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Direitos dos passageiros dos transportes aéreos na União Europeia em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso dos voos

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 261/2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O objetivo é assegurar um elevado nível de proteção através do estabelecimento de regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos.

PONTOS-CHAVE

O presente regulamento aplica-se:

  • aos passageiros que partem de um aeroporto localizado no território de um país da União Europeia (UE) a que os Tratados da UE se aplicam; e
  • aos passageiros que partem de um aeroporto localizado num país não pertencente à UE com destino a um aeroporto situado no território de um país da UE a que os Tratados da UE se aplicam, se a transportadora aérea operadora do voo for uma transportadora aérea da UE.

Sob condição de disporem de uma reserva confirmada para o voo em questão e, salvo no caso de cancelamento, se apresentarem para o registo à hora indicada com antecedência ou, não sendo indicada qualquer hora, até 45 minutos antes da hora de partida publicada. O presente regulamento reconhece direitos aos passageiros nas seguintes situações:

  • recusa de embarque contra sua vontade;
  • atraso de voos;
  • cancelamento de voos;

O presente regulamento não se aplica aos passageiros com viagens:

  • gratuitas; ou
  • com tarifa reduzida não disponível, direta ou indiretamente, ao público.

Recusa de embarque

Quando tiver motivos razoáveis para prever que vai recusar o embarque num voo, a transportadora aérea operadora deve, em primeiro lugar, apelar a voluntários que aceitem ceder as suas reservas a troco de benefícios. Se o número de voluntários for insuficiente para permitir o embarque, a transportadora aérea pode recusar o embarque a passageiros contra sua vontade, indemnizando-os.

A transportadora aérea operadora deve prestar especial atenção às necessidades das pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes.

Em caso de cancelamento ou de recusa de embarque de um voo, os passageiros afetados têm direito a:

  • reembolso do bilhete no prazo de sete dias, voo de regresso para o primeiro ponto de partida ou reencaminhamento para o destino final;
  • assistência (refeições e bebidas, alojamento em hotel, transporte entre o aeroporto e o local de alojamento, possibilidade de efetuar, a título gratuito, duas chamadas telefónicas, dois telexes, duas mensagens via fax ou duas mensagens por correio eletrónico);
  • indemnização, cujo montante é fixado em:
    • 250 euros para todos os voos até 1 500 km;
    • 400 euros para todos os voos intra-UE com mais de 1 500 km e para todos os outros voos entre 1 500 e 3 500 km;
    • 600 euros para todos os voos não abrangidos pelos casos precedentes.

Atrasos

O regulamento introduz um regime que comporta três gamas de penalização:

  • em caso de atraso considerável (duas horas ou mais, em função da distância do voo): são propostos aos passageiros, em todos os casos, refeições e bebidas, bem como duas chamadas telefónicas, dois telexes, duas mensagens via fax ou duas mensagens por correio eletrónico, a título gratuito;
  • hora de partida prevista para o dia seguinte: são adicionalmente propostos aos passageiros alojamento em hotel e transporte de ida e volta entre o aeroporto e o local de alojamento;
  • atraso de cinco horas pelo menos: os passageiros podem escolher entre o reembolso do preço integral do bilhete, cumulativamente, nos casos em que se justifique, com um voo de regresso para o primeiro ponto de partida.

Num pedido de decisão prejudicial (processos apensos C-402/07 e C-432/07), o Tribunal de Justiça da União Europeia esclareceu que quando os passageiros desembarcam no seu destino final três horas ou mais após a hora programada de chegada, podem (bem como os passageiros cujos voos são cancelados) procurar obter uma indemnização fixa da companhia aérea, salvo se a causa do atraso ficar a dever-se a circunstâncias extraordinárias. Em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento, os passageiros cujos voos sofram atrasos ou cancelamentos «de última hora» devem ser tratados de maneira igual em situações comparáveis no que se refere ao pedido do seu direito de indemnização, pois esses passageiros sofrem inconvenientes semelhantes, nomeadamente, perdas de tempo.

Cancelamento

Em caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a:

  • assistência (refeições e bebidas, alojamento em hotel, transporte entre o aeroporto e o local de alojamento, possibilidade de efetuar, a título gratuito, duas chamadas telefónicas, dois telexes, duas mensagens via fax ou duas mensagens por correio eletrónico);
  • reembolso do bilhete no prazo de sete dias, voo de regresso para o primeiro ponto de partida ou reencaminhamento para o destino final;
  • indemnização, cujo montante é fixado em:
    • 250 euros para todos os voos até 1 500 km;
    • 400 euros para todos os voos intra-UE com mais de 1 500 km e para todos os outros voos entre 1 500 e 3 500 km;
    • 600 euros para todos os voos não abrangidos pelos casos precedentes.

Indemnização

A indemnização será paga se o passageiro não tiver sido informado do cancelamento com antecedência suficiente. No entanto, não será paga se a transportadora aérea puder provar que o cancelamento se tenha ficado a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.

Colocação em classe superior ou inferior

Se a transportadora aérea operadora colocar um passageiro numa classe inferior àquela para a qual o bilhete foi adquirido, o passageiro deverá ser reembolsado no prazo de sete dias, de acordo com as modalidades seguintes:

  • 30% do preço do bilhete para todos os voos até 1 500 km.
  • 50% do preço do bilhete para todos os voos intra-UE com mais de 1 500 km, com exceção dos voos entre os países da UE e os departamentos ultramarinos franceses, e para todos os outros voos entre 1 500 e 3 500 km.
  • 75% do preço do bilhete para todos os voos não abrangidos pelos casos precedentes, incluindo os voos entre os países da UE e os departamentos ultramarinos franceses.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 17 de fevereiro de 2005.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

No seguimento do surto de COVID-19 e da introdução de medidas para lidar com o impacto da crise, a Comissão Europeia adotou:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1-8)

As sucessivas alterações ao Regulamento (CE) 261/2004 foram integradas no documento original. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), de 19 de novembro de 2009. Christopher Sturgeon, Gabriel Sturgeon e Alana Sturgeon contra Condor Flugdienst GmbH (C-402/07) e Stefan Böck e Cornelia Lepuschitz contra Air France SA (C-432/07). Referências da decisão prejudicial: Bundesgerichtshof — Germany e Handelsgericht Wien — Áustria. Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Artigo 2.o, alínea i) e artigos 5.o, 6.o e 7.o — Conceito de «atraso» e «cancelamento» de voos — Direito a indemnização em caso de atraso — Conceito de «circunstâncias extraordinárias». Processos apensos C-402/07 e C-432/07.

última atualização 02.06.2020

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