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Document 32010D0586

2010/586/UE: Decisão da Comissão, de 30 de Setembro de 2010 , sobre a importação, com isenção de direitos aduaneiros, de mercadorias destinadas a ser distribuídas ou colocadas gratuitamente à disposição das vítimas das inundações que ocorreram em Maio de 2010 na Polónia [notificada com o número C(2010) 6624]

JO L 259 de 1.10.2010, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/586/oj

1.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 259/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Setembro de 2010

sobre a importação, com isenção de direitos aduaneiros, de mercadorias destinadas a ser distribuídas ou colocadas gratuitamente à disposição das vítimas das inundações que ocorreram em Maio de 2010 na Polónia

[notificada com o número C(2010) 6624]

(Apenas faz fé o texto em língua polaca)

(2010/586/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de Novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1), e, nomeadamente, o seu artigo 76.o,

Tendo em conta o pedido feito pelo Governo da Polónia, com data de 2 de Junho de 2010, solicitando a importação, com isenção de direitos aduaneiros, de mercadorias destinadas a ser distribuídas ou colocadas gratuitamente à disposição das vítimas das inundações que ocorreram em Maio de 2010 na Polónia,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma inundação é uma catástrofe na acepção do capítulo XVII C do Regulamento (CE) n.o 1186/2009; há, por conseguinte, motivos para autorizar a importação, com isenção de direitos aduaneiros, de mercadorias que satisfaçam os requisitos dos artigos 74.o a 80.o desse regulamento.

(2)

Para que a Comissão possa ser adequadamente informada da utilização dada às mercadorias admitidas com isenção de direitos aduaneiros, o Governo da Polónia deve comunicar as medidas adoptadas para impedir que essas mercadorias sejam utilizadas para fins diferentes dos estabelecidos.

(3)

A Comissão deve igualmente ser informada da extensão e da natureza da importação.

(4)

Foram consultados os outros Estados-Membros, em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   As mercadorias importadas para livre circulação por organismos estatais ou por organizações aprovadas pelas autoridades polacas competentes para serem distribuídas gratuitamente por uns e outras às vítimas das inundações que ocorreram em Maio de 2010 na Polónia, ou postas gratuitamente à sua disposição, embora mantendo-se propriedade das organizações em questão, são admitidas com isenção de direitos de importação na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

2.   As mercadorias importadas para livre circulação por agências de ajuda humanitária para responder às suas necessidades no período da sua actividade são igualmente admitidas com isenção de direitos.

Artigo 2.o

O Governo da Polónia comunica à Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010, a lista das organizações aprovadas referidas no artigo 1.o, n.o 1.

Artigo 3.o

O Governo da Polónia comunica à Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010, por grandes categorias de mercadorias, todas as informações referentes à natureza e às quantidades das várias mercadorias admitidas isentas de direitos nos termos do artigo 1.o

Artigo 4.o

O Governo da Polónia comunica à Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010, as medidas que está a adoptar para assegurar o cumprimento dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

Artigo 5.o

O artigo 1.o da presente decisão aplica-se às importações feitas entre 1 de Maio de 2010 e 30 de Novembro de 2010, inclusive.

Artigo 6.o

A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.


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