Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 21998A0623(01)

Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar

/* Convenção de Montego Bay */

JO L 179 de 23.6.1998, p. 3–134 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/convention/1998/392/oj

Related Council decision

21998A0623(01)

Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar /* Convenção de Montego Bay */

Jornal Oficial nº L 179 de 23/06/1998 p. 0003 - 0134


ANEXO I

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR E ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO DA PARTE XI DA CONVENÇÃO

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR

OS ESTADOS PARTES NA PRESENTE CONVENÇÃO,

ANIMADOS do desejo de solucionar, num espírito de compreensão e cooperação mútuas, todas as questões relativas ao direito do mar e conscientes do significado histórico desta convenção como importante contribuição para a manutenção da paz, da justiça e do progresso de todos os povos do mundo;

VERIFICANDO que os factos ocorridos desde as conferências de Nações Unidas sobre o direito do mar, realizadas em Genebra em 1958 e 1960, acentuaram a necessidade de uma nova convenção sobre o direito do mar de aceitação geral;

CONSCIENTES de que os problemas do espaço oceânico estão estreitamente inter-relacionados e devem ser considerados como um todo;

RECONHECENDO a conveniência de estabelecer por meio desta convenção, com a devida consideração pela soberania de todos os Estados, uma ordem jurídica para os mares e oceanos que facilite as comunicações internacionais e promova o uso pacífico dos mares e oceanos, a utilização equitativa e eficiente dos seus recursos, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a protecção e a preservação do meio marinho;

TENDO PRESENTE que a consecução destes objectivos contribuirá para o estabelecimento de uma ordem económica international justa e equitativa que tenha em conta os interesses e as necessidades da Humanidade em geral e, em particular, os interesses e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, quer costeiros quer sem litoral;

DESEJANDO desenvolver pela, presente convenção os princípios consagrados na resolução 2749 (XXV), de 17 de Dezembro de 1970, na qual a Assembleia Geral das Nações Unidas declarou solenemente, inter alia, que os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo para além dos limites da jurisdição nacional, bem como os respectivos recursos, são património comum da Humanidade e que a exploração e o aproveitamento dos mesmos fundos serão feitos em benefício de Humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados;

CONVENCIDOS de que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito do mar alcançados na presente convenção contribuirão para o fortalecimento da paz, da segurança, da cooperação e das relações de amizade entre todas as nações, de conformidade com os princípios de justiça e igualdade de direitos e promoverão o progresso económico e social de todos os povos do mundo, de acordo com os propósitos e princípios das Nações Unidas, tal como enunciados na Carta,

AFIRMANDO que as matérias não reguladas pela presente convenção continuarão a ser regidas pelas normas e princípios do direito internacional geral,

ACORDARAM o seguinte:

PARTE I INTRODUÇÃO

Artigo 1º Termos utilizados e âmbito de aplicação

1. Para efeitos da presente convenção:

1) «Área» significa o leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional;

2) «Autoridade» significa a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos;

3) «Actividades na área» significa todas as actividades de exploração e aproveitamento dos recursos na Área;

4) «Poluição do meio marinho» significa a introdução pelo homem, directa ou indirectamente, de substâncias ou de energia no meio marinho, incluindo os estuários, sempre que a mesma provoque ou possa vir a provocar efeitos nocivos, tais como danos aos recursos vivos e à vida marinha, riscos à saúde do homem, entrave às actividades marítimas, incluindo a pesca e as outras utilizações legítimas do mar, alteração da qualidade da água do mar, no que se refere à sua utilização, e deterioração dos locais de recreio;

5) a) «Alijamento» significa:

i) qualquer lançamento deliberado no mar de detritos e outras matérias, a partir de embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções,

ii) qualquer afundamento deliberado no mar de embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções;

b) O termo «alijamento» não incluirá:

i) o lançamento de detritos ou outras matérias resultantes ou derivadas da exploração normal de embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções, bem como o seu equipamento, com excepção dos detritos ou de outras matérias transportados em embarcações, aeronaves, plataformas ou outras construções no mar ou para ele transferidos que sejam utilizadas para o lançamento destas matérias ou que provenham do tratamento desses detritos ou de matérias a bordo das referidas embarcações, aeronaves, plataformas ou construções,

ii) o depósito de matérias para outros fins que não os do seu simples lançamento desde que tal depósito não seja contrário aos objectivos da presente convenção.

2. 1) «Estados partes» significa os Estados que tenham consentido em ficar obrigados pela convenção e em relação aos quais a convenção esteja em vigor.

2) A convenção aplica-se mutatis mutandis às entidades mencionadas no nº 1, alíneas b), c), d), e) e f), do artigo 305º que se tenham tornado partes na presente convenção de conformidade com as condições relativas a cada uma delas e, nessa medida, a expressão «Estados partes» compreende essas entidades.

PARTE II MAR TERRITORIAL DE ZONA CONTÍGUA

SECÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 2º Regime jurídico do mar territorial, seu espaço aéreo sobrejacente, leito e subsolo

1. A soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das suas águas interiores e, no caso de Estado arquipélago, das suas águas arquipelágicas, a uma zona e mar adjacente designada pelo nome de mar territorial.

2. Esta soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar.

3. A soberania sobre o mar territorial é exercida de conformidade com a presente convenção e as demais normas de direito internacional.

SECÇÃO 2 LIMITES DO MAR TERRITORIAL

Artigo 3º Largura do mar territorial

Todo Estado tem o direito de fixar a largura do seu mar territorial até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas de conformidade com a presente convenção.

Artigo 4º Limite exterior do mar territorial

O limite exterior do mar territorial é definido por uma linha em que cada um dos pontos fica a uma distância do ponto mais próximo da linha de base igual à largura do mar territorial.

Artigo 5º Linha de base normal

Salvo disposição em contrário da presente convenção, a linha de base normal para medir a largura do mar territorial é a linha de baixa-mar ao longo da costa, tal como indicada nas cartas marítimas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Estado costeiro.

Artigo 6º Recifes

No caso de ilhas situadas em atóis ou de ilhas que têm cadeias de recifes, a linha de base para medir a largura do mar territorial é a linha de baixa-mar do recife que se encontra do lado do mar, tal como indicada por símbolo apropriado nas cartas reconhecidas oficialmente pelo Estado costeiro.

Artigo 7º Linhas de base rectas

1. Nos locais em que a costa apresente recortes profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, pode ser adoptado o método das linhas de base rectas que unam os pontos apropriados para traçar a linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial.

2. Nos locais em que, devido à existência de um delta e de outros acidentes naturais, a linha da costa seja muito instável, os pontos apropriados podem ser escolhidos ao longo da linha de baixa-mar mais avançada em direcção ao mar e, mesmo que a linha de baixa-mar retroceda posteriormente, essas linhas de base rectas continuarão em vigor até que o Estado costeiro as modifique de conformidade com a presente convenção.

3. O traçado dessas linhas de base rectas não deve afastar-se consideravelmente da direcção geral da costa e as zonas de mar situadas dentro dessas linhas devem estar suficientemente vinculadas ao domínio terrestre para ficarem submetidas ao regime das águas interiores.

4. As linhas de base rectas não serão traçadas em direcção aos baixios que emergem na baixa-mar, nem a partir deles, a não ser que sobre os mesmos se tenham construído faróis ou instalações análogas que estejam permanentemente acima do nível do mar, ou a não ser que o traçado de tais linhas de base rectas até àqueles baixios ou a partir destes tenha sido objecto de reconhecimento internacional geral.

5. Nos casos em que o método das linhas de base rectas for aplicável, nos termos do nº 1, poder-se-á ter em conta, ao traçar determinadas linhas de base, os interesses económicos próprios da região de que se trate, cuja realidade e importância estejam claramente demonstradas por uso prolongado.

6. O sistema de linhas de base rectas não poderá ser aplicado por um Estado de modo a separar o mar territorial de outro Estado do alto mar ou de uma zona económica exclusiva.

Artigo 8º Águas interiores

1. Exceptuando o disposto na parte IV, as águas situadas no interior da linha de base do mar territorial fazem parte das águas interiores do Estado.

2. Quando o traçado de uma linha de base recta, em conformidade com o método estabelecido no artigo 7º, encerrar, como águas interiores, águas que anteriormente não eram consideradas como tais, aplicar-se-á a essas águas o direito de passagem inofensiva (1), de acordo com o estabelecido na presente convenção.

Artigo 9º Foz de um rio

Se um rio desagua directamente no mar, a linha de base é uma recta traçada através da foz do rio entre os pontos limites da linha de baixa-mar das suas margens.

Artigo 10º Baías

1. Este artigo refere-se apenas a baías cujas costas pertencem a um único Estado.

2. Para efeitos da presente convenção, uma baía é uma reentrância bem marcada, cuja penetração em terra, em relação à largura da sua entrada, é tal que contém águas cercadas pela costa e constitui mais do que uma simples inflexão da costa. Contudo, uma reentrância não será considerada como uma baía se a sua superfície não for igual ou superior à de um semicírculo que tenha por diâmetro a linha traçada através da entrada da referida reentrância.

3. Para efeitos de medição, a superfície de uma reentrância é a compreendida entre a linha de baixa-mar ao longo da costa da reentrância e uma linha que una as linhas de baixa-mar dos seus pontos naturais de entrada. Quando, devido à existência de ilhas, uma reentrância tiver mais do que uma entrada, o semicírculo será traçado tomando como diâmetro a soma dos comprimentos das linhas que fechem as diferentes entradas. A superfície das ilhas existentes dentro de uma reentrância será considerada como fazendo parte da superfície total da água da reentrância, como se essas ilhas fossem parte da mesma.

4. Se a distância entre as linhas de baixa-mar dos pontos naturais de entrada de uma baía não exceder 24 milhas marítimas, poderá ser traçada uma linha de demarcação entre estas duas linhas de baixa-mar e as águas assim encerradas serão consideradas águas interiores.

5. Quando a distância entre as linhas de baixa-mar dos pontos naturais de entrada de uma baía exceder 24 milhas marítimas, será traçada, no interior da baía, uma linha de base recta de 24 milhas marítimas de modo a encerrar a maior superfície de água que for possível abranger por uma linha de tal extensão.

6. As disposições precedentes não se aplicam às baías chamadas «históricas», nem nos casos em que se aplique o sistema de linhas de base rectas estabelecido no artigo 7º

Artigo 11º Portos

Para efeitos de delimitação do mar territorial, as instalações portuárias permanentes mais ao largo da costa que façam parte integrante do sistema portuário são consideradas como fazendo parte da costa. As instalações marítimas situadas ao largo da costa e as ilhas artificiais não são consideradas instalações portuárias permanentes.

Artigo 12º Ancoradouros

Os ancoradouros utilizados habitualmente para carga, descarga e fundeio de navios, os quais estariam normalmente situados, inteira ou parcialmente, fora do traçado geral do limite exterior do mar territorial, são considerados como fazendo parte do mar territorial.

Artigo 13º Baixios a descoberto

1. Um «baixio a descoberto» é uma extensão natural de terra rodeada de água, que, na baixa-mar, fica acima do nível do mar, mas que submerge na preia-mar. Quando um «baixio a descoberto» se encontre, total ou parcialmente, a uma distância do continente ou de uma ilha que não exceda a largura do mar territorial, a linha de baixa-mar desse baixio pode ser utilizada como linha de base para medir a largura do mar territorial.

2. Quando um «baixio a descoberto» estiver, na totalidade, situado a uma distância do continente ou de uma ilha superior à largura do mar territorial, não possui mar territorial próprio.

Artigo 14º Combinação de métodos para determinar as linhas de base

O Estado costeiro poderá, segundo as circunstâncias, determinar as linhas de base por meio de qualquer dos métodos estabelecidos nos artigos precedentes.

Artigo 15º Delimitação do mar territorial entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente

Quando as costas de dois Estados são adjacentes ou se encontram situadas frente a frente, nenhum desses Estados tem o direito, salvo acordo de ambos em contrário, de estender o seu mar territorial além da linha mediana cujos pontos são equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial de cada um desses Estados. Contudo, este artigo não se aplica quando, por motivo da existência de títulos históricos ou de outras circunstâncias especiais, for necessário delimitar o mar territorial dos dois Estados de forma diferente.

Artigo 16º Cartas marítimas e listas de coordenadas geográficas

1. As linhas de base para medir a largura do mar territorial, determinadas em conformidade com os artigos 7º, 9º e 10º ou os limites delas decorrentes, e as linhas de delimitação traçadas em conformidade com os artigos 12º e 15º figurarão em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição. Essas cartas poderão ser substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos em que conste especificamente a sua origem geodésica.

2. O Estado costeiro dará a devida publicidade a tais cartas ou listas de coordenadas geográficas e depositará um exemplar de cada carta ou lista junto do secretário-geral das Nações Unidas.

SECÇÃO 3 PASSAGEM INOFENSIVA PELO MAR TERRITORIAL

Subsecção A Normas aplicáveis a todos os navios

Artigo 17º Direito de passagem inofensiva

Salvo disposição em contrário da presente convenção, os navios de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozarão do direito de passagem inofensiva pelo mar territorial.

Artigo 18º Significado de passagem

1. «Passagem» significa a navegação pelo mar territorial com o fim de:

a) Atravessar esse mar sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores;

b) Dirigir-se para as águas interiores ou delas sair ou fazer escala num desses ancoradouros ou instalações portuárias.

2. A passagem deverá ser contínua e rápida. No entanto, a passagem compreende o parar e o fundear, mas apenas na medida em que os mesmos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.

Artigo 19º Significado de passagem inofensiva

1. A passagem é inofensiva desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro. A passagem deve efectuar-se em conformidade com a presente convenção e demais normas de direito internacional.

2. A passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro se esse navio realizar, no mar territorial, alguma das seguintes actividades:

a) Qualquer ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política do Estado costeiro ou qualquer outra acção em violação dos princípios de direito internacional enunciados na Carta das Nações Unidas;

b) Qualquer exercício ou manobra com armas de qualquer tipo;

c) Qualquer acto destinado a obter informações em prejuízo da defesa ou da segurança do Estado costeiro;

d) Qualquer acto de propaganda destinado a atentar contra a defesa ou a segurança do Estado costeiro;

e) O lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer aeronave;

f) O lançamento pouso ou recebimento a bordo de qualquer dispositivo militar;

g) O embarque ou desembarque de qualquer produto, moeda ou pessoa com violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado costeiro;

h) Qualquer acto intencional e grave de poluição contrário à presente convenção;

i) Qualquer actividade de pesca;

j) A realização de actividades de investigação ou de levantamentos hidrográficos;

k) Qualquer acto destinado a perturbar quaisquer sistemas de comunicação ou quaisquer outros serviços ou instalações do Estado costeiro;

l) Qualquer outra actividade que não esteja directamente relacionada com a passagem.

Artigo 20º Submarinos e outros veículos submersíveis

No mar territorial, os submarinos e quaisquer outros veículos submersíveis devem navegar à superfície e arvorar a sua bandeira.

Artigo 21º Leis e regulamentos do Estado costeiro relativos à passagem inofensiva

1. O Estado costeiro pode adoptar leis e regulamentos, em conformidade com as disposições da presente convenção e demais normas de direito internacional, relativos à passagem inofensiva pelo mar territorial sobre todas ou alguma das seguintes matérias:

a) Segurança da navegação e regulamentação do tráfego marítimo;

b) Protecção das instalações e dos sistemas de auxílio à navegação e de outros serviços ou instalações;

c) Protecção de cabos e ductos;

d) Conservação dos recursos vivos do mar;

e) Prevenção de infracções às leis e regulamentos sobre pesca do Estado costeiro;

f) Preservação do meio ambiente do Estado costeiro e prevenção, redução e controlo da sua poluição;

g) Investigação científica marinha e levantamentos hidrográficos;

h) Prevenção das infracções às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado costeiro.

2. Tais leis e regulamentos não serão aplicados ao projecto, construção, tripulação ou equipamento de navios estrangeiros, a não ser que se destinem à aplicação de regras ou normas internacionais geralmente aceitas.

3. O Estado costeiro dará a devida publicidade a todas estas leis e regulamentos.

4. Os navios estrangeiros que exerçam o direito de passagem inofensiva pelo mar territorial deverão observar todas essas leis e regulamentos, bem como todas as normas internacionais geralmente aceitas relacionadas com a prevenção de abalroamentos no mar.

Artigo 22º Rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego no mar territorial

1. O Estado costeiro pode, quando for necessário à segurança da navegação, exigir que os navios estrangeiros que exerçam o direito de passagem inofensiva pelo seu mar territorial utilizem as rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego que esse Estado tenha designado ou prescrito para a regulação da passagem de navios.

2. Em particular, pode ser exigido que os navios tanques, os navios de propulsão nuclear e outros navios que transportem substâncias ou materiais radioactivos ou outros produtos intrinsecamente perigosos ou nocivos utilizem unicamente essas rotas marítimas.

3. Ao designar as rotas marítimas e ao prescrever sistemas de separação de tráfego, nos termos do presente artigo, o Estado costeiro terá em conta:

a) As recomendações da organização internacional competente;

b) Quaisquer canais que se utilizem habitualmente para a navegação internacional;

c) As características especiais de determinados navios e canais;

e

d) A densidade de tráfego.

4. O Estado costeiro indicará claramente tais rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego em cartas marítimas a que dará a devida publicidade.

Artigo 23º Navios estrangeiros de propulsão nuclear e navios transportando substâncias radioactivas ou outras substâncias intrinsecamente perigosas ou nocivas

Ao exercer o direito de passagem inofensiva pelo mar territorial, os navios estrangeiros de propulsão nuclear e os navios transportando substâncias radioactivas ou outras substâncias intrinsecamente perigosas ou nocivas devem ter a bordo os documentos e observar as medidas especiais de precaução estabelecidas para esses navios nos acordos internacionais.

Artigo 24º Deveres do Estado costeiro

1. O Estado costeiro não deve pôr dificuldades à passagem inofensiva de navios estrangeiros pelo mar territorial, a não ser de conformidade com a presente convenção. Em especial, na aplicação da presente convenção ou de quaisquer leis e regulamentos adoptados de conformidade com a presente convenção, o Estado costeiro não deve:

a) Impor aos navios estrangeiros obrigações que tenham na prática o efeito de negar ou dificultar o direito de passagem inofensiva;

ou

b) Fazer discriminação de direito ou de facto contra navios de determinado Estado ou contra navios que transportem cargas provenientes de determinado Estado ou a ele destinadas ou por conta de determinado Estado.

2. O Estado costeiro dará a devida publicidade a qualquer perigo de que tenha conhecimento e que ameace a navegação no seu mar territorial.

Artigo 25º Direitos de protecção do Estado costeiro

1. O Estado costeiro pode tomar, no seu mar territorial, as medidas necessárias para impedir toda a passagem que não seja inofensiva.

2. No caso de navios que se dirijam a águas interiores ou a escala numa instalação portuária situada fora das águas interiores, o Estado costeiro tem igualmente o direito de adoptar as medidas necessárias para impedir qualquer violação das condições a que está sujeita a admissão desses navios nessas águas interiores ou nessa instalação portuária.

3. O Estado costeiro pode, sem fazer discriminação de direito ou de facto entre navios estrangeiros, suspender temporariamente em determinadas áreas do seu mar territorial o exercício do direito de passagem inofensiva dos navios estrangeiros, se esta medida for indispensável para proteger a sua segurança, entre outras para lhe permitir proceder a exercícios com armas. Tal suspensão só produzirá efeito depois de ter sido devidamente tornada pública.

Artigo 26º Taxas que podem ser impostas a navios estrangeiros

1. Não podem ser impostas taxas a navios estrangeiros só com fundamento na sua passagem pelo mar territorial.

2. Não podem ser impostas taxas a um navio estrangeiro que passe pelo mar territorial a não ser como remuneração de determinados serviços prestados a esse navio. Estas taxas devem ser impostas sem discriminação.

Subsecção B Normas aplicáveis a navios mercantes e navios de Estado utilizados para fins comerciais

Artigo 27º Jurisdição penal a bordo de navio estrangeiro

1. A jurisdição penal do Estado costeiro não será exercida a bordo de navio estrangeiro que passe pelo mar territorial com o fim de deter qualquer pessoa ou de realizar qualquer investigação, com relação a infracção criminal cometida a bordo desse navio durante a sua passagem, salvo nos seguintes casos:

a) Se a infracção criminal tiver consequências para o Estado costeiro;

b) Se a infracção criminal for de tal natureza que possa perturbar a paz do país ou a ordem no mar territorial;

c) Se a assistência das autoridades locais tiver sido solicitada pelo capitão do navio ou pelo representante diplomático ou funcionário consular do Estado de bandeira;

ou

d) Se essas medidas forem necessárias para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.

2. As disposições precedentes não afectam o direito do Estado costeiro de tomar as medidas autorizadas pelo seu direito interno, a fim de proceder a apresamento e investigações a bordo de navio estrangeiro que passe pelo seu mar territorial procedente de águas interiores.

3. Nos casos previstos nos nºs 1 e 2, o Estado costeiro deverá, a pedido do capitão, notificar o representante diplomático ou o funcionário consular do Estado de bandeira antes de tomar quaisquer medidas e facilitar o contacto entre esse representante ou funcionário e a tripulação do navio. Em caso de urgência, esta notificação poderá ser feita enquanto as medidas estiverem sendo tomadas.

4. Ao considerar se devem ou não proceder a um apresamento e à forma de o executar, as autoridades locais devem ter em devida conta os interesses da navegação.

5. Salvo em caso de aplicação das disposições da parte XII ou de infracção às leis e regulamentos adoptados de conformidade com a parte V, o Estado costeiro não poderá tomar qualquer medida a bordo de um navio estrangeiro que passe pelo seu mar territorial, para a detenção de uma pessoa ou para proceder a investigações relacionadas com qualquer infracção de carácter penal que tenha sido cometida antes de o navio ter entrado no seu mar territorial, se esse navio, procedente de um porto estrangeiro, se encontrar só de passagem pelo mar territorial sem entrar nas águas interiores.

Artigo 28º Jurisdição civil em relação a navios estrangeiros

1. O Estado costeiro não deve parar nem desviar da sua rota um navio estrangeiro que passe pelo mar territorial, a fim de exercer a sua jurisdição civil em relação a uma pessoa que se encontre a bordo.

2. O Estado costeiro não pode tomar contra esse navio medidas executórias ou medidas cautelares em matéria civil, a não ser que essas medidas sejam tomadas por força de obrigações assumidas pelo navio ou de responsabilidades em que o mesmo haja incorrido, durante a navegação ou devido a esta quando da sua passagem pelas águas do Estado costeiro.

3. O parágrafo precedente não prejudica o direito do Estado costeiro de tomar, em relação a um navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou por ele passe procedente das águas interiores, medidas executórias ou medidas cautelares em matéria civil conforme o seu direito interno.

Subsecção C Normas aplicáveis a navios de guerra e a outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais

Artigo 29º Definição de navios de guerra

Para efeitos da presente convenção, «navio de guerra» significa qualquer navio pertencente às forças armadas de um Estado, que ostente sinais exteriores próprios de navios de guerra da sua nacionalidade, sob o comando de um oficial devidamente designado pelo Estado cujo nome figure na correspondente lista de oficiais ou seu equivalente e cuja tripulação esteja submetida às regras da disciplina militar.

Artigo 30º Não cumprimento das leis e regulamentos do Estado costeiro pelos navios de guerra

Se um navio de guerra não cumprir as leis e regulamentos do Estado costeiro relativos à passagem pelo mar territorial e não acatar o pedido que lhe for feito para o seu cumprimento, o Estado costeiro pode exigir-lhe que saia imediatamente do mar territorial.

Artigo 31º Responsabilidade do Estado de bandeira por danos causados por navio de guerra ou outro navio de Estado utilizado para fins não comerciais

Caberá ao Estado de bandeira a responsabilidade internacional por qualquer perda ou dano causado ao Estado costeiro resultante do não cumprimento, por um navio de guerra ou outro navio de Estado utilizado para fins não comerciais, das leis e regulamentos do Estado costeiro relativos à passagem pelo mar territorial ou das disposições da presente convenção ou demais normas de direito internacional.

Artigo 32º Imunidades dos navios de guerra e de outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais

Com as excepções previstas na subsecção A e nos artigos 30º e 31º, nenhuma disposição da presente convenção afectará as imunidades dos navios de guerra e outros navios de Estado utilizados para fins não comerciais.

SECÇÃO 4 ZONA CONTÍGUA

Artigo 33º Zona contígua

1. Numa zona contígua ao seu mar territorial, denominada zona contígua, o Estado costeiro pode tomar as medidas de fiscalização necessárias a:

a) Evitar as infracções às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no seu território ou no seu mar territorial;

b) Reprimir as infracções às leis e regulamentos no seu território ou no seu mar territorial.

2. A zona contígua não pode estender-se além de 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

PARTE III ESTREITOS UTILIZADOS PARA A NAVEGAÇÃO INTERNACIONAL

SECÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 34º Regime jurídico das águas que formam os estreitos utilizados para a navegação internacional

1. O regime de passagem pelos estreitos utilizados para a navegação internacional estabelecido na presente parte não afectará, noutros aspectos, o regime jurídico das águas que formam esses estreitos, nem o exercício, pelos Estados ribeirinhos do estreito, da sua soberania ou da sua jurisdição sobre essas águas, seu espaço aéreo sobrejacente, leito e subsolo.

2. A soberania ou a jurisdição dos Estados ribeirinhos do estreito é exercida de conformidade com a presente parte e as demais normas de direito internacional.

Artigo 35º Âmbito de aplicação da presente parte

Nenhuma das disposições da presente parte afecta:

a) Qualquer área das águas interiores situadas num estreito, excepto quando o traçado de uma linha debase recta, de conformidade com o método estabelecido no artigo 7º, tiver o efeito de englobar nas águas interiores áreas que anteriormente não eram consideradas como tais;

b) O regime jurídico das águas situadas além do mar territorial dos Estados ribeirinhos de um estreito como zonas económicas exclusivas ou alto mar;

ou

c) O regime jurídico dos estreitos em que a passagem esteja regulamentada, total ou parcialmente, por convenções internacionais de longa data em vigor que a eles se refiram especificamente.

Artigo 36º Rotas de alto mar ou rotas que atravessem uma zona económica exclusiva através de estreitos utilizados para a navegação internacional

A presente parte não se aplica a um estreito utilizado para a navegação internacional se por esse estreito passar uma rota de alto mar ou uma rota que atravesse uma zona económica exclusiva, igualmente convenientes pelas suas características hidrográficas e de navegação; em tais rotas aplicam-se as outras partes pertinentes da convenção, incluindo as disposições relativas à liberdade de navegação e sobrevoo.

SECÇÃO 2 PASSAGEM EM TRÂNSITO

Artigo 37º Âmbito de aplicação da presente secção

A presente secção aplica-se a estreitos utilizados para a navegação internacional entre uma parte do alto mar ou uma zona económica exclusiva e uma outra parte do alto mar ou uma zona económica exclusiva.

Artigo 38º Direito de passagem em trânsito

1. Nos estreitos a que se refere o artigo 37º, todos os navios e aeronaves gozam do direito de passagem em trânsito, que não será impedido a não ser que o estreito seja formado por uma ilha de um Estado ribeirinho desse estreito e o seu território continental e do outro lado da ilha exista uma rota de alto mar ou uma rota que passe por uma zona económica exclusiva, igualmente convenientes pelas suas características hidrográficas e de navegação.

2. «Passagem em trânsito» significa o exercício, de conformidade com a presente parte, da liberdade de navegação e sobrevoo exclusivamente para fins de trânsito contínuo e rápido pelo estreito entre uma parte do alto mar ou de uma zona económica exclusiva e uma outra parte do alto mar ou uma zona económica exclusiva. Contudo, a exigência de trânsito contínuo e rápido não impede a passagem pelo estreito para entrar no território do Estado ribeirinho ou dele sair ou a ele regressar sujeito às condições que regem a entrada no território desse Estado.

3. Qualquer actividade que não constitua um exercício do direito de passagem em trânsito por um estreito fica sujeita às demais disposições aplicáveis da presente convenção.

Artigo 39º Deveres dos navios e aeronaves durante a passagem em trânsito

1. Ao exercer o direito de passagem em trânsito, os navios e aeronaves devem:

a) Atravessar ou sobrevoar o estreito sem demora;

b) Abster-se de qualquer ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política dos Estados ribeirinhos do estreito ou de qualquer outra acção contrária aos princípios de direito internacional enunciados na Carta das Nações Unidas;

c) Abster-se de qualquer actividade que não esteja relacionada com as modalidades normais de trânsito contínuo e rápido, salvo em caso de força maior ou de dificuldade grave;

d) Cumprir as demais disposições pertinentes da presente parte.

2. Os navios de passagem em trânsito devem:

a) Cumprir os regulamentos, procedimentos e práticas internacionais de segurança no mar geralmente aceitos, inclusive as regras internacionais para a prevenção de abalroamentos no mar;

b) Cumprir os regulamentos, procedimentos e práticas internacionais geralmente aceitos para a prevenção, a redução e o controlo da poluição proveniente de navios.

3. As aeronaves de passagem em trânsito devem:

a) Observar as normas de trânsito aéreo estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional aplicáveis às aeronaves civis; as aeronaves do Estado cumprirão normalmente essas medidas de segurança e agirão sempre tendo em conta a segurança da navegação;

b) Manter sempre sintonizada a radiofrequência atribuída pela autoridade competente de controlo de tráfego aéreo designada internacionalmente ou a correspondente radiofrequência internacional de socorro.

Artigo 40º Actividades de investigação e levantamentos hidrográficos

Durante a passagem em trânsito pelos estreitos, os navios estrangeiros, incluindo navios de investigação científica marinha e navios hidrográficos, não podem efectuar quaisquer actividades de investigação ou de levantamentos hidrográficos sem autorização prévia dos Estados ribeirinhos dos estreitos.

Artigo 41º Rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego em estreitos utilizados para a navegação internacional

1. Os Estados ribeirinhos de estreitos podem, de conformidade com as disposições da presente parte, designar rotas marítimas e estabelecer sistemas de separação de tráfego para a navegação pelos estreitos, sempre que a segurança da passagem dos navios o exija.

2. Tais Estados podem, quando as circunstâncias o exijam e após terem dado a devida publicidade a esta medida, substituir por outras rotas marítimas ou sistemas de separação de tráfego quaisquer rotas marítimas ou sistemas de separação de tráfego por eles anteriormente designados ou prescritos.

3. Tais rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego devem ajustar-se à regulamentação internacional geralmente aceite.

4. Antes de designar ou substituir rotas marítimas ou de estabelecer ou substituir sistemas de separação de tráfego, os Estados ribeirinhos de estreitos devem submeter as suas propostas à organização internacional competente para sua adopção. A organização só pode adoptar as rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego que tenham sido acordados com os Estados ribeirinhos dos estreitos, após o que estes Estados poderão designar, estabelecer ou substituir as rotas marítimas ou os sistemas de separação de tráfego.

5. No caso de um estreito, em que se proponham a criação de rotas marítimas ou sistemas de separação de tráfego que atravessem as águas de dois ou mais Estados ribeirinhos do estreito, os Estados interessados cooperarão na formulação de propostas em consulta com a organização internacional competente.

6. Os Estados ribeirinhos de estreitos indicarão claramente todas as rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego por eles designados ou prescritos em cartas de navegação, às quais darão a devida publicidade.

7. Os navios de passagem em trânsito respeitarão as rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego aplicáveis, estabelecidos de conformidade com as disposições do presente artigo.

Artigo 42º Leis e regulamentos dos Estados ribeirinhos de estreitos relativos à passagem em trânsito

1. Nos termos das disposições da presente secção, os Estados ribeirinhos de estreitos podem adoptar leis e regulamentos relativos à passagem em trânsito pelos estreitos no que respeita a todos ou a alguns dos seguintes pontos:

a) A segurança da navegação e a regulamentação do tráfego marítimo, em conformidade com as disposições do artigo 41º;

b) A prevenção, redução e controlo da poluição em cumprimento das regulamentações internacionais aplicáveis relativas a descarga no estreito de hidrocarbonetos, de resíduos de petróleo e de outras substâncias nocivas;

c) No caso de embarcações de pesca, a proibição de pesca, incluindo o acondicionamento dos aparelhos de pesca;

d) O embarque ou desembarque de produto, moeda ou pessoa em contravenção das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários dos Estados ribeirinhos de estreitos.

2. Tais leis e regulamentos não farão discriminação de direito ou de facto entre os navios estrangeiros, nem a sua aplicação terá, na prática, o efeito de negar, dificultar ou impedir o direito de passagem em trânsito tal como definido na presente secção.

3. Os Estados ribeirinhos de estreitos darão a devida publicidade a todas essas leis e regulamentos.

4. Os navios estrangeiros que exerçam o direito de passagem em trânsito cumprirão essas leis e regulamentos.

5. O Estado de bandeira de um navio ou o Estado de registo de uma aeronave que goze de imunidade soberana e actue de forma contrária a essas leis e regulamentos ou a outras disposições da presente parte incorrerá em responsabilidade internacional por qualquer perda ou dano causado aos Estados ribeirinhos de estreitos.

Artigo 43º Instalações de segurança e de auxílio à navegação e outros dispositivos. Prevenção, redução e controlo da poluição

Os Estados usuários e os Estados ribeirinhos de um estreito deveriam cooperar mediante acordos para:

a) O estabelecimento e manutenção, no estreito, das instalações de segurança e auxílio necessárias à navegação ou de outros dispositivos destinados a facilitar a navegação internacional;

e

b) A prevenção, redução e controlo da poluição proveniente de navios.

Artigo 44º Deveres dos Estados ribeirinhos de estreitos

Os Estados ribeirinhos de um estreito não impedirão a passagem em trânsito e darão a devida publicidade a qualquer perigo de que tenham conhecimento e que ameace a navegação no estreito ou o sobrevoo do mesmo. Não haverá nenhuma suspensão da passagem em trânsito.

SECÇÃO 3 PASSAGEM INOFENSIVA

Artigo 45º Passagem inofensiva

1. O regime de passagem inofensiva, de conformidade com a secção 3 da parte II, aplicar-se-á a estreitos utilizados para a navegação internacional:

a) Excluídos da aplicação do regime de passagem em trânsito, em virtude do nº 1 do artigo 38º;

ou

b) Situados entre uma parte de alto mar ou uma zona económica exclusiva e o mar territorial de um Estado estrangeiro.

2. Não haverá nenhuma suspensão da passagem inofensiva por tais estreitos.

PARTE IV ESTADOS ARQUIPÉLAGOS

Artigo 46º Expressões utilizadas

Para efeitos da presente convenção:

a) «Estado arquipélago» significa um Estado constituído totalmente por um ou vários arquipélagos, podendo incluir outras ilhas;

b) «Arquipélago» significa um grupo de ilhas, incluindo partes de ilhas, as águas circunjacentes e outros elementos naturais, que estejam tão estreitamente relacionados entre si que essas ilhas, águas e outros elementos naturais formem intrinsecamente uma entidade geográfica, económica e política ou que historicamente tenham sido considerados como tal.

Artigo 47º Linhas de base arquipelágicas

1. O Estado arquipélago pode traçar linhas de base arquipelágicas rectas que unam os pontos extremos das ilhas mais exteriores e dos recifes emergentes do arquipélago, com a condição de que dentro dessas linhas de base estejam compreendidas as principais ilhas e uma zona em que a razão entre a superfície marítima e a superfície terrestre, incluindo os atóis, se situe entre um para um e nove para um.

2. O comprimento destas linhas de base não deve exceder 100 milhas marítimas, admitindo-se, no entanto, que até 3 % do número total das linhas de base que encerram qualquer arquipélago possam exceder esse comprimento, até um máximo de 125 milhas marítimas.

3. O traçado de tais linhas de base não se deve desviar consideravelmente da configuração geral do arquipélago.

4. Tais linhas de base não serão traçadas em direcção aos baixios a descoberto, nem a partir deles, a não ser que sobre os mesmos se tenham construído faróis ou instalações análogas, que estejam permanentemente acima do nível do mar ou quando um baixio a descoberto esteja total ou parcialmente situado a uma distância da ilha mais próxima que não exceda a largura do mar territorial.

5. O sistema de tais linhas de base não pode ser aplicado por um Estado arquipélago de modo a separar do alto mar ou de uma zona económica exclusiva o mar territorial de outro Estado.

6. Se uma parte das águas arquipelágicas de um Estado arquipélago estiver situada entre duas partes de um Estado vizinho imediatamente adjacente, os direitos existentes e quaisquer outros interesses legítimos que este Estado tenha exercido tradicionalmente em tais águas e todos os direitos estipulados em acordos concluídos entre os dois Estados continuarão em vigor e serão respeitados.

7. Para fins de cálculo da razão entre a superfície marítima e a superfície terrestre, a que se refere o nº 1, as superfícies podem incluir águas situadas no interior das cadeias de recifes, de ilhas e atóis, incluindo a parte de uma plataforma oceânica com face lateral abrupta que se encontre encerrada, ou quase, por uma cadeia de ilhas calcárias e de recifes emergentes situados no perímetro da plataforma.

8. As linhas de base traçadas de conformidade com o presente artigo devem ser apresentadas em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição. Tais cartas podem ser substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos, em que conste especificamente a origem geodésica.

9. O Estado arquipélago deve dar a devida publicidade a tais cartas ou listas de coordenadas geográficas e deve depositar um exemplar de cada carta ou lista junto do secretário-geral das Nações Unidas.

Artigo 48º Medição da largura do mar territorial, da zona contígua, da zona económica exclusiva e da plataforma continental

A largura do mar territorial, da zona contígua, da zona económica exclusiva e da plataforma continental é medida a partir das linhas de base arquipelágicas traçadas de conformidade com o artigo 47º

Artigo 49º Regime jurídico das águas arquipelágicas, do espaço aéreo sobre águas arquipelágicas e do leito e subsolo dessas águas arquipelágicas

1. A soberania de um Estado arquipélago estende-se às águas encerradas pelas linhas de base arquipelágicas, traçadas de conformidade com o artigo 47º, denominadas águas arquipelágicas, independentemente da sua profundidade ou da sua distância da costa.

2. Esta soberania estende-se ao espaço aéreo situado sobre as águas arquipelágicas e ao seu leito e subsolo, bem como aos recursos neles existentes.

3. Esta soberania é exercida de conformidade com as disposições da presente parte.

4. O regime de passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas, estabelecido na presente parte, não afecta em outros aspectos o regime jurídico das águas arquipelágicas, inclusive o das rotas marítimas, nem o exercício pelo Estado arquipélago da sua soberania sobre essas águas, o seu espaço aéreo sobrejacente e o seu leito e subsolo, bem como sobre os recursos neles existentes.

Artigo 50º Delimitação das águas interiores

Dentro das suas águas arquipelágicas, o Estado arquipélago pode traçar linhas de fecho para a delimitação das águas interiores, de conformidade com os artigos 9º, 10º e 11º

Artigo 51º Acordos existentes, direitos de pesca tradicionais e cabos submarinos existentes

1. Sem prejuízo das disposições do artigo 49º, os Estados arquipélagos respeitarão os acordos existentes com outros Estados e reconhecerão os direitos de pesca tradicionais e outras actividades legítimas dos Estados vizinhos imediatamente adjacentes em certas áreas situadas nas águas arquipelágicas. As modalidades e condições para o exercício de tais direitos e actividades, incluindo a natureza, o alcance e as áreas em que se aplicam, serão, a pedido de qualquer dos Estados interessados, reguladas por acordos bilaterais entre eles. Tais direitos não poderão ser transferidos a terceiros Estados ou a seus nacionais, nem por eles compartilhados.

2. Os Estados arquipélagos respeitarão os cabos submarinos existentes que tenham sido colocados por outros Estados e que passem pelas suas águas sem tocar terra. Os Estados arquipélagos permitirão a conservação e a substituição de tais cabos, uma vez recebida a devida notificação da sua localização e da intenção de os reparar ou substituir.

Artigo 52º Direito de passagem inofensiva

1. Nos termos do artigo 53º e sem prejuízo do disposto no artigo 50º, os navios de todos os Estados gozam do direito de passagem inofensiva pelas águas arquipelágicas, em conformidade com a secção 3 da parte II.

2. O Estado arquipélago pode, sem discriminação de direito ou de facto entre navios estrangeiros, suspender temporariamente, e em determinadas áreas das suas águas arquipelágicas, a passagem inofensiva de navios estrangeiros, se tal suspensão for indispensável para a protecção da sua segurança. A suspensão só produzirá efeito depois de ter sido devidamente publicada.

Artigo 53º Direito de passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas

1. O Estado arquipélago pode designar rotas marítimas e rotas aéreas a elas sobrejacentes adequadas à passagem contínua e rápida de navios e aeronaves estrangeiros por ou sobre suas águas arquipelágicas e o mar territorial adjacente.

2. Todos os navios e aeronaves gozam do direito de passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas, em tais rotas marítimas e aéreas.

3. A passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas significa o exercício, de conformidade com a presente convenção, dos direitos de navegação e sobrevoo de modo normal, exclusivamente para fins de trânsito contínuo, rápido e sem entraves entre uma parte do alto mar ou de uma zona económica exclusiva e uma outra parte do alto mar ou de uma zona económica exclusiva.

4. Tais rotas marítimas e aéreas atravessarão as águas arquipelágicas e o mar territorial adjacente e incluirão todas as rotas normais de passagem utilizadas como tais na navegação internacional através das águas arquipelágicas ou da navegação aérea internacional no espaço aéreo sobrejacente e, dentro de tais rotas, no que se refere a navios, todos os canais normais de navegação, desde que não seja necessário uma duplicação de rotas com conveniência similar entre os mesmos pontos de entrada e de saída.

5. Tais rotas marítimas e aéreas devem ser definidas por uma série de linhas axiais contínuas desde os pontos de entrada das rotas de passagem até aos pontos de saída. Os navios e aeronaves, na sua passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas, não podem afastar-se mais de 25 milhas marítimas para cada lado dessas linhas axiais, ficando estabelecido que não podem navegar a uma distância da costa inferior a 10 % da distância entre os pontos mais próximos situados em ilhas que circundam as rotas marítimas.

6. O Estado arquipélago que designe rotas marítimas de conformidade com o presente artigo pode também estabelecer sistemas de separação de tráfego para a passagem segura dos navios através de canais estreitos em tais rotas marítimas.

7. O Estado arquipélago pode, quando as circunstâncias o exijam, e após ter dado a devida publicidade a esta medida, substituir por outras rotas marítimas ou sistemas de separação de tráfego quaisquer rotas marítimas ou sistemas de separação de tráfego por ele anteriormente designados ou prescritos.

8. Tais rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego devem ajustar-se à regulamentação internacional geralmente aceita.

9. Ao designar ou substituir rotas marítimas ou estabelecer ou substituir sistemas de separação de tráfego, o Estado arquipélago deve submeter propostas à organização internacional competente para a sua adopção. A organização só pode adoptar as rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego acordados com o Estado arquipélago, após o que o Estado arquipélago pode designar, estabelecer ou substituir as rotas marítimas ou os sistemas de separação de tráfego.

10. O Estado arquipélago indicará claramente os eixos das rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego por ele designados ou prescritos em cartas de navegação, às quais dará a devida publicidade.

11. Os navios, durante a passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas, devem respeitar as rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego aplicáveis, estabelecidos de conformidade com o presente artigo.

12. Se um Estado arquipélago não designar rotas marítimas ou aéreas, o direito de passagem por rotas marítimas arquipelágicas pode ser exercido através das rotas utilizadas normalmente para a navegação internacional.

Artigo 54º Deveres dos navios e aeronaves durante a passagem, actividades de investigação e levantamentos hidrográficos, deveres do Estado arquipélago e leis e regulamentos do Estado arquipélago relativos à passagem pelas rotas marítimas arquipelágicas

Os artigos 39º, 40º, 42º e 44º aplicam-se, mutatis mutandis, à passagem pela rotas marítimas arquipelágicas.

PARTE V ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA

Artigo 55º Regime jurídico específico da zona económica exclusiva

A zona económica exclusiva é uma zona situada além do mar territorial e a este adjacente, sujeita ao regime jurídico específico estabelecido na presente parte, segundo o qual os direitos e a jurisdição do Estado costeiro e os direitos e liberdades dos demais Estados são regidos pelas disposições pertinentes da presente convenção.

Artigo 56º Direitos, jurisdição e deveres do Estado costeiro na zona económica exclusiva

1. Na zona económica exclusiva, o Estado costeiro tem:

a) Direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras actividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins económicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos;

b) Jurisdição, em conformidade com as disposições pertinentes da presente convenção, no que se refere a:

i) colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas,

ii) investigação científica marinha,

iii) protecção e preservação do meio marinho;

c) Outros direitos e deveres previstos na presente convenção.

2. No exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres na zona económica exclusiva nos termos da presente convenção, o Estado costeiro terá em devida conta os direitos e deveres dos outros Estados e agirá de forma compatível com as disposições da presente convenção.

3. Os direitos enunciados no presente artigo referentes ao leito do mar e ao seu subsolo devem ser exercidos de conformidade com a parte VI da presente convenção.

Artigo 57º Largura da zona económica exclusiva

A zona económica exclusiva não se estenderá além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial.

Artigo 58º Direitos e deveres de outros Estados na zona económica exclusiva

1. Na zona económica exclusiva, todos os Estados, quer costeiros quer sem litoral, gozam, nos termos das disposições da presente convenção, das liberdades de navegação e sobrevoo e de colocação de cabos e ductos submarinos a que se refere o artigo 87º, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com as referidas liberdades, tais como os ligados à operação de navios, aeronaves, cabos e ductos submarinos e compatíveis com as demais disposições da presente convenção.

2. Os artigos 88º a 115º e demais normas pertinentes de direito internacional aplicam-se à zona económica exclusiva na medida em que não sejam incompatíveis com a presente parte.

3. No exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres na zona económica exclusiva, nos termos da presente convenção, os Estados terão em devida conta os direitos e deveres do Estado costeiro e cumprirão as leis e regulamentos por ele adoptados de conformidade com as disposições da presente convenção e demais normas de direito internacional, na medida em que não sejam incompatíveis com a presente parte.

Artigo 59º Base para a solução de conflitos relativos à atribuição de direitos e jurisdição na zona económica exclusiva

Nos casos em que a presente convenção não atribua direitos ou jurisdição ao Estado costeiro ou a outros Estados na zona económica exclusiva, e surja um conflito entre os interesses do Estado costeiro e os de qualquer outro Estado ou Estados, o conflito deverá ser solucionado numa base de equidade e à luz de todas as circunstâncias pertinentes, tendo em conta a importância respectiva dos interesses em causa para as partes e para o conjunto da comunidade internacional.

Artigo 60º Ilhas artificiais, instalações e estruturas na zona económica exclusiva

1. Na zona económica exclusiva, o Estado costeiro tem o direito exclusivo de construir e de autorizar e regulamentar a construção, operação e utilização de:

a) Ilhas artificiais;

b) Instalações e estruturas para os fins previstos no artigo 56º e para outras finalidades económicas;

c) Instalações e estruturas que possam interferir com o exercício dos direitos do Estado costeiro na zona.

2. O Estado costeiro tem jurisdição exclusiva sobre essas ilhas artificiais, instalações e estruturas, incluindo jurisdição em matéria de leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, sanitários e de segurança.

3. A construção dessas ilhas artificiais, instalações ou estruturas deve ser devidamente notificada e devem ser mantidos meios permanentes para assinalar a sua presença. As instalações ou estruturas abandonadas ou inutilizadas devem ser retiradas, a fim de garantir a segurança da navegação, tendo em conta as normas internacionais geralmente aceites que tenham sido estabelecidas sobre o assunto pela organização internacional competente. Para efeitos da remoção deve ter-se em conta a pesca, a protecção do meio marinho e os direitos e obrigações de outros Estados. Deve dar-se a devida publicidade à localização, dimensão e profundidade das instalações ou estruturas que não tenham sido completamente removidas.

4. O Estado costeiro pode, se necessário, criar, em volta dessas ilhas artificiais, instalações e estruturas, zonas de segurança de largura razoável, nas quais pode tomar medidas adequadas para garantir tanto a segurança da navegação como a das ilhas artificiais, instalações e estruturas.

5. O Estado costeiro determinará a largura das zonas de segurança, tendo em conta as normas internacionais aplicáveis. Essas zonas de segurança devem ser concebidas de modo a responderem razoavelmente à natureza e às funções das ilhas artificiais, instalações ou estruturas, e não excederão uma distância de 500 metros em volta destas ilhas artificiais, instalações ou estruturas, distância essa medida a partir de cada ponto do seu bordo exterior, a menos que o autorizem as normas internacionais geralmente aceites ou o recomende a organização internacional competente. A extensão das zonas de segurança será devidamente notificada.

6. Todos os navios devem respeitar essas zonas de segurança e cumprir as normas internacionais geralmente aceites relativas à navegação nas proximidades das ilhas artificiais, instalações, estruturas e zonas de segurança.

7. Não podem ser estabelecidas ilhas artificiais, instalações e estruturas, nem zonas de segurança em sua volta, quando interfiram na utilização das rotas marítimas reconhecidas essenciais para a navegação internacional.

8. As ilhas artificiais, instalações e estruturas não têm o estatuto jurídico de ilhas. Não têm mar territorial próprio e a sua presença não afecta a delimitação do mar territorial, da zona económica exclusiva ou da plataforma continental.

Artigo 61º Conservação dos recursos vivos

1. O Estado costeiro fixará as capturas permissíveis dos recursos vivos na sua zona económica exclusiva.

2. O Estado costeiro, tendo em conta os melhores dados científicos de que disponha, assegurará, por meio de medidas apropriadas de conservação e gestão, que a preservação dos recursos vivos da sua zona económica exclusiva não seja ameaçada por um excesso de captura. O Estado costeiro e as organizações competentes sub-regionais, regionais ou mundiais cooperarão, conforme o caso, para tal fim.

3. Tais medidas devem ter também a finalidade de preservar ou restabelecer as populações das espécies capturadas a níveis que possam produzir o máximo rendimento constante, determinado a partir de factores ecológicos e económicos pertinentes, incluindo as necessidades económicas das comunidades costeiras que vivem da pesca e as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento, e tendo em conta os métodos de pesca, a interdependência das populações e quaisquer outras normas mínimas internacionais geralmente recomendadas, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais.

4. Ao tomar tais medidas, o Estado costeiro deve ter em conta os seus efeitos sobre espécies associadas às espécies capturadas, ou delas dependentes, a fim de preservar ou restabelecer as populações de tais espécies associadas ou dependentes acima de níveis em que a sua reprodução possa ficar seriamente ameaçada.

5. Periodicamente devem ser comunicadas ou trocadas informações científicas disponíveis, estatísticas de captura e de esforço de pesca e outros dados pertinentes para a conservação das populações de peixes, por intermédio das organizações internacionais competentes, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, quando apropriado, e com a participação de todos os Estados interessados, incluindo aqueles cujos nacionais estejam autorizados a pescar na zona económica exclusiva.

Artigo 62º Utilização dos recursos vivos

1. O Estado costeiro deve ter por objectivo promover a utilização óptima dos recursos vivos na zona económica exclusiva, sem prejuízo do artigo 61º

2. O Estado costeiro deve determinar a sua capacidade de capturar os recursos vivos da zona económica exclusiva. Quando o Estado costeiro não tiver capacidade para efectuar a totalidade da captura permissível deve dar a outros Estados acesso ao excedente desta captura, mediante acordos ou outros ajustes e em conformidade com as modalidades, condições e leis e regulamentos mencionados no nº 4, tendo particularmente em conta as disposições dos artigos 69º e 70º, principalmente no que se refere aos Estados em desenvolvimento neles mencionados.

3. Ao dar a outros Estados acesso à sua zona económica exclusiva nos termos do presente artigo, o Estado costeiro deve ter em conta todos os factores pertinentes, incluindo, inter alia, a importância dos recursos vivos da zona para a economia do Estado costeiro correspondente e para os seus outros interesses nacionais, as disposições dos artigos 69º e 70º, as necessidades dos países em desenvolvimento da sub-região ou região no que se refere à captura de parte dos excedentes e a necessidade de reduzir ao mínimo a perturbação da economia dos Estados cujos nacionais venham habitualmente pescando na zona ou venham fazendo esforços substanciais na investigação e identificação de populações.

4. Os nacionais de outros Estados que pesquem na zona económica exclusiva devem cumprir as medidas de conservação e as outras modalidades e condições estabelecidas nas leis e regulamentos do Estado costeiro. Tais leis e regulamentos devem estar de conformidade com a presente convenção e podem referir-se, inter alia, às seguintes questões:

a) Concessão de licenças a pescadores, embarcações e equipamento de pesca, incluindo o pagamento de taxas e outros encargos que, no caso dos Estados costeiros em desenvolvimento, podem consistir numa compensação adequada em matéria de financiamento, equipamento e tecnologia da indústria da pesca;

b) Determinação das espécies que podem ser capturadas e fixação das quotas de captura, que podem referir-se seja a determinadas populações ou a grupos de populações, seja à captura por embarcação durante um período de tempo, seja à captura por nacionais de um Estado durante um período determinado;

c) Regulamentação das épocas e zonas de pesca, do tipo, tamanho e número de aparelhos, bem como do tipo, tamanho e número de embarcações de pesca que podem ser utilizados;

d) Fixação da idade e do tamanho dos peixes e de outras espécies que podem ser capturados;

e) Indicação das informações que devem ser fornecidas pelas embarcações de pesca, incluindo estatísticas das capturas e do esforço de pesca e informações sobre a posição das embarcações;

f) Execução, sob a autorização e controle do Estado costeiro, de determinados programas de investigação no âmbito das pescas e regulamentação da realização de tal investigação, incluindo a amostragem de capturas, destino das amostras e comunicação dos dados científicos conexos;

g) Embarque, pelo Estado costeiro, de observadores ou de estagiários a bordo de tais embarcações;

h) Descarga por tais embarcações da totalidade das capturas ou de parte delas nos portos do Estado costeiro;

i) Termos e condições relativos às empresas conjuntas ou a outros ajustes de cooperação;

j) Requisitos em matéria de formação de pessoal e de transferência de tecnologia de pesca, incluindo o reforço da capacidade do Estado costeiro para empreender investigação de pesca;

k) Medidas de execução.

5. Os Estados costeiros devem dar o devido conhecimento das leis e regulamentos em matéria de conservação e gestão.

Artigo 63º Populações existentes dentro das zonas económicas exclusivas de dois ou mais Estados costeiros ou dentro da zona económica exclusiva e numa zona exterior e adjacente à mesma

1. No caso de uma mesma população ou populações de espécies associadas se encontrarem nas zonas económicas exclusivas de dois ou mais Estados costeiros, estes Estados devem procurar, quer directamente quer por intermédio das organizações sub-regionais ou regionais apropriadas, concertar as medidas necessárias para coordenar e assegurar a conservação e o desenvolvimento de tais populações, sem prejuízo das demais disposições da presente parte.

2. No caso de uma mesma população ou populações de espécies associadas se encontrarem tanto na zona económica exclusiva como numa área exterior e adjacente à mesma, o Estado costeiro e os Estados que pesquem essas populações na área adjacente devem procurar, quer directamente quer por intermédio das organizações sub-regionais ou regionais apropriadas, concertar as medidas necessárias para a conservação dessas populações na área adjacente.

Artigo 64º Espécies altamente migratórias

1. O Estado costeiro e os demais Estados cujos nacionais pesquem, na região, as espécies altamente migratórias enumeradas no anexo I devem cooperar, quer directamente quer por intermédio das organizações internacionais apropriadas, com vista a assegurar a conservação e promover o objectivo da utilização óptima de tais espécies em toda a região, tanto dentro como fora da zona económica exclusiva. Nas regiões em que não exista organização internacional apropriada, o Estado costeiro e os demais Estados cujos nacionais capturem essas espécies na região devem cooperar para criar uma organização deste tipo e devem participar nos seus trabalhos.

2. As disposições do nº 1 aplicam-se conjuntamente com as demais disposições da presente parte.

Artigo 65º Mamíferos marinhos

Nenhuma das disposições da presente parte restringe quer o direito de um Estado costeiro quer eventualmente a competência de uma organização internacional, conforme o caso, para proibir, limitar ou regulamentar o aproveitamento dos mamíferos marinhos de maneira mais estrita que a prevista na presente parte. Os Estados devem cooperar com vista a assegurar a conservação dos mamíferos marinhos e, no caso dos cetáceos, devem trabalhar em particular, por intermédio de organizações internacionais apropriadas, para a sua conservação, gestão e estudo.

Artigo 66º Populações de peixes anádromos

1. Os Estados em cujos rios se originem as populações de peixes anádromos devem ter por tais populações interesse e responsabilidade primordiais.

2. O Estado de origem das populações de peixes anádromos deve assegurar a sua conservação mediante a adopção de medidas apropriadas de regulamentação da pesca em todas as águas situadas dentro dos limites exteriores da sua zona económica exclusiva, bem como da pesca a que se refere a alínea b) do nº 3. O Estado de origem pode, após consulta com os outros Estados mencionados nos nº 3 e 4 que pesquem essas populações, fixar as capturas totais permissíveis das populações originárias dos seus rios.

3. a) A pesca das populações de peixes anádromos só pode ser efectuada nas águas situadas dentro dos limites exteriores da zona económica exclusiva, excepto nos casos em que esta disposição possa acarretar perturbações económicas para um outro Estado que não o Estado de origem. No que se refere a tal pesca além dos limites exteriores da zona económica exclusiva, os Estados interessados procederão a consultas com vista a chegarem a acordo sobre modalidades e condições de tal pesca, tendo em devida consideração as exigências da conservação e as necessidades do Estado de origem no que se refere a tais populações.

b) O Estado de origem deve cooperar para reduzir ao mínimo as perturbações económicas causadas a outros Estados que pesquem essas populações, tendo em conta a captura normal e o modo de operação utilizado por esses Estados, bem como todas as zonas em que tal pesca tenha sido efectuada.

c) Os Estados mencionados na alínea b) que, por meio de acordos com o Estado de origem, participem em medidas para renovar as populações de peixes anádromos, particularmente com despesas feitas para esse fim, devem receber especial consideração do Estado de origem no que se refere à captura de populações originárias dos seus rios.

d) A aplicação dos regulamentos relativos às populações de peixes anádromos além da zona económica exclusiva deve ser feita por acordo entre o Estado de origem e os outros Estados interessados.

4. Quando as populações de peixes anádromos migrem para ou através de águas situadas dentro dos limites exteriores da zona económica exclusiva de um outro Estado que não seja o Estado de origem, esse Estado cooperará com o Estado de origem no que se refere à conservação e gestão de tais populações.

5. O Estado de origem das populações de peixes anádromos e os outros Estados que pesquem estas populações devem concluir ajustes para a aplicação das disposições do presente artigo, quando apropriado, por intermédio de organizações regionais.

Artigo 67º Espécies catádromas

1. O Estado costeiro em cujas águas espécies catádromas passem a maior parte do seu ciclo vital deve ser responsável pela gestão dessas espécies e deve assegurar a entrada e a saída dos peixes migratórios.

2. A captura das espécies catádromas deve ser efectuada unicamente nas águas situadas dentro dos limites exteriores das zonas económicas exclusivas. Quando efectuada nas zonas económicas exclusivas, a captura deve estar sujeita às disposições do presente artigo e demais disposições da presente convenção relativas à pesca nessas zonas.

3. Quando os peixes catádromos migrem, antes do estado adulto ou no início desse estado através da zona económica exclusiva de outro Estado ou Estados, a gestão dessa espécie, incluindo a sua captura, é regulamentada por acordo entre o Estado mencionado no nº 1 e o outro Estado interessado. Tal acordo deve assegurar a gestão racional das espécies e deve ter em conta as responsabilidades do Estado mencionado no nº 1, no que se refere à conservação destas espécies.

Artigo 68º Espécies sedentárias

A presente parte não se aplica às espécies sedentárias definidas no nº 4 do artigo 77º

Artigo 69º Direitos dos Estados sem litoral

1. Os Estados sem litoral terão o direito de participar, numa base equitativa, no aproveitamento de uma parte apropriada dos excedentes dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros da mesma sub-região ou região, tendo em conta os factores económicos e geográficos pertinentes de todos os Estados interessados e em conformidade com as disposições do presente artigo e dos artigos 61º e 62º

2. Os termos e condições desta participação devem ser estabelecidos pelos Estados interessados por meio de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais, tendo em conta inter alia:

a) A necessidade de evitar efeitos prejudiciais às comunidades de pescadores ou às indústrias de pesca do Estado costeiro;

b) A medida em que o Estado sem litoral, em conformidade com as disposições do presente artigo, participe ou tenha o direito de participar no aproveitamento dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas de outros Estados costeiros, nos termos de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais existentes;

c) A medida em que outros Estados sem litoral e Estados geograficamente desfavorecidos participem no aproveitamento dos recursos vivos da zona económica exclusiva do Estado costeiro e a consequente necessidade de evitar uma carga excessiva para qualquer Estado costeiro ou para uma parte deste;

d) As necessidades nutricionais das populações dos respectivos Estados.

3. Quando a capacidade de captura de um Estado costeiro se aproximar de um nível em que lhe seja possível efectuar a totalidade da captura permissível dos recursos vivos da sua zona económica exclusiva, o Estado costeiro e os demais Estados interessados cooperarão no estabelecimento de ajustes equitativos numa base bilateral, sub-regional ou regional para permitir aos Estados em desenvolvimento sem litoral da mesma sub-região ou região participarem no aproveitamento dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros da sub-região ou região, de acordo com as circunstâncias e em condições satisfatórias para todas as partes. Na aplicação da presente disposição devem ser também tomados em conta os factores mencionados no nº 2.

4. Os Estados desenvolvidos sem litoral terão, nos termos do presente artigo, direito a participar no aproveitamento dos recursos vivos só nas zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros desenvolvidos da mesma sub-região ou região, tendo na devida conta a medida em que o Estado costeiro, ao dar acesso aos recursos vivos da sua zona económica exclusiva a outros Estados, tomou em consideração a necessidade de reduzir ao mínimo os efeitos prejudiciais para as comunidades de pescadores e as perturbações económicas nos Estados cujos nacionais tenham pescado habitualmente na zona.

5. As disposições precedentes são aplicadas sem prejuízo dos ajustes concluídos nas sub-regiões ou regiões onde os Estados costeiros possam conceder a Estados sem litoral, da mesma sub-região ou região, direitos iguais ou preferenciais para o aproveitamento dos recursos vivos nas zonas económicas exclusivas.

Artigo 70º Direitos dos Estados geograficamente desfavorecidos

1. Os Estados geograficamente desfavorecidos terão direito a participar, numa base equitativa, no aproveitamento de uma parte apropriada dos excedentes dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros da mesma sub-região ou região, tendo em conta os factores económicos e geográficos pertinentes de todos os Estados interessados e de conformidade com as disposições do presente artigo e dos artigos 61º e 62º

2. Para os fins da presente convenção, «Estados geograficamente desfavorecidos» significa os Estados costeiros, incluindo Estados ribeirinhos de mares fechados ou semifechados, cuja situação geográfica os torne dependentes do aproveitamento dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas de outros Estados da sub-região ou região para permitir um adequado abastecimento de peixe para fins nutricionais da sua população ou de parte dela, e Estados costeiros que não possam reivindicar zonas económicas exclusivas próprias.

3. Os termos e condições desta participação devem ser estabelecidos pelos Estados interessados por meio de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais, tendo em conta inter alia:

a) A necessidade de evitar efeitos prejudiciais às comunidades de pescadores ou às indústrias de pesca do Estado costeiro;

b) A medida em que o Estado geograficamente desfavorecido, em conformidade com as disposições do presente artigo, participe ou tenha o direito de participar no aproveitamento dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas de outros Estados costeiros, nos termos de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais existentes;

c) A medida em que outros Estados geograficamente desfavorecidos e Estados sem litoral participem no aproveitamento dos recursos vivos da zona económica exclusiva do Estado costeiro e a consequente necessidade de evitar uma carga excessiva para qualquer Estado costeiro ou para uma parte deste;

d) As necessidades nutricionais das populações dos respectivos Estados.

4. Quando a capacidade de captura de um Estado costeiro se aproximar de um nível em que lhe seja possível efectuar a totalidade da captura permissível dos recursos vivos da sua zona económica exclusiva, o Estado costeiro e os demais Estados interessados cooperarão no estabelecimento de ajustes equitativos numa base bilateral, sub-regional ou regional para permitir aos Estados em desenvolvimento geograficamente desfavorecidos da mesma sub-região ou região participarem no aproveitamento dos recursos vivos das zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros da sub-região ou região, de acordo com as circunstâncias e em condições satisfatórias para todas as partes. Na aplicação da presente disposição devem ser também tomados em conta os factores mencionados no nº 3.

5. Os Estados geograficamente desfavorecidos terão, nos termos do presente artigo, direito a participar no aproveitamento dos recursos vivos só nas zonas económicas exclusivas dos Estados costeiros desenvolvidos da mesma sub-região ou região, tendo na devida conta a medida em que o Estado costeiro, ao dar acesso aos recursos vivos da sua zona económica exclusiva a outros Estados, tomou em consideração a necessidade de reduzir ao mínimo os efeitos prejudiciais para as comunidades de pescadores e as perturbações económicas nos Estados cujos nacionais tenham pescado habitualmente na zona.

6. As disposições precedentes serão aplicadas sem prejuízo dos ajustes concluídos nas sub-regiões ou regiões onde os Estados costeiros possam conceder a Estados geograficamente desfavorecidos da mesma sub-região ou região direitos iguais ou preferenciais para o aproveitamento dos recursos vivos nas zonas económicas exclusivas.

Artigo 71º Não aplicação dos artigos 69º e 70º

As disposições dos artigos 69º e 70º não se aplicam a um Estado costeiro cuja economia dependa preponderantemente do aproveitamento dos recursos vivos da sua zona económica exclusiva.

Artigo 72º Restrições na transferência de direitos

1. Os direitos conferidos nos termos dos artigos 69º e 70º para o aproveitamento dos recursos vivos não serão transferidos directa ou indirectamente a terceiros Estados ou a seus nacionais por concessão ou licença, nem pela constituição de empresas conjuntas, nem por qualquer outro meio que tenha por efeito tal transferência, a não ser que os Estados interessados acordem de outro modo.

2. A disposição anterior não impede que os Estados interessados obtenham assistência técnica ou financeira de terceiros Estados ou de organizações internacionais, a fim de facilitar o exercício dos direitos de acordo com os artigos 69º e 70º, sempre que isso não tenha o efeito a que se fez referência no nº 1.

Artigo 73º Execução de leis e regulamentos do Estado costeiro

1. O Estado costeiro pode, no exercício dos seus direitos de soberania de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos da zona económica exclusiva, tomar as medidas que sejam necessárias, incluindo visita, inspecção, apresamento e medidas judiciais, para garantir o cumprimento das leis e regulamentos por ele adoptados de conformidade com a presente convenção.

2. As embarcações apresadas e as suas tripulações devem ser libertadas sem demora, logo que prestada uma fiança idónea ou outra garantia.

3. As sanções estabelecidas pelo Estado costeiro por violações das leis e regulamentos de pesca na zona económica exclusiva não podem incluir penas privativas de liberdade, salvo acordo em contrário dos Estados interessados, nem qualquer outra forma de pena corporal.

4. Nos casos de apresamento ou retenção de embarcações estrangeiras, o Estado costeiro deve, pelos canais apropriados, notificar sem demora o Estado de bandeira das medidas tomadas e das sanções ulteriormente impostas.

Artigo 74º Delimitação da zona económica exclusiva entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente

1. A delimitação da zona económica exclusiva entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente deve ser feita por acordo, de conformidade com o direito internacional, a que se faz referência no artigo 38º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, a fim de se chegar a uma solução equitativa.

2. Se não se chegar a acordo dentro de um prazo razoável, os Estados interessados devem recorrer aos procedimentos previstos na parte XV.

3. Enquanto não se chegar a um acordo conforme previsto no nº 1, os Estados interessados, num espírito de compreensão e cooperação, devem fazer todos os esforços para chegar a ajustes provisórios de carácter prático e, durante este período de transição, nada devem fazer que possa comprometer ou entravar a conclusão do acordo definitivo. Tais ajustes não devem prejudicar a delimitação definitiva.

4. Quando existir um acordo em vigor entre os Estados interessados, as questões relativas à delimitação da zona económica exclusiva devem ser resolvidas de conformidade com as disposições desse acordo.

Artigo 75º Cartas e listas de coordenadas geográficas

1. Nos termos da presente parte, as linhas de limite exterior da zona económica exclusiva e as linhas de delimitação traçadas de conformidade com o artigo 74º devem ser indicadas em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição. Quando apropriado, as linhas de limite exterior ou as linhas de delimitação podem ser substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos em que conste especificamente a sua origem geodésica.

2. O Estado costeiro deve dar a devida publicidade a tais cartas ou listas de coordenadas geográficas e deve depositar um exemplar de cada carta ou lista junto do secretário-geral das Nações Unidas.

PARTE VI PLATAFORMA CONTINENTAL

Artigo 76º Definição da plataforma continental

1. A plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

2. A plataforma continental de um Estado costeiro não se deve estender além dos limites previstos nos nºs 4 a 6.

3. A margem continental compreende o prolongamento submerso da massa terrestre do Estado costeiro e é constituída pelo leito e subsolo da plataforma continental, pelo talude e pela elevação continental. Não compreende nem os grandes fundos oceânicos, com as suas cristas oceânicas, nem o seu subsolo.

4. a) Para os fins da presente convenção, o Estado costeiro deve estabelecer o bordo exterior da margem continental, quando essa margem se estender além das 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, por meio de:

i) Uma linha traçada em conformidade com o nº 7, com referência aos pontos fixos mais exteriores em cada um dos quais a espessura das rochas sedimentares seja pelo menos 1 % da distância mais curta entre esse ponto e o pé do talude continental;

ou

ii) Uma linha traçada em conformidade com o nº 7, com referência a pontos fixos situados a não mais de 60 milhas marítimas do pé do talude continental.

b) Salvo prova em contrário, o pé do talude continental deve ser determinado como o ponto de variação máxima do gradiente na sua base.

5. Os pontos fixos que constituem a linha dos limites exteriores da plataforma continental no leito do mar, traçada em conformidade com as subalíneas i) e ii) da alínea a) do nº 4, devem estar situados a uma distância que não exceda 350 milhas marítimas da linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial ou a uma distância que não exceda 100 milhas marítimas da isóbata de 2 500 metros, que é uma linha que une profundidades de 2 500 metros.

6. Não obstante as disposições do nº 5, no caso das cristas submarinas, o limite exterior da plataforma continental não deve exceder 350 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial. O presente número não se aplica a elevações submarinas que sejam componentes naturais da margem continental, tais como os seus planaltos, elevações continentais, topes, bancos e esporões.

7. O Estado costeiro deve traçar o limite exterior da sua plataforma continental, quando esta se estender além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, unindo, mediante linhas rectas, que não excedam 60 milhas marítimas, pontos fixos definidos por coordenadas de latitude e longitude.

8. Informações sobre os limites da plataforma continental, além das 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, devem ser submetidas pelo Estado costeiro à Comissão de Limites da Plataforma Continental, estabelecida de conformidade com o anexo II, com base numa representação geográfica equitativa. A comissão fará recomendações aos Estados costeiros sobre questões relacionadas com o estabelecimento dos limites exteriores da sua plataforma continental. Os limites da plataforma continental estabelecidos pelo Estado costeiro com base nessas recomendações serão definitivos e obrigatórios.

9. O Estado costeiro deve depositar junto do secretário-geral das Nações Unidas mapas e informações pertinentes, incluindo dados geodésicos, que descrevam permanentemente os limites exteriores da sua plataforma continental. O secretário-geral deve dar a esses documentos a devida publicidade.

10. As disposições do presente artigo não prejudicam a questão da delimitação da plataforma continental entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente.

Artigo 77º Direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental

1. O Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais.

2. Os direitos a que se refere o nº 1 são exclusivos no sentido de que, se o Estado costeiro não explora a plataforma continental ou não aproveita os recursos naturais da mesma, ninguém pode empreender estas actividades sem o expresso consentimento desse Estado.

3. Os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental são independentes da sua ocupação, real ou fictícia, ou de qualquer declaração expressa.

4. Os recursos naturais a que se referem as disposições da presente parte, são os recursos minerais e outros recursos não vivos do leito do mar e subsolo bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, aquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem mover-se em constante contacto físico com esse leito ou subsolo.

Artigo 78º Regime jurídico das águas e do espaço aéreo sobrejacentes e direitos e liberdades de outros Estados

1. Os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental não afectam o regime jurídico das águas sobrejacentes ou do espaço aéreo acima dessas águas.

2. O exercício dos direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental não deve afectar a navegação ou outros direitos e liberdades dos demais Estados, previstos na presente convenção, nem ter como resultado uma ingerência injustificada neles.

Artigo 79º Cabos e ductos submarinos na plataforma continental

1. Todos os Estados têm o direito de colocar cabos e ductos submarinos na plataforma continental em conformidade com as disposições do presente artigo.

2. Sob reserva do direito de tomar medidas razoáveis para a exploração da plataforma continental, o aproveitamento dos seus recursos naturais e a prevenção, redução e controlo da poluição causada por ductos, o Estado costeiro não pode impedir a colocação ou a manutenção dos referidos cabos ou ductos.

3. O traçado da linha para a colocação de tais ductos na plataforma continental fica sujeito ao consentimento do Estado costeiro.

4. Nenhuma das disposições da presente parte afecta o direito do Estado costeiro de estabelecer condições para os cabos e ductos que penetrem no seu território ou no seu mar territorial, nem a sua jurisdição sobre os cabos e ductos construídos ou utilizados em relação com a exploração da sua plataforma continental ou com o aproveitamento dos seus recursos, ou com o funcionamento de ilhas artificiais, instalações e estruturas sob sua jurisdição.

5. Quando colocarem cabos ou ductos submarinos, os Estados devem ter em devida conta os cabos ou ductos já instalados. Em particular, não devem dificultar a possibilidade de reparar os cabos ou ductos existentes.

Artigo 80º Ilhas artificiais, instalações e estruturas na plataforma continental

O artigo 60º aplica-se, mutatis mutandis, às ilhas artificiais, instalações e estruturas sobre a plataforma continental.

Artigo 81º Perfurações na plataforma continental

O Estado costeiro terá o direito exclusivo de autorizar e regulamentar as perfurações na plataforma continental, quaisquer que sejam os fins.

Artigo 82º Pagamentos e contribuições relativos ao aproveitamento da plataforma continental além de 200 milhas marítimas

1. O Estado costeiro deve efectuar pagamentos ou contribuições em espécie relativos ao aproveitamento dos recursos não vivos da plataforma continental além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial.

2. Os pagamentos e contribuições devem ser efectuados anualmente em relação a toda a produção de um sítio após os primeiros cinco anos de produção nesse sítio. No sexto ano, a taxa de pagamento ou contribuição será de 1 % do valor ou volume da produção no sítio. A taxa deve aumentar 1 % em cada ano seguinte até ao décimo segundo ano, e daí por diante deve ser mantida em 7 %. A produção não deve incluir os recursos utilizados em relação com o aproveitamento.

3. Um Estado em desenvolvimento que seja importador substancial de um recurso mineral extraído da sua plataforma continental fica isento desses pagamentos ou contribuições em relação a esse recurso mineral.

4. Os pagamentos ou contribuições devem ser efectuados por intermédio da Autoridade, que os distribuirá entre os Estados partes na presente convenção na base de critérios de repartição equitativa, tendo em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento, particularmente entre eles, os menos desenvolvidos e os sem litoral.

Artigo 83º Delimitação da plataforma continental entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente

1. A delimitação da plataforma continental entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente deve ser feita por acordo, em conformidade com o direito internacional a que se faz referência no artigo 38º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, a fim de se chegar a uma solução equitativa.

2. Se não se chegar a acordo dentro de um prazo razoável, os Estados interessados devem recorrer aos procedimentos previstos na parte XV.

3. Enquanto não se chegar a um acordo conforme previsto no nº 1, os Estados interessados, num espírito de compreensão e cooperação, devem fazer todos os esforços para chegar a ajustes provisórios de carácter prático e, durante este período de transição, nada devem fazer que possa comprometer ou entravar a conclusão do acordo definitivo. Tais ajustes não devem prejudicar a delimitação definitiva.

4. Quando existir um acordo em vigor entre os Estados interessados, as questões relativas à delimitação da plataforma continental devem ser resolvidas em conformidade com as disposições desse acordo.

Artigo 84º Cartas e listas de coordenadas geográficas

1. Nos termos da presente parte, as linhas de limite exterior da plataforma continental e as linhas de delimitação traçadas em conformidade com o artigo 83º devem ser indicadas em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição. Quando apropriado, as linhas de limite exterior ou as linhas de delimitação podem ser substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos, nas quais conste especificamente a sua origem geodésica.

2. O Estado costeiro deve dar a devida publicidade a tais cartas ou listas de coordenadas geográficas e deve depositar um exemplar de cada carta ou lista junto do secretário-geral das Nações Unidas e, no caso daquelas que indicam as linhas de limite exterior da plataforma continental, junto do secretário-geral da Autoridade.

Artigo 85º Escavação de túneis

A presente parte não prejudica o direito do Estado costeiro de aproveitar o subsolo por meio de escavação de túneis, independentemente da profundidade das águas no local considerado.

PARTE VII ALTO MAR

SECÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 86º Âmbito da aplicação da presente parte

As disposições da presente parte aplicam-se a todas as partes do mar não incluídas na zona económica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipélago. O presente artigo não implica limitação alguma das liberdades de que gozam todos os Estados na zona económica exclusiva, em conformidade com o artigo 58º

Artigo 87º Liberdade do alto mar

1. O alto mar está aberto a todos os Estados, quer costeiros quer sem litoral. A liberdade do alto mar é exercida nas condições estabelecidas na presente convenção e nas demais normas de direito internacional. Compreende, inter alia, para os Estados quer costeiros quer sem litoral:

a) Liberdade de navegação;

b) Liberdade de sobrevoo;

c) Liberdade de colocar cabos e ductos submarinos, nos termos da parte VI;

d) Liberdade de construir ilhas artificiais e outras instalações permitidas pelo direito internacional, nos termos da parte VI;

e) Liberdade de pesca, nos termos das condições enunciadas na secção 2;

f) Liberdade de investigação científica, nos termos das partes VI e XIII.

2. Tais liberdades devem ser exercidas por todos os Estados, tendo em devida conta os interesses de outros Estados no seu exercício da liberdade do alto mar, bem como os direitos relativos às actividades na área previstos na presente convenção.

Artigo 88º Utilização do alto mar para fins pacíficos

O alto mar será utilizado para fins pacíficos.

Artigo 89º Ilegitimidade das reivindicações de soberania sobre o alto mar

Nenhum Estado pode legitimamente pretender submeter qualquer parte do alto mar à sua soberania.

Artigo 90º Direito de navegação

Todos os Estados, quer costeiros quer sem litoral, têm o direito de fazer navegar no alto mar navios que arvorem a sua bandeira.

Artigo 91º Nacionalidade dos navios

1. Os Estados devem estabelecer os requisitos necessários para a atribuição da sua nacionalidade a navios, para o registo de navios no seu território e para o direito de arvorar a sua bandeira. Os navios possuem a nacionalidade do Estado cuja bandeira estejam autorizados a arvorar. Deve existir um vínculo substancial entre o Estado e o navio.

2. Os Estados devem fornecer aos navios a que tenha concedido o direito de arvorar a sua bandeira os documentos pertinentes.

Artigo 92º Estatuto dos navios

1. Os navios devem navegar sob a bandeira de um só Estado e, salvo nos casos excepcionais previstos expressamente em tratados internacionais ou na presente convenção, devem submeter-se, no alto mar, à jurisdição exclusiva desse Estado. Durante uma viagem ou em porto de escala, um navio não pode mudar de bandeira, a não ser no caso de transferência efectiva da propriedade ou de mudança de registo.

2. Um navio que navegue sob a bandeira de dois ou mais Estados, utilizando-as segundo as suas conveniências, não pode reivindicar qualquer dessas nacionalidades perante um terceiro Estado e pode ser considerado como um navio sem nacionalidade.

Artigo 93º Navios arvorando a bandeira das Nações Unidas, das agências especializadas das Nações Unidas e da Agência Internacional de Energia Atómica

Os artigos precedentes não prejudicam a questão dos navios que estejam ao serviço oficial das Nações Unidas, das agências especializadas das Nações Unidas e da Agência Internacional de Energia Atómica, arvorando a bandeira da Organização.

Artigo 94º Deveres do Estado de bandeira

1. Os Estados devem exercer, de modo efectivo, a sua jurisdição e seu controlo em questões administrativas, técnicas e sociais sobre navios que arvorem a sua bandeira.

2. Em particular, os Estados devem:

a) Manter um registo de navios, no qual figurem os nomes e as características dos navios que arvorem a sua bandeira, com excepção daqueles que, pelo seu reduzido tamanho, estejam excluídos dos regulamentos internacionais geralmente aceites;

e

b) Exercer a sua jurisdição em conformidade com o seu direito interno sobre qualquer navio que arvore a sua bandeira e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio.

3. Os Estados devem tomar, para os navios que arvorem a sua bandeira, as medidas necessárias para garantir a segurança no mar, no que se refere, inter alia, à:

a) Construção, equipamento e condições de navegabilidade do navio;

b) Composição, condições de trabalho e formação das tripulações, tendo em conta os instrumentos internacionais aplicáveis;

c) Utilização de sinais, manutenção de comunicações e prevenção de abalroamentos.

4. Tais medidas devem incluir as que sejam necessárias para assegurar que:

a) Cada navio, antes do seu registo e posteriormente, a intervalos apropriados, seja examinado por um inspector de navios devidamente qualificado e leve a bordo as cartas, as publicações marítimas e o equipamento e os instrumentos de navegação apropriados à segurança da navegação do navio;

b) Cada navio esteja confiado a um capitão e a oficiais devidamente qualificados, em particular no que se refere à manobra, à navegação, às comunicações e à condução de máquinas, e a competência e o número dos tripulantes sejam os apropriados para o tipo, tamanho, máquinas e equipamento do navio;

c) O capitão, os oficiais e, na medida do necessário, a tripulação conheçam perfeitamente e observem os regulamentos internacionais aplicáveis que se refiram à segurança da vida no mar, à prevenção de abalroamentos, à prevenção, redução e controlo da poluição marinha e à manutenção de radiocomunicações.

5. Ao tomar as medidas a que se referem os nºs 3 e 4, os Estados devem agir em conformidade com os regulamentos, procedimentos e práticas internacionais geralmente aceites, e fazer o necessário para garantir a sua observância.

6. Se um Estado tiver motivos sérios para acreditar que a jurisdição e o controlo apropriados sobre um navio não foram exercidos, pode comunicar os factos ao Estado de bandeira. Ao receber tal comunicação, o Estado de bandeira investigará o assunto e, se for caso disso, deve tomar todas as medidas necessárias para corrigir a situação.

7. Os Estados devem ordenar a abertura de um inquérito, efectuado por ou perante uma pessoa ou pessoas devidamente qualificadas, em relação a qualquer acidente marítimo ou incidente de navegação no alto mar que envolva um navio arvorando a sua bandeira e no qual tenham perdido a vida ou sofrido ferimentos graves nacionais de outro Estado, ou se tenham provocado danos graves a navios ou a instalações de outro Estado ou ao meio marinho. O Estado de bandeira e o outro Estado devem cooperar na realização de qualquer investigação que este último efectue em relação a esse acidente marítimo ou incidente de navegação.

Artigo 95º Imunidade dos navios de guerra no alto mar

Os navios de guerra no alto mar gozam de completa imunidade de jurisdição relativamente a qualquer outro Estado que não seja o da sua bandeira.

Artigo 96º Imunidade dos navios utilizados unicamente em serviço oficial não comercial

Os navios pertencentes a um Estado ou por ele operados e utilizados unicamente em serviço oficial não comercial gozam, no alto mar, de completa imunidade de jurisdição relativamente a qualquer Estado que não seja o da sua bandeira.

Artigo 97º Jurisdição penal em caso de abalroamento ou qualquer outro incidente de navegação

1. Em caso de abalroamento ou de qualquer outro incidente de navegação ocorrido com um navio no alto mar que possa acarretar uma responsabilidade penal ou disciplinar para o capitão ou para qualquer outra pessoa ao serviço do navio, os procedimentos penais e disciplinares contra essas pessoas só podem ser iniciados perante as autoridades judiciais ou administrativas do Estado de bandeira ou perante as do Estado do qual essas pessoas sejam nacionais.

2. Em matéria disciplinar, só o Estado que tenha emitido um certificado de comando ou um certificado de competência ou licença é competente para, após o processo legal correspondente, decretar a retirada desses títulos, mesmo que o titular não seja nacional deste Estado.

3. Nenhum apresamento ou retenção do navio pode ser ordenado, nem mesmo como medida de investigação, por outras autoridades que não as do Estado de bandeira.

Artigo 98º Dever de prestar assistência

1. Um Estado deverá exigir do capitão de um navio que arvore a sua bandeira, desde que o possa fazer sem acarretar perigo grave para o navio, para a tripulação ou para os passageiros, que:

a) Preste assistência a qualquer pessoa encontrada no mar em perigo de desaparecer;

b) Se dirija, tão depressa quanto possível, em socorro de pessoas em perigo, desde que esteja informado de que necessitam de assistência e sempre que tenha uma possibilidade razoável de fazê-lo;

c) Preste, em caso de abalroamento, assistência ao outro navio, à sua tripulação e aos passageiros e, quando possível, comunique ao outro navio o nome do seu próprio navio, o porto de registo e o porto mais próximo em que fará escala.

2. Os Estados costeiros devem promover o estabelecimento, o funcionamento e a manutenção de um adequado e eficaz serviço de busca e salvamento para garantir a segurança marítima e aérea e, quando as circunstâncias o exigirem, cooperar para esse fim com os Estados vizinhos por meio de ajustes regionais de cooperação mútua.

Artigo 99º Proibição do transporte de escravos

Os Estados devem tomar medidas eficazes para impedir e punir o transporte de escravos em navios autorizados a arvorar a sua bandeira e para impedir que, com esse fim, se use ilegalmente a sua bandeira. Todo o escravo que se refugie num navio, qualquer que seja a sua bandeira, ficará, ipso facto, livre.

Artigo 100º Dever de cooperar na repressão da pirataria

Todos os Estados devem cooperar em toda a medida do possível na repressão da pirataria no alto mar ou em qualquer outro lugar que não se encontre sob a jurisdição de qualquer Estado.

Artigo 101º Definição de pirataria

Constituem pirataria quaisquer dos seguintes actos:

a) Qualquer acto ilícito de violência ou de detenção ou qualquer acto de depredação cometidos, para fins privados, pela tripulação ou pelos passageiros de um navio ou de uma aeronave privados, e dirigidos contra:

i) um navio ou uma aeronave em alto mar ou pessoas ou bens a bordo dos mesmos,

ii) um navio ou uma aeronave, pessoas ou bens em lugar não submetido à jurisdição de qualquer Estado;

b) Qualquer acto de participação voluntária na utilização de um navio ou de uma aeronave, quando aquele que o pratica tenha conhecimento de factos que dêem a esse navio ou a essa aeronave o carácter de navio ou aeronave pirata;

c) Qualquer acção que tenha por fim incitar ou ajudar intencionalmente a cometer um dos actos enunciados nas alíneas a) ou b).

Artigo 102º Pirataria cometida por um navio de guerra, um navio de Estado ou uma aeronave de Estado cuja tripulação se tenha amotinado

Os actos de pirataria definidos no artigo 101º, perpetrados por um navio de guerra, um navio de Estado ou uma aeronave de Estado cuja tripulação se tenha amotinado e apoderado do navio ou da aeronave, são equiparados a actos cometidos por um navio ou aeronave privados.

Artigo 103º Definição de navio ou aeronave piratas

São considerados navios ou aeronaves piratas os navios ou aeronaves que as pessoas sob cujo controlo efectivo se encontrem pretendem utilizar para cometer qualquer dos actos mencionados no artigo 101º Também são considerados piratas os navios ou as aeronaves que tenham servido para cometer qualquer de tais actos, enquanto se encontrem sob o controlo das pessoas culpadas desses actos.

Artigo 104º Conservação ou perda da nacionalidade de um navio ou uma aeronave piratas

Um navio ou uma aeronave pode conservar a sua nacionalidade, mesmo que se tenha transformado em navio ou aeronave pirata. A conservação ou a perda da nacionalidade deve ser determinada de acordo com a lei do Estado que tenha atribuído a nacionalidade.

Artigo 105º Apresamento de um navio ou uma aeronave piratas

Um Estado pode apresar, no alto mar ou em qualquer outro lugar não submetido à jurisdição de qualquer Estado, um navio ou uma aeronave piratas, ou um navio ou uma aeronave capturados por actos de pirataria e em poder dos piratas e prender as pessoas e apreender os bens que se encontrem a bordo desse navio ou dessa aeronave. Os tribunais do Estado que efectuou o apresamento podem decidir as penas a aplicar e as medidas a tomar no que se refere aos navios, às aeronaves ou aos bens sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé.

Artigo 106º Responsabilidade em caso de apresamento sem motivo suficiente

Quando um navio ou uma aeronave forem apresados por suspeita de pirataria, sem motivo suficiente, o Estado que os apresou será responsável, perante o Estado de nacionalidade do navio ou da aeronave, por qualquer perda ou dano causados por esse apresamento.

Artigo 107º Navios e aeronaves autorizados a efectuar apresamento por motivo de pirataria

Só podem efectuar apresamento por motivo de pirataria os navios de guerra ou aeronaves militares, ou outros navios ou aeronaves que tragam sinais claros e sejam identificáveis como navios ou aeronaves ao serviço de um Governo e estejam para tanto autorizados.

Artigo 108º Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

1. Todos os Estados devem cooperar para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas praticado por navios no alto mar em violação das convenções internacionais.

2. Qualquer Estado que tenha motivos sérios para acreditar que um navio arvorando a sua bandeira se dedica ao tráfico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas poderá solicitar a cooperação de outros Estados para pôr fim a tal tráfico.

Artigo 109º Transmissões não autorizadas a partir do alto mar

1. Todos os Estados devem cooperar para a repressão das transmissões não autorizadas efectuadas a partir do alto mar.

2. Para efeitos da presente convenção, «transmissões não autorizadas» significa as transmissões de rádio ou televisão difundidas a partir de um navio ou instalação no alto mar e dirigidas ao público em geral em violação dos regulamentos internacionais, excluídas as transmissões de chamadas de socorro.

3. Qualquer pessoa que efectue transmissões não autorizadas pode ser processada perante os tribunais:

a) Do Estado de bandeira do navio;

b) Do Estado de registo da instalação;

c) Do Estado do qual a pessoa é nacional;

d) De qualquer Estado em que possam receber-se as transmissões;

ou

e) De qualquer Estado cujos serviços autorizados de radiocomunicação sofram interferências.

4. No alto mar, o Estado que tenha jurisdição em conformidade com o nº 3 poderá, nos termos do artigo 110º, deter qualquer pessoa ou apresar qualquer navio que efectue transmissões não autorizadas e apreender o equipamento emissor.

Artigo 110º Direito de visita

1. Salvo nos casos em que os actos de ingerência são baseados em poderes conferidos por tratados, um navio de guerra que encontre no alto mar um navio estrangeiro que não goze de completa imunidade em conformidade com os artigos 95º e 96º não terá o direito de visita, a menos que exista motivo razoável para suspeitar que:

a) O navio se dedica à pirataria;

b) O navio se dedica ao tráfico de escravos;

c) O navio é utilizado para efectuar transmissões não autorizadas e o Estado de bandeira do navio de guerra tem jurisdição nos termos do artigo 109º;

d) O navio não tem nacionalidade;

ou

e) O navio tem, na realidade, a mesma nacionalidade que o navio de guerra, embora arvore uma bandeira estrangeira ou se recuse a içar a sua bandeira.

2. Nos casos previstos no nº 1, o navio de guerra pode proceder à verificação dos documentos que autorizem o uso da bandeira. Para isso, pode enviar uma embarcação ao navio suspeito, sob o comando de um oficial. Se, após a verificação dos documentos, as suspeitas persistirem, pode proceder a bordo do navio a um exame ulterior, que deverá ser efectuado com toda a consideração possível.

3. Se as suspeitas se revelarem infundadas e o navio visitado não tiver cometido qualquer acto que as justifique, esse navio deve ser indemnizado por qualquer perda ou dano que possa ter sofrido.

4. Estas disposições aplicam-se, mutatis mutandis, às aeronaves militares.

5. Estas disposições aplicam-se também a quaisquer outros navios ou aeronaves devidamente autorizados que tragam sinais claros e sejam identificáveis como navios e aeronaves ao serviço de um Governo.

Artigo 111º Direito de perseguição

1. A perseguição de um navio estrangeiro pode ser empreendida quando as autoridades competentes do Estado costeiro tiverem motivos fundados para acreditar que o navio infringiu as suas leis e regulamentos. A perseguição deve iniciar-se quando o navio estrangeiro ou uma das suas embarcações se encontrar nas águas interiores, nas águas arquipelágicas, no mar territorial ou na zona contígua do Estado perseguidor, e só pode continuar fora do mar territorial ou da zona contígua se a perseguição não tiver sido interrompida. Não é necessário que o navio que dá a ordem de parar a um navio estrangeiro que navega pelo mar territorial ou pela zona contígua se encontre também no mar territorial ou na zona contígua no momento em que o navio estrangeiro recebe a referida ordem. Se o navio estrangeiro se encontrar na zona contígua, como definida no artigo 33º, a perseguição só pode ser iniciada se tiver havido violação dos direitos para cuja protecção a referida zona foi criada.

2. O direito de perseguição aplica-se, mutatis mutandis, às infracções às leis e regulamentos do Estado costeiro aplicáveis, em conformidade com a presente convenção, na zona económica exclusiva ou na plataforma continental, incluindo as zonas de segurança em volta das instalações situadas na plataforma continental, quando tais infracções tiverem sido cometidas nas zonas mencionadas.

3. O direito de perseguição cessa no momento em que o navio perseguido entre no mar territorial do seu próprio Estado ou no mar territorial de um terceiro Estado.

4. A perseguição não se considera iniciada até que o navio perseguidor se tenha certificado, pelos meios práticos de que disponha, de que o navio perseguido ou uma das suas lanchas ou outras embarcações que trabalhem em equipa e utilizando o navio perseguido como navio-mãe, se encontram dentro dos limites do mar territorial ou, se for o caso, na zona contígua, na zona económica exclusiva ou na plataforma continental. Só pode dar-se início à perseguição depois de ter sido emitido sinal para parar, visual ou auditivo, a uma distância que permita ao navio estrangeiro vê-lo ou ouvi-lo.

5. O direito de perseguição só pode ser exercido por navios de guerra ou aeronaves militares, ou por outros navios ou aeronaves que possuam sinais claros e sejam identificáveis como navios e aeronaves ao serviço de um Governo e estejam para tanto autorizados.

6. Quando a perseguição for efectuada por uma aeronave:

a) Aplicam-se, mutatis mutandis, as disposições dos nºs 1 a 4;

b) A aeronave que tenha dado a ordem de parar deve continuar activamente a perseguição do navio até que um navio ou uma outra aeronave do Estado costeiro, alertado pela primeira aeronave, chegue ao local e continue a perseguição, a não ser que a aeronave possa por si só apresar o navio. Para justificar o apresamento de um navio fora do mar territorial, não basta que a aeronave o tenha descoberto a cometer uma infracção, ou que seja suspeito de a ter cometido, é também necessário que lhe tenha sido dada ordem para parar e que tenha sido empreendida a perseguição sem interrupção pela própria aeronave ou por outras aeronaves ou navios.

7. Quando um navio for apresado num lugar submetido à jurisdição de um Estado e escoltado até um porto desse Estado para investigação pelas autoridades competentes, não se pode pretender que seja posto em liberdade pelo simples facto de o navio e a sua escolta terem atravessado uma parte da zona económica exclusiva ou do alto mar, se as circunstâncias a isso obrigarem.

8. Quando um navio for parado ou apresado fora do mar territorial em circunstâncias que não justifiquem o exercício do direito de perseguição, deve ser indemnizado por qualquer perda ou dano que possa ter sofrido em consequência disso.

Artigo 112º Direito de colocação de cabos e ductos submarinos

1. Todos os Estados têm o direito de colocar cabos e ductos submarinos no leito do alto mar além da plataforma continental.

2. O nº 5 do artigo 79º aplica-se a tais cabos e ductos.

Artigo 113º Ruptura ou danificação de cabos ou ductos submarinos

Os Estados devem adoptar as leis e regulamentos necessários para que constituam infracções passíveis de sanções a ruptura ou danificação, por um navio arvorando a sua bandeira ou por uma pessoa submetida à sua jurisdição, de um cabo submarino no alto mar, causadas intencionalmente ou por negligência culposa, de modo que possam interromper ou dificultar as comunicações telegráficas ou telefónicas, bem como a ruptura ou danificação, nas mesmas condições, de uma cabo de alta tensão ou de um ducto submarino. Esta disposição aplica-se também aos actos que tenham por objecto causar essas rupturas ou danificações ou que possam ter esse efeito. Contudo, esta disposição não se aplica às rupturas ou às danificações cujos autores apenas actuaram com o propósito legítimo de proteger a própria vida ou a segurança dos seus navios, depois de terem tomado todas as precauções necessárias para evitar tal ruptura ou danificação.

Artigo 114º Ruptura ou danificação de cabos ou de ductos submarinos provocados por proprietários de outros cabos ou ductos submarinos

Os Estados devem adoptar as leis e regulamentos necessários para que pessoas sob sua jurisdição que sejam proprietárias de um cabo ou de um ducto submarinos no alto mar e que, ao colocar ou reparar o cabo ou o ducto submarinos, provoquem a ruptura ou a danificação de outro cabo ou de outro ducto submarinos, respondam pelo custo da respectiva reparação.

Artigo 115º Indemnização por perdas ocorridas para evitar danificações a um cabo ou ducto submarinos

Os Estados devem adoptar as leis e regulamentos necessários para que os proprietários de navios que possam provar ter perdido uma âncora, uma rede ou qualquer outro aparelho de pesca para evitar danificações a um cabo ou um ducto submarinos sejam indemnizados pelo proprietário do cabo ou do ducto submarinos, desde que o proprietário do navio tenha tomado previamente todas as medidas de precaução razoáveis.

SECÇÃO 2 CONSERVAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS VIVOS DO ALTO MAR

Artigo 116º Direito de pesca no alto mar

Todos os Estados têm direito a que os seus nacionais se dediquem à pesca no alto mar, nos termos:

a) Das suas obrigações convencionais;

b) Dos direitos e deveres bem como dos interesses dos Estados costeiros previstos, inter alia, no nº 2 do artigo 63º e nos artigos 64º a 67º;

e

c) Das disposições da presente secção.

Artigo 117º Dever dos Estados de tomar, em relação aos seus nacionais, medidas para a conservação dos recursos vivos do alto mar

Todos os Estados têm o dever de tomar ou de cooperar com outros Estados para tomar as medidas que, em relação aos seus respectivos nacionais, possam ser necessárias para a conservação dos recursos vivos do alto mar.

Artigo 118º Cooperação entre Estados na conservação e gestão dos recursos vivos

Os Estados devem cooperar entre si na conservação e gestão dos recursos vivos nas zonas do alto mar. Os Estados cujos nacionais aproveitem recursos vivos idênticos, ou recursos vivos diferentes situados na mesma zona, efectuarão negociações para tomar as medidas necessárias à conservação de tais recursos vivos. Devem cooperar, quando apropriado, para estabelecer organizações sub-regionais ou regionais de pesca para tal fim.

Artigo 119º Conservação dos recursos vivos do alto mar

1. Ao fixar a captura permissível e ao estabelecer outras medidas de conservação para os recursos vivos no alto mar, os Estados devem:

a) Tomar medidas, com base nos melhores dados científicos de que disponham os Estados interessados, para reservar ou restabelecer as populações das espécies capturadas a níveis que possam produzir o máximo rendimento constante, determinado a partir de factores ecológicos e económicos pertinentes, incluindo as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento e tendo em conta os métodos de pesca, a interdependência das populações e quaisquer normas mínimas internacionais geralmente recomendadas, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais;

b) Ter em conta os efeitos sobre as espécies associadas às espécies capturadas, ou delas dependentes, a fim de preservar ou restabelecer as populações de tais espécies associadas ou dependentes acima de níveis em que a sua reprodução possa ficar seriamente ameaçada.

2. Periodicamente devem ser comunicadas ou trocadas informações científicas disponíveis, estatísticas de captura e de esforço de pesca e outros dados pertinentes para a conservação das populações de peixes, por intermédio das organizações internacionais competentes, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, quando apropriado, e com a participação de todos os Estados interessados.

3. Os Estados interessados devem assegurar que as medidas de conservação e a aplicação das mesmas não sejam discriminatórias, nem de direito nem de facto, para os pescadores de nenhum Estado.

Artigo 120º Mamíferos marinhos

O artigo 65º aplica-se também à conservação e gestão dos mamíferos marinhos no alto mar.

PARTE VIII REGIME DAS ILHAS

Artigo 121º Regime das ilhas

1. Uma ilha é uma formação natural de terra, rodeada de água, que fica a descoberto na praia-mar.

2. Salvo o disposto no nº 3, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental de uma ilha serão determinados em conformidade com as disposições da presente convenção aplicáveis a outras formações terrestres.

3. Os rochedos que, por si próprios, não se prestam à habitação humana ou a vida económica não devem ter zona económica exclusiva nem plataforma continental.

PARTE IX MARES FECHADOS OU SEMIFECHADOS

Artigo 122º Definição

Para efeitos da presente convenção, «mar fechado ou semifechado» significa um golfo, bacia ou mar rodeado por dois ou mais Estados e comunicando com outro mar ou com o oceano por uma saída estreita, ou formado inteira ou principalmente por mares territoriais e zonas económicas exclusivas de dois ou mais Estados costeiros.

Artigo 123º Cooperação entre Estados costeiros de mares fechados ou semifechados

Os Estados costeiros de um mar fechado ou semifechado devem cooperar entre si no exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres nos termos da presente convenção. Para esse fim, directamente ou por intermédio de uma organização regional apropriada, devem procurar:

a) Coordenar a conservação, gestão, exploração e aproveitamento dos recursos vivos do mar;

b) Coordenar o exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres no que se refere à protecção e à preservação do meio marinho;

c) Coordenar as suas políticas de investigação científica e empreender, quando apropriado, programas conjuntos de investigação científica na área;

d) Convidar, quando apropriado, outros Estados interessados ou organizações internacionais a cooperar com eles na aplicação das disposições do presente artigo.

PARTE X DIREITO DE ACESSO AO MAR E A PARTIR DO MAR DOS ESTADOS SEM LITORAL E LIBERDADE DE TRÂNSITO

Artigo 124º Termos utilizados

1. Para efeitos da presente convenção:

a) «Estado sem litoral» significa um Estado que não tenha costa marítima;

b) «Estado de trânsito» significa um Estado com ou sem costa marítima situado entre um Estado sem litoral e o mar, através de cujo território passa o tráfego em trânsito;

c) «Tráfego em trânsito» significa a passagem de pessoas, bagagens, mercadorias e meios de transporte através do território de um ou mais Estados de trânsito, quando a passagem através de tal território, com ou sem transbordo, armazenamento, fraccionamento da carga ou mudança de modo de transporte, seja apenas uma parte de uma viagem completa que comece ou termine dentro do território do Estado sem litoral;

d) «Meio de transporte» significa:

i) o material ferroviário rolante, as embarcações marítimas, lacustres e fluviais e os veículos rodoviários,

ii) quando as condições locais o exigirem, os carregadores e animais de carga.

2. Os Estados sem litoral e os Estados de trânsito podem, por mútuo acordo, incluir como meios de transporte ductos e gasoductos e outros meios de transporte diferentes dos incluídos no nº 1.

Artigo 125º Direito de acesso ao mar e a partir do mar e liberdade de trânsito

1. Os Estados sem litoral têm o direito de acesso ao mar e a partir do mar para exercerem os direitos conferidos na presente convenção, incluindo os relativos à liberdade do alto mar e ao património comum da Humanidade. Para tal fim, os Estados sem litoral gozam de liberdade de trânsito através do território dos Estados de trânsito por todos os meios de transporte.

2. Os termos e condições para o exercício da liberdade de trânsito devem ser acordados entre os Estados sem litoral e os Estados de trânsito interessados por meio de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais.

3. Os Estados de trânsito, no exercício da plena soberania sobre o seu território, têm o direito de tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os direitos e facilidades conferidos na presente parte aos Estados sem litoral não prejudiquem de forma alguma os seus legítimos interesses.

Artigo 126º Exclusão da aplicação da cláusula da nação mais favorecida

As disposições da presente convenção, bem como acordos especiais relativos ao exercício do direito de acesso ao mar e a partir do mar, que estabeleçam direitos e concedam facilidades em razão da situação geográfica especial dos Estados sem litoral, ficam excluídas da aplicação da cláusula da nação mais favorecida.

Artigo 127º Direitos aduaneiros, impostos e outros encargos

1. O tráfego em trânsito não deve estar sujeito a quaisquer direitos aduaneiros, impostos ou outros encargos, com excepção dos encargos devidos por serviços específicos prestados com relação a esse tráfego.

2. Os meios de transporte em trânsito e outras facilidades concedidas aos Estados sem litoral e por eles utilizados não devem estar sujeitos a impostos ou encargos mais elevados que os fixados para o uso dos meios de transporte do Estado de trânsito.

Artigo 128º Zonas francas e outras facilidades aduaneiras

Para facilitar o tráfego em trânsito, podem ser estabelecidas zonas francas ou outras facilidades aduaneiras nos portos de entrada e de saída dos Estados de trânsito, mediante acordo entre estes Estados e os Estados sem litoral.

Artigo 129º Cooperação na construção e melhoramento dos meios de transporte

Quando nos Estados de trânsito não existam meios de transporte que permitam dar efeito ao exercício efectivo da liberdade de trânsito, ou quando os meios existentes, incluindo as instalações e equipamentos portuários, sejam deficientes, sob qualquer aspecto, os Estados de trânsito e Estados sem litoral interessados podem cooperar na construção ou no melhoramento desses meios de transporte.

Artigo 130º Medidas para evitar ou eliminar atrasos ou outras dificuldades de carácter técnico no tráfego em trânsito

1. Os Estados de trânsito devem tomar todas as medidas apropriadas para evitar atrasos ou outras dificuldades de carácter técnico no tráfego em trânsito.

2. No caso de se verificarem tais atrasos ou dificuldades, as autoridades competentes dos Estados de trânsito e Estados sem litoral interessados devem cooperar para a sua pronta eliminação.

Artigo 131º Igualdade de tratamento nos portos marítimos

Os navios arvorando a bandeira de um Estado sem litoral devem gozar nos portos marítimos do mesmo tratamento que o concedido a outros navios estrangeiros.

Artigo 132º Concessão de maiores facilidades de trânsito

A presente convenção não implica de modo algum a retirada de facilidades de trânsito que sejam maiores que as previstas na presente convenção e que tenham sido acordadas entre os Estados partes à presente convenção ou concedidas por um Estado parte. A presente convenção não impede, também, a concessão de maiores facilidades no futuro.

PARTE XI A ÁREA

SECÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 133º Termos utilizados

Para efeitos da presente parte:

a) «Recursos» significa todos os recursos minerais sólidos, líquidos ou gasosos in situ na área, no leito do mar ou no seu subsolo, incluindo os nódulos polimetálicos;

b) Os recursos, uma vez extraídos da área, são denominados «minerais».

Artigo 134º Âmbito de aplicação da presente parte

1. A presente parte aplica-se à área.

2. As actividades na área devem ser regidas pelas disposições da presente parte.

3. Os requisitos relativos ao depósito e à publicidade a dar às cartas ou listas de coordenadas geográficas que indicam os limites referidos no nº 1 do artigo 1º são estabelecidos na parte VI.

Nenhuma das disposições do presente artigo afecta o estabelecimento dos limites exteriores da plataforma continental de conformidade com a parte VI nem a validade dos acordos relativos à delimitação entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente.

Artigo 135º Regime jurídico das águas e do espaço aéreo sobrejacentes

Nem a presente parte nem quaisquer direitos concedidos ou exercidos nos termos da mesma afectam o regime jurídico das águas sobrejacentes à área ou o do espaço aéreo acima dessas águas.

SECÇÃO 2 PRINCÍPIOS QUE REGEM A ÁREA

Artigo 136º Património comum da Humanidade

A área e seus recursos são património comum da Humanidade.

Artigo 137º Regime jurídico da área e dos seus recursos

1. Nenhum Estado pode reivindicar ou exercer soberania ou direitos de soberania sobre qualquer parte da área ou seus recursos; nenhum Estado ou pessoa jurídica, singular ou colectiva, pode apropriar-se de qualquer parte da área ou dos seus recursos. Não serão reconhecidos tal reivindicação ou exercício de soberania ou direitos de soberania nem tal apropriação.

2. Todos os direitos sobre os recursos da área pertencem à Humanidade em geral, em cujo nome actuará a Autoridade. Esses recursos são inalienáveis. No entanto, os minerais extraídos da área só poderão ser alienados de conformidade com a presente parte e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

3. Nenhum Estado ou pessoa jurídica, singular ou colectiva, poderá reivindicar, adquirir ou exercer direitos relativos aos minerais extraídos da área, a não ser em conformidade com a presente parte. De outro modo, não serão reconhecidos tal reivindicação, aquisição ou exercício de direitos.

Artigo 138º Comportamento geral dos Estados em relação à área

O comportamento geral dos Estados em relação à área deve conformar-se com as disposições da presente parte, com os princípios enunciados na Carta das Nações Unidas e com outras normas de direito internacional, no interesse da manutenção da paz e da segurança e da promoção da cooperação internacional e da compreensão mútua.

Artigo 139º Obrigação de zelar pelo cumprimento e responsabilidade por danos

1. Os Estados partes ficam obrigados a zelar por que as actividades na área, realizadas quer por Estados partes, quer por empresas estatais quer por pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que possuam a nacionalidade dos Estados partes ou se encontrem sob o controlo efectivo desses Estados ou dos seus nacionais, sejam realizadas de conformidade com a presente parte. A mesma obrigação incumbe às organizações internacionais por actividades que realizem na área.

2. Sem prejuízo das normas de direito internacional e do artigo 22º do anexo III, os danos causados pelo não cumprimento por um Estado parte ou uma organização internacional das suas obrigações, nos termos da presente parte, implicam responsabilidade; os Estados partes ou organizações internacionais que actuem em comum serão conjunta e solidariamente responsáveis. No entanto, o Estado parte não será responsável pelos danos causados pelo não cumprimento da presente parte por uma pessoa jurídica que esse Estado patrocinou, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 153º se o Estado parte tiver tomado todas as medidas necessárias e apropriadas para assegurar o cumprimento efectivo do nº 4 do artigo 153º e do nº 4 do artigo 4º do anexo III.

3. Os Estados partes que sejam membros de organizações internacionais tomarão medidas apropriadas para assegurar a aplicação do presente artigo no que se refere a tais organizações.

Artigo 140º Benefício da Humanidade

1. As actividades na área devem ser realizadas, nos termos do previsto expressamente na presente parte, em benefício da Humanidade em geral, independentemente da situação geográfica dos Estados, costeiros ou sem litoral, e tendo particularmente em conta os interesses e as necessidades dos Estados em desenvolvimento e dos povos que não tenham alcançado a plena independência ou outro regime de autonomia reconhecido pelas Nações Unidas de conformidade com a resolução 1514 (XV) e com as outras resoluções pertinentes da sua Assembleia-Geral.

2. A Autoridade, através de mecanismo apropriado, numa base não discriminatória, deve assegurar a distribuição equitativa dos benefícios financeiros e dos outros benefícios económicos resultantes das actividades na área, em conformidade com o nº 2, subalínea i) da alínea f), do artigo 160º.

Artigo 141º Utilização da área exclusivamente para fins pacíficos

A área está aberta à utilização exclusivamente para fins pacíficos por todos os Estados, costeiros ou sem litoral, sem discriminação e sem prejuízo das outras disposições da presente parte.

Artigo 142º Direitos e interesses legítimos dos Estados costeiros

1. As actividades na área relativas aos depósitos de recursos que se estendem além dos limites da mesma devem ser realizadas tendo em devida conta os direitos e interesses legítimos do Estado costeiro sob cuja jurisdição se encontrem tais extensões daqueles depósitos.

2. Devem ser efectuadas consultas com o Estado interessado, incluindo um sistema de notificação prévia, a fim de se evitar qualquer violação de tais direitos e interesses. Nos casos em que as actividades na área possam dar lugar ao aproveitamento de recursos sob jurisdição nacional, será necessário o consentimento prévio do Estado costeiro interessado.

3. Nem a presente parte nem quaisquer direitos concedidos ou exercidos nos termos da mesma devem afectar os direitos dos Estados costeiros de tomarem medidas compatíveis com as disposições pertinentes da parte XII que sejam necessárias para prevenir, atenuar ou eliminar um perigo grave e iminente para o seu litoral ou interesses conexos, resultantes de poluição ou de ameaça de poluição ou de outros acidentes resultantes de ou causados por quaisquer actividades na área.

Artigo 143º Investigação científica marinha

1. A investigação científica marinha na área deve ser realizada exclusivamente com fins pacíficos e em benefício da Humanidade em geral, em conformidade com a parte XIII.

2. A Autoridade pode realizar investigação científica marinha relativa à área e seus recursos e celebrar contratos para tal fim. A Autoridade deve promover e impulsionar a realização da investigação científica marinha na área, coordenar e difundir os resultados de tal investigação e análises, quando disponíveis.

3. Os Estados partes podem realizar investigação científica marinha na área. Os Estados partes devem promover a cooperação internacional no campo da investigação científica marinha na área:

a) Participando em programas internacionais e incentivando a cooperação no campo da investigação científica marinha pelo pessoal de diferentes países e da Autoridade;

b) Assegurando que os programas sejam elaborados, por intermédio da Autoridade ou de outras organizações internacionais, conforme o caso, em benefício dos Estados em desenvolvimento e dos Estados tecnologicamente menos desenvolvidos, com vista a:

i) fortalecer a sua capacidade de investigação,

ii) formar o seu pessoal e o pessoal da Autoridade nas técnicas e aplicações de investigação,

iii) favorecer o emprego do seu pessoal qualificado na investigação na área;

c) Difundindo efectivamente os resultados de investigação e análises, quando disponíveis, por intermédio da Autoridade ou de outros canais internacionais, quando apropriado.

Artigo 144º Transferência de tecnologia

1. Em conformidade com a presente convenção, a Autoridade deve tomar medidas para:

a) Adquirir tecnologia e conhecimentos científicos relativos às actividades na área;

e

b) Promover e incentivar a transferência de tal tecnologia e conhecimentos científicos para os Estados em desenvolvimento, de modo a que todos os Estados partes sejam beneficiados.

2. Para tal fim, a Autoridade e os Estados partes devem cooperar para promover a transferência de tecnologia e conhecimentos científicos relativos às actividades realizadas na área de modo a que a Empresa e todos os Estados partes sejam beneficiados. Em particular, devem iniciar e promover:

a) Programas para a transferência de tecnologia para a Empresa e para os Estados em desenvolvimento no que se refere às actividades na área, incluindo, inter alia, facilidades de acesso da Empresa e dos Estados em desenvolvimento à tecnologia pertinente, em modalidades e condições equitativas e razoáveis;

b) Medidas destinadas a assegurar o progresso da tecnologia da Empresa e da tecnologia nacional dos Estados em desenvolvimento e em particular mediante a criação de oportunidades para a formação do pessoal da Empresa e dos Estados em desenvolvimento em matéria de ciência e tecnologia marinhas e para a sua plena participação nas actividades na área.

Artigo 145º Protecção do meio marinho

No que se refere às actividades na área, devem ser tomadas as medidas necessárias, de conformidade com a presente convenção, para assegurar a protecção eficaz do meio marinho contra os efeitos nocivos que possam resultar de tais actividades. Para tal fim, a Autoridade adoptará normas, regulamentos e procedimentos apropriados para, inter alia:

a) Prevenir, reduzir e controlar a poluição e outros perigos para o meio marinho, incluindo o litoral, bem como a perturbação do equilíbrio ecológico do meio marinho, prestando especial atenção à necessidade de protecção contra os efeitos nocivos de actividades, tais como a perfuração, dragagem, escavações, lançamento de detritos, construção e funcionamento ou manutenção de instalações, ductos e outros dispositivos relacionados com tais actividades;

b) Proteger e conservar os recursos naturais da área e prevenir danos à flora e à fauna do meio marinho.

Artigo 146º Protecção da vida humana

No que se refere às actividades na área, devem ser tomadas as medidas necessárias para assegurar a protecção eficaz da vida humana. Para tal fim, a Autoridade adoptará normas, regulamentos e procedimentos apropriados que complementem o direito internacional existente tal como consagrado nos tratados sobre a matéria.

Artigo 147º Harmonização das actividades na área e no meio marinho

1. As actividades na área devem ser realizadas, tendo razoavelmente em conta outras actividades no meio marinho.

2. As instalações, utilizadas para a realização de actividades na área, devem estar sujeitas às seguintes condições:

a) Serem construídas, colocadas e retiradas exclusivamente de conformidade com a presente parte e segundo as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. A construção, colocação e remoção de tais instalações devem ser devidamente notificadas e, sempre que necessário, devem ser assegurados meios permanentes para assinalar a sua presença;

b) Não serem colocadas onde possam interferir na utilização de rotas marítimas reconhecidas e essenciais para a navegação internacional ou em áreas de intensa actividade pesqueira;

c) Serem estabelecidas zonas de segurança em volta de tais instalações, com sinais de navegação apropriados, para garantir a segurança da navegação e das instalações. A configuração e localização de tais zonas de segurança devem ser tais que não formem um cordão que impeça o acesso lícito dos navios a determinadas zonas marítimas ou a navegação por rotas marítimas internacionais;

d) Serem utilizadas exclusivamente para fins pacíficos;

e) Não terem o estatuto jurídico de ilhas. Estas instalações não têm mar territorial próprio e a sua existência não afecta a delimitação do mar territorial, da zona económica exclusiva ou da plataforma continental.

3. As demais actividades no meio marinho devem ser realizadas tendo razoavelmente em conta as actividades na área.

Artigo 148º Participação dos Estados em desenvolvimento nas actividades na área

A participação efectiva dos Estados em desenvolvimento nas actividades na área deve ser promovida tal como expressamente previsto na presente parte, tendo em devida conta os seus interesses e necessidades especiais e, em particular, a necessidade especial dos Estados em desenvolvimento sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida de superarem os obstáculos resultantes da sua localização desfavorável, incluído o afastamento da área, e a dificuldade de acesso à área e a partir dela.

Artigo 149º Objectos arqueológicos e históricos

Todos os objectos de carácter arqueológico e histórico achados na área serão conservados ou deles se disporá em benefício da Humanidade em geral, tendo particularmente em conta os direitos preferenciais do Estado ou país de origem, do Estado de origem cultural ou do Estado de origem histórica e arqueológica.

SECÇÃO 3 APROVEITAMENTO DOS RECURSOS DA ÁREA

Artigo 150º Políticas gerais relativas às actividades na área

1. As actividades na área devem ser realizadas tal como expressamente previsto na presente parte e modo a fomentar o desenvolvimento harmonioso da economia mundial e o crescimento equilibrado do comércio internacional e a promover a cooperação internacional a favor do desenvolvimento geral de todos os países, especialmente dos Estados em desenvolvimento e com vista a assegurar:

a) O aproveitamento dos recursos da área;

b) A gestão ordenada, segura e racional dos recursos da área, incluindo a realização eficiente de actividades na área, evitando assim desperdícios desnecessários, em conformidade com sãos princípios de conservação;

c) A ampliação das oportunidades de participação em tais actividades, em particular de forma compatível com os artigos 144º e 148º;

d) A participação da Autoridade nas receitas e transferência de tecnologia à Empresa e aos Estados em desenvolvimento, tal como disposto na presente convenção;

e) O aumento da disponibilidade dos minerais provenientes da área, na medida do necessário para, juntamente com os obtidos de outras fontes, assegurar o abastecimento aos consumidores de tais minerais;

f) A formação de preços justos e estáveis, remuneradores para os produtores e razoáveis para os consumidores, relativos aos minerais provenientes tanto da área como de outras fontes, e a promoção do equilíbrio a longo prazo entre a oferta e a procura;

g) Maiores oportunidades para que todos os Estados partes, independentemente do seu sistema social e económico ou situação geográfica, participem no aproveitamento os recursos da área e na prevenção da monopolização das actividades na área;

h) A protecção dos Estados em desenvolvimento no que se refere aos efeitos adversos nas suas economias ou nas suas receitas de exportação, resultantes de uma redução no preço de um mineral afectado ou no volume de exportação desse mineral, na medida em que tal redução seja causada por actividades na área, como previsto no artigo 151º;

i) O aproveitamento do património comum em benefício da Humanidade em geral;

e

j) Que as condições de acesso aos mercados de importação de minerais provenientes dos recursos da área e de importação de produtos básicos obtidos de tais minerais não sejam mais vantajosas que as de carácter mais favorável aplicadas às importações provenientes de outras fontes.

Artigo 151º Políticas de produção

1. a) Sem prejuízo dos objectivos previstos no artigo 150º, e para efeitos de aplicação da alínea h) do referido artigo, a Autoridade deve, actuando através das instâncias existentes ou, segundo o caso, no quadro de novos ajustes ou acordos, com a participação de todas as partes interessadas, incluídos produtores e consumidores, tomar as medidas necessárias para promover o crescimento, a eficiência e a estabilidade dos mercados dos produtos básicos obtidos dos minerais provenientes da área, a preços remuneradores para os produtores e razoáveis para os consumidores. Todos os Estados partes devem cooperar para tal fim.

b) A Autoridade tem o direito de participar em qualquer conferência sobre produtos básicos, cujos trabalhos se refiram àqueles, e na qual participem todas as partes interessadas, incluídos produtores e consumidores. A Autoridade tem o direito de ser parte em qualquer ajuste ou acordo que resulte de tais conferências. A participação da Autoridade em quaisquer órgãos criados e virtude desses ajustes ou acordos deve ser com respeito à produção na área e efectuar-se de conformidade com as normas pertinentes desses órgãos.

c) A Autoridade deve cumprir as obrigações que tenha contraído em virtude de ajustes ou acordos referidos no presente número de maneira a assegurar a sua aplicação uniforme e não discriminatória em relação à totalidade da produção dos minerais em causa na área. Ao fazê-lo, a Autoridade deve actuar de forma compatível com os termos dos contratos existentes e os planos de trabalho aprovados da Empresa.

2. a) Durante o período provisório definido no nº 3, a produção comercial não deve ser empreendida com base num plano de trabalho aprovado, até que o operador tenha pedido e obtido da Autoridade uma autorização de produção. Essa autorização de produção não pode ser pedida ou emitida antes de cinco anos da data do início previsto para a produção comercial nos termos do plano de trabalho, a menos que, tendo em conta a natureza e o calendário de execução do projecto, outro período seja estabelecido nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

b) No pedido de autorização de produção, o operador deve especificar a quantidade anual de níquel que prevê extrair com base no plano de trabalho aprovado. O pedido deve incluir um plano de despesas a serem feitas pelo operador após o recebimento da autorização, as quais são razoavelmente calculadas para lhe permitir iniciar a produção comercial na data prevista.

c) Para efeitos das alíneas a) e b), a Autoridade deve estabelecer requisitos de execução apropriados, de conformidade com o artigo 17º do anexo III.

d) A Autoridade deve emitir uma autorização de produção para o volume de produção pedido, a menos que a soma desse volume e dos volumes já autorizados exceda, no decurso de qualquer ano de produção planeada compreendido no período provisório, o limite máximo de produção de níquel, calculado em conformidade com o nº 4 no ano de emissão da autorização.

e) Uma vez emitida a autorização de produção, esta e o pedido aprovado farão parte do plano de trabalho aprovado.

f) Se, em virtude da alínea d), o pedido de autorização feito pelo operador for recusado, este pode submeter um novo pedido à Autoridade em qualquer momento.

3. O período provisório começará cinco anos antes do dia 1 de Janeiro do ano no qual está prevista a primeira produção comercial com base num plano de trabalho aprovado. Se o início dessa produção comercial for adiado para além do ano originalmente previsto, o início do período provisório e o tecto de produção inicialmente calculado deve ser reajustado em conformidade. O período provisório deve durar 25 anos ou até ao fim da conferência de revisão referida no artigo 155º ou até ao dia da entrada em vigor dos novos ajustes ou acordos referidos no nº 1, prevalecendo o de prazo mais curto. Se os referidos ajustes ou acordos caducarem ou deixarem de ter efeito por qualquer motivo, a Autoridade reassumirá os poderes estipulados no presente artigo para o resto do período provisório.

4. a) O tecto de produção para qualquer ano do período provisório é a soma de:

i) A diferença entre os valores da curva de tendência do consumo de níquel, calculados de conformidade com a alínea b), para o ano imediatamente anterior ao da primeira produção comercial e para o ano imediatamente anterior ao do início do período provisório;

e

ii) Sessenta por cento da diferença entre os valores da curva, de tendência do consumo de níquel calculados em conformidade com a alínea b) para o ano para o qual seja pedida a autorização de produção e para o ano imediatamente anterior ao da primeira autorização de produção comercial.

b) Para efeitos da alínea a):

i) Os valores da curva de tendência utilizados para calcular o tecto de produção de níquel devem ser os valores do consumo anual de níquel numa curva de tendência calculada durante o ano no qual foi emitida uma autorização de produção. A curva de tendência deve ser calculada a partir da regressão linear dos logaritmos do consumo real de níquel correspondente ao período de 15 anos mais recente do qual se disponha de dados, sendo o tempo a variável independente. Esta curva de tendência deve ser denominada curva de tendência inicial;

ii) Se a taxa anual de aumento indicada pela curva de tendência inicial for inferior a três por cento, a curva de tendência utilizada para determinar as quantidades mencionadas na alínea a) deve ser uma curva que corte a curva de tendência inicial no ponto que represente o valor do primeiro ano do período de 15 anos considerando e que aumente à razão de três por cento ao ano. No entanto, o tecto de produção estabelecido para qualquer ano do período provisório não pode exceder em caso algum a diferença entre o valor da curva de tendência inicial para esse ano e o valor da curva de têndencia inicial para o ano imediatamente anterior ao do início do período provisório.

5. A Autoridade deve reservar para a produção inicial da Empresa uma quantidade de 38 mil toneladas métricas de níquel da quantidade fixada como tecto de produção disponível calculada de conformidade com o nº 4.

6. a) Um operador pode, em qualquer ano, não alcançar o volume de produção anual de minerais provenientes de nódulos polimetálicos especificado na sua autorização de produção ou pode excedê-lo até oito por cento, desde que o volume global da produção não exceda o especificado na autorização. Qualquer excedente, compreendido entre oito e vinte por cento em qualquer ano ou qualquer excedente no primeiro ano e nos anos posteriores a dois anos consecutivos em que houve excendente, deve ser negociado com a Autoridade a qual pode exigir ao operador que obtenha uma autorização de produção suplementar para cobrir a produção adicional.

b) Os pedidos para tal autorização de produção suplementar só podem ser examinados pela Autoridade, quando esta tiver decidido sobre todos os pedidos pendentes submetidos pelos operadores que ainda não tenham recebido autorizações de produção e depois de ter tido devidamente em conta outros prováveis peticionários. A Autoridade deve guiar-se pelo princípio de não exceder a produção total autorizada com base no tecto de produção em qualquer ano do período provisório. A Autoridade não deve autorizar, em qualquer plano de trabalho, a produção de uma quantidade que exceda 46 500 toneladas métricas de níquel por ano.

7. Os volumes de produção de outros metais, tais como o cobre, o cobalto e o manganês, extraídos dos nódulos polimetálicos obtidos em conformidade com uma autorização de produção, não devem ser superiores aos que teriam sido obtidos se o operador tivesse obtido desses nódulos o volume máximo de níquel em conformidade com o presente artigo. A Autoridade deve adoptar normas, regulamentos e procedimentos em conformidade com o artigo 17º do anexo III para a aplicação do presente número.

8. Os direitos e obrigações relativos a práticas económicas desleais nos acordos comerciais multilaterais pertinentes aplicam-se à exploração e aproveitamento dos minerais da área. Na solução de controvérsias relativas à aplicação da presente disposição, os Estados partes que sejam partes em tais acordos comerciais multilaterais podem recorrer aos procedimentos de solução de controvérsias previstas nesses acordos.

9. A Autoridade tem o poder de limitar o volume de produção de minerais da área que não sejam os minerais provenientes de nódulos polimetálicos, nas condições e segundo os métodos apropriados, mediante a adopção de regulamentos em conformidade com o nº 8 do artigo 161º

10. Por recomendação do Conselho, baseada no parecer da Comissão de Planeamento Económico, a Assembleia deve estabelecer um sistema de compensação ou tomar outras medidas de assistência para o reajustamento económico, incluindo a cooperação com os organismos especializados e outras organizações internacionais, em favor dos países em desenvolvimento cujas receitas de exportação ou cuja economia sofram sérios prejuízos como consequência de uma diminuição no preço ou no volume exportado de um mineral, na medida em que tal diminuição se deva a actividades na área. A Autoridade, quando solicitada, deve iniciar estudos sobre os problemas desses Estados que possam ser mais gravemente afectados, a fim de minimizar as suas dificuldades e prestar-lhes auxílio para o seu reajuste económico.

Artigo 152º Exercício de poderes e funções pela Autoridade

1. A Autoridade deve evitar qualquer discriminação no exercício dos seus poderes e funções, inclusive na concessão de oportunidades para realização de actividades na área.

2. No entanto, atenção especial pode ser dispensada aos países em desenvolvimento, particularmente àqueles sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida, em virtude do expressamente previsto na presente parte.

Artigo 153º Sistema de exploração e aproveitamento

1. As actividades na área devem ser organizadas, realizadas e controladas pela Autoridade em nome da Humanidade em geral de conformidade com o presente artigo, bem como com outras disposições pertinentes da presente parte e dos anexos pertinentes e as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

2. As actividades na área serão realizadas de conformidade com o nº 3:

a) Pela empresa;

e

b) Em associação com a Autoridade, por Estados partes ou empresas estatais, ou pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que possuam a nacionalidade de Estados partes ou sejam efectivamente controladas por eles ou seus nacionais, quando patrocinadas por tais Estados, ou por qualquer grupo dos anteriores que preencha os requisitos previstos na presente parte e no anexo III.

3. As actividades na área devem ser realizadas de conformidade com um plano de trabalho formal escrito, preparado de conformidade com o anexo III e aprovado pelo Conselho após exame pela Comissão Jurídica e Técnica. No caso das actividades na área, realizadas com autorização da Autoridade pelas entidades ou pessoas especificadas na alínea b) do nº 2, o plano de trabalho deve ter a forma de um contrato, de conformidade com o artigo 3º do anexo III. Tal contrato pode prever ajustes conjuntos, de conformidade com o artigo 11º do anexo III.

4. A Autoridade deve exercer, sobre as actividades na área, o controlo que for necessário para assegurar o cumprimento das disposições pertinentes da presente parte e dos anexos pertinentes e das normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade e do planos de trabalho aprovados de conformidade com o nº 3. Os Estados partes devem prestar assistência à Autoridade, tomando todas as medidas necessárias para assegurar tal cumprimento de conformidade com o artigo 139º.

5. A Autoridade tem o direito de tomar a todo o momento quaisquer medidas previstas na presente parte para assegurar o cumprimento das suas disposições e o exercício das funções de controle e regulamentação que lhe são conferidas em virtude da presente parte ou de um contrato. A Autoridade tem o direito de inspeccionar todas as instalações na área utilizadas para actividades realizadas na mesma.

6. Um contrato celebrado nos termos do nº 3 deve garantir a titularidade do contratante. Por isso, o contrato não deve ser modificado, suspenso ou rescindido senão em conformidade com os artigos 18º e 19º do anexo III.

Artigo 154º Exame periódico

De cinco em cinco anos, a partir da entrada em vigor da presente convenção, a Assembleia deve proceder a um exame geral sistemático da forma como o regime internacional da área, estabelecido pela convenção, tem funcionado na prática. À luz desse exame, a Assembleia pode tomar ou recomendar a outros órgãos que tomem medidas em conformidade com as disposições e procedimentos da presente Parte e dos anexos correspondentes, que permitam aperfeiçoar o funcionamento do regime.

Artigo 155º Conferência de revisão

1. Quinze anos após o dia 1 de Janeiro do ano do início da primeira produção comercial com base num plano de trabalho aprovado, a Assembleia convocará uma conferência para revisão das disposições da presente parte e dos anexos pertinentes que regulamentam a exploração e o aproveitamento dos recursos da área. A conferência de revisão deve examinar em pormenor, à luz da experiência adquirida durante esse período:

a) Se as disposições da presente parte que regulamentam o sistema de exploração e aproveitamento dos recursos da área atingiram os seus objectivos em todos os aspectos, inclusive se beneficiaram a Humanidade em geral;

b) Se, durante o período de quinze anos, as áreas reservadas foram aproveitadas de modo eficaz e equilibrado em comparação com áreas não reservadas;

c) Se o desenvolvimento e a utilização da área e dos seus recursos foram efectuados de modo a favorecer o desenvolvimento harmonioso da economia mundial e o crescimento equilibrado do comércio internacional;

d) Se foi impedida a monopolização das actividades na área;

e) Se foram cumpridas as políticas estabelecidas nos artigos 150º e 151º;

e

f) Se o sistema permitiu a distribuição equitativa de benefícios resultantes das actividades na área, tendo particularmente em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento.

2. A conferência de revisão deve igualmente assegurar a manutenção do princípio do património comum da humanidade, do regime internacional para o aproveitamento equitativo dos recursos da área em benefício de todos os países, especialmente dos Estados em desenvolvimento, e da existência de uma Autoridade que organize, realize e controle as actividades na área. Deve também assegurar a manutenção dos princípios estabelecidos na presente parte relativos à exclusão de reivindicações ou do exercício de soberania sobre qualquer parte da área, aos direitos dos Estados e ao seu comportamento geral em relação à área, bem como à sua participação nas actividades na área em conformidade com a presente convenção, à prevenção da monopolização de actividades na área, à utilização da área exclusivamente para fins pacíficos, aos aspectos económicos das actividades na área, à investigação científica marinha, à transferência de tecnologia, à protecção do meio marinho, à protecção da vida humana, aos direitos dos Estados costeiros, ao estatuto jurídico das águas sobrejacentes à área o do espaço aéreo acima dessas águas e à harmonização entre as actividades na área e outras actividades no meio marinho.

3. O procedimento para a tomada de decisões aplicável à conferência de revisão deve ser o mesmo que o aplicável à Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. A conferência deve fazer todo o possível para chegar a acordo sobre quaisquer emendas por consenso, não devendo proceder a votação de tais questões até que se tenham esgotado todos os esforços para chegar a consenso.

4. Se, cinco anos após o seu início, não tiver chegado a acordo sobre o sistema de exploração e aproveitamento dos recursos da área, a conferência de revisão pode, nos doze meses seguintes, por maioria de três quartos dos Estados partes, decidir a adopção e apresentação aos Estados partes, para ratificação ou adesão, das emendas que mudem ou alterem o sistema que julgue necessárias e apropriadas. Tais emendas entrarão em vigor para todos os Estados partes doze meses após o depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão de dois terços dos Estados partes.

5. As emendas adoptadas pela conferência de revisão, em conformidade com o presente artigo, não afectam os direitos adquiridos em virtude de contratos existentes.

SECÇÃO 4 A AUTORIDADE

Subsecção A Disposições gerais

Artigo 156º Criação da Autoridade

1. É criada a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, que funcionará de conformidade com a presente parte.

2. Todos os Estados Partes são ipso facto membros da Autoridade.

3. Os observadores na Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que tenham assinado a Acta Final e não estejam referidos nas alíneas c), d), e) ou f) do nº 1 do artigo 305º, têm o direito de participar na Autoridade como observadores, em conformidade com as suas normas, regulamentos e procedimentos.

4. A Autoridade terá a sua sede na Jamaica.

5. A Autoridade pode criar os centros ou escritórios regionais que julgue necessários para o exercício das suas funções.

Artigo 157º Natureza e princípios fundamentais da Autoridade

1. A Autoridade é a organização por intermédio da qual os Estados partes, de conformidade com a presente parte, organizam e controlam as actividades na área, particularmente com vista à gestão dos recursos da área.

2. A Autoridade tem os poderes e as funções que lhe são expressamente conferidos pela presente convenção. A Autoridade terá os poderes subsidiários, compatíveis com a presente convenção, que sejam implícitos e necessários ao exercício desses poderes e funções no que se refere às actividades na área.

3. A Autoridade baseia-se no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros.

4. Todos os membros da Autoridade devem cumprir de boa-fé as obrigações contraídas de conformidade com a presente parte, a fim de se assegurarem a cada um os direitos e benefícios decorrentes da sua qualidade de membro.

Artigo 158º Órgãos da Autoridade

1. São criados, como órgãos principais da Autoridade, uma Assembleia, um Conselho e um Secretariado.

2. É criada a Empresa, órgão por intermédio do qual a Autoridade exercerá as funções mencionadas no nº 1 do artigo 170º

3. Podem ser criados, de conformidade com a presente parte, os órgãos subsidiários considerados necessários.

4. Compete a cada um dos órgãos principais da Autoridade e à Empresa exercer os poderes e funções que lhes são conferidos. No exercício de tais poderes e funções, cada órgão deve abster-se de tomar qualquer medida que possa prejudicar ou impedir o exercício dos poderes e funções específicos conferidos a um outro órgão.

Subsecção B A Assembleia

Artigo 159º Composição, procedimento e votação

1. A Assembleia é composta por todos os membros da Autoridade. Cada membro tem um representante na Assembleia, o qual pode ser acompanhado por suplentes e assessores.

2. A Assembleia reunir-se-á em sessão ordinária anual e em sessão extraordinária quando ela o decidir ou quando for convocada pelo secretário-geral, a pedido do Conselho ou da maioria dos membros da Autoridade.

3. As sessões devem realizar-se na sede da Autoridade, a não ser que a Assembleia decida de outro modo.

4. A Assembleia adoptará o seu regulamento interno. No início de cada sessão ordinária, elege o seu presidente e os demais membros da mesa que considere necessários. Estes devem manter-se em funções até à eleição de um novo presidente e demais membros da mesa na sessão ordinária seguinte.

5. O quórum é constituído pela maioria dos membros da Assembleia.

6. Cada membro da Assembleia dispõe de um voto.

7. As decisões sobre questões de procedimento, incluindo as decisões de convocação de sessões extraordinárias da Assembleia, devem ser tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.

8. As decisões sobre questões de fundo serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, desde que tal maioria inclua uma maioria dos membros que participam na sessão. Em caso de dúvida sobre se uma questão é ou não de fundo, essa questão será tratada como questão de fundo, a não ser que a Assembleia decida de outro modo pela maioria requerida para as decisões sobre questões de fundo.

9. Quando uma questão de fundo for submetida a votação pela primeira vez, o presidente pode e deve, se pelo menos uma quinta parte dos membros da Assembleia o solicitar, adiar a decisão de submeter essa questão a votação por um período não superior a cinco dias. A presente norma só pode ser aplicada a qualquer questão uma vez e não deve ser aplicada para adiar a questão para além do encerramento da sessão.

10. Quando for apresentada ao presidente uma petição escrita que, apoiada por, pelo menos, um quarto dos membros da Autoridade, solicite um parecer sobre a conformidade com a presente convenção de uma proposta à Assembleia sobre qualquer assunto, a Assembleia deve solicitar à Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar que dê um parecer, e deve adiar a votação sobre tal proposta até que a Câmara emita o seu parecer. Se o parecer não for recebido antes da última semana da sessão em que foi solicitado, a Assembleia deve decidir quando se reunirá para votar a proposta adiada.

Artigo 160º Poderes e funções

1. A Assembleia, como único órgão da Autoridade composto por todos os seus membros, é considerada o órgão supremo da Autoridade, perante o qual devem responder os outros órgãos principais, tal como expressamente previsto na presente convenção. A Assembleia tem o poder de estabelecer a política geral sobre qualquer questão ou assunto da competência da Autoridade, em conformidade com as disposições pertinentes da presente convenção.

2. Além disso, a Assembleia tem os seguintes poderes e funções:

a) Eleger os membros do Conselho, em conformidade com o artigo 161º;

b) Eleger o secretário-geral dentre os candidatos propostos pelo Conselho;

c) Eleger, por recomendação do Conselho, os membros do conselho de administração da Empresa, e o director-geral desta;

d) Criar, de conformidade com a presente parte, os órgãos subsidiários que julgue necessários para o exercício das suas funções. Na composição destes órgãos devem ser tomadas em devida conta o princípio da distribuição geográfica equitativa, bem como os interesses especiais e a necessidade de assegurar o concurso de membros qualificados e competentes nas diferentes questões técnicas de que se ocupem tais órgãos;

e) Determinar as contribuições dos membros para o orçamento administrativo da Autoridade em conformidade com uma escala acordada, com base na utilizada para o orçamento ordinário da Organização das Nações Unidas, até que a Autoridade disponha de receitas suficientes provenientes de outras fontes para fazer frente aos seus encargos administrativos;

f) i) Examinar e aprovar, por recomendação do Conselho, as normas, regulamentos e procedimentos sobre a distribuição equitativa dos benefícios financeiros e outros benefícios económicos obtidos das actividades na Área, bem como os pagamentos e contribuições feitos em conformidade com o artigo 82º, tendo particularmente em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento e dos povos que não tenham alcançado a plena independência ou outro regime de autonomia. Se a Assembleia não aprovar as recomendações do Conselho, pode devolvê-las a este para reexame à luz das opiniões expressas pela Assembleia;

ii) Examinar e aprovar as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade e quaisquer emendas aos mesmos, adoptados provisoriamente pelo Conselho, em conformidade com o nº 2, subalínea ii) da alínea o), do artigo 162º Estas normas, regulamentos e procedimentos devem referir-se à prospecção, exploração e aproveitamento na área, à gestão financeira e administração interna da Autoridade e, por recomendação do conselho de administração da Empresa, à transferência de fundos da Empresa para a Autoridade;

g) Decidir acerca da distribuição equitativa dos benefícios financeiros e outros benefícios económicos obtidos das actividades na área, de forma compatível com a presente convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade;

h) Examinar e aprovar o projecto de orçamento anual da Autoridade apresentado pelo Conselho;

i) Examinar os relatórios periódicos do Conselho e da Empresa bem como os relatórios especiais pedidos ao Conselho ou a qualquer outro órgão da Autoridade;

j) Proceder a estudos e fazer recomendações para promoção da cooperação internacional relativa às actividades na área e para o encorajamento do desenvolvimento progressivo do direito internacional neste domínio e sua codificação;

k) Examinar os problemas de carácter geral relacionados com as actividades na área, em particular os que se apresentem aos Estados em desenvolvimento, assim como os problemas de carácter geral relacionados com as actividades na área que se apresentem aos Estados em virtude da sua situação geográfica, em particular aos Estados sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida;

l) Estabelecer, por recomendação do Conselho baseada no parecer da Comissão de Planeamento Económico, um sistema de compensação ou adoptar outras medidas de assistência para o reajustamento económico, em conformidade com o nº 10 do artigo 151º;

m) Suspender o exercício de direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro, nos termos do artigo 185º;

n) Examinar qualquer questão ou assunto no âmbito de competência da Autoridade e decidir, de forma compatível com a distribuição de poderes e funções entre os órgãos da Autoridade, qual destes órgãos se deve ocupar de qualquer questão ou assunto que não seja expressamente atribuído a um órgão em particular.

Subsecção C O Conselho

Artigo 161º Composição, procedimento e votação

1. O Conselho é composto de 36 membros da Autoridade, eleitos pela Assembleia na seguinte ordem:

a) Quatro membros dentre os Estados partes que, durante os últimos cinco anos para os quais se disponha de estatísticas, tenham absorvido mais de dois por cento do consumo mundial total ou efectuado importações líquidas de mais de dois por cento das importações mundiais totais dos produtos básicos obtidos a partir das categorias de minerais que venham a ser extraídos da área e, em qualquer caso, um Estado da região da Europa oriental (socialista), bem como o maior consumidor;

b) Quatro membros dentre os oito Estados partes que, directamente ou por intermédio dos seus nacionais, tenham feito os maiores investimentos na preparação e na realização de actividades na área, incluindo, pelo menos, um Estado da região da Europa oriental (socialista);

c) Quatro membros dentre os Estados partes que, na base da produção nas áreas sob sua jurisdição, sejam grandes exportadores líquidos das categorias de minerais que venham a ser extraídos da área, incluindo, pelo menos, dois Estados em desenvolvimento, cujas exportações de tais minerais tenham importância substancial para a sua economia;

d) Seis membros dentre os Estados partes em desenvolvimento, que representem interesses especiais. Os interesses especiais a serem representados devem incluir os dos Estados com grande população, os dos Estados sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida, os dos Estados que sejam grandes importadores das categorias de minerais que venham a ser extraídos da área, os dos Estados que sejam produtores potenciais de tais minerais, e os dos Estados menos desenvolvidos;

e) Dezoito membros eleitos de modo a assegurar o princípio de uma distribuição geográfica equitativa dos lugares do Conselho no seu conjunto, no entendimento de que cada região geográfica conte, pelo menos, com um membro eleito em virtude da presente alínea. Para tal efeito as regiões geográficas devem ser: África, América Latina, Ásia, Europa ocidental e outros Estados, e Europa oriental (socialista).

2. Na eleição dos membros do Conselho de conformidade com o nº 1, a Assembleia deve assegurar que:

a) Os Estados sem litoral e aqueles em situação geográfica desfavorecida tenham uma representação, na medida do razoável proporcional à sua representação na Assembleia;

b) Os Estados costeiros, em particular os Estados em desenvolvimento, que não preencham as condições enunciadas nas alíneas a), b), c) ou d) do nº 1, tenham uma representação, na medida do razoável, proporcional à sua representação na Assembleia;

c) Cada grupo de Estados partes representado no Conselho esteja representado pelos membros que sejam eventualmente propostos por esse grupo.

3. As eleições são efectuadas nas sessões ordinárias da Assembleia. Cada membro do Conselho é eleito por quatro anos. Contudo, na primeira eleição o mandato de metade dos membros de cada um dos grupos previstos no nº 1 é de dois anos.

4. Os membros do Conselho podem ser reeleitos, devendo, porém, ter-se em conta a conveniência da rotação de membros.

5. O Conselho funciona na sede da Autoridade e deve reunir-se com a frequência requerida pelos trabalhos da Autoridade, mas pelo menos três vezes por ano.

6. O quórum é constituído pela maioria dos membros do Conselho.

7. Cada membro do Conselho dispõe de um voto.

8. a) As decisões sobre questões de procedimento serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.

b) As decisões sobre as questões de fundo que surjam em relação às alíneas f), g), h), i), n), p) e v) do nº 2 do artigo 162º e com o artigo 191º serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, desde que tal maioria inclua uma maioria dos membros do Conselho.

c) As decisões sobre as questões de fundo que surjam em relação às disposições a seguir enumeradas serão tomadas por maioria de três quartos dos membros presentes e votantes, desde que tal maioria inclua uma maioria dos membros do Conselho: nº 1 do artigo 162º; alíneas a), b), c), d), e), l), q), r), s) e t) do nº 2 do artigo 162º; alínea u) do nº 2 do artigo 162º, nos casos de não cumprimento por parte de um contratante ou de um patrocinador; alínea w) do nº 2 do artigo 162º, desde que a obrigatoriedade das ordens dadas nos termos dessa alínea não exceda trinta dias, salvo se confirmadas por uma decisão tomada de conformidade com a alínea d) deste número; alíneas x), y) e z) do nº 2 do artigo 162º; nº 2 do artigo 163º; nº 3 do artigo 174º; artigo 11º do anexo IV.

d) As decisões sobre as questões de fundo que surjam em relação às alíneas m) e o) do nº 2 do artigo 162º; bem como a aprovação de emendas à parte XI, serão tomadas por consenso.

e) Para efeitos das alíneas d), f) e g) do presente número, «consenso» significa ausência de qualquer objecção formal. Num prazo de quatorze dias seguintes à apresentação de uma proposta ao Conselho, o presidente verificará se haveria uma objecção formal à sua aprovação. Se o presidente do Conselho constatar que haveria tal objecção, criará e convocará nos três dias seguintes uma comissão de conciliação, integrada por não mais de nove membros do Conselho, cuja presidência assumirá, com o objectivo de conciliar as divergências e preparar uma proposta susceptível de ser aprovada por consenso. A comissão agirá imediatamente e relatará ao Conselho no prazo de quatorze dias seguintes à sua constituição. Se a comissão não puder recomendar uma proposta susceptível de ser aprovada por consenso, indicará no seu relatório os motivos que levaram à rejeição da proposta.

f) As decisões sobre as questões que não estejam enumeradas nas alíneas precedentes e que o Conselho esteja autorizado a tomar em virtude das normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade ou a qualquer outro título, serão tomadas em conformidade com as alíneas do presente número especificadas nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade ou, não sendo aí especificadas, por decisão do Conselho tomada por consenso, se possível antecipadamente.

g) Em caso de dúvida sobre se uma questão se inclui nas alíneas a), b), c) ou d), a questão será tratada como se estivesse incluída na alínea que exige a maioria mais elevada ou consenso, segundo o caso, a não ser que o Conselho decida de outro modo por tal maioria ou consenso.

9. O Conselho estabelecerá um procedimento pelo qual um membro da Autoridade que não esteja representado no Conselho possa enviar um representante para assistir a uma sessão deste, quando esse membro o solicitar ou quando o Conselho examinar uma questão que o afecte particularmente. Tal representante poderá participar nos debates, mas sem direito de voto.

Artigo 162º Poderes e funções

1. O Conselho é o órgão executivo da Autoridade. O Conselho tem o poder de estabelecer, em conformidade com a presente convenção e as políticas gerais estabelecidas pela Assembleia, as políticas específicas a serem seguidas pela Autoridade sobre qualquer questão ou assunto de sua competência.

2. Além disso, o Conselho:

a) Supervisionará e coordenará a aplicação das disposições da presente parte sobre todas as questões e assuntos da competência da Autoridade e alertará a Assembleia para os casos de não cumprimento;

b) Proporá à Assembleia um lista de candidatos para a eleição do secretário-geral;

c) Recomendará à Assembleia candidatos para a eleição dos membros do conselho de administração da Empresa e do director-geral desta;

d) Estabelecerá, quando apropriado, e tendo em devida conta as exigências de economia e eficiência, os órgãos subsidiários que considere necessários para o exercício das suas funções, em conformidade com a presente parte. Na composição de tais órgãos subsidiários, será dada ênfase à necessidade de se assegurar o consenso de membros qualificados e competentes nas matérias técnicas pertinentes de que se ocupem esses órgãos, tendo em devida conta o princípio da distribuição geográfica equitativa e os interesses especiais;

e) Adoptará o seu regulamento interno, incluindo o método de designação do seu presidente;

f) Concluirá, em nome da Autoridade e no âmbito da sua competência, com as Nações Unidas ou com outras organizações internacionais, acordos sujeitos à aprovação da Assembleia;

g) Examinará os relatórios da Empresa e transmiti-los-á à Assembleia com as suas recomendações;

h) Apresentará à Assembleia relatórios anuais e os relatórios especiais que esta lhe solicite;

i) Dará directrizes à Empresa em conformidade com o artigo 170º;

j) Aprovará os planos de trabalho em conformidade com o artigo 6º do anexo III. O Conselho tomará uma decisão sobre cada plano de trabalho no prazo de sessenta dias seguintes à sua apresentação pela Comissão Jurídica e Técnica a uma sessão do Conselho, em conformidade com os seguintes procedimentos:

i) quando a comissão recomendar a aprovação de um plano de trabalho, este será considerado aprovado pelo Conselho, a menos que um membro do Conselho apresente ao presidente uma objecção específica por escrito no prazo de quatorze dias, na qual se alegue que não foram cumpridos os requisitos do artigo 6º do anexo III. Se houver uma objecção, aplicar-se-á o procedimento de conciliação da alínea e) do nº 8 do artigo 161º Se, uma vez concluído o procedimento de conciliação, a objecção ainda se mantiver, o plano de trabalho será considerado como aprovado pelo Conselho, a menos que este o não aprove por consenso dos seus membros, excluindo qualquer Estado ou Estados que tenham apresentado o pedido ou patrocinado o requerente,

ii) quando a comissão recomendar a não aprovação de um plano de trabalho ou não fizer uma recomendação, o Conselho pode aprová-lo por maioriá de três quartos dos membros presentes e votantes, desde que tal maioria inclua a maioria dos membros participantes na sessão;

k) Aprovará os planos de trabalho apresentados pela Empresa em conformidade com o artigo 12º do anexo IV, aplicando, mutatis mutandis, os procedimentos previstos na alínea j);

l) Exercerá um controlo sobre as actividades na área, em conformidade com o nº 4 do artigo 153º e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade;

m) Tomará, por recomendação da Comissão de Planeamento Económico e em conformidade com a alínea h) do artigo 150º, as medidas necessárias e apropriadas para proteger os Estados em desenvolvimento dos efeitos económicos adversos especificados nessa alínea;

n) Fará recomendações à Assembleia, com base no parecer da Comissão de Planeamento Económico, sobre o sistema de compensação ou outras medidas de assistência para o reajustamento económico, como previsto no nº 10 do artigo 151º;

o) i) Recomendará à Assembleia normas, regulamentos e procedimentos sobre a distribuição equitativa dos benefícios financeiros e outros benefícios económicos derivados das actividades na área e sobre os pagamentos e contribuições feitos nos termos do artigo 82º, tendo particularmente em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento e dos povos que não tenham alcançado a plena independência ou outro estatuto de autonomia;

ii) Adoptará e aplicará provisoriamente, até à sua aprovação pela Assembleia, as normas, os regulamentos e os procedimentos da Autoridade, e quaisquer emendas aos mesmos, tendo em conta as recomendações da Comissão Jurídica e Técnica ou de outro órgão subordinado pertinente. Estas normas, regulamentos e procedimentos referir-se-ão à prospecção, exploração e aproveitamento na área e à gestão financeira e administração interna da Autoridade. Será dada prioridade à adopção de normas, regulamentos e procedimentos para a exploração e aproveitamento de nódulos polimetálicos. As normas, regulamentos e procedimentos para a exploração e aproveitamento de qualquer recurso que não nódulos polimetálicos serão adoptados no prazo de três anos a contar da data de um pedido feito à Autoridade por qualquer dos seus membros para que os adopte. Tais normas, regulamentos e procedimentos permanecerão em vigor, a título provisório, até serem aprovados pela Assembleia ou alterados pelo Conselho à luz das opiniões expressas pela Assembleia;

p) Fiscalizará a cobrança de todos os pagamentos feitos à Autoridade e devidos a esta e relativos às actividades realizadas nos termos da presente parte;

q) Fará a selecção entre os peticionários de autorizações de produção em conformidade com o artigo 7º do anexo III, nos casos previstos por essa disposição;

r) Apresentará à Assembleia, para aprovação, o projecto de orçamento anual da Autoridade;

s) Fará à Assembleia recomendações sobre políticas relativas a quaisquer questões ou assuntos da competência da Autoridade;

t) Fará à Assembleia, em conformidade com o artigo 185º, recomendações sobre a suspensão do exercício dos direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro;

u) Iniciará, em nome da Autoridade, procedimentos perante a câmara de conflitos relativos aos dos fundos marinhos nos casos de não cumprimento;

v) Notificará a Assembleia da decisão da câmara de conflitos relativos aos fundos marinhos relativa aos processos instituídos nos termos da alínea u) e fará as recomendações que julgue apropriadas acerca das medidas a serem tomadas;

w) Emitirá ordens de emergência, inclusive ordens de suspensão ou de reajustamento das operações, a fim de prevenir qualquer dano grave ao meio marinho como consequência das actividades na área;

x) Excluirá certas áreas do aproveitamento por contratantes ou pela Empresa, quando provas concludentes indiquem o risco de danos graves ao meio marinho;

y) Criará um órgão subsidiário para a elaboração de projectos de normas, regulamentos e procedimentos financeiros relativos:

i) à gestão financeira de conformidade com os artigos 171º a 175º

e

ii) a questões financeiras de conformidade com o artigo 13º e a alínea c) do nº 1 do artigo 17º do anexo III;

z) Estabelecerá mecanismos apropriados para dirigir e supervisionar um corpo de inspectores, que devem fiscalizar as actividades na área para determinar se a presente parte, as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, bem como as cláusulas e condições de qualquer contrato celebrado com a mesma, estão sendo cumpridos.

Artigo 163º Órgãos do Conselho

1. São criados, como órgãos do Conselho:

a) Uma Comissão de Planeamento Económico;

b) Uma Comissão Jurídica e Técnica.

2. Cada comissão é composta por 15 membros eleitos pelo Conselho entre os candidatos apresentados pelos Estados partes. Contudo, o Conselho pode, se necessário, decidir aumentar o número de membros de qualquer das comissões, tendo em devida conta as exigências de economia e eficiência.

3. Os membros de uma comissão devem ter qualificações adequadas no âmbito de competência dessa comissão. Os Estados partes devem propor candidatos da mais alta competência e integridade, que possuam qualificações nas matérias pertinentes, de modo a assegurar o funcionamento eficaz das comissões.

4. Na eleição dos membros das comissões deve ser tomada em devida conta a necessidade de uma distribuição geográfica equitativa e de uma representação de interesses especiais.

5. Nenhum Estado parte pode propor mais de um candidato para a mesma comissão. Nenhuma pessoa pode ser eleita para mais de uma comissão.

6. Os membros das comissões são eleitos por cinco anos. Podem ser reeleitos para um novo mandato.

7. Em caso de falecimento, incapacidade ou renúncia de um membro de uma comissão antes de ter expirado o seu mandato, o Conselho elegerá um membro da mesma região geográfica ou categoria de interesses, que exercerá o cargo até ao termo desse mandato.

8. Os membros das comissões não devem ter interesses financeiros em qualquer actividade relacionada com a exploração e aproveitamento na área. Sob reserva das suas responsabilidades perante as comissões a que pertencerem, não revelarão, nem mesmo após o termo das suas funções, qualquer segredo industrial, qualquer dado que seja propriedade industrial e que seja transferido para a Autoridade de conformidade com o artigo 14º do anexo III, bem como qualquer outra informação confidencial que chegue ao seu conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.

9. Cada comissão exercerá as suas funções de conformidade com as orientações e directrizes adoptadas pelo Conselho.

10. Cada comissão deve elaborar e submeter à aprovação do Conselho as normas e os regulamentos necessários ao desempenho eficaz das suas funções.

11. Os procedimentos para a tomada de decisões nas comissões devem ser estabelecidos pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. As recomendações ao Conselho devem ser acompanhadas, quando necessário, de um resumo das divergências de opinião nas comissões.

12. Cada comissão deve exercer normalmente as suas funções na sede da Autoridade e reunir-se com a frequência requerida pelo desempenho eficaz das suas funções.

13. No exercício das suas funções, cada comissão pode consultar, quando apropriado, uma outra comissão, qualquer órgão competente das Nações Unidas ou das suas agências especializadas ou qualquer organização internacional com competência sobre o assunto objecto de consulta.

Artigo 164º Comissão de Planeamento Económico

1. Os membros da Comissão de Planeamento Económico devem possuir as qualificações adequadas, designadamente em matéria de actividades mineiras, de gestão de actividades relacionadas com os recursos minerais, de comércio internacional ou de economia internacional. O Conselho deve procurar que a composição da comissão reflicta todas as qualificações pertinentes. A comissão deve incluir pelo menos dois membros dos Estados em desenvolvimento cujas exportações das categorias de minerais a serem extraídas da área tenham consequências importantes nas suas economias.

2. A comissão deve:

a) Propor, a pedido do Conselho, medidas para aplicar as decisões relativas às actividades na área, tomadas em conformidade com a presente convenção;

b) Examinar as tendências da oferta, da procura e dos preços dos minerais que possam ser extraídos da área, bem como os factores que os influenciem, tendo em conta os interesses dos países importadores e dos países exportadores e, em particular, dos que entre eles forem Estados em desenvolvimento;

c) Examinar qualquer situação susceptível de provocar os efeitos adversos referidos na alínea h) artigo 150º e para a qual a sua atenção tenha sido chamada pelo Estado parte ou pelos Estados partes interessados e fazer as recomendações apropriadas ao Conselho;

d) Propor ao Conselho, para apresentação à Assembleia, nos termos do nº 10 do artigo 151º, uma sistema de compensação ou outras medidas de assistência para o reajustamento económico em favor dos Estados em desenvolvimento que sofram efeitos adversos como consequência das actividades na área. A comissão deve fazer ao Conselho as recomendações necessárias para a aplicação, em casos concretos, do sistema ou das medidas tomadas pela Assembleia.

Artigo 165º Comissão Jurídica e Técnica

1. Os membros da Comissão Jurídica e Técnica devem possuir as qualificações adequadas, designadamente em matéria de exploração, aproveitamento e tratamento de minerais, oceanologia, protecção do meio marinho ou assuntos económicos ou jurídicos relativos à mineração oceânica e outros domínios conexos. O Conselho deve procurar que a composição da comissão reflicta todas as qualificações pertinentes.

2. A comissão deve:

a) Fazer, a pedido do Conselho, recomendações relativas ao exercício das funções da Autoridade;

b) Examinar os planos de trabalho formais escritos relativos às actividades na área, em conformidade com o nº 3 do artigo 153º, bem como fazer recomendações apropriadas ao Conselho. A comissão deve fundamentar as suas recomendações unicamente nas disposições do anexo III e apresentar um relatório completo ao Conselho sobre o assunto;

c) Supervisionar, a pedido do Conselho, as actividades na área, em consulta e colaboração, quando necessário, com qualquer entidade ou pessoa que realize tais actividades, ou com o Estado ou Estados interessados, e relatar ao Conselho;

d) Preparar avaliações das consequências ecológicas das actividades na área;

e) Fazer recomendações ao Conselho sobre a protecção do meio marinho, tendo em conta a opinião de peritos reconhecidos na matéria;

f) Elaborar e submeter ao Conselho as normas, regulamentos e procedimentos referidos na alínea o) do nº 2 do artigo 162º, tendo em conta todos os factores pertinentes, incluindo a avaliação das consequências ecológicas das actividades na área;

g) Examinar continuamente tais normas, regulamentos e procedimentos e, periodicamente, recomendar ao Conselho as alterações que julgue necessárias ou desejáveis;

h) Fazer recomendações ao Conselho relativas ao estabelecimento de um programa de controlo sistemático para, regularmente, observar, medir, avaliar e analisar, mediante métodos científicos reconhecidos, os riscos ou as consequências da poluição do meio marinho, proveniente de actividades na área, assegurar-se de que a regulamentação vigente seja adequada e cumprida bem como coordenar a execução do programa de controlo sistemático aprovado pelo Conselho;

i) Recomendar ao Conselho, em conformidade com a presente parte e com os anexos pertinentes, o início, em nome da Autoridade, de procedimentos perante a câmara de conflitos relativos aos fundos marinhos, tendo particularmente em conta o artigo 187º;

j) Fazer recomendações ao Conselho relativas às medidas a tomar após uma decisão da câmara de conflitos relativos aos fundos marinhos no quadro dos procedimentos iniciados em virtude da alínea i);

k) Recomendar ao Conselho que emita ordens de emergência, inclusive ordens de suspensão ou de alteração de operações, a fim de prevenir qualquer dano grave ao meio marinho decorrente das actividades na área. O Conselho deve examinar tais recomendações com carácter prioritário;

l) Recomendar ao Conselho que exclua certas áreas da exploração, por contratantes ou pela Empresa, quando provas concludentes indiquem o risco de danos graves ao meio marinho;

m) Fazer recomendações ao Conselho sobre a direcção e supervisão de um corpo de inspectores que devem fiscalizar as actividades na área, para determinar se as disposições da presente parte, as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, bem como as cláusulas e condições de qualquer contrato celebrado com a mesma, estão a ser cumpridos;

n) Calcular o tecto de produção e, em nome da Autoridade, emitir autorizações de produção nos termos dos nºs 2 a 7 do artigo 151º, depois do Conselho ter feito a necessária selecção entre os requerentes em conformidade com o artigo 7º do anexo III.

3. No desempenho das suas funções de supervisão e inspecção, os membros da Comissão serão acompanhados por um representante desse Estado ou parte interessada, a pedido de qualquer Estado parte ou de outra parte interessada.

Subsecção D O Secretariado

Artigo 166º O secretariado

1. O secretariado da Autoridade compreende um secretário-geral e o pessoal de que a autoridade possa necessitar.

2. O secretário-geral será eleito pela Assembleia, para um mandato de quatro anos, dentre os candidatos propostos pelo Conselho, podendo ser reeleito.

3. O secretário-geral será o mais alto funcionário administrativo da Autoridade e, nessa qualidade, participará em todas as reuniões da Assembleia, do Conselho e de qualquer órgão subsidiário, e desempenhará as demais funções administrativas de que for incumbido por esses órgãos.

4. O secretário-geral apresentará à Assembleia um relatório anual sobre as actividades da Autoridade.

Artigo 167º O pessoal da Autoridade

1. O pessoal da Autoridade é composto de funcionários qualificados nos domínios científico e técnico e demais pessoal necessário ao desempenho das funções administrativas da Autoridade.

2. A consideração dominante ao recrutar e contratar o pessoal e ao determinar as suas condições de emprego será a necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade. Ressalvada esta consideração, ter-se-á em devida conta a importância de recrutar o pessoal numa base geográfica tão ampla quanto possível.

3. O pessoal é nomeado pelo secretário-geral. As modalidades e condições de nomeação, remuneração e demissão do pessoal devem ser conformes com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

Artigo 168º Carácter internacional do secretariado

1. No cumprimento dos seus deveres, o secretário-geral e o pessoal da Autoridade não solicitarão nem receberão instruções de qualquer governo nem de nenhuma outra fonte estranha à Autoridade. Abster-se-ão de qualquer acto que possa afectar a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Autoridade. Os Estados partes comprometem-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do secretário-geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los no desempenho das suas funções. Qualquer não cumprimento, por parte de um funcionário, das suas responsabilidades será submetido a um tribunal administrativo apropriado, como previsto nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

2. O secretário-geral e o pessoal não devem ter interesses financeiros em quaisquer actividades relacionadas com a exploração e aproveitamento na área. Sob reserva das suas responsabilidades perante a Autoridade, não revelarão, mesmo após o termo das suas funções, qualquer segredo industrial, qualquer dado que seja propriedade industrial e que seja transferido para a Autoridade em conformidade com o artigo 14º do anexo III, bem como qualquer outra informação confidencial de que tenham conhecimento em virtude das suas funções.

3. O não cumprimento, por parte de um funcionário da Autoridade, das demais obrigações enunciadas no nº 2 deve ser, a pedido de um Estado parte, ou de uma pessoa jurídica, singular ou colectiva patrocinada por um Estado parte nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 153º e lesados por tal não cumprimento, submetido pela Autoridade contra o funcionário em causa perante um tribunal designado pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. A parte lesada terá o direito de participar no processo. Se o tribunal o recomendar, o secretário-geral demitirá o funcionário em causa.

4. As normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade incluirão as disposições necessárias para a aplicação do presente artigo.

Artigo 169º Consulta e cooperação com as organizações internacionais e não governamentais

1. O secretário-geral concluirá, nos assuntos da competência da Autoridade, e com a aprovação do Conselho, acordos de consulta e cooperação com as organizações internacionais e não governamentais reconhecidas pelo Conselho Económico e Social da Nações Unidas.

2. Qualquer organização com a qual o secretário-geral tiver concluído um acordo nos termos do nº 1 pode designar representantes para assistirem, como observadores, às reuniões dos órgãos da Autoridade, em conformidade com o regulamento interno destes órgãos. Serão estabelecidos procedimentos para que essas organizações dêem a conhecer a sua opinião nos casos apropriados.

3. O secretário-geral pode distribuir aos Estados partes relatórios escritos, apresentados pelas organizações não governamentais referidas no nº 1, sobre os assuntos que sejam da sua competência especial ou se relacionem com o trabalho da Autoridade.

Subsecção E A Empresa

Artigo 170º A Empresa

1. A Empresa é o órgão da Autoridade que realizará directamente as actividades na área, em aplicação da alínea a) do nº 2 do artigo 153º, bem como o transporte, o processamento e a comercialização dos minerais extraídos da área.

2. No quadro da personalidade jurídica internacional da Autoridade, a Empresa terá a capacidade jurídica prevista no Estatuto que figura no anexo IV. A Empresa agirá de conformidade com a presente convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, bem como com as políticas gerais estabelecidas pela Assembleia e estará sujeita às directrizes e ao controlo do Conselho.

3. A Empresa terá a sua instalação principal na sede da Autoridade.

4. A Empresa será dotada, de conformidade com o nº 2 do artigo 173º e o artigo 11º do anexo IV, dos fundos necessários ao desempenho das suas funções e receberá a tecnologia prevista no artigo 144º e nas demais disposições pertinentes da presente convenção.

Subsecção F Recursos financeiros da Autoridade

Artigo 171º Recursos financeiros da Autoridade

Os recursos financeiros da Autoridade incluirão:

a) As contribuições dos membros da Autoridade, fixadas de conformidade com a alínea e) do nº 2 do artigo 160º;

b) As receitas da Autoridade provenientes das actividades na área, de conformidade com o artigo 13º do anexo III;

c) Os fundos transferidos da Empresa, de conformidade com o artigo 10º do anexo IV;

d) Os empréstimos contraídos nos termos do artigo 174º;

e) As contribuições voluntárias dos membros ou de outras entidades; e

f) Os pagamentos efectuados, de conformidade com o nº 10 do artigo 151º, a um fundo de compensação cujas fontes devem ser recomendadas pela Comissão de Planeamento Económico.

Artigo 172º Orçamento anual da Autoridade

O secretário-geral preparará o projecto de orçamento anual da Autoridade e submetê-lo-á ao Conselho. Este examinará o projecto de orçamento anual e submetê-lo-á à Assembleia com as respectivas recomendações. A Assembleia examinará e aprovará o projecto de orçamento de conformidade com a alínea h) do nº 2 do artigo 160º

Artigo 173º Despesas da Autoridade

1. As contribuições referidas na alínea a) do artigo 171º serão depositadas numa conta especial para satisfazer as despesas administrativas da Autoridade, até que ela disponha de fundos suficientes provenientes de outras fontes para cobrir essas despesas.

2. Os fundos da Autoridade destinar-se-ão, em primeiro lugar, a cobrir as despesas administrativas. À excepção das contribuições referidas na alínea a) do artigo 171º, os fundos restantes, depois de cobertas as despesas administrativas, poderão, inter alia:

a) Ser distribuídos em conformidade com o artigo 140º e com a alínea g) do nº 2 do artigo 160º;

b) Ser utilizados para proporcionar fundos à Empresa, em conformidade com o nº 4 do artigo 170º;

c) Ser utilizados para compensar os Estados em desenvolvimento em conformidade com o nº 4 do artigo 151º e com a alínea l) do nº 2 do artigo 160º

Artigo 174º Capacidade da Autoridade para contrair empréstimos

1. A Autoridade tem capacidade para contrair empréstimos.

2. A Assembleia fixará, no regulamento financeiro que adoptará em conformidade com a alínea f) do nº 2 do artigo 160º, os limites da capacidade da Autoridade para contrair empréstimos.

3. O Conselho exercerá o poder de contrair os empréstimos da Autoridade.

4. Os Estados partes não serão responsáveis pelas dívidas da Autoridade.

Artigo 175º Verificação anual das contas

Os registos, livros e contas da Autoridade, inclusive os relatórios financeiros anuais, serão verificados todos os anos por um auditor independente designado pela Assembleia.

Subsecção G Estatuto jurídico, privilégios e imunidades

Artigo 176º Estatuto jurídico

A Autoridade tem personalidade jurídica internacional e a capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à consecução dos seus objectivos.

Artigo 177º Privilégios e imunidades

A Autoridade, a fim de poder exercer as suas funções, goza, no território de cada Estado parte, dos privilégios e imunidades estabelecidos na presente subsecção. Os privilégios e imunidades relativos à Empresa são os estabelecidos no artigo 13º do anexo IV.

Artigo 178º Imunidade de jurisdição e de execução

A Autoridade, os seus bens e haveres gozam de imunidade de jurisdição e de execução, salvo na medida em que a Autoridade renuncie expressamente a esta imunidade num caso particular.

Artigo 179º Imunidade de busca ou de qualquer forma de detenção

Os bens e haveres da Autoridade, onde quer que se encontrem e independentemente de quem os tiver em seu poder, gozam de imunidade de busca, requisição, confiscação, expropriação ou de qualquer outra forma de detenção por acção executiva ou legislativa.

Artigo 180º Isenção de restrições, regulamentação, controlo e moratórias

Os bens e haveres da Autoridade estão isentos de qualquer tipo de restrições, regulamentação, controlo e moratórias.

Artigo 181º Arquivos e comunicações oficiais da Autoridade

1. Os arquivos da Autoridade são invioláveis, onde quer que se encontrem.

2. Os dados que sejam propriedade industrial, os dados que constituam segredo industrial e as informações análogas, bem como os processos do pessoal, não serão colocados em arquivos acessíveis ao público.

3. No que se refere às comunicações oficiais, cada Estado parte concederá à Autoridade um tratamento não menos favorável do que o concedido por esse Estado a outras organizações internacionais.

Artigo 182º Privilégios e imunidades de pessoas ligadas à Autoridade

Os representantes dos Estados partes que assistam a reuniões da Assembleia, do Conselho ou dos órgãos da Assembleia ou do Conselho, bem como o secretário-geral e o pessoal da Autoridade, gozam no território de cada Estado parte:

a) De imunidade de jurisdição e de execução no que respeita a actos praticados no exercício das suas funções, salvo na medida em que o Estado que representam ou a Autoridade, conforme o caso, renuncie expressamente a esta imunidade num caso particular;

b) Não sendo nacionais desse Estado parte, das mesmas isenções relativas a restrições de imigração, a formalidades de inscrição de estrangeiros e a obrigações do serviço nacional, das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais e do mesmo tratamento no que respeita a facilidades de viagem que esse Estado conceder aos representantes, funcionários e empregados de categoria equivalente de outros Estados partes.

Artigo 183º Isenção de impostos e de direitos alfandegários

1. No âmbito das suas actividades oficiais, a Autoridade, os seus haveres, bens e rendimentos, bem como as suas operações e transacções autorizadas pela presente convenção, ficarão isentos de qualquer imposto directo e os bens importados ou exportados pela Autoridade para seu uso oficial ficarão isentos de qualquer direito aduaneiro. A Autoridade não reivindicará a isenção de taxas correspondentes a encargos por serviços prestados.

2. Quando a compra de bens ou serviços de um valor considerável, necessários às actividades oficiais da Autoridade, for efectuada por esta, ou em seu nome, e quando o preço de tais bens ou serviços incluir impostos ou direitos, os Estados partes tomarão, na medida do possível, as medidas apropriadas para conceder a isenção de tais impostos ou direitos ou para assegurar o seu reembolso. As mercadorias importadas ou adquiridas sob o regime de isenção previsto no presente artigo não devem ser vendidas nem de outro modo alienadas no território do Estado parte que tiver concedido a isenção, excepto em condições acordadas com esse Estado parte.

3. Os Estados partes não cobrarão directa ou indirectamente nenhum imposto sob os vencimentos, emolumentos ou outros pagamentos feitos pela Autoridade ao secretário-geral e aos funcionários da Autoridade, bem como aos peritos que realizem missões para a Autoridade, que não sejam nacionais desses Estados.

Subsecção H Suspensão do exercício de direitos e de privilégios dos membros

Artigo 184º Suspensão do exercício do direito de voto

Qualquer Estado parte, que esteja em atraso no pagamento das suas contribuições financeiras à Autoridade, não poderá votar quando o montante das suas dívidas for igual ou superior ao total das contribuições devidas para os dois anos anteriores completos. Contudo, a Assembleia poderá autorizar esse membro a votar, caso verifique que a mora é devida a circunstâncias alheias à sua vontade.

Artigo 185º Suspensão do exercício de direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro

1. Qualquer Estado parte que tenha violado grave e persistentemente as disposições da presente parte poderá, por recomendação do Conselho, ser suspenso pela Assembleia do exercício de direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro.

2. Nenhuma decisão pode ser tomada nos termos do nº 1 até que a câmara de conflitos relativos aos fundos marinhos tenha determinado que um Estado parte violou grave e persistentemente as disposições da presente parte.

SECÇÃO 5 SOLUÇÃO DE CONFLITOS E PARECERES CONSULTIVOS

Artigo 186º Câmara de conflitos relativos aos fundos marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar

O estabelecimento da câmara de conflitos relativos aos fundos marinhos e o modo como exercerá a sua competência serão regidos pelas disposições da presente secção, da parte XV e do anexo VI.

Artigo 187º Competência da câmara de conflitos relativos aos fundos marinhos

A câmara de conflitos relativos aos fundos marinhos terá competência, nos termos da presente parte e dos anexos com ela relacionados, para solucionar as seguintes categorias de conflitos referentes a actividades na área:

a) Conflitos entre Estados partes relativas à interpretação ou aplicação da presente parte e dos anexos com ela relacionados;

b) Conflitos entre um Estado parte e a Autoridade relativas a:

i) actos ou omissões da Autoridade ou de um Estado parte que se alegue constituírem violação das disposições da presente parte ou dos anexos com ela relacionados, ou das normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade adoptados de conformidade com as mesmas disposições

ou

ii) actos da Autoridade que se alegue constituírem abuso ou desvio de poder;

c) Conflitos entre partes num contrato, quer se trate de Estados partes, da Autoridade ou da Empresa, de empresas estatais e de pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, referidas na alínea b) do nº 2 do artigo 153º, relativas:

i) à interpretação ou à execução de um contrato ou de um plano de trabalho

ou

ii) a actos ou omissões de uma parte no contrato relacionados com actividades na área que afectem a outra parte ou prejudiquem directamente os seus legítimos interesses;

d) Conflitos entre a Autoridade e um candidato a contratante que tenha sido patrocinado por um Estado, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 153º, e preenchido devidamente as condições estipuladas no nº 6 do artigo 4º e no nº 2 do artigo 13º do anexo III, relativas a uma denegação de um contrato ou a uma questão jurídica suscitada na negociação do contrato;

e) Conflitos entre a Autoridade e um Estado parte, uma empresa estatal ou uma pessoa jurídica, singular ou colectiva, patrocinada por um Estado parte nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 153º, quando se alegue que a Autoridade incorreu em responsabilidade nos termos do artigo 22º do anexo III;

f) Quaisquer outros conflitos relativamente aos quais a jurisdição da câmara esteja expressamente prevista na presente convenção.

Artigo 188º Submissão de conflitos a uma câmara especial do Tribunal Internacional do Direito do Mar ou a uma câmara ad hoc da câmara de conflitos relativos aos fundos marinhos ou a uma arbitragem comercial obrigatória

1. Os conflitos entre Estados partes referidas na alínea a) do artigo 187º podem ser submetidos:

a) A pedido das partes no conflito, a uma câmara especial do Tribunal Internacional do Direito do Mar constituída em conformidade com os artigos 15º e 17º do anexo VI;

ou

b) A pedido de qualquer das partes no conflito, a uma câmara ad hoc da câmara de conflitos relativos aos fundos marinhos constituída de conformidade com o artigo 36º do anexo VI.

2. a) Os conflitos relativos à interpretação ou execução de um contrato referidas na subalínea i) da alínea c) do artigo 187º serão submetidos, a pedido de qualquer das partes no conflito, a uma arbitragem comercial obrigatória, salvo acordo em contrário das partes. O tribunal arbitral comercial, a que o conflito seja submetido, não terá jurisdição para decidir sobre qualquer questão de interpretação da presente convenção. Quando o conflito suscitar também uma questão de interpretação da parte XI e dos anexos com ela relacionados relativamente às actividades na área, essa questão será remetida à câmara de conflitos relativos aos fundos marinhos para decisão.

b) Se, no início ou no decurso de tal arbitragem, o tribunal arbitral comercial determinar, a pedido de uma das partes no conflito ou por iniciativa própria, que a sua decisão depende de uma decisão da câmara de conflitos relativos aos fundos marinhos, o tribunal arbitral remeterá tal questão à câmara para esta se pronunciar. O tribunal arbitral proferirá em seguida sentença de conformidade com a decisão da câmara de conflitos relativos aos fundos marinhos.

c) Na ausência de disposição no contrato sobre o procedimento arbitral a aplicar a um conflito, a arbitragem processar-se-á de conformidade com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) ou com quaisquer outras regras de arbitragem sobre a matéria estabelecida nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, salvo acordo em contrário das partes no conflito.

Artigo 189º Limitação da competência relativa a decisões da Autoridade

O câmara de conflitos relativos aos fundos marinhos não terá competência para se pronunciar sobre o exercício pela Autoridade dos poderes discricionários que lhe são conferidos pela presente parte; em nenhum caso a câmara se substituirá à Autoridade no exercício dos poderes discricionários desta. Sem prejuízo do disposto no artigo 191º, a câmara de conflitos relativos aos fundos marinhos, ao exercer a sua competência nos termos do artigo 187º, não se pronunciará sobre a questão da conformidade das normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade com a presente convenção nem declarará a invalidade de tais normas, regulamentos e procedimentos. A competência da Câmara limitar-se-á a decidir se a aplicação de quaisquer normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade em casos particulares estaria em conflito com as obrigações contratuais das partes no conflito ou com as obrigações emergentes da presente convenção, bem como decidir os pedidos relativos a abuso ou desvio de poder e pedidos por perdas e danos ou outras indemnizações a serem devidas à parte interessada por não cumprimento pela outra parte das suas obrigações contratuais ou das decorrentes da presente convenção.

Artigo 190º Participação e intervenção nos procedimentos pelos Estados partes patrocinadores

1. Se uma pessoa jurídica, singular ou colectiva, for parte em qualquer das controvérsias referidas no artigo 187º, o Estado patrocinador será disso notificado e terá o direito de participar nos procedimentos por meio de declarações escritas ou orais.

2. Se, num conflito mencionado na alínea c) do artigo 187º, for intentada uma acção contra um Estado parte por pessoa jurídica, singular ou colectiva, patrocinada por outro Estado parte, o Estado contra o qual a acção for intentada poderá requerer que o Estado que patrocina essa pessoa intervenha no procedimento em nome da mesma. Não ocorrendo tal intervenção, o Estado contra o qual a acção é intentada poderá fazer-se representar por pessoa colectiva da sua nacionalidade.

Artigo 191º Pareceres consultivos

A câmara de conflitos relativos aos fundos marinhos emitirá, a pedido da Assembleia ou do Conselho, pareceres consultivos sobre questões jurídicas que se suscitem no âmbito das suas actividades. Tais pareceres serão emitidos com carácter de urgência.

PARTE XII PROTECÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO MARINHO

SECÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 192º Obrigação geral

Os Estados têm a obrigação de proteger e preservar o meio marinho.

Artigo 193º Direito de soberania dos Estados para aproveitar os seus recursos naturais

Os Estados têm o direito de soberania para aproveitar os seus recursos naturais de acordo com a sua política em matéria de ambiente e em conformidade com o seu dever de proteger e preservar o meio marinho.

Artigo 194º Medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho

1. Os Estados devem tomar, individual ou conjuntamente, consoante apropriado, todas as medidas compatíveis com a presente convenção que sejam necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, qualquer que seja a sua fonte, utilizando para este fim os meios mais viáveis de que disponham e em função das suas possibilidades, e devem esforçar-se por harmonizar as suas políticas a esse respeito.

2. Os Estados devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as actividades sob sua jurisdição ou controlo se efectuem de modo a não causar prejuízos, por poluição, a outros Estados e respectivo ambiente, e que a poluição causada por incidentes ou actividades sob sua jurisdição ou controlo não se estenda além das áreas onde exerçam direitos de soberania, em conformidade com a presente convenção.

3. As medidas tomadas de acordo com a presente parte devem referir-se a todas as fontes de poluição do meio marinho. Estas medidas devem incluir, inter alia, as destinadas a reduzir tanto quanto possível:

a) A emissão de substâncias tóxicas, prejudiciais ou nocivas, especialmente as não degradáveis, provenientes de fontes terrestres, provenientes da atmosfera ou através dela, ou por alijamento;

b) A poluição proveniente de embarcações, em particular medidas para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar, prevenir descargas intencionais ou não e regulamentar o projecto, construção, equipamento, funcionamento e tripulação das embarcações;

c) A poluição proveniente de instalações e dispositivos utilizados na exploração ou aproveitamento dos recursos naturais do leito do mar e do seu subsolo, em particular medidas para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar e regulamentar o projecto, construção, equipamento, funcionamento e tripulação de tais instalações ou dispositivos;

d) A poluição proveniente de outras instalações e dispositivos que funcionem no meio marinho, em particular medidas para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar e regulamentar o projecto, construção, equipamento, funcionamento e tripulação de tais instalações ou dispositivos.

4. Ao tomar medidas para prevenir, reduzir ou controlar a poluição do meio marinho, os Estados devem abster-se de qualquer ingerência injustificável nas actividades realizadas por outros Estados no exercício de direitos e no cumprimento de deveres em conformidade com a presente convenção.

5. As medidas tomadas em conformidade com a presente parte devem incluir as necessárias para proteger e preservar os ecossistemas raros ou frágeis, bem como o habitat de espécies e outras formas de vida marinha em vias de extinção, ameaçadas ou em perigo.

Artigo 195º Dever de não transferir danos ou riscos ou de não transformar um tipo de poluição em outro

Ao tomar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, os Estados devem agir de modo a não transferir directa ou indirectamente os danos ou riscos de uma zona para outra ou a não transformar um tipo de poluição em outro.

Artigo 196º Utilização de tecnologias ou introdução de espécies estranhas ou novas

1. Os Estados devem tomar todas as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho resultante da utilização de tecnologias sob sua jurisdição ou controlo, ou a introdução intencional ou acidental num sector determinado do meio marinho de espécies estranhas ou novas que nele possam provocar mudanças importantes e prejudiciais.

2. O disposto no presente artigo não afecta a aplicação da presente convenção no que se refere à prevenção, redução e controlo da poluição do meio marinho.

SECÇÃO 2 COOPERAÇÃO MUNDIAL E REGIONAL

Artigo 197º Cooperação no plano mundial ou regional

Os Estados devem cooperar no plano mundial e, quando apropriado, no plano regional, directamente ou por intermédio de organizações internacionais competentes, na formulação e elaboração de regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados de carácter internacional que sejam compatíveis com a presente convenção, para a protecção e preservação do meio marinho, tendo em conta as características próprias de cada região.

Artigo 198º Notificação de danos iminentes ou reais

Quando um Estado tiver conhecimento de casos em que o meio marinho se encontre em perigo iminente de sofrer danos por poluição, ou já os tenha sofrido, deve notificá-lo imediatamente a outros Estados que julgue possam vir a ser afectados por esses danos, bem como às organizações internacionais competentes.

Artigo 199º Planos de emergência contra a poluição

Nos casos mencionados no artigo 198º, os Estados da zona afectada, na medida das suas possibilidades, e as organizações internacionais competentes devem cooperar tanto quanto possível para eliminar os efeitos da poluição e prevenir ou reduzir ao mínimo os danos. Para tal fim, os Estados devem elaborar e promover em conjunto planos de emergência para enfrentar incidentes de poluição no meio marinho.

Artigo 200º Estudos, programas de investigação e troca de informações e dados

Os Estados devem cooperar, directamente ou por intermédio de organizações internacionais competentes, para promover estudos, realizar programas de investigação científica e estimular a troca das informações e dos dados obtidos relativamente à poluição do meio marinho. Os Estados devem procurar participar activamente nos programas regionais e mundiais, com vista a adquirir os conhecimentos necessários à avaliação da natureza e grau de poluição, efeitos da exposição à mesma, seu trajecto, riscos e soluções aplicáveis.

Artigo 201º Critérios científicos para a regulamentação

À luz das informações e dados adquiridos nos termos do artigo 200º, os Estados devem cooperar, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, no estabelecimento de critérios científicos apropriados para a formulação e elaboração de regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho.

SECÇÃO 3 ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Artigo 202º Assistência científica e técnica aos Estados em desenvolvimento

Os Estados, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem:

a) Promover programas de assistência científica, educativa, técnica e de outra índole aos Estados em desenvolvimento para protecção e preservação do meio marinho e prevenção, redução e controlo da poluição marinha. Essa assistência deve consistir, inter alia, em:

i) formar pessoal científico e técnico,

ii) facilitar a participação desse pessoal em programas internacionais pertinentes,

iii) proporcionar-lhes o equipamento e as facilidades necessárias,

iv) aumentar a sua capacidade para fabricar esse equipamento,

v) fornecer serviços de assessoria e desenvolver meios materiais para os programas de investigação, controlo sistemático, educação e outros;

b) Prestar assistência apropriada, especialmente aos Estados em desenvolvimento, para minimizar os efeitos de acidentes importantes que possam provocar uma poluição grave do meio marinho;

c) Prestar assistência apropriada, especialmente, aos Estados em desenvolvimento, no que se refere à preparação de avaliações ecológicas.

Artigo 203º Tratamento preferencial para os Estados em desenvolvimento

A fim de prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho ou minimizar os seus efeitos, as organizações internacionais devem dar um tratamento preferencial aos Estados em desenvolvimento no que se refere à:

a) Distribuição de fundos e assistência técnica apropriados;

b) Utilização dos seus serviços especializados.

SECÇÃO 4 CONTROLO SISTEMÁTICO E AVALIAÇÃO ECOLÓGICA

Artigo 204º Controlo sistemático dos riscos de poluição ou efeitos de poluição

1. Os Estados, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem procurar, na medida do possível e tomando em consideração os direitos de outros Estados, observar, medir, avaliar e analisar, mediante métodos científicos reconhecidos, os riscos de poluição do meio marinho ou os seus efeitos.

2. Em particular, os Estados devem manter sob vigilância os efeitos de quaisquer actividades por eles autorizadas ou a que se dediquem a fim de determinarem se as referidas actividades são susceptíveis de poluir o meio marinho.

Artigo 205º Publicação de relatórios

Os Estados devem publicar relatórios sobre os resultados obtidos nos termos do artigo 204º, ou apresentar tais relatórios com a periodicidade apropriada, às organizações internacionais competentes, que devem pô-los à disposição de todos os Estados.

Artigo 206º Avaliação dos efeitos potenciais de actividades

Os Estados que tenham motivos razoáveis para acreditar que as actividades projectadas sob sua jurisdição ou controlo podem causar uma poluição considerável do meio marinho ou nele provocar modificações significativas e prejudiciais, devem avaliar, na medida do possível, os efeitos potenciais dessas actividades para o meio marinho e publicar relatórios sobre os resultados dessas avaliações, nos termos previstos no artigo 205º

SECÇÃO 5 REGRAS INTERNACIONAIS E LEGISLAÇÃO NACIONAL PARA PREVENIR, REDUZIR E CONTROLAR A POLUIÇÃO DO MEIO MARINHO

Artigo 207º Poluição de origem terrestre

1. Os Estados devem adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de fontes terrestres, incluindo rios, estuários, ductos e instalações de descarga, tendo em conta regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados e internacionalmente acordados.

2. Os Estados devem tomar outras medidas que possam ser necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.

3. Os Estados devem procurar harmonizar as suas políticas a esse respeito no plano regional apropriado.

4. Os Estados, actuando em especial por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, devem procurar estabelecer regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, de carácter mundial e regional para prevenir, reduzir e controlar tal poluição, tendo em conta as características próprias de cada região, a capacidade económica dos Estados em desenvolvimento e a sua necessidade de desenvolvimento económico. Tais regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, devem ser reexaminados com a periodicidade necessária.

5. As leis, regulamentos, medidas, regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, referidos nos nºs 1, 2 e 4 devem incluir disposições destinadas a minimizar, tanto quanto possível, a emissão no meio marinho de substâncias tóxicas, prejudiciais ou nocivas, especialmente as substâncias não degradáveis.

Artigo 208º Poluição proveniente de actividades relativas aos fundos marinhos sob jurisdição nacional

1. Os Estados costeiros devem adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, proveniente directa ou indirectamente de actividades relativas aos fundos marinhos sob sua jurisdição e proveniente de ilhas artificiais, instalações e estruturas sob sua jurisdição, nos termos dos artigos 60º e 80º

2. Os Estados devem tomar outras medidas que possam ser necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.

3. Tais leis, regulamentos e medidas não devem ser menos eficazes que as regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, de carácter internacional.

4. Os Estados devem procurar harmonizar as suas políticas a esse respeito no plano regional apropriado.

5. Os Estados, actuando em especial por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, devem estabelecer regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, de carácter mundial e regional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho a que se faz referência no nº 1. Tais regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, devem ser reexaminados com a periodicidade necessária.

Artigo 209º Poluição proveniente de actividades na área

1. De conformidade com a parte XI, devem estabelecer-se regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados de carácter internacional, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de actividades na área. Tais regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados devem ser reexaminados com a periodicidade necessária.

2. Nos termos das disposições pertinentes da presente secção, os Estados devem adoptar leis e regulamentos, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de actividades na área efectuadas por embarcações ou a partir de instalações, estruturas e outros dispositivos que arvorem a sua bandeira ou estejam registados no seu território, ou operem sob sua autoridade, segundo o caso. Tais leis e regulamentos não devem ser menos eficazes que as normas, regulamentos e procedimentos internacionais referidos no nº 1.

Artigo 210º Poluição por alijamento

1. Os Estados devem adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho por alijamento.

2. Os Estados devem tomar outras medidas que possam ser necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.

3. Tais leis, regulamentos e medidas devem assegurar que o alijamento não se realize sem autorização das autoridades competentes dos Estados.

4. Os Estados, actuando em especial por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, devem procurar estabelecer regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, de carácter mundial e regional para prevenir, reduzir e controlar tal poluição. Tais regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados devem ser reexaminados com a periodicidade necessária.

5. O alijamento no mar territorial e na zona económica exclusiva ou na plataforma continental não pode realizar-se sem o consentimento prévio expresso do Estado costeiro, que tem o direito de autorizar, regular e controlar esse alijamento, depois de ter examinado devidamente a questão com outros Estados que, devido à sua situação geográfica, possam vir a ser desfavoravelmente afectados por tal alijamento.

6. As leis, regulamentos e medidas nacionais não devem ser menos eficazes que regras e normas de carácter mundial para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.

Artigo 211º Poluição proveniente de embarcações

1. Os Estados, actuando por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral, devem estabelecer regras e normas de carácter internacional para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações e devem do mesmo modo promover a adopção, quando apropriado, de sistemas de fixação de tráfego destinados a minimizar o risco de acidentes que possam causar a poluição do meio marinho, incluindo o litoral, e danos de poluição relacionados com os interesses dos Estados costeiros. Tais regras e normas devem, do mesmo modo, ser reexaminadas com a periodicidade necessária.

2. Os Estados devem adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações que arvorem a sua bandeira ou estejam registadas no seu território. Tais leis e regulamentos devem ter pelo menos a mesma eficácia que as regras e normas internacionais geralmente aceites que se estabeleçam por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral.

3. Os Estados que estabeleçam requisitos especiais para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, como condição para a admissão de embarcações estrangeiras nos seus portos ou nas suas águas interiores ou para fazerem escala nos seus terminais ao largo da costa, devem dar a devida publicidade a esses requisitos e comunicá-los à organização internacional competente. Quando dois ou mais Estados costeiros estabeleçam de forma idêntica os referidos requisitos num esforço para harmonizar a sua política neste sector, a comunicação deve indicar quais os Estados que participam em tais acordos de cooperação. Os Estados devem exigir ao capitão de uma embarcação que arvore a sua bandeira ou que esteja registada no seu território que, quando navegar no mar territorial de um Estado participante nos citados acordos, informe, a pedido desse Estado, se se dirige a um Estado da mesma região que participe em tais acordos e, em caso afirmativo, indique se a embarcação reúne os requisitos estabelecidos por esse Estado para a admissão nos seus portos. O presente artigo deve ser aplicado sem prejuízo de a embarcação continuar a exercer o seu direito de passagem inofensiva ou da aplicação do nº 2 do artigo 25º

4. Os Estados costeiros podem, no exercício da sua soberania no mar territorial, adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações estrangeiras, incluindo as embarcações que exerçam o direito de passagem inofensiva. Em conformidade com a secção 3 da parte II, tais leis e regulamentos não devem dificultar a passagem inofensiva de embarcações estrangeiras.

5. Os Estados costeiros podem, para fins da execução do estabelecido na secção 6, adoptar relativamente às suas zonas económicas exclusivas, leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações, em conformidade com e em aplicação das regras e normas internacionais geralmente aceites estabelecidas por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral.

6. a) Quando as regras e normas internacionais referidas no nº 1 sejam inadequadas para enfrentar circunstâncias especiais, e os Estados costeiros tenham motivos razoáveis para acreditar que uma área particular e claramente definida das suas respectivas zonas económicas exclusivas requer a adopção de medidas obrigatórias especiais para prevenir a poluição proveniente de embarcações, por reconhecidas razões técnicas relacionadas com as suas condições oceanográficas e ecológicas, bem como pela sua utilização ou protecção dos seus recursos e o carácter particular do seu tráfego, os Estados costeiros podem, depois de terem devidamente consultado, por intermédio da organização internacional competente, qualquer outro Estado interessado, dirigir uma comunicação sobre essa área a tal organização, apresentando provas científicas e técnicas em seu apoio e informação sobre as instalações de recepção necessárias. Num prazo de doze meses após a recepção desta comunicação, a organização deve decidir se as condições nessa área correspondem aos requisitos anteriormente enunciados. Se a organização decide favoravelmente, os Estados costeiros podem adoptar, para essa área leis e regulamentos destinados a prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações, aplicando as regras e normas ou práticas de navegação internacionais que, por intermédio da organização, se tenham tornado aplicáveis às áreas especiais. Essas leis e regulamentos são aplicáveis a embarcações estrangeiras decorrido um prazo de quinze meses a contar da data em que a comunicação tenha sido apresentada à organização.

b) Os Estados costeiros devem publicar os limites de tal área particular e claramente definida.

c) Os Estados costeiros, ao apresentarem tal comunicação, devem notificar ao mesmo tempo a organização se têm intenção de adoptar para essa área leis e regulamentos adicionais destinados a prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações. Tais leis e regulamentos adicionais podem referir-se às descargas ou práticas de navegação, mas não podem obrigar as embarcações estrangeiras a cumprir normas de projecto, construção, tripulação ou equipamento, diferentes das regras e normas internacionais geralmente aceitas; são aplicáveis às embarcações estrangeiras decorrido um prazo de quinze meses a contar da data em que a comunicação tenha sido apresentada à organização desde que esta as aprove num prazo de doze meses a contar da data da apresentação da comunicação.

7. As regras e normas internacionais referidas no presente artigo devem incluir, inter alia, as relativas à imediata notificação dos Estados costeiros, cujo litoral ou interesses conexos possam ser afectados por incidentes, incluindo acidentes marítimos que originem ou possam originar descargas.

Artigo 212º Poluição proveniente da atmosfera ou através dela

1. Os Estados devem adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente da atmosfera ou através dela, aplicáveis ao espaço aéreo sob sua soberania ou a embarcações que arvorem a sua bandeira ou a embarcações ou aeronaves que estejam registadas no seu território, tendo em conta as regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, internacionalmente acordados, e a segurança da navegação aérea.

2. Os Estados devem tomar outras medidas que sejam necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.

3. Os Estados, actuando em especial por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, devem procurar estabelecer, no plano mundial e regional, regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.

SECÇÃO 6 EXECUÇÃO

Artigo 213º Execução referente à poluição de origem terrestre

Os Estados devem assegurar a execução das suas leis e regulamentos adoptados em conformidade com o artigo 207º e adoptar leis e regulamentos e tomar outras medidas necessárias para pôr em prática as regras e normas internacionais aplicáveis estabelecidas por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho de origem terrestre.

Artigo 214º Execução referente à poluição proveniente de actividades relativas aos fundos marinhos

Os Estados devem assegurar a execução das suas leis e regulamentos adoptados em conformidade com o artigo 208º e adoptar leis e regulamentos e tomar outras medidas necessárias para pôr em prática as regras e normas internacionais aplicáveis, estabelecidas por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente directa ou indirectamente de actividades relativas aos fundos marinhos sob sua jurisdição e de ilhas artificiais, instalações e estruturas sob sua jurisdição, nos termos dos artigos 60º e 80º

Artigo 215º Execução referente à poluição proveniente de actividades na área

A execução das regras, normas, e procedimentos internacionais estabelecidos, em conformidade com a parte XI, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de actividades na área, deve ser regida pelas disposições dessa parte.

Artigo 216º Execução referente à poluição por alijamento

1. As leis e regulamentos adoptados em conformidade com a presente convenção e as regras e normas internacionais aplicáveis, estabelecidas por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho por alijamento devem ser executados:

a) Pelo Estado costeiro no que se refere ao alijamento no seu mar territorial ou na sua zona económica exclusiva ou na sua plataforma continental;

b) Pelo Estado de bandeira no que se refere às embarcações que arvorem a sua bandeira ou às embarcações ou aeronaves que estejam registadas no seu território;

c) Por qualquer Estado no que se refere a actos de carga de detritos ou de outras matérias realizados no seu território ou nos seus terminais ao largo da costa.

2. Nenhum Estado é obrigado, em virtude do presente artigo, a iniciar procedimentos quando outro Estado já os tenha iniciado em conformidade com o presente artigo.

Artigo 217º Execução pelos Estados de bandeira

1. Os Estados devem assegurar que as embarcações que arvorem a sua bandeira ou estejam registadas no seu território cumpram as regras e normas internacionais aplicáveis, estabelecidas por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral, bem como as leis e regulamentos adoptados em conformidade com a presente convenção, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações, e consequentemente adoptar as leis e regulamentos e tomar outras medidas necessárias para pô-los em prática. Os Estados de bandeira devem velar pela execução efectiva de tais regras, normas, leis e regulamentos, independentemente do local em que tenha sido cometida a infracção.

2. Os Estados devem, em especial, tomar as medidas apropriadas para assegurar que as embarcações que arvorem a sua bandeira ou estejam registadas no seu território sejam proibidas de navegar enquanto não estejam em condições de fazer-se ao mar em cumprimento dos requisitos, das regras e normas internacionais mencionadas no nº 1, incluindo os relativos ao projecto, construção, equipamento e tripulação das embarcações.

3. Os Estados devem assegurar que as embarcações que arvorem a sua bandeira ou estejam registadas no seu território tenham a bordo os certificados exigidos pelas regras e normas internacionais mencionadas no nº 1 e emitidos em conformidade com as mesmas. Os Estados devem assegurar que as embarcações que arvorem a sua bandeira sejam inspeccionadas periodicamente, a fim de verificar se tais certificados estão em conformidade com as condições reais da embarcação. Tais certificados devem ser aceites pelos outros Estados como prova das condições da embarcação e ser-lhes reconhecida a mesma validade que aos certificados emitidos por eles próprios, a não ser que existam motivos sérios para acreditar que as condições da embarcação não correspondem substancialmente aos dados que constam dos certificados.

4. Se uma embarcação cometer uma infracção às regras e normas estabelecidas por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral, o Estado de bandeira, sem prejuízo dos artigos 218º, 220º e 228º, deve ordenar uma investigação imediata e, se necessário, iniciar procedimentos relativos à alegada infracção, independentemente do local em que tenha sido cometida a infracção ou do local em que a poluição proveniente de tal infracção tenha ocorrido ou tenha sido verificada.

5. Os Estados de bandeira que realizem uma investigação da infracção podem solicitar a ajuda de qualquer outro Estado cuja cooperação possa ser útil para esclarecer as circunstâncias do caso. Os Estados devem procurar atender as solicitações apropriadas do Estado de bandeira.

6. Os Estados devem, a pedido, por escrito, de qualquer Estado, investigar qualquer infracção que se alegue ter sido cometida pelas embarcações que arvorem a sua bandeira. Uma vez convencidos de que dispõem de provas suficientes para iniciar um procedimento relativo à alegada infracção, os Estados de bandeira devem iniciar sem demora esse procedimento em conformidade com o seu direito interno.

7. Os Estados de bandeira devem informar imediatamente o Estado solicitante e a organização internacional competente das medidas tomadas e do resultado obtido. Tal informação deve ser posta à disposição de todos os Estados.

8. As sanções previstas nas leis e regulamentos dos Estados para as embarcações que arvorem a sua bandeira devem ser suficientemente severas para desencorajar as infracções, independentemente do local em que tenham sido cometidas.

Artigo 218º Execução pelo Estado do porto

1. Quando uma embarcação se encontrar voluntariamente num porto ou num terminal ao largo da costa de um Estado, este Estado poderá realizar investigações e, se as provas o justificarem, iniciar procedimentos relativos a qualquer descarga procedente dessa embarcação realizada fora das águas interiores, mar territorial ou zona económica exclusiva desse Estado com violação das regras e normas internacionais aplicáveis estabelecidas por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral.

2. Não serão iniciados procedimentos nos termos do nº 1 relativos a uma infracção por descarga nas águas interiores, mar territorial ou zona económica exclusiva de outro Estado, a não ser que o solicite esse Estado, o Estado de bandeira ou qualquer Estado prejudicado ou ameaçado pela descarga, ou a não ser que a infracção tenha provocado ou possa vir a provocar poluição nas águas interiores, mar territorial ou zona económica exclusiva do Estado que tenha iniciado os procedimentos.

3. Quando uma embarcação se encontrar voluntariamente num porto ou num terminal ao largo da costa de um Estado, esse Estado deve atender, na medida do possível, às solicitações de qualquer Estado relativas à investigação de uma infracção por descarga referida no nº 1, que se julgue ter sido cometida nas águas interiores, mar territorial ou zona económica exclusiva do Estado solicitante que tenha causado ou ameace causar danos aos mesmos. O Estado do porto deve igualmente atender, na medida do possível, às solicitações do Estado de bandeira relativas à investigação de tal infracção, independentemente do local em que tenha sido cometida.

4. Os elementos da investigação efectuada pelo Estado do porto nos termos do presente artigo devem ser transmitidos ao Estado de bandeira ou ao Estado costeiro, a pedido destes. Quaisquer procedimentos iniciados pelo Estado do porto com base em tal investigação podem, salvo disposição em contrário da secção 7, ser suspensos a pedido do Estado costeiro, quando a infracção tiver sido cometida nas águas interiores, mar territorial ou zona económica exclusiva desse Estado. Em tal situação, as provas e os elementos do caso, assim como qualquer caução ou outra garantia financeira depositada junto das autoridades do Estado do porto, serão transferidos para o Estado costeiro. Esta transferência exclui a possibilidade de os procedimentos prosseguirem no Estado do porto.

Artigo 219º Medidas relativas à navegabilidade das embarcações para evitar a poluição

Salvo disposição em contrário da secção 7, os Estados que, a pedido de terceiros ou por iniciativa própria, tenham comprovado que uma embarcação que se encontra num dos seus portos ou num dos seus terminais ao largo da costa viola as regras e normas internacionais aplicáveis em matéria de navegabilidade das embarcações e ameaça, em consequência, causar danos ao meio marinho, devem tomar, sempre que possível, medidas administrativas para impedir que a mesma embarcação navegue. Tais Estados apenas podem autorizar a referida embarcação a prosseguir até ao estaleiro de reparações apropriado mais próximo e, eliminadas as causas da infracção, permitirão que a embarcação prossiga viagem sem demora.

Artigo 220º Execução pelos Estados costeiros

1. Quando uma embarcação se encontrar voluntariamente num porto ou num terminal ao largo da costa de um Estado, esse Estado pode, tendo em conta o disposto na secção 7, iniciar procedimentos relativos a qualquer infracção às suas leis e regulamentos adoptados em conformidade com a presente convenção ou com as regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações, quando a infracção tiver sido cometida no seu mar territorial ou na sua zona económica exclusiva.

2. Quando um Estado tiver motivos sérios para acreditar que uma embarcação que navegue no seu mar territorial violou, durante a sua passagem pelo mesmo, as leis e regulamentos desse Estado, adoptados em conformidade com a presente convenção ou as regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações, esse Estado, sem prejuízo da aplicação das disposições pertinentes da secção 3 da parte II, pode proceder à inspecção material da embarcação relativa à infracção e, quando as provas o justificarem, iniciar procedimentos, incluindo a detenção da embarcação, em conformidade com o seu direito interno, salvo disposição em contrário da secção 7.

3. Quando um Estado tiver motivos sérios para acreditar que uma embarcação que navegue na sua zona económica exclusiva ou no seu mar territorial cometeu, na zona económica exclusiva, uma violação das regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações ou das leis e regulamentos desse Estado, adoptadas em conformidade com tais regras e normas e que as apliquem, esse Estado pode exigir à embarcação que forneça informações sobre a sua identidade e o porto de registo, a sua última e próxima escala, e outras informações pertinentes que sejam necessárias para determinar se foi cometida uma infracção.

4. Os Estados devem adoptar leis e regulamentos e tomar outras medidas para que as embarcações que arvorem a sua bandeira dêem cumprimento aos pedidos de informação feitos nos termos do nº 3.

5. Quando um Estado tiver motivos sérios para acreditar que uma embarcação que navegue na sua zona económica exclusiva ou no seu mar territorial cometeu, na zona económica exclusiva, uma das infracções referidas no nº 3, que tenha tido como resultado uma descarga substancial que provoque ou ameace provocar uma poluição importante no meio marinho, esse Estado pode proceder à inspecção material da embarcação sobre questões relacionadas com a infracção, se a embarcação se tiver negado a fornecer informações ou se as informações fornecidas pela mesma estiverem em manifesta contradição com a situação factual evidente e as circunstâncias do caso justificarem a referida inspecção.

6. Quando existir prova manifesta e objectiva de que uma embarcação que navegue na zona económica exclusiva ou no mar territorial de um Estado cometeu, na zona económica exclusiva, uma das infracções referidas no nº 3, que tenha tido como resultado uma descarga que provoque ou ameace provocar danos importantes para o litoral ou para os interesses conexos do Estado costeiro ou para quaisquer recursos do seu mar territorial ou da sua zona económica exclusiva, esse Estado pode, tendo em conta o disposto na secção 7, e quando as provas o justificarem, iniciar procedimentos incluindo a detenção da embarcação, de conformidade com o seu direito interno.

7. Não obstante as disposições do nº 6, sempre que tenham sido estabelecidos procedimentos apropriados, quer por intermédio da organização internacional competente quer de outra forma, acordados para garantir o cumprimento dos requisitos para prestação de caução ou de outra garantia financeira apropriada, o Estado costeiro, se vinculado por esses procedimentos, autorizará a embarcação a prosseguir a sua viagem.

8. As disposições dos nºs 3, 4, 5, 6 e 7 também se aplicam às leis e regulamentos nacionais adoptados de conformidade com o nº 6 do artigo 211º

Artigo 221º Medidas para evitar a poluição resultante de acidentes marítimos

1. Nenhuma das disposições da presente parte deve prejudicar o direito dos Estados de, nos termos do direito internacional tanto consuetudinário como convencional, tomar e executar medidas além do mar territorial proporcionalmente ao dano efectivo ou potencial a fim de proteger o seu litoral ou interesses conexos, incluindo a pesca, contra a poluição ou a ameaça de poluição resultante de um acidente marítimo ou de actos relacionados com tal acidente, dos quais se possa de forma razoável prever que resultem importantes consequências nocivas.

2. Para efeitos do presente artigo, «acidente marítimo» significa um abalroamento, encalhe ou outro incidente de navegação ou acontecimento a bordo de uma embarcação ou no seu exterior, de que resultem danos materiais ou ameaça iminente de danos materiais à embarcação ou à sua carga.

Artigo 222º Execução relativa à poluição proveniente da atmosfera ou através dela

Os Estados devem assegurar a execução, no espaço aéreo sob sua soberania ou em relação a embarcações que arvorem a sua bandeira ou embarcações ou aeronaves que estejam registadas no seu território, das suas leis regulamentos adoptados de conformidade com o nº 1 do artigo 212º e com outras disposições da presente convenção, adoptar também leis e regulamentos e tomar outras medidas para dar cumprimento às regras e normas internacionais aplicáveis, estabelecidas por intermédio de uma organização internacional competente ou de uma conferência diplomática, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente da atmosfera ou através dela, em conformidade com todas as regras e normas internacionais pertinentes, relativas à segurança da navegação aérea.

SECÇÃO 7 GARANTIAS

Artigo 223º Medidas para facilitar os procedimentos

Nos procedimentos iniciados nos termos da presente parte, os Estados devem tomar medidas para facilitar a audiência de testemunhas e a admissão de provas apresentadas por autoridades de outro Estado ou pela organização internacional competente e facilitar a assistência a esses procedimentos de representantes oficiais da organização internacional competente, do Estado de bandeira ou de qualquer Estado afectado pela poluição resultante de qualquer infracção. Os representantes oficiais que assistam a esses procedimentos terão os direitos e deveres previstos no direito interno ou no direito internacional.

Artigo 224º Exercício dos poderes de polícia

Somente os funcionários oficialmente habilitados bem como os navios de guerra ou aeronaves militares ou outros navios ou aeronaves que possuam sinais claros e sejam identificáveis como estando ao serviço de um governo e para tanto autorizados podem exercer poderes de polícia em relação a embarcações estrangeiras em aplicação da presente parte.

Artigo 225º Obrigação de evitar consequências adversas no exercício dos poderes de polícia

No exercício dos seus poderes de polícia previstos na presente convenção em relação às embarcações estrangeiras, os Estados não devem pôr em perigo a segurança da navegação, nem fazer correr qualquer risco a uma embarcação nem a devem conduzir a um porto ou fundeadouro inseguro nem expor o meio marinho a um risco injustificado.

Artigo 226º Investigação sobre embarcações estrangeiras

1. a) Os Estados não devem reter uma embarcação estrangeira por mais tempo que o indispensável para os efeitos de investigações previstas nos artigos 216º, 218º e 220º A inspecção material de uma embarcação estrangeira deve ser limitada a um exame dos certificados, registos e outros documentos que a embarcação é obrigada a ter a bordo, de acordo com as regras e normas internacionais geralmente aceites, ou de qualquer outro documento similar que tiver a bordo. Só poderá ser feita uma inspecção material mais pormenorizada da embarcação depois de tal exame e apenas no caso de:

i) Existirem motivos sérios para acreditar que a condição da embarcação ou do seu equipamento não corresponde essencialmente aos dados que figuram nesses documentos;

ii) O conteúdo de tais documentos não ser suficiente para confirmar ou verificar uma presumida infracção;

ou

iii) A embarcação não ter a bordo certificados nem registos válidos.

b) Se a investigação indicar uma violação das leis e regulamentos aplicáveis ou das regras e normas internacionais para a protecção e preservação do meio marinho, a embarcação será imediatamente liberta após o cumprimento de certas formalidades razoáveis, tais como a prestação de uma caução ou de outra garantia financeira apropriada.

c) Sem prejuízo das regras e normas internacionais aplicáveis relativas à navegabilidade das embarcações, poderá ser negada a libertação de uma embarcação ou ser condicionada ao requisito de a embarcação se dirigir ao estaleiro de reparações apropriado mais próximo, sempre que a mesma libertação represente uma ameaça injustificada de danos para o meio marinho. No caso de a libertação ter sido negada ou condicionada a determinados requisitos, o Estado de bandeira deve ser imediatamente notificado e poderá diligenciar no sentido da libertação da embarcação de conformidade com a parte XV.

2. Os Estados devem cooperar para estabelecer procedimentos que evitem inspecções materiais desnecessárias de embarcações no mar.

Artigo 227º Não discriminação em relação a embarcações estrangeiras

Ao exercer os seus direitos e ao cumprir as suas obrigações nos termos da presente parte, os Estados não devem fazer discriminação, de direito ou de facto, em relação às embarcações de qualquer outro Estado.

Artigo 228º Suspensão de procedimentos e restrições à sua instauração

1. Os procedimentos para imposição de penalidades decorrentes de qualquer infracção às leis e regulamentos aplicáveis ou às regras e normas internacionais relativas à prevenção, redução e controlo da poluição proveniente de embarcações, cometida por uma embarcação estrangeira além do mar territorial do Estado que instaurou tais procedimentos, serão suspensos no prazo de seis meses a contar da data da instauração desses procedimentos quando o Estado de bandeira tiver instaurado procedimentos para imposição de penalidades com base em acusações correspondentes, a menos que aqueles procedimentos se relacionem com um caso de dano grave causado ao Estado costeiro ou o Estado de bandeira em questão tiver reiteradamente faltado ao cumprimento da sua obrigação de assegurar a execução efectiva das regras e normas internacionais aplicáveis, relativas a infracções cometidas por embarcações suas. Sempre que o Estado de bandeira pedir a suspensão dos procedimentos em conformidade com o presente artigo, deverá facultar em tempo oportuno, ao Estado que primeiro tiver instaurado os procedimentos um dossier completo do caso, bem como as actas dos procedimentos. Concluídos os procedimentos instaurados pelo Estado de bandeira, os procedimentos suspensos serão extintos. Efectuado o pagamento das custas referentes a tais procedimentos, o Estado costeiro restituirá qualquer caução ou outra garantia financeira prestada em relação com os procedimentos suspensos.

2. Não serão instaurados procedimentos em relação a embarcações estrangeiras uma vez decorridos três anos a contar da data em que a infracção foi cometida, e nenhum Estado poderá instaurar procedimentos quando outro Estado os tiver já instaurado, salvo disposição em contrário do nº 1.

3. As disposições do presente artigo devem ser aplicadas sem prejuízo do direito do Estado de bandeira de tomar quaisquer medidas, incluindo a instauração de procedimentos em conformidade com o seu direito interno, independentemente dos procedimentos anteriormente instaurados por outro Estado.

Artigo 229º Acção de responsabilidade civil

Nenhuma das disposições da presente convenção afecta o direito de intentar acção de responsabilidade civil por perdas ou danos causados pela poluição do meio marinho.

Artigo 230º Penas pecuniárias e respeito dos direitos reconhecidos dos acusados

1. Só podem ser impostas penas pecuniárias no caso de infracções às leis e regulamentos nacionais ou às regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações estrangeiras além do mar territorial.

2. Só podem ser impostas penas pecuniárias no caso de infracções às leis e regulamentos nacionais ou às regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações estrangeiras no mar territorial, salvo acto intencional e grave de poluição.

3. No decurso dos procedimentos instaurados para reprimir tais infracções cometidas por uma embarcação estrangeira, que possam dar lugar à imposição de sanções, devem ser respeitados os direitos reconhecidos dos acusados.

Artigo 231º Notificação ao Estado de bandeira e a outros Estados interessados

Os Estados devem notificar sem demora o Estado de bandeira e qualquer outro Estado interessado das medidas tomadas em relação a embarcações estrangeiras, nos termos da secção 6, e remeter ao Estado de bandeira todos os relatórios oficiais relativos a tais medidas. Contudo, no caso de infracções cometidas no mar territorial, as referidas obrigações do Estado costeiro restringem-se às medidas que se tomem no decurso dos procedimentos. Os agentes diplomáticos ou funcionários consulares e, na medida do possível, a autoridade marítima do Estado de bandeira devem ser imediatamente informados de tais medidas.

Artigo 232º Responsabilidade dos Estados decorrente de medidas de execução

Os Estados serão responsáveis por perdas ou danos que lhes sejam imputáveis, decorrentes das medidas tomadas nos termos da secção 6, quando tais medidas forem ilegais ou excederem o razoavelmente necessário à luz das informações disponíveis. Os Estados devem estabelecer meios para recorrer aos seus tribunais através de acções relativas a tais perdas ou danos.

Artigo 233º Garantias relativas aos estreitos utilizados para a navegação internacional

Nenhuma das disposições das secções 5, 6 e 7 afecta o regime jurídico dos estreitos utilizados para a navegação internacional. Contudo, se um navio estrangeiro que não os mencionados na secção 10 cometer uma infracção às leis e regulamentos mencianados nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 42º que cause ou ameace causar danos graves ao meio marinho dos estreitos, os Estados ribeirinhos dos estreitos podem tomar todas as medidas de execução apropriadas e, em tal caso, devem respeitar, mutatis mutandis, as disposições da presente secção.

SECÇÃO 8 ÁREAS COBERTAS DE GELO

Artigo 234º Áreas cobertas de gelo

Os Estados costeiros têm o direito de adoptar e aplicar leis e regulamentos não discriminatórios para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações nas áreas cobertas de gelo dentro dos limites da zona económica exclusiva, quando condições de clima particularmente rigorosas e a presença de gelo sobre tais áreas durante a maior parte do ano criem obstruções ou perigos excepcionais para a navegação, e a poluição do meio marinho possa causar danos graves ao equilíbrio ecológico ou alterá-lo de modo irreversível. Tais leis e regulamentos devem ter em devida conta a navegação e a protecção e preservação do meio marinho com base nos melhores dados científicos de que se disponha.

SECÇÃO 9 RESPONSABILIDADE

Artigo 235º Responsabilidade

1. Os Estados devem zelar pelo cumprimento das suas obrigações internacionais relativas à protecção e preservação do meio marinho. Serão responsáveis em conformidade com o direito internacional.

2. Os Estados devem assegurar, através do seu direito interno, meios de recurso que permitam obter uma indemnização pronta e adequada ou outra reparação pelos danos resultantes da poluição do meio marinho por pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, sob sua jurisdição.

3. A fim de assegurar a indemnização pronta e adequada por todos os danos resultantes da poluição do meio marinho, os Estados devem cooperar na aplicação do direito internacional vigente e no ulterior desenvolvimento do direito internacional relativo às responsabilidades quanto à avaliação dos danos e à sua indemnização e à solução dos litígios conexos, bem como, se for o caso, na elaboração de critérios e procedimentos para o pagamento de indemnização adequada, tais como o seguro obrigatório ou fundos de indemnização.

SECÇÃO 10 IMUNIDADE SOBERANA

Artigo 236º Imunidade soberana

As disposições da presente convenção relativas à protecção e preservação do meio marinho não se aplicam a navios de guerra, embarcações auxiliares, outras embarcações ou aeronaves pertencentes ou operadas por um Estado e utilizadas, no momento considerado, unicamente em serviço governamental não comercial. Contudo, cada Estado deve assegurar, através de medidas apropriadas que não dificultem as operações ou a capacidade operacional de tais embarcações ou aeronaves que lhe pertençam ou sejam por ele utilizadas, que tais embarcações ou aeronaves procedam, na medida do possível e razoável, de modo compatível com a presente convenção.

SECÇÃO 11 OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS EM VIRTUDE DE OUTRAS CONVENÇÕES SOBRE PROTECÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO MARINHO

Artigo 237º Obrigações contraídas em virtude de outras convenções sobre protecção e preservação do meio marinho

1. As disposições da presente parte não afectam as obrigações específicas contraídas pelos Estados em virtude de convenções e acordos especiais concluídos anteriormente sobre a protecção e preservação do meio marinho, nem os acordos que possam ser concluídos em aplicação dos princípios gerais enunciados na presente convenção.

2. As obrigações específicas contraídas pelos Estados em virtude de convenções especiais, relativas à protecção e preservação do meio marinho, devem ser cumpridas de modo compatível com os princípios e objectivos gerais da presente convenção.

PARTE XIII INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA MARINHA

SECÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 238º Direito de realizar investigação científica marinha

Todos os Estados, independentemente da sua situação geográfica, e as organizações internacionais competentes têm o direito de realizar investigação científica marinha sem prejuízo dos direitos e deveres de outros Estados tais como definidos na presente convenção.

Artigo 239º Promoção da investigação científica marinha

Os Estados e as organizações internacionais competentes devem promover e facilitar o desenvolvimento e a realização da investigação científica marinha em conformidade com a presente convenção.

Artigo 240º Princípios gerais para a realização da investigação científica marinha

Na realização da investigação científica marinha devem ser aplicados os seguintes princípios:

a) A investigação científica marinha deve ser realizada exclusivamente com fins pacíficos;

b) A investigação científica marinha deve ser realizada mediante métodos e meios científicos apropriados compatíveis com a presente convenção;

c) A investigação científica marinha não deve interferir injustificadamente com outras utilizações legítimas do mar compatíveis com a presente convenção e será devidamente tomada em consideração no exercício de tais utilizações;

d) A investigação científica marinha deve ser realizada nos termos de todos os regulamentos pertinentes adoptados de conformidade com a presente convenção, incluindo os relativos à protecção e preservação do meio marinho.

Artigo 241º Não reconhecimento da investigação científica marinha como fundamento jurídico para reivindicações

As actividades de investigação científica marinha não devem constituir fundamento jurídico de nenhuma reivindicação de qualquer parte do meio marinho ou de seus recursos.

SECÇÃO 2 COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 242º Promoção da cooperação internacional

1. Os Estados e as organizações internacionais competentes devem, em conformidade com o princípio do respeito da soberania e da jurisdição e na base de benefício mútuo, promover a cooperação internacional no campo da investigação científica marinha com fins pacíficos.

2. Neste contexto, e sem prejuízo dos direitos e deveres dos Estados em virtude da presente convenção, um Estado, ao aplicar a presente parte, deve dar a outros Estados, quando apropriado, oportunidade razoável para obter do mesmo, ou mediante a sua cooperação, a informação necessária para prevenir e controlar os danos à saúde e à segurança das pessoas e ao meio marinho.

Artigo 243º Criação de condições favoráveis

Os Estados e as organizações internacionais competentes devem cooperar, mediante a celebração de acordos bilaterais e multilaterais, na criação de condições favoráveis à realização da investigação científica marinha no meio marinho e na integração dos esforços dos cientistas no estudo da natureza e inter-relações dos fenómenos e processos que ocorrem no meio marinho.

Artigo 244º Publicação e difusão de informação e conhecimentos

1. Os Estados e as organizações internacionais competentes devem, em conformidade com a presente convenção, mediante a publicação e difusão pelos canais apropriados, facultar informação sobre os principais programas propostos e seus objectivos, bem como os conhecimentos resultantes da investigação científica marinha.

2. Para tal fim, os Estados, quer individualmente quer em cooperação com outros Estados e com as organizações internacionais competentes, devem promover activamente a difusão de dados e informações científicos e a transferência dos conhecimentos resultantes da investigação científica marinha, em particular para os Estados em desenvolvimento, bem como o fortalecimento da capacidade autónoma de investigação científica marinha dos Estados em desenvolvimento por meio de, inter alia, programas de formação e treino adequados ao seu pessoal técnico e científico.

SECÇÃO 3 REALIZAÇÃO E PROMOÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA MARINHA

Artigo 245º Investigação científica marinha no mar territorial

Os Estados costeiros, no exercício da sua soberania, têm o direito exclusivo de regulamentar, autorizar e realizar investigação científica marinha no seu mar territorial. A investigação científica marinha no seu mar territorial só deve ser realizada com o consentimento expresso do Estado costeiro e nas condições por ele estabelecidas.

Artigo 246º Investigação científica marinha na zona económica exclusiva e na plataforma continental

1. Os Estados costeiros, no exercício da sua jurisdição, têm o direito de regulamentar, autorizar e realizar investigação científica marinha na sua zona económica exclusiva e na sua plataforma continental em conformidade com as disposições pertinentes da presente convenção.

2. A investigação científica marinha na zona económica exclusiva e na plataforma continental deve ser realizada com o consentimento do Estado costeiro.

3. Os Estados costeiros, em circunstâncias normais, devem dar o seu consentimento a outros Estados ou organizações internacionais competentes para que executem, em conformidade com a presente convenção, projectos de investigação científica marinha na sua zona económica exclusiva ou na sua plataforma continental, exclusivamente com fins pacíficos e com o propósito de aumentar o conhecimento científico do meio marinho em benefício da Humanidade. Para tal fim, os Estados costeiros devem estabelecer regras e procedimentos para garantir que tal consentimento não seja retardado nem denegado sem justificação razoável.

4. Para os efeitos de aplicação do nº 3, considera-se que podem existir circunstâncias normais independentemente da ausência de relações diplomáticas entre o Estado costeiro e o Estado que pretende investigar.

5. Os Estados costeiros poderão, contudo, discricionariamente, recusar-se a dar o seu consentimento à realização na sua zona económica exclusiva ou na sua plataforma continental de um projecto de investigação científica marinha de outro Estado ou organização internacional competente se o projecto:

a) Tiver uma influência directa na exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos;

b) Implicar perfurações na plataforma continental, a utilização de explosivos ou a introdução de substâncias nocivas no meio marinho;

c) Implicar a construção, funcionamento ou utilização das ilhas artificiais, instalações e estruturas referidas nos artigos 60º e 80º;

d) Contiver informação prestada nos termos do artigo 248º, sobre a natureza e os objectivos do projecto, que seja inexacta ou se o Estado ou a organização internacional competente que pretende realizar a investigação tiver obrigações pendentes para com o Estado costeiro decorrentes de um projecto de investigação anterior.

6. Não obstante as disposições do nº 5, os Estados costeiros não podem exercer o seu poder discricionário de recusar o seu consentimento nos termos da alínea a) do referido número em relação aos projectos de investigação científica marinha, a serem realizados em conformidade com as disposições da presente parte, na plataforma continental, além das 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial fora das áreas específicas que os Estados costeiros venham a designar publicamente, em qualquer momento, como áreas nas quais se estão a realizar ou se venham a realizar, num prazo razoável, actividades de aproveitamento ou operações pormenorizadas de exploração sobre essas áreas. Os Estados costeiros devem dar a devida publicidade à designação de tais áreas bem como a qualquer modificação das mesmas, mas não serão obrigados a dar pormenores das operações realizadas nessas áreas.

7. As disposições do nº 6 não prejudicam os direitos dos Estados costeiros sobre a sua plataforma continental, como estabelecido no artigo 77º

8. As actividades de investigação científica marinha mencionadas no presente artigo não devem interferir injustificadamente com as actividades empreendidas pelos Estados costeiros no exercício dos seus direitos de soberania e da sua jurisdição previstos na presente convenção.

Artigo 247º Projectos de investigação científica marinha realizados por organizações internacionais ou sob os seus auspícios

Entende-se que um Estado costeiro membro de uma organização internacional ou ligado por acordo bilateral a tal organização, e em cuja zona económica exclusiva ou plataforma continental essa organização pretende realizar, directamente ou sob os seus auspícios, um projecto de investigação científica marinha, autorizou a realização do projecto em conformidade com as especificações acordadas se esse Estado tiver aprovado o projecto pormenorizado quando a organização decidiu pela sua realização ou se o Estado costeiro pretende participar no projecto e não tiver formulado qualquer objecção até à expiração do prazo de quatro meses a contar da data em que o projecto lhe tenha sido comunicado pela organização internacional.

Artigo 248º Dever de prestar informação ao Estado costeiro

Os Estados e as organizações internacionais competentes que se proponham realizar investigação científica marinha na zona económica exclusiva ou na plataforma continental de um Estado costeiro devem fornecer a esse Estado, com a antecedência mínima de seis meses da data prevista para o início do projecto de investigação científica marinha, uma descrição completa de:

a) A natureza e os objectivos do projecto;

b) O método e os meios a utilizar, incluindo o nome, a tonelagem, o tipo e a categoria das embarcações e uma descrição do equipamento científico;

c) As áreas geográficas precisas onde o projecto se vai realizar;

d) As datas previstas da primeira chegada e da partida definitiva das embarcações de investigação, ou da instalação e remoção do equipamento, quando apropriado;

e) O nome da instituição patrocinadora, o do seu director e o da pessoa encarregada do projecto;

e

f) O âmbito em que se considera a eventual participação ou representação do Estado costeiro no projecto.

Artigo 249º Dever de cumprir certas condições

1. Os Estados e as organizações internacionais competentes, quando realizem investigação científica marinha na zona económica exclusiva ou na plataforma continental de um Estado costeiro, devem cumprir as seguintes condições:

a) Garantir ao Estado costeiro, se este o desejar, o direito de participar ou estar representado no projecto de investigação científica marinha, especialmente, quando praticável, a bordo de embarcações e de outras unidades de investigação ou nas instalações de investigação científica, sem pagar qualquer remuneração aos investigadores do Estado costeiro e sem que este tenha obrigação de contribuir para os custos do projecto;

b) Fornecer ao Estado costeiro, a pedido deste, tão depressa quanto possível, relatórios preliminares, bem como os resultados e conclusões finais uma vez terminada a investigação;

c) Comprometer-se a dar acesso ao Estado costeiro, a pedido deste, a todos os dados e amostras resultantes do projecto de investigação científica marinha, bem como a fornecer-lhe os dados que possam ser reproduzidos e as amostras que possam ser divididas sem prejuízo do seu valor científico;

d) Fornecer ao Estado costeiro, a pedido deste, uma avaliação de tais dados, amostras e resultados da investigação ou assisti-lo na sua avaliação ou interpretação;

e) Garantir, com ressalva do disposto no nº 2, que os resultados da investigação estejam disponíveis, tão depressa quanto possível, no plano internacional por intermédio dos canais nacionais e internacionais apropriados;

f) Informar imediatamente o Estado costeiro de qualquer mudança importante no programa de investigação;

g) Salvo acordo em contrário, retirar as instalações ou o equipamento de investigação científica uma vez terminada a investigação.

2. O presente artigo não prejudica as condições estabelecidas pelas leis e regulamentos do Estado costeiro para o exercício do poder discricionário de dar ou recusar o seu consentimento nos termos do nº 5 do artigo 246º, incluindo-se a exigência de acordo prévio para a divulgação no plano internacional dos resultados de um projecto de investigação com incidência directa na exploração e aproveitamento dos recursos naturais.

Artigo 250º Comunicações relativas aos projectos de investigação científica marinha

As comunicações relativas aos projectos de investigação científica marinha devem ser feitas por intermédio dos canais oficiais apropriados, salvo acordo em contrário.

Artigo 251º Critérios gerais e directrizes

Os Estados devem procurar promover, por intermédio das organizações internacionais competentes, o estabelecimento de critérios gerais e directrizes que os ajudem a determinar a natureza e as implicações da investigação científica marinha.

Artigo 252º Consentimento tácito

Os Estados ou as organizações internacionais competentes podem empreender um projecto de investigação científica marinha seis meses após a data em que tenham sido fornecidas ao Estado costeiro as informações previstas no artigo 248º, a não ser que, no prazo de quatro meses após terem sido recebidas essas informações, o Estado costeiro tenha informado o Estado ou a organização que se propõe realizar a investigação de que:

a) Recusa o seu consentimento nos termos do disposto no artigo 246º; ou

b) As informações fornecidas pelo Estado ou pela organização internacional competente sobre a natureza ou objectivos do projecto não correspondem a factos manifestamente evidentes; ou

c) Solicita informação suplementar sobre as condições e as informações previstas nos artigos 248º e 249º; ou

d) Existem obrigações pendentes relativamente às condições estabelecidas no artigo 249º a respeito de um projecto de investigação científica marinha anteriormente realizado por esse Estado ou organização.

Artigo 253º Suspensão ou cessação das actividades de investigação científica marinha

1. O Estado costeiro tem o direito de exigir a suspensão de quaisquer actividades de investigação científica marinha em curso na sua zona económica exclusiva ou na sua plataforma continental, se:

a) As actividades de investigação não se realizarem em conformidade com as informações transmitidas nos termos do artigo 248º e nas quais se tenha fundamentado o consentimento do Estado costeiro; ou

b) O Estado ou a organização internacional competente que realizar as actividades de investigação não cumprir o disposto no artigo 249º no que se refere aos direitos do Estado costeiro relativos ao projecto de investigação científica marinha.

2. O Estado costeiro tem o direito de exigir a cessação de quaisquer actividades de investigação científica marinha em caso de qualquer não cumprimento do disposto no artigo 248º que implique mudança fundamental no projecto ou nas actividades de investigação.

3. O Estado costeiro pode também exigir a cessação das actividades de investigação científica marinha se, num prazo razoável, não forem corrigidas quaisquer das situações previstas no nº 1.

4. Uma vez notificados pelo Estado costeiro da sua decisão de ordenar a suspensão ou cessação, os Estados ou as organizações internacionais competentes autorizados a realizar as actividades de investigação científica marinha devem pôr fim às actividades de investigação que são objecto de tal notificação.

5. A ordem de suspensão prevista no nº 1 será revogada pelo Estado costeiro e permitida a continuação das actividades de investigação científica marinha quando o Estado ou a organização internacional competente que realizar a investigação tiver cumprido as condições exigidas nos artigos 248º e 249º

Artigo 254º Direitos dos Estados vizinhos sem litoral e dos Estados em situação geográfica desfavorecida

1. Os Estados e as organizações internacionais competentes que tiverem apresentado a um Estado costeiro um projecto para realizar investigação científica marinha referida no nº 3 do artigo 246º devem informar os Estados vizinhos sem litoral e aqueles em situação geográfica desfavorecida do projecto de investigação proposto e devem notificar o Estado costeiro de que deram tal informação.

2. Depois do Estado costeiro interessado ter dado o seu consentimento ao projecto de investigação científica marinha proposto em conformidade com o artigo 246º e com outras disposições pertinentes da presente convenção, os Estados e as organizações internacionais competentes que realizem esse projecto devem proporcionar aos Estados vizinhos sem litoral e àqueles em situação geográfica desfavorecida por solicitação desses Estados e quando apropriado, a informação pertinente especificada no artigo 248º e na alínea f) do nº 1 do artigo 249º

3. Aos referidos Estados vizinhos sem litoral e àqueles em situação geográfica desfavorecida deve ser dada, a seu pedido, a possibilidade de participarem, quando praticável, no projecto de investigação científica marinha proposto, por intermédio de peritos qualificados, nomeados por esses Estados e não recusados pelo Estado costeiro, segundo as condições acordadas para o projecto entre o Estado costeiro interessado e o Estado ou as organizações internacionais competentes que realizem a investigação científica marinha, em conformidade com as disposições da presente convenção.

4. Os Estados e as organizações internacionais competentes referidos no nº 1 devem prestar aos mencionados Estados sem litoral e àqueles em situação geográfica desfavorecida, a seu pedido, as informações e a assistência especificadas na alínea d) do nº 1 do artigo 249º, salvo o disposto no nº 2 do mesmo artigo.

Artigo 255º Medidas para facilitar a investigação científica marinha e prestar assistência às embarcações de investigação

Os Estados devem procurar adoptar normas, regulamentos e procedimentos razoáveis para promover e facilitar a investigação científica marinha realizada além do seu mar territorial em conformidade com a presente convenção e, quando apropriado, facilitar o acesso aos seus portos e promover a assistência às embarcações de investigação científica marinha que cumpram as disposições pertinentes da presente parte, salvo o disposto nas suas leis e regulamentos.

Artigo 256º Investigação científica marinha na área

Todos os Estados, independentemente da sua situação geográfica, bem como as organizações internacionais competentes, têm o direito, em conformidade com as disposições da parte XI, de realizar investigação científica marinha na área.

Artigo 257º Investigação científica marinha na coluna de água além dos limites da zona económica exclusiva

Todos os Estados, independentemente da sua situação geográfica, bem como as organizações internacionais competentes, têm o direito, em conformidade com a presente convenção, de realizar investigação científica marinha na coluna de água além dos limites da zona económica exclusiva.

SECÇÃO 4 INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA NO MEIO MARINHO

Artigo 258º Colocação e utilização

A colocação e utilização de qualquer tipo de instalação ou equipamento de investigação científica em qualquer área do meio marinho devem estar sujeitas às mesmas condições estabelecidas na presente convenção para a realização de investigação científica marinha nessa mesma área.

Artigo 259º Estatuto jurídico

As instalações ou o equipamento referidos na presente secção não têm o estatuto jurídico de ilhas. Não têm mar territorial próprio e a sua presença não afecta a delimitação do mar territorial, da zona económica exclusiva ou da plataforma continental.

Artigo 260º Zonas de segurança

Podem ser estabelecidas em volta das instalações de investigação científica, em conformidade com as disposições pertinentes da presente convenção, zonas de segurança de largura razoável que não exceda uma distância de 500 metros. Todos os Estados devem velar por que as suas embarcações respeitem tais zonas de segurança.

Artigo 261º Não interferência nas rotas de navegação

A colocação e a utilização de qualquer tipo de instalações ou equipamento de investigação científica não devem constituir obstáculo às rotas estabelecidas para a navegação internacional.

Artigo 262º Marcas de identificação e sinais de aviso

As instalações ou o equipamento mencionados na presente secção devem dispor de marcas de identificação que indiquem o Estado de registo ou a organização internacional a que pertencem, bem como dos adequados sinais de aviso internacionalmente acordados para garantir a segurança no mar e a segurança da navegação aérea, tendo em conta as regras e normas estabelecidas pelas organizações internacionais competentes.

SECÇÃO 5 RESPONSABILIDADE

Artigo 263º Responsabilidade

1. Cabe aos Estados e às organizações internacionais competentes zelar por que a investigação científica marinha, efectuada por eles ou em seu nome, se realize em conformidade com a presente convenção.

2. Os Estados e as organizações internacionais competentes são responsáveis pelas medidas que tomarem em violação da presente convenção relativamente à investigação científica marinha realizada por outros Estados, suas pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, ou por organizações internacionais competentes, e devem pagar indemnizações pelos danos resultantes de tais medidas.

3. Os Estados e as organizações internacionais competentes são responsáveis, nos termos do artigo 235º, pelos danos causados pela poluição do meio marinho, resultante da investigação científica marinha realizada por eles ou em seu nome.

SECÇÃO 6 SOLUÇÃO DE CONFLITOS E MEDIDAS PROVISÓRIAS

Artigo 264º Solução de conflitos

Os conflitos relativos à interpretação ou aplicação das disposições da presente convenção referentes à investigação científica marinha devem ser solucionadas em conformidade com as secções 2 e 3 da parte XV.

Artigo 265º Medidas provisórias

Enquanto um conflito não for solucionado em conformidade com as secções 2 e 3 da parte XV, o Estado ou a organização internacional competente autorizado a realizar um projecto de investigação científica marinha não deve permitir que se iniciem ou continuem as actividades de investigação sem o consentimento expresso do Estado costeiro interessado.

PARTE XIV DESENVOLVIMENTO E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA MARINHA

SECÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 266º Promoção do desenvolvimento e da transferência de tecnologia marinha

1. Os Estados, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem cooperar, na medida das suas capacidades, para promover activamente o desenvolvimento e a transferência da ciência e da tecnologia marinhas segundo modalidades e condições equitativas e razoáveis.

2. Os Estados devem promover o desenvolvimento da capacidade científica e tecnológica marinha dos Estados que necessitem e solicitem assistência técnica neste domínio, particularmente os Estados em desenvolvimento, incluindo os Estados sem litoral e aqueles em situação geográfica desfavorecida, no que se refere à exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos marinhos, à protecção e preservação do meio marinho, à investigação científica marinha e outras actividades no meio marinho compatíveis com a presente convenção, tendo em vista acelerar o desenvolvimento económico e social dos Estados em desenvolvimento.

3. Os Estados devem procurar favorecer condições económicas e jurídicas propícias à transferência de tecnologia marinha, numa base equitativa, em benefício de todas as partes interessadas.

Artigo 267º Protecção dos interesses legítimos

Ao promover a cooperação, nos termos do artigo 266º os Estados devem ter em devida conta todos os interesses legítimos, incluindo, inter alia, os direitos e deveres dos possuidores, fornecedores e recebedores de tecnologia marinha.

Artigo 268º Objectivos fundamentais

Os Estados, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem promover:

a) A aquisição, avaliação e divulgação de conhecimentos de tecnologia marinha bem como facilitar o acesso a informação e dados pertinentes;

b) O desenvolvimento de tecnologia marinha apropriada;

c) O desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica necessária para facilitar a transferência da tecnologia marinha;

d) O desenvolvimento dos recursos humanos através da formação e ensino a nacionais dos Estados e países em desenvolvimento e, em especial, dos menos desenvolvidos entre eles;

e) A cooperação internacional em todos os níveis, particularmente em nível regional, sub-regional e bilateral.

Artigo 269º Medidas para atingir os objectivos fundamentais

Para atingir os objectivos mencionados no artigo 268º, os Estados, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, devem procurar, inter alia:

a) Estabelecer programas de cooperação técnica para a efectiva transferência de todos os tipos de tecnologia marinha aos Estados que necessitem e solicitem assistência técnica nesse domínio, em especial aos Estados em desenvolvimento sem litoral e aos Estados em desenvolvimento em situação geográfica desfavorecida, bem como a outros Estados em desenvolvimento que não tenham podido estabelecer ou desenvolver a sua própria capacidade tecnológica no âmbito da ciência marinha e no da exploração e aproveitamento de recursos marinhos, nem podido desenvolver a infra-estrutura de tal tecnologia;

b) Promover condições favoráveis à conclusão de acordos, contratos e outros entendimentos similares em condições equitativas e razoáveis;

c) Realizar conferências, seminários e simpósios sobre temas científicos e tecnológicos, em particular sobre políticas e métodos para a transferência de tecnologia marinha;

d) Promover o intercâmbio de cientistas e peritos em tecnologia e outras matérias;

e) Realizar projectos e promover empresas conjuntas e outras formas de cooperação bilateral e multilateral.

SECÇÃO 2 COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 270º Formas de cooperação internacional

A cooperação internacional para o desenvolvimento e a transferência de tecnologia marinha deve ser efectuada, quando praticável e apropriado, através de programas bilaterais, regionais ou multilaterais existentes, bem como através de programas ampliados e de novos programas para facilitar a investigação científica marinha, a transferência de tecnologia marinha, particularmente em novos domínios e o financiamento internacional apropriado da investigação e desenvolvimento dos oceanos.

Artigo 271º Directrizes, critérios e normas

Os Estados devem promover, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes, o estabelecimento de directrizes, critérios e normas geralmente aceites para a transferência de tecnologia marinha numa base bilateral ou no âmbito das organizações internacionais e outros organismos, tendo particularmente em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento.

Artigo 272º Coordenação de programas internacionais

No domínio da transferência de tecnologia marinha, os Estados devem procurar assegurar que as organizações internacionais competentes coordenem as suas actividades, incluindo quaisquer programas regionais ou mundiais, tendo em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento, em particular dos Estados sem litoral e daqueles em situação geográfica desfavorecida.

Artigo 273º Cooperação com organizações internacionais e com a Autoridade

Estados devem cooperar activamente com as organizações internacionais competentes e com a Autoridade para encorajar e facilitar a transferência de conhecimentos especializados e de tecnologia marinha relativos às actividades na área aos Estados em desenvolvimento, aos seus nacionais e à Empresa.

Artigo 274º Objectivos da Autoridade

Sem prejuízo de todos os interesses legítimos, incluindo, inter alia, os direitos e deveres dos possuidores, fornecedores e recebedores de tecnologia, a Autoridade, no que se refere às actividades na área, deve assegurar que:

a) Os nacionais dos Estados em desenvolvimento, costeiros, sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida, sejam admitidos para fins de estágio, com base no princípio da distribuição geográfica equitativa, como membros do pessoal de gestão, de investigação e técnico recrutado para as suas actividades;

b) A documentação técnica relativa ao equipamento, maquinaria, dispositivos e processos pertinentes seja posta à disposição de todos os Estados, em particular dos Estados em desenvolvimento que necessitem e solicitem assistência técnica nesse domínio;

c) Sejam tornadas pela Autoridade disposições apropriadas para facilitar a aquisição de assistência técnica no domínio da tecnologia marinha pelos Estados que dela necessitem e a solicitem, em particular os Estados em desenvolvimento, bem como a aquisição pelos seus nacionais dos conhecimentos técnicos e especializados necessários, incluindo a formação profissional;

d) Seja prestada aos Estados a assistência técnica de que necessitem e solicitem nesse domínio, em especial aos Estados em desenvolvimento, bem como assistência na aquisição de equipamento, instalações, processos e outros conhecimentos técnicos necessários, mediante qualquer acordo financeiro previsto na presente convenção.

SECÇÃO 3 CENTROS NACIONAIS E REGIONAIS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA MARINHA

Artigo 275º Estabelecimento de centros nacionais

1. Os Estados devem promover, directamente ou por intermédio das organizações internacionais competentes e da Autoridade, o estabelecimento, em especial nos Estados costeiros em desenvolvimento, de centros nacionais de investigação científica e tecnológica marinha, bem como o reforço de centros nacionais existentes, a fim de estimular e impulsionar a realização de investigação científica marinha pelos Estados costeiros em desenvolvimento e de aumentar a sua capacidade nacional para utilizar e preservar os seus recursos marinhos em seu próprio benefício económico.

2. Os Estados devem prestar, por intermédio das organizações internacionais competentes e da Autoridade, apoio adequado para facilitar o estabelecimento e o reforço de tais centros nacionais, a fim de fornecerem serviços de formação avançada, e equipamento e conhecimentos práticos e técnicos necessários, bem como peritos técnicos, aos Estados que necessitem e solicitem tal assistência.

Artigo 276º Estabelecimento de centros regionais

1. Os Estados devem promover, em coordenação com as organizações internacionais competentes, com a Autoridade e com instituições nacionais de investigação científica e tecnológica marinha, o estabelecimento de centros regionais de investigação científica e tecnológica marinha, em especial nos Estados em desenvolvimento, a fim de estimular e impulsionar a realização de investigação científica marinha pelos Estados em desenvolvimento e de favorecer a transferência de tecnologia marinha.

2. Todos os Estados de uma região devem cooperar com os respectivos centros regionais a fim de assegurarem a realização mais eficaz dos seus objectivos.

Artigo 277º Funções dos centros regionais

As funções dos centros regionais devem compreender, inter alia:

a) Programas de formação e ensino, em todos os níveis, sobre diversos aspectos da investigação científica e tecnológica marinha, em especial a biologia marinha, incluídas a conservação e a gestão dos recursos vivos, a oceanografia, a hidrografia, a engenharia, a exploração geológica dos fundos marinhos, a extracção mineira bem como a tecnologia de dessalinização;

b) Estudos de gestão;

c) Programas de estudos relacionados com a protecção e a preservação do meio marinho e com a prevenção, a redução e o controlo da poluição;

d) Organização de conferências, seminários e simpósios regionais;

e) Aquisição e processamento de dados e informações sobre ciência e tecnologia marinhas;

f) Disseminação imediata dos resultados da investigação científica e tecnológica marinha por meio de publicações de fácil acesso;

g) Divulgação das políticas nacionais sobre transferência de tecnologia marinha e estudo comparativo sistemático dessas políticas;

h) Compilação e sistematização de informações sobre comercialização de tecnologia e sobre os contratos e outros acordos relativos a patentes;

i) Cooperação técnica com outros Estados da região.

SECÇÃO 4 COOPERAÇÃO ENTRE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Artigo 278º Cooperação entre organizações internacionais

As organizações internacionais competentes mencionadas na presente parte e na parte XIII devem tomar todas as medidas apropriadas para assegurarem, directamente ou em estreita cooperação entre si, o cumprimento efectivo das funções e responsabilidades decorrentes da presente parte.

PARTE XV SOLUÇÃO DE CONFLITOS

SECÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 279º Obrigação de solucionar conflitos por meios pacíficos

Os Estados partes devem solucionar qualquer conflito entre eles, relativo à interpretação ou aplicação da presente convenção, por meios pacíficos, em conformidade com o nº 3 do artigo 2º da Carta das Nações Unidas, e, para tal fim, procurar uma solução pelos meios indicados no nº 1 do artigo 33º da Carta.

Artigo 280º Solução de conflitos por quaisquer meios pacíficos escolhidos pelas partes

Nenhuma das disposições da presente parte prejudica o direito dos Estados partes de, em qualquer momento, acordarem na solução de um conflito entre eles relativo interpretação ou aplicação da presente convenção por quaisquer meios pacíficos de sua própria escolha.

Artigo 281º Procedimento aplicável quando as partes não tenham alcançado uma solução

1. Se os Estados partes que são partes num conflito relativo à interpretação ou aplicação da presente convenção tiverem acordado em procurar solucioná-lo por um meio pacífico de sua própria escolha, os procedimentos estabelecidos na presente parte só serão aplicados se não tiver sido alcançada uma solução por esse meio e se o acordo entre as partes não excluir a possibilidade de outro procedimento.

2. Se as partes tiverem também acordado num prazo, o disposto no nº 1 só será aplicado depois de expirado esse prazo.

Artigo 282º Obrigações decorrentes de acordos gerais, regionais ou bilaterais

Se os Estados partes que são partes num conflito relativo à interpretação ou aplicação da presente convenção tiverem acordado, por meio de acordo geral, regional ou bilateral, ou de qualquer outra forma, em que tal conflito seja submetido, a pedído de qualquer das partes na mesma, a um procedimento conducente a uma decisão obrigatória, esse procedimento será aplicado em lugar do previsto na presente parte, salvo acordo em contrário das partes no conflito.

Artigo 283º Obrigação de trocar opiniões

1. Quando surgir um conflito entre Estados partes relativo à interpretação ou aplicação da presente convenção, as partes no conflito devem proceder sem demora a uma troca de opiniões, tendo em vista solucioná-lo por meio de negociação ou de outros meios pacíficos.

2. As partes também devem proceder sem demora a uma troca de opiniões quando um procedimento para a solução de tal conflito tiver sido terminado sem que este tenha sido solucionado ou quando se tiver obtido uma solução e as circunstâncias requeiram consultas sobre o modo como será implementada a solução.

Artigo 284º Conciliação

1. O Estado parte que é parte num conflito relativo à interpretação ou aplicação da presente convenção pode convidar a outra ou outras partes a submetê-lo a conciliação, em conformidade com o procedimento previsto na secção 1 do annexo V ou com outro procedimento de conciliação.

2. Se o convite for aceite e as partes acordarem no procedimento de conciliação a aplicar, qualquer parte pode submeter o conflito a esse procedimento.

3. Se o convite não for aceite ou as partes não acordarem no procedimento, o procedimento de conciliação deve ser considerado terminado.

4. Quando um conflito tiver sido submetido a conciliação, o procedimento só se poderá dar por terminado em conformidade com o procedimento de conciliação acordado, salvo acordo em contrário das partes.

Artigo 285º Aplicação da presente secção dos conflitos submetidos nos termos da parte XI

Esta secção aplica-se a qualquer conflito que, nos termos da secção 5 da parte XI da presente convenção, tenha de ser solucionado em conformidade com os procedimentos previstos na presente parte. Se uma entidade que não um Estado parte for parte em tal conflito, esta secção aplica-se mutatis mutandis.

SECÇÃO 2 PROCEDIMENTOS COMPULSÓRIOS CONDUCENTES A DECISÕES VINCULATIVAS

Artigo 286º Aplicação dos procedimentos nos termos da presente secção

Salvo o disposto na secção 3, qualquer conflito relativo à interpretação ou aplicação da presente convenção, quando não tiver sido solucionado mediante a aplicação da secção 1, será submetido, a pedido de qualquer das partes no conflito, ao tribunal que tenha jurisdição nos termos da presente secção.

Artigo 287º Escolha do procedimento

1. Um Estado, ao assinar ou ratificar a presente convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento ulterior, pode escolher livremente, por meio de declaração escrita, um ou mais dos seguintes meios para a solução dos conflitos relativos à interpretação ou aplicação da presente convenção:

a) O Tribunal Internacional do Direito do Mar, estabelecido em conformidade com o anexo VI;

b) O Tribunal Internacional de Justiça;

c) Um tribunal arbitral constituído em conformidade com o anexo VII;

d) Um tribunal arbitral especial constituído em conformidade com o anexo VIII, para uma ou mais das categorias de conflitos especificados no referido anexo.

2. Uma declaração feita nos termos do nº 1 não deve afectar a obrigação de um Estado parte de aceitar, na medida e na forma estabelecidas na secção 5 da parte XI, a competência da câmara de conflitos relativos aos fundos marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar nem deve ser afectada por essa obrigação.

3. O Estado parte que é parte num conflito não abrangido por uma declaração vigente, deve ser considerado como tendo aceite a arbitragem, em conformidade com o anexo VII.

4. Se as partes num conflito tiverem aceite o mesmo procedimento para a solução do conflito, este só poderá ser submetido a esse procedimento, salvo acordo em contrário das partes.

5. Se as partes num conflito não tiverem aceite o mesmo procedimento para a solução do conflito, este só poderá ser submetido a arbitragem, em conformidade com o anexo VII, salvo acordo em contrário das partes.

6. Uma declaração feita nos termos do nº 1 manter-se-á em vigor até três meses depois da notificação de revogação ter sido depositada junto do secretário-geral das Nações Unidas.

7. Nenhuma nova declaração, notificação de revogação ou expiração de uma declaração afecta de modo algum os procedimentos pendentes num tribunal que tenha jurisdição nos termos do presente artigo, salvo acordo em contrário das partes.

8. As declarações e notificações referidas no presente artigo serão depositadas junto do secretário-geral das Nações Unidas, que deve remeter cópias das mesmas aos Estados partes.

Artigo 288º Jurisdição

1. O tribunal a que se refere o artigo 287º tem jurisdição sobre qualquer conflito relativo à interpretação ou aplicação da presente convenção que lhe seja submetido em conformidade com a presente parte.

2. O tribunal a que se refere o artigo 287º tem também jurisdição sobre qualquer conflito relativo à interpretação ou aplicação de um acordo internacional relacionado com os objectivos da presente convenção que lhe seja submetido em conformidade com esse acordo.

3. A câmara de conflitos relativos aos fundos marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar estabelecida em conformidade com o anexo VI, ou qualquer outra secção ou tribunal arbitral a que se faz referência na secção 5 da parte XI, tem jurisdição sobre qualquer das questões que lhe sejam submetidas em conformidade com essa secção da parte XI.

4. Em caso de conflito sobre jurisdição de um tribunal, a questão será resolvida por decisão desse tribunal.

Artigo 289º Peritos

O tribunal, no exercício da sua jurisdição nos termos da presente secção, pode, em qualquer conflito em que se suscitem questões científicas ou técnicas, a pedido de uma parte ou por iniciativa própria, seleccionar, em consulta com as partes, pelo menos dois peritos em questões científicas ou técnicas, escolhidos de preferência da lista apropriada preparada em conformidade com o artigo 2º do anexo VIII, para participarem nesse tribunal, sem direito a voto.

Artigo 290º Medidas provisórias

1. Se um conflito tiver sido devidamente submetido a um tribunal que se considere, prima facie, com jurisdição nos termos da presente parte ou da secção 5 da parte XI, o tribunal poderá decretar quaisquer medidas provisórias que considere apropriadas às circunstâncias, para preservar os direitos respectivos das partes no conflito ou impedir danos graves ao meio marinho, até decisão definitiva.

2. As medidas provisórias podem ser modificadas ou revogadas desde que as circunstâncias que as justificaram se tenham modificado ou deixado de existir.

3. As medidas provisórias só podem ser decretadas, modificadas ou revogadas, nos termos do presente artigo, a pedido de uma das partes no conflito e após ter sido dada às partes a oportunidade de serem ouvidas.

4. O tribunal notificará imediatamente às partes no conflito e, se julgar apropriado, a outros Estados partes, qualquer medida provisória ou de qualquer decisão que a modifique ou revogue.

5. Enquanto não estiver constituído o tribunal arbitral ao qual um conflito esteja a ser submetido nos termos da presente secção, qualquer tribunal, escolhido de comum acordo pelas partes ou, na falta de tal acordo, dentro de duas semanas subsequentes à data do pedido de medidas provisórias, o Tribunal Internacional do Direito do Mar, ou, tratando-se de actividades na área, a câmara de conflitos relativos aos fundos marinhos, pode decretar, modificar ou revogar medidas provisórias nos termos do presente artigo, se considerar, prima facie, que o tribunal a ser constituído teria jurisdição e que a urgência da situação assim o requer. Logo que estiver constituído, o tribunal ao qual o conflito foi submetido pode, actuando em conformidade com os nºs 1 a 4, modificar, revogar ou confirmar essas medidas provisórias.

6. As partes no conflito devem cumprir sem demora quaisquer medidas provisórias decretadas nos termos do presente artigo.

Artigo 291º Acesso

1. Os Estados partes têm acesso a todos os procedimentos de solução de conflitos especificados na presente parte.

2. As entidades que não sejam Estados partes têm acesso, apenas nos casos expressamente previstos na presente convenção, aos procedimentos de solução de conflitos especificados nesta parte.

Artigo 292º Pronta libertação das embarcações e das suas tripulações

1. Quando as autoridades de um Estado parte tiverem apresado uma embarcação que arvore a bandeira de um outro Estado parte e for alegado que o Estado que procedeu à detenção não cumpriu as disposições da presente convenção no que se refere à pronta libertação da embarcação ou da sua tripulação, mediante a prestação de uma caução idónea ou outra garantia financeira, a questão da libertação poderá ser submetida, salvo acordo em contrário das partes, a qualquer tribunal escolhido por acordo entre as partes ou, não havendo acordo no prazo de dez dias subsequentes ao momento da detenção, ao tribunal aceite, nos termos do artigo 287º, pelo Estado que fez a detenção ou ao Tribunal Internacional do Direito do Mar.

2. O pedido de libertação só pode ser feito pelo Estado de bandeira da embarcação ou em seu nome.

3. O tribunal apreciará imediatamente o pedido de libertação e ocupar-se-á exclusivamente da questão da libertação, sem prejuízo do mérito de qualquer acção judicial contra a embarcação, seu armador ou sua tripulação, intentada no foro nacional apropriado. As autoridades do Estado que tiverem efectuado a detenção continuarão a ser competentes para, em qualquer altura, ordenar a libertação da embarcação ou da sua tripulação.

4. Uma vez prestada a caução ou outra garantia financeira fixada pelo tribunal, as autoridades do Estado que tiverem efectuado a detenção cumprirão imediatamente a decisão do tribunal relativa à libertação da embarcação ou da sua tripulação.

Artigo 293º Direito aplicável

1. O tribunal que tiver jurisdição nos termos desta secção deve aplicar a presente convenção e outras normas de direito internacional que não forem incompatíveis com a presente convenção.

2. O nº 1 não prejudicará a faculdade do tribunal que tiver jurisdição nos termos da presente secção de decidir um caso ex aequo et bono, se as partes assim o acordarem.

Artigo 294º Procedimentos preliminares

1. O tribunal referido no artigo 287º ao qual tiver sido feito um pedido relativo a um conflito mencionada no artigo 297º decidirá, por solicitação de uma parte, ou poderá decidir, por iniciativa própria, se o pedido constitui utilização abusiva dos meios processuais ou se prima facie é bem fundamentado. Se o tribunal decidir que o pedido constitui utilização abusiva dos meios processuais ou é prima facie infundado, cessará a sua acção no caso.

2. Ao receber o pedido, o tribunal notificará imediatamente a outra parte ou partes e fixará um prazo razoável durante o qual elas possam solicitar-lhe que decida nos termos do nº 1.

3. Nada no presente artigo prejudica o direito de qualquer parte num conflito de deduzir excepções preliminares em conformidade com as normas processuais aplicáveis.

Artigo 295º Esgotamento dos recursos internos

Qualquer conflito entre Estados partes relativa à interpretação ou à aplicação da presente convenção só pode ser submetida aos procedimentos estabelecidos na presente secção depois de esgotados os recursos internos em conformidade com o direito internacional.

Artigo 296º Carácter definitivo e força obrigatória das decisões

1. Qualquer decisão proferida por um tribunal com jurisdição nos termos da presente secção será definitiva e deverá ser cumprida por todas as partes no conflito.

2. Tal decisão não terá força obrigatória senão para as partes no conflito e no que se refere a esse mesmo conflito.

SECÇÃO 3 LIMITES E EXCEPÇÕES À APLICAÇÃO DA SECÇÃO 2

Artigo 297º Limites à aplicação da secção 2

1. Os conflitos relativos à interpretação ou aplicação da presente convenção, no que concerne o exercício por um Estado costeiro dos seus direitos soberanos ou de jurisdição previstos na presente convenção, serão submetidos aos procedimentos estabelecidos na secção 2 nos seguintes casos:

a) Quando se alegue que um Estado costeiro actuou em violação das disposições da presente convenção relativamente às liberdades e direitos de navegação ou de sobrevoo ou à liberdade e ao direito de colocação de cabos e ductos submarinos outros usos do mar internacionalmente lícitos especificados no artigo 58º; ou

b) Quando se alegue que um Estado, ao exercer as liberdades, os direitos, ou os usos anteriormente mencionados, actuou em violação das disposições da presente convenção ou das leis ou regulamentos adoptados pelo Estado costeiro, em conformidade com a presente convenção e com outras normas de direito internacional que não sejam com ela incompatíveis; ou

c) Quando se alegue que um Estado costeiro actuou em violação das regras e normas internacionais específicas para a protecção e preservação do meio marinho aplicáveis ao Estado costeiro e que tenham sido estabelecidas pela presente convenção ou por intermédio de uma organização internacional competente ou de uma conferência diplomática, em conformidade com a presente convenção.

2. a) Os conflitos relativos à interpretação ou aplicação das disposições da presente convenção respeitantes à investigação científica marinha serão solucionadas em conformidade com a secção 2, com a ressalva de que o Estado costeiro não será obrigado a aceitar submeter aos procedimentos de solução qualquer conflito que se suscite por motivo:

i) do exercício pelo Estado costeiro de um direito ou poder discricionário em conformidade com o artigo 246º

ou

ii) da decisão do Estado costeiro de ordenar a suspensão ou a cessação de um projecto de investigação em conformidade com o artigo 253º

b) O conflito suscitado quando o Estado que realiza as investigações alegar que, em relação a um determinado projecto, o Estado costeiro não está a exercer, de modo compatível com a presente convenção, os direitos que lhe conferem os artigos 246º e 253º, será submetido, a pedido de qualquer das partes, ao procedimento de conciliação nos termos da secção 2 do anexo V, com a ressalva de que a comissão de conciliação não porá em causa o exercício pelo Estado costeiro do seu poder discricionário de designar as áreas específicas referidas no nº 6 do artigo 246º ou do seu poder discricionário de recusar o seu consentimento, em conformidade com o nº 5 do artigo 246º

3. a) Os conflitos relativos à interpretação ou aplicação das disposições da presente convenção concernentes à pesca serão solucionados em conformidade com a secção 2, com a ressalva de que o Estado costeiro não será obrigado a aceitar submeter aos procedimentos de solução qualquer conflito relativo aos seus direitos soberanos referentes aos recursos vivos da sua zona económica exclusiva ou ao exercício desses direitos, incluídos os seus poderes discricionários de fixar a captura permissível, a sua capacidade de captura, a atribuição dos excedentes a outros Estados e as modalidades e condições estabelecidas nas suas leis e regulamentos de conservação e gestão.

b) Se a aplicação das disposições da secção 1 da presente parte não permitir chegar a uma solução, o conflito será submetido, a pedido de qualquer das partes no conflito, ao procedimento de conciliação nos termos da secção 2 do anexo V, quando se alegue que um Estado costeiro:

i) tenha manifestamente deixado de cumprir as suas obrigações de assegurar, por meio de medidas apropriadas de conservação e gestão, que a manutenção dos recursos vivos da zona económica exclusiva não fique seriamente ameaçada,

ii) tenha arbitrariamente recusado fixar, a pedido de outro Estado, a captura permissível e a sua própria capacidade de captura dos recursos vivos, no que se refere às populações que este outro Estado esteja interessado em pescar

ou

iii) tenha arbitrariamente recusado atribuir a qualquer Estado, nos termos dos artigos 62º, 69º et 70º, a totalidade ou parte do excedente que tenha declarado existir, segundo as modalidades e condições estabelecidas pelo Estado costeiro, compatíveis com a presente convenção.

c) Em nenhum caso a comissão de conciliação substituirá o seu poder discricionário pelo do Estado costeiro.

d) O relatório da comissão de conciliação deve ser comunicado às organizações internacionais competentes.

e) Ao negociar um acordo nos termos dos artigos 69º e 70º os Estados partes deverão incluir, salvo acordo em contrário, uma cláusula sobre as medidas que tomarão para minimizar a possibilidade de divergência relativa à interpretação ou aplicação do acordo e sobre o procedimento a seguir se, apesar disso, a divergência surgir.

Artigo 298º Excepções de carácter facultativo à aplicação da secção 2

1. Ao assinar ou ratificar a presente convenção ou a ela aderir, ou em qualquer outro momento ulterior, um Estado pode, sem prejuízo das obrigações resultantes da secção 1, declarar por escrito não aceitar um ou mais dos procedimentos estabelecidos na secção 2, com respeito a uma ou várias das seguintes categorias de conflitos:

a) i) Os conflitos relativos à interpretação ou aplicação dos artigos 15º, 74º e 83º, referentes à delimitação de zonas marítimas, ou às baías ou títulos históricos, com a ressalva de que o Estado que tiver feito a declaração, quando tal conflito surgir depois da entrada em vigor da presente convenção e quando não se tiver chegado a acordo dentro de um prazo razoável de negociações entre as partes, aceite, a pedido de qualquer parte no conflito, submeter a questão ao procedimento de conciliação nos termos da secção 2 do anexo V; além disso, fica excluído de tal submissão qualquer conflito que implique necessariamente o exame simultâneo de um conflito não solucionado relativo à soberania ou outros direitos sobre um território continental ou insular;

ii) Depois de a comissão de conciliação ter apresentado o seu relatório, no qual exporá as razões em que se fundamenta, as partes negociarão um acordo com base nesse relatório; se essas negociações não resultarem num acordo, as partes deverão, salvo acordo em contrário, por mútuo consentimento, submeter a questão a um dos procedimentos previstos na secção 2;

iii) Esta alínea não se aplica a nenhum conflito relativo à delimitação de zonas marítimas que tenha sido definitivamente solucionado por acordo entre as partes, nem a qualquer conflito que deva ser solucionado em conformidade com um acordo bilateral ou multilateral obrigatório para essas partes.

b) Os conflitos relativos a actividades militares, incluídas as actividades militares de embarcações e aeronaves de Estado utilizadas em serviços não comerciais, e os conflitos relativos a actividades destinadas a fazer cumprir normas legais tendo em vista o exercício de direitos soberanos ou da jurisdição excluídos, nos termos dos nºs 2 ou 3 do artigo 297º, da jurisdição de um tribunal.

c) Os conflitos a respeito dos quais o Conselho de Segurança das Nações Unidas esteja a exercer as funções que lhe são conferidas pela Carta das Nações Unidas, a menos que o Conselho de Segurança retire a questão da sua ordem do dia ou convide as partes a solucioná-la pelos meios previstos na presente convenção.

2. O Estado parte que tiver feito uma declaração nos termos do nº 1 poderá retirá-la em qualquer momento ou convir em submeter o conflito, excluído em virtude dessa declaração, a qualquer dos procedimentos estabelecidos na presente convenção.

3. Um Estado parte que tiver feito uma declaração nos termos do nº 1 não pode submeter o conflito pertencente à categoria de conflitos excluídos a qualquer dos procedimentos previstos na presente convenção sem o consentimento de qualquer outro Estado parte com o qual estiver em conflito.

4. Se um dos Estados partes tiver feito uma declaração nos termos da alínea a) do nº 1, qualquer outro Estado parte poderá submeter, contra a parte declarante, qualquer conflito pertencente a uma das categorias excluídas ao procedimento especificado em tal declaração.

5. Uma nova declaração ou a retirada de uma declaração não afectará de modo algum os procedimentos em curso num tribunal nos termos do presente artigo, salvo acordo em contrário das partes.

6. As declarações e as notificações de retirada das declarações nos termos do presente artigo serão depositadas junto do secretário-geral das Nações Unidas, o qual enviará cópias das mesmas aos Estados partes.

Artigo 299º Direito de as partes convirem num procedimento

1. O conflito excluído dos procedimentos de solução de conflitos previstos na secção 2, nos termos do artigo 297º, ou exceptuada de tais procedimentos por meio de uma declaração feita em conformidade com o artigo 298º, só poderá ser submetida a esses procedimentos por acordo das partes no conflito.

2. Nenhuma das disposições da presente secção prejudica o direito de as partes no conflito convirem num outro procedimento para a solução de tal conflito ou de chegarem a uma solução amigável.

PARTE XVI DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 300º Boa-fé e abuso de direito

Os Estados partes devem cumprir de boa-fé as obrigações contraídas nos termos da presente convenção e exercer os direitos, jurisdição e liberdades reconhecidos na presente convenção de modo a não constituir abuso de direito.

Artigo 301º Utilização do mar para fins pacíficos

No exercício dos seus direitos e no cumprimento das suas obrigações nos termos da presente convenção, os Estados partes devem abster-se de qualquer ameaça ou uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com os princípios de direito internacional incorporados na Carta das Nações Unidas.

Artigo 302º Divulgação de informações

Sem prejuízo do direito de um Estado parte de recorrer aos procedimentos de solução de conflitos estabelecidos na presente convenção, nada nesta convenção deve ser interpretado no sentido de exigir que um Estado parte,no cumprimento das suas obrigações nos termos da presente convenção, forneça informações cuja divulgação seja contrária aos interesses essenciais da sua segurança.

Artigo 303º Objectos arqueológicos e históricos achados no mar

1. Os Estados têm o dever de proteger os objectos de carácter arqueológico e histórico achados no mar e devem cooperar para esse fim.

2. A fim de controlar o tráfico de tais objectos, o Estado costeiro pode presumir, ao aplicar o artigo 33º, que a sua remoção dos fundos marinhos, na área referida nesse artigo, sem a sua autorização constitui uma infracção, cometida no seu território ou no seu mar territorial, das leis e regulamentos mencionados no referido artigo.

3. Nada no presente artigo afecta os direitos dos proprietários identificáveis, as normas de salvamento ou outras normas do direito marítimo, bem como leis e práticas em matéria de intercâmbios culturais.

4. O presente artigo deve aplicar-se sem prejuízo de outros acordos internacionais e normas de direito internacional relativos à protecção de objectos de carácter arqueológico e histórico.

Artigo 304º Responsabilidade por danos

As disposições da presente convenção relativas à responsabilidade por danos não prejudicam a aplicação das normas vigentes e a elaboração de novas normas relativas à responsabilidade nos termos do direito internacional.

PARTE XVII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 305º Assinatura

1. A presente convenção está aberta à assinatura de:

a) Todos os Estados;

b) A Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia;

c) Todos os Estados Autónomos associados que tenham escolhido este estatuto num acto de autodeterminação fiscalizado e aprovado pelas Nações Unidas de conformidade com a Resolução 1514(XV) da Assembleia Geral e que tenham competência sobre matérias regidas pela presente convenção, incluindo a de concluir tratados em relação a essas matérias;

d) Todos os Estados autónomos associados que, em conformidade com os seus respectivos instrumentos de associação, tenham competência sobre as matérias regidas pela presente convenção, incluindo a de concluir tratados em relação a essas matérias;

e) Todos os territórios que gozem de plena autonomia interna, reconhecida como tal pelas Nações Unidas, mas que não tenham alcançado a plena independência, em conformidade com a Resolução 1514(XV) da Assembleia Geral, e que tenham competência sobre as matérias regidas pela presente convenção, incluindo a de concluir tratados em relação a essas matérias;

f) As organizações internacionais, em conformidade com o anexo IX.

2. A presente convenção está aberta à assinatura até 9 de Dezembro de 1984 no Ministério dos Negócios Estrangeiros da Jamaica e também, a partir de 1 de Julho de 1983 até 9 de Dezembro de 1984, na sede das Nações Unidas, em Nova lorque.

Artigo 306º Ratificação e confirmação formal

A presente convenção está sujeita à ratificação pelos Estados e outras entidades mencionadas nas alíneas b), c), d) e e) do nº 1 do artigo 305º, assim como a confirmação formal de conformidade com o anexo IX, pelas entidades mencionadas na alínea f) do nº 1 desse artigo. Os instrumentos de ratificação e de confirmação formal devem ser depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas.

Artigo 307º Adesão

A presente convenção está aberta à adesão dos Estados e das outras entidades mencionadas no artigo 305º A adesão das entidades mencionadas na alínea f) do nº 1 do artigo 305º deve ser efectuada de conformidade com o anexo IX. Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas.

Artigo 308º Entrada em vigor

1. A presente convenção entra em vigor doze meses após a data de depósito do sexagésimo instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Para cada Estado que ratifique a presente convenção ou a ela adira após o depósito do sexagésimo instrumento de ratificação ou de adesão, a convenção entra em vigor no trigésimo dia seguinte à data de depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, com observância do nº 1.

3. A Assembleia da Autoridade deve reunir-se na data da entrada em vigor da presente convenção e eleger o Conselho da Autoridade. Se não for possível a aplicação estrita das disposições do artigo 161º, o primeiro conselho será constituído de forma compatível com o objectivo desse artigo.

4. As normas, regulamentos e procedimentos elaborados pela comissão preparatória devem aplicar-se provisoriamente até à sua aprovação formal pela Autoridade, em conformidade com a parte XI.

5. A Autoridade e os seus órgãos devem actuar em conformidade com a resolução II da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, relativa aos investimentos preparatórios, e com as decisões tomadas pela comissão preparatória na aplicação dessa resolução.

Artigo 309º Reservas e excepções

A presente convenção não admite quaisquer reservas ou excepções além das por ela expressamente autorizadas noutros artigos.

Artigo 310º Declarações

O artigo 309º não impede um Estado parte, quando assina ou ratifica a presente convenção ou a ela adere, de fazer declarações, qualquer que seja a sua redacção ou denominação, com o fim de, inter alia, harmonizar as suas leis e regulamentos com as disposições da presente convenção, desde que tais declarações não tenham por finalidade excluir ou modificar o efeito jurídico das disposições da presente convenção na sua aplicação a esse Estado.

Artigo 311º Relação com outras convenções e acordos internacionais

1. A presente convenção prevalece, nas relações entre os Estados partes, sobre as convenções de Genebra sobre o direito do mar de 29 de Abril de 1958.

2. A presente convenção não modifica os direitos e as obrigações dos Estados partes resultantes e outros acordos compatíveis com a presente convenção e que não afectam o gozo por outros Estados partes dos seus direitos nem o cumprimento das suas obrigações nos termos da mesma convenção.

3. Dois ou mais Estados partes podem concluir acordos, aplicáveis unicamente às suas relações entre si, que modifiquem as disposições da presente convenção ou suspendam a sua aplicação, desde que tais acordos não se relacionem com nenhuma disposição cuja derrogação seja incompatível com a realização efectiva do objecto e fins da presente convenção e não afectem a aplicação dos princípios fundamentais nela enunciados, e que as disposições de tais acordos não afectem o gozo por outros Estados partes dos seus direitos ou o cumprimento das suas obrigações nos termos da mesma convenção.

4. Os Estados partes que pretendam concluir um acordo dos referidos no nº 3 devem notificar os demais Estados partes, por intermédio do depositário da presente convenção, da sua intenção de concluir o acordo bem como da modificação ou suspensão que tal acordo preveja.

5. O presente artigo não afecta os acordos internacionais expressamente autorizados ou salvaguardados por outros artigos da presente convenção.

6. Os Estados partes convêm em que não podem ser feitas emendas ao princípio fundamental relativo ao património comum da Humanidade estabelecido no artigo 136º e em que não serão partes em nenhum acordo que derrogue esse princípio.

Artigo 312º Emendas

1. Decorrido dez anos a contar da data de entrada em vigor da presente convenção, qualquer Estado parte pode propor, mediante comunicação escrita ao secretário-geral das Nações Unidas, emendas concretas à presente convenção, excepto as que se refiram a actividades na área, e pode solicitar a convocação de uma conferência para examinar as emendas propostas. O secretário-geral deve transmitir tal comunicação a todos os Estados partes. Se, no prazo de doze meses a contar da data de transmissão de tal comunicação, pelo menos metade dos Estados partes responderem favoravelmente a esse pedido, o secretário-geral deve convocar a conferência.

2. O procedimento de adopção de decisões aplicável na conferência de emendas deve ser o mesmo aplicado na Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a menos que a conferência decida de outro modo. A conferência deve fazer todo o possível para chegar a acordo sobre quaisquer emendas por consenso, não se devendo proceder a votação das emendas enquanto não se esgotarem todos os esforços para se chegar a consenso.

Artigo 313º Emendas por procedimento simplificado

1. Qualquer Estado parte pode propor, mediante comunicação escrita ao secretário-geral das Nações Unidas, emendas à presente convenção que não se relacionem com actividades na área, para serem adoptadas pelo procedimento simplificado estabelecido no presente artigo sem a convocação de uma conferência. O secretário-geral deve transmitir a comunicação a todos os Estados partes.

2. Se, no prazo de doze meses a contar da data de transmissão da comunicação, um Estado parte apresentar objecção à emenda proposta ou à sua adopção pelo procedimento simplificado, a emenda será considerada rejeitada. O secretário-geral deve notificar imediatamente todos os Estados partes, em conformidade.

3. Se, no prazo de doze meses a contar da data de transmissão da comunicação, nenhum Estado parte tiver apresentado qualquer objecção à emenda proposta ou à sua adopção pelo procedimento simplificado, a emenda proposta será considerada adoptada. O secretário-geral deve notificar todos os Estados partes de que a emenda proposta foi adoptada.

Artigo 314º Emendas às disposições da presente convenção relativas exclusivamente a actividades na área

1. Qualquer Estado parte pode propor, mediante comunicação escrita ao secretário-geral da Autoridade, emendas às disposições da presente convenção relativas exclusivamente a actividades na área, incluindo a secção 4 do anexo VI. O secretário-geral deve transmitir tal comunicação a todos os Estados partes. A emenda proposta fica sujeita à aprovação pela Assembleia, depois de aprovada pelo Conselho. Os representantes dos Estados partes nesses órgãos devem ter plenos poderes para examinar e aprovar a emenda proposta. A emenda proposta, tal como aprovada pelo Conselho e pela Assembleia, considera-se adoptada.

2. Antes da aprovação de qualquer emenda nos termos do nº 1, o Conselho e a Assembleia devem assegurar-se de que ela não afecta o sistema de exploração e aproveitamento dos recursos da área até à realização da conferência de revisão, em conformidade com o artigo 155º

Artigo 315º Assinatura, ratificação das emendas, adesão às emendas e textos autênticos das emendas

1. Uma vez adoptadas, as emendas à presente convenção ficam abertas à assinatura pelos Estados partes na presente convenção no prazo de doze meses a contar da data da sua adopção, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, salvo disposição em contrário na própria emenda.

2. Os artigos 306º, 307º e 320º aplicam-se a todas as emendas à presente convenção.

Artigo 316º Entrada em vigor das emendas

1. As emendas à presente convenção, excepto as mencionadas no nº 5, entram em vigor para os Estados partes que as ratifiquem ou a elas adiram, no trigésimo dia seguinte ao depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão de dois terços dos Estados partes ou de sessenta Estados partes, se este número for maior. Tais emendas não afectam o gozo por outros Estados partes dos seus direitos ou o cumprimento das suas obrigações nos termos da presente convenção.

2. Uma emenda pode prever, para a sua entrada em vigor, um número de ratificações ou de adesões maior do que o requerido pelo presente artigo.

3. Para qualquer Estado parte que ratifique uma emenda referida no nº 1 ou a ela adira, após o depósito do número requerido de instrumentos de ratificação ou de adesão, a emenda entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

4. Um Estado que venha a ser parte na presente convenção depois da entrada em vigor de uma emenda de conformidade com o nº 1, se não manifestar intenção diferente, é considerado:

a) Parte na presente convenção, tal como emendada;

e

b) Parte na presente convenção não emendada, em relação a qualquer Estado parte que não esteja obrigado pela emenda.

5. As emendas relativas exclusivamente a actividades na área e as emendas ao anexo VI entram em vigor para todos os Estados partes um ano após o depósito por três quartos dos Estados partes dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão.

6. Um Estado que venha a ser parte na presente convenção depois da entrada em vigor de emendas de conformidade com o nº 5 é considerado parte na presente convenção, tal como emendada.

Artigo 317º Denúncia

1. Qualquer Estado parte pode, mediante notificação escrita dirigida ao secretário-geral das Nações Unidas, denunciar a presente convenção e indicar as razões da denúncia. A omissão de tais razões não afecta a validade da denúncia. A denúncia terá efeito um ano após a data do recebimento da notificação, a menos que aquela preveja uma data ulterior.

2. Nenhum Estado fica dispensado, em virtude da denúncia, das obrigações financeiras e contratuais contraídas enquanto parte na presente convenção, nem a denúncia afecta nenhum direito, obrigação ou situação jurídica desse Estado decorrentes da aplicação da presente convenção antes de esta deixar de vigorar em relação a esse Estado.

3. A denúncia em nada afecta o dever de qualquer Estado parte de cumprir qualquer obrigação incorporada na presente convenção a que esteja sujeito nos termos do direito internacional, independemente da presente convenção.

Artigo 318º Estatuto dos anexos

Os anexos são parte integrante da presente convenção e, salvo disposição expressa em contrário, uma referência à presente convenção ou a uma das suas partes constitui uma referência aos anexos correspondentes.

Artigo 319º Depositário

1. O secretário-geral das Nações Unidas é o depositário da presente convenção e das emendas a esta.

2. Além das suas funções de depositário, o secretário-geral das Nações Unidas deve:

a) Enviar relatórios, a todos os Estados partes, à Autoridade e às organizações internacionais competentes, relativos a questões de carácter geral que surjam em relação à presente convenção;

b) Notificar a Autoridade das ratificações, confirmações formais e adesões relativas à presente convenção e das emendas a esta, bem como das denúncias da presente convenção;

c) Notificar os Estados partes dos acordos concluídos, em conformidade com o nº 4 do artigo 311º;

d) Transmitir aos Estados partes, para ratificação ou adesão, as emendas adoptadas, de conformidade com a presente convenção;

e) Convocar as reuniões necessárias dos Estados partes, em conformidade com a presente convenção.

3. a) O secretário-geral deve transmitir também aos observadores mencionados no artigo 156º:

i) os relatórios mencionados na alínea a) do nº 2,

ii) as notificações mencionadas nas alíneas b) e c) do nº 2,

iii) o texto das emendas mencionadas na alínea d) do nº 2, para informação.

b) O secretário-geral deve convidar igualmente estes observadores a participarem, como observadores, nas reuniões dos Estados partes mencionadas na alínea e) do nº 2.

Artigo 320º Textos autênticos

O original de presente convenção, cujos textos nas línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, fica depositado, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 305º, junto do secretário-geral das Nações Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente convenção.

Feito em Montego Bay, no dia dez de Dezembro de mil novecentos e oitenta e dois.

(1) Passagem inocente - uso interno no Brasil.

ANEXO I

ESPÉCIES ALTAMENTE MIGRATÓRIAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

COMISSÃO DE LIMITES DA PLATAFORMA CONTINENTAL

Artigo 1º

De acordo com as disposições do artigo 76º da parte VI da presente convenção, será estabelecida uma Comissão de Limites da Plataforma Continental além das 200 milhas marítimas, em conformidade com os artigos seguintes.

Artigo 2º

1. A comissão será composta por 21 membros, peritos em geologia, geofísica ou hidrografia, eleitos pelos Estados partes na presente convenção entre os seus nacionais, tendo na devida conta a necessidade de assegurar uma representação geográfica equitativa, os quais prestarão serviços a título pessoal.

2. A primeira eleição deve realizar-se o mais cedo possível, mas em qualquer caso dentro de um prazo de dezoito meses a contar da entrada em vigor da presente convenção. Pelo menos três meses antes da data de cada eleição, o secretário-geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados partes convidando-os a apresentar candidaturas num prazo de três meses, após consultas regionais apropriadas. O secretário-geral preparará, por ordem alfabética, uma lista de todos os candidatos assim eleitos e apresentá-la-á a todos os Estados partes.

3. A eleição dos membros da comissão deve realizar-se numa reunião dos Estados partes convocada pelo secretário-geral na sede das Nações Unidas. Nessa reunião, cujo quórum será constituído por dois terços dos Estados partes, os membros eleitos para a comissão serão os candidatos que obtiverem de dois terços dos votos dos representantes dos Estados partes presentes e votantes. Serão eleitos, pelo menos, três membros de cada região geográfica.

4. Os membros da comissão serão eleitos para um mandato de cinco anos. Poderão ser reeleitos.

5. O Estado parte que tiver apresentado a candidatura de um membro da comissão custeará as despesas do mesmo enquanto prestar serviço na comissão. O Estado costeiro interessado custeará as despesas referentes à assessoria prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 3º O secretariado da comissão será assegurado pelo secretário-geral das Nações Unidas.

Artigo 3º

1. As funções da comissão serão as seguintes:

a) Examinar os dados e outros elementos de informação apresentados pelos Estados costeiros sobre os limites exteriores da plataforma continental nas zonas em que tais limites se estenderem além de 200 milhas marítimas e formular recomendações de conformidade com o artigo 76º e o memorando de acordo adoptado em 29 de Agosto de 1980 pela Terceira Conferêncía das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

b) Prestar assessoria científica e técnica, se o Estado costeiro interessado a solicitar, durante a preparação dos dados referidos na alínea a).

2. A comissão pode cooperar, na medida em que se considere útil e necessário, com a Comissão Oceanográfica Intergovernamental da UNESCO, a Organização Hidrográfica Internacional e outras organizações internacionais competentes, a fim de trocar informações científicas e técnicas que possam ajudar a comissão no cumprimento das suas responsabilidades.

Artigo 4º

Quando um Estado costeiro tiver intenção de estabelecer, de conformidade com o artigo 76º, o limite exterior da sua plataforma continental além de 200 milhas marítimas, apresentará à Comissão, logo que possível, mas em qualquer caso no prazo de dez anos a contar da entrada em vigor da presente convenção para o referido Estado, as características de tal limite juntamente com informações científicas e técnicas de apoio. O Estado costeiro comunicará ao mesmo tempo os nomes de quaisquer membros da Comissão que lhe tenham prestado assessoria científica e técnica.

Artigo 5º

A não ser que a comissão decida de outro modo, deve funcionar por intermédio de subcomissões, compostas por sete membros, designados de forma equilibrada, tomando em conta os elementos specíficos de cada proposta apresentada pelo Estado costeiro. Os membros da comissão que forem nacionais do Estado costeiro interessado ou que tiverem auxiliado o Estado costeiro prestando-lhe assessoria científica e técnica a respeito da delimitação não serão membros da subcomissão que trate do caso, mas terão o direito de participar, na qualidade de membros, nos trabalhos da comissão relativos ao caso. O Estado costeiro que tiver apresentado uma proposta à comissão pode enviar representantes para participarem nos respectivos trabalhos, sem direito de voto.

Artigo 6º

1. A subcomissão deve apresentar as suas recomendações à comissão.

2. A aprovação das recomendações da subcomissão será feita pela comissão por maioria, de dois terços, dos membros presentes e votantes.

3. As recomendações da comissão devem ser apresentadas por escrito ao Estado costeiro que tenha apresentado a proposta e ao secretário-geral das Nações Unidas.

Artigo 7º

Os Estados costeiros estabelecerão o limite exterior da sua plataforma continental em conformidade com as disposições do nº 8 do artigo 76º e de acordo com os procedimentos nacionais apropriados.

Artigo 8º

No caso de o Estado costeiro discordar das recomendações da comissão, deve apresentar à comissão, dentro de um prazo razoável, uma proposta revista ou uma nova proposta.

Artigo 9º

As decisões da comissão não devem prejudicar os assuntos relacionados com a delimitação entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente.

ANEXO III

CONDIÇÕES BÁSICAS PARA A PROSPECÇÃO, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO

Artigo 1º Direitos sobre os minerais

Os direitos sobre os minerais serão transferidos no momento da sua extracção, em conformidade com a presente convenção.

Artigo 2º Prospecção

1. a) A Autoridade deve fomentar a prospecção na área.

b) A prospecção só deve ser realizada quando a Autoridade tiver recebido do prospector proponente um compromisso escrito satisfatório de que ele cumprirá a presente convenção, bem como com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade relativos à cooperação nos programas de formação previstos nos artigos 143º e 144º e à protecção do meio marinho, e que aceitará a verificação do cumprimento desse compromisso pela Autoridade. Juntamente com o compromisso, o prospector proponente deve notificar a Autoridade da área ou áreas aproximadas em que a prospecção será realizada.

c) A prospecção pode ser realizada simultaneamente por mais de um prospector na mesma área ou nas mesmas áreas.

2. A prospecção não confere ao prospector qualquer direito sobre os recursos. Contudo, o prospector pode extrair uma quantidade razoável de minerais para fins experimentais.

Artigo 3º Exploração e aproveitamento

1. A Empresa, os Estados partes e as demais entidades ou pessoas referidas na alínea b) do nº 2 do artigo 153º podem pedir à Autoridade a aprovação de planos de trabalho relativos a actividades na área.

2. A Empresa pode fazer esse pedido em relação a qualquer parte da área, mas os pedidos apresentados por outras entidades ou pessoas relativos a áreas reservadas devem estar sujeitos aos requisitos adicionais do artigo 9º do presente anexo.

3. A exploração e o aproveitamento só devem ser realizados nas áreas especificadas nos planos de trabalho mencionados no nº 3 do artigo 153º e aprovados pela Autoridade, em conformidade com a presente convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos pertinentes da Autoridade.

4. Qualquer plano de trabalho aprovado deve:

a) Estar em conformidade com a presente convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade;

b) Prever o controlo pela Autoridade das actividades na área, em conformidade com o nº 4 do artigo 153º;

c) Conferir ao operador, em conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, direitos exclusivos para a exploração e aproveitamento, na área coberta pelo plano de trabalho, das categorias de recursos nele especificadas. Contudo, se o peticionário apresentar um plano de trabalho para aprovação que cubra apenas a fase de exploração ou a fase de aproveitamento, o plano de trabalho aprovado conferirá direitos exclusivos apenas em relação a essa fase.

5. Uma vez aprovado pela Autoridade, qualquer plano de trabalho, excepto os apresentados pela Empresa, terá a forma de um contrato concluído entre a Autoridade e o ou os requerentes.

Artigo 4º Requisitos para a qualificação de requerentes

1. Com excepção da Empresa, devem ser qualificados os requerentes que preencherem os requisitos de nacionalidade ou controlo e de patrocínio enumerados na alínea b) do nº 2 do artigo 153º e que cumprirem os procedimentos e satisfizerem os critérios de qualificação estabelecidos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

2. Com excepção do disposto no nº 6, tais critérios de qualificação dirão respeito à capacidade financeira e técnica do requerente e ao seu desempenho no cumprimento dos contratos anteriores com a Autoridade.

3. Cada requerente deve ser patrocinado pelo Estado parte do qual seja nacional, a não ser que o requerente tenha mais de uma nacionalidade, como numa associação ou consórcio de entidades ou de pessoas nacionais de vários Estados, caso em que todos os Estados partes em causa devem patrocinar o pedido, ou a não ser que o requerente seja efectivamente controlado por um outro Estado parte ou nacionais deste, caso em que ambos os Estados partes devem patrocinar o pedido. Os critérios e procedimentos para a aplicação dos requisitos de patrocínio serão estabelecidos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

4. O Estado ou os Estados patrocinadores terão, nos termos do artigo 139º, a responsabilidade de assegurar, no âmbito dos seus sistemas jurídicos, que o contratante assim patrocinado realize actividades na área, em conformidade com os termos do seu contrato e com as obrigações que lhe incumbem nos termos da presente convenção. Contudo, um Estado patrocinador não será responsável pelos danos causados pelo não cumprimento dessas obrigações por um contratante por ele patrocinado, quando esse Estado parte tiver adoptado leis e regulamentos e tomado medidas administrativas que, no âmbito do seu sistema jurídico, forem razoavelmente adequadas para assegurar o cumprimento dessas obrigações pelas pessoas sob sua jurisdição.

5. Os procedimentos para avaliar as qualificações dos Estados partes que forem requerentes devem ter em conta a sua qualidade de Estados.

6. Os critérios de qualificação exigirão que, no seu pedido, qualquer requerente, sem excepção, se comprometa a:

a) Cumprir as obrigações aplicáveis das disposições da parte XI, as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, as decisões dos seus órgãos e os termos dos contratos concluídos com a Autoridade, e aceitar o seu carácter executório;

b) Aceitar o controlo pela Autoridade sobre as actividades na área, tal como autorizado pela presente convenção;

c) Dar à Autoridade garantias por escrito de que cumprirá de boa-fé as obrigações que lhe incumbem em virtude do contrato;

d) Cumprir as disposições relativas à transferência de tecnologia, previstas no artigo 5º do presente anexo.

Artigo 5º Transferência de tecnologia

1. Ao apresentar um plano de trabalho, cada requerente porá à disposição da Autoridade uma descrição geral do equipamento e dos métodos que serão utilizados na realização de actividades na área e outras informações pertinentes que não sejam propriedade industrial acerca das características de tal tecnologia, bem como informações sobre onde essa tecnologia se encontra disponível.

2. Qualquer operador comunicará à Autoridade as alterações ocorridas na descrição e nas informações postas à disposição nos termos do nº 1, sempre que seja introduzida uma modificação ou inovação tecnológica importante.

3. Qualquer contrato para a realização de actividades na área deve incluir os seguintes compromissos da parte do contratante:

a) Pôr à disposição da Empresa, segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, quando solicitado pela Autoridade, a tecnologia que utiliza na realização de actividades na área, nos termos do contrato e que o contratante esteja legalmente autorizado a transferir. A transferência far-se-á por meio de licenças ou outros ajustes apropriados que o contratante negociará com a Empresa e que serão especificados num acordo especial complementar ao contrato. Este compromisso só pode ser invocado se a Empresa verificar que não pode obter no mercado livre, segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, a mesma tecnologia ou tecnologia igualmente eficiente e apropriada;

b) Obter do proprietário de qualquer tecnologia utilizada na realização de actividades na área nos termos do contrato, e que não esteja geralmente disponível no mercado livre nem prevista na alínea a), a garantia escrita de que, quando solicitado pela Autoridade, porá essa tecnologia à disposição da Empresa por meio de licenças ou outros ajustes apropriados e segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, na mesma medida em que esteja à disposição do contratante. Se esta garantia não for obtida, tal tecnologia não poderá ser utilizada pelo contratante na realização de actividades na área;

c) Adequirir do proprietário, por meio de um contrato executório, a pedido da Empresa, e, se for possível ao contratante fazê-lo sem custos substanciais, o direito de transferir para a Empresa a tecnologia que utiliza na realização de actividades na área nos termos do contrato, e que o contratante não esteja de outro modo legalmente autorizado a transferir nem esteja geralmente disponível no mercado livre. Nos casos em que exista um vínculo empresarial importante entre o contratante e o proprietário da tecnologia, a solidez desse vínculo e o grau de controlo ou de influência serão tidos em conta para determinar se foram tomadas todas as medidas possíveis para a aquisição desse direito. Se o contratante exercer um controlo efectivo sobre o proprietário, a não aquisição desse direito legal será tida em conta para o exame dos requisitos de qualificação do contratante, quando este solicitar posteriormente a aprovação de um plano de trabalho;

d) Facilitar, a pedido da Empresa, a aquisição pela mesma de qualquer tecnologia referida na alínea b), por meio de licença ou outros ajustes apropriados e segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, se a Empresa decidir negociar directamente com o proprietário dessa tecnologia;

e) Tomar, em benefício de um Estado em desenvolvimento ou de um grupo de Estados em desenvolvimento que tenha solicitado um contrato nos termos do artigo 9º do presente anexo, as mesmas medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d), desde que essas medidas se limitem ao aproveitamento da parte da área proposta pelo contratante que tenha sido reservada nos termos do artigo 8º do presente anexo, e desde que as actividades previstas pelo contrato solicitado pelo Estado em desenvolvimento ou por um grupo de Estados em desenvolvimento não impliquem transferência de tecnologia para um terceiro Estado ou para os nacionais de um terceiro Estado. A obrigação estabelecida na presente disposição só se aplica em relação ao contratante quando a tecnologia não tiver sido requisitada pela Empresa ou por ele transferida à Empresa.

4. Os conflitos relativos a compromissos requeridos pelo nº 3, bem como as relativas a outras cláusulas dos contratos, estarão sujeitas ao procedimento de solução obrigatória previsto na parte XI e, em caso de inobservância desses compromissos, podem ser impostas penas pecuniárias ou a suspensão ou rescisão do contrato, em conformidade com o artigo 18º do presente anexo. Os conflitos sobre a questão de saber se as ofertas do contratante são feitas segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis podem ser submetidos por qualquer das partes à arbitragem comercial obrigatória em conformidade com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) ou outros regulamentos de arbitragem previstos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. Quando se verificar que a oferta do contratante não está feita segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, será dado ao contratante um prazo de quarenta e cinco dias para rever a sua oferta, de modo a que a mesma seja feita segundo tais modalidades e condições, antes que a Autoridade tome alguma decisão em conformidade com o artigo 18º do presente anexo.

5. Se a Empresa não conseguir obter, segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, tecnologia apropriada que lhe permita iniciar, em tempo oportuno, a extracção e processamento de minerais da área, o Conselho ou a Assembleia pode convocar um grupo de Estados partes composto por Estados que realizam actividades na área, por Estados que patrocinam entidades ou pessoas que realizam actividades na área e por outros Estados partes que têm acesso a essa tecnologia. Este grupo consultar-se-á e tomará medidas eficazes para assegurar que esta tecnologia seja posta à disposição da Empresa segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis. Para este fim, cada um desses Estados partes tomará todas as medidas possíveis no âmbito do seu sistema jurídico.

6. No caso de empreendimentos conjuntos com a Empresa, a transferência de tecnologia será feita em conformidade com as cláusulas do acordo que rege estes empreendimentos.

7. Os compromissos estabelecidos no nº 3 serão incluídos em cada contrato para realização de actividades na área até dez anos após o início da produção comercial pela Empresa, e podem ser invocados durante esse período.

8. Para efeitos do presente artigo, «tecnologia» significa o equipamento especializado e conhecimentos técnicos, incluindo manuais, desenhos, instruções de funcionamento, formação e assessoria e assistência técnicas, necessários para a montagem, manutenção e funcionamento de um sistema viável, e o direito legal de utilizar estes elementos para esse fim numa base não exclusiva.

Artigo 6º Aprovação de planos de trabalho

1. Seis meses após a entrada em vigor da presente convenção e, posteriormente, de quatro em quatro meses, a Autoridade examinará os planos de trabalho propostos.

2. Ao examinar um pedido de aprovação de um plano de trabalho sob a forma de contrato, a Autoridade assegurar-se-á em primeiro lugar de que:

a) O requerente cumpriu os procedimentos estabelecidos para os pedidos, em conformidade com o artigo 4º do presente anexo e assumiu perante a Autoridade os compromissos e lhe deu as garantias requeridas por esse artigo. No caso de inobservância destes procedimentos ou na falta de qualquer desses compromissos ou garantias, será dado ao requerente um prazo de quarenta e cinco dias para suprir estas falhas;

b) O requerente reúne os requisitos de qualificação previstos no artigo 4º do presente anexo.

3. Todos os planos de trabalho propostos devem ser examinados pela ordem em que são recebidos. Os planos de trabalho propostos deverão cumprir com as disposições pertinentes da presente convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, incluindo os requisitos relativos às operações, contribuições financeiras e compromissos referentes à transferência de tecnologia, e devem ser regidos pelos mesmos. Se os planos de trabalho propostos estiverem em conformidade com esses requisitos, a Autoridade aprová-los-á, sempre que estejam de acordo com os requisitos uniformes e não discriminatórios estabelecidos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, a menos que:

a) Uma parte ou a totalidade da área coberta pelo plano de trabalho proposto esteja incluída num plano de trabalho já aprovado ou num plano de trabalho anteriormente proposto sobre o qual a Autoridade não tenha ainda adoptado uma decisão definitiva;

b) Uma parte ou a totalidade da área coberta pelo plano de trabalho proposto tenha sido excluída pela Autoridade nos termos da alínea x) do nº 2 do artigo 162º;

ou

c) O plano de trabalho proposto tenha sido apresentado ou patrocinado por um Estado parte que já tenha:

i) planos de trabalho para a exploração e aproveitamento de nódulos polimetálicos em áreas não reservadas cuja superfície, juntamente com a de qualquer uma das partes da área coberta pelo plano de trabalho proposto, exceda 30 por cento da superfície de uma área circular de 400 mil quilómetros quadrados cujo centro seja o de qualquer uma das partes da área coberta pelo plano de trabalho proposto,

ii) planos de trabalho para a exploração e aproveitamento de nódulos polimetálicos em áreas não reservadas que, em conjunto, representem 2 por cento da superfície da área total dos fundos marinhos que não esteja reservada nem tenha sido excluída do aproveitamento nos termos da alínea x) do nº 2 do artigo 162º

4. Para efeitos de aplicação do critério estabelecido na alínea c) do nº 3, um plano de trabalho apresentado por uma associação ou consórcio deve ser atribuído numa base proporcional aos Estados partes patrocinadores, de conformidade com o nº 3 do artigo 4º do presente anexo. A Autoridade pode aprovar os planos de trabalho referidos na alínea c) do nº 3 se ela determinar que essa aprovação não permitirá que um Estado parte ou entidades ou pessoas por ele patrocinadas monopolizem a realização de actividades na área ou impeçam que outros Estados partes nela realizem actividades.

5. Não obstante a alínea a) do nº 3, depois de terminado o período provisório previsto no nº 3 do artigo 151º, a Autoridade pode adoptar, por meio de normas, regulamentos e procedimentos, outros procedimentos e critérios compatíveis com a presente convenção para decidir quais os requerentes cujos planos de trabalho serão aprovados, nos casos em que tenha de ser feita uma selecção entre os requerentes para uma área proposta. Estes procedimentos e critérios assegurarão a aprovação dos planos de trabalho numa base equitativa e não discriminatória.

Artigo 7º Selecção de requerentes de autorizações de produção

1. Seis meses após a entrada em vigor da presente convenção e, posteriormente, de quatro em quatro meses, a Autoridade examinará os pedidos de autorizações de produção apresentados durante o período imediatamente anterior. A Autoridade outorgará as autorizações solicitadas, se todos esses pedidos puderem ser aprovados sem se excederem os limites de produção ou sem a infracção pela Autoridade das obrigações que contraiu nos termos de um acordo ou ajuste sobre produtos básicos em que seja parte segundo o disposto no artigo 151º

2. Quando tiver de ser feita uma selecção entre requerentes de autorizações de produção em virtude dos limites de produção fixados nos nºs 2 a 7 do artigo 151º ou das obrigações contraídas pela Autoridade nos termos de um acordo ou ajuste sobre produtos básicos de que se tenha tornado parte segundo o disposto no nº 1 do artigo 151º, a Autoridade deve efectuar a selecção com base em critérios objectivos e não discriminatórios estabelecidos nas suas normas, regulamentos e procedimentos.

3. Ao aplicar o nº 2, a Autoridade deve dar prioridade aos requerentes que:

a) Ofereçam maiores garantias de execução, tendo em conta a sua capacidade financeira e técnica e, se for o caso, a forma como tenham executado planos de trabalho anteriormente aprovados;

b) Ofereçam à Autoridade a possibilidade de obter benefícios financeiros mais rápidos, tendo em conta a data prevista para o início da produção comercial;

c) Já tenham investido maiores recursos e esforços na prospecção ou exploração.

4. Os requerente que nunca tenham sido seleccionados, em qualquer período, terão prioridade nos períodos subsequentes até receberem uma autorização de produção.

5. A selecção será feita tendo em conta a necessidade de ampliar as oportunidades de todos os Estados partes, independentemente dos seus sistemas sociais e económicos ou da sua situação geográfica, de modo a evitar qualquer discriminação contra qualquer Estado ou sistema, na participação nas actividades na área, e de impedir a monopolização dessas actividades.

6. Sempre que estiverem em aproveitamento menos áreas reservadas do que áreas não reservadas, terão prioridade os pedidos de autorização de produção relativos a áreas reservadas.

7. As decisões referidas no presente artigo serão tomadas o mais cedo possível após o termo de cada período.

Artigo 8º Reserva de áreas

Cada pedido, exceptuando os apresentados pela Empresa ou por quaisquer outras entidades ou pessoas, relativo a áreas reservadas, deve cobrir uma área total, não necessariamente contínua, com uma superfície e um valor comercial estimativo suficientes para permitir duas operações de mineração. O requerente deve indicar as coordenadas que permitam dividir a área em duas partes de igual valor comercial estimativo e comunicará todos os dados que tenha obtido respeitantes às duas partes da área. Sem prejuízo dos poderes da Autoridade nos termos do artigo 17º do presente anexo, os dados que devem ser apresentados relativos aos nódulos polimetálicos devem referir-se ao levantamento cartográfico, à amostragem, à concentração dos nódulos e ao seu teor em metais. No prazo de quarenta e cinco dias a contar do recebimento destes dados, a Autoridade deve designar que parte será reservada exclusivamente para a realização de actividades pela Autoridade por intermédio da Empresa ou em associação com Estados em desenvolvimento. Essa designação pode ser diferida por um período adicional de quarenta e cinco dias se a Autoridade solicitar um perito independente que determine se todos os dados requeridos pelo presente artigo lhe foram apresentados. A área designada tornar-se-á uma área reservada assim que o plano de trabalho para a área não reservada tiver sido aprovado e o contrato assinado.

Artigo 9º Actividades em áreas reservadas

1. A Empresa pode decidir se pretende realizar actividades em cada área reservada. Esta decisão pode ser tomada em qualquer altura, a não ser que a Autoridade receba uma notificação nos termos do nº 4, caso em que a Empresa tomará a sua decisão num prazo razoável. A Empresa pode decidir aproveitar essas áreas por meio de co-empreendimentos com o Estado, a entidade ou pessoa interessados.

2. A Empresa pode celebrar contratos para a execução de uma parte das suas actividades em conformidade com o artigo 12º do anexo IV. Pode também constituir co-empreendimentos para a realização dessas actividades com quaisquer entidades ou pessoas que estejam habilitadas a realizar actividades na área nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 153º Ao considerar tais co-empreendimentos a Empresa deve oferecer a oportunidade de uma participação efectiva aos Estados partes que sejam Estados em desenvolvimento e aos nacionais destes.

3. A Autoridade pode prescrever, nas suas normas, regulamentos e procedimentos, requisitos de fundo e de procedimento bem como condições, relativos a tais contratos e co-empreendimentos.

4. Qualquer Estado parte que seja um Estado em desenvolvimento ou qualquer pessoa jurídica, singular ou colectiva, patrocinada por este e efectivamente controlada por este ou por um outro Estado em desenvolvimento, que seja um requerente qualificado, ou qualquer grupo dos precedentes, pode notificar à Autoridade o seu desejo de apresentar um plano de trabalho nos termos do artigo 6º do presente anexo, para uma área reservada. O plano de trabalho será examinado se a Empresa decidir, nos termos do nº 1, que não pretende realizar actividades nessa área.

Artigo 10º Preferência e prioridade de certos requerentes

Um operador que tiver um plano de trabalho aprovado unicamente para a realização de actividades de exploração, de conformidade com a alínea c) do nº 4 do artigo 3º do presente anexo, deve ter preferência e prioridade sobre os demais requerentes que tenham apresentado um plano de trabalho para aproveitamento da mesma área e dos mesmos recursos. Contudo, tal preferência ou prioridade pode ser retirada se o operador não tiver executado o seu plano de trabalho de modo satisfatório.

Artigo 11º Acordos de co-empreendimentos

1. Os contratos podem prever Acordos de co-empreendimentos entre o contratante e a Autoridade por intermédio da Empresa, sob a forma de co-empreendimentos ou de repartição da produção, bem como qualquer outra forma de acordos de co-empreendimentos, que gozarão da mesma protecção em matéria de revisão, suspensão ou rescisão que os contratos celebrados com a Autoridade.

2. Os contratantes que concluam com a Empresa esses co-empreendimentos podem receber incentivos financeiros, tal como previsto no artigo 13º do presente anexo.

3. Os sócios no co-empreendimento com a Empresa serão responsáveis pelos pagamentos previstos no artigo 13º do presente anexo na proporção da sua participação no co-empreendimento sob reserva de incentivos financeiros, tal como previsto nesse artigo.

Artigo 12º Actividades realizadas pela Empresa

1. As Actividades na área realizadas pela Empresa nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 153º devem ser regidas pela parte XI, pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade e decisões pertinentes desta.

2. Qualquer plano de trabalho apresentado pela Empresa deve ser acompanhado de provas da sua capacidade financeira e técnica.

Artigo 13º Cláusulas financeiras dos contratos

1. Ao adoptar normas, regulamentos e procedimentos relativos aos termos financeiros dos contratos entre a Autoridade e as entidades ou pessoas mencionadas na alínea b) do nº 2 do artigo 153º e ao negociar esses termos financeiros em conformidade com a parte XI e com essas normas, regulamentos e procedimentos, a Autoridade deve guiar-se pelos seguintes objectivos:

a) Assegurar-se à Autoridade a optimização das receitas provenientes da produção comercial;

b) Atrair investimentos e tecnologia para a exploração e aproveitamento da área;

c) Assegurar igualdade de tratamento financeiro e obrigações financeiras comparáveis para os contratantes;

d) Oferecer aos contratantes, numa base uniforme e não discriminatória, incentivos para a conclusão de acordos de co-empreendimentos com a Empresa e com os Estados em desenvolvimento ou nacionais destes, para o estímulo da transferência de tecnologia à Empresa e a esses Estados e seus nacionais e para a formação do pessoal da Autoridade e dos Estados em desenvolvimento;

e) Permitir à Empresa dedicar-se efectivamente à mineração dos fundos marinhos, ao mesmo tempo que as entidades ou pessoas mencionadas na alínea b) do nº 2 do artigo 153º;

e

f) Assegurar que, como resultado dos incentivos financeiros oferecidos a contratantes em virtude do nº 14, dos termos dos contratos revistos em conformidade com o artigo 19º do presente anexo, ou das disposições do artigo 11º do presente anexo relativas aos co-empreendimentos, os contratantes não sejam subsidiados de modo a ser-lhes dada artificialmente uma vantagem competitiva em relação aos produtores de minérios terrestres.

2. Para as despesas administrativas relativas ao estudo dos pedidos de aprovação de um plano de trabalho sob a forma de um contrato, será cobrada uma taxa, cujo montante será fixado em 500 000 dólares dos Estados Unidos por pedido. O montante da taxa será revisto periodicamente pelo Conselho a fim de que cubra as despesas administrativas efectuadas. Se as despesas feitas pela Autoridade no estudo de um pedido forem inferiores ao montante fixado, a Autoridade reembolsará a diferença ao requerente.

3. Cada contratante deve pagar uma taxa anual fixa de 1 milhão de dólares dos Estados Unidos a partir da data de entrada em vigor do contrato. Se a data aprovada para o início da produção comercial for adiada em virtude de um atraso na outorga da autorização de produção, em conformidade com o artigo 151º, o contratante ficará desobrigado da fracção da taxa anual fixa durante o período de adiamento. A partir do início da produção comercial, o contratante pagará o imposto sobre a produção ou a taxa anual fixa, se esta for mais elevada.

4. No prazo de um ano a contar do início da produção comercial, em conformidade com o nº 3, o contratante deve escolher efectuar a sua contribuição financeira à Autoridade:

a) Quer pagando apenas um imposto sobre a produção;

b) Quer pagando um imposto sobre a produção mais uma parte das receitas líquidas.

5. a) Se um contratante optar por efectuar a sua contribuição financeira à Autoridade pagando apenas um imposto sobre a produção, o montante deste imposto será fixado numa percentagem do valor de mercado dos metais processados, obtidos dos nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato. Esta percentagem será fixada do seguinte modo:

i) Do primeiro ao décimo ano de produção comercial: 5 %;

ii) Do décimo primeiro ano até ao fim do período de produção comercial: 12 %.

b) O valor de mercado acima mencionado é o produto da quantidade de metais processados obtidos dos nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato pelo preço médio desses metais durante o correspondente ano fiscal, tal como definido nos nºs 7 e 8.

6. Se o contratante optar por efectuar a sua contribuição financeira à Autoridade pagando um imposto sobre a produção mais uma parte das receitas líquidas, o montante destes pagamentos será determinado da seguinte maneira:

a) O montante do imposto sobre a produção será fixado numa percentagem do valor de mercado, determinado em conformidade com a alínea b), dos metais processados, obtidos dos nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato. Esta percentagem será fixada do seguinte modo:

i) Primeiro período de produção comercial: 2 %;

ii) Segundo período de produção comercial: 4 %.

Se, durante o segundo período de produção comercial, tal como está definido na alínea d), o rendimento do investimento em qualquer ano fiscal, segundo a definição da alínea m), for inferior a 15 por cento, como resultado do pagamento do imposto sobre a produção a 4 por cento, o imposto sobre a produção será nesse ano fiscal de 2 por cento em vez de 4 por cento;

b) O valor de mercado acima mencionado é o produto da quantidade de metais processados, obtidos dos nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato pelo preço médio desses metais durante o correspondente ano fiscal, tal como definido nos nºs 7 e 8;

c) i) A parte da Autoridade nas receitas líquidas será retirada da parte das receitas líquidas do contratante atribuíveis à mineração dos recursos da área coberta pelo contrato, a partir daqui denominadas receitas líquidas atribuíveis.

ii) A parte da Autoridade nas receitas líquidas atribuíveis será determinada em conformidade com a seguinte tabela progressiva:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) i) O primeiro período de produção comercial referido nas alíneas a) e c) terá início no primeiro ano fiscal da produção comercial e terminará com o ano fiscal em que os custos de desenvolvimento do contratante, juntamente com os juros sobre a parte não amortizada desses custos, são amortizados na sua totalidade pelo superavit, como a seguir se indica.

No primeiro ano fiscal em que ocorrerem os custos de desenvolvimento, os custos de desenvolvimento não amortizados serão iguais aos custos de desenvolvimento menos o superavit nesse ano fiscal. Em cada um dos anos fiscais seguintes, os custos de desenvolvimento não amortizados serão iguais aos custos de desenvolvimento não amortizados no final do ano fiscal precedente, mais um juro anual de 10 por cento, mais os custos de desenvolvimento feitos durante o ano fiscal em curso, menos o superavit do contratante no ano fiscal em curso. O ano fiscal em que pela primeira vez os custos de desenvolvimento não amortizados forem nulos será o ano fiscal em que os custos de desenvolvimento do contratante, acrescidos dos juros sobre a parte não amortizada dos referidos custos, sejam amortizados na sua totalidade pelo seu superavit. O superavit do contratante em qualquer ano fiscal será o seu rendimento bruto, menos os custos operacionais e os pagamentos feitos por ele à Autoridade nos termos da alínea c).

ii) O segundo período de produção comercial terá início no ano fiscal seguinte ao término do primeiro período de produção comercial e continuará até ao fim do contrato;

e) «Receitas líquidas atribuíveis» significa o produto das receitas líquidas do contratante pelo quociente entre os custos de desenvolvimento correspondentes à extracção e os custos de desenvolvimento do contratante. No caso de o contratante se dedicar à extracção, ao transporte de nódulos polimetálicos e à produção de, basicamente, três metais processados, nomeadamente cobalto, cobre e níquel, as receitas líquidas atribuíveis não serão inferiores a 25 por cento das receitas líquidas do contratante. Salvo o disposto na alínea n), em todos os outros casos, incluindo aqueles em que o contratante se dedique à extracção, ao transporte de nódulos polimetálicos e à produção de, basicamente, quatro metais processados, nomeadamente cobalto, cobre, manganés e níquel, a Autoridade pode prescrever, nas suas normas, regulamentos e procedimentos, escalões apropriados que mantenham para cada caso a mesma relação que o escalão de 25 por cento para o caso dos três metais;

f) «Receitas líquidas do contratante» significa as receitas brutas do contratante, menos os custos operacionais e a amortização dos custos de desenvolvimento, tal como estipulado na alínea j);

g) i) Se o contratante se dedicar à extracção, ao transporte de nódulos polimetálicos e à produção de metais processados, «receitas brutas do contratante» significa o produto bruto da venda de metais processados e quaisquer outras receitas que se considerem razoavelmente atribuíveis a operações realizadas nos termos do contrato, em conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade.

ii) Em todos os casos que não os especificados na subalínea i) da alínea g) e na subalínea iii) da alínea n), «receitas brutas do contratante» significa o produto bruto da venda de metais semiprocessados obtidos dos nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato e quaisquer outras receitas que se considerem razoavelmente atribuíveis a operações realizadas nos termos do contrato, em conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade;

h) «Custos de desenvolvimento do contratante» significa:

i) Todos os custos efectuados antes do início da produção comercial que estejam directamente relacionados com o desenvolvimento da capacidade de produção da área coberta pelo contrato e com actividades conexas nas operações realizadas nos termos do contrato em todos os casos que não os especificados na alínea n), de conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceitas, incluídos, inter alia, custos com maquinaria, equipamento, embarcações, instalações de tratamento, construção, edifícios, terrenos, estradas, prospecção e exploração da área coberta pelo contrato, investigação e desenvolvimento, juros, arrendamentos requeridos, licenças e taxas; e

ii) As despesas similares às referidas na subalínea i), efectuadas após o início da produção comercial e necessárias à execução do plano de trabalho, com excepção das atribuíveis aos custos operacionais;

i) As receitas provenientes da alienação de bens de capital e o valor de mercado desses bens de capital que não sejam necessários para as operações nos termos do contrato e que não tenham sido vendidos serão deduzidos dos custos de desenvolvimento do contratante durante o ano fiscal pertinente. Quando estas deduções forem superiores aos custos de desenvolvimento do contratante, o excedente será adicionado às receitas brutas do contratante;

j) Os custos de desenvolvimento do contratante efectuados antes do início da produção comercial, mencionados na subalínea i) da alínea h) e na subalínea iv) da alínea n), serão amortizados em dez anuidades de igual valor a partir da data do início da produção comercial. Os custos de desenvolvimento do contratante efectuados após o início da produção comercial, referidos na subalínea ii) da alínea h) e na subalínea iv) da alínea n), serão amortizados em, no máximo, dez anuidades de igual valor, de modo a garantir a sua amortização total no término do contrato;

k) «Custos operacionais do contratante» significa todas as despesas efectuadas após o início da produção comercial para utilização da capacidade de produção da área coberta pelo contrato e para actividades conexas nas operações realizadas nos termos do contrato, em conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceites, incluídos, inter alia, a taxa anual fixa ou o imposto sobre a produção, se este for mais elevado, as despesas com vencimentos, salários, benefícios pagos aos empregados, materiais, serviços, transportes, custos de processamento e comercialização, juros, prestações de serviços públicos, preservação do meio marinho, despesas gerais e administrativas especificamente relacionadas com as operações realizadas nos termos do contrato, e qualquer défice operacional transportado para anos fiscais anteriores ou para anos fiscais posteriores como o que aqui se especifica. O défice operacional pode ser transportado para dois anos fiscais posteriores e consecutivos, com excepção dos dois últimos anos do contrato, caso em que pode ser transportado retroactivamente para os dois anos fiscais precedentes;

l) Se o contratante se dedicar à extracção, ao transporte de nódulos polimetálicos e à produção de metais processados e semiprocessados, «custos de desenvolvimento da extracção» significa a parte dos custos de desenvolvimento do contratante directamente relacionada com a extracção dos recursos da área coberta pelo contrato, de conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceites e com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade, incluídos, inter alia, a taxa pelo pedido, a taxa anual fixa e, se for o caso, os custos de prospecção e exploração da área coberta pelo contrato e uma parte dos custos de investigação e de desenvolvimento;

m) «Rendimento do investimento» num ano fiscal significa o quociente entre as receitas líquidas atribuíveis nesse ano e os custos de desenvolvimento correspondentes à extracção. Para o cálculo desse quociente, os custos de desenvolvimento correspondentes à extracção incluirão as despesas efectuadas com equipamento novo ou com a substituição de equipamento utilizado na extracção, menos o custo inicial do equipamento substituído;

n) Se o contratante se dedicar unicamente à extracção:

i) «Receitas líquidas atribuíveis» significa a totalidade das receitas líquidas do contratante;

ii) «Receitas líquidas do contratante» são as definidas na alínea f);

iii) «Receitas brutas do contratante» significa as receitas brutas da venda dos nódulos polimetálicos e quaisquer outras receitas consideradas como razoavelmente atribuíveis às operações realizadas nos termos do contrato, em conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade;

iv) «Custos de desenvolvimento do contratante» significa todas as despesas efectuadas antes do início da produção comercial nos termos da subalínea i) da alínea h) e todas as despesas efectuadas depois do início da produção comercial nos termos da subalínea ii) da alínea h), que estejam directamente relacionadas com a extracção dos recursos da área coberta pelo contrato, em conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceites;

v) «Custos operacionais do contratante» significa os custos operacionais do contratante referidos na alínea k) que estejam directamente relacionados com a extracção dos recursos da área coberta pelo contrato, em conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceites;

vi) «Rendimento do investimento» num ano fiscal significa o quociente entre as receitas líquidas do contratante nesse ano e os custos de desenvolvimento do contratante. Para o cálculo desse quociente, os custos de desenvolvimento do contratante incluirão as despesas efectuadas com equipamento novo ou com a substituição de equipamento, menos o custo inicial do equipamento substituído;

o) Os custos mencionados nas alíneas h), k), l) e n) relativos aos juros pagos pelo contratante devem ser autorizados, na medida em que, em todas as circunstâncias, a Autoridade, nos termos do nº 1 do artigo 4º do presente anexo, aprova como razoáveis tanto a relação dívida/capital social como as taxas de juro, tendo em conta a prática comercial vigente;

p) Os custos mencionados no presente número não incluirão o pagamento dos impostos sobre os rendimentos das sociedades ou encargos similares cobrados pelos Estados em virtude das operações do contratante.

7. a) «Metais processados», referido nos nºs 5 e 6, significa os metais sob a forma mais básica em que são habitualmente comercializados nos mercados terminais internacionais. Para este efeito, a Autoridade especificará nas suas normas, regulamentos e procedimentos financeiros o mercado terminal internacional pertinente. Para os metais que não sejam comercializados nesses mercados, «metais processados» significa os metais sob a forma mais básica em que são habitualmente comercializados em transacções próprias de empresas independentes.

b) Se a Autoridade não puder determinar de outro modo a quantidade de metais processados obtidos de nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato, referida na alínea b) do nº 5 e na alínea b) do nº 6, essa quantidade será determinada com base nos teores em metais desses nódulos, na eficiência do processamento de recuperação e noutros factores pertinentes, em conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade e com princípios de contabilidade geralmente aceites.

8. Se um mercado terminal internacional oferece um mecanismo adequado de fixação de preços para os metais processados, para os nódulos polimetálicos e para os metais semiprocessados obtidos de nódulos, deve utilizar-se o preço médio desse mercado. Em todos os outros casos, a Autoridade, depois de consultar o contratante, deve determinar um preço justo para esses produtos, em conformidade com o nº 9.

9. a) Todos os custos, despesas, receitas e rendimentos e todas as determinações de preços e valores mencionados no presente artigo serão o resultado de transacções efectuadas em mercado livre ou de acordo com as transacções próprias de empresas independentes. Se não for o caso, tais custos, preços e valores serão determinados pela Autoridade, depois de consultar o contratante, como se tivessem resultado de transacções efectuadas em mercado livre ou de transacções próprias de empresas independentes, tendo em conta as transacções pertinentes de outros mercados.

b) A fim de assegurar o cumprimento e a execução das disposições do presente número, a Autoridade deve guiar-se pelos princípios adoptados e pelas interpretações dadas para as transacções próprias de empresas independentes pela comissão de empresas transnacionais das Nações Unidas, pelo grupo de peritos em acordos fiscais entre países em desenvolvimento e países desenvolvidos, bem como por outras organizações internacionais, e fixará, nas suas normas, regulamentos e procedimentos, normas e procedimentos fiscais uniformes e internacionalmente aceites, bem como os métodos que o contratante deve seguir para seleccionar os contabilistas diplomados e independentes que sejam aceitáveis pela Autoridade para fins de verificação das contas, em conformidade com essas normas, regulamentos e procedimentos.

10. O contratante porá à disposição dos contabilistas, em conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade, os dados financeiros necessários para verificar o cumprimento do presente artigo.

11. Todos os custos, despesas, receitas e rendimentos e todos os preços e valores mencionados no presente artigo serão determinados em conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceites e com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade.

12. Os pagamentos à Autoridade em virtude dos nºs 5 e 6 serão efectuados em moedas livremente utilizáveis ou em moedas livremente disponíveis e efectivamente utilizáveis nos principais mercados de divisas ou, por escolha do contratante, no seu equivalente em metais processados ao valor de mercado. O valor de mercado deve ser determinado de conformidade com a alínea b) do nº 5. As moedas livremente utilizáveis e as moedas livremente disponíveis e efectivamente utilizáveis nos principais mercados de divisas devem ser definidas nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, em conformidade com a prática monetária internacional dominante.

13. Todas as obrigações financeiras do contratante para com a Autoridade, assim como todas as taxas, custos, despesas, receitas e rendimentos mencionados no presente artigo, devem ser ajustados exprimindo-se em valores constantes relativos a um ano base.

14. A fim de promover a realização dos objectivos enunciados no nº 1, a Autoridade pode, tendo em conta as recomendações da Comissão de Planeamento Económico e da Comissão Jurídica e Técnica, adoptar normas, regulamentos e procedimentos que estabeleçam incentivos para os contratantes numa base uniforme e não discriminatória.

15. Em caso de conflito entre a Autoridade e um contratante relativo à interpretação ou aplicação das cláusulas financeiras de um contrato, qualquer das partes pode submeter o conflito a arbitragem comercial com carácter vinculativo, a não ser que as duas partes acordem em solucionar o conflito por outros meios, em conformidade com o nº 2 do artigo 188º

Artigo 14º Transferência de dados

1. O operador deve transferir para a Autoridade, em conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos da mesma e as modalidades e condições do plano de trabalho, em intervalos por ela determinados, todos os dados que sejam ao mesmo tempo necessários e pertinentes ao exercício efectivo dos poderes e funções dos órgãos principais da Autoridade no que se refere à área coberta pelo plano de trabalho.

2. Os dados transferidos relativos à área coberta pelo plano de trabalho, considerados propriedade industrial, só podem ser utilizados para os fins estabelecidos no presente artigo. Os dados necessários para a elaboração pela Autoridade de normas, regulamentos e procedimentos relativos à protecção do meio marinho e à segurança, excepto os dados relativos ao projecto de equipamento, não devem ser considerados propriedade industrial.

3. Os dados transferidos para a Autoridade pelos prospectores, requerentes de contratos ou pelos contratantes, e considerados propriedade industrial, não devem ser revelados à Empresa nem a ninguém estranho à Autoridade, mas os dados sobre as áreas reservadas podem ser revelados à Empresa. Estes dados, transferidos para a Empresa por tais entidades, não devem ser revelados pela Empresa à Autoridade nem a ninguém estranho à Autoridade.

Artigo 15º Programas de formação

O contratante deve preparar programas práticos para a formação do pessoal da Autoridade e dos Estados em desenvolvimento, incluindo a participação desse pessoal em todas as actividades na área previstas no contrato, em conformidade com o nº 2 do artigo 144º

Artigo 16º Direito exclusivo de exploração e aproveitamento

A Autoridade deve, nos termos da parte XI e das suas normas, regulamentos procedimentos, outorgar ao operador o direito exclusivo de explorar e aproveitar a área coberta pelo plano de trabalho respeitante a uma categoria especificada de recursos e deve assegurar que nenhuma outra entidade realize na mesma área actividades relativas a uma categoria diferente de recursos de modo que possa interferir com as actividades do operador. A titularidade do operador deve ser garantida, em conformidade com o nº 6 do artigo 153º

Artigo 17º Normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade

1. A Autoridade deve adoptar e aplicar uniformemente normas, regulamentos e procedimentos, em conformidade com a subalínea ii) da alínea f) do nº 2 do artigo 160º e com a subalínea ii) da alínea o) do nº 2 artigo 162º, para o exercício das suas funções enunciadas na parte XI, sobre, inter alia, as seguintes questões:

a) Procedimentos administrativos relativos à prospecção, à exploração e ao aproveitamento da área;

b) Operações:

i) dimensão da área,

ii) duração das operações,

iii) requisitos de execução, incluindo as garantias previstas na alínea c) do nº 6 do artigo 4º do presente anexo,

iv) categorias de recursos,

v) renúncia de áreas,

vi) relatórios sobre o andamento dos trabalhos,

vii) apresentação de dados,

viii) inspecção e supervisão das operações,

ix) prevenção de interferências com outras actividades no meio marinho,

x) transferência de direitos e obrigações por um contratante,

xi) procedimentos para a transferência de tecnologia aos Estados em desenvolvimento, de conformidade com o artigo 144º e para a participação directa destes,

xii) critérios e práticas de mineração, incluídas as referentes à segurança das operações, à conservação dos recursos e à protecção do meio marinho,

xiii) definição de produção comercial,

xiv) critérios de qualificação dos requerentes;

c) Questões financeiras:

i) estabelecimento de normas uniformes e não discriminatórias em matéria de custos e de contabilidade, bem como de métodos de selecção de auditores,

ii) distribuição das receitas das operações,

iii) os incentivos mencionados no artigo 13º do presente anexo;

d) Aplicação das decisões tomadas nos termos do nº 10 do artigo 151º e da alínea d) do nº 2 do artigo 164º

2. As normas, regulamentos e procedimentos sobre as seguintes questões deverão reflectir plenamente os critérios objectivos a seguir estabelecidos:

a) Dimensões das áreas,

Autoridade deve determinar a dimensão apropriada das áreas para exploração, que pode ir até ao dobro da dimensão das áreas para aproveitamento, a fim de se permitirem operações intensivas de exploração. A dimensão das áreas para aproveitamento deve ser calculada de modo a, em conformidade com as cláusulas do contrato, satisfazer os requisitos do artigo 8º do presente anexo sobre reserva de áreas, bem como os requisitos de produção previstos compatíveis com o artigo 151º, tendo em conta o grau de desenvolvimento da tecnologia disponível nesse momento para a mineração dos fundos marinhos e as características físicas pertinentes da área. As áreas não serão menores nem maiores que o necessário para satisfazer esse objectivo.

b) Duração das operações

i) a prospecção não deve estar sujeita a prazo,

ii) a exploração deve ter a duração suficiente para permitir um estudo aprofundado da área determinada, o projecto e a construção de equipamento de extracção mineira para a área e o projecto e construção de instalações de processamento de pequena e média dimensão destinadas a testar sistemas de extracção e processamento de minerais,

iii) a duração do aproveitamento deve ser em função da vida económica do projecto de extracção mineira, tendo em conta factores como o esgotamento do depósito, a vida útil do equipamento de extracção e das instalações de processamento, bem como a viabilidade comercial. A duração do aproveitamento deve ser suficiente para permitir a extracção comercial dos minerais da área e incluir um prazo razoável para a construção de sistemas de extracção e processamento de minerais à escala comercial, período durante o qual não deve ser exigida a produção comercial. Contudo, a duração total do aproveitamento deve também ser suficientemente breve para dar à Autoridade a possibilidade de modificar as modalidades e condições do plano de trabalho quando considerar a sua renovação, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos que tenha adoptado depois da aprovação do plano de trabalho.

c) Requisitos de execução

A Autoridade deve exigir que, durante a fase de exploração, o operador efectue despesas periódicas que mantenham uma relação razoável com a dimensão da área coberta pelo plano de trabalho e com as despesas que sejam de esperar de um operador de boa-fé que pretenda iniciar a produção comercial na área dentro dos prazos fixados pela Autoridade. Essas despesas não devem ser fixadas a um nível que desincentive possíveis operadores que disponham de uma tecnologia menos onerosa que a correntemente utilizada. A Autoridade deve fixar um intervalo máximo entre a conclusão da fase de exploração e o início da produção comercial. Para fixar esse intervalo, a Autoridade deve ter em conta que a construção de sistemas de extracção e processamento de minerais em grande escala não pode ser iniciada senão depois da conclusão da fase de exploração e do início da fase de aproveitamento. Em consequência, o intervalo até o início da produção comercial na área deve ter em conta o tempo necessário para a construção desses sistemas depois de completada a fase de exploração e prever um prazo razoável que tenha em conta atrasos inevitáveis no calendário da construção. Uma vez iniciada a produção comercial, a Autoridade, dentro dos limites razoáveis e tendo em conta todos os factores pertinentes, deve exigir ao operador que mantenha a produção comercial durante a vigência do plano de trabalho.

d) Categorias de recursos

Ao determinar as categorias de recursos a respeito dos quais um plano de trabalho possa ser aprovado, a Autoridade deve dar ênfase, inter alia, às seguintes características:

i) Que diferentes recursos requerem a utilização de métodos semelhantes de extracção;

e

ii) Que alguns recursos podem ser aproveitados simultaneamente por vários operadores que aproveitem recursos diferentes na mesma área sem que tais operadores interfiram excessivamente entre si.

Nada do disposto na presente alínea deve impedir a Autoridade de aprovar um plano de trabalho relativo a mais de uma categoria de recursos na mesma área a favor do mesmo requerente.

e) Renúncia de áreas

O operador pode renunciar em qualquer altura, sem penalidades, à totalidade ou a uma parte dos seus direitos na área coberta pelo plano de trabalho.

f) Protecção do meio marinho

Normas, regulamentos e procedimentos devem ser estabelecidos para assegurar a protecção eficaz do meio marinho contra efeitos nocivos resultantes directamente de actividades na área ou do processamento de minerais procedentes de uma área, de extracção mineira a bordo de um navio posicionado sobre tal área, tendo em conta a medida em que tais efeitos nocivos possam resultar directamente da perfuração, da dragagem, da extracção de amostras e da escavação, bem como da eliminação, da imersão e da descarga no meio marinho de sedimentos, detritos ou outros efluentes.

g) Produção comercial

Considera-se iniciada a produção comercial quando um operador se dedicar a operações de extracção contínua em grande escala que produza uma quantidade de materiais suficiente para indicar claramente que o objectivo principal é a produção em grande escala e não a destinada a recolher informação, a analisar ou a testar o equipamento ou a instalação.

Artigo 18º Sansões

1. Os direitos de um contratante nos termos do contrato só podem ser suspensos ou extintos nos seguintes casos:

a) Se, apesar das advertências da Autoridade, o contratante tiver realizado as suas actividades de forma a constituir uma violação grave, persistente e dolosa das cláusulas fundamentais do contrato, da parte XI e das normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade;

ou

b) Se o contratante não tiver cumprido uma decisão definitiva e vinculativa do órgão de solução de conflitos que for aplicável.

2. Nos casos de qualquer violação do contrato não previstos na alínea a) do nº 1, ou em vez da suspensão ou extinção nos termos da alínea a) do nº 1, a Autoridade pode impor ao contratante sanções monetárias proporcionais à gravidade da violação.

3. Com excepção das ordens em caso de emergência nos termos da alínea w) do nº 2 do artigo 162º, a Autoridade não pode executar nenhuma decisão que implique sanções monetárias ou suspensão ou extinção até que tenha sido dada ao contratante uma oportunidade razoável de esgotar os meios judiciais de que dispõe, em conformidade com a secção 5 da parte XI.

Artigo 19º Revisão do contrato

1. Quando tenham surgido ou possam surgir circunstâncias que, na opinião de qualquer das duas partes, tornariam não equitativo o contrato, ou impraticável ou impossível a realização dos seus objectivos ou dos previstos na parte XI, as partes devem iniciar negociações para rever o contrato em conformidade.

2. Qualquer contrato celebrado nos termos do nº 3 do artigo 153º, só pode ser revisto com o consentimento das partes.

Artigo 20º Transferência de direitos e obrigações

Os direitos e obrigações resultantes de um contrato só podem ser transferidos com o consentimento da Autoridade e em conformidade com as suas normas, regulamentos e procedimentos. A Autoridade não negará sem motivo razoável o seu consentimento à transferência se o cessionário proposto reunir todas as condições exigidas a um requerente qualificado e assumir todas as obrigações do cedente, e se a transferência não conferir ao cessionário um plano de trabalho cuja aprovação estaria proibida pela alínea c) do nº 3 do artigo 6º, o presente anexo.

Artigo 21º Direito aplicável

1. O contrato deve ser regido pelas cláusulas do contrato, pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, pela parte XI, e por outras normas de direito internacional não incompatíveis com a presente convenção.

2. Qualquer decisão definitiva de um tribunal que tenha jurisdição nos termos da presente convenção no que se refere aos direitos e obrigações da Autoridade e do contratante deve ser executória no território de qualquer Estado parte.

3. Nenhum Estado parte pode impor a um contratante condições incompatíveis com a parte XI. Contudo, não deve ser considerada incompatível com a parte XI a aplicação, por um Estado parte aos contratantes por ele patrocinados ou aos navios que arvorem a sua bandeira, de leis e regulamentos sobre a protecção do meio marinho ou de outra natureza mais restritos que as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade adoptados nos termos da alínea f) nº 2 do artigo 17º do presente anexo.

Artigo 22º Responsabilidade

O contratante terá responsabilidade pelos danos causados por actos ilícitos cometidos na realização das suas operações, tomando em conta a parte de responsabilidade por actos ou omissões imputáveis à Autoridade. Do mesmo modo, a Autoridade terá responsabilidade nos danos causados por actos ilícitos cometidos no exercício dos seus poderes e funções, incluindo as violações ao nº 2 do artigo 168º, tomando em conta a parte de responsabilidade por actos ou omissões imputáveis ao contratante. Em qualquer caso, a reparação deve corresponder ao dano efectivo.

ANEXO IV

ESTATUTO DA EMPRESA

Artigo 1º Objectivos

1. A Empresa é o órgão da Autoridade que deve realizar directamente actividades na área, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 153º, bem como actividades de transporte, processamento e comercialização de minerais extraídos da área.

2. Na realização dos seus objectivos e no exercício das suas funções, a Empresa deve actuar de conformidade com a presente convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

3. Ao aproveitar os recursos da área nos termos do nº 1, a Empresa deve actuar em conformidade com princípios comerciais sólidos, sem prejuízo do disposto na presente convenção.

Artigo 2º Relações com a Autoridade

1. Nos termos do artigo 170º, a Empresa deve actuar em conformidade com as políticas gerais da Assembleia e as directrizes do Conselho.

2. Sem prejuízo do disposto no nº 1, a Empresa deve gozar de autonomia na realização das suas operações.

3. Nada na presente convenção deve tornar a Empresa responsável pelos actos ou obrigações da Autoridade, nem a Autoridade responsável pelos actos ou obrigações da Empresa.

Artigo 3º Limitação de responsabilidade

Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 11º do presente anexo, nenhum membro da Autoridade é responsável pelos actos ou obrigações da Empresa pelo simples facto da sua qualidade de membro.

Artigo 4º Estrutura

A Empresa tem um conselho de administração, um director-geral e o pessoal necessário ao exercício das suas funções.

Artigo 5º Conselho de administração

1. O conselho de administração é composto por 15 membros eleitos pela Assembleia, em conformidade com a alínea c) do nº 2 do artigo 160º Na eleição dos membros do conselho de administração deve ser tomado em devida conta o princípio da distribuição geográfica equitativa. Ao apresentarem candidaturas ao conselho de administração, os membros da Autoridade devem ter em conta a necessidade de designar candidatos da mais alta competência e que possuam as qualificações nas matérias pertinentes, de modo a assegurar a viabilidade e o êxito da Empresa.

2. Os membros do conselho de administração são eleitos por quatro anos e podem ser reeleitos devendo ser tomado em devida conta o princípio da rotação dos membros.

3. Os membros do conselho de administração devem permanecer em funções até à eleição dos seus sucessores. Se o lugar de um membro do conselho de administração ficar vago, a Assembleia deve eleger, em conformidade com a alínea c) do nº 2 do artigo 160º um novo membro em que exercerá o cargo até ao termo desse mandato.

4. Os membros do conselho de administração devem actuar a título pessoal. No exercício das suas funções não devem solicitar nem receber instruções de qualquer governo, nem de nenhuma outra fonte. Os membros da Autoridade devem respeitar a independência dos membros do conselho de administração e abster-se de qualquer tentativa de influenciar qualquer deles no desempenho das suas funções.

5. Cada membro do conselho de administração recebe uma remuneração custeada pelos fundos da Empresa. O montante da remuneração deve ser fixado pela Assembleia por recomendação do Conselho.

6. O conselho de administração funciona normalmente no escritório principal da Empresa e deve reunir-se com a frequência requerida pelos trabalhos da Empresa.

7. O quórum é constituído por dois terços dos membros do conselho de administração.

8. Cada membro do conselho de administração dispõe de um voto. Todas as questões submetidas ao conselho de administração serão decididas por maioria dos seus membros. Se um membro tiver um conflito de interesses relativamente a uma questão submetida ao conselho de administração deve abster-se de votar nessa questão.

9. Qualquer membro da Autoridade pode pedir ao conselho de administração informações sobre operações que o afectem particularmente. O conselho de administração deve procurar fornecer tais informações.

Artigo 6º Poderes e funções do conselho de administração

O conselho de administração dirige as operações da Empresa. Sem prejuízo do disposto na presente convenção, o conselho de administração deve exercer os poderes necessários ao cumprimento dos objectivos da Empresa, incluídos os poderes para:

a) Eleger um presidente dentre os seus membros;

b) Adoptar o seu regulamento interno;

c) Elaborar e submeter por escrito ao Conselho planos formais de trabalho, em conformidade com o nº 3 do artigo 153º e com a alínea j) do nº 2 do artigo 162º;

d) Elaborar planos de trabalho e programas para realizar as actividades previstas no artigo 170º;

e) Preparar e submeter ao Conselho pedidos de autorização de produção, em conformidade com os nºs 2 a 7 do artigo 151º;

f) Autorizar negociações relativas a aquisição de tecnologia incluindo as previstas nas alíneas a), c) e d) do nº 3 do artigo 5º do anexo III, e aprovar os resultados dessas negociações;

g) Estabelecer modalidades e condições e autorizar negociações relativas a empreendimentos conjuntos ou outras formas de acordos conjuntos referidos nos artigos 9º e 11º do anexo III, e aprovar os resultados dessas negociações;

h) Recomendar à Assembleia a parte da receita líquida da Empresa que deve ser retida para as reservas desta, em conformidade com a alínea f) do nº 2 do artigo 160º e com o artigo 10º do presente anexo;

i) Aprovar o orçamento anual da Empresa;

j) Autorizar a aquisição de bens e serviços, em conformidade com o nº 3 do artigo 12º do presente anexo;

k) Apresentar um relatório anual ao Conselho, em conformidade com o artigo 9º do presente anexo;

l) Apresentar ao Conselho, para aprovação pela Assembleia, projectos de normas relativas à organização, administração, nomeação e demissão do pessoal da Empresa, e adoptar os regulamentos para aplicação de tais normas;

m) Contrair empréstimos e prestar as garantias ou cauções que possa determinar, em conformidade com o nº 2 do artigo 11º do presente anexo;

n) Participar em quaisquer procedimentos legais, acordos e transacções e tomar quaisquer outras medida, em conformidade com o artigo 13º do presente anexo;

o) Delegar, sujeito à aprovação do Conselho, nas suas comissões ou no director-geral, quaisquer poderes não discricionários.

Artigo 7º Director-geral e pessoal da Empresa

1. A Assembleia elege, por recomendação do Conselho e por proposta do conselho de administração, o director-geral da Empresa, que não poderá ser membro do conselho de administração. O director-geral é eleito por um período determinado, que não deve exceder cinco anos, e pode ser reeleito para novos mandatos.

2. O director-geral é o representante legal da Empresa e o seu chefe executivo e responde directamente perante o conselho de administração pela condução das operações da Empresa. Tem a seu cargo a organização, administração, nomeação e demissão do pessoal, em conformidade com as normas e regulamentos referidos na alínea l) do artigo 6º do presente anexo. Participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho de administração e pode participar, sem direito de voto, nas reuniões da Assembleia e do Conselho quando estes órgãos examinarem questões relevantes para a Empresa.

3. A consideração dominante ao recrutar e nomear o pessoal e ao determinar as suas condições de emprego deve ser a necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência e competência técnica. Ressalvada esta consideração, deve ter-se em devida conta a importância de recrutar o pessoal numa base geográfica equitativa.

4. No cumprimento dos seus deveres, o director-geral e o pessoal da Empresa não solicitarão nem receberão instruções de qualquer governo nem de nenhuma outra fonte estranha à Empresa. Devem abster-se de qualquer acto que possa afectar a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Empresa. Os Estados partes comprometem-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director-geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los no desempenho das suas funções.

5. As responsabilidades estabelecidas no nº 2 do artigo 168º aplicam-se igualmente ao pessoal da Empresa.

Artigo 8º Localização

A Empresa tem o seu escritório principal na sede da Autoridade. A Empresa pode abrir outros escritórios e instalações no território de qualquer Estado parte, com o consentimento deste.

Artigo 9º Relatórios e balanços financeiros

1. A Empresa submeterá a exame do Conselho, nos três meses seguintes ao termo de cada ano fiscal, um relatório anual que contenha um extracto das suas contas, verificado por auditores, e enviará ao Conselho, a intervalos adequados, um balanço sumário da sua situação financeira e um balanço de ganhos e perdas que mostre os resultados das suas operações.

2. A Empresa publicará o seu relatório anual e demais relatórios que considere apropriados.

3. Todos os relatórios e balanços financeiros referidos no presente artigo devem ser distribuídos aos membros da Autoridade.

Artigo 10º Distribuição de receitas líquidas

1. Sem prejuízo do disposto no nº 3, a Empresa pagará à Autoridade os montantes devidos nos termos do artigo 13º do anexo III ou seu equivalente.

2. A Assembleia, por recomendação do conselho de administração, determinará a parte da receita líquida da Empresa que deve ser retida para as reservas desta. O remanescente será transferido para a Autoridade.

3. Durante o período inicial necessário para que a Empresa se torne auto-suficiente, o qual não pode exceder dez anos a contar do início da sua produção comercial, a Assembleia isentará a Empresa dos pagamentos referidos no nº 1 e deixará a totalidade da receita líquida da Empresa nas reservas desta.

Artigo 11º Finanças

1. Os recursos financeiros da Empresa incluem:

a) Os montantes recebidos da Autoridade em conformidade com a alínea b) do nº 2 do artigo 173º;

b) As contribuições voluntárias feitas pelos Estados partes com o objectivo de financiar actividades da Empresa;

c) O montante dos empréstimos contraídos pela Empresa em conformidade com os nºs 2 e 3;

d) As receitas provenientes das operações da Empresa;

e) Outros fundos postos à disposição da Empresa para lhe permitir iniciar as operações o mais cedo possível e desempenhar as suas funções.

2. a) A Empresa tem o poder de contrair empréstimos e de prestar as garantias ou cauções que possa determinar. Antes de proceder a uma venda pública das suas obrigações nos mercados financeiros ou na moeda de um Estado parte, a Empresa deve obter a aprovação desse Estado. O montante total dos empréstimos deve ser aprovado pelo Conselho, por recomendação do conselho de administração.

b) Os Estados partes devem fazer todos os esforços razoáveis para apoiar os pedidos de empréstimo da Empresa nos mercados de capital e instituições financeiras internacionais.

3. a) Devem ser fornecidos à Empresa os fundos necessários à exploração e aproveitamento de um sector mineiro e ao transporte, processamento e comercialização dos minerais dele extraídos e o níquel, cobre, cobalto e manganés obtidos, assim como a satisfação das suas despesas administrativas iniciais. A comissão preparatória deve indicar o montante desses fundos, bem como os critérios e factores para o seu reajustamento, nos projectos de normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

b) Todos os Estados partes devem pôr à disposição da Empresa uma soma equivalente a metade dos fundos referido na alínea a), sob a forma de empréstimos a longo prazo e sem juros, em conformidade com a tabela de contribuições para o orçamento ordinário das Nações Unidas em vigor na data de entrega das contribuições, reajustada para ter em conta os Estados que não são membros das Nações Unidas. As dívidas contraídas pela Empresa na obtenção da outra metade dos fundos devem ser garantidas pelos Estados partes em conformidade com a mesma escala.

c) Se a soma das contribuições financeiras dos Estados partes for inferior à dos fundos a serem fornecidos à Empresa nos termos da alínea a), a Assembleia, na sua primeira sessão, deve considerar o montante da diferença e, tendo em conta a obrigação dos Estados partes nos termos das alíneas a) e b) e as recomendações da comissão preparatória, deve adoptar, por consenso, medidas para cobrir tal diferença.

d) i) Cada Estado parte deve, nos sessenta dias seguintes à entrada em vigor da presente convenção, ou nos trinta dias seguintes ao depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, se esta data for posterior, depositar junto da Empresa promissórias sem juros, não negociáveis e irrevogáveis, de montante igual à parte correspondente a esse Estado parte dos empréstimos sem juros previstos na alínea b).

ii) Logo que possível após a entrada em vigor da presente convenção e, após esta data, anualmente ou com outra periodicidade apropriada, o conselho de administração deve preparar um programa que indique o montante dos fundos de que necessite para financiar as despesas administrativas da Empresa e para a realização de actividades nos termos do artigo 170º e do artigo 12º do presente anexo, e as datas em que necessite desses fundos.

iii) Uma vez preparado esse programa, a Empresa deve notificar imediatamente os Estados partes, por intermédio da Autoridade, das partes respectivas nos fundos previstos na alínea b) do presente número e exigidos por tais despesas. A Empresa deve cobrar os montantes das promissórias necessários para financiar as despesas indicadas no programa acima referido em relação aos empréstimos sem juro.

iv) Após terem recebido a notificação, os Estados partes devem pôr à disposição da Empresa as suas partes respectivas das garantias de dívida da Empresa, em conformidade com a alínea b).

e) i) Se a Empresa o solicitar, os Estados partes podem prestar garantias de dívida adicionais às que tenham prestado, em conformidade com a tabela mencionada na alínea b).

ii) Em vez de uma garantia de dívida, um Estado parte pode fazer à Empresa uma contribuição voluntária de um montante equivalente à fracção das dívidas que de outro modo teria obrigação de garantir.

f) O reembolso dos empréstimos com juros tem prioridade sobre o reembolso dos empréstimos sem juros. Os empréstimos sem juros devem ser reembolsados de acordo com um programa adoptado pela Assembleia, por recomendação do Conselho e ouvido o conselho de administração. No exercício dessa função, o conselho de administração deve guiar-se pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, que devem ter em conta a necessidade primordial de assegurar o funcionamento efícaz da Empresa e, em particular, a sua independência financeira.

g) Os fundos postos à disposição da Empresa serão em moedas livremente utilizáveis ou em moedas livremente disponíveis e efectivamente utilizáveis nos principais mercados de divisas. Estas moedas serão definidas nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, em conformidade com a prática monetária internacional dominante. Salvo o disposto no nº 2, nenhum Estado parte deve manter ou impor restrições à detenção, utilização ou câmbio desses fundos pela Empresa.

h) «Garantia de dívida» significa a promessa feita por um Estado parte aos credores da Empresa de cumprir, na medida prevista pela tabela apropriada, as obrigações financeiras da Empresa cobertas pela garantia, após os credores notificarem o Estado parte do seu não cumprimento pela Empresa. Os procedimentos para o pagamento dessas obrigações devem estar em conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

4. Os fundos, haveres e despesas da Empresa devem ser mantidos separados dos da Autoridade. O presente artigo não deve impedir que a Empresa efectue ajustes com a Autoridade relativos às instalações, pessoal e serviços e ao reembolso das despesas administrativas pagas por uma delas em nome da outra.

5. Os documentos, livros e contas da Empresa, inclusive os relatórios financeiros anuais, devem ser verificados todos os anos por um auditor independente designado pelo Conselho.

Artigo 12º Operações

1. A Empresa deve propor ao Conselho projectos para a realização de actividades, em conformidade com o artigo 170º Tais propostas devem incluir um plano de trabalho formal escrito das actividades na Área, em conformidade com o nº 3 do artigo 153º, e quaisquer outras informações e dados que possam de tempos a tempos ser necessários à avaliação dos referidos projectos pela Comissão Jurídica e Técnica e à sua aprovação pelo Conselho.

2. Uma vez aprovado pelo Conselho, a Empresa deve executar o projecto com base no plano de trabalho formal escrito referido no nº 1.

3. a) Se a Empresa não dispuser dos bens e serviços necessários às suas operações, pode adquiri-los. Para esse fim deve abrir consultas ao mercado e adjudicar contratos aos licitantes que ofereçam a melhor combinação de qualidade, preço e prazo de entrega.

b) Se houver mais de uma oferta com essa combinação, o contrato deve ser adjudicado em conformidade com:

i) o princípio da não discriminação com base em considerações políticas ou outras não relevantes para a realização com a devida diligência e eficiência das operações,

ii) as directrizes aprovadas pelo Conselho relativas à preferência a ser dada aos bens e serviços originários de Estados em desenvolvimento, incluindo dentre eles os Estados sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida.

c) O conselho de administração pode adoptar normas que determinem as circunstâncias especiais em que, no melhor interesse da Empresa, o requisito de abertura de consultas ao mercado possa ser dispensado.

4. A Empresa tem o direito de propriedade sobre todos os minerais e substâncias processadas que produzir.

5. A Empresa deve vender os seus produtos numa base não discriminatória. Não deve conceder descontos não comerciais.

6. Sem prejuízo de quaisquer poderes gerais ou especiais conferidos nos termos de qualquer outra disposição da presente convenção, a Empresa deve exercer todos os poderes acessórios de que necessite para a condução dos seus trabalhos.

7. A Empresa não deve interferir nos assuntos políticos de qualquer Estado parte, nem se deve deixar influenciar nas suas decisões pela orientação política dos Estados partes interessados. As suas decisões devem ser baseadas exclusivamente em considerações de ordem comercial, as quais devem ser ponderadas de uma forma imparcial a fim de que se atinjam os objectivos especificados no artigo 1º do presente anexo.

Artigo 13º Estatuto jurídico, privilégios e imunidades

1. A fim de permitir à Empresa o exercício das suas funções, devem ser-lhe concedidos, no território dos Estados partes, o estatuto jurídico, os privilégios e as imunidades estabelecidos no presente artigo. Para a aplicação desse princípio, a Empresa e os Estados partes podem, quando necessário, concluir acordos especiais.

2. A Empresa tem a capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à consecução dos seus objectivos e tem, em particular, capacidade para:

a) Celebrar contratos, acordos conjuntos ou outros acordos, incluídos os acordos com Estados e organizações internacionais;

b) Adquirir, arrendar ou alugar, possuir e alienar bens móveis e imóveis;

c) Ser parte em juízo.

3. a) A Empresa só pode se demandada nos tribunais com jurisdição no território de um Estado parte em que a Empresa:

i) possua escritório ou instalação,

ii) tenha nomeado um representante para receber citação ou notificação em processos judiciais,

iii) tenha celebrado um contrato relativo a bens ou serviços,

iv) tenha emitido obrigações,

ou

v) realize outras actividades comerciais.

b) Os bens e haveres da Empresa, onde quer que se encontrem e independentemente de quem os detenha, devem gozar de imunidade de qualquer forma de arresto, embargo ou execução enquanto não seja proferida sentença definitiva contra a Empresa.

4. a) Os bens e haveres da Empresa, onde quer que se encontrem e independentemente de quem os detenha, devem gozar de imunidade de requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão resultante de medida executiva ou legislativa.

b) Os bens e haveres da Empresa, onde quer que se encontrem e independentemente de quem os detenha, devem estar isentos de restrições, regulamentação, controlo e moratórias discriminatórias de qualquer natureza.

c) A Empresa e o seu pessoal devem respeitar as leis e regulamentos de qualquer Estado ou território em que possam realizar actividades comerciais ou de outra natureza.

d) Os Estados partes devem assegurar à Empresa o gozo de todos os direitos, privilégios e imunidades outorgados por eles a entidades que realizem actividades comerciais nos seus territórios. Estes direitos, privilégios e imunidades outorgados à Empresa não serão menos favoráveis do que os outorgados a entidades que realizem actividades comerciais similares. Quando os Estados partes outorgarem privilégios especiais a Estados em desenvolvimento ou a entidades comerciais destes, a Empresa deve gozar desses privilégios numa base igualmente preferencial.

e) Os Estados partes podem conceder incentivos, direitos, privilégios e imunidades especiais à Empresa sem a obrigação de os conceder a outras entidades comerciais.

5. A Empresa deve negociar a obtenção da isenção de impostos directos e indirectos com os Estados em cujo território tenha escritórios e instalações.

6. Cada Estado parte deve adoptar as disposições necessárias para incorporar na sua própria legislação os princípios enunciados no presente anexo e informar a Empresa das disposições concretas que tenha tomado.

7. A Empresa pode renunciar, na medida e segundo as condições que venha a determinar, a qualquer dos privilégios e imunidades outorgados nos termos do presente artigo ou de acordos especiais mencionados no nº 1.

ANEXO V

CONCILIAÇÃO

Secção 1 PROCEDIMENTOS DE CONCILIAÇÃO NOS TERMOS DA SECÇÃO 1 DA PARTE XV

Artigo 1º Início do procedimento

Se as partes num conflito tiverem acordado, em conformidade com o artigo 284º, submête-lo ao procedimento de conciliação nos termos da presente secção, qualquer delas poderá, mediante notificação escrita dirigida à outra ou às outras partes no conflito, iniciar o procedimento.

Artigo 2º Lista de conciliadores

O secretário-geral das Nações Unidas elaborará e manterá uma lista de conciliadores. Cada Estado parte designará quatro conciliadores, que devem ser pessoas que gozem da mais elevada reputação pela sua imparcialidade, competência e integridade. A lista será composta pelos nomes das pessoas assim designadas. Se, em qualquer momento, os conciliadores designados por um Estado parte para integrar a lista forem menos de quatro, esse Estado parte fará as designações suplementares necessárias. O nome de um conciliador permanecerá na lista até ser retirado pelo Estado parte que o tiver designado, com a ressalva de que tal conciliador continuará a fazer parte de qualquer comissão de conciliação para a qual tenha sido designado até que tenha terminado o procedimento na referida comissão.

Artigo 3º Constituição da comissão de conciliação

Salvo acordo em contrário das partes, a comissão de conciliação será constituída da seguinte forma:

a) Salvo o disposto na alínea g), a comissão de conciliação deve ser composta por cinco membros;

b) A parte que inicie o procedimento designará dois conciliadores, escolhidos de preferência da lista mencionada no artigo 2º do presente anexo, dos quais um pode ser seu nacional, salvo acordo em contrário das partes. Essas designações serão incluídas na notificação prevista no artigo 1º do presente anexo;

c) A outra parte no conflito designará, pela forma prevista na alínea b), dois conciliadores no prazo de vinete e um dias a contar do recebimento da notificação prevista no artigo 1º do presente anexo. Se as designações não se efectuarem nesse prazo, a parte que tenha iniciado o procedimento pode, na semana seguinte à expiração desse prazo, pôr termo ao procedimento mediante notificação dirigida à outra parte ou pedir ao secretário-geral das Nações Unidas que proceda às nomeações em conformidade com a alínea e);

d) No prazo de trinta dias a contar da data em que se tenha efectuado a última designação, os quatro conciliadores designarão um quinto conciliador, escolhido da lista mencionada no artigo 2º do presente anexo, que será o presidente. Se a designação não se efectuar nesse prazo, qualquer das partes pode, na semana seguinte à expiração desse prazo, pedir ao secretário-geral das Nações Unidas que proceda à designação em conformidade com a alínea e);

e) No prazo de trinta dias a contar do recebimento de um pedido nos termos do disposto nas alíneas c) ou d), o secretário-geral das Nações Unidas fará, em consulta com as partes no conflito, as designações necessárias a partir da lista mencionada no artigo 2º do presente anexo;

f) Qualquer vaga será preenchida pela forma prevista para a designação inicial;

g) Duas ou mais partes que determinem de comum acordo que têm o mesmo interesse designarão conjuntamente dois conciliadores. Quando duas ou mais partes tenham interesses distintos, ou quando não exista acordo sobre se têm ou não o mesmo interesse, as partes designarão conciliadores separadamente;

h) Nos conflitos em que existam mais de duas partes com interesses distintos, ou quando não haja acordo sobre se têm o mesmo interesse, as partes devem aplicar, na medida do possível, as alíneas a) a f).

Artigo 4º Procedimento

Salvo acordo em contrário das partes, a comissão de conciliação determinará o seu próprio procedimento. A comissão pode, com o consentimento das partes no conflito, convidar qualquer Estado parte a apresentar as suas opiniões, verbalmente ou por escrito. As decisões relativas a questões de procedimento, as recomendações e o relatório da comissão serão adoptados por maioria de votos dos seus membros.

Artigo 5º Solução amigável

A comissão poderá chamar a atenção das partes para quaisquer medidas que possam facilitar uma solução amigável do conflito.

Artigo 6º Funções da comissão

A comissão ouvirá as partes, examinará as suas pretensões e objecções e far-lhes-á propostas para chegarem a uma solução amigável.

Artigo 7º Relatório

1. A comissão apresentará um relatório no prazo de doze meses a contar da sua constituição. O relatório conterá todos os acordos concluídos e, se os não houver, as conclusões sobre todas as questões de direito ou de facto relacionadas com a matéria litigiosa e as recomendações que julgue apropriadas para uma solução amigável. O relatório será depositado junto do secretário-geral das Nações Unidas, que o transmitirá imediatamente às partes no conflito.

2. O relatório da comissão, incluídas as suas conclusões ou recomendações, não terá carácter vinculativo para as partes.

Artigo 8º Extinção do procedimento

Extinguir-se-á o procedimento de conciliação quando o conflito tenha sido solucionado, quando as partes tenham aceite ou uma delas tenha rejeitado as recomendações do relatório, por via de notificação escrita dirigida ao secretário-geral das Nações Unidas, ou quando tenha decorrido um prazo de três meses a contar da data em que o relatório foi transmitido às partes.

Artigo 9º Honorários e despesas

Os honorários e despesas da comissão ficarão a cargo das partes no conflito.

Artigo 10º Direito das partes modificarem o procedimento

As partes no conflito poderão, mediante acordo aplicável unicamente a esse conflito, modificar qualquer disposição do presente anexo.

Secção 2 SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA AO PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO NOS TERMOS DA SECÇÃO 3 DA PARTE XV

Artigo 11º Início do procedimento

1. Qualquer das partes num conflito que, em conformidade com a secção 3 da parte XV, possa ser submetido ao procedimento de conciliação nos termos da presente secção, pode iniciar o procedimento por via de notificação escrita dirigida à outra ou às outras partes no conflito.

2. Qualquer das partes no conflito que tenha sido notificada nos termos do nº 1 ficará obrigada a submeter-se a tal procedimento.

Artigo 12º Ausência de resposta ou não submissão ao procedimento de conciliação

O facto de uma ou várias partes no conflito não responderem à notificação relativa ao início do procedimento, ou de a ele não se submeterem, não constituirá obstáculo ao procedimento.

Artigo 13º Competência

Qualquer desacordo quanto à competência da comissão de conciliação constituída nos termos da presente secção será resolvido por essa comissão.

Artigo 14º Aplicação da secção 1

Os artigos 2º a 10º da secção 1 do presente anexo aplicar-se-ão salvo o disposto na presente secção.

ANEXO VI

ESTATUTO DO TRIBUNAL INTERNACIONAL DO DIREITO DO MAR

Artigo 1º Disposições gerais

1. O Tribunal Internacional do Direito do Mar é constituído e deve funcionar em conformidade com as disposições da presente convenção e do presente estatuto.

2. O Tribunal terá a sua sede na Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo, na República Federal da Alemanha.

3. O Tribunal pode reunir-se e exercer as suas funções em qualquer outro local, quando o considere desejável.

4. A submissão de qualquer conflito ao Tribunal deve ser regida pelas disposições das partes XI e XV.

Secção 1 ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Artigo 2º Composição

1. O Tribunal é composto por 21 membros independentes, eleitos de entre pessoas que gozem da mais alta reputação pela sua imparcialidade e integridade e sejam de reconhecida competência em matéria de direito do mar.

2. A representação dos principais sistemas jurídicos do mundo e uma distribuição geográfica equitativa devem ser asseguradas na composição global do Tribunal.

Artigo 3º Membros

1. O Tribunal não pode ter como membros mais de um nacional do mesmo Estado. Para esse efeito, qualquer pessoa que possa ser nacional de mais de um Estado deve ser considerada nacional do Estado em que habitualmente exerce os seus direitos civis e políticos.

2. Não deve haver menos de três membros de cada um dos grupos geográficos estabelecidos pela Assembleia-Geral das Nações Unidas.

Artigo 4º Candidaturas e eleições

1. Cada Estado parte pode designar, no máximo, duas pessoas que reunam as condições prescritas no artigo 2º do presente anexo. Os membros do Tribunal devem ser eleitos da lista das pessoas assim designadas.

2. Pelo menos três meses antes da data da eleição, o secretário-geral das Nações Unidas, no caso da primeira eleição, ou o secretário do Tribunal, no caso das eleições subsequentes, deve endereçar convite escrito aos Estados partes para apresentarem os seus candidatos a membros do Tribunal, num prazo de dois meses. O secretário-geral, ou o secretário do Tribunal, deve preparar uma lista, por ordem alfabética, de todas as pessoas assim designadas, com a indicação dos Estados partes que os tiverem designado, e submetê-la aos Estados partes antes do sétimo dia do último mês que anteceder a data da eleição.

3. A primeira eleição deve realizar-se num prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente convenção.

4. Os membros do Tribunal são eleitos por escrutínio secreto. As eleições devem realizar-se numa reunião dos Estados partes convocada pelo secretário-geral das Nações Unidas, no caso da primeira eleição, ou segundo procedimento acordado pelos Estados partes, no caso das eleições subsequentes. Nessa reunião, o quórum deve ser constituído por dois terços dos Estados partes. São eleitos para o Tribunal os candidatos que obtenham o maior número de votos e a maioria de dois terços dos votos dos Estados partes presentes e votantes, desde que essa maioria compreenda a maioria dos Estados partes.

Artigo 5º Duração do mandato

1. Os membros do Tribunal são eleitos por nove anos e podem ser reeleitos; contudo, tratando-se dos membros eleitos na primeira eleição, o mandato de sete dentre eles expira ao fim de três anos e o de mais sete expira ao fim de seis anos.

2. Os membros do Tribunal cujos mandatos expiram ao fim dos mencionados períodos iniciais de três e seis anos devem ser escolhidos por sorteio efectuado pelo secretário-geral das Nações Unidas imediatamente após a primeira eleição.

3. Os membros do Tribunal devem continuar no desempenho das suas funções até que tenham sido substituídos. Embora substituídos, devem continuar a conhecer, até ao fim, de quaisquer processos que tenham iniciado antes da data da sua substituição.

4. Em caso de renúncia de um membro do Tribunal, a carta de renúncia deve ser endereçada ao presidente do Tribunal. O lugar fica vago a partir do momento em que a carta de renúncia é recebida.

Artigo 6º Vagas

1. As vagas devem ser preenchidas pelo mesmo método seguido na primeira eleição, com a ressalva da seguinte disposição: o secretário do Tribunal deve, no prazo de um mês após a ocorrência da vaga, proceder ao envio dos convites previsto no artigo 4º do presente anexo e o presidente do Tribunal deve, após consulta com os Estados partes, fixar a data da eleição.

2. O membro do Tribunal eleito em substituição de um membro cujo mandato não tenha expirado deve exercer o cargo até ao termo do mandato do seu predecessor.

Artigo 7º Incompatibilidade

1. Nenhum membro do Tribunal pode exercer qualquer função política ou administrativa ou estar associado activamente ou interessado financeiramente em qualquer das operações de uma empresa envolvida na exploração ou aproveitamento dos recursos do mar ou dos fundos marinhos ou noutra utilização comercial do mar ou dos fundos marinhos.

2. Nenhum membro do Tribunal pode exercer funções de agente, consultor ou advogado em qualquer processo.

3. Havendo dúvida sobre estes pontos, o Tribunal deve resolvê-la por maioria dos demais membros presentes.

Artigo 8º Condições relativas à participação dos membros num determinado processo

1. Nenhum membro do Tribunal pode participar na decisão de qualquer processo em que tenha intervindo anteriormente como agente, consultor ou advogado de qualquer das partes, ou como membro de um tribunal nacional ou internacional, ou em qualquer outra qualidade.

2. Se, por alguma razão especial, um membro do Tribunal considera que não deve participar na decisão de um processo, determinado, deve informar disso o presidente do Tribunal.

3. Se o presidente considerar que, por alguma razão especial, um dos membros do Tribunal não deve conhecer de um processo, determinado, deve dar-lhe disso conhecimento.

4. Havendo dúvida sobre estes pontos, o Tribunal deve resolvê-la por maioria dos demais membros presentes.

Artigo 9º Consequência da perda das condições requeridas

Se, na opinião unânime dos demais membros do Tribunal, um membro tiver deixado de reunir as condições requeridas, o presidente do Tribunal deve declarar o lugar vago.

Artigo 10º Privilégios e imunidades

No exercício das suas funções, os membros do Tribunal gozam de privilégios e imunidades diplomáticos.

Artigo 11º Declaração solene

Todos os membros do Tribunal devem, antes de assumir as suas funções, fazer, em sessão pública, a declaração solene de que exercerão as suas atribuições com imparcialidade e em consciência.

Artigo 12º Presidente, vice-presidente e secretário

1. O Tribunal elegerá, por três anos, o seu presidente e vice-presidente, que podem ser reeleitos.

2. O Tribunal nomeará o seu secretário e pode providenciar a nomeação dos demais funcionários necessários.

3. O presidente e o secretário devem residir na sede do Tribunal.

Artigo 13º Quórum

1. Todos os membros do Tribunal que estejam disponíveis devem estar presentes, sendo exigido um quórum de 11 membros eleitos para constituir o Tribunal.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 17º do presente anexo, o Tribunal deve determinar quais os membros que estão disponíveis para constituir o Tribunal para o exame de um determinado conflito, tendo em conta a necessidade de assegurar o funcionamento eficaz da câmara e das secçãos previstas nos artigos 14º e 15º do presente anexo.

3. O Tribunal delibera sobre todos os conflitos e pedidos que lhe sejam submetidos a menos que o artigo 14º do presente anexo se aplique ou as partes solicitem a aplicação do artigo 15º do presente anexo.

Artigo 14º Câmara de conflitos relativos aos fundos marinhos

É criada uma câmara de conflitos relativos aos fundos marinhos, de conformidade com as disposições da secção 4 do presente anexo. A sua competência, poderes e funções são os definidos na secção 5 da parte XI.

Artigo 15º Secções especiais

1. O Tribunal pode constituir as secções que considere necessárias, compostas por três ou mais dos seus membros eleitos, para conhecerem de determinadas categorias de conflitos.

2. O Tribunal deve, se as partes assim o solicitarem, constituir uma secção para conhecer de um determinado conflito que lhe tenha sido submetido. O Tribunal deve fixar, com a aprovação das partes, a composição de tal secção.

3. Com o fim de facilitar o andamento rápido dos processos, o Tribunal deve constituir anualmente uma secção de cinco dos seus membros eleitos que pode deliberar sobre conflito em processo sumário. Devem ser designados dois membros suplentes para substituirem os que não possam participar num determinado processo.

4. As secções previstas no presente artigo devem, se as partes assim o solicitarem, deliberar sobre os conflitos.

5. O acórdão proferido por qualquer das secções previstas no presente artigo e no artigo 14º do presente anexo deve ser considerado como proferido pelo Tribunal.

Artigo 16º Regulamento do Tribunal

O Tribunal deve adoptar normas para o exercício das suas funções. Deve elaborar, em particular, o seu regulamento interno.

Artigo 17º Nacionalidade dos membros

1. Os membros do Tribunal nacionais de qualquer das partes num conflito mantêm o seu direito de participar como membros do Tribunal.

2. Se o Tribunal, ao examinar um conflito, incluir um membro nacional de uma das partes, qualquer outra parte poderá designar uma pessoa de sua escolha para participar na qualidade de membro do Tribunal.

3. Se o Tribunal, ao examinar um conflito, não incluir um membro nacional das partes, cada uma destas poderá designar uma pessoa de sua escolha para participar na qualidade de membro do Tribunal.

4. O presente artigo aplica-se às secções referidas nos artigos 14º e 15º do presente anexo. Em tais casos, o presidente, em consulta com as partes, deve pedir a determinados membros do Tribunal que constituam a secção, tantos quantos necessários, que cedam os seus lugares aos membros do Tribunal da nacionalidade das partes interessadas e, se os não houver ou não puderem estar presentes, aos membros especialmente designados pelas partes.

5. Se várias partes tiverem um mesmo interesse, deverão, para efeitos das disposições precedentes, ser consideradas como uma única parte. Havendo dúvida sobre este ponto, o Tribunal deve resolvê-la.

6. Os membros designados em conformidade com os nºs 2, 3 e 4 devem reunir as condições estabelecidas pelos artigos 2º, 8º e 11º do presente anexo. Devem participar na decisão do Tribunal em condições de absoluta igualdade com os seus colegas.

Artigo 18º Remuneração

1. Cada membro eleito do Tribunal recebe um vencimento anual e, por cada dia em que exerça as suas funções, um subsídio especial. A soma total do seu subsídio especial, em cada ano, não excederá o montante do vencimento anual.

2. O presidente recebe um subsídio anual especial.

3. O vice-presidente recebe um subsídio especial por cada dia em que exerça as funções de presidente.

4. Os membros designados nos termos do artigo 17º do presente anexo, que não sejam membros eleitos do Tribunal, receberão uma compensação por cada dia em que exerçam as suas funções.

5. Os vencimentos, subsídios e compensações serão fixados periodicamente em reuniões dos Estados partes, tendo em conta o volume de trabalho do Tribunal. Não podem sofrer redução enquanto durar o mandato.

6. O vencimento do secretário do Tribunal é fixado em reuniões dos Estados partes, por proposta do Tribunal.

7. Nos regulamentos adoptados em reuniões dos Estados partes, serão fixadas as condições para a concessão de pensões de aposentação aos membros do Tribunal e ao secretário do Tribunal, bem como as condições para o reembolso, aos membros do Tribunal e ao secretário do Tribunal, das suas despesas de viagens.

8. Os vencimentos, subsídios e compensações estarão isentos de qualquer imposto.

Artigo 19º Despesas do Tribunal

1. As despesas do Tribunal serão custeadas pelos Estados partes e pela Autoridade, nos termos e condições a determinar em reuniões dos Estados partes.

2. Quando uma entidade distinta de um Estado parte ou da Autoridade for parte num conflito submetido ao Tribunal, este fixará o montante com que a referida parte terá de contribuir para as despesas do Tribunal.

Secção 2 JURISDIÇÃO

Artigo 20º Acesso ao Tribunal

1. Os Estados partes terão acesso ao Tribunal.

2. As entidades distintas dos Estados partes terão acesso ao Tribunal, em qualquer dos casos expressamente previstos na parte XI ou em qualquer questão submetida nos termos de qualquer outro acordo que confira ao Tribunal jurisdição que seja aceite por todas as partes na questão.

Artigo 21º Jurisdição

A jurisdição do Tribunal compreende todos os conflitos e pedidos que lhe sejam submetidos em conformidade com a presente convenção, bem como todas as questões especialmente previstas em qualquer outro acordo que confira jurisdição ao Tribunal.

Artigo 22º Submissão ao Tribunal de conflitos relativos a outros acordos

Se todas as partes num tratado ou convenção já em vigor sobre matérias cobertas pela presente convenção assim o acordarem, qualquer conflito relativo à interpretação ou aplicação de tal tratado ou convenção pode, em conformidade com tal acordo, ser submetida ao Tribunal.

Artigo 23º Direito aplicável

Todos os conflitos e pedidos serão decididos pelo Tribunal em conformidade com o artigo 293º

Secção 3 PROCESSO

Artigo 24º Início do processo

1. Os conflitos são submetidos ao Tribunal por notificação de um acordo especial ou por pedido escrito dirigido ao secretário do Tribunal, conforme o caso. Em ambos os casos, devem ser indicados o objecto do conflito e as partes.

2. O secretário do Tribunal deve notificar imediatamente todos os interessados do acordo especial ou do pedido.

3. O secretário do Tribunal deve também notificar todos os Estados partes.

Artigo 25º Medidas provisórias

1. Em conformidade com o artigo 290º, o Tribunal e a sua câmara de conflitos relativos aos fundos marinhos têm o poder de decretar medidas provisórias.

2. Se o Tribunal não se encontrar reunido ou o número de membros disponíveis não for suficiente para que haja quórum, as medidas provisórias devem ser decretadas pela câmara criada nos termos do nº 3 do artigo 15º do presente anexo. Não obstante o disposto no nº 4 do artigo 15º do presente anexo, tais medidas provisórias podem ser tomadas a pedido de qualquer das partes no conflito. Tais medidas estarão sujeitas a exame e a revisão pelo Tribunal.

Artigo 26º Audiências

1. As audiências serão dirigidas pelo presidente ou, na sua ausência, pelo vice-presidente; se nenhum deles o puder fazer, presidirá o mais antigo dos juízes presentes do Tribunal.

2. As audiências devem ser públicas, salvo decisão em contrário do Tribunal ou a menos que as partes solicitem audiência à porta fechada.

Artigo 27º Trâmites do processo

O Tribunal deve definir os trâmites do processo, decidir a forma e os prazos em que cada parte deve concluir as suas alegações e tomar as medidas necessárias para a apresentação de provas.

Artigo 28º Revelia

Quando uma das partes não comparecer perante o Tribunal ou não apresentar a sua defesa, a outra parte poderá pedir ao Tribunal que prossiga a acção e profira a sua decisão. A ausência de uma parte ou a não apresentação da defesa da sua causa não deve constituir impedimento aos procedimentos. Antes de proferir a sua decisão, o Tribunal deve assegurar-se não só de que tem jurisdição sobre o conflito mas também de que a pretensão está, de direito e de facto, bem fundamentada.

Artigo 29º Maioria requerida para a tomada de decisão

1. Todas as decisões do Tribunal devem ser tomadas por maioria dos membros presentes.

2. Em caso de empate, o voto do presidente ou o do membro do Tribunal que o substitua é decisivo.

Artigo 30º Acórdão

1. O acórdão deve ser fundamentada.

2. O acórdão deve mencionar os nomes dos membros do Tribunal que tomarem parte na decisão.

3. Se, no todo ou em parte, o acórdão não representar a opinião unânime dos membros do Tribunal, qualquer membro terá o direito de juntar ao acórdão a sua opinião individual ou dissidente.

4. O acórdão deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário. Deve ser lido em sessão pública, depois de devidamente notificadas as partes no conflito.

Artigo 31º Pedidos de intervenção

1. Se um Estado parte considerar que tem um interesse de natureza jurídica que possa ser afectado pela decisão sobre qualquer conflito, poderá submeter ao Tribunal um pedido de intervenção.

2. Ao Tribunal compete pronunciar-se sobre o pedido.

3. Se um pedido de intervenção for aceite, o acórdão do Tribunal sobre o conflito será obrigatório para o Estado parte interveniente, em relação aos processos nos quais esse Estado parte interveio.

Artigo 32º Direito de intervenção em casos de interpretação ou aplicação

1. Sempre que se levantar uma questão de interpretação ou aplicação da presente convenção, o secretário do Tribunal notificará imediatamente todos os Estados partes.

2. Sempre que, no âmbito dos artigos 21º ou 22º do presente anexo, se levantar uma questão de interpretação ou aplicação de um acordo internacional, o secretário notificará todas as partes no acordo.

3. Qualquer parte a que se referem os nºs 1 e 2 tem o direito de intervir no processo; se exercer este direito, a interpretação constante do acórdão será igualmente vinculativo para essa parte.

Artigo 33º Natureza definitiva e carácter vinculativo do acórdão

1. O acórdão do Tribunal será definitivo e deverá ser acatado por todas as partes no conflito.

2. O acórdão não terá carácter vinculativo senão para as partes e no que se refere a um conflito determinado.

3. Em caso de desacordo sobre o sentido ou alcance do acórdão, compete ao Tribunal interpretá-lo, a pedido de qualquer das partes.

Artigo 34º Despesas

Salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte custeará as suas próprias despesas.

Secção 4 CÂMARA DE CONFLITOS RELATIVOS AOS FUNDOS MARINHOS

Artigo 35º Composição

1. A câmara de conflitos relativos aos fundos marinhos referida no artigo 14º do presente anexo é composta por 11 membros, escolhidos pela maioria dos membros eleitos do Tribunal dentre eles.

2. Na escolha dos membros da câmara, a representação dos principais sistemas jurídicos do mundo e uma distribuição geográfica equitativa devem ser assegurados. A Assembleia da Autoridade pode adoptar recomendações de carácter geral relativas à representação e distribuição referidas.

3. Os membros da câmara serão escolhidos de três em três anos e poderão ser escolhidos para um segundo mandato.

4. A câmara elegerá o seu presidente dentre os seus membros; o mandato deste terá a duração do mandato da câmara.

5. Se, ao fim de um período de três anos para o qual a câmara tenha sido escolhida, houver processos pendentes, a câmara deverá terminar esses processos, com a sua composição original.

6. Se ocorrer alguma vaga na câmara, o Tribunal escolherá dentre os seus membros eleitos um sucessor, que deverá exercer o cargo até ao fim do mandato do seu predecessor.

7. Para a constituição da câmara é exigido um quórum de sete membros escolhidos pelo Tribunal.

Artigo 36º Câmaras ad hoc

1. A câmara de conflitos relativos aos fundos marinhos deve constituir uma câmara ad hoc, composta de três dos seus membros, para conhecer dum determinado conflito que lhe seja submetido em conformidade com a alínea b) do nº 1 do artigo 188º A composição de tal câmara deve ser estabelecida pela câmara de conflitos relativos aos fundos marinhos com a aprovação das partes.

2. Se as partes não concordarem com a composição da câmara ad hoc, cada uma delas designará um membro, devendo o terceiro membro ser designado por ambas de comum acordo. Se não chegarem a acordo, ou se qualquer das partes não fizer a designação, o presidente da câmara de conflitos relativos aos fundos marinhos deverá proceder sem demora à designação ou designações, dentre os membros dessa câmara, após consulta às partes.

3. Os membros da câmara ad hoc não devem estar ao serviço de qualquer das partes no conflito, nem ser nacionais destas.

Artigo 37º Acesso

Os Estados partes, a Autoridade e as outras entidades referidas na secção 5 da parte XI terão acesso à câmara.

Artigo 38º Direito aplicável

Além das disposições do artigo 293º, câmara deve aplicar:

a) As normas, os regulamentos e os procedimentos da Autoridade adoptados em conformidade com a presente convenção;

b) As cláusulas dos contratos relativos a actividades na área, em matérias relacionadas com esses contratos.

Artigo 39º Execução das decisões da câmara

As decisões da câmara serão executórias nos territórios dos Estados partes da mesma maneira que acórdãos ou despachos do supremo tribunal do Estado parte em cujo território a execução for requerida.

Artigo 40º Aplicabilidade das outras secções do presente anexo

1. As outras secções do presente anexo não incompatíveis com a presente secção aplicam-se à câmara.

2. No exercício das suas funções consultivas, a câmara deve guiar-se pelas disposições do presente anexo relativas ao processo perante o Tribunal, na medida em que as considere aplicáveis.

Secção 5 ALTERAÇÕES

Artigo 41º Alterações

1. As alterações ao presente anexo, com excepção das relativas à secção 4, só podem ser adoptadas em conformidade com o artigo 313º ou por consenso numa conferência convocada em conformidade com a presente convenção.

2. As alterações à secção 4 só podem ser adoptadas em conformidade com o artigo 314º

3. O Tribunal pode propor as alterações ao presente estatuto que considere necessárias, mediante comunicação escrita aos Estados partes, para que estes as examinem, em conformidade com os nºs 1 e 2.

ANEXO VII

ARBITRAGEM

Artigo 1º Início do procedimento

Sem prejuízo das disposições da parte XV, qualquer parte num conflito pode submetê-lo ao procedimento de arbitragem previsto no presente anexo, mediante notificação escrita dirigida à outra parte ou partes no conflito. A notificação deve ser acompanhada de uma exposição da pretensão e dos motivos em que se fundamenta.

Artigo 2º Lista de árbitros

1. O secretário-geral das Nações Unidas deve elaborar e manter uma lista de árbitros. Cada Estado parte tem o direito de designar quatro árbitros, que devem ser pessoas com experiência em assuntos marítimos e gozem da mais elevada reputação pela sua imparcialidade, competência e integridade. A lista deve ser composta pelos nomes das pessoas assim designadas.

2. Se, em qualquer momento, os árbitros designados por um Estado parte e que integram a lista assim constituída forem menos de quatro, esse Estado parte tem o direito de fazer as designações suplementares necessárias.

3. O nome de um árbitro deve permanecer na lista até ser retirado pelo Estado parte que o tiver designado, desde que tal árbitro continue a fazer parte de qualquer tribunal arbitral para o qual tenha sido designado até terminar o procedimento perante o referido tribunal.

Artigo 3º Constituição do tribunal arbitral

Para efeitos dos procedimentos previstos no presente anexo, o tribunal arbitral deve, salvo acordo em contrário das partes, ser constituído da seguinte forma:

a) Sem prejuízo do disposto na alínea g), o tribunal arbitral é composto por cinco membros;

b) A parte que inicie o procedimento deve designar um membro, escolhido de preferência da lista mencionada no artigo 2º do presente anexo, que pode ser seu nacional. A designação deve ser incluída na notificação prevista no artigo 1º do presente anexo;

c) A outra parte no conflito deve, no prazo de trinta dias a contar da data de recebimento da notificação referida no artigo 1º do presente anexo, designar um membro, a ser escolhido de preferência da lista, o qual pode ser seu nacional. Se a designação não se efectuar nesse prazo, a parte que tiver iniciado o procedimento poderá, nas duas semanas seguintes à expiração desse prazo, pedir que a designação seja feita em conformidade com a alínea e);

d) Os outros três membros devem ser designados por acordo entre as partes. Estes devem, salvo acordo em contrário das partes, ser escolhidos de preferência da lista e ser nacionais de terceiros Estados. As partes no conflito devem designar o presidente do tribunal arbitral dentre esses três membros. Se, no prazo de sessenta dias a contar do recebimento da notificação mencionada no artigo 1º do presente anexo, as partes não puderem chegar a acordo sobre a designação de um ou mais dos membros do tribunal que devem ser designados de comum acordo, ou sobre a designação do presidente, a designação ou designações pendentes devem ser feitas em conformidade com a alínea e), a pedido de uma das partes no conflito. Tal pedido deve ser apresentado dentro das duas semanas seguintes à expiração do referido prazo de sessenta dias;

e) A menos que as partes concordem que qualquer designação nos termos das alíneas c) e d) seja feita por uma pessoa ou por um terceiro Estado escolhido por elas, o presidente do Tribunal Internacional do Direito do Mar deve proceder às designações necessárias. Se o presidente não puder agir em conformidade com a presente alínea ou for nacional de uma das partes no conflito, a designação deve ser feita pelo membro mais antigo do Tribunal Internacional do Direito do Mar que esteja disponível e não seja nacional de qualquer das partes. As designações previstas na presente alínea devem ser feitas com base na lista mencionada no artigo 2º do presente anexo, no prazo de trinta dias a contar da data de recebimento do pedido e em consulta com as partes. Os membros assim designados devem ser de nacionalidades diferentes e não podem estar ao serviço de qualquer das partes no conflito, nem residir habitualmente no território de uma dessas partes nem ser nacionais de qualquer delas;

f) Qualquer vaga deve ser preenchida da maneira estabelecida para a designação inicial;

g) As partes com interesse comum devem designar conjuntamente e por acordo um membro do tribunal. Quando várias partes tiverem interesses distintos, ou haja desacordo sobre se existe ou não interesse comum, cada uma delas deve designar um membro do tribunal. O número de membros do tribunal designados separadamente pelas partes deve ser sempre inferior em um ao número de membros do tribunal designados conjuntamente pelas partes;

h) As disposições das alíneas a) a f) devem aplicar-se, sempre que possível, nos conflitos em que estejam envolvidas mais de duas partes.

Artigo 4º Funções do tribunal arbitral

Um tribunal arbitral constituído nos termos de artigo 3º do presente anexo deve funcionar em conformidade com o presente anexo e com as demais disposições da presente convenção.

Artigo 5º Procedimento

Salvo acordo em contrário das partes no conflito, o tribunal arbitral deve adoptar o seu próprio procedimento, garantindo a cada uma das partes plena oportunidade de ser ouvida e de apresentar as suas alegações.

Artigo 6º Obrigações das partes num conflito

As partes num conflito devem facilitar o trabalho do tribunal arbitral e, em conformidade com a sua legislação e utilizando todos os meios à sua disposição, devem, em particular:

a) Fornecer-lhe todos os documentos, meios e informações pertinentes;

b) Permitir-lhe, quando necessário, citar testemunhas ou peritos e receber as suas provas e visitar os lugares relacionados com a causa.

Artigo 7º Despesas

Salvo decisão em contrário do tribunal arbitral por razões de circunstâncias particulares da causa, as despesas do tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, devem ser custeadas, em montantes iguais, pelas partes no conflito.

Artigo 8º Maioria requerida para a tomada de decisão

As decisões do tribunal arbitral devem ser tomadas por maioria de voto dos seus membros. A ausência ou abstenção de menos de metade dos membros não constitui impedimento à tomada de decisão pelo tribunal. Em caso de empate, decidirá o voto do presidente.

Artigo 9º Revelia

Quando uma das partes no conflito não comparecer perante o tribunal arbitral ou não apresentar a sua defesa, a outra parte poderá pedir ao tribunal que prossiga a acção e profira a sua decisão. A ausência de uma parte ou a não apresentação da defesa da sua causa não deve constituir impedimento aos procedimentos. Antes de proferir a sua decisão, o tribunal arbitral deve assegurar-se não só de que tem jurisdição sobre o conflito mas também de que a pretensão está, de direito e de facto, bem fundamentada.

Artigo 10º Decisão arbitral

A decisão do tribunal arbitral deve limitar-se ao objecto do litígio e ser fundamentado. Deve mencionar os nomes dos membros do tribunal arbitral que tomaram parte na decisão e a data em que foi proferido. Qualquer membro do tribunal terá o direito de juntar à decisão a sua opinião individual ou dissidente.

Artigo 11º Natureza definitiva da decisão arbitral

A decisão deve ser definitiva e inapelável, a não ser que as partes no conflito tenham previamente acordado num procedimento de apelação. Deve ser acatado pelas partes na conflito.

Artigo 12º Interpretação ou execução da decisão arbitral

1. Qualquer desacordo que possa surgir entre as partes no conflito sobre a interpretação ou o modo de execução da decisão pode ser submetido por qualquer das partes à decisão do tribunal arbitral que proferiu a decisão. Para esse efeito, qualquer vaga no tribunal deve ser preenchida pela forma prevista para as designações iniciais dos membros do tribunal.

2. Qualquer desacordo dessa natureza pode, nos termos do artigo 287º, ser submetido a outra instância ou tribunal por acordo de todas as partes na controvérsia.

Artigo 13º Aplicação a entidades distintas de Estados partes

As disposições do presente anexo devem aplicar-se, mutatis mutandis, a qualquer conflito em que estejam envolvidas entidades distintas de Estados partes.

ANEXO VIII

ARBITRAGEM ESPECIAL

Artigo 1º Início do procedimento

Sem prejuízo das disposições da parte XV, qualquer parte num conflito relativa à interpretação ou à aplicação dos artigos da presente convenção sobre 1) pescas, 2) protecção e preservação do meio marinho, 3) investigação científica marinha ou 4) navegação, incluindo a poluição proveniente de embarcações e por alijamento, pode submeter o conflito ao procedimento de arbitragem especial previsto no presente anexo, mediante notificação escrita dirigida à outra ou às outras partes no conflito. A notificação deve ser acompanhada de uma exposição da pretensão e dos motivos em que esta se fundamenta.

Artigo 2º Lista de peritos

1. Deve ser elaborada e mantida uma lista de peritos para cada uma das seguintes matérias: 1) pescas, 2) protecção e preservação do meio marinho, 3) investigação científica marinha, 4) navegação, incluindo a poluição proveniente de embarcações e por alijamento.

2. A elaboração e manutenção de cada lista de peritos deve competir: em matéria de pescas, à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura; em matéria de protecção e preservação do meio marinho, ao Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente; em matéria de investigação científica marinha, à Comissão Oceanográfica Intergovernamental; em matéria de navegação, incluindo a poluição proveniente de embarcações e por alijamento, à Organização Marítima Internacional, ou, em cada caso, ao órgão subsidiário apropriado que tal organização, programa ou comissão tiver investido dessas funções.

3. Cada Estado parte tem o direito de designar dois peritos em cada uma dessas matérias, cuja competência jurídica, científica ou técnica na matéria correspondente seja comprovada e geralmente reconhecida e que gozem da mais elevada reputação pela sua imparcialidade e integridade. A lista apropriada deve ser composta pelos nomes das pessoas assim designadas em cada matéria.

4. Se, em qualquer momento, os peritos designados por um Estado parte e que integram a lista assim constítuida, forem menos de dois, esse Estado parte tem o direito de fazer as designações suplementares necessárias.

5. O nome de um perito deve permanecer na lista até ser retirado pelo Estado parte que o tiver designado, desde que tal perito continue a fazer parte de qualquer tribunal arbitral especial para o qual tenha sido designado até terminar o procedimento perante o referido tribunal.

Artigo 3º Constituição do tribunal arbitral especial

Para efeitos dos procedimentos previstos no presente anexo, o tribunal arbitral especial deve, salvo acordo em contrário das partes, ser constituído da seguinte forma:

a) Sem prejuízo do disposto na alínea g), o tribunal arbitral especial é composto por cinco membros;

b) A parte que inicie o procedimento deve designar dois membros, escolhidos de preferência da lista ou listas mencionadas no artigo 2º do presente anexo relativas às questões controversas, os quais podem ser seus nacionais. As designações devem ser incluídas na notificação prevista no artigo 2º do presente anexo;

c) A outra parte no conflito deve, no prazo de trinta dias a contar da data de recebimento da notificação referida no artigo 1º do presente anexo, designar, dois, membros a serem escolhidos de preferência da lista ou listas relativas às questões controversas, um dos quais pode ser seu nacional. Se a designação não se efectuar nesse prazo, a parte que tiver iniciado o procedimento poderá, nas duas semanas seguintes à expiração desse prazo, pedir que as designações sejam feitas em conformidade com a alínea e);

d) As partes no conflito devem designar de comum acordo o presidente do tribunal arbitral especial, escolhido preferencialmente da lista apropriada que deve ser nacional de um terceiro Estado, salvo acordo em contrário das partes. Se, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação mencionada no artigo 1º do presente anexo, as partes não puderem chegar a acordo sobre a designação do presidente, a designação deve ser feita em conformidade com a alínea e), a pedido de uma das partes no conflito. Tal pedido deve ser apresentado dentro das duas semanas seguintes à expiração do referido prazo de trinta dias;

e) A menos que as partes concordem que a designação seja feita por uma pessoa ou por um terceiro Estado escolhido por elas, o secretário-geral das Nações Unidas deve proceder às designações necessárias no prazo de trinta dias a contar da data em que o pedido, feito nos termos das alíneas c) e d), foi recebido. As designações previstas na presente alínea devem ser feitas com base na lista ou listas apropriadas de peritos mencionadas no artigo 2º do presente anexo, em consulta com as partes no conflito e com a organização internacional apropriada. Os membros assim designados devem ser de nacionalidades diferentes, não podem estar ao serviço de qualquer das partes no conflito, nem residir habitualmente no território de uma dessas partes, nem ser nacionais de qualquer delas;

f) Qualquer vaga deve ser preenchida da maneira prevista para a designação inicial;

g) As partes com interesse comum devem designar, conjuntamente e por acordo, dois membros do tribunal. Quando várias partes tiverem interesses distintos, ou haja desacordo sobre se existe ou não um mesmo interesse, cada uma delas designará um membro do tribunal;

h) As disposições das alíneas a) a f) devem aplicar-se, na medida do possível, nos conflitos em que estejam envolvidas mais de duas partes.

Artigo 4º Disposições gerais

Os artigos 4º a 13º do anexo VII aplicam-se, mutatis mutandis, ao procedimento de arbitragem especial previsto no presente anexo.

Artigo 5º Determinação dos factos

1. As partes num conflito relativo à interpretação ou à aplicação das disposições da presente convenção sobre 1) pescas, 2) protecção e preservação do meio marinho, 3) investigação científica marinha ou 4) navegação, incluindo a poluição proveniente de embarcações e por alijamento, podem, em qualquer momento, acordar em solicitar a um tribunal arbitral especial, constituído em conformidade com o artigo 3º do presente anexo, a realização de uma investigação e determinação dos factos que tenham originado o conflito.

2. Salvo acordo em contrário das partes, os factos apurados pelo tribunal arbitral especial, em conformidade com o nº 1, devem ser considerados estabelecidos entre as partes.

3. Se todas as partes no conflito assim o solicitarem, o tribunal arbitral especial pode formular recomendações que, sem terem força decisória, devem apenas constituir base para um exame pelas partes das questões que originaram o conflito.

4. Sem prejuízo do disposto no nº 2, o tribunal arbitral especial deve, salvo acordo em contrário das partes, actuar em conformidade com as disposições do presente anexo.

ANEXO IX

PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Artigo 1º Utilização do termo «organização internacional»

Para efeitos do artigo 305º e do presente anexo, «organização internacional» significa uma organização intergovernamental constituída por Estados à qual os seus Estados membros tenham transferido competência em matérias regidas pela presente convenção, incluindo a competência para concluir tratados relativos a essas matérias.

Artigo 2º Assinatura

Uma organização internacional pode assinar a presente convenção se a maioria dos seus Estados membros for signatária da convenção. No momento da assinatura, uma organização internacional deve fazer uma declaração que especifique as matérias regidas pela convenção em relação às quais os seus Estados membros que sejam signatários da presente convenção lhe tenham transferido competência, bem como a natureza e a extensão dessa competência.

Artigo 3º Confirmação formal e adesão

1. Uma organização internacional pode depositar o seu instrumento de confirmação formal ou de adesão se a maioria dos seus Estados membros depositar ou tiver depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão.

2. Os instrumentos depositados pela organização international devem conter os compromissos e declarações exigidos pelos artigos 4º e 5º do presente anexo.

Artigo 4º Alcance da participação e direitos e obrigações

1. O instrumento de confirmação formal ou de adesão depositado por uma organização internacional deve conter o compromisso de esta aceitar os direitos e obrigações dos Estados, nos termos da presente convenção, relativos a matérias em relação às quais os seus Estados membros que sejam partes na presente convenção lhe tenham transferido competência.

2. Uma organização internacional será parte na presente convenção na medida da competência especificada nas declarações comunicações ou notificações referidas no artigo 5º do presente anexo.

3. Tal organização internacional exercerá os direitos e cumprirá as obrigações que, de outro modo, competiriam, nos termos da presente convenção, aos seus Estados membros que são partes na convenção relativos a matérias em relação às quais esses Estados membros lhe tenham transferido competência. Os Estados membros dessa organização internacional não exercerão a competência que lhe tenham transferido.

4. A participação de tal organização internacional não implicará em caso algum um aumento na representação a que teriam direito os seus Estados membros que forem partes na convenção, incluindo os direitos em matéria de tomada de decisões.

5. A participação de tal organização internacional não confere, em caso algum, aos seus Estados membros que não forem partes na convenção quaisquer dos direitos estabelecidos na presente convenção.

6. Em caso de conflito entre as obrigações de uma organização internacional resultante da presente convenção e as que lhe incumbam por virtude do acordo que estabelece a organização ou de quaisquer actos com ele relacionados, prevalecem as obrigações estabelecidas na presente convenção.

Artigo 5º Declarações, notificações e comunicações

1. O instrumento de confirmação formal ou de adesão de uma organização internacional deve conter uma declaração que especifique as matérias regidas pela presente convenção em relação às quais os seus Estados membros que forem partes na presente convenção lhe tenham transferido competência.

2. Um Estado membro de uma organização internacional deve fazer uma declaração que especifique as matérias regidas pela presente convenção em relação às quais tenha transferido competência para a organização, no momento da ratificação da convenção ou de adesão a ela ou no momento do depósito pela organização do seu instrumento de confirmação formal ou de adesão, considerando-se o que for posterior.

3. Presume-se que os Estados partes membros de uma organização internacional que for parte na convenção têm competência sobre todas as matérias regidas pela presente convenção em relação às quais transferências de competência para a organização não tenham sido especificamente declaradas, notificadas ou comunicadas, nos termos do presente artigo.

4. A organização internacional e os seus Estados membros que forem partes na presente convenção notificarão sem demora o depositário da presente convenção de quaisquer modificações na distribuição da competência especificada nas declarações previstas nos nºs 1 e 2, incluindo novas transferências de competência.

5. Qualquer Estado parte pode pedir a uma organização internacional e aos seus Estados membros, que forem Estados partes, que informem sobre quem, se a organização ou os seus Estados membros, tem competência em relação a qualquer questão específica que tenha surgido. A organização e os Estados membros interessados devem prestar essa informação num prazo razoável. A organização internacional e os Estados membros também podem prestar essa informação por iniciativa própria.

6. As declarações, notificações e comunicações de informação a que se refere o presente artigo devem especificar a natureza e o alcance da competência transferida.

Artigo 6º Responsabilidade

1. As partes que tiverem competência nos termos do artigo 5º do presente anexo serão responsáveis pelo não cumprimento das obrigações ou por qualquer outra violação desta convenção.

2. Qualquer Estado parte pode pedir a uma organização internacional ou aos seus Estados membros que forem Estados partes que informem sobre quem tem responsabilidade em relação a qualquer matéria específica. A organização e os Estados membros interessados devem prestar essa informação. Se o não fizerem num prazo razoável ou prestarem informações contraditórias, serão conjunta e solidariamente responsáveis.

Artigo 7º Solução de controvérsias

1. No momento do depósito do seu instrumento de confirmação formal ou de adesão, ou em qualquer momento ulterior, uma organização internacional é livre de escolher, mediante declaração escrita, um ou vários dos meios previstos nas alíneas a), c) ou d) do nº 1 do artigo 287º, para a solução de conflitos relativos à interpretação ou à aplicação da presente convenção.

2. A parte XV aplica-se, mutatis mutandis, a qualquer conflito entre partes na presente convenção quando uma delas ou mais sejam organizações internacionais.

3. Quando uma organização internacional e um ou mais dos seus Estados membros forem partes conjuntas num conflito, ou forem partes com um interesse comum, considerar-se-á que a organização aceitou os mesmos procedimentos de solução de conflitos que os escolhidos pelos Estados membros; no entanto, quando um Estado membro tiver escolhido unicamente o Tribunal Internacional de Justiça, nos termos do artigo 287º, considerar-se-á que a organização e o Estado membro interessado aceitaram a arbitragem em conformidade com o anexo VII, salvo acordo em contrário das partes no conflito.

Artigo 8º Aplicação da parte XVII

A parte XVII aplica-se, mutatis mutandis, a uma organização internacional, com as seguintes excepções:

a) O instrumento de confirmação formal ou de adesão de uma organização internacional não deve ser tomado em conta para efeitos de aplicação do nº 1 do artigo 308º;

b) i) Uma organização internacional deve ter capacidade exclusiva no que se refere à aplicação dos artigos 312º a 315º, na medida em que, nos termos do artigo 5º do presente anexo, tiver competência sobre a totalidade da matéria a que se refere a alteração;

ii) O instrumento de confirmação formal ou de adesão de uma organização internacional relativo a uma alteração sobre matéria em relação a cuja totalidade a organização tenha competência nos termos do artigo 5º do presente anexo, é considerado o instrumento de ratificação ou de adesão de cada um dos seus Estados membros que sejam Estados partes na convenção, para efeitos de aplicação dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 316º;

iii) O instrumento de confirmação formal ou de adesão de uma organização internacional não deve ser tomado em conta na aplicação dos nºs 1 e 2 do artigo 316º no que se refere a todas as demais alterações;

c) i) Uma organização internacional não poderá denunciar a presente convenção nos termos do artigo 317º enquanto qualquer dos seus Estados membros for parte na convenção e ela continuar a reunir os requisitos especificados no artigo 1º do presente anexo;

ii) Uma organização internacional deverá denunciar a convenção quando nenhum dos seus Estados membros for parte na convenção ou a organização internacional deixar de reunir os requisitos especificados no artigo 1º do presente anexo. Tal denúncia terá efeito imediato.

ANEXO II

INSTRUMENTO DE CONFIRMAÇÃO FORMAL DA COMUNIDADE EUROPEIA

A Comunidade Europeia apresenta os seus cumprimentos ao secretário-geral das Nações Unidas e tem a honra de depositar o instrumento de confirmação formal da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 e do Acordo relativo à aplicação da parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 28 de Julho de 1994.

Ao proceder ao depósito do instrumento de confirmação formal, a Comunidade Europeia tem a honra de declarar que aceita, no que respeita às matérias em relação às quais lhe foi transferida competência pelos Estados-membros parte na convenção, os direitos e obrigações previstos na convenção e no acordo para os Estados. Em anexo figura a declaração de competência prevista no nº 1 do artigo 5º do anexo IX da convenção.

A Comunidade Europeia deseja também declarar, nos termos do artigo 310º da convenção, que se opõe a qualquer declaração ou tomada de posição que exclua ou altere o âmbito jurídico das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em especial, as que dizem respeito às actividades de pesca. Designadamente, a Comunidade considera que a convenção não reconhece os direitos ou a jurisdição de um Estado costeiro para além da zona económica exclusiva, no que respeita à exploração, conservação e gestão dos recursos haliêuticos, exceptuando as espécies sedentárias.

A Comunidade Europeia reserva-se o direito de efectuar outras declarações relacionadas com a convenção e com o acordo, em resposta a futuras declarações e tomadas de posição.

A Comunidade Europeia aproveita o ensejo para reiterar ao secretário-geral das Nações Unidas os protestos da sua mais elevada consideração.

DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA COMUNIDADE EUROPEIA NO QUE RESPEITA ÀS MATÉRIAS REGULADAS PELA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 10 DE DEZEMBRO DE 1982 E PELO ACORDO DE 28 DE JULHO DE 1994 RELATIVO À APLICAÇÃO DA PARTE XI DA CONVENÇÃO (Declaração nos termos do nº 1 do artigo 5º do anexo IX da convenção e do nº 4 do artigo 4º do acordo)

O nº 1 do artigo 5º do anexo IX da convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar prevê que o instrumento de confirmação formal de uma organização internacional deve conter uma declaração que especifique as matérias reguladas pela convenção em relação às quais lhe tenha sido transferido competência pelos seus Estados-membros parte na convenção (1).

O nº 4 do artigo 4º do Acordo relativo à aplicação da parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982 (2), prevê que a confirmação formal pelas organizações internacionais seja efectuada nos termos do anexo IX da convenção.

As Comunidades Europeias foram instituídas pelos Tratados de Paris (CECA) e de Roma (CEE e CEEA) assinados, respectivamente, em 18 de Abril de 1951 e 25 de Março de 1957. Após ratificação pelos Estados signatários, estes tratados entraram em vigor em 25 de Julho de 1952 e em 1 de Janeiro de 1958, tendo sido alterados pelo Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, em vigor, após ratificação pelos Estados signatários, desde 1 de Novembro de 1993 e, por último, pelo Tratado de adesão, assinado em Corfu, em 24 de Junho de 1994, em vigor desde 1 de Janeiro de 1995 (3).

São actualmente membros das Comunidades o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo relativo à aplicação da parte XI da convenção são aplicáveis, no que respeita à competência transferida para a Comunidade Europeia, aos territórios em que o Tratado CE é aplicável e nas condições nele previstas, nomeadamente no artigo 227º

A presente declaração não é aplicável aos territórios dos Estados-membros em que o referido Tratado não é aplicável, sem prejuízo dos actos e posições eventualmente adoptados no âmbito da convenção e do Acordo pelos Estados-membros em causa, em nome e no interesse destes territórios.

Segundo as disposições acima mencionadas, a presente declaração especifica a competência transferida para a Comunidade pelos Estados-membros por força dos tratados, relativamente às matérias reguladas pela convenção e pelo acordo.

O âmbito e o exercício da competência comunitária estão, por natureza, sujeitos a uma evolução constante, pelo que, se for necessário, a Comunidade completará ou alterará a presente declaração, nos termos do nº 4 do artigo 5º do anexo IX da convenção.

Convém recordar que a Comunidade dispõe de competência exclusiva em certas matérias, ao passo que noutras partilha a sua competência com os Estados-membros.

1. Áreas de competência exclusiva da Comunidade:

- A Comunidade declara que os Estados-membros lhe transferiram competência em matéria de conservação e gestão dos recursos da pesca marítima, competindo-lhe, a este título, adoptar as regras e a regulamentação necessárias neste domínio (que são aplicadas pelos Estados-membros) e assumir, no âmbito da sua competência, compromissos externos com os países terceiros ou as organizações internacionais competentes. Esta competência aplica-se às águas de jurisdição nacional em matéria de pesca e ao alto-mar. Contudo, as medidas relativas ao exercício da jurisdição sobre os navios, à concessão de pavilhão, ao registo dos navios e ao direito de aplicação das sanções penais e administrativas são da competência dos Estados-membros, nos termos do direito comunitário. O direito comunitário prevê igualmente sanções administrativas.

- Em virtude da sua política comercial e aduaneira, a Comunidade dispõe de competência relativamente às disposições das partes X e XI da convenção, bem como das disposições do acordo de 28 de Julho de 1994 relativas às trocas comerciais internacionais.

2. Domínios de competência partilhada entre a Comunidade e os Estados-membros:

- No que respeita à pesca, alguns domínios não directamente relacionados com a conservação e gestão dos recursos haliêuticos são de competência partilhada, como é o caso da investigação, do desenvolvimento tecnológico e da cooperação para o desenvolvimento.

- No que respeita às disposições relativas ao transporte marítimo, à segurança do tráfego marítimo e à prevenção da poluição do meio marinho, que figuram nomeadamente nas partes II, III, V, VII, e XII da convenção, a Comunidade apenas dispõe de competência exclusiva nos casos em que estas disposições da convenção ou os instrumentos jurídicos adoptados em execução da mesma dizem respeito às regras comunitárias existentes. Quando existem regras comunitárias mas não são afectadas, nomeadamente no caso de normas comunitárias mínimas, a competência é partilhada entre a Comunidade e os Estados-membros. Nos outros casos, a competência é destes últimos.

Em anexo figura uma lista dos actos comunitários relevantes. O âmbito da competência comunitária decorrente desses actos deve ser analisado em função das suas disposições específicas e, em especial, na medida em que essas disposições estabeleçam regras comuns.

- No que respeita às disposições das partes XIII e XIV da convenção, a competência da Comunidade visa principalmente a promoção da cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico com países terceiros e organizações internacionais. As actividades da Comunidade neste domínio completam as dos Estados-membros. Neste caso, a competência é exercida pela adopção dos programas que figuram em apêndice.

3. Eventual impacto de outras políticas comunitárias

- Por outro lado, é conveniente salientar que a Comunidade desenvolve políticas e actividades em matéria de controlo das práticas económicas desleais, de contratos públicos e de competitividade industrial, bem como em matéria de ajuda ao desenvolvimento. Essas políticas comunitárias podem ter algum interesse para a convenção e o acordo, nomeadamente no que se refere a certas disposições das partes VI e XI da convenção.

(1) Nos termos do artigo 2º do anexo IX, a Comunidade completou a sua assinatura da convenção com uma declaração que especifica as matérias regidas pela convenção em relação às quais lhe foi transferida competência pelos Estados-membros.

(2) Assinado pela Comunidade em 29 de Julho de 1994 e por ela aplicado a título provisório desde 16 de Novembro de 1994.

(3) O Tratado de Paris que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) foi registado no Secretariado das Nações Unidas em 15.3.1957 com o nº 3729; os Tratados de Roma que instituem a Comunidade Económica Europeia (CEE) e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) foram registados, respectivamente, em 21 e 24 de Abril de 1958 com os nºs 4300 e 4301. O Tratado da União Europeia foi registado em 28 de Dezembro de 1993 com o nº 30615. O Tratado de adesão de 24 de Junho de 1994 foi publicado no Jornal Oficial das Comunidade Europeias C 241 de 29 de Agosto de 1994.

Apêndice

ACTOS COMUNITÁRIOS RELACIONADOS COM MATÉRIAS REGIDAS PELA CONVENÇÃO E PELO ACORDO

- Sector da segurança marítima e da prevenção da poluição do meio marinho

Decisão 92/143/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa aos sistemas de auxílio à navegação destinados a ser utilizados na Europa (JO L 59 de 4.3.1992, p. 17).

Directiva 79/115/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à pilotagem de navios por pilotos de alto mar no Mar do Norte e no Canal da Mancha (JO L 33 de 8.2.1979, p. 32).

Directiva 93/75/CE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (JO L 247 de 5.10.1993, p. 19).

Directiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13a. directiva especial na acepção do nº 1 do artigo 16º da Directiva 89/391/CEE (JO L 307 de 13.12.1993, p. 1).

Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (directiva sobre as sociedades de classificação (JO L 319 de 12.12.1994, p. 20).

Directiva 94/58/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 319 de 12.12.1994, p. 28).

Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) (JO L 157 de 7.7.1995, p. 1).

Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa ao equipamento marítimo (JO L 46 de 17.2.1997, p. 25).

Regulamento (CEE) nº 613/91 do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo à transferência de registo de navios no interior da Comunidade (JO L 68 de 15.3.1991, p. 1) e Regulamento (CEE) nº 2198/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, relativo à aplicação das alterações da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, e da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, para efeitos do Regulamento (CEE) nº 613/91 do Conselho (JO L 194 de 3.8.1993, p. 5).

Regulamento (CE) nº 2978/94 do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativo à aplicação da Resolução A.747(18) da OMI sobre o cálculo da arqueação dos tanques de lastro dos navios petroleiros com tanques de lastro segregado (JO L 319 de 12.12.1994, p. 1).

Regulamento (CE) nº 3051/95 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativo à gestão da segurança dos ferries roll-on/roll-off de passageiros (ferries ro-ro) (JO L 320 de 30.12.1995, p. 14).

- Sector da protecção e da preservação do meio marinho (parte XII da convenção)

Decisão 81/97/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1981, que institui um sistema de informação comunitário para o controlo e a redução da poluição causada pelo derrame de hidrocarbonetos no mar (JO L 355 de 10.12.1981, p. 52).

Decisão 86/85/CEE do Conselho, de 6 de Março de 1986, que institui um sistema de informação comunitário para o controlo e redução da poluição causada pelo derrame de hidrocarbonetos e de outras substâncias perigosas no mar (JO L 77 de 22.3.1986, p. 33).

Directiva 75/439/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (JO L 194 de 25.7.1975, p. 23).

Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194 de 25.7.1975, p. 39).

Directiva 75/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (JO L 31 de 5.2.1976, p. 1).

Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO L 129 de 18.5.1976, p. 23).

Directiva 78/176/CEE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos detritos provenientes da indústria do dióxido de titânio (JO L 54 de 25.2.1978, p. 19).

Directiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas (JO L 281 de 10.11.1979, p. 47).

Directiva 80/779/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa a valores-limite e a valores-guia de qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão (JO L 229 de 30.8.1980, p. 30).

Directiva 82/176/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos (JO L 81 de 27.3.1982, p. 29).

Directiva 82/501/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais (JO L 230 de 5.8.1982, p. 1).

Directiva 82/833/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio (JO L 378 de 31.12.1982, p. 1).

Directiva 82/884/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa a um valor-limite para o chumbo contido na atmosfera (JO L 378 de 31.12.1982, p. 15).

Directiva 83/513/CEE do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (JO L 291 de 24.10.1983, p. 1 e seguintes).

Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (JO L 74 de 17.3.1984, p. 49 e seguintes).

Directiva 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais (JO L 188 de 16.7.1984, p. 20).

Directiva 84/491/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano (JO L 274 de 17.10.1984, p. 11).

Directiva 85/203/CEE do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto (JO L 87 de 27.3.1985, p. 1).

Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40).

Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE (JO L 181 de 4.7.1986, p. 16).

Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1988, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO L 336 de 7.12.1988, p. 1).

Directiva 89/369/CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1989, relativa à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações de incineração de resíduos urbanos (JO L 163 de 14.6.1989, p. 32).

Directiva 89/429/CEE do Conselho, de 21 de Junho de 1989, relativa à redução da poluição atmosférica das instalações existentes de incineração de resíduos urbanos (JO L 203 de 15.7.1989, p. 50).

Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377 de 31.12.1991 p. 20).

Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

Directiva 92/112/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de harmonização dos programas de redução da poluição causada por resíduos da indústria do dióxido de titânio tendo em vista a sua eliminação (JO L 409 de 31.12.1992, p. 11).

Directiva 94/67/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1994, relativa à incineração de resíduos perigosos (JO L 365 de 31.12.1994, p. 34).

Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30 de 6.2.1993, p. 1).

- Sector da investigação sobre o meio marinho

Programa «Ciência Marinha e Tecnologia».

Programa «Ambiente e Clima».

Cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais: cooperação científica e tecnológica com os países em desenvolvimento.

- Convenções de que a Comunidade é parte contratante

Convenção para a prevenção da poluição marinha de origem telúrica, Paris, 4 de Junho de 1974 (Decisão 75/437/CEE do Conselho, de 3 de Março de 1975, publicada no JO L 194 de 25.7.1975, p. 5).

Protocolo de alteração da Convenção para a prevenção da poluição marinha de origem telúrica, Paris, 26 de Março de 1986 (Decisão 87/57/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, publicada no JO L 24 de 27.1.1987, p. 47).

Protocolo relativo à protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição de origem telúrica, Atenas, 17 de Maio de 1980 (Decisão 83/101/CEE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1983, publicada no JO L 67 de 12.3.1983, p. 1).

Convenção para a protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição bem como o Protocolo relativo à prevenção da poluição do Mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves, Barcelona, 16 de Fevereiro de 1976 (Decisão 77/585/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, publicada no JO L 240 de 19.9.1977, p. 1).

Protocolo respeitante à cooperação em matéria de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas em caso de situação crítica, Barcelona, 16 de Fevereiro de 1976 (Decisão 81/420/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1981, publicada no JO L 162 de 19.6.1981, p. 4).

Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, Genebra, 13 de Novembro de 1979 (Decisão 81/462/CEE do Conselho, de 11 de Junho de 1981, publicada no JO L 171 de 27.6.1981, p. 11).

Protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas do Mediterrâneo de 2 e 3 de Abril de 1982, Genebra, 3 de Abril de 1982 (Decisão 84/132/CEE do Conselho, de 1 de Março de 1984, publicada no JO L 68 de 10.3.1984, p. 36).

Acordo respeitante à cooperação na luta contra a poluição do Mar do Norte por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas, Bona, 13 de Setembro de 1983 (Decisão 84/358/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, publicada no JO L 188 de 16.7.1984).

Acordo de cooperação para a protecção da costa e das águas do Atlântico Nordeste contra a poluição, Lisboa, 17 de Outubro de 1990 (Decisão 93/500/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1993, publicada no JO L 267 de 28.10.1993, p. 20).

Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação, Basileia, 22 de Março de 1989 (Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, publicada no JO L 39 de 16.2.1993, p. 1).

ANEXO III

MANDATO DO GRUPO «DIREITO DO MAR»

O Grupo «Direito do Mar» prossegue a análise das questões reguladas pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar em vigor desde 16 de Novembro de 1994. O Grupo «Direito do Mar» prepara as deliberações do Conselho e participa na definição das políticas da Comunidade relacionadas com o Direito do Mar. Para o efeito, o Grupo «Direito do Mar» emite pareceres destinados ao Comité dos Representantes Permanentes (e, se for caso disso, ao Comité Político), a pedido deste ou por sua própria iniciativa, em preparação dos trabalhos do Conselho no que respeita à compatibilidade daquelas políticas com o direito internacional e, nomeadamente, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

O mandato do Grupo abrange os seguintes aspectos:

1. Preparação da decisão do Conselho relativa à celebração da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar bem como do Acordo relativo à aplicação da parte XI da convenção.

2. Preparação das declarações previstas no artigo 5º, nºs 1 e 4, do anexo IX da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

3. Preparação das declarações previstas nos artigos 287º e 310º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

4. Preparação dos projectos de posição da Comunidade no âmbito do órgãos criados pela convenção para as questões da sua competência.

5. Coordenação da acção da Comunidade e dos seus Estados-membros, no âmbito da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos e dos seus órgãos, e consulta para a definição de projectos de posição comum sobre questões que se revestem de interesse geral e que são do âmbito da PESC.

6. Definição dos projectos de posição comum sobre questões de política externa que se revestem de interesse geral e dizem respeito à evolução do direito do mar e às suas repercussões sobre a política externa da União Europeia.

7. Apreciação da coerência dos projectos e das propostas apresentadas ao Conselho com o direito internacional relativo ao direito do mar, nomeadamente, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

A posição da Comunidade sobre as questões da sua competência é adoptada segundo o processo habitual.

São aplicáveis as disposições do título V do Tratado da União Europeia às questões relativas à política externa da União Europeia.

Top