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Document 32011D0361

Decisão 2011/361/PESC do Conselho, de 20 de Dezembro de 2010, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia que estabelece um quadro para a participação da República da Sérvia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

JO L 163 de 23.6.2011, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/361/oj

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23.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/1


DECISÃO 2011/361/PESC DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2010

relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia que estabelece um quadro para a participação da República da Sérvia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os n.os 5 e 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designada por «AR»),

Considerando o seguinte:

(1)

As condições relativas à participação de Estados terceiros em operações de gestão de crises da União Europeia no domínio da gestão de crises deverão ficar definidas num acordo que estabeleça um quadro para essa eventual futura participação, em vez de serem fixadas de forma casuística.

(2)

Na sequência da adopção de uma decisão do Conselho, em 26 de Abril de 2010, que autoriza a abertura de negociações, a AR negociou um Acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia que estabelece um quadro para a participação da República da Sérvia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (a seguir designado por «Acordo»).

(3)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia que estabelece um quadro para a participação da República da Sérvia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

J. SCHAUVLIEGE


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23.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/2


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a República da Sérvia que estabelece um quadro para a participação da República da Sérvia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA SÉRVIA

por outro,

a seguir designadas por «as Partes»,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia (UE) pode decidir empreender uma acção no domínio da gestão de crises.

(2)

Compete à União Europeia decidir se convidará Estados terceiros a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises. A República da Sérvia pode aceitar o convite da União Europeia e oferecer o seu contributo. Nesse caso, a União Europeia tomará uma decisão quanto à aceitação do contributo proposto pela República da Sérvia.

(3)

As condições gerais respeitantes à participação da República da Sérvia em operações da UE no domínio da gestão de crises deverão ser fixadas num acordo que defina um quadro para a sua eventual futura participação, em vez de serem fixadas de forma casuística.

(4)

Tal acordo em nada deverá prejudicar a autonomia de decisão da União Europeia, nem o carácter pontual das decisões da República da Sérvia relativas à sua eventual participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises.

(5)

Tal acordo deverá incidir apenas sobre as futuras operações da UE no domínio da gestão de crises e em nada deverá prejudicar quaisquer eventuais os acordos em vigor no que respeita à participação da República da Sérvia numa operação da UE domínio da gestão de crises que se encontre já a decorrer,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Decisões relacionadas com a participação

1.   Na sequência da decisão da União Europeia de convidar a República da Sérvia a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, e depois de a República da Sérvia ter decidido participar, a República da Sérvia informará a União Europeia do contributo que se propõe dar.

2.   A apreciação do contributo da República da Sérvia pela União Europeia será conduzida em consulta com a República da Sérvia.

3.   A União Europeia fornecerá, logo que possível, à República da Sérvia uma indicação do contributo provável para os custos comuns da operação, a fim de ajudar a República da Sérvia na formulação da sua oferta.

4.   A União Europeia comunicará por carta o resultado da apreciação à República da Sérvia, a fim de garantir a participação da República da Sérvia nos termos do presente Acordo.

Artigo 2.o

Quadro

1.   A República da Sérvia associar-se-á à decisão do Conselho pela qual o Conselho da União Europeia decida que a UE conduzirá uma operação de gestão de crises, e a qualquer outra decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prolongar a operação da UE no domínio da gestão de crises, nos termos do presente Acordo e das disposições de execução que venham a ser necessárias.

2.   O contributo da República da Sérvia para uma operação da UE no domínio da gestão de crises em nada prejudica a autonomia de decisão da União Europeia.

Artigo 3.o

Estatuto do pessoal e das forças

1.   O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises e/ou das forças com que a República da Sérvia contribui para uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises reger-se-á pelo acordo sobre o estatuto das forças/missão celebrado entre a União Europeia e o(s) Estado(s) onde a operação é conduzida.

2.   O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou dos elementos de comando situados fora do(s) Estado(s) onde tenha lugar a operação da UE no domínio da gestão de crises reger-se-á por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa, por um lado e a República da Sérvia, por outro.

3.   Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto das forças da missão referido no n.o 1, a República da Sérvia exercerá jurisdição sobre o seu pessoal que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises.

4.   Caberá à República da Sérvia responder a quaisquer reclamações formuladas por ou respeitantes ao seu pessoal que se relacionem com a participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises. A República da Sérvia será responsável por quaisquer medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra o seu pessoal, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

5.   A República da Sérvia compromete-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe numa operação da UE no domínio da gestão de crises em que a República da Sérvia também participe, e a fazê-lo no momento da assinatura do presente Acordo.

6.   A União Europeia compromete-se a assegurar que os seus Estados-Membros façam uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento por qualquer futura participação da República da Sérvia numa operação de gestão de crises da UE, e a fazê-lo no momento da assinatura do presente Acordo.

Artigo 4.o

Informações classificadas

1.   A República da Sérvia tomará todas as medidas apropriadas para assegurar que as informações classificadas da UE sejam protegidas de acordo com as regras de segurança do Conselho da UE que constam da Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (1), e com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, que incluem o Comandante da Operação da UE quando se trate de uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises, ou o Chefe da Missão da UE quando se trate de uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   Sempre que a UE e a República da Sérvia tenham celebrado um acordo em matéria de procedimentos de segurança com vista à troca de informação classificada, esse acordo aplicar-se-á no contexto de uma operação da UE no domínio da gestão de crises.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS DE GESTÃO DE CRISES

Artigo 5.o

Pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises

1.   A República da Sérvia velará por que os membros do seu pessoal destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises cumpra a sua missão de acordo com:

a)

A decisão do Conselho e as subsequentes alterações referidas no n.o 1 do artigo 2.o;

b)

O plano da operação;

c)

As medidas de execução.

2.   A República da Sérvia deverá informar atempadamente o Chefe de Missão da operação civil da UE no domínio da gestão de crises e o Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança de qualquer alteração do seu contributo para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

3.   O pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises da UE será submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade competente da República da Sérvia. O pessoal destacado para a operação civil de gestão de crises da UE deverá apresentar cópia dessa declaração de aptidão.

Artigo 6.o

Cadeia de comando

1.   O pessoal destacado pela República da Sérvia desempenhará as suas funções e observará uma conduta que tenha exclusivamente em vista os interesses da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   Todo o pessoal permanecerá inteiramente sob comando das respectivas autoridades nacionais.

3.   As autoridades nacionais transferirão o controlo de operações para a União Europeia.

4.   O Chefe de Missão assumirá a responsabilidade e exercerá o comando e o controlo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises no teatro de operações.

5.   O Chefe de Missão chefiará a operação civil da UE no domínio da gestão de crises e assumirá a sua gestão corrente.

6.   A República da Sérvia terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia que tomam parte na operação, de acordo com os instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1.

7.   O Chefe de Missão da operação civil da UE no domínio da gestão de crises será responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Quando necessário, poderão ser tomadas medidas disciplinares pela autoridade nacional em causa.

8.   A República da Sérvia nomeará um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação. O PCCN informará o Chefe de Missão da operação civil da UE no domínio da gestão de crises das questões de âmbito nacional e será responsável pela disciplina corrente do contingente.

9.   A decisão de cessar as operações será tomada pela União Europeia, após consulta com a República da Sérvia se esta ainda estiver a contribuir para a operação civil da UE domínio da gestão de crises na data em que cessa a operação.

Artigo 7.o

Aspectos financeiros

1.   A República da Sérvia será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, exceptuando as despesas correntes, tal como definido no orçamento da operação. A presente disposição em nada prejudica o artigo 8.o.

2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a República da Sérvia deverá, depois de ter sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo aplicável relativo ao estatuto do pessoal destacado a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o.

Artigo 8.o

Contributo para o orçamento operacional

1.   A República da Sérvia contribuirá para o financiamento do orçamento da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   A contribuição financeira da República da Sérvia para o orçamento operacional será calculada com base numa das seguintes fórmulas, consoante aquela de que resultar o montante mais baixo:

a)

Uma parcela do montante de referência que corresponda proporcionalmente ao rácio do rendimento nacional bruto (RNB) da República da Sérvia relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação; ou

b)

Uma parcela do montante de referência para o orçamento operacional que corresponda proporcionalmente ao rácio dos efectivos da República da Sérvia que participam na operação relativamente ao total de efectivos de todos os Estados que participam na operação.

3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a República da Sérvia não deverá dar qualquer contribuição para as ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da União Europeia.

4.   Não obstante o disposto no n.o 1, a União Europeia isentará, em princípio, a República da Sérvia de contribuir financeiramente para uma dada operação civil da UE no domínio da gestão de crises quando:

a)

A União Europeia decida que a República da Sérvia fornece uma contribuição significativa que é essencial para a operação; ou

b)

A República da Sérvia possuir um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

5.   Será assinado entre o Chefe de Missão da operação civil da UE no domínio da gestão de crises e os serviços administrativos competentes da República da Sérvia um acordo sobre o pagamento das contribuições da República da Sérvia para o orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Esse acordo deverá prever, designadamente, disposições relativas:

a)

Ao montante em causa;

b)

Às modalidades de pagamento da contribuição financeira;

c)

Ao processo de auditoria.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES DE GESTÃO DE CRISES

Artigo 9.o

Participação na operação militar da UE no domínio da gestão de crises

1.   A República da Sérvia velará por que os membros das suas forças e do seu pessoal que participam numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises cumpram a sua missão de acordo com:

a)

A decisão do Conselho e as subsequentes alterações referidas no n.o 1 do artigo 2.o;

b)

O plano da operação;

c)

As medidas de execução.

2.   O pessoal destacado pela República da Sérvia desempenhará as suas funções e observará uma conduta que tenha exclusivamente em vista os interesses da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.

3.   A República da Sérvia informará em tempo útil o Comandante da Operação da UE de qualquer alteração da sua participação na operação.

Artigo 10.o

Cadeia de comando

1.   Todas as forças e pessoal que participam numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises permanecerão inteiramente sob comando das respectivas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferirão o comando operacional e táctico e/ou o controlo das suas forças e pessoal para o Comandante da Operação da UE, que pode delegar poderes.

3.   A República da Sérvia terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia participantes.

4.   O Comandante da Operação da UE poderá, depois de ter consultado a República da Sérvia, solicitar a qualquer momento o termo do contributo da República da Sérvia.

5.   A República da Sérvia nomeará um Alto Representante Militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na operação militar da UE no domínio da gestão de crises. O ARM consultará o Comandante da Força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação e será responsável pela disciplina corrente do contingente sérvio.

Artigo 11.o

Aspectos financeiros

1.   Sem prejuízo do artigo 12.o, a República da Sérvia será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 2.o, bem como na Decisão 2008/975/PESC do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) (2).

2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a República da Sérvia deverá, depois de ter sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo aplicável relativo ao estatuto das forças a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o.

Artigo 12.o

Contribuição para os custos comuns

1.   A República da Sérvia contribuirá para o financiamento dos custos comuns da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.

2.   A contribuição financeira da República da Sérvia para os custos comuns será calculada com base numa das seguintes fórmulas, consoante aquela de que resultar o montante mais baixo:

a)

Uma parcela dos custos comuns que corresponda proporcionalmente ao rácio do rendimento nacional bruto (RNB) da República da Sérvia relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para os custos comuns da operação; ou

b)

Uma parcela dos custos comuns que corresponda proporcionalmente ao rácio dos efectivos da República da Sérvia que participam na operação relativamente ao total de efectivos de todos os Estados que participam na operação.

Caso seja aplicável a fórmula de cálculo a que se refere a alínea b) do n.o 2 e a República da Sérvia contribua com pessoal apenas para o posto de comando da operação ou da força, o rácio utilizado deverá ser o do seu efectivo relativamente ao do respectivo total de efectivos no posto de comando. Nos demais casos, o rácio deverá ser o de todo o efectivo com que a República da Sérvia contribuiu relativamente ao do efectivo total da operação.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, a União Europeia isentará, em princípio, a República da Sérvia de contribuir financeiramente para as despesas comuns de uma dada operação militar de gestão de crises da UE, se:

a)

A União Europeia decidir que a República da Sérvia fornece uma contribuição significativa para meios e/ou capacidades que são essenciais para essa operação; ou

b)

A República da Sérvia possuir um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

4.   Será celebrado um acordo entre o Administrador, a que se refere a Decisão 2008/975/PESC, e as autoridades administrativas competentes da República da Sérvia. Esse acordo deverá prever, designadamente, disposições relativas:

a)

Ao montante em causa;

b)

Às modalidades de pagamento da contribuição financeira;

c)

Ao processo de auditoria.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Disposições de execução

Sem prejuízo do n.o 5 do artigo 8.o e do n.o 4 do artigo 12.o, serão celebrados entre o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e as autoridades competentes da República da Sérvia todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente Acordo.

Artigo 14.o

Incumprimento

Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas no presente Acordo, a outra Parte terá o direito de o denunciar, mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 15.o

Resolução de litígios

Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente Acordo serão resolvidos entre as Partes por via diplomática.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação recíproca pelas Partes de que concluíram os procedimentos internos necessários para o efeito.

2.   O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de assinatura.

3.   O presente Acordo será objecto de revisão periódica.

4.   O presente Acordo poderá ser alterado mediante acordo mútuo por escrito entre as Partes.

5.   O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produzirá efeitos seis meses a contar da recepção da notificação pela outra Parte.

Feito em Belgrado, ao oitavo dia de Junho de 2011, em duplo exemplar em língua inglesa.

Pela União Europeia

Pela República da Sérvia


(1)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.

(2)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 96.


TEXTO DAS DECLARAÇÕES

Texto dos Estados-Membros da UE:

«Os Estados-Membros da UE que aplicarem uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises em que participe a República da Sérvia procurarão, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permitir, renunciar, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra a República da Sérvia por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados a bens utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que eles próprios sejam proprietários, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal da República da Sérvia no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso; ou

tiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade da República da Sérvia, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte dos membros do pessoal da operação da UE no domínio da gestão de crises que utilizava esses meios.»

Texto da República da Sérvia:

«Ao aplicar uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises, a República da Sérvia procurará, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer outro Estado que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados a bens utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises de que ela própria seja proprietária, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grave ou acto doloso; ou

tiverem resultado da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação da UE no domínio da gestão de crises, desde que os mesmos estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte dos membros do pessoal da operação da UE no domínio da gestão de crises que utilizavam esses meios.»

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