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Gestão dos riscos de inundações na União Europeia

As inundações representam uma ameaça para a saúde humana, para o património cultural, para a economia e para o ambiente. A União Europeia (UE) estabelece, nesta diretiva, um quadro para a avaliação, a cartografia e o planeamento da redução dos riscos de inundações na Europa.

ATO

Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações.

SÍNTESE

As inundações representam uma ameaça para a saúde humana, para o património cultural, para a economia e para o ambiente. A União Europeia (UE) estabelece, nesta diretiva, um quadro para a avaliação, a cartografia e o planeamento da redução dos riscos de inundações na Europa.

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva visa estabelecer um quadro de medidas de redução dos riscos de inundações na UE através da avaliação dos riscos de inundação nas bacias hidrográficas e nas regiões costeiras, da cartografia das zonas propensas a inundações graves e da elaboração de planos de gestão dos riscos de inundações com base na cooperação estreita entres os países da UE.

PONTOS-CHAVE

  • Esta diretiva exige que os países da UE avaliem os riscos de inundações nas regiões costeiras e nas bacias hidrográficas através da recolha de informações sobre essas zonas, como o historial de inundações e cartas com indicações sobre as fronteiras, a afetação dos solos e dados topográficos, bem como através da determinação da probabilidade de inundações graves no futuro e das respetivas consequências. Publicadas pela primeira vez em 22 de dezembro de 2011, estas avaliações serão revistas até 22 de dezembro de 2018 e, posteriormente, de seis em seis anos.
  • Os países da UE devem também produzir cartas que identifiquem zonas com riscos significativos de inundações e indicar cenários (com base em probabilidade elevada, média ou fraca) de ocorrência de inundações nessas zonas. Publicadas pela primeira vez em 22 de dezembro de 2013, estas cartas devem ser revistas de seis em seis anos.
  • Os países da UE devem ainda definir planos de gestão dos riscos de inundações que sejam coordenados a nível das bacias hidrográficas ou das regiões costeiras. Estes planos definem os objetivos da gestão dos riscos de inundações, centrando-se sobretudo na prevenção (por exemplo, evitar a construção em zonas suscetíveis de serem inundadas), na proteção (medidas para reduzir a probabilidade de inundações num local específico) e na preparação (informação do público sobre os riscos de inundações e sobre como proceder em caso de inundação). Estes planos devem estar concluídos até 22 de dezembro de 2015 e deverão ser revistos também de seis em seis anos.
  • Tanto as cartas como os planos de gestão de riscos de inundações são coordenados com a Diretiva-Quadro Água. A aplicação da Diretiva-Quadro Água, desta diretiva e de outras diretivas relativas à água é orientada pela estratégia comum de aplicação, que também visa integrar as políticas relativas à água com outras políticas na UE, como as relativas à agricultura, aos transportes ou à investigação e ao desenvolvimento regional.

CONTEXTO

Apesar de as inundações serem um fenómeno natural que não pode ser completamente prevenido, a atividade humana está a aumentar a sua probabilidade e o seu impacto. O risco de inundações e a gravidade dos danos irão aumentar no futuro como resultado das alterações climáticas, de uma gestão inapropriada das bacias hidrográficas, da construção em zonas com risco de inundações e do aumento da população e da propriedade nessas zonas.

Tendo em conta que a maioria das bacias hidrográficas na Europa é partilhada por mais do que um país, será mais eficaz tomar medidas a nível da UE, uma vez que tal permite uma melhor avaliação dos riscos e a coordenação das medidas adotadas pelos países da UE.

Para mais informações, consulte o sítiowebsobre a Diretiva Inundações da UE da Comissão Europeia.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2007/60/CE

26.11.2007

25.11.2009

JO L 288 de 6.11.2007, p. 27-34

última atualização 22.04.2015

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