Direitos aduaneiros da União Europeia preferenciais para países em desenvolvimento
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) n.o 978/2012 relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
- Em 2012, a União Europeia (UE) acordou novas regras para atualizar o enfoque deste sistema que vigora desde 1971. Estas regras tornam o sistema mais transparente e previsível para os países beneficiários, sobretudo tendo em conta as alterações verificadas nos padrões do comércio global ao longo da última década. Este sistema está agora direcionado para os países que mais necessitam.
- O regulamento deixa de incluir países já beneficiários de preferências pautais ao abrigo de acordos de livre comércio com a UE ou no âmbito da celebração de acordos autónomos com a UE (normalmente temporários, vigorando até à celebração de acordos mais abrangentes e de longo prazo com a UE).
PONTOS-CHAVE
O sistema de preferências pautais generalizadas (SPG) da UE oferece aos países em desenvolvimento uma redução de direitos aduaneiros para as suas exportações para a UE, o que contribui para o desenvolvimento económico dos mesmos.
Três vertentes do sistema
- Regime geral do SPG. A redução ou suspensão de tarifas aplicáveis às exportações de um país em desenvolvimento. Exceção: tal não se aplica caso um país tenha sido classificado pelo Banco Mundial como país de rendimento elevado ou de rendimento médio-elevado durante os três anos consecutivos imediatamente anteriores à atualização da lista de países beneficiários por parte da UE.
- SPG+ (regime de incentivo). Tarifas ainda mais reduzidas para países que ratifiquem e implementem 27 convenções internacionais especificadas, relacionadas com direitos humanos e do trabalho, ambiente e boa governação.
- «Tudo Menos Armas», regime especial a favor dos países menos desenvolvidos. Isenção total de direitos aduaneiros e sem limites quantitativos para todas as mercadorias de países classificados pelas Nações Unidas como países menos desenvolvidos, exceto armas.
Suspensão de países
A redução de direitos aduaneiros pode ser temporariamente suspensa pela União Europeia em caso de:
- violações de princípios básicos das convenções relativas aos direitos humanos e aos direitos dos trabalhadores;
- práticas comerciais desleais;
- falhas graves no âmbito dos controlos aduaneiros (p. ex., exportação ou trânsito de drogas ilegais);
- a legislação nacional de um país beneficiário do SPG+ deixe de integrar as convenções relevantes (ou se essa legislação não for implementada de forma eficaz).
Descontinuação à medida que os países se desenvolvem
- Alguns países podem ser considerados pobres mas, ainda assim, desenvolver indústrias de exportação com elevado nível de competitividade. Sempre que tal se verifique, deixam de precisar de um sistema de preferências para conseguirem aceder aos mercados da UE.
- Por conseguinte, o sistema SPG retira preferências pautais a países com esse nível de competitividade dos seus setores produtivos, com base num mecanismo de «graduação».
Mais estável e previsível
- Dada a sua duração de dez anos (anteriormente eram três), o novo SPG oferece aos importadores e exportadores uma maior estabilidade e previsibilidade.
- Os exportadores sabem que, em caso de alterações à lista de beneficiários, vigoram períodos de transição de um ano no mínimo. Os países têm agora a segurança de saber que só poderão ser excluídos das listas de beneficiários se estiverem classificados nas listas das Nações Unidas como países de rendimento elevado ou países de rendimento médio-elevado durante três anos consecutivos.
Suspensão temporária de importações
A UE poderá aplicar disposições de salvaguarda (restrições temporárias) caso as importações de países beneficiários causem ou ameacem causar dificuldades graves aos produtores da UE. Poderá aplicar igualmente disposições de vigilância para produtos agrícolas. Nenhuma destas medidas foi alguma vez tomada desde a criação do sistema.
Lista dos países beneficiários
O Regulamento (UE) n.o 978/2012 está a ser objeto de alteração através de atos de execução e de atos delegados, a fim de atualizar a lista de países beneficiários de preferências pautais ao abrigo do SPG+. Ver a versão consolidada mais recente.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 20 de novembro de 2012.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1-82).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 978/2012 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento Delegado (UE) n.o 155/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, que estabelece regras relativas ao procedimento de concessão do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação nos termos do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 48 de 21.2.2013, p. 5-7).
Regulamento Delegado (UE) n.o 1083/2013 da Comissão, de 28 de agosto de 2013, que estabelece regras relativas ao procedimento de suspensão temporária de preferências pautais e de adoção de medidas de salvaguarda gerais ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 293 de 5.11.2013, p. 16-21).
Regulamento (UE) n.o 607/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, que revoga o Regulamento (CE) n.o 552/97 do Conselho, que suspende temporariamente o benefício das preferências pautais generalizadas de Mianmar/Birmânia (JO L 181 de 29.6.2013, p. 13-14).
última atualização 03.02.2022