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Document 32020R2146

    Regulamento Delegado (UE) 2020/2146 da Comissão de 24 de setembro de 2020 que complementa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a regras de produção excecionais no domínio da produção biológica (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2020/2990

    JO L 428 de 18.12.2020, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/01/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/2146/oj

    18.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 428/5


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2146 DA COMISSÃO

    de 24 de setembro de 2020

    que complementa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a regras de produção excecionais no domínio da produção biológica

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1, alíneas b) e c),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O capítulo III do Regulamento (UE) 2018/848 estabelece regras de produção gerais para os produtos biológicos.

    (2)

    Certos acontecimentos, tais como os fenómenos climáticos extremos ou a propagação generalizada de doenças dos animais ou das plantas podem ter efeitos graves na produção biológica das explorações ou unidades de produção afetadas da União. Para permitir a continuidade ou o relançamento da produção biológica, o Regulamento (UE) 2018/848 prevê a adoção de regras de produção excecionais, desde que estas se limitem às situações qualificadas como circunstâncias catastróficas na União, tendo em conta as diferenças de equilíbrio ecológico, clima e condições locais nas regiões ultraperiféricas da UE.

    (3)

    Tendo em conta a variedade de casos e circunstâncias que podem ocorrer nos Estados-Membros e considerando a falta de experiência na aplicação do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2018/848, não é possível, atualmente, estabelecer critérios comuns a nível da União para determinar se uma dada situação constitui uma circunstância catastrófica. No entanto, é conveniente prever que o Estado-Membro em que ocorra essa situação emita uma decisão formal que a reconheça como circunstância catastrófica. Essa decisão formal deve ser emitida para toda uma zona ou para um operador individual.

    (4)

    Importa limitar o recurso às regras de produção excecionais na União ao estritamente necessário para continuar ou para relançar a produção biológica. As derrogações previstas no presente regulamento devem, por conseguinte, ser limitadas no tempo e concedidas apenas aos tipos de produção afetados ou, se aplicável, às parcelas de terrenos e a todos os operadores em causa na área afetada, ou aos operadores individuais abrangidos pela decisão formal.

    (5)

    É necessário fixar, no presente regulamento, as regras de produção excecionais que podem ser aplicadas em caso de circunstâncias catastróficas para a produção vegetal, a produção animal, a aquicultura e a vinicultura, em termos de derrogações e de condições de aplicação destas.

    (6)

    Sempre que os operadores afetados por circunstâncias catastróficas não possam ter acesso a material de reprodução vegetal biológico ou em conversão para a produção biológica de plantas e de produtos vegetais, que não material de reprodução vegetal, é necessário prever a possibilidade de esses operadores utilizarem material de reprodução vegetal não biológico, sob determinadas condições.

    (7)

    Sempre que ocorra uma elevada mortalidade de animais, incluindo as abelhas e outros insetos, numa exploração ou numa unidade de produção, e que os operadores não possam ter acesso a animais, abelhas ou outros insetos de produção biológica para renovar ou reconstituir o seu efetivo, é necessário prever a possibilidade de esses operadores utilizarem animais de produção não biológica, sob determinadas condições.

    (8)

    Atendendo a que determinados fenómenos climáticos extremos, tais como secas ou inundações graves, podem reduzir drasticamente a disponibilidade de alimentos biológicos ou em conversão para animais, importa prever a possibilidade de os operadores afetados alimentarem o seu efetivo com alimentos não biológicos para animais.

    (9)

    Uma vez que determinados acontecimentos, tais como sismos ou inundações, podem destruir parcialmente as pastagens ou os edifícios usados pelos animais numa exploração ou numa unidade de produção, é necessário prever a possibilidade de os operadores afetados ficarem isentos do cumprimento da obrigação de os animais pastarem ou serem mantidos, em função das densidades populacionais máximas nos edifícios e superfícies mínimas para as áreas interiores e exteriores, tal como previsto num ato de execução adotado nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/848.

    (10)

    Tendo em conta que determinados fenómenos climáticos extremos, como secas ou inundações graves, podem reduzir drasticamente a disponibilidade de forragens grosseiras biológicas, frescas, secas ou ensiladas, importa prever a possibilidade de os operadores afetados diminuírem a percentagem de matéria seca das rações diárias dos bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, sob reserva do cumprimento dos requisitos nutricionais dos animais nos vários estádios do seu desenvolvimento.

    (11)

    Uma vez que além das condições climáticas, outros acontecimentos, tais como incêndios ou sismos, podem reduzir drasticamente a disponibilidade de néctar e de pólen para as abelhas, importa prever a possibilidade de alimentar as colónias de abelhas com mel biológico, pólen biológico, xaropes de açúcar biológicos ou açúcar biológico, sempre que esteja em risco a sobrevivência da colónia.

    (12)

    Considerando que determinados acontecimentos, tais como condições climáticas extremas, incêndios ou sismos, podem reduzir drasticamente as fontes de néctar e de pólen em determinadas zonas, importa prever a possibilidade de os operadores afetados transferirem as colónias de abelhas para zonas que possam não ser essencialmente constituídas por culturas de produção biológica, ou por vegetação espontânea ou florestas ou culturas geridas de forma não biológica que sejam tratadas unicamente com recurso a métodos de baixo impacto ambiental, sempre que esteja em risco a sobrevivência da colónia.

    (13)

    Sempre que ocorra uma elevada mortalidade de animais de aquicultura numa exploração ou numa unidade de produção, e os operadores não possam ter acesso a animais de aquicultura biológica para renovar ou reconstituir o seu efetivo, é necessário prever a possibilidade de esses operadores utilizarem animais de aquicultura de produção não biológica, sob determinadas condições.

    (14)

    Sempre que determinadas circunstâncias catastróficas afetem negativamente a situação sanitária das uvas biológicas, é necessário prever a possibilidade de os viticultores afetados utilizarem mais dióxido de enxofre do que a quantidade máxima estabelecida no ato de execução adotado nos termos do artigo 24.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2018/848, mas não mais do que a quantidade máxima estabelecida no anexo I, parte B, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão (2), de modo a obter um produto final comparável.

    (15)

    Para efeitos de transparência e de controlo, importa que as informações sobre as derrogações concedidas sejam partilhadas de forma harmonizada entre os Estados-Membros e a Comissão, através de um sistema informático.

    (16)

    É necessário assegurar que os operadores a quem foram concedidas derrogações respeitem as condições aplicáveis. Para efeitos de controlo, os operadores devem conservar provas documentais de que lhes foram concedidas determinadas derrogações relevantes para as suas atividades e de que cumprem as condições que lhes estão associadas.

    (17)

    Por razões de clareza e de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Reconhecimento de circunstâncias catastróficas

    1.   Para efeitos das regras de produção excecionais previstas no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/848, para que uma situação decorrente de um «fenómeno climático adverso», de «doenças dos animais», de um «incidente ambiental», de uma «catástrofe natural» ou de um «acontecimento catastrófico», bem como qualquer situação comparável, possa ser considerada catastrófica deve ser reconhecida como tal através de uma decisão formal emitida pelo Estado-Membro em que a mesma ocorre.

    2.   Em função de a circunstância catastrófica afetar uma área específica ou um operador individual, a decisão formal emitida ao abrigo do n.o 1 indicará a área específica ou o operador em causa.

    Artigo 2.o

    Condições para derrogações

    1.   Na sequência da decisão formal prevista no artigo 1.o, as autoridades competentes podem, aquando da identificação dos operadores afetados na área em causa ou a pedido do operador individual em causa, conceder as derrogações aplicáveis previstas no artigo 3.o e estabelecer as condições que lhes estão associadas. Essas derrogações e condições aplicar-se-ão:

    a)

    Por um período limitado e apenas durante o tempo necessário, que não deverá em caso algum exceder 12 meses, para continuar ou relançar a produção biológica, tal como a mesma era realizada antes de essas derrogações serem aplicáveis;

    b)

    Em relação aos tipos de produção especificamente afetados ou, se for caso disso, às parcelas de terreno; e

    c)

    A todos os operadores biológicos afetados na área em causa ou apenas ao operador individual em causa, consoante o caso.

    2.   A aplicação das derrogações previstas no n.o 1 é sem prejuízo da validade dos certificados previstos no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/848 durante o período de validade das derrogações, sob reserva do cumprimento, pelo(s) operador(es) em causa, das condições ao abrigo das quais aquelas foram concedidas.

    Artigo 3.o

    Derrogações específicas ao Regulamento (UE) 2018/848

    1.   Em derrogação do anexo II, parte I, ponto 1.8.1, do Regulamento (UE) 2018/848, para a produção de plantas e de produtos vegetais, que não material de reprodução vegetal, pode ser utilizado material de reprodução vegetal não biológico sempre que a utilização de material de reprodução vegetal biológico ou em conversão não seja possível, sob reserva do cumprimento do disposto na parte I, ponto 1.8.5.3, e, se aplicável, dos requisitos fixados na parte I, ponto 1.7, do mesmo anexo.

    2.   Em derrogação do anexo II, parte II, ponto 1.3.1, do Regulamento (UE) 2018/848, a renovação ou reconstituição dos efetivos pode ser efetuada com animais de criação não biológica caso se verifique uma elevada mortalidade de animais e quando não haja animais de criação biológica disponíveis, sob reserva da aplicação dos períodos de conversão correspondentes fixados no anexo II, parte II, ponto 1.2.2.

    O primeiro parágrafo é aplicável, mutatis mutandis, à produção de abelhas e de outros insetos.

    3.   Em derrogação do anexo II, parte II, ponto 1.4.1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, em caso de perda da produção de alimentos para animais ou de imposição de restrições, os animais podem ser alimentados com alimentos não biológicos em vez de alimentos biológicos ou em conversão.

    4.   Em derrogação do anexo II, parte II, pontos 1.4.2.1, 1.6.3 e 1.6.4, do Regulamento (UE) 2018/848, sempre que a unidade de produção de animais tenha sido afetada, é permitido adaptar o pastoreio em terrenos biológicos, a densidade populacional nos edifícios e as superfícies mínimas das áreas interiores e exteriores, tal como estabelecido num ato de execução adotado nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do mesmo regulamento.

    5.   Em derrogação do anexo II, parte II, ponto 1.9.1.1, alínea f), do Regulamento (UE) 2018/848, em caso de perda da produção de alimentos para animais ou de imposição de restrições, pode reduzir-se a percentagem de matéria seca, composta por forragens grosseiras, frescas, secas ou ensiladas, das rações diárias, sob reserva do cumprimento dos requisitos nutricionais dos animais nos vários estádios do seu desenvolvimento.

    6.   Em derrogação do anexo II, parte II, ponto 1.9.6.2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/848, sempre que a sua sobrevivência da colónia esteja em risco por razões que não sejam de natureza climática, as abelhas podem ser alimentadas com mel biológico, pólen biológico, xaropes de açúcar biológicos ou açúcar biológico.

    7.   Em derrogação do anexo II, parte II, ponto 1.9.6.5, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2018/848, sempre que a sobrevivência da colónia esteja em risco, as abelhas podem ser transferidas para áreas que não cumpram as disposições relativas à colocação dos apiários.

    8.   Em derrogação do anexo II, parte III, ponto 3.1.2.1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848, a renovação ou reconstituição do efetivo de animais de aquicultura pode ser efetuada com animais de aquicultura não biológica, sempre que se verifique uma elevada mortalidade de animais de aquicultura e não haja animais de criação biológica disponíveis, na condição de os últimos dois terços da duração do ciclo de produção serem geridos de acordo com o modo biológico.

    9.   Em derrogação do ato de execução adotado nos termos do artigo 24.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2018/848 que estabelece, nomeadamente, as condições de utilização de produtos e substâncias autorizados na produção biológica, o dióxido de enxofre pode ser utilizado na elaboração de produtos do setor vitivinícola, até ao teor máximo estabelecido no anexo I, parte B, do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, sempre que a situação sanitária das uvas biológicas obrigue o viticultor a utilizar mais dióxido de enxofre do que em anos precedentes para obter um produto final comparável.

    Artigo 4.o

    Monitorização e comunicação de informações

    1.   Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros sobre as derrogações concedidas pelas suas autoridades competentes nos termos do presente regulamento através de um sistema informático disponibilizado pela Comissão, que permite o intercâmbio eletrónico de documentos e de informações.

    2.   Qualquer operador abrangido pelas derrogações concedidas deve conservar provas documentais relativas às derrogações concedidas, bem como provas documentais sobre a utilização dessas derrogações durante o período de aplicação das mesmas.

    3.   As autoridades competentes ou, se aplicável, as autoridades ou organismos de controlo dos Estados-Membros, devem verificar o cumprimento, por parte dos operadores, das condições das derrogações concedidas.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às zonas vitícolas em que o título alcoométrico pode ser aumentado, às práticas enológicas autorizadas e às restrições aplicáveis à produção e conservação dos produtos vitivinícolas, à percentagem mínima de álcool dos subprodutos e à sua eliminação, bem como à publicação das fichas da OIV (JO L 149 de 7.6.2019, p. 1).


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