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Document 32007H0562
Council Recommendation of 12 June 2007 concerning sharing of information on terrorist kidnappings
Recomendação do Conselho, de 12 de Junho de 2007 , sobre o intercâmbio de informações relativas a raptos terroristas
Recomendação do Conselho, de 12 de Junho de 2007 , sobre o intercâmbio de informações relativas a raptos terroristas
JO L 214 de 17.8.2007, p. 9–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/9 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 12 de Junho de 2007
sobre o intercâmbio de informações relativas a raptos terroristas
(2007/562/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os raptos perpetrados por grupos ou pessoas isoladas que podem ser considerados como fazendo parte da esfera do terrorismo internacional colocam um importante desafio aos Estados-Membros. |
(2) |
Para ter êxito na resolução de tais situações, os Estados-Membros têm de reunir informações de base, estabelecer contactos e lançar debates, num quadro confidencial. |
(3) |
As capacidades do Estado-Membro em questão seriam consideravelmente reforçadas se este pudesse tirar partido da experiência de que dispõem outros Estados-Membros confrontados com situações comparáveis. |
(4) |
Para o efeito, cada Estado-Membro deverá apresentar aos outros Estados-Membros uma ficha informativa contendo informações essenciais sobre casos de rapto já ocorridos, comunicando apenas informações não classificadas depois de o caso ter sido resolvido, limitadas a incidentes relacionados com o terrorismo internacional, |
RECOMENDA:
1) |
Aos Estados-Membros:
|
2) |
Aos Estados-Membros que, se forem incluídos dados pessoais, tais dados sejam transmitidos em conformidade com a legislação nacional. |
3) |
Aos Estados-Membros que procedam a uma compilação de todos casos de rapto ocorridos desde 1 de Janeiro de 2002 e a comuniquem aos outros Estados-Membros. |
4) |
Aos Estados-Membros que partilhem informações com base nos princípios acima enunciados, através da rede do Grupo de Trabalho da Polícia sobre Terrorismo (Rede BdL) para o intercâmbio de informações sobre actos terroristas a nível da União Europeia. |
5) |
Aos Estados-Membros que, na medida do possível, partilhem também as informações com a Europol e que, ao fim de um ano, tendo em conta a quantidade e o tipo de dados intercambiados, verifiquem se é oportuno criar uma base de dados na Europol. |
6) |
Aos Estados-Membros que estabeleçam e intercambiem uma lista de contactos, tendo em vista facilitar a comunicação directa entre os pontos de contacto. |
(1) Em caso de rapto, estas informações podem contribuir para que se saiba rapidamente se outro Estado-Membro já dispõe de experiência sobre raptos de cidadãos da União Europeia na mesma região, pelo mesmo grupo terrorista ou em circunstâncias semelhantes. O Estado-Membro em questão poderá então contactar a pessoa de contacto especificada. O intercâmbio de informações e experiências deve ser prosseguido de modo bilateral, em conformidade com a legislação nacional.
ANEXO 1
Notification of terrorist kidnap
(or suspected terrorist kidnap)
Please complete all fields in this box
ANEXO 2
Completion of the following information is optional in accordance with national law