4) |
Portugal respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre o intercâmbio de dados dactiloscópicos. |
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(5) |
Portugal executou com êxito um ensaio-piloto com a Áustria, a República Checa e a Hungria. |
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(6) |
Foi efetuada uma visita de avaliação a Portugal, tendo o relatório correspondente sido elaborado pela equipa de avaliação austríaca e transmitido ao grupo de trabalho competente do Conselho. |
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(7) |
Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, que sintetiza os resultados do questionário, da visita de avaliação e do ensaio-piloto sobre o intercâmbio de dados dactiloscópicos. |
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(8) |
Em 18 de maio de 2017, o Conselho, tendo registado o acordo de todos os Estados-Membros vinculados pela Decisão 2008/615/JAI, concluiu que Portugal aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI. |
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(9) |
Por conseguinte, para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, Portugal deverá ser habilitado a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI. |
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(10) |
O artigo 33.o da Decisão 2008/615/JAI confere competências de execução ao Conselho com vista à adoção das medidas necessárias à execução dessa decisão, em especial no que se refere à receção e à transmissão de dados pessoais nela previstas. |
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(11) |
Uma vez que estão preenchidas as condições que desencadeiam o exercício dessas competências de execução e que foi seguido o procedimento aplicável, deverá ser adotada uma decisão de execução relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos em Portugal, a fim de permitir que esse Estado-Membro receba e transmita dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI. |
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(12) |
A Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido estão vinculados à Decisão 2008/615/JAI, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão que dá execução à Decisão 2008/615/JAI, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos de consulta automatizada de dados dactiloscópicos, Portugal está habilitado a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 9.o da Decisão 2008/615/JAI, a partir de 18 de outubro de 2017.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.
Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
U. REINSALU
(1) JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.
(2) Parecer de 4 de outubro de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).