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Document 32007H0562

Recomendação do Conselho, de 12 de Junho de 2007 , sobre o intercâmbio de informações relativas a raptos terroristas

JO L 214 de 17.8.2007, p. 9–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2007/562/oj

17.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/9


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 12 de Junho de 2007

sobre o intercâmbio de informações relativas a raptos terroristas

(2007/562/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Considerando o seguinte:

(1)

Os raptos perpetrados por grupos ou pessoas isoladas que podem ser considerados como fazendo parte da esfera do terrorismo internacional colocam um importante desafio aos Estados-Membros.

(2)

Para ter êxito na resolução de tais situações, os Estados-Membros têm de reunir informações de base, estabelecer contactos e lançar debates, num quadro confidencial.

(3)

As capacidades do Estado-Membro em questão seriam consideravelmente reforçadas se este pudesse tirar partido da experiência de que dispõem outros Estados-Membros confrontados com situações comparáveis.

(4)

Para o efeito, cada Estado-Membro deverá apresentar aos outros Estados-Membros uma ficha informativa contendo informações essenciais sobre casos de rapto já ocorridos, comunicando apenas informações não classificadas depois de o caso ter sido resolvido, limitadas a incidentes relacionados com o terrorismo internacional,

RECOMENDA:

1)

Aos Estados-Membros:

a)

Que, após a resolução de um caso de rapto, comuniquem os seguintes dados (1):

País e região onde ocorreu o rapto;

Número de reféns e respectiva nacionalidade;

Hora e data do rapto;

Hora e data do fim do incidente;

Autores/Grupo terrorista responsável;

Modo como se processou o rapto;

Objectivo do rapto;

Intervenção de um intermediário sim/não;

Pessoa de contacto no Estado-Membro em questão.

Estas informações devem ser transmitidas em conformidade com o formulário constante do anexo 1.

b)

Que comuniquem também as seguintes informações adicionais, se for caso disso:

Motivo pelo qual os reféns se encontram no país, conhecimentos linguísticos, sexo do refém;

Ideologia, nacionalidade, conhecimentos linguísticos dos autores do rapto;

Meios utilizados pelos autores para se dirigirem ao público;

Detalhes sobre a estratégia utilizada pelos autores do rapto.

Estas informações facultativas devem ser transmitidas em conformidade com o formulário constante do anexo 2.

2)

Aos Estados-Membros que, se forem incluídos dados pessoais, tais dados sejam transmitidos em conformidade com a legislação nacional.

3)

Aos Estados-Membros que procedam a uma compilação de todos casos de rapto ocorridos desde 1 de Janeiro de 2002 e a comuniquem aos outros Estados-Membros.

4)

Aos Estados-Membros que partilhem informações com base nos princípios acima enunciados, através da rede do Grupo de Trabalho da Polícia sobre Terrorismo (Rede BdL) para o intercâmbio de informações sobre actos terroristas a nível da União Europeia.

5)

Aos Estados-Membros que, na medida do possível, partilhem também as informações com a Europol e que, ao fim de um ano, tendo em conta a quantidade e o tipo de dados intercambiados, verifiquem se é oportuno criar uma base de dados na Europol.

6)

Aos Estados-Membros que estabeleçam e intercambiem uma lista de contactos, tendo em vista facilitar a comunicação directa entre os pontos de contacto.


(1)  Em caso de rapto, estas informações podem contribuir para que se saiba rapidamente se outro Estado-Membro já dispõe de experiência sobre raptos de cidadãos da União Europeia na mesma região, pelo mesmo grupo terrorista ou em circunstâncias semelhantes. O Estado-Membro em questão poderá então contactar a pessoa de contacto especificada. O intercâmbio de informações e experiências deve ser prosseguido de modo bilateral, em conformidade com a legislação nacional.


ANEXO 1

Notification of terrorist kidnap

(or suspected terrorist kidnap)

Please complete all fields in this box

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ANEXO 2

Completion of the following information is optional in accordance with national law

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