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Transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na UE

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 789/2004 relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na UE

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento visa eliminar os obstáculos técnicos à transferência, entre os registos dos países da União Europeia (UE), de navios de carga e de passageiros que arvoram o pavilhão de um país da UE e, ao mesmo tempo, assegurar um elevado nível de segurança dos navios e de proteção do ambiente, em cumprimento das convenções internacionais.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

  • O Regulamento aplica-se aos navios de passageiros construídos a partir de 1 de julho de 1998 e aos navios de carga construídos a partir de 25 de maio de 1980 ou aos navios construídos antes dessa data, mas que possuam um certificado atestando a sua conformidade com as regras europeias aplicáveis e com os regulamentos da Organização Marítima Internacional.
  • O regulamento não se aplica a:
    • navios entregues, depois de concluída a sua construção, que não disponham de certificados válidos emitidos pelo país da UE do registo de saída;
    • navios aos quais tenha sido recusado o acesso aos portos dos países da UE, de acordo com a 2009/16/CE relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (ver síntese) nos três anos anteriores ao pedido de registo, na sequência de uma inspeção efetuada no porto de um Estado signatário do Memorando de Acordo de Paris de 1982 sobre a inspeção de navios pelo Estado do porto;
    • navios de guerra ou de transporte de tropas e outros navios pertencentes a um país da UE ou por ele explorados, utilizados exclusivamente para serviço público sem fins comerciais;
    • navios sem propulsão mecânica ou de madeira de construção antiga, a barcos de recreio não afetos ao comércio, nem a navios de pescas;
    • cargueiros com uma arqueação bruta inferior a 500.

Transferência entre registos

  • Os países da UE não podem recusar, por razões técnicas decorrentes das convenções, o registo de um navio registado noutro país da UE que cumpra os requisitos, possua certificados válidos e disponha de equipamentos marítimos, nos termos da Diretiva 2014/90/UE (ver síntese).
  • Quando receber um pedido de transferência, o país da UE do registo de saída deve fornecer ao país da UE do registo de entrada todas as informações relevantes sobre o navio, especialmente sobre o seu estado e equipamento. Estas informações devem incluir o historial do navio, uma lista das melhorias exigidas pelo registo de saída para o registo do navio ou a renovação dos seus certificados, bem como das vistorias em atraso.
  • Antes de registar um navio, o país da UE do registo de entrada submeterá o navio a uma inspeção para confirmar a conformidade do estado real do navio e do seu equipamento com os certificados.

Certificados

  • No momento da transferência, o país da UE do registo de entrada ou, em seu nome, a organização reconhecida deve emitir os certificados para o navio nas mesmas condições em que são emitidos sob o pavilhão do país da UE de registo de saída.
  • No momento da renovação, prorrogação ou revisão dos certificados, o país da UE do registo de entrada ou, em seu nome, a organização reconhecida não deve impor requisitos distintos dos inicialmente previstos para a emissão dos certificados não provisórios.

Recusa de transferência e interpretação

  • O país da UE de registo de entrada deve notificar imediatamente a Comissão Europeia da recusa ou da autorização da emissão de novos certificados para um navio.
  • Se um país da UE considerar que um navio não pode ser registado por motivos de perigo grave para a segurança ou a proteção marítimas ou para o ambiente, o registo pode ser suspenso.

Relatórios

Todos os anos, os países da UE devem transmitir à Comissão um relatório sucinto sobre a aplicação do regulamento. Em 2015, a Comissão apresentou um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do regulamento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 20 de maio de 2004.

CONTEXTO

  • É necessário adotar medidas destinadas a facilitar a transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na UE para reduzir custos e procedimentos administrativos.
  • O regulamento integra considerações relacionadas com o mercado interno (eliminação dos obstáculos técnicos à transferência de navios entre registos de países da UE) e requisitos relacionados com a segurança marítima (elevado nível de segurança dos navios e de proteção do ambiente). Reconhece ainda as vantagens para a UE de integrar as normas de segurança estabelecidas pelas convenções da Organização Marítima Internacional.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 789/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 613/91 (JO L 138 de 30.4.2004, p. 19-23).

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 789/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTO RELACIONADO

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 789/2004 relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade [COM(2015) 195 final de 8 de maio de 2015].

última atualização 29.05.2020

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