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Document 32012D0272

    2012/272/UE: Decisão do Conselho, de 14 de maio de 2012 , relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro

    JO L 134 de 24.5.2012, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/272/oj

    24.5.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 134/3


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 14 de maio de 2012

    relativa à assinatura, em nome da União, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro

    (2012/272/UE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 3, os artigos 91.o e 100.o, o artigo 191.o, n.o 4, e os artigos 207.o e 209.o, conjugados com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 25 de Novembro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a República das Filipinas um acordo-quadro de parceria e cooperação («Acordo»).

    (2)

    As disposições do Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes Contratantes distintas, e não como membros da União Europeia, a menos que a União Europeia e o Reino Unido e/ou a Irlanda tenham notificado conjuntamente a República das Filipinas de que o Reino Unido ou a Irlanda estão vinculados como membros da União Europeia nos termos do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda cessarem de estar vinculados como membros da União Europeia nos termos do artigo 4.o-A do Protocolo (n.o 21), a União Europeia e o Reino Unido e/ou a Irlanda, conjuntamente, informarão de imediato a República das Filipinas de qualquer alteração da sua posição, permanecendo nesse caso vinculados pelas disposições do Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca nos termos do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    (3)

    Caso o Reino Unido e/ou a Irlanda não tenham procedido à notificação prevista no artigo 3.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, esses Estados não participam na adoção pelo Conselho da presente decisão, na medida em que esta inclua disposições abrangidas pelo âmbito de aplicação da Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca nos termos do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo aos mesmos Tratados.

    (4)

    O Acordo deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração em data ulterior,

    ADOPOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro, sob reserva da celebração do referido Acordo (1).

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

    Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2012.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. ASHTON


    (1)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à celebração.


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