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Document 32018R0841

Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/68/2017/REV/1

JO L 156 de 19.6.2018, p. 1–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/05/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/841/oj

19.6.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/1


REGULAMENTO (UE) 2018/841 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de maio de 2018

relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu, nas suas conclusões de 23 e 24 de outubro de 2014 sobre o quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, aprovou uma meta vinculativa de, pelo menos, 40% de redução interna das emissões de gases com efeito de estufa em toda a economia até 2030 em comparação com os valores de 1990 e Essa meta foi reiterada nas conclusões do Conselho Europeu de 17 e 18 de março de 2016.

(2)

As conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 indicam que esta meta de redução das emissões em, pelo menos, 40% deverá ser atingida coletivamente pela União Europeia da forma mais económica possível, devendo até 2030 a redução nos setores abrangidos pelo regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia («RCLE UE»), criado pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e nos setores não abrangidos por este regime ser de 43% e 30%, respetivamente, em comparação com 2005, sendo os esforços repartidos com base no PIB per capita.

(3)

O presente regulamento insere-se no contexto da execução dos compromissos assumidos pela União no Acordo de Paris (5), adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («CQNUAC»). O Acordo de Paris foi celebrado em nome da União a 5 de outubro de 2016, por meio da Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho (6). O compromisso da União de alcançar uma redução das emissões em toda a economia materializou-se no contributo previsto determinado a nível nacional, apresentado pela União e pelos seus Estados-Membros ao Secretariado da CQNUAC, em 6 de março de 2015, tendo em vista o Acordo de Paris. O Acordo de Paris entrou em vigor em 4 de novembro de 2016. A União deverá continuar a diminuir as suas emissões de gases com efeito de estufa e intensificar as remoções em sintonia com o Acordo de Paris.

(4)

O Acordo de Paris estabelece nomeadamente uma meta a longo prazo, em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C acima desses níveis. As florestas, os solos agrícolas e as zonas húmidas desempenharão um papel central na consecução deste objetivo. No Acordo de Paris, as Partes reconhecem igualmente a prioridade fundamental de salvaguardar a segurança alimentar e acabar com a fome, no contexto do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza, assim como as vulnerabilidades específicas dos sistemas de produção alimentar aos efeitos negativos das alterações climáticas, promovendo assim a resiliência às alterações climáticas e o desenvolvimento com baixas emissões de gases com efeito de estufa, de forma a não pôr em risco a produção alimentar. A fim de alcançar os objetivos do Acordo de Paris, as Partes deverão aumentar os seus esforços coletivos. As partes deverão preparar, comunicar e manter os contributos sucessivos determinados a nível nacional. O Acordo de Paris substitui a abordagem adotada no âmbito do Protocolo de Quioto, de 1997, cuja vigência cessa depois de 2020. O Acordo de Paris também apela a um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século, e convida as partes a tomar medidas para conservar e, se for caso disso, reforçar os sumidouros e reservatórios de gases com efeito de estufa, nomeadamente as florestas.

(5)

O setor do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas («LULUCF») tem potencial para proporcionar benefícios climáticos a longo prazo, contribuindo assim para alcançar o objetivo da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa bem como as metas climáticas a longo prazo do Acordo de Paris. O setor LULUCF também proporciona biomateriais suscetíveis de substituir materiais fósseis ou intensivos em carbono, desempenhando assim um papel importante na transição para uma economia de baixas emissões de gases com efeito de estufa. Uma vez que as remoções através do LULUCF são reversíveis, deverão ser entendidas como um pilar autónomo no âmbito do quadro de ação climática da União.

(6)

As conclusões do Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 consideram que se deverão reconhecer os múltiplos objetivos do setor da agricultura e do uso do solo, que encerram um potencial reduzido de atenuação, e a necessidade de garantir a coerência entre os objetivos da União nos domínios da segurança alimentar e das alterações climáticas. O Conselho Europeu convidou a Comissão a estudar as melhores formas de incentivar a intensificação sustentável da produção de alimentos, ao mesmo tempo que se otimiza o contributo do setor para a atenuação e o sequestro dos gases com efeito de estufa, nomeadamente por meio da florestação e, logo que as condições técnicas o permitam, mas, em todo o caso, antes de 2020, a definir a política sobre o modo de incluir o setor LULUCF no quadro de atenuação dos gases com efeito de estufa em 2030.

(7)

As práticas de gestão sustentável no setor LULUCF podem contribuir de vários modos para a atenuação das alterações climáticas, nomeadamente reduzindo as emissões e mantendo e reforçando os sumidouros e as reservas de carbono. A estabilidade e adaptabilidade a longo prazo dos depósitos de carbono é essencial para assegurar a eficácia das medidas que visam, em especial, aumentar o sequestro do carbono. Além disso, as práticas de gestão sustentável podem manter a produtividade, a capacidade de regeneração e a vitalidade do setor LULUCF e promover assim o desenvolvimento económico e social, reduzindo paralelamente a pegada ecológica e de carbono desse setor.

(8)

O desenvolvimento de tecnologias e práticas sustentáveis e inovadoras, incluindo a agroecologia e a agrossilvicultura, pode reforçar o papel do setor LULUCF no que diz respeito à atenuação das alterações climáticas e à adaptação às mesmas, bem como aumentar a produtividade e a resiliência desse setor. Uma vez que o setor LULUCF se caracteriza por prazos longos em termos de retorno do investimento, são importantes as estratégias de longo prazo para reforçar o financiamento da investigação para o desenvolvimento de práticas e tecnologias sustentáveis e inovadoras e o investimento nas mesmas. O investimento em medidas de prevenção, como as práticas de gestão sustentável, pode reduzir os riscos associados às perturbações naturais.

(9)

Nas suas conclusões de 22 e 23 de junho de 2017, o Conselho Europeu reiterou o empenho da União e dos seus Estados-Membros na aplicação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, que visa, nomeadamente, assegurar uma gestão sustentável das florestas.

(10)

É importante tomar medidas destinadas a reduzir a desflorestação e a degradação das florestas e a promover uma gestão florestal sustentável nos países em desenvolvimento. Neste contexto, nas suas conclusões de 21 de outubro de 2009 e de 14 de outubro de 2010, o Conselho recordou os objetivos da União de reduzir a desflorestação tropical bruta em pelo menos 50% até 2020 em relação aos níveis atuais e de travar a perda de coberto florestal a nível mundial até 2030, o mais tardar.

(11)

A Decisão n.o 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), estabelece as regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções do setor LULUCF, contribuindo assim para o desenvolvimento de políticas de inclusão do setor LULUCF no compromisso de redução das emissões da União. O presente regulamento deverá basear-se nas regras contabilísticas em vigor, atualizando-as e melhorando-as para o período de 2021 a 2030. Deverá definir as obrigações dos Estados-Membros em termos de execução dessas regras contabilísticas e deverá também obrigar os Estados-Membros a assegurar, por um lado, que o setor LULUCF globalmente não gere emissões líquidas e, por outro lado, que contribui para o objetivo de reforçar os sumidouros a longo prazo. O presente regulamento não deverá definir obrigações contabilísticas ou de comunicação de informações para particulares, nem para os agricultores ou os silvicultores.

(12)

O setor LULUCF, incluindo os solos agrícolas, tem um impacto direto e significativo na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos. Por este motivo, qualquer política que afete estes setores deve estabelecer como um dos seus principais objetivos a garantia da coerência com os objetivos da estratégia da União em matéria de biodiversidade. Deverão ser tomadas medidas que visem tanto a atenuação como a adaptação para aplicar e apoiar as atividades neste setor. Deverá ser também assegurada a coerência entre a política agrícola comum e o presente regulamento. Todos os setores têm de contribuir com a sua quota parte com vista à redução das emissões de gases com efeito de estufa.

(13)

As zonas húmidas são ecossistemas eficazes para o armazenamento de carbono. Por conseguinte, proteger e recuperar zonas húmidas poderá reduzir as emissões de gases com efeito de estufa no setor LULUCF. Deverá ser tido em conta, neste contexto, a versão atualizada das diretrizes do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas («PIAC») para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa de 2006 relativas às zonas húmidas.

(14)

A fim de garantir a contribuição do setor LULUCF para alcançar o objetivo da União de redução das emissões em, pelo menos 40%, e para a meta a longo prazo do Acordo de Paris, é necessário um sistema de contabilização sólido. A fim de contabilizar exatamente as emissões e remoções de acordo com as diretrizes do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), de 2006, («diretrizes do PIAC»), deverão ser utilizados os valores comunicados anualmente ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) para as categorias de uso do solo e a conversão entre categorias de uso do solo, simplificando desta forma as abordagens utilizadas no âmbito da CQNUAC e do Protocolo de Quioto. Deverá considerar-se que os solos que sejam convertidos noutra categoria de uso do solo estão em transição para essa categoria por um período de 20 anos, que é o valor definido por defeito nas diretrizes do PIAC. Os Estados-Membros poderão prever derrogações a este valor definido por defeito apenas quando se trata de solos florestados e apenas em circunstâncias muito limitadas, justificadas em virtude das diretrizes do PIAC. As alterações às diretrizes do PIAC, adotadas pela Conferência das Partes da CQNUAC ou pela Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes do Acordo de Paris, deverão refletir-se, conforme adequado, nos requisitos de comunicação de informações ao abrigo do presente regulamento.

(15)

As diretrizes do PIAC, acordadas a nível internacional, estabelecem que as emissões resultantes da combustão de biomassa podem ser contabilizadas como zero no setor da energia, na condição de estas emissões serem contabilizadas no setor LULUCF. Na União, as emissões provenientes da combustão de biomassa são atualmente contabilizadas como zero nos termos do artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (9) e das disposições do Regulamento (UE) n.o 525/2013, pelo que a coerência com as diretrizes do PIAC só poderá ser garantida se tais emissões forem tidas em conta com exatidão nos termos do presente regulamento.

(16)

As emissões e remoções provenientes dos solos florestais dependem de uma série de circunstâncias naturais, das características dinâmicas das florestas relacionadas com a idade, bem como das práticas de gestão passadas e presentes que divergem substancialmente de um Estado-Membro para outro. A utilização de um ano-base não permitiria ter em conta esses fatores nem os impactos cíclicos sobre as emissões e as remoções nem sobre as variações de um ano para outro. Ao invés, as regras contabilísticas deverão prever a utilização de níveis de referência para excluir os efeitos de características naturais ou específicas de cada país. Os níveis de referência florestais deverão ter em conta qualquer desequilíbrio da estrutura etária da floresta e não deverão limitar indevidamente a intensidade de gestão florestal futura, com vista a manter ou reforçar a longo prazo os sumidouros de carbono. Dada a situação histórica particular da Croácia, o seu nível de referência florestal poderá igualmente ter em conta a ocupação do seu território, e as circunstâncias em tempo de guerra e no pós-guerra suscetíveis de afetar a gestão florestal durante o período de referência. As regras contabilísticas aplicáveis têm em conta os princípios da gestão sustentável das florestas adotados na Conferência Ministerial para a Proteção das Florestas na Europa («Forest Europe»).

(17)

Os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão relatórios nacionais de contabilidade florestal, incluindo níveis de referência florestais. Na falta de revisão internacional no âmbito da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto, deverá ser criado um procedimento de revisão para garantir a transparência e melhorar a qualidade da contabilidade na categoria dos solos florestais geridos.

(18)

Quando a Comissão efetuar a avaliação dos relatórios nacionais de contabilidade florestal, incluindo os níveis de referência florestais neles propostos, deverá basear-se nas boas práticas e na experiência das revisões por peritos no âmbito da CQNUAC, nomeadamente no que respeita à participação de peritos dos Estados-Membros. A Comissão deverá assegurar que sejam envolvidos peritos dos Estados-Membros na avaliação técnica para verificar se os níveis de referência florestais propostos foram determinados em conformidade com os critérios e os requisitos estabelecidos no presente regulamento. A título informativo, os resultados da avaliação técnica deverão ser transmitidos ao Comité Permanente Florestal, criado pela Decisão 89/367/CEE (10). A Comissão deverá também consultar as partes interessadas e a sociedade civil. Os relatórios nacionais de contabilidade florestal deverão ser divulgados de acordo com a legislação aplicável.

(19)

O aumento da utilização sustentável de produtos de madeira abatida pode limitar substancialmente as emissões por efeito de substituição e intensificar as remoções de gases com efeito de estufa da atmosfera. As regras contabilísticas deverão assegurar que os Estados-Membros indiquem com precisão e transparência nas contas do seus LULUCF, as alterações no depósito de carbono dos produtos de madeira abatida na data em que tais alterações ocorrem, a fim de reconhecer e incentivar a maior utilização de produtos de madeira abatida caracterizados por ciclos de vida longos. A Comissão deverá fornecer orientações sobre questões relacionadas com a metodologia em matéria da contabilização dos produtos de madeira abatida.

(20)

As perturbações naturais, tais como incêndios florestais, infestações por insetos, doenças das plantas, fenómenos meteorológicos extremos e perturbações geológicas, que escapam ao controlo dos Estados-Membros e não são por estes materialmente influenciadas, podem dar origem a emissões temporárias de gases com efeito de estufa no setor LULUCF ou causar a inversão de remoções anteriores. Como essa inversão pode resultar também de decisões de gestão, como as decisões relativas ao corte ou ao plantio de árvores, o presente regulamento deverá assegurar que as inversões antropogénicas de remoções são sempre traduzidas com exatidão na contabilidade LULUCF. O presente regulamento deverá igualmente permitir aos Estados-Membros, em certas condições, excluírem da sua contabilidade LULUCF as emissões resultantes de perturbações que não possam controlar. Todavia, o modo como os Estados-Membros aplicam essas disposições não deverá conduzir a uma subcontabilização indevida.

(21)

Consoante as preferências nacionais, os Estados-Membros deverão poder optar por políticas nacionais adequadas para alcançarem os seus compromissos no setor LULUCF, incluindo a possibilidade de compensarem as emissões provenientes de uma categoria de solo com remoções de outra categoria. Deverão igualmente poder acumular remoções líquidas durante o período de 2021 a 2030. As transferências para outros Estados-Membros deverão prosseguir como uma opção adicional, e os Estados-Membros deverão poder utilizar as dotações anuais de emissões estabelecidas nos termos do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) para efeitos de cumprimento do presente regulamento. O recurso às flexibilidades estabelecidas no presente regulamento não comprometerá o nível geral de ambição das metas da União de redução de gases com efeito de estufa.

(22)

As florestas geridas de forma sustentável são normalmente sumidouros, contribuindo assim para a atenuação das alterações climáticas. No período de referência de 2000 a 2009, a média comunicada de remoção de sumidouros criados por solos florestais foi de 372 milhões de toneladas de equivalente CO2 por ano para o conjunto da União. Os Estados-Membros deverão assegurar que os sumidouros e os reservatórios, incluindo as florestas, sejam conservados ou reforçados, consoante o caso, a fim de alcançar o objetivo do Acordo de Paris e de cumprir os ambiciosos objetivos da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2050.

(23)

As remoções resultantes dos solos florestais geridos deverão ser deduzidas do nível de referência florestal projetado. As remoções por sumidouros futuras projetadas deverão basear-se numa extrapolação das práticas de gestão florestal e da intensidade de um período de referência. Uma diminuição de um sumidouro relativamente ao nível de referência deverá ser contabilizada como emissões. Deverá ser tida em conta a especificidade da situação e das práticas nacionais, como, por exemplo, uma intensidade de abate inferior à habitual ou o envelhecimento das florestas no período de referência.

(24)

Deverá ser concedida aos Estados-Membros uma certa flexibilidade para aumentar temporariamente a sua intensidade de abate em conformidade com práticas de gestão florestal sustentável coerentes com o objetivo estabelecido no Acordo de Paris, desde que as emissões totais na União não excedam o total das remoções do setor LULUCF. No âmbito desta flexibilidade, todos os Estados-Membros deverão beneficiar de um volume de base de compensação calculado de acordo com um fator expresso em percentagem dos respetivos sumidouros comunicados no período de 2000 a 2009, para compensar as emissões contabilizadas provenientes de solos florestais geridos. Deverá garantir-se que os Estados-Membros só poderão ser compensados até ao nível em que as suas florestas deixem de ser sumidouros.

(25)

Os Estados-Membros com grande superfície florestal em comparação com a média da União, e, em especial, os Estados-Membros de menor dimensão territorial, mas com grande superfície florestal, são mais dependentes do que outros Estados-Membros dos terrenos florestais geridos para compensar as emissões noutras categorias contabilísticas dos solos, e, por conseguinte, serão mais afetados e terão um potencial limitado para aumentar a sua cobertura florestal. O fator de compensação deverá, por conseguinte, ser aumentado em função da cobertura florestal e da superfície, de modo a que seja concedida aos Estados-Membros com uma superfície muito pequena e uma cobertura florestal muito elevada em comparação com a média da União o fator de compensação mais elevado para o período de referência.

(26)

Nas suas conclusões de 9 de março de 2012, o Conselho reconheceu as especificidades dos países fortemente florestados. Essas especificidades dizem respeito em especial às possibilidades limitadas de contrabalançar as emissões com remoções. Enquanto Estado-Membro mais fortemente florestado e tendo em conta as suas condições geográficas específicas, a Finlândia enfrenta particulares dificuldades a este respeito. Por conseguinte, deverá ser concedida à Finlândia uma compensação adicional limitada.

(27)

A fim de monitorizar os progressos realizados pelos Estados-Membros para o cumprimento dos seus compromissos nos termos do presente regulamento e de garantir que as informações sobre as emissões e as remoções sejam transparentes, exatas, coerentes, completas e comparáveis, os Estados-Membros deverão fornecer à Comissão, nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013, os dados relevantes dos inventários de gases com efeito de estufa. As verificações da conformidade nos termos do presente regulamento deverão ter em conta essas informações. Se um Estado-Membro tencionar aplicar a flexibilidade para os solos florestais geridos, estabelecida no presente regulamento, deverá incluir no relatório de conformidade o volume de compensação que tenciona utilizar.

(28)

A Agência Europeia do Ambiente deverá assistir a Comissão, sempre que necessário, em conformidade com o programa de trabalho anual da Agência, na utilização do sistema de comunicação anual das emissões e remoções de gases com efeito de estufa, na avaliação das informações sobre as políticas e medidas e das projeções nacionais, na avaliação das políticas e medidas adicionais previstas e nas verificações da conformidade efetuadas pela Comissão nos termos do presente regulamento.

(29)

A fim de prever a contabilização adequada das operações realizadas nos termos do presente regulamento, incluindo o recurso às flexibilidades e à verificação da conformidade, bem como de promover a utilização reforçada de produtos de madeira com ciclos de vida longos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à adaptação técnica das definições, incluindo os valores mínimos para a definição das florestas, das listas de gases com efeito de estufa e dos depósitos de carbono, fixando os níveis de referência florestal dos Estados-Membros para os períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, respetivamente, ao aditamento de novas categorias de produtos de madeira abatida, à revisão da metodologia e aos requisitos de informação relativos às perturbações naturais, de modo a refletir alterações às diretrizes do PIAC, e à contabilização das transações por intermédio do Registo da União. As disposições necessárias relativas à contabilidade das transações deverão constar num instrumento único que combine as disposições contabilísticas do Regulamento (UE) n.o 525/2013, do Regulamento (UE) 2018/842, do presente regulamento e da Diretiva 2003/87/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (12). Em especial, e a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os seus peritos têm acesso sistemático às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(30)

No âmbito da comunicação periódica de informações nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013, a Comissão deverá também avaliar os resultados do diálogo facilitador de 2018 no âmbito da CQNUAC («Diálogo Talanoa»). A aplicação do presente regulamento deverá ser objeto de análise em 2024 e posteriormente de cinco em cinco anos, a fim de avaliar a sua aplicação geral. Essa análise deverá ter em conta os resultados do diálogo Talanoa e do balanço mundial nos termos do Acordo de Paris. O quadro para o período pós-2030 deverá estar em consonância com os objetivos de longo prazo e os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris.

(31)

Para garantir que existe uma comunicação e uma verificação eficientes, transparentes e eficazes em termos de custos das emissões e remoções de gases com efeito de estufa e de quaisquer outras eventuais informações necessárias para avaliar o cumprimento dos compromissos pelos Estados-Membros, deverão ser incluídos no Regulamento (UE) n.o 525/2013 os requisitos de comunicação de informações.

(32)

Para facilitar a recolha de dados e a melhoria da metodologia, o uso dos solos deverá ser inventariado e comunicado mediante a localização geográfica de cada terreno, correspondendo aos sistemas de recolha de dados nacionais e da União. Para o efeito, deverá recorrer-se o mais possível aos programas e estudos existentes a nível da União e dos Estados-Membros, incluindo o inquérito areolar sobre utilização/ocupação do Solo (LUCAS) e o programa da União para a observação da terra (Copernicus) e o sistema europeu de navegação por satélite Galileo para a recolha de dados. A gestão dos dados, incluindo a partilha de dados para fins de análise, reutilização e divulgação, deverá obedecer aos requisitos previstos na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(33)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 525/2013 deverá ser alterado.

(34)

A Decisão n.o 529/2013/UE deverá continuar a aplicar-se às obrigações contabilísticas e de comunicação de informações para o período contabilístico compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2020. O presente regulamento deverá ser aplicável aos períodos contabilísticos a partir de 1 de janeiro de 2021.

(35)

Por conseguinte, a Decisão n.o 529/2013/UE deverá ser alterada.

(36)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, em especial o estabelecimento dos compromissos dos Estados-Membros para o setor LULUCF que contribuem para atingir os objetivos do Acordo de Paris e a fim de cumprir o objetivo da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa para o período de 2021 a 2030, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os compromissos dos Estados-Membros para o setor de uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF) que contribuem para atingir os objetivos do Acordo de Paris e cumprir a meta da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa para o período de 2021 a 2030. O presente regulamento estabelece igualmente as regras de contabilização das emissões e remoções do setor LULUCF e de verificação do cumprimento desses compromissos pelos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável às emissões e remoções dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo I, secção A, comunicadas nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013 que ocorram em qualquer uma das seguintes categorias contabilísticas nos territórios dos Estados-Membros:

a)

Durante o período de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030:

i)   «Solos florestados»: uso de solos identificados como solos agrícolas, pastagens, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos convertidos em solos florestais;

ii)   «Solos desflorestados»: uso de solos identificados como solos florestais convertidos em solos agrícolas, pastagens, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos;

iii)   «Solos agrícolas geridos»: uso de solos identificados como:

solos agrícolas que permanecem solos agrícolas,

pastagens, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos convertidos em solos agrícolas, ou

solos agrícolas convertidos em zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos;

iv)   «Pastagens geridas»: uso de solos identificados como:

pastagens que permanecem pastagens,

solos agrícolas, zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos convertidos em pastagens, ou

pastagens convertidas em zonas húmidas, povoações e outros tipos de solos;

v)   «Solos florestais geridos»: uso de solos identificados como solos florestais que permanecem solos florestais.

b)

A partir de 2026: «zonas húmidas geridas»: uso de solos identificados como:

zonas húmidas que permanecem zonas húmidas,

povoações e outros tipos de solos convertidos em zonas húmidas, ou

zonas húmidas convertidas em povoações e outros tipos de solos.

2.   Durante o período de 2021 a 2025, os Estados-Membros podem incluir no âmbito de aplicação dos seus compromissos nos termos do artigo 4.o do presente regulamento as emissões e remoções dos gases com efeito de estufa enumerados no anexo I, secção A, do presente regulamento, comunicadas nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013, e que ocorram na categoria contabilística «zonas húmidas geridas» no seu território. O presente regulamento é igualmente aplicável a tais emissões e remoções incluídas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros que tencionem, nos termos do n.o 2, incluir zonas húmidas geridas no âmbito de aplicação dos seus compromissos notificam a Comissão desse facto até 31 de dezembro de 2020.

4.   Se necessário, à luz da experiência adquirida com a aplicação do aperfeiçoamento das diretrizes do PIAC, a Comissão pode apresentar propostas para adiar, por um período adicional de cinco anos, a contabilização obrigatória de zonas húmidas geridas.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

1)

    «Sumidouro»: qualquer processo, atividade ou mecanismo que remova da atmosfera um gás com efeito de estufa, um aerossol ou um precursor de um gás com efeito de estufa;

2)

    «Fonte»: qualquer processo, atividade ou mecanismo que liberte para a atmosfera um gás com efeito de estufa, um aerossol ou um precursor de um gás com efeito de estufa;

3)

    «Depósito de carbono»: a totalidade ou parte de uma entidade ou sistema biogeoquímico situado no território de um Estado-Membro e no qual está armazenado carbono, um precursor de um gás com efeito de estufa que contenha carbono ou um gás com efeito de estufa que contenha carbono;

4)

    «Reserva de carbono»: a massa de carbono armazenada num depósito de carbono;

5)

    «Produto de madeira abatida»: qualquer produto resultante do abate de madeira que tenha sido retirado do local do abate da madeira;

6)

    «Floresta»: um terreno com uma superfície definida pelos valores mínimos para a dimensão da superfície, o coberto arbóreo ou índice de densidade equivalente e a altura potencial das árvores aquando da maturidade no respetivo local de crescimento, tal como especificado para cada Estado-Membro no anexo II. Inclui superfícies com árvores, incluindo grupos naturais de árvores jovens em crescimento, ou plantações que tenham ainda de atingir os valores mínimos para o coberto arbóreo ou um índice de densidade equivalente, ou a altura mínima das árvores, como especificado no anexo II, incluindo qualquer superfície que normalmente faça parte da área florestal mas na qual não existam temporariamente árvores em resultado de intervenções humanas, como o abate, ou em resultado de causas naturais, mas que se possa esperar que volte a constituir floresta;

7)

    «Nível de referência florestal», uma estimativa, expressa em toneladas de equivalente CO2 por ano, da média anual das emissões ou remoções líquidas resultantes do solo florestal gerido no território de um Estado-Membro nos períodos de 2021 a 2025 e 2026 a 2030, baseada nos critérios estabelecidos no presente regulamento;

8)

    «Valor de semivida», o número de anos necessários para que a quantidade de carbono armazenada numa categoria de produtos de madeira abatida decresça para metade do seu valor inicial;

9)

    «Perturbação natural»: qualquer evento ou circunstâncias não antropogénicos que causem emissões significativas nas florestas e cuja ocorrência transcenda o controlo do Estado-Membro em causa, desde que este seja objetivamente incapaz de limitar de forma significativa o efeito do evento ou das circunstâncias nas emissões, mesmo após a sua ocorrência;

10)

    «Oxidação instantânea»: um método contabilístico assente no pressuposto de que a libertação para a atmosfera da quantidade total de carbono armazenada em produtos de madeira abatida ocorre no momento do abate.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o para alterar ou suprimir as definições constantes do n.o 1, ou para aditar novas definições ao n.o 1, a fim de o adaptar à evolução científica ou ao progresso técnico e de assegurar a coerência entre essas definições e as alterações das definições pertinentes das diretrizes do PIAC, tal como adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris.

Artigo 4.o

Compromissos

Para os períodos compreendidos entre 2021 e 2025 e entre 2026 e 2030, tendo em conta as flexibilidades previstas nos artigos 12.o e 13.o, os Estados-Membros asseguram que as emissões não ultrapassem as remoções, calculadas como a soma do total das emissões e do total das remoções no seu território em todas as categorias contabilísticas referidas no artigo 2.o combinadas, contabilizadas em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 5.o

Regras contabilísticas gerais

1.   Cada Estado-Membro elabora e mantém uma contabilidade que reflita de forma exata as emissões e as remoções resultantes das categorias de contabilização dos solos referidas no artigo 2.o. Os Estados-Membros garantem que a sua contabilidade e outros dados previstos ao abrigo do presente regulamento sejam precisos, exaustivos, coerentes, comparáveis e transparentes. Os Estados-Membros indicam as emissões com o sinal positivo (+) e as remoções com o sinal negativo (-).

2.   Os Estados-Membros devem evitar a dupla contabilização das emissões ou remoções assegurando, nomeadamente, que as emissões e as remoções não sejam contabilizadas em mais de uma categoria contabilística.

3.   Quando o uso do solo é convertido, os Estados-Membros mudam, 20 anos após a data da conversão, a categorização dos solos florestais, dos solos agrícolas, das pastagens, das zonas húmidas, das povoações e dos outros tipos de solos desse solo convertido para outro tipo de solo, a fim de que esse solo se mantenha o mesmo tipo de solo.

4.   Os Estados-Membros indicam na sua contabilidade, para cada categoria contabilística, todas as alterações nas reservas de carbono dos depósitos de carbono enumerados no anexo I, secção B. Os Estados-Membros podem optar por não indicar na sua contabilidade alterações nas reservas de carbono dos depósitos de carbono se o depósito de carbono não for uma fonte. Contudo, essa opção de não indicar alterações nas reservas de carbono na contabilidade não se aplica aos depósitos de carbono da biomassa aérea, da madeira morta e dos produtos de madeira abatida, na categoria contabilística de solos florestais geridos.

5.   Os Estados-Membros mantêm um registo completo e exato de todos os dados utilizados na elaboração da sua contabilidade.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o para alterar o anexo I, a fim de refletir as alterações das diretrizes do PIAC, tal como adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris.

Artigo 6.o

Contabilização dos solos florestados e desflorestados

1.   Os Estados-Membros contabilizam as emissões e remoções resultantes de solos florestados e desflorestados como o total das emissões e o total das remoções de cada um dos anos dos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030.

2.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 3, caso o uso do solo seja convertido de solos agrícolas, pastagens, zonas húmidas, povoações ou outros tipos de solos em solos florestais, os Estados-Membros podem efetuar a mudança da categoria desses tipos de solos que tenham sido convertidos em solos florestais para a categoria de solos florestais que permanecem como solos florestais 30 anos após a data da conversão, desde que tal seja devidamente justificado com base nas diretrizes do PIAC.

3.   No cálculo das emissões e remoções de solos florestados e desflorestados, cada Estado-Membro determina a superfície florestal utilizando os parâmetros especificados no anexo II.

Artigo 7.o

Contabilização dos solos agrícolas geridos, das pastagens geridas e das zonas húmidas geridas

1.   Cada Estado-Membro contabiliza as emissões e remoções resultantes de solos agrícolas geridos, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, deduzindo o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias dos Estados-Membros resultantes dos solos agrícolas geridos no seu período de base de 2005 a 2009.

2.   Cada Estado-Membro contabiliza as emissões e remoções resultantes de pastagens geridas, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, deduzindo o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias dos Estados-Membros resultantes das pastagens geridas no seu período de base de 2005 a 2009.

3.   Durante o período de 2021 a 2025, cada Estado-Membro que, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, inclua as zonas húmidas geridas no âmbito dos seus compromissos bem como, durante o período de 2026 a 2030, todos os Estados-Membros, contabilizam as emissões e remoções resultantes de zonas húmidas geridas, calculadas como emissões e remoções nos respetivos períodos, deduzindo o valor que se obtém multiplicando por cinco as emissões e remoções anuais médias dos Estados-Membros resultantes das zonas húmidas geridas no seu período de base de 2005 a 2009.

4.   Durante o período de 2021 a 2025, os Estados-Membros que, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, tenham optado por não incluir as zonas húmidas geridas no âmbito dos seus compromissos comunicam, ainda assim, à Comissão as emissões e remoções resultantes do uso de solos identificados como:

a)

Zonas húmidas que permanecem zonas húmidas;

b)

Povoações ou outros tipos de solos convertidos em zonas húmidas; ou

c)

Zonas húmidas convertidas em povoações ou outros tipos de solos.

Artigo 8.o

Contabilização dos solos florestais geridos

1.   Cada Estado-Membro contabiliza as emissões e remoções resultantes de solos florestais geridos, calculadas como emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, deduzindo o valor que se obtém multiplicando por cinco o nível de referência florestal do Estado-Membro em causa.

2.   Caso o resultado do cálculo referido no n.o 1 do presente artigo relativamente ao nível de referência florestal de um Estado-Membro seja negativo, o Estado-Membro em causa inclui na sua contabilidade dos solos florestais geridos um total de remoções líquidas equivalente, no máximo, a 3,5% das emissões desse Estado-Membro no seu ano ou período de base especificado no anexo III, multiplicadas por cinco. As remoções líquidas resultantes do depósito de carbono de madeira morta e dos produtos de madeira abatida, com exceção da categoria papel a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), na categoria contabilística de solos florestais geridos não estão sujeitas a esta limitação.

3.   Até 31 de dezembro de 2018, os Estados-Membros apresentam à Comissão os seus planos de contabilidade florestal nacional que incluam o nível de referência florestal proposto para o período de 2021 a 2025, e até 30 de junho de 2023 para o período de 2026 a 2030. O plano de contabilidade florestal nacional deve conter todos os elementos enumerados no anexo IV, secção B, e ser tornado público, inclusive através da Internet.

4.   Os Estados-Membros determinam o seu nível de referência florestal com base nos critérios estabelecidos no anexo IV, secção A. Para a Croácia, o nível de referência florestal pode ter igualmente em conta, para além dos critérios estabelecidos no anexo IV, secção A, a ocupação do seu território e as circunstâncias em tempo de guerra e no pós-guerra que foram suscetíveis de afetar a gestão florestal durante o período de referência.

5.   O nível de referência florestal é determinado com base na continuação das práticas de gestão florestal sustentável, tal como documentadas no período de 2000 a 2009, no que respeita à dinâmica das características florestais associada à idade das florestas nacionais, de acordo com os melhores dados disponíveis.

Os níveis de referência florestais determinados em conformidade com o primeiro parágrafo têm em conta o impacto futuro da dinâmica das características florestais associada à idade, a fim de não limitar indevidamente a intensidade de gestão florestal enquanto elemento fundamental das práticas de gestão florestal sustentável, com vista a manter ou reforçar a longo prazo os sumidouros de carbono.

Os Estados-Membros devem provar que os métodos e dados utilizados para determinar o nível de referência florestal proposto no plano de contabilidade florestal nacional são coerentes com os utilizados na comunicação de informações sobre solos florestais geridos.

6.   A Comissão, em consulta com os peritos nomeados pelos Estados-Membros, efetua uma avaliação técnica dos planos de contabilidade florestal nacionais apresentados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do presente artigo, a fim de avaliar em que medida os níveis de referência florestais propostos foram determinados em conformidade com os princípios e os requisitos enunciados nos n.os 4 e 5 do presente artigo, e no artigo 5.o, n.o 1. Além disso, a Comissão consulta as partes interessadas e a sociedade civil. A Comissão publica um resumo dos trabalhos realizados — que inclui os pareceres dos peritos nomeados pelos Estados-Membros —, bem como as conclusões que daí decorrem.

A fim de facilitar a revisão técnica dos níveis de referência florestais propostos, a Comissão dirige, se necessário, recomendações técnicas aos Estados-Membros que reflitam as conclusões da avaliação técnica. A Comissão publica essas recomendações técnicas.

7.   Sempre que necessário, com base nas avaliações técnicas e, se for caso disso, nas recomendações técnicas, os Estados-Membros comunicam os seus níveis de referência florestais propostos revistos à Comissão até 31 de dezembro de 2019, para o período de 2021 a 2025, e até 30 de junho de 2024, para o período de 2026 a 2030. A Comissão publica os níveis de referência florestais propostos comunicados pelos Estados-Membros.

8.   Com base nos níveis de referência florestais propostos apresentados pelos Estados-Membros, na avaliação técnica efetuada nos termos do n.o 6, e, se for caso disso, nos níveis de referência florestais propostos revistos, comunicados nos termos do n.o 6, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 16.o, que alteram o anexo IV a fim de estabelecer os níveis de referência florestais a aplicar pelos Estados-Membros para os períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030.

9.   Se um Estado-Membro não apresentar o seu nível de referência florestal à Comissão dentro dos prazos fixados no n.o 3 e, se for caso disso, no n.o 7, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 16.o, que alteram o anexo IV a fim de estabelecer o nível de referência florestal a aplicar por esse Estado-Membro para os períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, com base numa avaliação técnica efetuada nos termos do n.o 6 do presente artigo.

10.   Os atos delegados referidos nos n.os 8 e 9 são adotados até 31 de outubro de 2020, para o período de 2021 a 2025, e até 30 de abril de 2025, para o período de 2026 a 2030.

11.   A fim de assegurar a coerência, a que se refere o n.o 5 do presente artigo, os Estados-Membros apresentam, se necessário, à Comissão, dentro dos prazos fixados no artigo 14.o, n.o 1, correções técnicas que não exijam alterações aos atos delegados adotados nos termos dos n.os 8 e 9 do presente artigo.

Artigo 9.o

Contabilização dos produtos de madeira abatida

1.   Na contabilidade a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 8.o, n.o 1, relativa aos produtos de madeira abatida, os Estados-Membros incluem as emissões e remoções resultantes de alterações no depósito de carbono dos produtos de madeira abatida abrangidos pelas categorias a seguir indicadas, utilizando a função de degradação de primeira ordem e as metodologias e os valores de semivida definidos por defeito, especificados no anexo V:

a)

Papel;

b)

Painéis de madeira;

c)

Madeira serrada.

2.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 16.o a fim de alterar o n.o 1 e o anexo V, mediante o aditamento de novas categorias de produtos de madeira abatida que tenham um efeito de sequestro do carbono, com base nas diretrizes do PIAC, tal como adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris, e garantindo a integridade ambiental.

3.   Os Estados-Membros podem especificar os produtos derivados da madeira, incluindo a casca, pertencentes às atuais e às novas categorias a que se referem os n.os 1 e 2, respetivamente, com base nas diretrizes do PIAC, tal como adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris, desde que os dados disponíveis sejam transparentes e verificáveis.

Artigo 10.o

Contabilização das perturbações naturais

1.   No termo de cada um dos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, os Estados-Membros podem excluir da sua contabilidade para solos florestados e solos florestais geridos as emissões de gases com efeito de estufa resultantes de perturbações naturais que excedam as emissões médias causadas pelas perturbações naturais no período de 2001 a 2020, com exclusão das medições estatísticas anómalas («nível de base»). Esse nível de base deve ser calculado em conformidade com o disposto no presente artigo e no anexo VI.

2.   Caso apliquem o n.o 1, os Estados-Membros:

a)

Apresentam à Comissão informações sobre o nível de base para as categorias contabilísticas a que se refere o n.o 1 e sobre os dados e as metodologias utilizados em conformidade com o anexo VI; e

b)

Excluem da contabilidade, até 2030, todas as remoções subsequentes relativas aos solos afetados por perturbações naturais.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o para alterar o anexo VI de modo a rever os requisitos de metodologia e informação constantes desse anexo, a fim de refletir as alterações das diretrizes do PIAC, tal como adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris.

Artigo 11.o

Flexibilidades

1.   Os Estados-Membros podem utilizar:

a)

As flexibilidades gerais estabelecidas no artigo 12.o; e

b)

A fim de cumprir o compromisso definido no artigo 4.o, a flexibilidade dos solos florestais geridos estabelecida no artigo 13.o

2.   Se um Estado-Membro não cumprir os requisitos de monitorização previstos no artigo 7.o, n.o 1, alínea d-A), do Regulamento (UE) n.o 525/2013, o administrador central designado nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2003/87/CE («o administrador central») proíbe temporariamente esse Estado-Membro de transferir ou acumular emissões nos termos do artigo 12.o, n.os 2 e 3 do presente regulamento, ou de utilizar a flexibilidade dos solos florestais geridos nos termos do artigo 13.o do presente regulamento.

Artigo 12.o

Flexibilidades gerais

1.   Caso as emissões totais excedam as remoções totais num Estado-Membro, e esse Estado-Membro tenha decidido utilizar a sua flexibilidade, e tenha solicitado a supressão das dotações anuais de emissões ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/842, a quantidade de dotações de emissões suprimidas é tida em conta para verificar o cumprimento pelo Estado-Membro do compromisso por si assumido nos termos do artigo 4.o do presente regulamento.

2.   Na medida em que as remoções totais excedam as emissões totais num Estado-Membro, e após dedução das quantidades tidas em conta nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/842, esse Estado-Membro pode transferir a quantidade restante de remoções para outro Estado-Membro. A quantidade transferida é tida em conta para verificar o cumprimento pelo Estado-Membro beneficiário do compromisso por si assumido nos termos do artigo 4.o do presente regulamento.

3.   Na medida em que as remoções totais excedam as emissões totais num Estado-Membro no período de 2021 a 2025, e após dedução das quantidades tidas em conta nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/842 ou transferidas para outro Estado-Membro nos termos do n.o 2 do presente artigo, esse Estado-Membro pode acumular a quantidade restante de remoções para o período de 2026 a 2030.

4.   A fim de evitar a dupla contabilização, a quantidade de remoções líquidas tidas em conta nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2018/842 é deduzida da quantidade desse Estado-Membro disponível para transferência para outro Estado-Membro ou para acumulação nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 13.o

Flexibilidade para os solos florestais geridos

1.   Caso as emissões totais num Estado-Membro excedam as remoções totais nas categorias contabilísticas a que se refere o artigo 2.o, contabilizadas nos termos do presente regulamento, esse Estado-Membro pode utilizar a flexibilidade para os solos florestais geridos estabelecida no presente artigo a fim de cumprir o disposto no artigo 4.o

2.   Se o resultado do cálculo a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, for um valor positivo, o Estado-Membro em causa tem direito a compensar essas emissões desde que:

a)

Na sua estratégia apresentada nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013, o Estado-Membro tenha incluído medidas concretas em curso ou previstas para assegurar a conservação ou o reforço, conforme for adequado, dos sumidouros e dos reservatórios florestais; e

b)

No contexto da União, as emissões totais não excedam as remoções totais nas categorias contabilísticas a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento para o período para o qual o Estado-Membro pretende utilizar a compensação. Ao avaliar se as emissões totais no contexto da União excedem as remoções, a Comissão assegura que é evitada a dupla contabilização pelos Estados-Membros, em especial no exercício das flexibilidades estabelecidas no presente regulamento e o Regulamento (UE) 2018/842.

3.   Relativamente ao volume de compensação, o Estado-Membro em causa só pode compensar:

a)

Os sumidouros contabilizados como emissões relativamente ao seu nível de referência florestal; e

b)

O volume máximo de compensação previsto para esse Estado-Membro no anexo VII para o período de 2021 a 2030.

4.   A Finlândia pode compensar 10 milhões de toneladas de equivalente CO2 de emissões, no máximo, desde que cumpra as condições enumeradas no n.o 2, alíneas a) e b).

Artigo 14.o

Verificação da conformidade

1.   Até 15 de março de 2027 para o período de 2021 a 2025 e até 15 de março de 2032 para o período de 2026 até 2030, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório de conformidade do qual conste o balanço do total das emissões e o total das remoções relevantes para o período relativamente a cada uma das categorias contabilísticas a que se refere o artigo 2.o, utilizando as regras contabilísticas estabelecidas no presente regulamento.

Desse relatório devem constar também, se for caso disso, pormenores sobre a intenção de utilizar as flexibilidades a que se refere o artigo 11.o, e volumes conexos, ou a sua utilização.

2.   A Comissão realiza uma análise exaustiva dos relatórios de conformidade, previstos no n.o 1 do presente artigo, para efeitos de avaliação da conformidade com o artigo 4.o

3.   A Comissão apresenta um relatório em 2027, para o período de 2021 a 2025, e em 2032, para o período de 2026 a 2030, sobre o total das emissões e o total das remoções de gases com efeito de estufa da União para cada uma das categorias contabilísticas a que se refere o artigo 2.o, calculado como o total das emissões e o total das remoções comunicadas para o período, menos o valor obtido multiplicando por cinco a média anual das emissões e remoções comunicadas da União no período de 2000 a 2009.

4.   A Agência Europeia do Ambiente assiste a Comissão na execução do quadro de monitorização e conformidade ao abrigo do presente artigo, de acordo com o seu programa de trabalho anual.

Artigo 15.o

Registo

1.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 16.o do presente regulamento para completar o presente regulamento a fim de estabelecer as regras de registo da quantidade de emissões e de remoções para cada categoria contabilística em cada Estado-Membro e de assegurar que a contabilidade referente ao exercício das flexibilidades ao abrigo dos artigos 12.o e 13.o do presente regulamento por intermédio do Registo da União criado nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 525/2013, é exata.

2.   O administrador central efetua um controlo automático de cada transação realizada ao abrigo do presente regulamento e, se necessário, procede ao bloqueio de transações para assegurar que não se verifiquem irregularidades.

3.   As informações a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser acessíveis ao público.

Artigo 16.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.o 6, no artigo 8, n.os 8 e 9, no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.o 3, e no artigo 15.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de julho de 2018. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 5.o, n.o 6, no artigo 8.o, n.os 8 e 9, no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.o 3, e no artigo 15.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 5.o, n.o 6, do artigo 8.o, n.os 8 e 9, do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 10.o, n.o 3, e do artigo 15.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.o

Revisão

1.   A aplicação presente regulamento será continuamente objeto de análise tendo em conta, nomeadamente, a evolução da situação a nível internacional e os esforços envidados para atingir os objetivos de longo prazo do Acordo de Paris.

Com base nas conclusões do relatório preparado nos termos do artigo 14.o, n.o 3, e nos resultados da avaliação efetuada nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea b), a Comissão apresenta, se for caso disso, propostas para garantir que a integridade do objetivo global da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 e a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris são respeitadas.

2.   A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de seis meses após cada balanço mundial acordado nos termos do artigo 14.o do Acordo de Paris, sobre a aplicação do presente regulamento, que inclua, sempre que oportuno, uma avaliação dos impactos das flexibilidades a que se refere o artigo 11.o e sobre a contribuição do presente regulamento para o objetivo global da União de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 bem como a sua contribuição para os objetivos do Acordo de Paris, em especial no que se refere à necessidade de políticas e medidas suplementares da União, incluindo um quadro pós-2030, tendo em vista alcançar o necessário aumento das reduções e remoções dos gases com efeito de estufa na União, e apresentará propostas, se for caso disso.

Artigo 18.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 525/2013

O Regulamento (UE) n.o 525/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte alínea:

«d-A)

A partir de 2023, as suas emissões e remoções abrangidas pelo artigo 2.o do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), em conformidade com as metodologias especificadas no anexo III-A do presente regulamento;

(*1)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030 e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19 de junho de 2018, p. 1).»;"

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros podem requerer que lhes seja concedida uma derrogação pela Comissão do primeiro parágrafo da alínea d-A), para aplicar uma metodologia diferente da especificada no anexo III-A se a melhoria de metodologia necessária não puder ser alcançada a tempo de ser tida em conta nos inventários de gases com efeito de estufa do período de 2021 a 2030, ou se o custo da melhoria da metodologia for desproporcionadamente elevado em comparação com os benefícios da aplicação dessa metodologia para melhorar a contabilização das emissões e remoções devido à reduzida importância das emissões e remoções dos depósitos de carbono em causa. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar desta derrogação devem apresentar um pedido fundamentado à Comissão até 31 de dezembro de 2020, indicando o prazo para a realização da melhoria da metodologia, a metodologia alternativa proposta, ou ambas, bem como uma avaliação dos potenciais impactos na exatidão da contabilidade. A Comissão pode solicitar informações suplementares a apresentar num prazo razoável especificado. Sempre que considere que o pedido se justifica, a Comissão concede a derrogação. Se a Comissão recusar o pedido, esta apresenta os motivos da sua decisão.».

2)

No artigo 13.o, n.o 1, alínea c), é aditada a seguinte subalínea:

«viii)

A partir de 2023, informações sobre as políticas e medidas nacionais aplicadas para cumprir as suas obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2018/841, bem como informações sobre as políticas e medidas nacionais suplementares planeadas com vista a limitar as emissões de gases com efeito de estufa ou a reforçar os sumidouros para além dos seus compromissos nos termos do referido regulamento;».

3)

No artigo 14.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«b-A)

A partir de 2023, projeções relativas às emissões totais de gases com efeito de estufa e estimativas separadas relativas às emissões e remoções de gases com efeito de estufa previstas abrangidas pelo Regulamento (UE) 2018/841».

4)

É inserido o anexo seguinte:

«ANEXO III-A

Metodologias de monitorização e comunicação de informações referidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea d-A)

Abordagem 3: Dados de conversão do uso dos solos explícitos do ponto de vista geográfico, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.

Metodologia de nível 1, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.

Para as emissões e remoções de um reservatório de carbono que represente, pelo menos, 25%-30% das emissões ou remoções numa categoria de fontes ou sumidouros considerada prioritária num sistema de inventário nacional de um Estado-Membro por se estimar que tem uma influência significativa no inventário total dos gases com efeito de estufa em termos de nível absoluto de emissões e remoções, de tendência da evolução das emissões e remoções ou de incerteza das emissões e remoções nas categorias de uso do solo: no mínimo, metodologia de nível 2, em conformidade com as diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.

Os Estados-Membros são incentivados a aplicar a metodologia de nível 3, em conformidade com as Diretrizes do PIAC de 2006 para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa.».

Artigo 19.o

Alteração da Decisão n.o 529/2013/UE

A Decisão (UE) n.o 529/2013/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 2, é suprimido o primeiro parágrafo;

2)

No artigo 6.o, é suprimido o n.o 4.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 30 de maio de 2018.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

L. PAVLOVA


(1)  JO C 75 de 10.3.2017, p. 103.

(2)  JO C 272 de 17.8.2017, p. 36.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2018 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de maio de 2018.

(4)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(5)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(6)  Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 1).

(7)  Decisão n.o 529/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa a regras contabilísticas aplicáveis às emissões e remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a alteração do uso do solo e as florestas e relativa à informação respeitante às ações relacionadas com tais atividades (JO L 165 de 18.6.2013, p. 80).

(8)  Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo à criação de um mecanismo de monitorização e de comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa e de comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes no que se refere às alterações climáticas, e que revoga a Decisão n.o 280/2004/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 13).

(9)  Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 181 de 12.7.2012, p. 30).

(10)  Decisão 89/367/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1989, que institui um comité permanente florestal (JO L 165 de 15.6.1989, p. 14).

(11)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (ver p. 26 do presente Jornal Oficial).

(12)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(13)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).


ANEXO I

GASES COM EFEITO DE ESTUFA E DEPÓSITOS DE CARBONO

A.

Gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 2.o:

a)

Dióxido de carbono (CO2);

b)

Metano (CH4);

c)

Óxido nitroso (N2O).

Esses gases com efeito de estufa são expressos em toneladas de equivalente CO2 e são determinados nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013.

B.

Depósitos de carbono a que se refere o artigo 5.o, n.o 4:

a)

Biomassa aérea;

b)

Biomassa subterrânea;

c)

Manta morta;

d)

Madeira morta;

e)

Carbono orgânico do solo;

f)

Produtos de madeira abatida nas categorias contabilísticas dos solos florestados e solos florestais geridos.


ANEXO II

VALORES MÍNIMOS DOS PARÂMETROS DA SUPERFÍCIE, DO COBERTO ARBÓREO E DA ALTURA DAS ÁRVORES

Estado-Membro

Superfície (ha)

Coberto arbóreo (%)

Altura das árvores (m)

Bélgica

0,5

20

5

Bulgária

0,1

10

5

República Checa

0,05

30

2

Dinamarca

0,5

10

5

Alemanha

0,1

10

5

Estónia

0,5

30

2

Irlanda

0,1

20

5

Grécia

0,3

25

2

Espanha

1,0

20

3

França

0,5

10

5

Croácia

0,1

10

2

Itália

0,5

10

5

Chipre

0,3

10

5

Letónia

0,1

20

5

Lituânia

0,1

30

5

Luxemburgo

0,5

10

5

Hungria

0,5

30

5

Malta

1,0

30

5

Países Baixos

0,5

20

5

Áustria

0,05

30

2

Polónia

0,1

10

2

Portugal

1,0

10

5

Roménia

0,25

10

5

Eslovénia

0,25

30

2

Eslováquia

0,3

20

5

Finlândia

0,5

10

5

Suécia

0,5

10

5

Reino Unido

0,1

20

2


ANEXO III

ANOS-BASE E PERÍODO PARA EFEITOS DE CÁLCULO DO LIMITE MÁXIMO NOS TERMOS DO Artigo 8.o, n.o 2

Estado-Membro

Ano-base/Período

Bélgica

1990

Bulgária

1988

República Checa

1990

Dinamarca

1990

Alemanha

1990

Estónia

1990

Irlanda

1990

Grécia

1990

Espanha

1990

França

1990

Croácia

1990

Itália

1990

Chipre

1990

Letónia

1990

Lituânia

1990

Luxemburgo

1990

Hungria

1985-1987

Malta

1990

Países Baixos

1990

Áustria

1990

Polónia

1988

Portugal

1990

Roménia

1989

Eslovénia

1986

Eslováquia

1990

Finlândia

1990

Suécia

1990

Reino Unido

1990


ANEXO IV

PLANO DE CONTABILIDADE FLORESTAL NACIONAL COM NÍVEL DE REFERÊNCIA FLORESTAL ATUALIZADO DO ESTADO-MEMBRO

A.   Critérios e orientações para determinar os níveis de referência florestais

Os níveis de referência florestais de um Estado-Membro devem ser determinados em conformidade com os seguintes critérios:

a)

Os níveis de referência devem ser coerentes com o objetivo de alcançar um equilíbrio entre as emissões antropogénicas por fontes e as remoções por sumidouros de gases com efeito de estufa na segunda metade deste século, incluindo o reforço das potenciais remoções pelo envelhecimento das reservas florestais, que de outro modo poderiam corresponder a um progressivo declínio dos sumidouros;

b)

Os níveis de referência devem garantir que a mera presença de reservas de carbono é excluída da contabilidade;

c)

Os níveis de referência devem garantir um sistema de contabilidade rigoroso e credível, que assegure que as emissões e remoções resultantes do uso de biomassa são devidamente contabilizadas;

d)

Os níveis de referência devem incluir o depósito de carbono dos produtos de madeira abatida, permitindo, assim, comparar a hipótese da oxidação instantânea e a aplicação da função de degradação de primeira ordem e dos valores de semivida;

e)

Pressupõe-se a existência de um rácio constante entre a utilização de biomassa florestal sólida e a utilização da biomassa florestal para fins energéticos, tal como documentada no período de 2000 a 2009;

f)

Os níveis de referência devem ser coerentes com o objetivo de contribuir para a preservação da biodiversidade e para a utilização sustentável dos recursos naturais, conforme definido na estratégia florestal da UE, nas políticas florestais nacionais dos Estados-Membros e na estratégia de biodiversidade da UE;

g)

Os níveis de referência devem ser coerentes com as projeções nacionais de emissões de gases com efeito de estufa antropogénicas por fontes e das remoções por sumidouros comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 525/2013;

h)

Os níveis de referência devem ser coerentes com os inventários de gases com efeito de estufa e com os dados históricos relevantes e devem ter por base informações transparentes, completas, coerentes, comparáveis e exatas. Em especial, o modelo utilizado para calcular o nível de referência deve permitir reproduzir os dados históricos a partir do Inventário Nacional de Gases com Efeito de Estufa.

B.   Elementos do plano de contabilidade florestal nacional

O plano de contabilidade florestal nacional apresentado nos termos do artigo 8.o deve incluir os seguintes elementos:

a)

Uma descrição geral do cálculo do nível de referência florestal e uma descrição do modo como os critérios do presente regulamento foram tidos em consideração;

b)

A identificação dos depósitos de carbono e dos gases com efeito de estufa que foram incluídos no nível de referência florestal, as razões para a omissão de um determinado depósito de carbono do cálculo do nível de referência florestal e a demonstração da coerência entre os depósitos de carbono incluídos no nível de referência florestal;

c)

Uma descrição das abordagens, métodos e modelos, incluindo informação quantitativa, utilizados para determinar o nível de referência florestal, coerente com o inventário nacional apresentado mais recentemente, e uma descrição das informações documentais sobre as práticas e a intensidade da gestão florestal sustentável assim como das políticas nacionais adotadas;

d)

Informações sobre da evolução projetada das taxas de abate no contexto de diferentes cenários políticos;

e)

Uma descrição do modo como cada um dos seguintes elementos foi tido em conta no cálculo do nível de referência florestal:

i)

superfície sob gestão florestal;

ii)

emissões e remoções devidas às florestas e aos produtos de madeira abatida, tal como indicado nos inventários de gases com efeito de estufa e nos dados históricos relevantes;

iii)

características das florestas, incluindo a dinâmica das características florestais associada à idade, incrementos, período de rotação e outras informações sobre atividades de gestão florestal num cenário de manutenção do status quo;

iv)

as taxas de abate históricas e futuras, discriminadas por utilizações para fins energéticos e para outros fins.


ANEXO V

FUNÇÃO DE DEGRADAÇÃO DE PRIMEIRA ORDEM E METODOLOGIAS E VALORES DE SEMIVIDA DEFINIDOS POR DEFEITO PARA OS PRODUTOS DE MADEIRA ABATIDA

Questões metodológicas

Se não for possível distinguir entre os produtos de madeira abatida nas categorias contabilísticas de solos florestados e solos florestais geridos, os Estados-Membros podem optar por contabilizar os produtos de madeira abatida partindo do princípio de que todas as emissões e remoções ocorreram em solos florestais geridos.

Os produtos de madeira abatida depositados em descargas de resíduos sólidos e os produtos de madeira abatida cujo abate tenha sido efetuado para fins energéticos devem ser contabilizados com base na oxidação instantânea.

Os produtos de madeira abatida importados, independentemente da sua origem, não são contabilizados pelo Estado-Membro importador («abordagem da produção»).

No caso dos produtos de madeira abatida exportados, os dados específicos de cada país dizem respeito aos valores de semivida específicos de cada país e à utilização de produtos de madeira abatida no país importador.

Os valores de semivida específicos de cada país para os produtos de madeira abatida colocados no mercado na União não podem ser distintos dos utilizados pelo Estado-Membro importador.

A título meramente informativo, os Estados-Membros podem fornecer na sua comunicação dados sobre a percentagem de madeira utilizada para fins energéticos importada de fora da União e os países de origem dessa madeira.

Os Estados-Membros podem utilizar metodologias e valores de semivida específicos de cada país em vez das metodologias e dos valores de semivida definidos por defeito especificados no presente anexo, desde que essas metodologias e esses valores sejam determinados com base em dados transparentes e verificáveis e que as metodologias utilizadas sejam pelo menos tão pormenorizadas e precisas como as especificadas no presente anexo.

Valores de semivida definidos por defeito:

Por «valor de semivida» entende-se o número de anos necessários para que a quantidade de carbono armazenada numa categoria de produtos de madeira abatida decresça para metade do seu valor inicial.

Os valores de semivida definidos por defeito (HL) são:

a)

2 anos para o papel;

b)

25 anos para painéis de madeira;

c)

35 anos para madeira serrada.

Os Estados-Membros podem especificar os produtos derivados da madeira, incluindo a casca, pertencentes às categorias a que se referem as alíneas a), b) e c), com base nas diretrizes do PIAC, tal como adotadas pela Conferência das Partes na CQNUAC ou pela Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Acordo de Paris, desde que os dados disponíveis sejam transparentes e verificáveis. Os Estados-Membros podem igualmente utilizar subcategorias específicas de cada país de qualquer dessas categorias.


ANEXO VI

CÁLCULO DOS NÍVEIS DE BASE DAS PERTURBAÇÕES NATURAIS

1.

Para o cálculo do nível de base, devem ser fornecidas as seguintes informações:

a)

Os níveis históricos das emissões causadas por perturbações naturais;

b)

O(s) tipo(s) de perturbações naturais incluídos no cálculo;

c)

Estimativas do total anual de emissões para esses tipos de perturbações naturais para o período de 2001 a 2020, organizados por categorias contabilísticas;

d)

Demonstração da coerência das séries temporais em todos os parâmetros relevantes, incluindo a superfície mínima, as metodologias para o cálculo das emissões, as coberturas dos depósitos de carbono e gases.

2.

O nível de base é calculado como a média das séries temporais para o período de 2001-2020, excluindo todos os anos em que tenham sido registados valores anormais de emissões, ou seja, excluindo todos os valores estatísticos anómalos. A identificação dos valores estatísticos anómalos deve ser feita do seguinte modo:

a)

Calcular o valor médio aritmético e o desvio padrão das séries temporais completas para o período 2001-2020;

b)

Excluir das séries temporais todos os anos em que as emissões anuais estão fora do dobro do desvio padrão em relação à média;

c)

Calcular novamente o valor médio aritmético e o desvio padrão das séries temporais para o período 2001-2020 menos os anos excluídos na alínea b);

d)

Repetir as alíneas b) e c) até deixarem de ser detetados valores anómalos.

3.

Após o cálculo do nível de base nos termos do ponto 2 do presente anexo, se as emissões, num dado ano nos períodos de 2021 a 2025 e de 2026 a 2030, excederem o nível de base acrescido de uma margem, a quantidade de emissões que excedem o nível de base pode ser excluída em conformidade com o artigo 10.o A margem é igual a um nível de probabilidade de 95%.

4.

Não se devem excluir as seguintes emissões:

a)

Emissões resultantes de atividades de abate e de exploração de recuperação desenvolvidas nos terrenos na sequência de perturbações naturais;

b)

Emissões resultantes das queimadas intencionais que tenham ocorrido nos terrenos num dado ano do período de 2021 a 2025 ou de 2026 a 2030;

c)

Emissões em terrenos que tenham sido objeto de desflorestação na sequência de perturbações naturais.

5.

Os requisitos de informação nos termos do artigo 10.o, n.o 2, incluem o seguinte:

a)

Identificação de todos os terrenos afetados por perturbações naturais nesse ano específico, incluindo a localização geográfica, o período e o tipo de perturbação natural;

b)

Provas de que não houve desflorestação no resto do período de 2021 a 2025 ou de 2026 a 2030 em terrenos afetados por perturbações naturais e relativamente aos quais as emissões tenham sido excluídas da contabilidade;

c)

Descrição dos métodos e critérios verificáveis a utilizar para identificar a desflorestação nesses terrenos nos anos subsequentes do período de 2021 a 2025 ou de 2026 a 2030;

d)

Se possível, uma descrição das medidas tomadas pelo Estado-Membro para prevenir ou limitar o impacto dessas perturbações naturais;

e)

Se possível, uma descrição das medidas tomadas pelo Estado-Membro para reabilitar os terrenos afetados por essas perturbações naturais.


ANEXO VII

VOLUME MÁXIMO DE COMPENSAÇÃO DISPONÍVEL NO ÂMBITO DA FLEXIBILIDADE PARA OS SOLOS FLORESTAIS GERIDOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.o, N.o 3, ALÍNEA B)

Estado-Membro

Média de remoções por sumidouro de solos florestais comunicada para o período de 2000 a 2009, em milhões de toneladas de equivalente CO2 por ano

Limite de compensação expresso em milhões de toneladas de equivalente CO2 para o período de 2021 a 2030

Bélgica

–3,61

–2,2

Bulgária

–9,31

–5,6

República Checa

–5,14

–3,1

Dinamarca

–0,56

–0,1

Alemanha

–45,94

–27,6

Estónia

–3,07

–9,8

Irlanda

–0,85

–0,2

Grécia

–1,75

–1,0

Espanha

–26,51

–15,9

França

–51,23

–61,5

Croácia

–8,04

–9,6

Itália

–24,17

–14,5

Chipre

–0,15

–0,03

Letónia

–8,01

–25,6

Lituânia

–5,71

–3,4

Luxemburgo

–0,49

–0,3

Hungria

–1,58

–0,9

Malta

0,00

0,0

Países Baixos

–1,72

–0,3

Áustria

–5,34

–17,1

Polónia

–37,50

–22,5

Portugal

–5,13

–6,2

Roménia

–22,34

–13,4

Eslovénia

–5,38

–17,2

Eslováquia

–5,42

–6,5

Finlândia

–36,79

–44,1

Suécia

–39,55

–47,5

Reino Unido

–16,37

–3,3


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