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Document 12016E103
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART THREE - UNION POLICIES AND INTERNAL ACTIONS#TITLE VII - COMMON RULES ON COMPETITION, TAXATION AND APPROXIMATION OF LAWS#CHAPTER 1 - RULES ON COMPETITION#SECTION 1 - RULES APPLYING TO UNDERTAKINGS#Article 103 (ex Article 83 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO VII - AS REGRAS COMUNS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA, À FISCALIDADE E À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES
CAPÍTULO 1 - AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA
SECÇÃO 1 - AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS
Artigo 103.o (ex-artigo 83.o TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO VII - AS REGRAS COMUNS RELATIVAS À CONCORRÊNCIA, À FISCALIDADE E À APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES
CAPÍTULO 1 - AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA
SECÇÃO 1 - AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS
Artigo 103.o (ex-artigo 83.o TCE)
JO C 202 de 7.6.2016, p. 89–90
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/89 |
Artigo 103.o
(ex-artigo 83.o TCE)
1. Os regulamentos ou diretivas necessários à aplicação dos princípios constantes dos artigos 101.o e 102.o serão estabelecidos pelo Conselho, sob proposta da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu.
2. Os regulamentos e as diretivas referidas no n.o 1 têm por finalidade, designadamente:
a) |
Garantir o respeito das proibições referidas no n.o 1 do artigo 101.o e no artigo 102.o, pela cominação de multas e adstrições; |
b) |
Determinar as modalidades de aplicação do n.o 3 do artigo 101.o, tendo em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controlo administrativo; |
c) |
Definir, quando necessário, o âmbito de aplicação do disposto nos artigos 101.o e 102.o, relativamente aos diversos setores económicos; |
d) |
Definir as funções respetivas da Comissão e do Tribunal de Justiça da União Europeia quanto à aplicação do disposto no presente número; |
e) |
Definir as relações entre as legislações nacionais e as disposições constantes da presente secção ou as adotadas em execução do presente artigo. |