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Document 12016E164

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO XI - O FUNDO SOCIAL EUROPEU
Artigo 164.o (ex-artigo 148.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 119–119 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_164/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/119


Artigo 164.o

(ex-artigo 148.o TCE)

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, adotarão os regulamentos de aplicação relativos ao Fundo Social Europeu.


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