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Document 32019D1803

Decisão (UE) 2019/1803 do Conselho de 18 de julho de 2019 relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname que estabelece um quadro para a participação do Vietname em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

ST/10777/2019/INIT

JO L 276 de 29.10.2019, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/1803/oj

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29.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/1


DECISÃO (UE) 2019/1803 DO CONSELHO

de 18 de julho de 2019

relativa à assinatura e à celebração do Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname que estabelece um quadro para a participação do Vietname em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 5 e 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de abril de 2019, o Conselho adotou uma decisão que autoriza a abertura de negociações com vista à celebração de um acordo entre a União Europeia e a República Socialista do Vietname que estabeleça um quadro para a participação deste país em operações da União no domínio da gestão de crises (a seguir designado «acordo»).

(2)

A alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado da União Europeia, negociou posteriormente esse acordo.

(3)

O acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname que estabelece um quadro para a participação do Vietname nas operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (a seguir designado «acordo»).

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho procederá, em nome da União, à notificação prevista no artigo 17.o, n.o 1, do acordo (1).

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

T. TUPPURAINEN


(1)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


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