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Document 32021R1151

    Regulamento (UE) 2021/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que altera os Regulamentos (UE) 2019/816 e (UE) 2019/818 no que diz respeito ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem

    PE/16/2021/REV/1

    JO L 249 de 14.7.2021, p. 7–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1151/oj

    14.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 249/7


    REGULAMENTO (UE) 2021/1151 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 7 de julho de 2021

    que altera os Regulamentos (UE) 2019/816 e (UE) 2019/818 no que diz respeito ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, alínea d),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) criou o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) para os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto ao transporem as fronteiras externas da União. O referido regulamento estabeleceu as condições e os procedimentos para a emissão ou recusa de uma autorização de viagem ao abrigo do ETIAS.

    (2)

    O ETIAS permite determinar se a presença desses nacionais de países terceiros no território dos Estados-Membros poderá representar um risco de segurança ou de imigração ilegal, ou um elevado risco de epidemia.

    (3)

    A fim de permitir que o Sistema Central ETIAS proceda ao tratamento dos processos de pedido a que se refere o Regulamento (UE) 2018/1240, é necessário estabelecer a interoperabilidade entre o Sistema de Informação ETIAS, por um lado, e o Sistema de Entrada/Saída (SES), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), o Sistema de informação Schengen (SIS), o Eurodac e o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN) (conjuntamente designados «outros sistemas de informação da UE»), e os dados da Europol tal como definidos nesse regulamento («dados da Europol»), por outro lado.

    (4)

    O presente regulamento, em conjunto com os Regulamentos (UE) 2021/1150 (3) e (UE) 2021/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), estabelece regras de aplicação da interoperabilidade entre o Sistema de Informação ETIAS, por um lado, e outros sistemas de informação da UE e os dados da Europol, por outro lado, e as condições para a consulta dos dados armazenados noutros sistemas de informação da UE e nos dados da Europol pelo ETIAS para efeitos de identificação automática de respostas positivas. Por conseguinte, é necessário alterar os Regulamentos (UE) 2019/816 (5) e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a fim de conectar o Sistema Central ETIAS a outros sistemas de informação da UE e aos dados da Europol e de especificar os dados que serão enviados entre os referidos sistemas de informação da UE e os dados da Europol.

    (5)

    No que diz respeito à interoperabilidade com o Eurodac, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240, serão adotadas as correspondentes alterações necessárias quando a reformulação do Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) for adotada.

    (6)

    O Portal Europeu de Pesquisa (ESP), criado pelo Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e pelo Regulamento (UE) 2019/818, permitirá que os dados armazenados no ETIAS e os dados armazenados nos outros sistemas de informação da UE em causa sejam consultados em paralelo.

    (7)

    Deverão ser estabelecidas modalidades técnicas que permitam ao ETIAS verificar periodicamente e de forma automática noutros sistemas de informação da UE se as condições para a conservação dos processos de pedido, tal como estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/1240, continuam a ser cumpridas.

    (8)

    Os Estados-Membros já recolhem e tratam dados de nacionais de países terceiros tal como definido no Regulamento (UE) 2019/816 para efeitos desse regulamento. O presente regulamento não impõe aos Estados-Membros qualquer obrigação de alterar ou alargar as categorias dos dados de nacionais de países terceiros definidos no Regulamento (UE) 2019/816 já recolhidas ao abrigo desse regulamento. Para efeitos de consulta do ECRIS-TCN pelo ETIAS, apenas deverão ser acrescentados aos registos de dados do ECRIS-TCN as referências que indiquem os nacionais de países terceiros definidos no Regulamento (UE) 2019/816 que foram condenados por uma infração terrorista ou por qualquer outra infração penal indicada no anexo do Regulamento (UE) 2018/1240, se for punível ao abrigo do direito nacional com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, bem como os códigos dos Estados-Membros de condenação.

    (9)

    Em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/816, e a fim de apoiar o objetivo do ETIAS de contribuir para garantir um elevado nível de segurança mediante uma avaliação criteriosa dos riscos de segurança que os requerentes representam antes da sua chegada aos pontos de passagem das fronteiras externas, de molde a determinar se existem indícios factuais ou motivos razoáveis baseados em indícios factuais que permitam concluir que a sua presença no território dos Estados-Membros representa um risco para a segurança, o ETIAS deverá poder verificar se existem correspondências entre os dados dos processos de pedido ETIAS e os dados armazenados no ECRIS-TCN, no que diz respeito aos Estados-Membros que dispõem de informações sobre nacionais de países terceiros tal como definidos no Regulamento (UE) 2019/816, que tenham sido condenados pela prática de uma infração terrorista nos 25 anos anteriores ou que tenham sido condenados pela prática de qualquer outra infração penal nos 15 anos anteriores, conforme enunciadas no anexo do Regulamento (UE) 2018/1240, sempre que essas infrações penais forem puníveis ao abrigo do direito nacional com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos.

    (10)

    As condições, inclusive os direitos de acesso, em que a unidade central ETIAS e as unidades nacionais ETIAS podem consultar os dados armazenados noutros sistemas de informação da UE para efeitos do ETIAS deverão assentar em regras claras e precisas relativas ao acesso, por parte da unidade central ETIAS e das unidades nacionais ETIAS, aos dados armazenados noutros sistemas de informação da UE, aos tipos de pesquisa e às categorias de dados, devendo todos eles limitar-se ao estritamente necessário para o exercício das respetivas funções. Na mesma ordem de ideias, os dados armazenados nos processos de pedidos do ETIAS só deverão ser visíveis para os Estados-Membros que operam os sistemas de informação subjacentes de acordo com as modalidades da sua participação.

    (11)

    Uma resposta positiva indicada pelo ECRIS-TCN não deverá, por si só, ser interpretada como prova de que o nacional do país terceiro em causa tal como definido pelo Regulamento (UE) 2019/816 tenha sido condenado nos Estados-Membros indicados. A existência de condenações anteriores só deverá ser confirmada com base nas informações recebidas dos registos criminais dos Estados-Membros em causa.

    (12)

    Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240, a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), deve ser responsável pela fase de conceção e desenvolvimento do Sistema de Informação ETIAS.

    (13)

    O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

    (14)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (15)

    Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda pode notificar o presidente do Conselho de que deseja participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

    (16)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não lhe ficando vinculada, nem sujeita à sua aplicação.

    (17)

    Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2019/816 e (UE) 2019/818 deverão ser alterados em conformidade.

    (18)

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a alteração dos Regulamentos (UE) 2019/816 e (UE) 2019/818 a fim de conectar o Sistema Central ETIAS a outros sistemas de informação da UE e aos dados da Europol e de especificar os dados que serão enviados entre os referidos sistemas de informação da UE e os dados da Europol, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (19)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11),

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2019/816

    O Regulamento (UE) 2019/816 é alterado do seguinte modo:

    1)

    ao artigo 1.o é aditada a seguinte alínea:

    «e)

    as condições em que os dados incluídos no ECRIS-TCN podem ser utilizados pela unidade central ETIAS, criada no âmbito da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), para apoiar o objetivo de contribuir para garantir um elevado nível de segurança mediante uma avaliação criteriosa dos riscos de segurança que os requerentes representam antes da sua chegada aos pontos de passagem das fronteiras externas, de molde a determinar se existem indícios factuais ou motivos razoáveis baseados em indícios factuais que permitam concluir que a sua presença no território dos Estados-Membros representa um risco para a segurança.

    (*)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).»;"

    2)

    o artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento aplica-se ao tratamento de informações sobre a identidade de nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de condenações nos Estados-Membros, para determinar os Estados-Membros onde essas condenações foram proferidas. Com exceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), as disposições do presente regulamento aplicáveis aos nacionais de países terceiros aplicam-se igualmente aos cidadãos da União que também tenham a nacionalidade de um país terceiro e que tenham sido objeto de condenações nos Estados-Membros.

    O presente regulamento:

    a)

    apoia o objetivo do VIS de avaliar se o requerente de um visto, de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência constituiria uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 767/2008;

    b)

    apoia o objetivo de contribuir para um elevado nível de segurança, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240;

    c)

    facilita e presta apoio na identificação correta das pessoas, nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2019/818.»;

    3)

    no artigo 3.o, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

    «6)

    “autoridades competentes”, as autoridades centrais, a Eurojust, a Europol, a Procuradoria Europeia, as autoridades designadas VIS referidas no artigo 9.o-D e no artigo 22.o-B, n.o 13, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, e a unidade central ETIAS, com competência para aceder ao ECRIS-TCN, e proceder à respetiva consulta, em conformidade com o presente regulamento»;

    4)

    o artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

    i)

    na alínea a), subalínea iii), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação:

    «—

    número de identificação ou tipo e número dos documentos de identificação da pessoa, inclusivamente dos documentos de viagem, bem como a designação da entidade emissora;»,

    ii)

    a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c)

    uma referência assinalando, para efeitos dos Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) 2018/1240, que o nacional de país terceiro em causa foi condenado nos 25 anos anteriores pela prática de uma infração terrorista ou, nos 15 anos anteriores, de qualquer outra infração penal, conforme enunciada no anexo do Regulamento (UE) 2018/1240, se for punível com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos ao abrigo do direito nacional, incluindo o código do Estado-Membro de condenação.»;

    b)

    o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.   As referências e os códigos dos Estados-Membros de condenação, tal como referido no n.o 1, alínea c), do presente artigo, só serão acessíveis e pesquisáveis:

    a)

    pelo Sistema Central do VIS, conforme estabelecido no artigo 2.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 767/2008, para efeitos de verificação nos termos do artigo 7.o-A do presente regulamento, em conjugação com o artigo 9.o-A, n.o 4, alínea e), ou com o artigo 22.o-B, n.o 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 767/2008;

    b)

    pelo Sistema Central ETIAS, tal como definido pelo artigo 3.o, n.o 1, ponto 25, do Regulamento (UE) 2018/1240, para efeitos de verificação nos termos do artigo 7.o-B do presente regulamento, em conjugação com o artigo 20.o, n.o 2, alínea n), do Regulamento (UE) 2018/1240, se forem assinaladas respostas positivas após as verificações automáticas, nos termos do artigo 20.o, alínea c), subalínea ii), do artigo 24.o, n.o 6, e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento.

    Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo do presente número, as referências e o código do Estado-Membro de condenação a que se refere o n.o 1, alínea c), não serão visíveis para nenhuma outra autoridade central que não a autoridade central do Estado-Membro de condenação que tenha criado o registo de dados assinalado com uma referência.»;

    5)

    o artigo 7.o, n.o 7, passa a ter a seguinte redação:

    «7.   Em caso de resposta positiva, o Sistema Central ou o CIR transmite automaticamente à autoridade competente informações sobre os Estados-Membros que possuem informações sobre o registo criminal do nacional de país terceiro, juntamente com os números de referência associados referidos no artigo 5.o, n.o 1, e qualquer dado de identidade conexo. Estas informações sobre a identificação são utilizadas exclusivamente para efeitos de verificação da identidade do nacional de país terceiro em causa. O resultado das consultas no Sistema Central só é utilizado para:

    a)

    apresentar um pedido nos termos do artigo 6.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI;

    b)

    apresentar um pedido, tal como referido no artigo 17.o, n.o 3, do presente regulamento;

    c)

    apoiar o objetivo do VIS de avaliar se o requerente de um visto, de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência constituiria uma ameaça à ordem pública ou à segurança interna, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 767/2008; ou

    d)

    apoiar o objetivo do ETIAS de contribuir para garantir um elevado nível de segurança, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240.»;

    6)

    é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 7.o-B

    Utilização do ECRIS-TCN para verificações ETIAS

    1.   Para efeitos do exercício das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Regulamento (UE) 2018/1240, a unidade central ETIAS tem o direito de aceder e de consultar os dados ECRIS-TCN. Todavia, a unidade central ETIAS tem o direito de aceder, nos termos do artigo 11.o, n.o 8, desse regulamento, apenas aos registos de dados que tenham sido assinalados com uma referência nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento.

    Os dados referidos no primeiro parágrafo só são utilizados para efeitos de verificação:

    a)

    pela unidade central ETIAS, nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2018/1240; ou

    b)

    pelas unidades nacionais ETIAS, nos termos do artigo 25.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240, para efeitos de consulta dos registos criminais nacionais; os registos criminais nacionais são consultados antes da avaliação e da decisão a que se refere o artigo 26.o desse regulamento e, sempre que aplicável, antes das avaliações e dos pareceres nos termos do artigo 28.o desse regulamento.

    2.   O CIR está ligado ao ESP para permitir as verificações automáticas, nos termos do artigo 20.o, alínea c), subalínea ii), do artigo 24.o, n.o 6, e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240.

    3.   Sem prejuízo do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/1240, as verificações automáticas, nos termos do artigo 20.o, alínea c), subalínea ii), do artigo 24.o, n.o 6, e do artigo 54.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento devem permitir as verificações subsequentes previstas nos artigos 22.o e 26.o desse regulamento.

    Para efeitos da realização das verificações referidas no artigo 20.o, n.o 2, alínea n), do Regulamento (UE) 2018/1240, o Sistema Central ETIAS utiliza o ESP para comparar os dados no ETIAS com os dados do ECRIS-TCN assinalados com uma referência, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento e do artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1240, utilizando os dados enunciados na tabela de correspondência do anexo II do presente regulamento.»;

    7)

    o artigo 8.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

    «3.   As referências referidas no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), são automaticamente apagadas após o termo do período de conservação a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou 25 anos após a criação da referência no caso de condenações relacionadas com infrações terroristas, ou 15 anos após a criação da referência, no que diz respeito a condenações relacionadas com outras infrações penais, consoante o que ocorrer primeiro.»;

    8)

    o artigo 24.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Os dados inseridos no Sistema Central e no CIR só são tratados para efeitos de:

    a)

    identificação dos Estados-Membros que possuem informações sobre o registo criminal de nacionais de países terceiros;

    b)

    apoio ao objetivo do VIS de avaliar se o requerente de um visto, de um visto de longa duração ou de uma autorização de residência constituirá uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 767/2008; ou

    c)

    apoio ao objetivo do ETIAS de contribuir para garantir um elevado nível de segurança, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240;

    Os dados inseridos no CIR devem também ser tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/818 para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas inscritas no ECRIS-TCN, em conformidade com o presente regulamento.»;

    9)

    é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 31.o-B

    Conservação de registos para efeitos de interoperabilidade com o ETIAS

    No caso das consultas referidas no artigo 7.o-B do presente regulamento, é conservado um registo de cada operação de tratamento de dados do ECRIS-TCN realizada no CIR e no ETIAS, nos termos do artigo 69.o do Regulamento (UE) 2018/1240.»;

    10)

    no artigo 32.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A eu-LISA deve apresentar todos os meses à Comissão estatísticas sobre o registo, armazenamento e intercâmbio de informações extraídas dos registos criminais através do ECRIS-TCN e da aplicação de referência do ECRIS, incluindo estatísticas sobre os registos de dados assinalados com uma referência tal como referido no artigo 5.o, n.o 1, alínea c). A eu-LISA deve assegurar que não seja possível identificar indivíduos com base nessas estatísticas. A pedido da Comissão, a eu-LISA deve facultar-lhe estatísticas sobre aspetos específicos relacionados com a aplicação do presente regulamento.»;

    11)

    é aditado o seguinte anexo:

    «ANEXO II

    Tabela de correspondência

    Dados a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240 enviados pelo Sistema Central ETIAS

    Dados correspondentes do ECRIS-TCN a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento, a comparar com os dados do ETIAS

    apelido (de família)

    apelido (de família)

    apelido de nascimento

    nom(s anteriores

    nome(s) próprio(s)

    nomes próprios

    outros nomes (alcunha(s), nome(s) artístico(s), nome(s) habitual(is))

    pseudónimos ou alcunhas

    data de nascimento

    data de nascimento

    local de nascimento

    local de nascimento (localidade e país)

    país de nascimento

    local de nascimento (localidade e país)

    sexo

    género

    nacionalidade atual

    nacionalidade ou nacionalidades

    outras nacionalidades (se for o caso)

    nacionalidade ou nacionalidades

    tipo de documento de viagem

    tipo dos documentos de viagem da pessoa

    número do documento de viagem

    número dos documentos de viagem da pessoa

    país de emissão do documento de viagem

    nome da autoridade emissora

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2019/818

    O Regulamento (UE) 2019/818 é alterado do seguinte modo:

    1)

    no artigo 18.o, é inserido o seguinte número:

    «1-B.   Para efeitos do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2018/1240, o CIR deve também armazenar, logicamente separados dos dados referidos no n.o 1 do presente artigo, os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/816. Os dados a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/816 só serão acessíveis nos termos referidos no artigo 5.o, n.o 7, desse regulamento.»;

    2)

    no artigo 68.o, é inserido o seguinte número:

    «1-B.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, o ESP só entra em funcionamento, para efeitos das verificações automáticas nos termos do artigo 20.o, no artigo 23.o, no artigo 24.o, n.o 6, alínea c), subalínea ii), no artigo 41.o e no artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240, assim que tenham sido preenchidas as condições estabelecidas no artigo 88.o desse regulamento.»

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

    Feito em Estrasburgo, em 7 de julho de 2021.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    D. M. SASSOLI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. LOGAR


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 8 de junho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de junho de 2021.

    (2)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) 2021/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/818 no que diz respeito ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

    (4)  Regulamento (UE) 2021/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 e (UE) 2019/817 no que diz respeito ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ver página 15 do presente Jornal Oficial).

    (5)  Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27).

    (9)  Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).

    (10)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

    (11)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


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