This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 12016E164
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART THREE - UNION POLICIES AND INTERNAL ACTIONS#TITLE XI - THE EUROPEAN SOCIAL FUND#Article 164 (ex Article 148 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO XI - O FUNDO SOCIAL EUROPEU
Artigo 164.o (ex-artigo 148.o TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO XI - O FUNDO SOCIAL EUROPEU
Artigo 164.o (ex-artigo 148.o TCE)
JO C 202 de 7.6.2016, p. 119–119
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/119 |
Artigo 164.o
(ex-artigo 148.o TCE)
O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adotarão os regulamentos de aplicação relativos ao Fundo Social Europeu.