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Document 32020R2086

    Regulamento de Execução (UE) 2020/2086 da Comissão de 14 de dezembro de 2020 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/532 no respeitante a uma derrogação do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 para os controlos por monitorização no âmbito dos pedidos de ajuda para regimes de ajuda «superfícies» e dos pedidos de pagamento para medidas de apoio «superfícies»

    C/2020/8754

    JO L 423 de 15.12.2020, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/2086/oj

    15.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 423/48


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2086 DA COMISSÃO

    de 14 de dezembro de 2020

    que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/532 no respeitante a uma derrogação do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 para os controlos por monitorização no âmbito dos pedidos de ajuda para regimes de ajuda «superfícies» e dos pedidos de pagamento para medidas de apoio «superfícies»

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/532 da Comissão (2) prevê algumas derrogações, nomeadamente ao Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (3), no que se refere a determinadas verificações, administrativas e no local, aplicáveis no âmbito da política agrícola comum.

    (2)

    Determinados elementos dos controlos por monitorização efetuados nos termos do artigo 40.o-A do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 obrigam a visitas no terreno. No entanto, devido às restrições à circulação impostas no contexto da pandemia de COVID-19, os Estados-Membros podem não estar, em 2020, em condições de efetuar os controlos exigidos por esse artigo. Por conseguinte, importa prever uma derrogação a determinadas disposições do referido artigo.

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/532 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (4)

    Uma vez que o presente regulamento prevê uma derrogação adicional ao Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 no respeitante ao exercício de 2020, devido à pandemia de COVID-19, deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável com efeitos retroativos a partir da mesma data que o Regulamento de Execução (UE) 2020/532.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Diretos e do Comité do Desenvolvimento Rural,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No Regulamento de Execução (UE) 2020/532 é inserido o seguinte artigo 4.o-A:

    «Artigo 4.o-A

    Em derrogação do artigo 40.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), primeira frase, e do artigo 40.o-A, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros não estiverem em condições de efetuar todos os controlos que exigem inspeções no terreno, aplicam-se as seguintes disposições relativamente ao exercício de 2020:

    a)

    os controlos pertinentes relativos aos critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações devem ser efetuados a, pelo menos, 3% dos beneficiários em causa;

    b)

    as verificações relativas ao teor de tetra-hidrocanabinol do cânhamo devem abranger, pelo menos, 10% da superfície.»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 20 de abril de 2020.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2020.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/532 da Comissão, de 16 de abril de 2020, que introduz derrogações, para o ano de 2020, dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 809/2014, (UE) n.o 180/2014, (UE) n.o 181/2014, (UE) 2017/892, (UE) 2016/1150, (UE) 2018/274, (UE) 2017/39, (UE) 2015/1368 e (UE) 2016/1240, quanto a certos controlos administrativos e no local a efetuar no quadro da política agrícola comum (JO L 119 de 17.4.2020, p. 3).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).


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