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Document 32017D0733

Decisão (UE) 2017/733 do Conselho, de 25 de abril de 2017, relativa à aplicação, na República da Croácia, das disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen

JO L 108 de 26.4.2017, p. 31–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/733/oj

26.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/31


DECISÃO (UE) 2017/733 DO CONSELHO

de 25 de abril de 2017

relativa à aplicação, na República da Croácia, das disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão da Croácia estabelece que as disposições do acervo de Schengen não referidas no artigo 4.o, n.o 1, do referido Ato só são aplicáveis na Croácia por força de uma decisão do Conselho para o efeito, após verificação, segundo os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis, que se encontram preenchidas as condições necessárias à aplicação, na Croácia, de todas as partes do acervo em causa, incluindo a aplicação efetiva de todas as regras de Schengen, em conformidade com as normas comuns acordadas e com os princípios fundamentais.

(2)

Os procedimentos de avaliação de Schengen aplicáveis são definidos no Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (2).

(3)

A avaliação de Schengen sobre a proteção de dados foi levada a cabo na Croácia em fevereiro de 2016. Por meio de uma decisão de execução, a Comissão adotou um relatório de avaliação em que confirma que a Croácia cumpre as condições necessárias para a aplicação do acervo de Schengen referente à proteção de dados.

(4)

Em cumprimento do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão de Execução (UE) 2015/450 da Comissão (3), verificou-se que, do ponto de vista técnico, o sistema nacional croata (N.SIS) está pronto para integrar o Sistema de Informação Schengen («SIS»).

(5)

Tendo a Croácia adotado as disposições técnicas e jurídicas necessárias para processar os dados do SIS e para o intercâmbio de informações suplementares, o Conselho já pode fixar a data a partir da qual o acervo de Schengen referente ao SIS é aplicável na Croácia.

(6)

A entrada em vigor da presente decisão deverá permitir a transferência de dados do SIS para a Croácia. A utilização concreta desses dados deverá permitir à Comissão verificar se as disposições do acervo de Schengen referentes aos SIS são corretamente aplicadas na Croácia. Logo que se verifique que a Croácia cumpre as condições necessárias para a aplicação de todas as partes do acervo de Schengen, competirá ao Conselho tomar uma decisão sobre a supressão dos controlos nas fronteiras internas.

(7)

O Conselho deverá adotar uma outra decisão que fixe a data para a supressão dos controlos nas fronteiras internas com a Croácia. Até à data fixada nessa decisão, deverão impor-se algumas restrições à utilização do SIS na Croácia.

(8)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (5).

(9)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (7) e com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (8).

(10)

Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/349/UE do Conselho (10) e com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (11),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Sob reserva das condições especificadas no presente artigo, a partir de 27 de junho de 2017, as disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen («SIS»), indicadas no anexo da presente decisão, aplicam-se na República da Croácia nas suas relações com:

a)

o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, e o Reino da Suécia;

b)

o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, no que respeita às disposições a que se refere a Decisão 2007/533/JAI (12); e

c)

a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein.

2.   A partir de 2 de maio de 2017, as indicações abrangidas pela Decisão 2007/533/JAI e pelo Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), definidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da referida decisão, e no artigo 3.o, alínea a), do referido regulamento, bem como as informações e os dados suplementares, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), da referida decisão e do artigo 3.o, alíneas b) e c), do referido regulamento, que estejam relacionadas com aquelas indicações, podem ser disponibilizados à Croácia nos termos da referida decisão e do referido regulamento.

3.   A partir de 27 de junho de 2017, a Croácia pode inserir indicações e outros dados suplementares no SIS e utilizar os dados do SIS para proceder ao intercâmbio de informações suplementares, sob reserva do disposto no n.o 4.

4.   Até à supressão dos controlos nas fronteiras internas com a Croácia, a Croácia:

a)

não está obrigada a recusar a entrada ou a permanência no seu território de nacionais de países terceiros a respeito dos quais tenha sido inserida uma indicação por outro Estado-Membro para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1987/2006;

b)

deve abster-se de introduzir no SIS indicações e dados suplementares, bem como de proceder ao intercâmbio de informações suplementares, sobre nacionais de países terceiros para efeitos de não admissão ou de interdição de permanência nos termos do Regulamento (CE) n.o 1987/2006.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 25 de abril de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

I. BORG


(1)  Parecer de 5 de abril de 2017 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998 relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27.)

(3)  Decisão de Execução (UE) 2015/450 da Comissão, de 16 de março de 2015, que estabelece requisitos dos testes para os Estados-Membros que integram a segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) ou que alteram substancialmente os respetivos sistemas nacionais diretamente relacionados (JO L 74 de 18.3.2015, p. 31).

(4)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(5)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(6)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(7)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(8)  Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

(9)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial (JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).

(11)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(12)  Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).


ANEXO

Lista das disposições do acervo de Schengen referentes ao Sistema de Informação de Schengen, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão da Croácia

1.

Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (1);

2.

Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (2);

3.

Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (3).


(1)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

(3)  JO L 205 de 7.8.2007, p. 63.


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