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Document 32009R1225
Council Regulation (EC) No 1225/2009 of 30 November 2009 on protection against dumped imports from countries not members of the European Community (Codified version)
Regulamento (CE) n. o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (Versão codificada)
Regulamento (CE) n. o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 , relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (Versão codificada)
JO L 343 de 22.12.2009, p. 51–73
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2016; revogado e substituído por 32016R1036
22.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 343/51 |
REGULAMENTO (CE) N.o 000/2009 DO CONSELHO
de 30 de Novembro de 2009
relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia
(versão codificada)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento. |
(2) |
As negociações comerciais multilaterais concluídas em 1994 conduziram a novos acordos sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir designado «GATT»). É igualmente adequado, tendo em conta a diferente natureza dos novos regimes em matéria de dumping e de subvenções, dispôr de regras comunitárias distintas nestes dois domínios, figurando, consequentemente, as regras relativas à defesa contra as subvenções e aos direitos de compensação num regulamento próprio. |
(3) |
O acordo sobre dumping, nomeadamente o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado «acordo anti-dumping de 1994»), contém regras específicas, em especial no que se refere ao cálculo do dumping, início e tramitação subsequente do processo de inquérito, incluindo o apuramento e o tratamento dos factos, criação de medidas provisórias, criação e cobrança de direitos anti-dumping, duração e reexame de medidas anti-dumping, bem como a divulgação das informações relativas aos inquéritos anti-dumping. A fim de assegurar uma aplicação correcta e transparente desse regime, é conveniente transpor, na medida do possível, as disposições dos acordos para a legislação comunitária. |
(4) |
Na aplicação destas regras, é essencial que a Comunidade tenha em conta a interpretação que lhes é dada pelos seus principais parceiros comerciais, tendo em vista manter o equilíbrio entre os direitos e as obrigações estabelecidos no GATT. |
(5) |
É desejável estabelecer regras claras e precisas para o cálculo do valor normal, assegurando, em especial, que em todos os casos esse valor se baseie em vendas representativas no decurso de operações comerciais normais no país de exportação. É conveniente dar indicações relativamente às circunstâncias em que as partes podem ser consideradas como coligadas para o efeito da determinação de dumping. É conveniente definir as circunstâncias em que as vendas no mercado interno podem ser consideradas como tendo sido efectuadas com prejuízo e não ser tomadas em consideração, e aquelas em que se pode recorrer às restantes vendas, ao valor normal calculado ou às vendas a um país terceiro. É igualmente adequado proceder a uma adequada repartição dos custos, inclusivamente em situações de início de exploração, e estabelecer directrizes para a definição de início de exploração, bem como para o âmbito e método de repartição. É igualmente necessário, no cálculo do valor normal, indicar a metodologia a aplicar na determinação dos montantes correspondentes aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como a margem de lucro a incluir nesse valor. |
(6) |
Na determinação do valor normal para países que não tenham uma economia de mercado, afigura-se prudente estabelecer regras para a escolha adequada do país terceiro com economia de mercado que será utilizado para o efeito e, sempre que não seja possível encontrar um país terceiro adequado, dispôr que o valor normal pode ser estabelecido numa base razoável. |
(7) |
É necessário que a prática anti-dumping da Comunidade tenha em conta as novas condições económicas no Cazaquistão. É especialmente conveniente especificar que o valor normal pode ser determinado de acordo com as regras aplicáveis aos países de economia de mercado nos casos em que possa ser demonstrada a existência de condições de mercado para um ou mais produtores sujeitos a inquérito no que se refere ao fabrico e à venda do produto em causa. |
(8) |
É igualmente adequado conceder um tratamento similar às importações originárias de países que são membros da OMC na data de início do inquérito anti-dumping relevante. |
(9) |
É necessário especificar que, para determinar se existem condições de mercado, será realizado um exame com base em pedidos devidamente fundamentados apresentados por um ou mais produtores objecto do inquérito que pretendam beneficiar da possibilidade de o valor normal ser calculado com base nas regras aplicáveis aos países com economia de mercado. |
(10) |
É conveniente definir o preço de exportação e especificar os ajustamentos a efectuar nos casos em que seja necessário voltar a calcular esse preço a partir do primeiro preço verificado no mercado livre. |
(11) |
Para assegurar uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal, é aconselhável enumerar os factores susceptíveis de afectar os preços e a sua comparabilidade, bem como estabelecer regras específicas relativamente ao momento e ao modo de proceder aos ajustamentos, incluindo o facto de que será necessário evitar sobreposições de ajustamentos. É igualmente necessário assegurar que a comparação possa ser efectuada com base em preços médios, embora os preços de exportação individuais possam ser comparados a um valor normal médio, sempre que os primeiros variem consoante o cliente, a região ou o período. |
(12) |
É necessário estabelecer orientações claras e precisas sobre os factores que podem ser relevantes para a determinação da existência de um prejuízo importante ou de uma ameaça de prejuízo causado por importações objecto de dumping. Na demonstração de que o volume e os níveis de preços das importações em causa são responsáveis pelo prejuízo sofrido pela indústria comunitária, é necessário tomar em consideração os efeitos de outros factores, em especial as condições de mercado vigentes na Comunidade. |
(13) |
É aconselhável definir a expressão «indústria comunitária» e determinar que as partes ligadas a exportadores sejam excluídas dessa indústria, bem como definir o termo «ligado». É igualmente necessário prever a adopção de medidas anti-dumping em nome dos produtores de uma determinada região da Comunidade e estabelecer directrizes para a definição dessa região. |
(14) |
É necessário definir quem pode apresentar uma denúncia em matéria de anti-dumping, incluindo o grau de apoio de que deverá beneficiar por parte da indústria comunitária, bem como as informações sobre o dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade que deverão constar da denúncia. É igualmente conveniente especificar os procedimentos aplicáveis à rejeição de denúncias ou ao início dos processos. |
(15) |
É necessário definir o modo como as partes interessadas serão notificadas das informações exigidas pelas autoridades e conceder-lhes amplas oportunidades para apresentarem todos os elementos de prova pertinentes que permitam a defesa dos seus interesses. É igualmente desejável definir claramente as regras e procedimentos a adoptar no decurso do inquérito, nomeadamente a obrigação de as partes interessadas se darem a conhecer, apresentarem as suas observações e facultarem as informações nos prazos estabelecidos, para que tais observações e informações possam ser tidas em conta. É também conveniente estabelecer as condições em que uma parte interessada pode ter acesso às informações fornecidas por outras partes interessadas e apresentar os seus comentários sobre essas informações. Deverá igualmente existir uma colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão na recolha de informações. |
(16) |
É necessário estabelecer as condições em que podem ser criados direitos provisórios, incluindo a de que não podem ser criados antes de decorridos 60 dias a contar da data do início do inquérito nem nove meses após essa data. Por razões administrativas, é igualmente necessário prever que os referidos direitos possam, em todos os casos, ser criados pela Comissão quer imediatamente por um período de nove meses, quer em duas fases, de seis e três meses. |
(17) |
É necessário especificar os procedimentos para a aceitação de compromissos que eliminem o dumping e o prejuízo, em alternativa à criação de direitos provisórios ou definitivos. É também conveniente prever as consequências da violação ou denúncia de compromissos, bem como a criação de direitos provisórios em caso de suspeita de quebra ou sempre que seja necessário um inquérito posterior para completar as conclusões. Na aceitação de compromissos, será necessário assegurar que os compromissos propostos, bem como o seu cumprimento, não dêem origem a um comportamento anticoncorrencial. |
(18) |
É necessário prever o encerramento dos processos, com ou sem a adopção de medidas, normalmente num prazo de doze meses ou, o mais tardar, de quinze meses a contar da data de início do inquérito. Os inquéritos ou os processos deverão ser encerrados sempre que o dumping tenha efeitos de minimis ou o prejuízo seja insignificante e é conveniente definir os termos do encerramento. Na adopção de medidas, é necessário prever o encerramento dos inquéritos e estabelecer que o montante dos direitos deverá ser inferior à margem de dumping caso esse montante seja suficiente para eliminar o prejuízo, bem como precisar o método de cálculo do montante dos direitos em caso de amostragem. |
(19) |
É necessário prever a cobrança retroactiva de direitos provisórios, caso esta seja considerada adequada, e definir as circunstâncias em que pode haver lugar à incidêndia retroactiva de direitos a fim de se evitar que as medidas definitivas a aplicar venham a ser inúteis. É também necessário prever que os direitos podem ser aplicados retroactivamente em caso de violação ou de retirada de compromissos. |
(20) |
É necessário prever que as medidas expirarão após um período de cinco anos, excepto se um reexame indicar que deverão ser mantidas. É igualmente necessário prever, quando se faça prova bastante de uma alteração das circunstâncias, reexames intercalares ou inquéritos para se determinar se o reembolso dos direitos anti-dumping se justifica. Convém igualmente prever que, quando for necessário calcular de novo os preços à exportação a fim de se recalcular a margem de dumping, os direitos anti-dumping não devem ser considerados custos incorridos entre a importação e a revenda quando esses direitos se repercutirem no preço dos produtos sujeitos às medidas na Comunidade. |
(21) |
É necessário prever especificamente uma nova determinação dos preços de exportação e das margens de dumping sempre que o direito esteja a ser suportado pelo exportador através de um acordo compensatório e as medidas não estejam a repercutir-se nos preços dos produtos sujeitos a medidas na Comunidade. |
(22) |
O acordo anti-dumping de 1994 não prevê disposições no que se refere à evasão às medidas anti-dumping, embora uma decisão ministerial do GATT separada reconheça que a evasão constitui um problema e tenha remetido a questão para o Comité das práticas anti-dumping do GATT para resolução. Dado o fracasso das negociações multilaterais até ao momento e enquanto se aguarda o resultado da análise da questão pelo Comité das práticas anti-dumping da OMC, é necessário que a legislação comunitária contenha disposições que abranjam práticas como a mera montagem de mercadorias na Comunidade ou num país terceiro, cujo principal objectivo seja a evasão às medidas anti-dumping. |
(23) |
É igualmente desejável esclarecer quais as práticas que constituem uma evasão das medidas em vigor. As práticas de evasão podem verificar-se tanto dentro como fora da Comunidade. Por conseguinte, é necessário prever que as isenções aos direitos tornados extensivos, já previstas no que respeita aos importadores, sejam também concedidas aos exportadores, nos casos em que os direitos sejam tornados extensivos para compensar práticas de evasão que se verifiquem fora da Comunidade. |
(24) |
É conveniente autorizar a suspensão de medidas anti-dumping sempre que se verifique uma alteração temporária das condições de mercado que torne a aplicação continuada de tais medidas temporariamente inadequada. |
(25) |
É necessário prever que as importações sujeitas a inquérito possam ser objecto de um registo das importações de modo a que possam posteriormente ser tomadas medidas contra essas importações. |
(26) |
A fim de garantir uma correcta aplicação das medidas, é necessário que os Estados-Membros exerçam uma vigilância e informem a Comissão sobre as importações de produtos sujeitos a inquérito ou a medidas e sobre os montantes cobrados por força do presente regulamento. |
(27) |
É necessário prever consultas regulares em determinadas fases do inquérito no âmbito de um comité consultivo. Este comité será composto por representantes dos Estados-Membros e por um representante da Comissão na qualidade de presidente. |
(28) |
As informações comunicadas aos Estados-Membros no âmbito do comité consultivo são frequentemente de grande complexidade técnica e implicam uma elaborada análise económica e jurídica. Para que os Estados-Membros disponham do tempo necessário para examinar essas informações, estas deverão ser enviadas em tempo útil, antes da data da reunião fixada pelo presidente do comité consultivo. |
(29) |
É conveniente prever visitas de verificação a fim de confirmar as informações apresentadas sobre o dumping e o prejuízo, embora a sua realização deva depender do facto de serem recebidas respostas adequadas aos questionários. |
(30) |
Nos casos em que o número de partes ou de transacções seja elevado, é essencial prever o recurso a amostragem por forma a permitir a conclusão dos inquéritos em tempo útil. |
(31) |
É necessário prever, relativamente às partes que não colaborem de forma satisfatória, a possibilidade de recorrer a outras informações para estabelecer as conclusões, podendo essas informações implicar um tratamento menos favorável para as partes em questão do que aquele que teriam caso tivessem colaborado. |
(32) |
Deverão ser previstas disposições para o tratamento de informações confidenciais a fim de evitar a divulgação de segredos de negócios. |
(33) |
É necessário dispor no sentido de que os factos e considerações essenciais sejam divulgados às partes susceptíveis de beneficiar desse tratamento e que a divulgação tenha lugar, tendo devidamente em conta o processo de tomada de decisão na Comunidade, num prazo que permita às partes defender os seus interesses. |
(34) |
É razoável prever um sistema administrativo no âmbito do qual possam ser apresentados argumentos relativamente ao interesse da Comunidade em adoptar medidas, incluindo o interesse dos consumidores, e fixar prazos para a apresentação dessas informações, bem como os direitos de divulgação das partes em causa, |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Princípios
1. Qualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito anti-dumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo.
2. Um produto é objecto de dumping se o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.
3. O país de exportação é normalmente o país de origem. Contudo, pode ser um país intermediário, excepto quando, por exemplo, os produtos se limitem a transitar pelo país, o produto considerado não é aí produzido ou não exista nesse país preço comparável para esses produtos.
4. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «produto similar» um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspectos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspectos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.
Artigo 2.o
Determinação da existência de dumping
1. O valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.
Todavia, quando o exportador no país de exportação não produzir ou vender um produto similar, o valor normal pode ser estabelecido com base em preços de outros vendedores ou produtores.
Os preços praticados entre partes que pareça estarem associadas ou terem um acordo de compensação só podem ser considerados praticados no decurso de operações comerciais normais e utilizados para o estabelecimento do valor normal, se se determinar que não são afectados por essa associação ou acordo.
A fim de determinar se duas partes estão associadas, pode ser tida em conta a definição de partes coligadas do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4).
2. As vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno são normalmente utilizadas para a determinação do valor normal se representarem pelo menos 5 % do volume de vendas para a Comunidade do produto considerado. Contudo, pode ser utilizado um volume de vendas inferior quando, por exemplo, os preços praticados forem considerados representativos do mercado em causa.
3. Quando, no decurso de operações comerciais normais, não forem efectuadas vendas de um produto similar, ou quando estas forem insuficientes, ou sempre que, em virtude de uma situação especial do mercado, essas vendas não permitirem uma comparação adequada, o valor normal do produto similar é calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros, ou com base nos preços de exportação, no decurso de operações comerciais normais, para um país terceiro adequado, desde que esses preços sejam representativos.
Considera-se que existe uma situação especial do mercado relativamente ao produto em causa na acepção do primeiro parágrafo, nomeadamente quando os preços são artificialmente baixos, quando as trocas directas de bens são significativas ou quando existem regimes de aperfeiçoamento não comerciais.
4. As vendas de um produto similar no mercado interno do país de exportação, ou as vendas de exportação para um país terceiro, a preços inferiores aos custos unitários de produção (fixos e variáveis), acrescidos dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, só podem ser consideradas como não tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais em virtude do preço, e só podem não ser tidas em conta na determinação do valor normal, se se determinar que essas vendas ocorreram durante um período prolongado, em quantidades significativas e a preços que não permitem cobrir todos os custos dentro de um prazo razoável.
Se os preços inferiores aos custos aquando da venda forem superiores aos custos médios ponderados durante o período de inquérito, considera-se que esses preços permitem cobrir os custos num prazo razoável.
O período prolongado é normalmente de um ano, não podendo ser inferior a seis meses. Considera-se que as vendas a preços inferiores aos custos unitários são efectuadas em quantidades significativas durante esse período se se estabelecer que o preço de venda médio ponderado é inferior aos custos unitários médios ponderados ou que o volume de vendas a preços inferiores aos custos unitários representa no mínimo 20 % das vendas utilizadas na determinação do valor normal.
5. Os custos são normalmente calculados com base na escrita da parte sujeita a inquérito, na condição de esses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país em causa e de se provar que os mesmos têm devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado.
Se os custos associados à produção e venda do produto objecto do inquérito não se reflectirem adequadamente nos documentos contabilísticos da parte em questão, podem ser ajustados ou determinados com base nos custos incorridos por outros produtores ou exportadores no mesmo país ou, quando essas informações não existirem ou não puderem ser utilizadas, em qualquer outra base razoável, incluindo informações provenientes de outros mercados representativos.
São tomados em consideração os elementos de prova apresentados sobre a devida repartição dos custos, na condição de que este tipo de repartição tenha sido o tradicionalmente utilizado. Na falta de um método mais adequado, é dada preferência à repartição dos custos com base no volume de negócios. A menos que tenham sido tomados em consideração na repartição prevista no presente parágrafo, os custos são devidamente ajustados de modo a ter em conta os elementos extraordinários dos custos que beneficiem a produção futura e/ou actual.
Sempre que os custos relativos a parte do período destinado a cobrir os custos forem afectados pelo recurso a novas instalações de produção que requeiram investimentos adicionais substanciais e por baixas taxas de utilização das capacidades, em resultado de operações de início de exploração ocorridas durante todo ou parte do período de inquérito, os custos médios da fase de arranque são os custos aplicáveis, nos termos das regras de repartição acima referidas, no final dessa fase e são incluídos a esse nível, no que respeita ao período em causa, nos custos médios ponderados referidos no segundo parágrafo do n.o 4. A duração de uma fase de arranque é determinada em função das circunstâncias do produtor ou exportador em causa não devendo, contudo, exceder uma parte inicial adequada do período destinado a cobrir os custos. Para este ajustamento dos custos aplicável durante o período de inquérito, as informações relativas a uma fase de arranque que se prolongue para além desse período são tomadas em consideração caso tenham sido fornecidas antes das visitas de verificação e no prazo de três meses a contar da data de início do inquérito.
6. Os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, devem basear-se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, pelo exportador ou produtor sujeito a inquérito. Quando não for possível determiná-los nestes termos, os montantes são determinados com base:
a) |
Na média ponderada dos montantes efectivamente determinados em relação a outros exportadores ou produtores objecto de inquérito no que respeita à produção e às vendas do produto similar no mercado interno do país de origem; |
b) |
Nos montantes efectivamente aplicáveis à produção e às vendas da mesma categoria geral de produtos, no decurso de operações comerciais normais, do produtor ou exportador em causa no mercado interno do país de origem; |
c) |
Em qualquer outro método razoável, desde que o montante correspondente aos lucros determinado deste modo não exceda o lucro normalmente obtido por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem. |
a) |
No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado (5), o valor normal é determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efectivamente pago ou a pagar na Comunidade pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável. É escolhido em termos razoáveis um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando-se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da selecção. Os prazos são igualmente tomados em consideração e, sempre que adequado, recorre-se a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito. As partes são informadas, com a brevidade possível após o início do inquérito, do país terceiro com economia de mercado que se prevê utilizar, e podem apresentar observações num prazo de dez dias; |
b) |
Nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias do Cazaquistão, bem como de todos os países sem economia de mercado que sejam membros da OMC na data do início do inquérito, o valor normal é determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objecto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados na alínea c), a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Se não for este o caso, aplicam-se as regras definidas na alínea a); |
c) |
Uma queixa apresentada com base na alínea b) deve ser feita por escrito e conter prova bastante de que o produtor opera em condições de economia de mercado, ou seja se:
A determinação de se os produtores obedecem aos critérios anteriores é efectuada dentro de três meses a contar do início do inquérito, após consulta específica ao Comité Consultivo e depois de ter sido dada oportunidade à indústria comunitária de se pronunciar. Esta determinação permanece em vigor durante toda a investigação. |
8. O preço de exportação é o preço efectivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a Comunidade.
9. Quando não houver preço de exportação ou se afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou se não forem revendidos no mesmo estado em que foram importados, noutra base razoável.
Nestes casos, procede-se a um ajustamento em relação a todos os custos, incluindo direitos e impostos, verificados entre a importação e a revenda, bem como em relação aos lucros obtidos, a fim de se estabelecer um preço de exportação fiável no estádio da fronteira comunitária.
Os custos que sejam ajustados incluem os custos normalmente suportados pelo importador, mas pagos por qualquer parte, tanto dentro como fora da Comunidade, que se creia estar associada ou ter um acordo de compensação com o importador ou o exportador, incluindo: o transporte habitual, seguro, manutenção, descarga e custos acessórios; direitos aduaneiros, direitos anti-dumping e outras imposições a pagar no país de importação decorrentes da importação ou da venda das mercadorias; e uma margem razoável para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para lucros.
10. O preço de exportação e o valor normal são comparados de modo equitativo. Esta comparação é efectuada no mesmo estádio comercial, relativamente a vendas efectuadas em datas tão próximas quanto possível e tendo devidamente em conta outras diferenças que afectem a comparabilidade dos preços. Quando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser directamente comparados procede-se, para cada caso e em função das respectivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que devem ter em conta as diferenças nos factores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade. É evitada a sobreposição de ajustamentos, em especial no que se refere às diferenças nos descontos, abatimentos, quantidades e estádios de comercialização. Sempre que estiverem preenchidas as condições previstas, podem ser efectuados ajustamentos em relação aos seguintes factores:
a) |
Características físicas As diferenças nas características físicas do produto em causa são ajustadas num montante correspondente a uma estimativa razoável do valor comercial da diferença; |
b) |
Encargos de importação e impostos indirectos O valor normal é ajustado num montante correspondente aos encargos de importação ou impostos indirectos que onerem o produto similar e os materiais nele fisicamente incorporados quando o produto em questão se destine a ser consumido no país de exportação e os referidos encargos ou impostos não tenham sido cobrados ou reembolsados relativamente ao produto exportado para a Comunidade; |
c) |
Descontos, abatimentos e quantidades As diferenças nos descontos e abatimentos, incluindo os concedidos pelas diferenças nas quantidades, caso estas sejam devidamente quantificadas e directamente relacionadas com as vendas consideradas, são objecto de ajustamento. Os descontos e abatimentos diferidos podem ser igualmente ajustados se o pedido se basear numa prática constante no decurso de períodos anteriores, incluindo a observância das condições impostas para a obtenção dos referidos descontos ou abatimentos; |
d) |
Estádio de comercialização
|
e) |
Transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios As diferenças nos custos directamente relacionados com o transporte do produto em causa das instalações do exportador até ao primeiro comprador independente, sempre que tais custos estiverem incluídos nos preços praticados, são objecto de ajustamento. Estes custos incluem o transporte, seguro, manutenção, carregamento e custos acessórios; |
f) |
Embalagem As diferenças nos custos directamente relacionados com a embalagem do produto em causa são objecto de ajustamento; |
g) |
Crédito As diferenças no custo de qualquer crédito concedido para as vendas consideradas são objecto de ajustamento, desde que esse factor seja tomado em consideração na determinação dos preços praticados; |
h) |
Custos pós-venda As diferenças nos custos directos de prestação de cauções, garantias, assistência técnica e serviços, previstos na legislação e/ou no contrato de venda, são objecto de ajustamento; |
i) |
Comissões As diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas são objecto de ajustamento. Entende-se que o termo «comissões» inclui a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. |
j) |
Conversão de divisas Quando a comparação de preços necessitar de uma conversão de divisas, a conversão é efectuada utilizando a taxa de câmbio em vigor à data de venda, desde que seja utilizada a taxa de câmbio praticada na venda a termo se a venda de divisas estrangeiras nos mercados a termo estiver directamente ligada à exportação em causa. Normalmente, a data da venda é a da factura, embora possa recorrer-se à data do contrato, da nota de encomenda ou da confirmação da encomenda se for mais adequada para determinar as condições efectivas de venda. As flutuações da taxa de câmbio não são tomadas em consideração e os exportadores terão 60 dias para repercutirem as movimentações persistentes das taxas de câmbio durante o período de inquérito. |
k) |
Outros factores Pode igualmente proceder-se a um ajustamento em relação a diferenças noutros factores não previstos nas alíneas a) a j), se se demonstrar que essas diferenças afectam a comparabilidade dos preços nos termos previstos no presente número, especialmente que, em virtude desses factores, os clientes pagam sistematicamente preços diferentes no mercado interno. |
11. Sob reserva das disposições pertinentes que regem a comparação equitativa, a existência de margens de dumping durante o período de inquérito é normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transacções de exportação para a Comunidade ou com base numa comparação entre os valores normais individuais e os preços de exportação individuais para a Comunidade, numa base transacção a transacção. Contudo, um valor normal determinado com base numa média ponderada pode ser comparado com preços de todas as transacções de exportação para a Comunidade individualmente consideradas caso exista um estrutura dos preços de exportação que divirja de forma significativa consoante o comprador, a região ou o período e se os métodos enunciados no primeiro período do presente número não reflectirem a dimensão efectiva do dumping praticado. O presente número não obsta ao recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o
12. A margem de dumping, corresponde ao montante em que o valor normal excede o preço de exportação. Quando as margens de dumping variarem pode ser estabelecida uma margem de dumping média ponderada.
Artigo 3.o
Determinação da existência de prejuízo
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «prejuízo», salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria comunitária, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria comunitária ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.
2. A determinação da existência de prejuízo deve basear-se em elementos de prova positivos e incluir um exame objectivo:
a) |
Do volume das importações objecto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado comunitário; e |
b) |
Da repercussão dessas importações na indústria comunitária. |
3. Verifica-se se houve um aumento significativo do volume das importações objecto de dumping quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na Comunidade. Relativamente aos efeitos nos preços das importações objecto de dumping, verifica-se se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objecto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria comunitária ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.
4. Quando as importações de um produto provenientes de mais de um país forem simultaneamente objecto de inquéritos anti-dumping, os efeitos dessas importações apenas são avaliados cumulativamente se se determinar que:
a) |
a margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis, na acepção do n.o 3 do artigo 9.o, e o volume das importações de cada país não é insignificante, e |
b) |
se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar comunitário. |
5. O exame da repercussão das importações objecto de dumping na indústria comunitária em causa inclui uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria, nomeadamente: o facto de a indústria se encontrar ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de dumping ou de subvenções ocorridas no passado, a amplitude da margem de dumping efectiva, a diminuição efectiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade ou utilização das capacidades; factores que afectam os preços comunitários; os efeitos negativos, efectivos e potenciais, sobre o cash-flow, existências, emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou investimentos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.
6. É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o n.o 2, que as importações objecto de dumping estão a causar prejuízo na acepção do presente regulamento. Concretamente, tal facto implica a demonstração de que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.o 3 se repercutem na indústria comunitária conforme disposto no n.o 5 e de que esta repercussão pode ser classificada de importante.
7. Outros factores conhecidos, que não as importações objecto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária, são igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objecto de dumping nos termos do n.o 6. Os factores eventualmente relevantes para o efeito compreendem, nomeadamente, o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping, a contracção da procura ou alterações nos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e comunitários e a concorrência entre eles, a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações e a produtividade da indústria comunitária.
8. O efeito das importações objecto de dumping deve ser avaliado em relação à produção da indústria comunitária do produto similar, quando os dados disponíveis permitirem identificar esta produção separadamente, com base em critérios como o processo de produção, as vendas e os lucros dos produtores. Caso não seja possível identificar essa produção separadamente, os efeitos das importações objecto de dumping são avaliados através do exame da produção do menor grupo ou gama de produtos em que se inclua o produto similar, relativamente ao qual se possam obter as informações necessárias.
9. A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante baseia-se em factos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas. A alteração das circunstâncias susceptíveis de criar uma situação em que o dumping causaria prejuízo deve ser claramente prevista e iminente.
Na determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante, serão tomados em consideração, entre outros, os seguintes factores:
a) |
Uma taxa de crescimento significativa das importações objecto de dumping no mercado comunitário, indicando a probabilidade de um aumento substancial das importações; |
b) |
Uma disponibilidade suficiente ou um aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, indicando a probabilidade de um aumento substancial das exportações objecto de dumping para a Comunidade tendo em conta a existência de outros mercados de exportação susceptíveis de absorver quaisquer exportações suplementares; |
c) |
A possibilidade de as importações se efectuarem a preços que depreciem significativamente os preços ou impeçam aumentos que, de outro modo, se teriam verificado, e a probabilidade de conduzirem a um crescimento da procura de novas importações; e |
d) |
As existências do produto sujeito a inquérito. |
Nenhum destes factores constitui necessariamente por si só uma indicação determinante, devendo concluir-se da totalidade dos factores considerados que estão iminentes outras exportações objecto de dumping e que, caso não sejam tomadas medidas de defesa, ocorrerá um prejuízo importante.
Artigo 4.o
Definição de indústria comunitária
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «indústria comunitária», o conjunto dos produtores comunitários de produtos similares ou aqueles cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na acepção do n.o 4 do artigo 5.o, da produção comunitária total desses produtos. Todavia:
a) |
Quando produtores estiverem ligados aos exportadores ou importadores, ou forem eles próprios importadores do produto alegadamente objecto de dumping, entende-se por «indústria comunitária» os restantes produtores; |
b) |
Em circunstâncias excepcionais, o território da Comunidade pode ser dividido em dois ou mais mercados competitivos no que respeita à produção em causa e os produtores em cada mercado podem ser considerados uma indústria distinta se:
|
2. Para efeitos do n.o 1, considera-se que os produtores apenas estão ligados aos exportadores ou importadores quando:
a) |
Um deles controlar directa ou indirectamente o outro, ou |
b) |
Ambos forem directa ou indirectamente controlados por um terceiro, ou |
c) |
Ambos controlarem directa ou indirectamente um terceiro, desde que existam razões para acreditar ou suspeitar que essa relação tem por efeito o produtor em causa comportar-se de modo diferente do dos produtores não ligados. |
Para efeitos do presente número, considera-se que uma parte controla outra quando a primeira pode de facto ou de direito exercer autoridade ou orientação sobre a segunda.
3. Sempre que se entenderem por indústria comunitária os produtores de uma certa região, os exportadores têm a oportunidade de oferecer compromissos, nos termos do artigo 8.o, no que se refere à região em causa. Nestes casos, ao avaliar o interesse da Comunidade na adopção de medidas, tem-se em especial consideração o interesse da região. Caso não seja oferecido um compromisso adequado em tempo útil ou caso sejam aplicáveis as situações previstas nos n.os 9 e 10 do artigo 8.o, pode ser instituído um direito provisório ou definitivo para toda a Comunidade. Nestes casos, os direitos podem ser limitados, se for viável, a produtores ou exportadores específicos.
4. O n.o 8 do artigo 3.o é aplicável ao presente artigo.
Artigo 5.o
Início do processo
1. Salvo o disposto no n.o 6, um inquérito que tenha por objectivo determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de dumping é iniciado através de denúncia por escrito apresentada por qualquer pessoa singular ou colectiva, bem como por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que actue em nome da indústria comunitária.
A denúncia pode ser dirigida à Comissão ou a um Estado-Membro que a transmite à Comissão. A Comissão envia aos Estados-Membros cópia de todas as denúncias que receber. Considera-se que a denúncia foi apresentada no primeiro dia útil seguinte à data em que deu entrada na Comissão por correio registado ou da emissão de um aviso de recepção pela Comissão.
Quando, na ausência de denúncia, um Estado-Membro estiver na posse de elementos de prova suficientes de dumping e do prejuízo daí resultante para a indústria comunitária, comunica-os imediatamente à Comissão.
2. Uma denúncia apresentada nos termos do n.o 1 deve incluir elementos de prova de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente objecto de dumping e o prejuízo alegado. A denúncia contém as informações que possam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia relativamente aos seguintes aspectos:
a) |
A identidade do autor da denúncia e descrição do volume e do valor da produção comunitária do produto similar do autor da denúncia. Quando for apresentada uma denúncia por escrito em nome da indústria comunitária, o autor da denúncia deve identificar a indústria comunitária em nome da qual a denúncia é apresentada através de uma lista de todos os produtores comunitários conhecidos do produto similar (ou das associações de produtores comunitários do produto similar) e, na medida do possível, de uma descrição do volume e do valor da produção comunitária do produto similar representada por estes produtores; |
b) |
Uma descrição completa do produto alegadamente objecto de dumping, o nome do país ou países de origem ou de exportação em causa, a identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e uma lista das pessoas conhecidas como importando o produto em questão; |
c) |
Informações sobre os preços a que o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo nos mercados internos do país ou países de origem ou de exportação (ou, eventualmente, informações sobre os preços a que o produto é vendido do país ou países de origem ou de exportação para um país ou países terceiros ou sobre o valor calculado do produto) e informações sobre os preços de exportação ou, eventualmente, sobre os preços a que o produto é revendido pela primeira vez a um comprador independente na Comunidade; |
d) |
Informações sobre alterações do volume das importações alegadamente objecto de dumping, os efeitos destas importações nos preços do produto similar no mercado comunitário e a consequente repercussão das importações na indústria comunitária, conforme provado por elementos e índices pertinentes que influenciem a situação da indústria comunitária, como os enumerados nos n.os 3 e 5 do artigo 3.o. |
3. A Comissão examina, na medida do possível, a exactidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados na denúncia para determinar se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito.
4. Só é iniciado um inquérito nos termos do n.o 1 se for determinado, com base num exame do grau de apoio ou de oposição à denúncia apresentada pelos produtores comunitários do produto similar, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome. Considera-se que a denúncia foi apresentada «pela indústria comunitária ou em seu nome», se for apoiada por produtores comunitários cuja produção conjunta represente mais de 50 % da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria comunitária que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Contudo, não é iniciado qualquer inquérito quando os produtores comunitários que apoiem expressamente a denúncia representarem menos de 25 % da produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária.
5. As autoridades evitam tornar público o pedido de início de um inquérito, excepto se tiver sido tomada a decisão de lhe dar início. Contudo, após recepção de uma denúncia devidamente documentada e antes de iniciar um inquérito, é notificado o governo do país de exportação em causa.
6. Se, em circunstâncias especiais, se decidir iniciar um inquérito sem que tenha sido recebida nesse sentido uma denúncia por escrito apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome, tal é feito com base em elementos de prova suficientes de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade, tal como indicado no n.o 2, para justificar o início de um inquérito.
7. Os elementos de prova de existência de dumping e de prejuízo são examinados simultaneamente para se decidir se se deve ou não dar início a um inquérito. Uma denúncia é rejeitada sempre que não existam elementos de prova suficientes de dumping ou de prejuízo que justifiquem a continuação do processo. Não é iniciado um processo contra países cuja parte de mercado das importações seja inferior a 1 %, salvo se em conjunto esses países representarem pelo menos 3 % do consumo comunitário.
8. A denúncia pode ser retirada antes do início do inquérito, considerando-se, neste caso, que não foi apresentada.
9. Quando, no termo das consultas, se verificar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início da um processo, a Comissão dá início ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de recepção de denúncia e publica um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. Quando tiverem sido apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da denúncia, após consultas, é informado do facto no prazo de 45 dias a contar da data de recepção da denúncia pela Comissão.
10. O anúncio do início de um processo comunicará o início de um inquérito, indica o produto e os países em causa, fornece um resumo das informações recebidas e refere que qualquer informação útil deve ser comunicada à Comissão; o anúncio fixa os prazos em que as partes interessadas podem dar-se a conhecer, apresentar as suas observações por escrito e comunicar informações, para que essas informações e observações possam ser tomadas em consideração no decurso do inquérito; o anúncio fixa igualmente o prazo em que as partes interessadas podem solicitar uma audição à Comissão, em conformidade com o n.o 5 do artigo 6.o.
11. A Comissão avisa do início do processo os exportadores, os importadores e as associações representativas de importadores ou de exportadores conhecidos como interessados, bem como os representantes do país de exportação e os autores da denúncia, e, tendo devidamente em conta a protecção das informações confidenciais, fornece aos exportadores conhecidos, bem como às autoridades do país de exportação, o texto integral da denúncia por escrito apresentada nos termos do n.o 1, e faculta-o, mediante pedido, às outras partes interessadas. Sempre que o número de exportadores envolvidos for especialmente elevado, o texto integral da denúncia apresentada por escrito pode apenas ser fornecido às autoridades do país de exportação ou à associação profissional em causa.
12. Um inquérito anti-dumping não obsta às operações de desalfandegamento.
Artigo 6.o
Inquérito
1. Após o início do processo, a Comissão dá início ao inquérito a nível comunitário, em colaboração com os Estados-Membros. O inquérito incide sobre dumping e o prejuízo, que são investigados simultaneamente. Para que a conclusão seja representativa, é definido um período de inquérito que, no caso de dumping, abrange normalmente um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo. As informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração.
2. É concedido às partes um prazo de pelo menos 30 dias para responderem aos questionários utilizados num inquérito anti-dumping. O prazo concedido aos exportadores é contado a partir da data de recepção do questionário, o qual, para o efeito, se considera ter sido recebido uma semana após a data em que foi enviado ao exportador ou entregue ao representante diplomático adequado do país de exportação. Pode ser concedida uma prorrogação do prazo de 30 dias, tendo devidamente em conta o prazo fixado para o inquérito e desde que a parte em causa apresente uma razão válida que se prenda com circunstâncias especiais para essa prorrogação.
3. A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que lhe forneçam informações e os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para satisfazerem os pedidos da Comissão. Comunicam à Comissão as informações solicitadas, bem como o resultado do conjunto das verificações, controlos ou inquéritos efectuados. Quando essas informações se revestirem de interesse geral ou a sua transmissão tiver sido solicitada por um Estado-Membro, a Comissão transmite-as aos Estados-Membros, a não ser que tenham carácter confidencial, caso em que é transmitido um resumo não confidencial.
4. A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que efectuem todas as verificações e inspecções necessárias, nomeadamente junto dos importadores, comerciantes e produtores comunitários, bem como que efectuem inquéritos em países terceiros, desde que as empresas em causa dêem o seu acordo e o governo do país em questão, oficialmente notificado, a tal não se oponha. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para satisfazerem os pedidos da Comissão. Os agentes da Comissão podem, a pedido desta ou a pedido de um Estado-Membro, prestar assistência aos agentes dos Estados-Membros no exercício das suas funções.
5. As partes interessadas, que se tenham dado a conhecer nos termos do n.o 10 do artigo 5.o, podem ser ouvidas se o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, demonstrando que são partes interessadas susceptíveis de serem afectadas pelo resultado do processo e que existem razões específicas para serem ouvidas.
6. Os importadores, os exportadores, os representantes do governo do país de exportação e os autores da denúncia, que se tenham dado a conhecer nos termos do n.o 10 do artigo 5.o, têm a oportunidade de se encontrarem, a seu pedido, com as partes que tenham interesses contrários, para que possam ser apresentados pontos de vista diferentes e proposta de uma contra-argumentação. Ao conceder-lhes tal possibilidade deve ter-se em conta a necessidade de se manter o carácter confidencial das informações e a conveniência das partes. As partes não têm qualquer obrigação de assistir a uma reunião e a ausência de uma parte não pode prejudicá-la no processo. As informações fornecidas oralmente, nos termos do presente número, são tomadas em consideração desde que sejam posteriormente confirmadas por escrito.
7. Os autores da denúncia, os importadores, os exportadores e as associações representativas, os utilizadores e as organizações de consumidores, que se tenham dado a conhecer nos termos do n.o 10 do artigo 5.o, bem como os representantes do país de exportação, podem, mediante pedido escrito, verificar todas as informações fornecidas por qualquer parte num inquérito, que não sejam documentos internos preparados pelas autoridades da Comunidade ou dos Estados-Membros, relevantes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais nos termos do artigo 19.o, e sejam utilizadas no inquérito. As referidas partes podem reagir a essas informações e os seus comentários são tidos em conta na medida em que estiverem devidamente fundamentados na resposta.
8. Excepto nas circunstâncias previstas no artigo 18.o, a exactidão das informações prestadas pelas partes interessadas e nas quais se baseiem as conclusões, é analisada na medida do possível.
9. Os inquéritos nos processos iniciados nos termos do n.o 9 do artigo 5.o são concluídos, sempre que possível, no prazo de um ano. Em todo o caso, os inquéritos são sempre concluídos no prazo de 15 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 8.o relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 9.o no caso de medidas definitivas.
Artigo 7.o
Medidas provisórias
1. Podem ser aplicados direitos provisórios se tiver sido iniciado um processo nos termos do artigo 5.o, publicado um anúncio para o efeito e as partes interessadas tenham tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações, nos termos do n.o 10 do artigo 5.o, e desde que tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e do consequente prejuízo para a indústria comunitária, e o interesse da Comunidade justifique uma intervenção a fim de evitar tal prejuízo. Os direitos provisórios não são criados antes de decorridos 60 dias a contar da data do início do processo nem nove meses após essa data.
2. O montante do direito anti-dumping provisório não pode exceder a margem de dumping estabelecida a título provisório, devendo ser inferior à margem de dumping caso um direito inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.
3. Os direitos provisórios são garantidos por caução, ficando a introdução em livre prática dos produtos em causa na Comunidade subordinada à constituição dessa garantia.
4. A Comissão adopta medidas provisórias após a realização de consultas ou, em casos de extrema urgência, após ter informado os Estados-Membros. Neste último caso, as consultas realizam-se num prazo máximo de 10 dias após a notificação aos Estados-Membros das medidas adoptadas pela Comissão.
5. Sempre que um Estado-Membro solicitar uma intervenção imediata por parte da Comissão e estiverem preenchidas as condições previstas no n.o 1, a Comissão decide, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido, se é criado um direito anti-dumping provisório.
6. A Comissão informa imediatamente o Conselho e os Estados-Membros de todas as decisões tomadas nos termos dos n.os 1 a 5. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente.
7. Os direitos provisórios podem ser criados por um período de seis meses e prorrogados por um período de três meses, ou ser criados por um período de nove meses. Contudo, os referidos direitos apenas podem ser prorrogados, ou criados por um período de nove meses, quando os exportadores que representem uma percentagem significativa do comércio em causa o solicitarem ou quando a tal não se opuserem, após notificação do facto pela Comissão.
Artigo 8.o
Compromissos
1. Caso tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e de prejuízo, a Comissão pode aceitar a oferta de um exportador de se comprometer voluntariamente e de modo considerado satisfatório a rever os seus preços ou a cessar as suas exportações a preços de dumping desde que, após consulta específica do comité consultivo, a Comissão esteja convencida que o efeito prejudicial do dumping é eliminado desse modo. Neste caso e enquanto esses compromissos estiverem em vigor, direitos provisórios instituídos pela Comissão em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o ou direitos definitivos instituídos pelo Conselho em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o, consoante o caso, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos, bem como nas sucessivas alterações dessa decisão. Os aumentos de preços no âmbito de tais compromissos não devem ser superiores ao necessário para eliminar a margem de dumping, devendo ser inferiores à margem de dumping caso sejam suficientes para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.
2. A Comissão pode propor compromissos, mas nenhum exportador é obrigado a subscrevê-los. O facto de os exportadores não oferecerem tais compromissos ou não aceitarem a sugestão para o fazer não afecta de forma alguma o exame da questão. Contudo, pode concluir-se que a concretização de uma ameaça de prejuízo é mais provável se prosseguirem as importações objecto de dumping. Só são pedidos ou aceites compromissos de exportadores se tiver sido determinada provisoriamente a existência de dumping e de prejuízo dele resultante. Salvo em circunstâncias excepcionais, nenhum compromisso pode ser oferecido depois do prazo para a apresentação de observações, nos termos do n.o 5 do artigo 20.o.
3. Os compromissos oferecidos não têm que ser aceites se a sua aceitação for considerada impraticável, seja pelo elevado número de exportadores efectivos ou potenciais seja por outras razões, designadamente de política geral. O exportador em causa pode ser informado das razões pelas quais é proposta a rejeição da oferta de um compromisso e pode ser-lhe concedida a oportunidade de apresentar observações a este respeito. As razões da rejeição devem constar da decisão definitiva.
4. As partes que oferecem um compromisso devem fornecer uma versão não confidencial do mesmo, que possa ser facultada às partes interessadas no inquérito.
5. Quando, após consultas, forem aceites compromissos e não forem levantadas quaisquer objecções no âmbito do comité consultivo, o inquérito é encerrado. Em todos os outros casos, a Comissão apresenta imediatamente ao Conselho um relatório sobre os resultados das consultas, acompanhado de uma proposta de encerramento do inquérito. O inquérito é considerado encerrado se, no prazo de um mês, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, não tiver tomado uma decisão diferente.
6. Se os compromissos forem aceites, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo é concluído normalmente. Neste caso, se se determinar que não existe dumping ou prejuízo, o compromisso caduca automaticamente, salvo nos casos em que tal determinação resulte em grande medida da existência de um compromisso. Nestes casos, pode ser exigido que o compromisso seja mantido durante um período razoável. Caso se determine existir dumping e prejuízo, o compromisso é mantido de acordo com os seus termos e as disposições do presente regulamento.
7. A Comissão solicita a todos os exportadores, dos quais tenham sido aceites compromissos, que lhe facultem periodicamente informações relevantes para o cumprimento desses compromissos e permitam a verificação dos dados pertinentes. O não cumprimento desta obrigação é considerado uma quebra do compromisso.
8. Sempre que forem aceites compromissos por parte de determinados exportadores no decurso de um inquérito, considera-se, para efeitos do artigo 11.o, que esses compromissos produzem efeitos a contar da data em que foi concluído o inquérito relativamente ao país de exportação.
9. Caso uma parte viole ou denuncie os compromissos, ou caso a Comissão denuncie a aceitação desse compromisso, a aceitação do compromisso é denunciada, após consultas, por decisão ou regulamento da Comissão, consoante o caso, e o direito provisório anteriormente instituído pela Comissão em conformidade com o artigo 7.o, ou o direito definitivo anteriormente instituído pelo Conselho em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o, é aplicado automaticamente, desde que o exportador em causa tenha tido a oportunidade de apresentar as suas observações, a menos que ele mesmo haja denunciado o compromisso.
Uma parte interessada ou um Estado-Membro pode fornecer informações que contenham elementos de prova prima facie da violação de um compromisso. A subsequente avaliação para determinar se houve ou não violação de um compromisso deve estar normalmente concluída no prazo de seis meses, não devendo exceder um prazo de nove meses, a contar da data de apresentação de um pedido fundamentado. A Comissão pode solicitar a assistência das autoridades competentes dos Estados-Membros para assegurar o controlo dos compromissos.
10. Um direito provisório pode ser criado nos termos do artigo 7.o, após consultas, com base nas melhores informações disponíveis, sempre que existam razões para acreditar que um compromisso está a ser quebrado ou, em caso de quebra ou denúncia de um compromisso, sempre que o inquérito que conduziu ao compromisso não tenha sido concluído.
Artigo 9.o
Encerramento do processo sem criação de medidas; criação de direitos definitivos
1. Sempre que seja retirada a denúncia, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da Comunidade.
2. Quando, após a realização de consultas, não se revelar necessária a adopção de medidas de defesa e no âmbito do comité consultivo não for levantada qualquer objecção, o inquérito ou o processo é encerrado. Em todos os outros casos, a Comissão apresenta imediatamente ao Conselho um relatório sobre o resultado das consultas, bem como uma proposta de encerramento do processo. O processo é encerrado se, no prazo de um mês, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, não tiver tomado uma decisão diferente.
3. No que se refere aos processos iniciados nos termos do n.o 9 do artigo 5.o, o prejuízo é normalmente considerado insignificante sempre que as importações em causa representem um volume inferior ao estabelecido no n.o 7 do artigo 5.o. Esses mesmos processos são imediatamente encerrados sempre que se determinar que a margem de dumping é inferior a 2 %, expressa em percentagem do preço de exportação, desde que apenas seja encerrado o inquérito quando a margem for inferior a 2 % no que respeita aos exportadores individuais, permanecendo estes exportadores sujeitos ao processo e podendo ser objecto de novo inquérito no âmbito de um reexame posterior realizado para o país em causa nos termos do artigo 11.o.
4. Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção nos termos do artigo 21.o, é instituído um direito anti-dumping definitivo pelo Conselho, sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. A proposta é aprovada pelo Conselho, excepto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá-la, no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. Quando estiverem em vigor direitos provisórios, é apresentada uma proposta de medidas definitivas, o mais tardar, um mês antes da data de caducidade dos referidos direitos. O montante do direito anti-dumping não excede a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping, caso um direito inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo para a indústria comunitária.
5. É instituído um direito anti-dumping no montante adequado a cada caso, numa base não discriminatória, sobre as importações de determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência, que se determine serem objecto de dumping e que causem prejuízo, com excepção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos nos termos do presente regulamento. O regulamento que institui o direito precisa o montante do direito aplicável a cada fornecedor ou, se tal não for possível e, em regra, nos casos referidos na alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o, a cada país fornecedor em causa.
No entanto, sempre que seja aplicável o disposto na alínea a) d n.o 7 do artigo 2.o, deve ser especificada uma taxa individual do direito para os exportadores que possam demonstrar, com base em pedidos devidamente fundamentados, que:
a) |
No caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), podem repatriar livremente o capital e os lucros; |
b) |
Os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente; |
c) |
A maioria do capital pertence efectivamente a particulares; que os funcionários do Estado que desempenham funções no Conselho de Administração da empresa ou ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado; |
d) |
As conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado; e |
e) |
A intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos. |
6. Quando a Comissão tiver limitado o seu exame nos termos do artigo 17.o, qualquer direito anti-dumping aplicado a importações de exportadores ou de produtores que se tenham dado a conhecer, como previsto no artigo 17.o, mas que não foram incluídos no exame, não pode exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra. Para efeitos do presente número, a Comissão não tem em conta as margens nulas e de minimis nem as margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no artigo 18.o Os direitos individuais são aplicados às importações de qualquer exportador ou produtor a quem tenha sido concedido tratamento individual, como previsto no artigo 17.o.
Artigo 10.o
Retroactividade
1. As medidas provisórias e os direitos anti-dumping definitivos só são aplicáveis aos produtos introduzidos em livre prática após a data de entrada em vigor da decisão tomada nos termos do n.o 1 do artigo 7.o e do n.o 4 do artigo 9.o, consoante o caso, sem prejuízo das excepções previstas no presente regulamento.
2. Quando tiver sido aplicado um direito provisório e os factos definitivamente estabelecidos provarem que existe dumping e prejuízo, o Conselho decide, independentemente do facto de vir ou não a ser criado um direito anti-dumping definitivo, qual a percentagem do direito provisório que deve ser definitivamente cobrada. Para o efeito, o «prejuízo» não inclui um atraso importante na criação de uma indústria comunitária nem uma ameaça de prejuízo importante, salvo se se verificar que, na ausência de medidas provisórias, essa ameaça poderia ter dado lugar a um prejuízo importante. Em todos os outros casos que impliquem tal ameaça ou atraso, os montantes provisórios são liberados e só podem ser criados direitos definitivos a partir da data em que tenha sido feita uma determinação final da existência de ameaça de prejuízo ou de atraso importante.
3. Caso o direito anti-dumping definitivo seja mais elevado do que o direito provisório, a diferença não é cobrada. Caso o direito definitivo seja inferior ao direito provisório, o direito é de novo calculado. Caso uma determinação final seja negativa, o direito provisório não é confirmado.
4. Pode ser cobrado um direito anti-dumping definitivo sobre os produtos introduzidos no consumo no máximo até 90 dias antes da data de aplicação das medidas provisórias, mas não antes do início do inquérito, desde que as importações tenham sido registadas em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o, a Comissão tenha dado aos importadores em causa a oportunidade de apresentarem as suas observações, e:
a) |
Relativamente ao produto em questão, existam no passado práticas de dumping durante um período prolongado, ou o importador tivesse ou devesse ter tido conhecimento dessas práticas no que respeita à importância do dumping e do prejuízo alegados ou verificados; e |
b) |
Para além do nível das importações que causaram prejuízo durante o período de inquérito, exista um novo aumento substancial das importações que, tendo em conta o período e o volume das importações objecto de dumping, bem como outras circunstâncias, seja susceptível de comprometer o efeito corrector do direito anti-dumping definitivo a aplicar. |
5. Em caso de quebra ou de denúncia de um compromisso, podem ser cobrados direitos definitivos sobre os produtos introduzidos no consumo, no máximo até 90 dias antes da data de aplicação de medidas provisórias, desde que as importações tenham sido registadas em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o e essa medida retroactiva não seja aplicável às importações introduzidas na Comunidade antes da quebra ou denúncia do compromisso.
Artigo 11.o
Duração, reexames e reembolso
1. As medidas anti-dumping mantêm-se em vigor durante o período e na medida do necessário para neutralizar o dumping que está a causar prejuízo.
2. Uma medida anti-dumping definitiva caduca cinco anos após a sua criação ou cinco anos a contar da data da conclusão do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Um reexame da caducidade tem lugar por iniciativa da Comissão ou a pedido dos produtores da Comunidade, ou em seu nome, mantendo-se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.
É iniciado um reexame da caducidade sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Esta probabilidade pode, por exemplo, ser indicada por elementos de prova da continuação do dumping e do prejuízo ou por elementos de prova de que a eliminação do prejuízo se deve, em parte ou exclusivamente, à existência de medidas, ou por elementos de prova de que a situação dos exportadores ou as condições de mercado são tais que implicam a possibilidade de ocorrerem novas práticas de dumping que causem prejuízo.
No decurso dos inquéritos nos termos do presente número, os exportadores, os importadores, os representantes do país de exportação e os produtores comunitários têm a oportunidade de aprofundar, contestar ou comentar as questões constantes do pedido de reexame e as conclusões são estabelecidas tomando em devida consideração todos os elementos de prova documental relevantes que digam respeito à questão de saber se a caducidade das medidas poderia ou não conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.
É publicado um anúncio de caducidade iminente no Jornal Oficial da União Europeia, numa data adequada no decurso do último ano do período de aplicação das medidas, definido no presente número. Posteriormente, os produtores comunitários têm o direito, o mais tardar três meses antes do final do período de cinco anos, de apresentar um pedido de reexame nos termos do disposto no segundo parágrafo. É igualmente publicado um anúncio de caducidade efectiva das medidas, nos termos do presente número.
3. A necessidade de manter em vigor as medidas pode igualmente ser reexaminada, sempre que tal se justifique, por iniciativa da Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou, na condição de ter decorrido um prazo razoável, de pelo menos um ano, desde a instituição das medidas definitivas, a pedido de qualquer exportador ou importador ou dos produtores comunitários que forneçam elementos de prova suficientes que justifiquem a necessidade de um reexame intercalar.
É iniciado um reexame intercalar sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para compensar o dumping e/ou de que é improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida seja suprimida ou alterada ou ainda de que a medida existente não é, ou deixou de ser, suficiente para neutralizar o dumping que causa o prejuízo.
Nos inquéritos ao abrigo do presente número, a Comissão pode, nomeadamente, analisar em que medida as circunstâncias relacionadas com o dumping e o prejuízo sofreram ou não alterações significativas ou se as medidas em vigor estão ou não a alcançar os resultados pretendidos na eliminação do prejuízo anteriormente estabelecido, nos termos do artigo 3.o. A este respeito, são tomados em consideração na determinação final todos os elementos de prova documental pertinentes.
4. Pode igualmente ser efectuado um reexame para se determinarem as margens de dumping individuais para novos exportadores no país de exportação em causa que não tenham exportado o produto durante o período de inquérito na base da criação das medidas.
O reexame é iniciado sempre que um novo exportador ou produtor puder demonstrar que não está ligado a nenhum dos exportadores ou produtores no país de exportação sujeitos às medidas anti-dumping aplicáveis ao produto e sempre que tenha efectivamente exportado para a Comunidade após o período de inquérito ou possa demonstrar que contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar quantidades significativas para a Comunidade.
É iniciado um reexame relativamente a um novo exportador, a efectuar através de um procedimento acelerado, após consulta do comité consultivo e depois de os produtores terem tido a oportunidade de apresentar as suas observações. O regulamento da Comissão relativo ao início de um reexame revoga o direito em vigor no que respeita ao novo exportador em causa, mediante alteração do regulamento que institui o direito e sujeitando as importações a registo nos termos do n.o 5 do artigo 14.o, por forma a que, caso o reexame tenha como resultado a determinação da existência de dumping relativamente ao referido exportador, os direitos anti-dumping possam ser cobrados a título retroactivo a partir da data de início do referido reexame.
O disposto no presente número não é aplicável sempre que tenham sido criados direitos nos termos do n.o 6 do artigo 9.o.
5. São aplicáveis a qualquer reexame realizado nos termos dos n.os 2, 3 e 4 as disposições relevantes do presente regulamento no que respeita aos processos e à tramitação processual, com excepção das que dizem respeito aos prazos. Os reexames efectuados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 são realizados prontamente e devem normalmente ser concluídos num prazo de 12 meses a contar da data do seu início. Em qualquer caso, os reexames efectuados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 devem ser sempre concluídos no prazo de 15 meses a contar da data do seu início. Os reexames efectuados nos termos do disposto no n.o 4 devem ser sempre concluídos no prazo de nove meses a contar da data do seu início. Se tiver sido dado início a um reexame nos termos do n.o 2 enquanto está a decorrer um reexame nos termos do n.o 3 no âmbito do mesmo processo, este último deve ser concluído na data prevista para a conclusão do primeiro.
A Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta de medidas, o mais tardar um mês antes do termo dos prazos fixados no primeiro parágrafo.
Se o inquérito não estiver concluído nos prazos fixados no primeiro parágrafo:
— |
as medidas abrangidas pelos inquéritos nos termos do n.o 2 caducam, |
— |
as medidas objecto dos inquéritos nos termos dos n.os 2 e 3 caducam, quando o inquérito nos termos do n.o 2 tenha sido iniciado enquanto se estava a realizar um reexame nos termos do n.o 3 no âmbito do mesmo processo ou quando esses reexames tenham sido iniciadas em simultâneo, ou |
— |
as medidas objecto dos inquéritos nos termos dos n.os 3 e 4 permanecem inalteradas. |
É seguidamente publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de caducidade efectiva ou de manutenção em vigor das medidas, nos termos do presente número.
6. Os reexames nos termos do presente artigo são iniciados pela Comissão após consulta do comité consultivo. Sempre que os reexames o justifiquem, as medidas são revogadas ou mantidas nos termos do n.o 2 ou são revogadas, mantidas ou alteradas nos termos dos n.os 3 e 4 pela instituição comunitária responsável pela sua adopção. Sempre que as medidas forem revogadas em relação a exportadores individuais, mas não em relação ao país no seu conjunto, esses exportadores continuam sujeitos ao processo e podem automaticamente ser objecto de um novo inquérito no âmbito de um reexame posterior, realizado para esse país ao abrigo do presente artigo.
7. Sempre que no final do período de aplicação das medidas, definido no n.o 2, estiver em curso um reexame de medidas ao abrigo do n.o 3, esse reexame abrange igualmente as circunstâncias previstas no n.o 2.
8. Sem prejuízo do n.o 2, um importador pode pedir um reembolso dos direitos cobrados sempre que se comprovar que a margem de dumping na base do pagamento de direitos foi eliminada ou reduzida para um nível inferior ao nível do direito em vigor.
A fim de solicitar um reembolso de direitos anti-dumping, o importador apresenta um pedido à Comissão. O pedido é apresentado através do Estado-Membro em cujo território os produtos foram introduzidos em livre prática no prazo de seis meses a contar da data em que o montante dos direitos definitivos a cobrar foi devidamente determinado pelas autoridades competentes ou da data em que foi tomada uma decisão definitiva de cobrança dos montantes garantidos através de direitos provisórios. Os Estados-Membros transmitem imediatamente o pedido à Comissão.
Um pedido de reembolso só é considerado devidamente apoiado por elementos de prova quando contiver informações precisas sobre o montante exigido do reembolso dos direitos anti-dumping e toda a documentação aduaneira relativa ao cálculo e ao pagamento desse montante. Inclui igualmente elementos de prova, relativamente a um período representativo, sobre os valores normais e os preços de exportação para a Comunidade respeitantes ao exportador ou ao produtor a quem são aplicáveis os direitos. Nos casos em que o importador não está associado ao exportador ou ao produtor em causa e em que tais informações não estão imediatamente disponíveis ou nos casos em que o exportador ou o produtor não está disposto a fornecê-las ao importador, o pedido deve conter uma declaração do exportador ou do produtor indicando que a margem de dumping foi reduzida ou eliminada, tal como previsto no presente artigo, e que são fornecidos elementos de prova de apoio à Comissão. Sempre que os referidos elementos de prova não forem facultados pelo exportador ou produtor num prazo razoável, o pedido é rejeitado.
A Comissão decide, após consulta do comité consultivo, se e em que medida o pedido de reembolso deve ser aceite ou pode decidir, em qualquer momento, dar início a um reexame intercalar; as informações e as conclusões resultantes desse reexame são utilizadas para determinar se e em que medida se justifica o reembolso. Os reembolsos de direitos são normalmente efectuados num prazo de 12 meses, não podendo exceder o prazo de 18 meses, a contar da data em que foi efectuado um pedido de reembolso, devidamente acompanhado por elementos de prova, por um importador do produto sujeito ao direito anti-dumping. O pagamento de qualquer reembolso autorizado deverá ser normalmente efectuado pelos Estados-Membros no prazo de 90 dias a contar da data da decisão da Comissão.
9. Em todos os inquéritos sobre reexames ou reembolsos efectuados nos termos do presente artigo, a Comissão aplica, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto no artigo 2.o, nomeadamente nos n.os 11 e 12, e no artigo 17.o
10. Em qualquer inquérito realizado nos termos do presente artigo, a Comissão examina a fiabilidade dos preços de exportação em conformidade com o artigo 2.o. Contudo, sempre que se decidir calcular o preço de exportação em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o, este deve ser calculado sem dedução do montante dos direitos anti-dumping pagos, desde que sejam fornecidos elementos de prova suficientes de que o direito está devidamente repercutido nos preços de revenda, bem como nos preços de venda posteriores na Comunidade.
Artigo 12.o
Novo Inquérito
1. Sempre que a indústria comunitária ou qualquer outra parte interessada forneça, em princípio e o mais tardar dois anos após o período inicial de inquérito e antes ou depois da instituição de medidas, informações suficientes que demonstrem que, na sequência da instituição dessas medidas, os preços de exportação diminuíram ou que não se verificou nenhuma alteração ou uma alteração suficiente dos preços de revenda ou dos preços de venda posteriores do produto importado na Comunidade, o inquérito pode, após consultas, ser reaberto a fim de se examinar se as medidas tiveram efeitos nos preços acima referidos.
O inquérito pode igualmente ser reaberto, nas condições acima definidas, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado-Membro.
2. No decurso de um novo inquérito realizado nos termos do presente artigo, os exportadores, os importadores e os produtores comunitários devem ter oportunidade de esclarecer a situação no que respeita aos preços de revenda e aos preços de venda posteriores e, caso se conclua que a medida deveria ter conduzido a alterações desses preços a fim de eliminar o prejuízo previamente estabelecido em conformidade com o artigo 3.o, os preços de exportação são de novo determinados em conformidade com o artigo 2.o e as margens de dumping são recalculadas a fim de ter em conta os preços de exportação resultantes dessa nova determinação.
Quando se considerar que se verificam as condições definidas no n.o 1 do artigo 12.o devido a uma diminuição dos preços de exportação ocorrida após o período do inquérito inicial e antes ou na sequência da instituição de medidas, as margens de dumping podem ser recalculadas a fim de ter em conta esses preços de exportação mais baixos.
3. Sempre que um novo inquérito efectuado nos termos do presente artigo demonstrar um aumento do dumping, após consultas, as medidas em vigor podem ser alteradas pelo Conselho deliberando sob proposta da Comissão em conformidade com as novas conclusões sobre os preços de exportação. A proposta é aprovada pelo Conselho, excepto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá-la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. O montante do direito anti-dumping instituído por força do presente artigo não pode exceder o dobro do montante do direito inicialmente instituído pelo Conselho.
4. As disposições pertinentes dos artigos 5.o e 6.o são aplicáveis a qualquer novo inquérito reaberto nos termos do presente artigo, devendo, no entanto, este novo inquérito ser efectuado rapidamente e concluído normalmente no prazo de seis meses a contar da data de início do inquérito reaberto. Em qualquer caso, estes novos inquéritos devem ser sempre concluídos no prazo de nove meses a contar da data de reabertura do novo inquérito.
A Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de medidas o mais tardar um mês antes do termo do prazo fixado no primeiro parágrafo.
Se o novo inquérito não estiver concluído dentro dos prazos fixados no primeiro parágrafo, as medidas permanecem inalteradas. É publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de manutenção em vigor das medidas, nos termos do presente número.
5. As alegadas alterações do valor normal apenas são tomadas em consideração nos termos do presente artigo quando forem fornecidas à Comissão informações completas sobre os valores normais revistos, devidamente fundamentadas por elementos de prova, nos prazos estabelecidos no anúncio de início do inquérito. Sempre que um inquérito implicar um reexame dos valores normais, as importações podem ser sujeitas a registo, em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o, enquanto se aguarda o resultado do novo inquérito.
Artigo 13.o
Evasão
1. A aplicação dos direitos anti-dumping instituídos nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensiva às importações provenientes de países terceiros de produtos similares, ligeiramente modificados ou não, assim como às importações de produtos similares ligeiramente modificados, provenientes do país sujeito às medidas, ou de partes desses produtos, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Os direitos anti-dumping que não excedam o direito anti-dumping residual instituído em conformidade como o n.o 5 do artigo 9.o podem ser tornados extensivos às importações efectuadas por empresas que beneficiem de direitos individuais nos países sujeitos a medidas, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. Entende-se por evasão uma alteração dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a Comunidade ou entre empresas do país sujeito às medidas e a Comunidade, resultante de práticas, processos ou operações insuficientemente motivadas ou sem justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver elementos que demonstrem que há prejuízo ou que estão a ser neutralizados os efeitos correctores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades do produto similar, bem como quando houver elementos de prova, se necessário em conformidade com o disposto no artigo 2.o, da existência de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para o produto similar.
Por práticas, processos ou operações referidas no primeiro parágrafo entende-se, designadamente, a ligeira modificação do produto em causa para possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que não estejam normalmente sujeitos a medidas, desde que tais modificações não alterem as suas características essenciais; a expedição do produto sujeito a medidas através de países terceiros; a reorganização pelos exportadores ou pelos produtores das respectivas estruturas e circuitos de venda no país sujeito a medidas de tal modo que os seus produtos sejam exportados para a Comunidade por intermédio de produtores que beneficiem de uma taxa do direito individual inferior à aplicável aos produtos dos fabricantes; e, nas circunstâncias previstas no n.o 2, a montagem de partes no âmbito de uma operação de montagem na Comunidade ou num país terceiro.
2. Considera-se que uma operação de montagem na Comunidade ou num país terceiro constitui uma evasão às medidas em vigor sempre que:
a) |
A operação tenha começado ou aumentado substancialmente desde o início do inquérito anti-dumping, ou imediatamente antes dessa data, e as partes em causa sejam provenientes do país sujeito às medidas; e |
b) |
As partes representam pelo menos 60 % do valor total das partes do produto montado, não podendo, no entanto, em caso algum considerar-se que existe evasão quando o valor acrescentado das partes, durante a operação de montagem ou de fabrico, for superior a 25 % do custo de produção; e |
c) |
Os efeitos correctores do direito estejam a ser neutralizados em termos de preços e/ou de quantidades do produto similar montado e houver elementos de prova de dumping relativamente aos valores normais anteriormente apurados para os produtos similares ou análogos. |
3. É iniciado um inquérito nos termos do presente artigo por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um Estado-Membro ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes sobre os factores referidos no n.o 1. O inquérito é iniciado após consulta do comité consultivo, através de um regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o, ou para exigirem garantias. Os inquéritos são efectuados pela Comissão, que pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras, devendo estar concluídos no prazo de nove meses. Sempre que os factos, tal como definitivamente estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, o Conselho prorroga-as, sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. A proposta é aprovada pelo Conselho, excepto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá-la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. A prorrogação produz efeitos a contar da data em que o registo foi tornado obrigatório nos termos do n.o 5 do artigo 14.o ou em que foram exigidas garantias. Aos inquéritos iniciados em conformidade com o presente artigo aplicam-se as disposições do presente regulamento relativas aos procedimentos de início e de tramitação dos inquéritos.
4. As importações não são sujeitas ao registo nos termos do n.o 5 do artigo 14.o nem são objecto de medidas sempre que forem realizadas por empresas que beneficiam de isenção. Os pedidos de isenção, devidamente apoiados por elementos de prova, devem ser apresentados dentro dos prazos estabelecidos no regulamento da Comissão que dá início ao inquérito. Sempre que uma prática, processo ou operação que constitua uma evasão ocorra fora da Comunidade, podem ser concedidas isenções aos produtores do produto em causa que possam demonstrar que não estão ligados a nenhum produtor sujeito a medidas e relativamente aos quais tenha sido estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na acepção dos n.os 1 e 2 do presente artigo Sempre que uma prática, processo ou operação de evasão se verificar na Comunidade, podem ser concedidas isenções aos importadores que possam demonstrar que não estão ligados a produtores sujeitos a medidas.
Essas isenções são concedidas por uma decisão da Comissão após consulta do comité consultivo, ou por uma decisão do Conselho que imponha medidas, e permanecem em vigor durante o período e nas condições fixadas na decisão.
Na condição de estarem cumpridos os requisitos definidos no n.o 4 do artigo 11.o, podem ser igualmente concedidas isenções após a conclusão do inquérito que levou à extensão das medidas.
Desde que tenha decorrido pelo menos um ano a contar da data da extensão das medidas e o número de partes que solicitam ou possam solicitar uma isenção for significativo, a Comissão pode decidir dar início a um reexame da extensão das medidas. Esse reexame deve ser realizado em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 11.o, tal como aplicável aos reexames por força do n.o 3 do artigo 11.o
5. Nenhuma disposição do presente artigo obsta à aplicação normal das disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 14.o
Disposições gerais
1. Os direitos anti-dumping provisórios ou definitivos são criados por regulamento e cobrados pelos Estados-Membros de acordo com a forma, a taxa e os outros elementos fixados no regulamento que os cria. Esses direitos são também cobrados independentemente dos direitos aduaneiros, impostos e outros encargos normalmente exigíveis na importação. Nenhum produto é sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos compensatórios que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação.
2. Os regulamentos que instituem direitos anti-dumping provisórios ou definitivos, e os regulamentos ou decisões relativos à aceitação de compromissos ou ao encerramento de inquéritos ou processos, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Esses regulamentos ou decisões devem conter, em especial, e tendo devidamente em conta a protecção das informações confidenciais, os nomes dos exportadores, se possível, ou dos países em causa, uma descrição do produto e um resumo dos factos e das considerações importantes para a determinação da existência de dumping e de prejuízo. Em cada caso é enviada às partes interessadas conhecidas uma cópia do regulamento ou da decisão. O disposto no presente número é aplicável mutatis mutandis aos reexames.
3. Podem ser adoptadas para efeitos do presente regulamento disposições especiais, tendo nomeadamente em conta a definição comum da noção de origem constante do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6).
4. No interesse da Comunidade, as medidas instituídas nos termos do presente regulamento podem, após consulta do comité consultivo, ser suspensas por uma decisão da Comissão por um período de nove meses. A suspensão pode ser prorrogada por um período não superior a um ano por decisão do Conselho, deliberando sob proposta da Comissão. A proposta é aprovada pelo Conselho, excepto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá-la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. As medidas só podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado de tal forma que seja improvável uma nova ocorrência de prejuízo e desde que a indústria comunitária tenha tido oportunidade de apresentar observações e estas tenham sido tomadas em consideração. As medidas podem ser reinstituídas em qualquer momento, após consultas, se a suspensão deixar de se justificar.
5. A Comissão pode, após consulta do comité consultivo, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado por uma indústria comunitária que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida. O registo é instituído por um regulamento que deve especificar a finalidade da medida e, se for caso disso, o montante estimado de direitos a pagar. As importações não podem ser sujeitas a registo por um período superior a nove meses.
6. Os Estados-Membros comunicam mensalmente à Comissão os dados relativos às importações de produtos sujeitos a inquérito e a medidas, bem como o montante dos direitos cobrados ao abrigo do presente regulamento.
7. Sem prejuízo do disposto no n.o 6, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros, caso a caso, que lhe forneçam as informações necessárias para assegurar um controlo eficaz da execução das medidas. A este respeito, são aplicáveis as disposições dos n.os 3 e 4 do artigo 6.o. Às informações fornecidas nos termos do presente artigo aplica-se o disposto no n.o 6 do artigo 19.o.
Artigo 15.o
Consultas
1. As consultas previstas no presente regulamento realizam-se no âmbito de um comité consultivo, composto por representantes de cada Estado-Membro e presidido por um representante da Comissão. As consultas realizam-se imediatamente, quer a pedido de um Estado-Membro quer por iniciativa da Comissão e, em todo o caso, num período de tempo que permita respeitar os prazos fixados no presente regulamento.
2. O comité reúne-se por convocação do presidente. O presidente comunica aos Estados-Membros, no mais breve prazo, o mais tardar 10 dias úteis antes da data da reunião, todas as informações relevantes.
3. Quando for necessário, as consultas podem realizar-se apenas por escrito; nesse caso, a Comissão notifica os Estados-Membros e fixa um prazo durante o qual podem apresentar os seus pontos de vista ou solicitar uma consulta oral, que é organizada pelo presidente, desde que tal consulta possa ter lugar num período de tempo que permita respeitar os prazos fixados no presente regulamento.
4. As consultas incidem, nomeadamente, sobre:
a) |
A existência de dumping e os métodos de determinação de margem de dumping; |
b) |
A existência e a importância do prejuízo; |
c) |
O nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo; |
d) |
As medidas que, tendo em conta as circunstâncias, forem adequadas para prevenir ou remediar o prejuízo causado pelo dumping, bem como sobre os meios e normas de aplicação dessas medidas. |
Artigo 16.o
Visitas de verificação
1. Sempre que o considere adequado, a Comissão efectua visitas a fim de examinar a escrita dos importadores, exportadores, comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações profissionais, de modo a verificar as informações prestadas sobre o dumping e o prejuízo. Caso não seja recebida uma resposta adequada em tempo útil, a visita de verificação pode não ser efectuada.
2. A Comissão pode proceder a inquéritos em países terceiros quando necessário, desde que tenha obtido o acordo das empresas em causa e os representantes do governo do país em questão, depois de notificados, não se tenham oposto ao inquérito. Uma vez obtido o acordo das empresas em causa, a Comissão notificará às autoridades do país de exportação o nome e o endereço das empresas a visitar, bem como as datas acordadas.
3. As empresas em causa devem ser informadas da natureza das informações que serão verificadas durante as visitas, bem como de quaisquer outras informações a fornecer, o que não obsta, no entanto, a que no próprio local sejam solicitadas informações mais pormenorizadas com base naquelas já obtidas.
4. Nos inquéritos efectuados nos termos dos n.os 1, 2 e 3, a Comissão é assistida por agentes dos Estados-Membros que o tenham solicitado.
Artigo 17.o
Amostragem
1. Nos casos em que o número de autores da denúncia, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transacções for elevado, o inquérito pode limitar-se a um número razoável de partes, produtos ou transacções, recorrendo-se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da selecção, ou com base no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.
2. A selecção final das partes, tipos de produtos ou transacções, efectuada nos termos do presente artigo, incumbe à Comissão, embora seja preferível definir a amostragem em consulta e com o consentimento das partes interessadas, desde que estas se tenham dado a conhecer e tenham prestado informações suficientes, num prazo de três semanas a contar do início do inquérito, a fim de permitir a selecção de uma amostra representativa.
3. Nos casos em que o exame seja limitado em conformidade com o presente artigo, é, no entanto, calculada uma margem de dumping individual para qualquer exportador ou produtor que não tenha inicialmente sido seleccionado e que tenha apresentado as informações necessárias nos prazos previstos no presente regulamento, excepto se o número de exportadores ou produtores for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.
4. Se tiver sido decidido proceder por amostragem e o facto de algumas ou todas as partes seleccionadas não colaborarem de forma satisfatória for susceptível de afectar significativamente os resultados do inquérito, pode ser seleccionada uma nova amostra. No entanto, se continuar a verificar-se um grau significativo de não colaboração ou se não houver tempo suficiente para constituir uma nova amostra, são aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 18.o.
Artigo 18.o
Não colaboração
1. Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas. Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta, e podem ser utilizados os dados disponíveis. As partes interessadas devem ser informadas das consequências da não colaboração.
2. A ausência de uma resposta informatizada não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário.
3. Ainda que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspectos não deverão ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exactas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades.
4. Caso os elementos de prova ou as informações não sejam aceites, a parte que as forneceu é imediatamente informada das razões que levaram à sua rejeição e tem a possibilidade de fornecer explicações complementares no prazo fixado. Caso as explicações não sejam consideradas satisfatórias, as razões da rejeição desses elementos de prova ou das informações são divulgadas e constar das conclusões publicadas.
5. Se as determinações, incluindo as que se referem ao valor normal, se basearem no disposto no n.o 1, nomeadamente nas informações apresentadas na denúncia, devem, sempre que possível e atendendo ao prazo fixado para o inquérito, ser confrontadas com as informações disponíveis provenientes de outras fontes independentes, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas aduaneiras, ou informações obtidas junto de outras partes interessadas no decurso do inquérito.
Quando tal se afigurar adequado, as referidas informações podem incluir dados pertinentes relativos ao mercado mundial ou outros mercados representativos.
6. Se uma parte interessada não colaborar ou se colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações pertinentes, o resultado pode ser menos favorável para essa parte do que se tivesse efectivamente colaborado.
Artigo 19.o
Confidencialidade
1. Qualquer informação de carácter confidencial (por exemplo, cuja divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida) ou fornecida a título confidencial pelas partes num inquérito é, se devidamente justificado, tratada como tal pelas autoridades.
2. É exigida a apresentação de resumos não confidenciais às partes interessadas que forneçam informações confidenciais. Estes resumos são suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Em circunstâncias excepcionais, as partes referidas podem indicar que estas informações não são susceptíveis de serem resumidas. Nessas circunstâncias, devem ser expostas as razões pelas quais não pode ser fornecido um resumo.
3. Se se considerar que um pedido de tratamento confidencial não se justifica e se a pessoa que forneceu as informações não deseja torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação, em termos gerais ou sob a forma de resumo, essas informações podem não ser tomadas em consideração, a menos que se possa provar de forma convincente que são exactas. Os pedidos de confidencialidade não são rejeitados arbitrariamente.
4. O presente artigo não impede a divulgação de informações de carácter geral pelas autoridades comunitárias, nomeadamente dos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas por força do presente regulamento, nem a divulgação dos elementos de prova em que as autoridades comunitárias se basearam na medida do necessário para justificar tais motivos aquando de processos judiciais. Tal divulgação deve ter em conta o interesse legítimo das partes em causa em não revelar os seus segredos de negócios.
5. O Conselho, a Comissão e os Estados-Membros, bem como os respectivos funcionários, não divulgam as informações que tiverem recebido em aplicação do presente regulamento e em relação às quais tenha sido pedido tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros, as informações relacionadas com as consultas efectuadas nos termos do artigo 15o ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, não podem ser divulgados excepto quando especificamente previsto no presente regulamento.
6. As informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas. A presente disposição não impede que as informações recebidas no contexto de um inquérito sejam utilizadas para dar início a outros inquéritos respeitantes ao produto em causa no âmbito do mesmo processo.
Artigo 20.o
Divulgação
1. Os autores de denúncia, os importadores, os exportadores, as associações representativas e os representantes do país de exportação podem requerer a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais foram instituídas as medidas provisórias. Os pedidos de divulgação devem ser apresentados por escrito imediatamente a seguir à instituição das medidas provisórias, devendo a divulgação ser efectuada por escrito o mais cedo possível após o pedido.
2. As partes referidas no n.o 1 podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas, devendo ser conferida uma especial atenção à divulgação de quaisquer factos ou considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias.
3. Os pedidos de divulgação final, definidos no n.o 2, devem ser dirigidos por escrito à Comissão e ser recebidos, nos casos em que tenha sido aplicado um direito provisório, o mais tardar dentro de um mês após a publicação da criação desse direito. Se não tiver sido aplicado um direito provisório, as partes têm a oportunidade de requerer a divulgação final no prazo fixado pela Comissão.
4. A divulgação final, que tem devidamente em conta a protecção de informações confidenciais, será efectuada por escrito no mais curto prazo, normalmente o mais tardar um mês antes da decisão definitiva ou da apresentação pela Comissão de qualquer proposta de instituição de medidas definitivas nos termos do artigo 9.o. Caso a Comissão não esteja em posição de divulgar determinados factos ou considerações nesse momento, estes são divulgados o mais brevemente possível após essa data. A divulgação não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão ou pelo Conselho, mas caso tal decisão se baseie em factos ou considerações diferentes, estes devem ser divulgados o mais cedo possível.
5. As observações apresentadas depois da divulgação final só são tomadas em consideração se forem recebidas no prazo fixado pela Comissão para cada caso, que é de pelo menos dez dias, tendo devidamente em conta a urgência da questão.
Artigo 21.o
Interesse da Comunidade
1. A fim de se determinar se o interesse da Comunidade requer ou não uma intervenção, deve ter-se em conta uma apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria comunitária, dos utilizadores e dos consumidores, só podendo ser efectuada uma determinação ao abrigo do presente artigo se todas as partes tiverem tido oportunidade de apresentar os seus pontos de vista nos termos do n.o 2. Nesse exame, deve ser concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por dumping que cause prejuízo bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efectiva. Não podem ser aplicadas medidas, tal como determinadas com base no dumping e no prejuízo verificados, se as autoridades, com base nas informações facultadas, concluírem claramente que não é do interesse da Comunidade a aplicação de tais medidas.
2. A fim de que as autoridades disponham de uma base sólida que lhes permita tomar em consideração todos os pontos de vista e informações, para decidir se o interesse da Comunidade requer ou não a criação de medidas, os autores da denúncia, os importadores e as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas podem, no prazo previsto no anúncio de início do inquérito anti-dumping, dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão. Tais informações, ou um resumo adequado das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes mencionadas no presente artigo, que têm a possibilidade de apresentar as suas observações.
3. As partes que tenham actuado em conformidade com o n.o 2 podem solicitar uma audição. Estes pedidos podem ser aceites se tiverem sido apresentados no prazo fixado no n.o 2 e se especificarem as razões, em termos do interesse da Comunidade, pelas quais as partes devem ser ouvidas.
4. As partes que tenham actuado em conformidade com o n.o 2 podem apresentar as suas observações sobre a aplicação de quaisquer direitos provisórios criados. Para serem tomadas em consideração, estas observações devem ser recebidas no prazo de um mês a partir da data de aplicação de tais medidas. As observações, ou um resumo adequado das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes que têm a possibilidade de responder a essas observações.
5. A Comissão examina as informações devidamente comunicadas e determinará em que medida são representativas, devendo os resultados dessa análise, juntamente com um parecer sobre o seu fundamento, ser transmitidos ao comité consultivo. Os diferentes pontos de vista expressos no comité são tomados em consideração pela Comissão em qualquer proposta apresentada nos termos do artigo 9.o.
6. As partes que tenham actuado em conformidade com o n.o 2 podem solicitar que lhes sejam facultados os factos e as considerações com base nos quais poderão ser tomadas as decisões finais. Tais informações são divulgadas na medida do possível e sem prejuízo de qualquer decisão posterior adoptada pela Comissão ou pelo Conselho.
7. As informações só são tomadas em consideração se se basearem em elementos de prova concretos que confirmem a sua validade.
Artigo 22.o
Disposições finais
O presente regulamento não prejudica a aplicação:
a) |
De regras especiais previstas nos acordos concluídos entre a Comunidade e países terceiros; |
b) |
Dos regulamentos comunitários no domínio agrícola e dos Regulamentos do Conselho (CE) n.o 3448/93, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (7), (CE) n.o 1667/2006, de 7 de Novembro de 2006, relativo à glicose e à lactose (8) e (CEE) n.o 2783/75, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (9). O presente regulamento é aplicado em complemento destes regulamentos e em derrogação a quaisquer das suas disposições que sejam incompatíveis com a aplicação de direitos anti-dumping; |
c) |
De medidas especiais, desde que não sejam contrárias às obrigações assumidas no âmbito do GATT. |
Artigo 23.o
Revogação
O Regulamento (CE) n.o 384/96 é revogado.
Todavia, a revogação do Regulamento (CE) n.o 384/96 não afecta os processos em curso.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo II.
Artigo 24.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.
Pelo Conselho
O Presidente
S. O. LITTORIN
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.
(3) Ver anexo I.
(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(5) Incluindo o Azerbaijão, a Bielorrússia, a Coreia do Norte, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão.
(6) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(7) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.
(8) JO L 312 de 11.11.2006, p. 1.
(9) JO L 282 de 1.11.1975, p. 104.
ANEXO I
REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES
Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 2331/96 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 905/98 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 2238/2000 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 1972/2002 do Conselho |
|
Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho |
Artigo 1.o Apenas a referência ao Regulamento (CE) n.o 384/96 no artigo 3.o |
Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho |
|
ANEXO II
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.o 384/96 |
Presente Regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 3, primeira frase |
Artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 3, segunda frase |
Artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigo 2.o, n.o 4 |
Artigo 2.o, n.o 5, primeira frase |
Artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 5, segunda frase |
Artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 5, segundo e terceiro parágrafos |
Artigo 2.o, n.o 5, terceiro e quarto parágrafos |
Artigo 2.o, n.os 6 a 9 |
Artigo 2.o, n.os 6 a 9 |
Artigo 2.o, n.o 10, alíneas a) a h) |
Artigo 2.o, n.o 10, alíneas a) a h) |
Artigo 2.o, n.o 10, alínea i), primeira frase |
Artigo 2.o, n.o 10, alínea i), primeiro parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 10, alínea i), segunda frase |
Artigo 2.o, n.o 10, alínea i), segundo parágrafo |
Artigo 2.o, n.o 10, alíneas j) e k) |
Artigo 2.o, n.o 10, alíneas j) e k) |
Artigo 2.o, n.os 11 e 12 |
Artigo 2.o, n.os 11 e 12 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 2, frase introdutória e alíneas a) e b) |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 3.o, n.o 4 |
Artigo 3.o, n.o 4, frase introdutória e alíneas a) e b) |
Artigo 3.o, n.os 5 a 9 |
Artigo 3.o, n.os 5 a 9 |
Artigo 4.o, n.o 1, frase introdutória |
Artigo 4.o, n.o 1, frase introdutória |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), frase introdutória, subalíneas i) e ii) |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, frase introdutória, alíneas a), b) e c) Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, n.os 3 e 4 |
Artigo 4.o, n.os 3 e 4 |
Artigos 5.o a 22 |
Artigos 5.o a 22.o |
Artigo 23.o |
— |
— |
Artigo 23.o |
Artigo 24.o, primeiro parágrafo |
Artigo 24.o |
Artigo 24.o, segundo parágrafo |
— |
— |
Anexo I |
— |
Anexo II |