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Condições equitativas de mercado para os telefones e outros equipamentos de comunicações

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2008/63/CE relativa à concorrência nos mercados de equipamentos terminais de telecomunicações

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

  • Esta diretiva visa abrir os mercados de terminais de telecomunicações* da União Europeia (UE) à concorrência.
  • Visa igualmente melhorar as informações disponíveis aos consumidores sobre os diferentes equipamentos de modo a permitir aos utilizadores beneficiarem dos progressos tecnológicos e fazerem escolhas informadas enquanto consumidores.

PONTOS-CHAVE

  • Os países da UE não podem conceder direitos especiais ou exclusivos relacionados com a importação, a comercialização, a ligação, a entrada em funcionamento ou a manutenção de equipamentos terminais de telecomunicações.
  • Os países da UE não podem recusar a ligação de equipamentos terminais à rede pública de telecomunicações nem a colocação em funcionamento de equipamento para estações terrestres de satélites* no seu país, a menos que o equipamento em questão não satisfaça determinadas exigências essenciais.
  • Em 13 de junho de 2016, os requisitos de segurança e compatibilidade eletromagnética dos equipamentos terminais de rádio foram estipulados na Diretiva 2014/53/UE (bem como em eventuais atos delegados adotados no âmbito da diretiva em questão) prevendo um período de transição de um ano.
  • Os requisitos de segurança aplicáveis a equipamentos terminais fixos (não rádio), consoante as respetivas características, estão previstos na Diretiva Baixa Tensão (2014/35/UE). Se os equipamentos tiverem uma tensão nominal compreendida entre 50 e 1 000 V para a corrente alterna ou entre 75 e 1 500 V para a corrente contínua, os requisitos relativos à compatibilidade eletromagnética estão previstos na Diretiva Compatibilidade Eletromagnética (2014/30/UE).
  • A fim de permitir que os utilizadores tenham acesso aos equipamentos terminais da sua escolha, é necessário conhecer e tornar transparentes as características dos pontos de interface da rede pública aos quais o equipamento terminal deverá ser ligado (direta ou indiretamente). Os países da UE devem garantir que os operadores publicam estas características e que os utilizadores têm acesso aos pontos de interface da rede pública.
  • As entidades encarregadas do controlo da aplicação das especificações designadas pelos países da UE devem ser independentes de organizações públicas ou privadas que ofereçam bens e/ou serviços no setor das telecomunicações.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 11 de julho de 2008. Os países da UE tiveram de a transpor para o direito nacional até 8 de agosto de 1995, a data indicada na Diretiva 88/301/CEE, que a Diretiva 2008/63/CE codificou*.

CONTEXTO

A diretiva aqui apresentada representou a primeira fase de uma política dos mercados das telecomunicações e que conduziu à liberalização completa destes mercados em 1 de janeiro de 1998.

* PRINCIPAIS TERMOS

Equipamento terminal: qualquer equipamento ligado direta ou indiretamente à interface de uma rede pública de telecomunicações para transmitir, tratar ou receber informações. Está incluído nesta categoria o equipamento para estações terrestres de satélites.

Equipamento para estações terrestres de satélites: o equipamento que pode ser utilizado para transmissão («transmissão»), ou para transmissão e receção («transmissão-receção») ou unicamente para receção («unicamente receção») de sinais de radiocomunicações através de satélites ou outros sistemas espaciais.

Codificação: um novo ato jurídico que substitui um outro ato que foi alterado substancialmente. O novo ato preserva as regras no ato que está a ser codificado, passando, assim, pelo processo de decisão rapidamente por meio de um procedimento acelerado.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2008/63/CE da Comissão, de 20 de junho de 2008, relativa à concorrência nos mercados de equipamentos terminais de telecomunicações (versão codificada) (JO L 162 de 21.6.2008, p. 20-26)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79-106)

Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357–374)

Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62–106)

última atualização 14.11.2016

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