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Document 22019A1029(01)

TRADUÇÃO ACORDO entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname que estabelece um quadro para a participação do Vietname em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

ST/10778/2019/INIT

JO L 276 de 29.10.2019, p. 3–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

Related Council decision

29.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 276/3


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e o Governo da República Socialista do Vietname que estabelece um quadro para a participação do Vietname em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

A UNIÃO EUROPEIA (a seguir designada por «União» ou «UE»), por um lado, e o VIETNAME, por outro, a seguir designados conjuntamente por «Partes»,

Considerando o seguinte:

(1)

No âmbito da sua política comum de segurança e defesa, a União Europeia pode decidir realizar operações de gestão de crises que incluam as missões consignadas no artigo 42.o, n.o 1, e no artigo 43.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, conforme decidido pelo Conselho.

(2)

O Vietname e a UE reconhecem a importância que tem a paz mundial para o desenvolvimento de todos os Estados e estão empenhados em contribuir para manter a paz e a segurança na sua vizinhança e no mundo em geral, com base nos princípios da Carta das Nações Unidas.

(3)

Atendendo ao empenho das Partes em intensificar a sua cooperação em matéria de segurança e defesa e reconhecendo que as capacidades do Vietname poderão ser utilizadas nas operações da UE no domínio da gestão de crises.

(4)

O Vietname e a UE desejam estabelecer as condições gerais para a participação do Vietname nas operações da UE no domínio da gestão de crises num acordo que estabeleça um quadro para essa participação futura em vez de definir tais condições caso a caso para cada operação concreta.

(5)

Tal acordo não deverá prejudicar a autonomia decisória da União nem o caráter pontual das decisões do Vietname de participar em operações da UE no domínio da gestão de crises.

(6)

A União decidirá se serão convidados países terceiros a participar em operações da UE no domínio da gestão de crises. O Vietname poderá aceitar o convite da União e oferecer o seu contributo. Nesse caso, a União decidirá se aceita ou não o contributo proposto,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Decisões relacionadas com a participação

1.   Na sequência da decisão da União de convidar o Vietname a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, o Vietname comunica à União Europeia, em aplicação do presente acordo, a decisão da sua autoridade competente de participar nessa operação, incluindo o contributo que se propõe dar.

2.   A apreciação do contributo proposto pelo Vietname é conduzida pela União em consulta com o Vietname.

3.   A União fornece ao Vietname, logo que possível, uma primeira indicação do provável contributo para os custos comuns da operação, a fim de ajudar o Vietname a formular a sua oferta.

4.   A União comunica ao Vietname, por escrito, o resultado da sua apreciação e a decisão sobre o contributo proposto por este país, a fim de garantir a participação do Vietname nos termos do presente Acordo.

5.   A oferta do Vietname nos termos do n.o 1 e a sua aceitação pela UE nos termos do n.o 4 constituem a base para a aplicação do presente Acordo a cada operação concreta de gestão de crises.

6.   O Vietname pode, por sua iniciativa ou a pedido da União, e após consulta entre as Partes, cessar total ou parcialmente e a qualquer momento a sua participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises.

Artigo 2.o

Enquadramento

1.   O Vietname associa-se à decisão aplicável do Conselho pela qual o Conselho da União Europeia decida que a União conduzirá uma operação de gestão de crises, bem como a qualquer outra decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prolongar uma operação da UE no domínio da gestão de crises, nos termos do presente Acordo e dos acordos de execução necessários.

2.   O contributo do Vietname para uma operação da UE no domínio da gestão de crises em nada prejudica a autonomia decisória da União.

Artigo 3.o

Estatuto do pessoal e das forças do Vietname

1.   O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises e/ou das forças com que o Vietname contribui para uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises rege-se pelo acordo aplicável sobre o estatuto das forças/missão, caso exista, ou por qualquer outro acordo celebrado entre a União e o Estado ou Estados onde é conduzida a operação. O Vietname será informado de tais acordos.

2.   O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou para elementos de comando situados fora do Estado ou Estados onde tem lugar a operação da UE no domínio da gestão de crises rege-se pelas disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa, por um lado, e as autoridades competentes do Vietname, por outro.

3.   Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto das forças/missão referido no n.o 1, o Vietname exerce jurisdição sobre os membros do seu pessoal que participem numa operação da UE no domínio da gestão de crises. Caso as forças do Vietname operem a bordo de um navio ou uma aeronave de um Estado-Membro da União Europeia, esse Estado-Membro pode exercer jurisdição sob reserva de quaisquer acordos em vigor e/ou futuros e nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares e do direito internacional.

4.   Cabe ao Vietname responder aos pedidos de ressarcimento relacionados com a sua participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises, provenientes de qualquer membro do seu pessoal ou com este relacionados, bem como tomar medidas, em especial judiciais ou disciplinares, contra os membros desse pessoal, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

5.   As Partes acordam em renunciar mutuamente a todos e quaisquer pedidos de ressarcimento que não sejam de natureza contratual, por perdas ou danos ou pela destruição de bens cujo proprietário ou utilizador seja qualquer das Partes, ou ainda por ferimentos, lesões ou morte de membros do pessoal de qualquer das Partes decorrentes do exercício das suas funções oficiais relacionadas com as atividades exercidas no âmbito do presente Acordo, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso. Os casos de negligência grosseira ou ato doloso são resolvidos entre as Partes por via diplomática.

6.   O Vietname compromete-se a fazer, no momento da assinatura do presente Acordo, uma declaração relativa à renúncia a pedidos de ressarcimento contra os Estados que participem numa operação da UE no domínio da gestão de crises em que o Vietname participe.

7.   A União compromete-se a assegurar que os Estados-Membros da União Europeia façam, no momento da assinatura do presente Acordo, uma declaração relativa à renúncia a pedidos de ressarcimento por qualquer futura participação do Vietname numa operação da UE no domínio da gestão de crises.

Artigo 4.o

Informações classificadas

1.   O Vietname toma todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção das informações classificadas da UE de acordo com as regras de segurança do Conselho da União Europeia constantes da Decisão 2013/488/UE do Conselho (1) e com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, designadamente pelo comandante da operação da UE, quando se trate de uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises, ou pelo chefe de missão, quando se trate de uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   Caso as Partes celebrem um acordo sobre procedimentos de segurança com vista ao intercâmbio de informações classificadas, esse acordo é aplicável no contexto das operações da UE no domínio da gestão de crises.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS DA UE NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES

Artigo 5.o

Pessoal destacado para operações civis da UE no domínio da gestão de crises

1.   O Vietname:

a)

Assegura que o seu pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises execute a sua missão nos termos:

i)

da decisão relevante do Conselho e subsequentes alterações referidas no artigo 2.o, n.o 1,

ii)

do plano da operação,

iii)

dos acordos de execução aplicáveis,

iv)

de todas as medidas aplicáveis às operações civis da UE no domínio da gestão de crises;

b)

Informa em tempo útil o comandante da operação civil das eventuais alterações do seu contributo para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   O pessoal destacado pelo Vietname para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises é submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade vietnamita competente e apresenta cópia dessa certificação.

3.   O pessoal destacado pelo Vietname exerce as suas funções e pauta a sua conduta unicamente pelo interesse da operação civil da UE no domínio da gestão de crises, e no respeito das mais elevadas normas de conduta definidas nas políticas aplicáveis às operações civis da UE no domínio da gestão de crises.

Artigo 6.o

Cadeia de comando

1.   Todos os elementos do pessoal do Vietname que participem numa operação civil da UE no domínio da gestão de crises permanecem inteiramente sob o comando das autoridades do Vietname.

2.   O comandante da operação civil da UE exerce o controlo operacional de todo o pessoal que participe numa operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Antes do destacamento, o comandante da operação civil da UE e as autoridades do Vietname celebram acordos de execução para esse efeito.

3.   O comandante da operação civil assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises a nível estratégico.

4.   O chefe de missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises, a nível do teatro de operações, e assume a sua gestão corrente.

5.   O Vietname tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da União Europeia participantes na operação, nos termos dos instrumentos jurídicos referidos no artigo 2.o, n.o 1.

6.   O chefe de missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. O Vietname é responsável por quaisquer medidas, nomeadamente judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra o seu pessoal, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares e políticas.

7.   O Vietname nomeia um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação. O PCCN informa o chefe de missão das matérias respeitantes à operação e é responsável pela disciplina corrente do contingente do Vietname.

8.   A decisão de pôr termo à operação é tomada pela União, depois de consultar o Vietname se este ainda contribuir para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises na data em que cessa a operação.

Artigo 7.o

Aspetos financeiros

1.   Sem prejuízo do artigo 8.o, o Vietname é responsável por todas as despesas associadas à sua participação numa operação civil da UE no domínio da gestão de crises, com exceção das despesas correntes, tal como estabelecido no orçamento operacional da operação.

2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do Estado, ou Estados, no qual é conduzida a operação, as questões da eventual responsabilidade do Vietname e da indemnização de que este possa ser devedor regem-se pelas condições previstas no acordo aplicável sobre o estatuto da missão referido no artigo 3.o, n.o 1, ou pelas disposições alternativas aplicáveis.

Artigo 8.o

Contributo para o orçamento operacional

1.   Sob reserva do n.o 4 do presente artigo, incluindo no que respeita às capacidades próprias do Vietname, e na sequência da sua decisão de participar numa operação civil da UE no domínio da gestão de crises, nos termos do artigo 1.o, n.o 5, o Vietname está disposto a contribuir para o financiamento do orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises em causa.

2.   O referido contributo para o orçamento operacional é calculado com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:

a)

A parcela do montante de referência para o orçamento operacional que seja proporcional ao rácio entre o rendimento nacional bruto (RNB) do Vietname e o total dos RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação; ou

b)

A parcela do montante de referência para o orçamento operacional que seja proporcional ao rácio entre o número de efetivos do Vietname participantes na operação e o total de efetivos de todos os Estados que participam na operação.

3.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o Vietname não contribui para o financiamento das ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da União Europeia.

4.   Não obstante o disposto no n.o 1, a União dispensa, em princípio, o Vietname de contribuir financeiramente para uma dada operação civil da UE no domínio da gestão de crises, caso:

a)

A União decida que o Vietname presta um contributo significativo que é essencial para essa operação;

ou

b)

O Vietname tenha um RNB per capita que não exceda o de qualquer Estado-Membro da União.

5.   Sob reserva do n.o 1, os acordos sobre o pagamento dos contributos do Vietname para o orçamento operacional de uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises são assinados entre as autoridades competentes das Partes e incluem, nomeadamente, as disposições relativas ao seguinte:

a)

O montante do contributo financeiro em causa;

b)

As modalidades de pagamento do contributo financeiro; e

c)

O procedimento de auditoria.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES DA UE DE GESTÃO DE CRISES

Artigo 9.o

Participação em operações militares da UE no domínio da gestão de crises

1.   O Vietname assegura que as suas forças e o seu pessoal participantes em operações militares da UE no domínio da gestão de crises cumpram a sua missão de acordo com:

a)

A decisão relevante do Conselho e subsequentes alterações referidas no artigo 2.o, n.o 1;

b)

O plano da operação;

c)

Os acordos de execução aplicáveis; e

d)

Todas as medidas aplicáveis às operações militares da UE no domínio da gestão de crises.

2.   O Vietname informa em tempo útil o comandante da operação da UE das alterações da sua participação na operação.

3.   O pessoal destacado pelo Vietname exerce as suas funções e pauta a sua conduta unicamente pelo interesse da operação militar da UE no domínio da gestão de crises, e no respeito das mais elevadas normas de conduta definidas nas políticas aplicáveis às operações militares da UE no domínio da gestão de crises.

Artigo 10.o

Cadeia de comando

1.   Todas as forças e os efetivos do Vietname participantes numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises permanecem inteiramente sob o comando das autoridades do Vietname.

2.   O comandante da operação da UE exerce o comando e/ou o controlo operacional e tático de todas as forças e do pessoal dos Estados que participam numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises. Antes do destacamento, o comandante da operação da UE e as autoridades do Vietname celebram acordos de execução para esse efeito.

3.   O Vietname tem, em termos de gestão corrente da operação, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da União Europeia participantes na operação, nos termos dos instrumentos jurídicos referidos no artigo 2.o, n.o 1.

4.   O comandante da operação da UE pode, depois de consultar o Vietname, solicitar a qualquer momento que cesse o contributo do Vietname.

5.   O Vietname nomeia um alto-representante militar («ARM») para representar o seu contingente nacional na operação militar da UE no domínio da gestão de crises. O ARM consulta o comandante da força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação e é responsável pela disciplina corrente do contingente do Vietname.

Artigo 11.o

Aspetos financeiros

1.   Sem prejuízo do artigo 12.o do presente Acordo, o Vietname assume todas as despesas associadas à sua participação na operação, salvo se estas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos referidos no artigo 2.o, n.o 1, bem como na Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho (2).

2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do Estado ou Estados onde é conduzida a operação, as questões da eventual responsabilidade do Vietname e da indemnização de que este possa ser devedor regem-se pelas condições previstas no acordo aplicável sobre o estatuto das forças referido no artigo 3.o, n.o 1, ou pelas disposições alternativas aplicáveis.

Artigo 12.o

Contributo para as despesas comuns

1.   Sob reserva do n.o 3 do presente artigo e na sequência da decisão do Vietname de participar numa operação militar da UE no domínio da gestão de crises, nos termos do artigo 1.o, n.o 5, o Vietname está disposto a contribuir para o financiamento dos custos comuns da operação militar da UE no domínio da gestão de crises em causa.

2.   O referido contributo para as despesas comuns é calculado com base numa das seguintes fórmulas, sendo aplicada aquela de que resultar o montante mais baixo:

a)

A parcela das despesas comuns que seja proporcional ao rácio entre o rendimento nacional bruto (RNB) do Vietname e o total dos RNB de todos os Estados que contribuem para as despesas comuns da operação; ou

b)

A parcela das despesas comuns que seja proporcional ao rácio entre o número de efetivos do Vietname participantes na operação e o total de efetivos de todos os Estados que participam na operação.

Caso seja usada a fórmula da alínea b) e o Vietname só contribuir com pessoal para o posto de comando da operação ou da força, o rácio utilizado é o do seu pessoal relativamente ao total de efetivos do posto de comando em questão. Nos demais casos, o rácio é o de todo o pessoal com que o Vietname contribuiu relativamente ao total de efetivos da operação.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, a União dispensa, em princípio, o Vietname de contribuir financeiramente para uma dada operação militar da UE no domínio da gestão de crises, caso:

a)

A União decida que o Vietname presta um contributo significativo que é essencial para essa operação;

ou

b)

O Vietname tenha um RNB per capita que não exceda o de qualquer Estado-Membro da União.

4.   Sob reserva do n.o 1, os acordos sobre o pagamento dos contributos do Vietname para as despesas comuns são assinados entre as autoridades competentes das Partes e incluem, nomeadamente, disposições relativas ao seguinte:

a)

O montante do contributo financeiro em causa;

b)

As modalidades de pagamento do contributo financeiro; e

c)

O procedimento de auditoria.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Acordos de execução do Acordo

Sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 5, e do artigo 12.o, n.o 4, são celebrados entre as autoridades competentes das Partes todos os acordos técnicos e administrativos necessários à execução do presente Acordo.

Artigo 14.o

Autoridades competentes

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por autoridades competentes do Vietname o Ministério da Defesa Nacional do Vietname, salvo notificação em contrário à União Europeia.

Artigo 15.o

Incumprimento

Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas no presente Acordo, a outra Parte tem o direito de o denunciar, mediante pré-aviso escrito de um mês.

Artigo 16.o

Resolução de litígios

Os litígios respeitantes à interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos entre as Partes por via diplomática.

Artigo 17.o

Entrada em vigor, duração e denúncia

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que as Partes se notifiquem mutuamente do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente Acordo será revisto a pedido de qualquer das Partes.

3.   O presente Acordo pode ser alterado por mútuo acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor nos termos do n.o 1.

4.   O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes, mediante notificação escrita à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a receção da notificação pela outra Parte.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito conferidos pelas Partes respetivas, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2019, em duplicado, nas línguas inglesa e vietnamita, fazendo igualmente fé ambos os textos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.

Pela União Europeia

Pelo governo da Republica Socialista do Vietname


(1)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(2)  Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) e que revoga a Decisão 2011/871/PESC (JO UE L 84 de 28.3.2015, p. 39).


DECLARAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS DA UE QUE APLICAM UMA DECISÃO DO CONSELHO DA UE SOBRE UMA OPERAÇÃO DA UE NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES EM QUE PARTICIPE O VIETNAME NO QUE RESPEITA À RENÚNCIA A PEDIDOS DE RESSARCIMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 5

«Ao aplicarem uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises em que o Vietname participe, os Estados-Membros da UE procurarão, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de quaisquer pedidos de ressarcimento contra o Vietname por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a bens de que sejam proprietários utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal com que o Vietname tenha contribuído para uma operação da UE no domínio da gestão de crises, no exercício das suas funções no âmbito da referida operação, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo, ou

tiverem resultado da utilização de bens que sejam propriedade do Vietname, desde que estes tenham sido utilizados no âmbito da operação, e salvo em caso de negligência grosseira ou dolo na utilização desses bens por parte do pessoal com que o Vietname tenha contribuído para a operação da UE no domínio da gestão de crises.»


DECLARAÇÃO DO VIETNAME RESPEITANTE À RENÚNCIA A PEDIDOS DE RESSARCIMENTO CONTRA QUALQUER ESTADO PARTICIPANTE NUMA OPERAÇÃO DA UE NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.O, N.O 5

«Tendo acordado em participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, o Vietname procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de quaisquer pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado participante na operação da UE no domínio da gestão de crises, por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a bens de que seja proprietário utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo, ou

tiverem resultado da utilização de bens que sejam propriedade de Estados participantes na operação da UE no domínio da gestão de crises, desde que estes tenham sido utilizados no âmbito da operação, e salvo em caso de negligência grosseira ou dolo na utilização desses bens por parte do pessoal destacado para a operação da UE no domínio da gestão de crises.»


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