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Dokuments 32015R0552
Commission Regulation (EU) 2015/552 of 7 April 2015 amending Annexes II, III and V to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for 1,3-dichloropropene, bifenox, dimethenamid-P, prohexadione, tolylfluanid and trifluralin in or on certain products Text with EEA relevance
Regulamento (UE) 2015/552 da Comissão, de 7 de abril de 2015 , que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n. ° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1,3-dicloropropeno, bifenox, dimetenamida-P, pro-hexadiona, tolilfluanida e trifluralina no interior e à superfície de certos produtos Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) 2015/552 da Comissão, de 7 de abril de 2015 , que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n. ° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1,3-dicloropropeno, bifenox, dimetenamida-P, pro-hexadiona, tolilfluanida e trifluralina no interior e à superfície de certos produtos Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 92 de 8.4.2015., 20./85. lpp.
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Spēkā: Šis tiesību akts ticis izmainīts. Pašreizējā konsolidētā versija: 08/04/2015
8.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 92/20 |
REGULAMENTO (UE) 2015/552 DA COMISSÃO
de 7 de abril de 2015
que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1,3-dicloropropeno, bifenox, dimetenamida-P, pro-hexadiona, tolilfluanida e trifluralina no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a dimetenamida-P e a pro-hexadiona. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento, foram fixados LMR para o 1,3-dicloropropeno e o bifenox. No anexo V do mesmo regulamento, foram fixados LMR para a tolilfluanida e a trifluralina. |
(2) |
A Decisão 2011/36/UE da Comissão (2) determina a não inclusão do 1,3-dicloropropeno no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que continham a substância ativa 1,3-dicloropropeno. Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em articulação com o seu artigo 14.o, n.o 1, devem, pois, suprimir-se os LMR estabelecidos para essa substância ativa no anexo III. Tal não deve aplicar-se aos LMR que correspondem a LCX baseados em utilizações em países terceiros, desde que sejam aceitáveis no respeitante à segurança dos consumidores. Também não deve aplicar-se nos casos em que os LMR foram especificamente fixados como tolerâncias de importação. |
(3) |
Relativamente ao bifenox, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4). Recomendou a redução dos LMR para cevada em grão, aveia em grão, centeio em grão e trigo em grão. No que diz respeito aos LMR para sementes de girassol e sementes de colza, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR para estes produtos devem ser estabelecidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. A Autoridade concluiu que, no que se refere aos LMR para suínos (carne, gordura, fígado, rim), bovinos (carne, gordura, fígado, rim), ovinos (carne, gordura, fígado, rim), caprinos (carne, gordura, fígado, rim) e leite (vaca, ovelha, cabra), não estavam disponíveis quaisquer informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Os LMR para estes produtos devem ser fixados no limite de determinação específico ou no LMR por defeito estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(4) |
Relativamente à dimetenamida-P, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (5). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. Recomendou a redução dos LMR para amendoins, sementes de girassol, sementes de colza, sementes de soja, sementes de abóbora e beterraba sacarina (raiz). Relativamente a outros produtos, recomendou a manutenção dos LMR em vigor. No que diz respeito aos LMR para cebolinhas. alfaces e plantas aromáticas, a Autoridade concluiu que algumas informações não estavam disponíveis e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Visto não existir risco para os consumidores, os LMR relativamente a esses produtos devem ser fixados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. |
(5) |
Relativamente à pro-hexadiona, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 12.o, n.o 1 (6). Recomendou a redução dos LMR para uvas de mesa e para vinho, morangos, frutos de tutor, outras bagas e frutos pequenos, cevada, trigo, lúpulo, suínos (carne, gordura, fígado, rim), bovinos (carne, gordura, fígado, rim), ovinos (carne, gordura, fígado, rim) e caprinos (carne, gordura, fígado, rim). Relativamente a outros produtos, recomendou o aumento ou a manutenção dos LMR em vigor. |
(6) |
A Decisão 2010/20/UE da Comissão (7) determina a supressão da tolilfluanida do anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que continham a substância ativa tolilfluanida. |
(7) |
Relativamente à tolilfluanida, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (8). A Autoridade propôs a alteração da definição do resíduo. Concluiu que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Atendendo aos conhecimentos científicos e técnicos atuais, os LMR devem ser estabelecidos no limite de determinação específico ou no LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(8) |
A Decisão 2010/355/UE da Comissão (9) determina a não inclusão da trifluralina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. Foram revogadas todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que continham a substância ativa trifluralina. |
(9) |
Relativamente à trifluralina, a Autoridade emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (10). Atendendo aos conhecimentos científicos e técnicos atuais, os LMR para esses produtos devem ser estabelecidos no limite de determinação específico ou no LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(10) |
No que se refere aos produtos de origem vegetal e animal para os quais não foram comunicadas, ao nível da União, autorizações relevantes nem tolerâncias de importação, e para os quais não estavam disponíveis LCX, a Autoridade concluiu que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Atendendo aos conhecimentos científicos e técnicos atuais, os LMR para esses produtos devem ser estabelecidos no limite de determinação específico ou no LMR por defeito, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(11) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Relativamente a várias substâncias, esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica permite a fixação de limites de determinação específicos. |
(12) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(13) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(14) |
Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos legalmente antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam que se mantém um elevado nível de defesa do consumidor. |
(15) |
Deve prever-se um prazo razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes. |
(16) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados, através da Organização Mundial do Comércio, sobre os novos LMR e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos produzidos legalmente antes de 28 de abril de 2015.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de outubro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Decisão 2011/36/UE da Comissão, de 20 de janeiro de 2011, relativa à não inclusão da substância ativa 1,3-dicloropropeno no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 18 de 21.1.2011, p. 42).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para o bifenox, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for bifenox according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013; 11(4):3215. [36 pp.].
(5) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a dimetenamida-P, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for dimethenamid-P according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013; 11(4):3216. [53 pp.].
(6) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a pro-hexadiona, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Review of the existing maximum residue levels (MRLs) for prohexadione according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013; 11(4):3192. [36 pp.].
(7) Diretiva 2010/20/UE da Comissão, de 9 de março de 2010, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho a fim de suprimir a substância ativa tolilfluanida e relativa à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância (JO L 60 de 10.3.2010, p. 20).
(8) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a tolilfluanida, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for tolylfluanid according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013; 11(7):3300. [37 pp.].
(9) Decisão 2010/355/UE da Comissão, de 25 de junho de 2010, no que se refere à não inclusão da substância ativa trifluralina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 160 de 26.6.2010, p. 30).
(10) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos (LMR) em vigor para a trifluralina, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 [Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels (MRLs) for trifluralin according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005]. EFSA Journal 2013; 11(4):3193. [16 pp.].
ANEXO
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
o anexo II é alterado do seguinte modo:
|
2) |
no anexo III, são suprimidas as colunas relativas à dimetenamida-P, à pro-hexadiona, ao 1,3-dicloropropeno e ao bifenox. |
3) |
o anexo V é alterado do seguinte modo:
|
(1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B. |
Dimetenamida incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo a dimetenamida-P (soma dos isómeros)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações sobre o metabolismo das plantas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 8 de abril de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Pro-hexadiona (pro-hexadiona (ácido) e seus sais, expressos em pro-hexadiona-cálcio)
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
Dimetenamida incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo a dimetenamida-P (soma dos isómeros)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações sobre o metabolismo das plantas. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 8 de abril de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Pro-hexadiona (pro-hexadiona (ácido) e seus sais, expressos em pro-hexadiona-cálcio)
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(3) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(**) |
Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III. |
(F) |
= |
Lipossolúvel |
Bifenox (F)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 8 de abril de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
Bifenox (F)
(+) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando da revisão dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 8 de abril de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.
|
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(5) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(6) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
Tolilfluanida (soma da tolilfluanida e da dimetilaminossulfotoluidida, expressa em tolilfluanida) (F) (R)
(R) |
= |
A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: |
Tolilfluanida — código 1000000 exceto 1040000: Dimetilaminossulfotoluidida
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
Trifluralina
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|
(7) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(8) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(F) |
= |
Lipossolúvel |
1,3-Dicloropropeno
(+) |
O limite máximo de resíduos aplicável aos rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040) é o estabelecido para os rábanos-silvestres (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040) tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
|