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Document 32021R2307

    Regulamento de Execução (UE) 2021/2307 da Comissão de 21 de outubro de 2021 que estabelece regras no respeitante à documentação e às notificações exigidas no caso dos produtos biológicos e em conversão destinados a importação para a União (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/8811

    JO L 461 de 27.12.2021, p. 30–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2307/oj

    27.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 461/30


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2307 DA COMISSÃO

    de 21 de outubro de 2021

    que estabelece regras no respeitante à documentação e às notificações exigidas no caso dos produtos biológicos e em conversão destinados a importação para a União

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2, alíneas b) e c), e o artigo 43.o, n.o 7,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848, é permitido importar produtos de um país terceiro para serem colocados no mercado da União como produtos biológicos ou como produtos em conversão. Por conseguinte, é necessário estabelecer as regras a cumprir por determinados operadores da União no respeitante às remessas que dão entrada na União e após a introdução de remessas ou de parte de remessas em livre prática na União. Esses operadores incluem os importadores que apresentam as remessas para introdução em livre prática na União, ou os operadores que agem em seu nome, e os destinatários, incluindo os primeiros destinatários, que recebem as remessas ou partes das mesmas remessas.

    (2)

    Para organizar um sistema de controlos oficiais de remessas que garanta a rastreabilidade, o importador deve notificar previamente a autoridade competente e o seu organismo ou autoridade de controlo da chegada de uma remessa, apresentando as informações pertinentes no certificado de inspeção previsto no Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão (2).

    (3)

    Além disso, é necessário estabelecer regras no respeitante ao conteúdo do extrato do certificado de inspeção e aos meios técnicos a utilizar para a sua emissão.

    (4)

    O importador e o destinatário, incluindo o primeiro destinatário, devem apresentar o certificado de inspeção ou o extrato do certificado de inspeção a pedido dos organismos ou autoridades de controlo. Importa pois estabelecer obrigações adicionais no respeitante às informações a inserir pelo importador e pelo destinatário, incluindo o primeiro destinatário, respetivamente, na descrição da unidade de produção biológica ou em conversão a que se refere o artigo 39.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), do Regulamento (UE) 2018/848.

    (5)

    Para garantir um acompanhamento adequado dos casos de incumprimento, os Estados-Membros e a Comissão devem partilhar informações sobre as suspeitas de incumprimento ou os incumprimentos comprovados detetados durante a verificação das remessas pela autoridade competente de um Estado-Membro por meio do Sistema de Informação sobre a Agricultura Biológica.

    (6)

    No que respeita ao certificado de inspeção em papel e ao extrato em papel dos certificados de inspeção visados no papel com uma assinatura manuscrita em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, é necessário estabelecer requisitos transitórios no respeitante à utilização desse certificado e dos respetivos extratos pelo destinatário, incluindo pelo primeiro destinatário, bem como o requisito que prevê que esse certificado e os respetivos extratos acompanham as mercadorias até às instalações do destinatário, incluindo o primeiro destinatário.

    (7)

    Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Produção Biológica,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece regras para:

    a)

    as declarações e comunicações dos importadores, dos operadores responsáveis pelas remessas e dos destinatários, incluindo os primeiros destinatários, relativas à importação de produtos de países terceiros para serem colocados no mercado da União como produtos biológicos ou em conversão; e

    b)

    a notificação, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, das suspeitas de incumprimento ou dos incumprimentos comprovados relacionados com remessas.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União e sujeita ao sistema de controlo previsto no Regulamento (UE) 2018/848, que apresenta a remessa para introdução em livre prática no território da União, diretamente ou por intermédio do seu representante;

    2)

    «operador responsável pela remessa», para efeitos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 e do Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão (3), o importador ou a pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que apresenta a remessa no posto de controlo fronteiriço em nome do importador;

    3)

    «primeiro destinatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União e sujeita ao sistema de controlo previsto no Regulamento (UE) 2018/848, a quem o importador entrega a remessa após a introdução em livre prática e que a recebe para preparação e/ou comercialização posterior;

    4)

    «destinatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União e sujeita ao sistema de controlo previsto no Regulamento (UE) 2018/848, a quem o importador entrega o lote obtido por fracionamento da remessa após a introdução em livre prática e que o recebe para preparação e/ou comercialização posterior;

    5)

    «remessa», uma remessa, na aceção do artigo 3.o, ponto 37, do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), de produtos destinados a ser colocados no mercado da União como produtos biológicos ou em conversão. No entanto, no caso dos produtos biológicos e dos produtos em conversão isentos de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2021/2305 Comissão (5), por «remessa» entende-se uma quantidade de produtos classificados com um ou mais códigos da Nomenclatura Combinada, abrangidos por um único certificado de inspeção, movimentados pelo mesmo meio de transporte e importados do mesmo país terceiro.

    Artigo 3.o

    Notificação prévia da chegada

    1.   Previamente à chegada das remessas aos postos de controlo fronteiriço ou aos pontos de introdução em livre prática, mediante o preenchimento e a apresentação, no sistema informático veterinário integrado (TRACES), na aceção do artigo 2.o, ponto 36, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (6), da parte pertinente do certificado de inspeção em conformidade com o modelo e as notas que constam do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, o importador ou, conforme aplicável, o operador responsável pela remessa, notifica as seguintes entidades:

    a)

    a autoridade competente a que se refere o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306;

    b)

    o organismo ou autoridade de controlo do importador.

    2.   No que respeita às remessas sujeitas a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, além dos requisitos de notificação prévia das autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriços de chegada das remessas nos termos do artigo 56.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, aplica-se o disposto no n.o 1.

    3.   As notificações prévias nos termos do n.o 1 devem cumprir os prazos mínimos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/1013 da Comissão (7).

    Artigo 4.o

    Certificado de inspeção e extrato do certificado de inspeção

    1.   O importador e o primeiro destinatário preenchem o certificado de inspeção no TRACES do seguinte modo:

    a)

    a casa 23, relativa aos regimes aduaneiros especiais, é preenchida pelo importador, que insere todas as informações no TRACES, exceto as relativas à verificação efetuada pela autoridade competente em causa;

    b)

    a casa 24, relativa ao primeiro destinatário, é preenchida pelo importador, que introduz no TRACES todas as informações não inseridas pelo organismo ou autoridade de controlo no país terceiro previamente à verificação da remessa e à aposição do visto no certificado de inspeção pela autoridade competente; e

    c)

    a casa 31, relativa à declaração do primeiro destinatário, é preenchida pelo primeiro destinatário, no TRACES, aquando da receção da remessa, após a sua introdução em livre prática.

    2.   Se, de acordo com a decisão tomada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, a remessa for introduzida em livre prática, o importador indica o número do certificado de inspeção na declaração aduaneira de introdução em livre prática, conforme previsto no artigo 158.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

    3.   Se uma remessa for fracionada em vários lotes, sob fiscalização aduaneira, e antes da introdução em livre prática em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, o importador completa e apresenta um extrato do certificado de inspeção para cada um dos lotes, através do TRACES, de acordo com o modelo e as notas que constam do anexo do presente regulamento.

    Esta regra também se aplica no caso das remessas fracionadas em vários lotes em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 após a verificação e a aposição do visto no certificado de inspeção.

    Se a decisão sobre um lote registado no extrato do certificado de inspeção em conformidade com os artigos 6.o, n.o 6, e 7.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 indicar que o lote será colocado em livre prática, o número do extrato do certificado de inspeção deve constar da declaração aduaneira de introdução em livre prática prevista no artigo 158.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

    Aquando da receção de um lote, o destinatário preenche a casa 13 do extrato do certificado de inspeção, no TRACES, confirmando que, na receção do lote, a embalagem ou contentor e, quando aplicável, o certificado de inspeção, estão em conformidade com o anexo III, ponto 6, do Regulamento (UE) 2018/848.

    4.   O extrato do certificado de inspeção é redigido na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro no qual o lote será introduzido em livre prática. Os Estados-Membros podem autorizar a apresentação de extratos de certificados redigidos noutra língua oficial da União, acompanhados, se necessário, de uma tradução autenticada.

    Artigo 5.o

    Contabilidade documental

    A pedido da autoridade competente, da autoridade de controlo ou do organismo de controlo, o importador ou o destinatário, incluindo o primeiro destinatário, apresentam o certificado de inspeção ou, conforme aplicável, o extrato do certificado de inspeção em que são mencionados.

    Artigo 6.o

    Descrição das unidades de produção e atividades

    No caso de um importador que declara a remessa para introdução em livre prática, a descrição completa da unidade de produção biológica ou em conversão e das atividades a que se refere o artigo 39.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), do Regulamento (UE) 2018/848 deve incluir:

    a)

    as instalações;

    b)

    as atividades, indicando os pontos de introdução em livre prática na União;

    c)

    outras instalações que o importador tencione utilizar para armazenar os produtos importados enquanto se aguarda a sua entrega ao primeiro destinatário; e

    d)

    a garantia da empresa de que todas as instalações a utilizar para armazenagem de produtos importados são submetidas ao controlo do organismo ou autoridade de controlo, ou, se essas instalações de armazenagem se situarem noutro Estado-Membro ou região, de uma autoridade ou organismo de controlo reconhecido para efeitos de controlos nesse Estado-Membro ou região.

    No caso do destinatário, incluindo o primeiro destinatário, a descrição deve incluir as instalações usadas para a receção das remessas e para o seu armazenamento.

    Artigo 7.o

    Notificação de suspeitas de incumprimento ou de incumprimentos comprovados

    Se, durante a verificação da conformidade de uma remessa com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 forem identificados casos de suspeita de incumprimento ou de incumprimento comprovado, o Estado-Membro em causa notifica imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros, utilizando o Sistema de Informação sobre a Agricultura Biológica (OFIS) e o modelo estabelecido no anexo II, secção 4, do Regulamento de Execução (UE) 2021/279 da Comissão (9). A Comissão informa a autoridade competente ou, conforme aplicável, o organismo ou a autoridade de controlo do país terceiro em causa.

    Artigo 8.o

    Disposições transitórias aplicáveis aos certificados de inspeção em papel e aos respetivos extratos

    1.   O certificado de inspeção em papel, visado com uma assinatura manuscrita em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, e o extrato em papel do certificado de inspeção, visado com uma assinatura manuscrita em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do mesmo regulamento, acompanham as mercadorias até às instalações do destinatário, incluindo o primeiro destinatário.

    2.   Aquando da receção do certificado de inspeção em papel a que se refere o n.o 1, o primeiro destinatário verifica se as informações que constam do referido certificado correspondem às informações inseridas no TRACES.

    Se as informações relativas ao número de embalagens indicado na casa 13 do certificado de inspeção e as informações das casas 16 e 17 do referido certificado não constarem do certificado de inspeção em papel, ou se essas informações forem diferentes das informações que constam do certificado preenchido no TRACES, o primeiro destinatário tem em conta as informações constantes do certificado no TRACES.

    3.   Após a verificação prevista no n.o 2, o primeiro destinatário assina manualmente o certificado de inspeção em papel, na casa 31, e envia-o ao importador indicado na casa 12.

    4.   O importador mantém o certificado de inspeção em papel a que se refere o n.o 3 à disposição do organismo ou autoridade de controlo durante um período mínimo de dois anos.

    5.   No caso dos extratos em papel do certificado de inspeção a que se refere o n.o 1, o destinatário, aquando da receção do lote, assina manualmente esse extrato em papel na casa 13.

    6.   O destinatário do lote mantém o extrato em papel do certificado de inspeção a que se refere o n.o 5 à disposição das autoridades e/ou dos organismos de controlo durante um período mínimo de dois anos.

    7.   O primeiro destinatário ou, quando aplicável, o importador, pode fazer uma cópia do certificado de inspeção em papel a que se refere o n.o 3 para informação dos organismos e das autoridades de controlo em conformidade com o artigo 5.o. Nessas cópias deve ser impressa ou carimbada a indicação «CÓPIA».

    8.   O destinatário ou, quando aplicável, o importador pode fazer uma cópia do extrato em papel do certificado de inspeção a que se refere o n.o 5 para informação dos organismos e das autoridades de controlo em conformidade com o artigo 5.o. Nessas cópias deve ser impressa ou carimbada a indicação «CÓPIA».

    Artigo 9.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos controlos oficiais das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção (ver página 13 do presente Jornal oficial).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2123 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras relativas aos casos e condições em que os controlos de identidade e os controlos físicos de determinadas mercadorias podem ser efetuados em pontos de controlo e os controlos documentais podem ser efetuados à distância dos postos de controlo fronteiriços (JO L 321 de 12.12.2019, p. 64).

    (4)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento Controlos Oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

    (5)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2305 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos casos e condições em que os produtos biológicos e os produtos em conversão estão isentos dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e ao local dos controlos oficiais desses produtos, e que altera os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2123 e (UE) 2019/2124 da Comissão (ver página 5 do presente Jornal oficial).

    (6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão, de 30 de setembro de 2019, que estabelece regras aplicáveis ao funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e dos seus componentes de sistema (Regulamento IMSOC) (JO L 261 de 14.10.2019, p. 37).

    (7)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1013 da Comissão, de 16 de abril de 2019, relativo à notificação prévia de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias que entram na União (JO L 165 de 21.6.2019, p. 8).

    (8)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    (9)  Regulamento de Execução (UE) 2021/279 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2021, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos controlos e outras medidas que asseguram a rastreabilidade e a conformidade em matéria de produção biológica e de rotulagem dos produtos biológicos (JO L 62 de 23.2.2021, p. 6).


    ANEXO

    PARTE I

    EXTRATO N.o ... DO CERTIFICADO DE INSPEÇÃO PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS BIOLÓGICOS E EM CONVERSÃO PARA A UNIÃO EUROPEIA

    1.

    Autoridade ou organismo de controlo emissor do certificado de inspeção correspondente

    2.

    Procedimentos nos termos do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

    Conformidade (artigo 46.o)

    País terceiro equivalente (artigo 48.o)

    Organismo ou autoridade de controlo equivalente (artigo 57.o) ou

    Equivalência ao abrigo de um acordo comercial (artigo 47.o)

    3.

    Número de referência do certificado de inspeção

    4.

    Organismo ou autoridade de controlo

    5.

    Importador

    6.

    País de origem

    7.

    País de exportação

    8.

    Posto de controlo fronteiriço/ponto de controlo/ponto de introdução em livre prática

    9.

    País de destino

    10.

    Destinatário do lote obtido por fracionamento

    11.

    Descrição dos produtos

    Produto biológico ou em conversão Códigos NC Categoria Número de embalagens Número do lote Peso líquido do lote e peso líquido

    da remessa original

    12.

    Declaração da autoridade competente em causa, que verifica e apõe o visto no extrato do certificado

    Este extrato corresponde ao lote descrito acima, obtido por fracionamento de uma remessa abrangida por um certificado de inspeção original com o número indicado na casa 3.

    A introduzir em livre prática como produto biológico

    A introduzir em livre prática como produto em conversão

    A introduzir em livre prática como produto não biológico

    O lote não pode ser introduzido em livre prática

    Informações adicionais

    Autoridade e Estado-Membro

    Data

    Nome e assinatura da pessoa autorizada/selo eletrónico qualificado

     

    13.

    Declaração do destinatário do lote

    Confirma-se que, aquando da receção dos produtos, a embalagem ou o contentor e, quando aplicável, o certificado de inspeção

    está em conformidade com o anexo III, ponto 6, do Regulamento (UE) 2018/848 ou

    não está em conformidade com o anexo III, ponto 6, do Regulamento (UE) 2018/848

     

    Nome e assinatura da pessoa autorizada

    Data

     

    PARTE II

    NOTAS PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO DE EXTRATO DO CERTIFICADO DE INSPEÇÃO

    N.o do extrato:

    O número do extrato corresponde ao número do lote obtido por fracionamento da remessa inicial.

    Casa 1

    :

    Nome, endereço e código do organismo ou autoridade de controlo do país terceiro que emitiu o certificado de inspeção correspondente.

    Caixa 2

    :

    Disposições do Regulamento (UE) 2018/848 aplicáveis à emissão e utilização do extrato. Indicar a disposição pertinente ao abrigo da qual a remessa correspondente foi importada (ver a casa 2 do certificado de inspeção correspondente).

    Casa 3

    :

    Número do certificado de inspeção atribuído automaticamente ao correspondente certificado pelo TRACES (sistema informático veterinário integrado).

    Casa 4

    :

    Nome, endereço e código do organismo ou autoridade de controlo responsável pelos controlos no que respeita ao fracionamento da remessa por parte do operador.

    Casas 5, 6 e 7

    :

    Ver as informações pertinentes sobre o certificado de inspeção correspondente.

    Casa 8

    :

    Código alfanumérico único atribuído pelo TRACES ao posto de controlo fronteiriço ou a outro ponto de controlo que não seja um posto de controlo fronteiriço a que se refere o artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), ou ao ponto de introdução em livre prática na União Europeia, conforme aplicável, incluindo o país onde são efetuados os controlos oficiais para verificação do lote, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão (3), e onde é registada a decisão sobre a remessa (casa 30).

    Casa 9

    :

    País de destino, significando isso o país do primeiro destinatário na União Europeia.

    Casa 10

    :

    Destinatário do lote (obtido por fracionamento da remessa) na União Europeia.

    Casa 11

    :

    Descrição dos produtos, incluindo o seguinte:

    a indicação de que se trata de produtos biológicos ou em conversão;

    o código da Nomenclatura Combinada (NC), conforme previsto no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (4), para os produtos em causa (oito dígitos, sempre que possível);

    a categoria do produto, em conformidade com o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão (5);

    o número de embalagens (número de caixas, cartões, sacos, baldes, etc.);

    o peso líquido, expresso em unidades adequadas (kg de massa líquida, litros, etc.) e o peso líquido indicado na casa 13 do certificado de inspeção correspondente.

    Casa 12

    :

    A preencher pela autoridade competente responsável por cada um dos lotes resultantes da operação de fracionamento a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306.

    A autoridade competente seleciona a opção adequada e, se necessário, acrescenta as informações adicionais que considerar pertinentes. Concretamente, se tiver sido selecionada a opção «O lote não pode ser introduzido em livre prática», as informações pertinentes devem ser fornecidas na rubrica «Informações adicionais».

    No caso de produtos sujeitos a controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços, a preencher pela autoridade competente dos ditos postos de controlo.

    A assinatura manuscrita da pessoa autorizada só é exigida no caso dos certificados de inspeção em papel visados até 30 de junho de 2022, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306.

    Casa 13

    :

    A preencher pelo destinatário, aquando da receção do lote, selecionando uma opção após a realização dos controlos previstos no anexo III, ponto 6, do Regulamento (UE) 2018/848.

    No caso dos certificados de inspeção em papel visados até 30 de junho de 2022, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306, é exigida a assinatura manuscrita do destinatário.


    (1)  Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).

    (2)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos controlos oficiais das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção (JO L 461 de xxx, p. 13).

    (4)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1378 da Comissão, de 19 de agosto de 2021, que estabelece determinadas regras no respeitante ao certificado emitido aos operadores, grupos de operadores e exportadores de países terceiros envolvidos na importação de produtos biológicos ou em conversão para a União e que estabelece a lista dos organismos e autoridades de controlo reconhecidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 297 de 20.8.2021, p. 24).


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