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Document 32014R0367
Commission Implementing Regulation (EU) No 367/2014 of 10 April 2014 setting the net balance available for EAGF expenditure
Regulamento de Execução (UE) n. ° 367/2014 da Comissão, de 10 de abril de 2014 , que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA
Regulamento de Execução (UE) n. ° 367/2014 da Comissão, de 10 de abril de 2014 , que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA
         JO L 108 de 11.4.2014, pp. 13–15
		 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
         
      
         
             In force: This act has been changed. Current consolidated version: 
               27/03/2019
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| 11.4.2014 | PT | Jornal Oficial da União Europeia | L 108/13 | 
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 367/2014 DA COMISSÃO
de 10 de abril de 2014
que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
| (1) | Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o limite máximo anual das despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) é constituído pelos montantes máximos fixados no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 (2), anexo I, sublimite máximo para as despesas de mercado e pagamentos diretos. | 
| (2) | O Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (3) prevê, no artigo 10.o-C, n.o 2, que os montantes resultantes do ajustamento voluntário a que se refere o artigo 10.o-B, n.o 5, do mesmo regulamento, bem como da aplicação do artigo 136.o do mesmo regulamento são disponibilizados para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) para o exercício financeiro de 2014. | 
| (3) | A Decisão de Execução 2013/146/UE da Comissão (4) fixa o montante resultante da aplicação do ajustamento voluntário no Reino Unido para o ano civil de 2013. Este montante deve disponibilizado para o Feader durante 2014. | 
| (4) | O artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê que os Estados-Membros foram autorizados a decidir, até 1 de agosto de 2009, a transferência, a partir do exercício de 2011, de um montante a calcular de acordo com o artigo 69.o, n.o 7, desse regulamento para o apoio da União no âmbito da programação e financiamento do desenvolvimento rural ao abrigo do Feader, em vez de recorrerem ao artigo 69.o, n.o 6, alínea a), do mesmo regulamento. Os montantes disponíveis para transferência foram calculados e fixados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão (5) . | 
| (5) | O artigo 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009, aditado pelo Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), prevê que os Estados-Membros que, nos termos do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, decidiram disponibilizar um montante a partir do exercício de 2011 para o apoio da União no âmbito da programação e financiamento do desenvolvimento rural ao abrigo do Feader continuam a disponibilizar os montantes previstos no anexo VIII-A do mesmo regulamento, aditado pelo Regulamento (UE) n.o 1310/2013, para a programação e financiamento do desenvolvimento rural ao abrigo do Feader para o exercício financeiro de 2015. | 
| (6) | Por conseguinte, os montantes indicados no anexo VIII-A do Regulamento (CE) n.o 73/2009 relativos à Alemanha e à Suécia devem ser disponibilizados para a programação e financiamento do desenvolvimento rural ao abrigo do Feader para o exercício financeiro de 2015. | 
| (7) | O artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) prevê que, relativamente aos Estados-Membros que aplicaram o artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho (8), o orçamento anual correspondente disponível nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do mesmo regulamento é transferido para o Feader, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. A Grécia aplicou o artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 637/2008. | 
| (8) | É, por conseguinte, adequado fixar o saldo líquido a disponibilizar para as despesas do FEAGA para os exercícios orçamentais de 2014 a 2020. Por motivos de clareza, convém igualmente publicar os montantes disponibilizados para o Feader, | 
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O saldo líquido disponível para as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como os montantes disponíveis para os exercícios orçamentais de 2014 a 2020 para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), nos termos do disposto nos artigos 10.o-C, n.o 2, 136.o e 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e do artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(3) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).
(4) Decisão de Execução 2013/146/UE da Comissão, de 20 de março de 2013, que fixa o montante resultante da aplicação do ajustamento voluntário no Reino Unido para o ano civil de 2013 (JO L 82 de 22.3.2013, p. 58).
(5) Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 316 de 2.12.2009, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 865).
(7) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(8) Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho, de 23 de junho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e institui programas nacionais de reestruturação para o setor do algodão (JO L 178 de 5.7.2008, p. 1).
ANEXO
| (milhões de EUR) | |||||
| Exercício orçamental | Montantes disponibilizados para o Feader | Saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA | |||
| Artigo 10.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 | Artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 | Artigo 136.o-B do Regulamento (CE) n.o 73/2009 | Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 | ||
| 2014 | 296,3 | 51,6 | 
 | 4,0 | 43 778,1 | 
| 2015 | 
 | 
 | 51,6 | 4,0 | 44 312,4 | 
| 2016 | 
 | 
 | 
 | 4,0 | 44 624,0 | 
| 2017 | 
 | 
 | 
 | 4,0 | 44 859,0 | 
| 2018 | 
 | 
 | 
 | 4,0 | 44 885,0 | 
| 2019 | 
 | 
 | 
 | 4,0 | 44 912,0 | 
| 2020 | 
 | 
 | 
 | 4,0 | 44 937,0 |