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Document 32021R1950

    Regulamento Delegado (UE) 2021/1950 da Comissão de 10 de novembro de 2021 que altera a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/7927

    JO L 398 de 11.11.2021, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1950/oj

    11.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 398/19


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1950 DA COMISSÃO

    de 10 de novembro de 2021

    que altera a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limiares para os contratos de fornecimento, os contratos de serviços e os contratos de empreitada

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 1, segundo parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Pela Decisão 2014/115/UE (2), o Conselho aprovou o Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (3), celebrado no quadro da Organização Mundial do Comércio. O Acordo sobre Contratos Públicos («Acordo») alterado é um instrumento multilateral cujo objetivo consiste em abrir mutuamente os mercados de contratos públicos entre as suas partes. O Acordo aplica-se a qualquer contrato público de valor igual ou superior aos montantes («limiares») estabelecidos e expressos em direitos de saque especiais.

    (2)

    Um dos objetivos da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) consiste em permitir que as entidades adjudicantes que apliquem essa diretiva cumpram simultaneamente as obrigações previstas no Acordo. Em conformidade com o artigo 17.o, da Diretiva 2014/25/UE, de dois em dois anos, a Comissão verifica se os limiares estabelecidos no artigo 15.o, alíneas a) e b), da mesma diretiva correspondem aos limiares estabelecidos no Acordo e, se necessário, procede à sua adaptação.

    (3)

    Os limiares estabelecidos na Diretiva 2014/25/UE foram revistos. Em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1, da Diretiva 2009/81/CE, os limiares estabelecidos nessa diretiva devem ser alinhados pelos limiares revistos estabelecidos na Diretiva 2014/25/UE.

    (4)

    Nos termos do artigo 68.o, n.o 1, da Diretiva 2009/81/CE, a Comissão deve igualmente rever os limiares estabelecidos no artigo 8.o na mesma diretiva ao mesmo tempo que procede à revisão dos limiares estabelecidos na Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O artigo 17.o, n.o 1 da Diretiva 2014/25/UE, que revogou a Diretiva 2004/17/CE, exige que, de dois em dois anos, a Comissão reveja os limiares e que a revisão produza efeitos a partir de 1 de janeiro. Por conseguinte, os limiares estabelecidos para os anos 2022-2023 devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2022.

    (5)

    A Diretiva 2009/81/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 8.o da Diretiva 2009/81/CE é alterado do seguinte modo:

    1)

    Na alínea a), o montante de «428 000 EUR» é substituído por «431 000 EUR»,

    2)

    Na alínea b), o montante de «5 350 000 EUR» é substituído por «5 382 000 EUR».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.

    (2)  Decisão 2014/115/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (JO L 68 de 7.3.2014, p. 1).

    (3)  JO L 68 de 7.3.2014, p. 2.

    (4)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

    (5)  Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (JO L 134 de 30.4.2004, p. 1).


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